O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

796

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

3 — O Governo indicará de entre os cinco membros designados aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — O Governo, através do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, assegurará à comissão instaladora os necessários meios técnicos e financeiros.

5 — O Instituto Geográfico e Cadastral dará a assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 4.° Competência da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações do município de Paços de Ferreira que se transferem para o município de Freamunde e fixar o montante das compensações a que haja lugar.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades, direitos e obrigações, elaborada nos termos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e será publicada no Diário da República, 2." série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força de lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do município de Freamunde e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.* Eleição dos órgãos do município

A data das eleições para os órgãos representativos dos dois municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.° Disposição transitória

Até que o contrário seja deliberado pelos órgãos competentes do município de Freamunde, mantêm-se em vigor na área de cada freguesia os regulamentos do município de Paços de Ferreira.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Artur Penedos.

Nota. — Os mapas serâo publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 500/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CERNACHE DO BONJARDIM I — introdução

A elevação de uma freguesia a concelho é, naturalmente, entendida pelas suas gentes como uma promoção no quadro da hierarquia autárquica e, ao mesmo tempo, como uma forma de emancipação perante o concelho de onde se desmembrou.

, Tanto basta para que as populações desse espaço territorial se sintam motivadas e determinadas para a reivindicar, numa demonstração de genuíno apego à sua terra e a tudo o que

ela para si representa.

A pretensão que se expressa através do presente projecto de lei não escapou a esse sentimento com raízes perdidas no tempo e de que Cernache do Bonjardim tem exemplos notáveis. A este propósito, é difícil — senão mesmo impossível — resistir à tentação de transcrever um texto do mestre e pedagogo Dr. Gil Marçal, a quem, nos domínios da cultura e da educação, aquela vila muito deve:

Não devia caber-me a mim — e muitos, por certo o estranharão— a honrosíssima e tão grata missão da pública defesa dos sagrados direitos históricos e dos legítimos interesses de Cernache do Bonjardim — uma terra linda, de tão nobres tradições de cavalheirismo e de tão elevado nível social e cultural mas, simultaneamente, tão desconcertantemente infeliz [...]

Com efeito, eu já sofri demais por Ela, já paguei por preço excessivamente caro, duro e injusto a minha exclusiva e total devoção aos seus mais caros interesses [...]

Porém, a terra querida — que sempre amei e continuo amando, tão entranhada como desinteressadamente, como berço estremecido que o destino me marcou na vida — não tem culpa alguma da negra ingratidão nem da clamorosa injustiça dos homens [...]

Em verdade, nada mais tenho para lhe dar nem para pôr, incondicionalmente, ao seu serviço devotado do que uma pena humilde, mas honrada, e a total dedicação do meu inquebrantável amor por Ela— que força alguma tem poder para paralizar ou para extinguir [...]

Isto mesmo, apenas, o que deve concluir-se da publicação voluntária do recente folheto — pois, nada mais tenho para lhe dar nem d'Ela nada mais pretendo [...]

Mas, com a minha devoção total — isso, sim — Ela sabe que pode contar sempre, inteiramente e em todas as circunstâncias... já que esta foi a escola rígida — indiferente a injustiças e ingratidões de toda a espécie— em que me educaram [...]

Cernache do Bonjardim, Outubro de 1964.

Todavia, a pretendida elevação de Cernache do Bonjardim a concelho não radica, aliás, não poderia radicar, apenas em razões de índole sentimental. A essas razões, cuja legitimidade não é questionável, acrescem as que se prendem com níveis de desenvolvimento, com o aproveitamento de recursos e a sua potenciação, com a racionalização dos meios disponíveis para um efectivo combate às assimetrias, que cada vez mais se fazem sentir, com as condições de vida das populações e com a desejada eficácia da estrutura administrativa, entre outras, de que adiante se dá devida nota.

O anseio de tomar efectiva a elevação de Cernache do Bonjardim a concelho levou à criação de um movimento cívico, o qual, alheio a motivações de ordem político-partidaria, soube interpretar essa vontade colectiva e expressa-

Páginas Relacionadas
Página 0792:
792 II SÉRIE-A — NÚMERO 34 PROJECTO DE LEI N.º 499/VII CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
Pág.Página 792
Página 0793:
5 DE MARÇO DE 1998 793 Significativa e assinalável é a continuada tendência para o cr
Pág.Página 793
Página 0794:
794 II SÉRIE-A — NÚMERO 34 Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Freamu
Pág.Página 794
Página 0795:
S DE MARÇO DE 1998 795 Tem como principais actividades económicas as indústrias do mo
Pág.Página 795