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5 DE MARÇO DE 1998

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8 — As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.

9 — Nos seis meses seguintes à entrada em vigor da resolução, será aberto um concurso de acesso à categoria de técnico parlamentar de 1.a classe da carreira técnica parlamentar, que integrará avaliação curricular e prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos e a que poderão candidatar-se os adjuntos parlamentares especialistas que, à data da abertura do concurso, detenham na sua categoria pelo menos três anos, classificados de Bom, e ao qual é aplicável o disposto no número anterior.

10 — O actual técnico especialista principal, que exerce funções na Biblioteca, transita para a carreira técnica parlamentar, área de documentação e informação, para a categoria de técnico parlamentar especialista, para o escalão que actualmente detém, contando-se para efeitos de progressão o tempo de serviço no escalão.

Artigo 6.°

Carreira de operador parlamentar de sistemas

1 —: A carreira de operador parlamentar de sistemas desenvolve-se pelas categorias e estrutura indiciária constantes do mapa i anexo à presente resolução.

2 — O pessoal do quadro da Assembleia da República que, à data da entrada em vigor da presente resolução, se encontre provido nas categorias integradas na carreira de operador de sistemas transita para a mesma categoria e escalão da carreira de operador parlamentar de sistemas, relevando, para efeitos de progressão, o tempo já prestado nesse escalão e, para efeitos de promoção, o tempo prestado na categoria com a anterior designação.

3 — O ingresso na carreira de operador parlamentar de sistemas faz-se em operador parlamentar de sistemas de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com o . 12.° anó, via profissionalizante, da área de Informática, ou com nove anos de escolaridade e curso de formação técnico-profissional na área de Informática de duração não inferior a três anos, aprovados em estágio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º

4 — Constitui ainda requisito especial de ingresso na carreira de operador parlamentar de sistemas a detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.

5 — Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de operador parlamentar de sistemas, no acesso às categorias de operador parlamentar de sistemas de 1.a classe e de operador parlamentar de sistemas principal aplicam-se as estabelecidas na Lei n.° 77/88, de 27 de Julho, exigindo-se, no caso do acesso a operador parlamentar de sistemas de 1.a classe, a detenção de formação nos termos da alínea c) do n.° 17.° da Portaria n.° 244/97, de 11 de Abril, e em ambos os casos com precedência de concurso, de avaliação curricular.

6—O acesso a operador parlamentar de sistemas especialista faz-se de entre operadores parlamentares de sistemas principais com cinco anos de serviço, classificados de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

1 — O acesso a operador parlamentar de sistemas--chefe faz-se de entre operadores parlamentares de sis-

temas especialistas com três anos de serviço, classificados de Bom, ou de operadores parlamentares de sistemas principais com cinco anos de serviço, classificados de Bom, exigindo-se em qualquer das situações a detenção de formação nos termos da alínea d) do n.° 17.° da Portaria n.° 244/97, de 11 de Abril, e sempre com precedência de concurso de avaliação curricular.

8 — O número de lugares de operador parlamentar de sistemas-chefe não pode exceder um quarto do número total de lugares da carreira de operador parlamentar de sistemas.

Artigo 7.° Carreira de adjunto parlamentar

1 — A carreira de técnico-adjunto parlamentar, criada pelo artigo 2." da Resolução da Assembleia da República n.° 39/96, de 27 de Novembro, passa a ser designada por carreira de adjunto parlamentar.

2 — A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:

a) Apoio parlamentar;

b) Arquivo;

c) Áudio-visual;

d) Biblioteca e documentação;

e) Gestão financeira;

f) Gestão patrimonial;

g) Museografia;

h) Recursos humanos;

i) Relações internacionais;

j) Relações públicas e protocolo.

3 — O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.a classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas da alínea a) e das alíneas e) a j) do número anterior, e com 9 anos de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a 3 anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c)e d),ou, nos casos das alíneas b) e d), com o 11,º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.

4 — Enquanto não forem definidas regras próprias para acesso na carreira de adjunto parlamentar, o acesso às categorias de adjunto parlamentar de 1.a classe, de adjunto parlamentar principal e de adjunto parlamentar especialista segue as regras estabelecidas na Lei n.° 77/88, de 27 de Julho.

5 — O acesso a adjunto parlamentar especialista principal faz-se de entre adjuntos parlamentares especialistas com cinco anos de serviço, classificados de Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.

6 — São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo do utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de texto e outros, designadamente folha de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade, bem como a detenção de bons conhecimentos de duas línguas estrangeiras, sendo uma a inglesa.