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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Evolução do recenseamento eleitoral

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O futuro município de Azeitão obedece aos requisitos consagrados na Lei n.° 142785, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pala Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

Nestes termos e com base no artigo 167° da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação do município dc Azeitão

É criado o município de Azeitão.

Artigo 2.° Constituição de delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, a área do município referido no número anterior abrangerá as seguintes freguesias: São Lourenço e São Simião.

Artigo 3.° 'Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Azeitão, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O G°venio indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Setúbal, que se transferem para o município de Azeitão.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será

homologada pelos membros do Governo competentes e

publicada no Diário da República, 2.* série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por

força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da* autarquia.

Artigo 5.°

Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, o regulamento do município de origem.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do PS: José Reis — Fernanda Costa — Aires de Carvalho.

Nota. — Os mapas serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 498/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINHAL NOVO

Nota justificativa

[...]

Fecha os olhos ... que os passos da visüo Não deixa mais vestígios 'do que o vento! Tu, que vais, sc te sofre o coração, Vira-te para trás ... para um momento ...

Dos desejos, das vidas, nesse chio Que resta? que espantoso monumento? Um punhado de cinzas — toda a glória Do sonho humano que se chama História.

Antero de Quental. «À Historia», in Livro Prmriio

História/origem

Estávamos no ano de 1806, a região de Pinhal Novo era formada por matas silvestres, habitat mais que propício para animais selvagens, pertença do barão de São Romão, que periodicamente habitava o palácio de Lagoa da Palha, implantado na Sesmaria do mesmo nome.

O barão de São Romão começou então por cultivar esses matagais plantando uma vinha e um olival desde Lagoa da Palha até Valdera.

Não perdendo tempo, semeou imediatamente a seguir um pinhal, desde o local onde nos dias de hoje se encontra a estação de caminhos de ferro até ao Rio Frio.

Por volta de 1832 foi semeado um pinhal na vertente sul da actual estação de caminhos de ferro, com 500 m de comprimento e 150 m de largura, tendo parte deste pinhal sido cortada mais tarde para as madeiras virem a ser Utilizadas na ponte do Barreiro.

Quando em 1856 se deram início aos trabalhos de construção da linha férrea entre o Barreiro e Vendas Novas,

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