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5 DE MARÇO DE 1998

791

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comparação das áreas (quilómetros quadrados)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

0 futuro município de Pinhal Novo obedece aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pala Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

Nestes termos e com base no artigo 167.° da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Criação do município de Pinhal Novo

É criado o município de Pinhal Novo.

Artigo 2.° Constituição de delimitação

Sem prejuízo de correcções posteriores, á área do município referido no número anterior abrangerá as seguintes freguesias: Pinhal Novo e Poceirão.

Artigo 3." Comissão instaladora

1 — Com vista à instalação dos órgãos do município de Pinhal Novo é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15.° dia posterior à data da publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as Assembleias de Freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo necessários à sua actividade.

Artigo 4.° Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Palmela, que se transferem para o município de Pinhal Novo.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5°

Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos do município envolvido, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados, nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

No novo município, até deliberação em contrário dos órgãos competentes a eleger, mantém-se em vigor, na área de cada freguesia, o regulamento do município de origem.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1998.— O Deputado do Grupo Parlamentar do PS, José Reis.

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