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Sábado, 14 de Março de 1998

II Série-A — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Ucrânia............. 879

Projectos de lei (n.º 296/VII, 349/VII, 368/VII e 403/VII):

N.° 296/VII [Alargamento à protecção da maternidade e da paternidade (alteração à Lei n.° 4/84 alterada pela Lei n.° 17/95. de 9 de Junho)]:

Texto final apresentado pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família............. 879

N.° 349/VII [Alargamento da protecção à maternidade e paternidade (altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho]:

V. Projecto de lei n° 296/VII.

N.° 368/VII (Criação da Universidade da Estremadura):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura....................................................................... 880

N.° 403/VII (Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da cxtraterritorialidade. ao abuso sexual de menores, a outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 882

Propostas de lei (n.º 5 160/VII e 167/VII):

N.° 160/V/J (Altera o Código Penal):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.:............ 885

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família............................... 891

N.° 167/VII — Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decretc-Lei n.° 278/87. de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de Junho...... 892

Propostas de resolução (n.º 63/VII, 667VII, 80/VII, 81/ VII, 81/VII e 87/VII):

N.° 63/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo em 27 de Fevereiro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação....... 893

N.° 66/VII (Aprova, para ratificação, o Protocolo de 1988 para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção para a Repressão dc Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal a 23 de Setembro de 1971):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 894

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação....... 895

N.° 80/VII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia sobre o Transporte Rodoviário Internacional e Respectivo Protocolo, assinados em Moscovo a 22 de Julho de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação....... 896

N.° 81/VII (Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de

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Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação....... 896

N.° 86/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino de Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Austria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega, Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inven-

tários das disposições previstas no artigo assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação...... 897

N.° 87/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Par- 

cena e Cooperação entre as Comunidades Europeias e 

os Seus Estados Membros, por um lado. c a Geórgia, |

por outro, incluindo os anexos i, n, in, iv, v e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 899

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À UCRÂNIA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.° I, 163.°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à Ucrânia entre os dias 13 e 16 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 11 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 296/VII

[ALARGAMENTO À PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE (ALTERAÇÃO À LEI N* 4/84, ALTERADA PELA LEI N.s 17/95, DE 9 DE JUNHO).]

PROJECTO DE LEI N.2 349/VII

[ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N« 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.8 17/95, DE 9 DE JUNHO).]

Texto final da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Artigo 1.°

Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de

" licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

6 — É obrigatório o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

Artigo 14.° Licença especial

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença sem vencimento, por um período de 60 dias, a iniciar no termo da licença por maternidade para acompanhar o filho, sem prejuízo das condições de regresso ao trabalho, asseguradas na licença por maternidade.

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependem de pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas c dispensas

1 — As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2* a 4 do artigo 10.°, .nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16." e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 — As faltas previstas no n.° I do artigo 10.° são remuneradas.

3 — As dispensas previstas no artigo 12.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

4 — O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.° da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:.

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 3.° Norma transitória

• Os direitos consignados no artigo -9.° do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos.-

1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro do ano de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

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Artigo 4.° Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Relatório de votação na especialidade

A Comissão, reunida a 10 de Março de 1998, procedeu à votação e aprovação, na especialidade, do texto final resultante da fusão dos projectos de lei referidos, cujo resultado da votação, artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 9.° — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 14.° — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 18° — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo I5.°-A — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 3.° (norma transitória) — aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS, votos contra do PCP e a ausência do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 4.° (entrada em vigor) — aprovado por maioria, com a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

O texto apurado em resultado da discussão e votação na especialidade segue em anexo.

Palácio de São Bento, II de Março de 1998. — A Deputada Presidente da .Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

ANEXO

Texto de fusão dos projectos de lei n.°» 296/VII, do PSD, e 349/VII, do PS

Artigo 1.°

Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9." Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do

primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — (Actual n.° 3.)

5 — (Actual n.° 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 14.° Licença especial

1 —........................................................................

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 —........................................................................

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — O período de licença especial, concedida nos termos do artigo 14.° da presente lei, conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Reinserção profissional

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da íicença prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 3.°

Norma transitória

Os direitos consignados no artigo 9.° do presente diploma entram em vigor, de forma faseada, nos seguintes termos:

1) Entre o dia 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999, a licença de maternidade será de 110 dias;

2) A partir de 1 de Janeiro do ano de 2000, vigorarão 120 dias consecutivos.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 368/VII (CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DA ESTREMADURA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo do

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artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento, o projecto de lei n.° 368/VII sobre a criação da Universidade da Estremadura.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 22 de Maio de 1997, o projecto de lei n.° 368/VII baixou às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Juventude para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 368/VII vem o Grupo Parlamentar do PSD propor a criação da Universidade da Estremadura, com sede na cidade de Leiria, permitindo a criação de pólos noutras sedes de concelho do distrito de Leiria ou de municípios limítrofes (artigos 1.° e 2.°).

O citado projecto de lei consagra como fins principais da Universidade a criar a formação humana, científica e técnica; a realização de investigação científica fundamental e aplicada; a promoção do desenvolvimento regional da Estremadura; a prestação de serviços à comunidade, como sejam às empresas, escolas, autarquias, associações e fundações; e o intercâmbio cultural e científico com as instituições congéneres (artigo 3.°).

De acordo com a iniciativa legislativa em apreço, a Universidade da Estremadura manter-se-á em regime de instalação por um. período de três anos a contar da data de nomeação de uma comissão instaladora composta por três personalidades de renome e reconhecida competência no domínio do ensino superior, devendo iniciar as suas actividades lectivas até ao início do 3° ano de instalação (artigos 4.° e 5°).

A referida comissão instaladora competirá a apresentação, auscultadas as entidades representativas da região, de uma proposta de estruturação, de instalação e de plano dos cursos a serem ministrados, assim como a localização dos estabelecimentos a criar (artigo 6.°).

O projecto de lei n.° 368/VII estabelece que o Governo deverá adoptar as necessárias providências à boa execução do diploma, designadamente facultando à comissão instaladora todas as informações e meios adequados ao exercício das suas competências (artigo 7.°).

Por último, tendo em conta as implicações financeiras advenientes da aprovação da iniciativa em apreço, prevê-se a sua entrada em vigor com o início da vigência do Orçamento do Estado, por forma a evitar a violação da denominada «lei travão» (artigo 167.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Ill — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 368/VII, a necessidade de criação da Universidade resulta do facto de a Estremadura ser «praticamente a única região natural de Portugal que ainda não dispõe de uma universidade pública».

Por outro lado, referem os autores do presente projecto de lei que a criação da Universidade da Estremadura «traduz-se na reparação de uma injustiça social», tendo em conta que, sendo a população do distrito de Leiria uma das que mais contribui para o País em termos de receitas fiscais, deve o Estado «reinvestir uma parte considerável daquilo que cobra».

Por último, adiantam ainda que a criação da Universidade da Estremadura corresponde a «uma aspiração regional a que urge dar resposta» e que «a existência de outros estabelecimentos de ensino superior na região não

exclui a necessidade de uma universidade pública, cujas características institucionais determinam um peso acrescido no desenvolvimento regional, na consolidação da entidade cultural e na fixação de quadros científicos».

IV — Do enquadramento constitucional

A matéria objecto do projecto de lei n.° 368/VII deve ser analisada à luz do disposto nos artigos 73.° a 77.° da Constituição da República Portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 73.° da CRP, todos os cidadãos têm direito à educação e à cultura, cabendo ao Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a sua participação democrática na vida colectiva.

O artigo 74.°, n.° 1, da CRP garante a todos os cidadãos o direito ao ensino em igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado, entre outras tarefas, a de garantir a todos, segundo as suas capacidades, o acesso a graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística.

Por seu lado, o artigo 75.° da CRP estabelece que o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

Por fim, o artigo 76." da Constituição estabelece que o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.

V — Do enquadramento legal

A Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro (Lei de Bases do Sistema Educativo), «estabelece o regime geral do sistema educativo», definido enquanto «conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade».

Nos termos do citado diploma legal, «o sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português — continente e Regiões Autónomas —, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa».

A subsecção m da Lei de Bases do Sistema Educativo (artigos 11.° a 15.°) estabelece que «o ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico» e define como objectivos do ensino superior:

Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento;

Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura;

Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

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Suscitar ó desejo permanente de aperfeiçoamento

cultura] e profissional; Estimular o conhecimento dos problemas do mundo

de hoje;

Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Analisado o projecto de lei n.° 368/VII, sobre a criação da Universidade da Estremadura, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 368/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para subir a Plenário para discussão na generalidade;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário.

Assembleia da República. 10 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, José Ribeiro Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 403/VII

(ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, AO ABUSO SEXUAL DE MENORES, OUTROS CRIMES SEXUAIS E À UBERDADE DE IMPRENSA, E ADITA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ILÍCITOS PENAIS LABORAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Breve exposição de motivos

Em 23 de Setembro de 1982 foi publicado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 400/82, um novo Código Penal, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal. Em termos rigorosos, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13.° daquele decreto-lei. Tratou-se, antes de mais, de uma revisão profunda ao Código Penal de 1982.

O actual governo, através da proposta de lei n.° 80/VU., pretendeu exprimir os ajustamentos necessários, sem se desviar, substancialmente, da filosofia subjacente ao Código de 1982.

Tal proposta viria a ser rejeitada em Plenário da Assembleia da República.

Entendem, porém, os proponentes do projecto de lei n.° 403/VII que tal proposta de lei constituía uma «arma repressiva a brandir contra os cidadãos em luta por direitos postergados», sendo esta a sua preocupação dominante, e não «uma maior eficácia no combate à criminalidade na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, na área dos crimes laborais e na área de exploração de menores».

Criticam os proponentes, sobretudo, as alterações que nessa proposta se avançavam quanto aos artigos 288.° e 289.° do actual Código Penal.

Entendem ainda os proponentes que o Código Penal em vigor «permite a execução de uma política criminal que garanta a segurança dos cidadãos», mas que pode ser melhorado.

Nesse espírito de aperfeiçoamento avança o presente projecto de lei com a alteração de disposições do Código Penal na área do princípio da extraterritorialidade, na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente «naqueles crimes em que as principais vítimas são as mulheres, as crianças, os jovens».

Na sequência de propostas anteriores aquando das alterações ao Código Penal, aprovadas na anterior legislatura, propõe o PCP a criminalização de condutas contra os «direitos dos trabalhadores», aperfeiçoando á «tipificação da exploração do trabalho infantil».

II — Articulado do projecto de lei n." 403/VII

A) Artigo 5." — Factos praticados fora do território português. — Pretende este projecto legislativo alargar o âmbito do artigo 5." do Código vigente.

Assim, a lei penal portuguesa será, igualmente, aplicável a factos cometidos fora do território português, quando «constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua práüca e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados».

Pretende-se com tal alteração tornar mais eficaz o combate a algumas formas de criminalidade grave, como a pedofilia.

Passa a ser, também, aplicável a lei penal portuguesa a factos praticados «por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam extradição e esta não possa ser concedida».

Tal poderá acontecer em casos em relação aos quais corresponde a pena de morte e, nesse caso, o Estado Português não podendo, nem devendo, extraditar, tem que julgar, por força do estatuído no n.° 4 do artigo 33." da Constituição da República Portuguesa.

Tal disposição insere-se na tradição humanista da nova legislação penal e constitucional de nós, Portugueses, que fomos os pioneiros na Europa da abolição da pena de morte e, posteriormente, da prisão perpétua.

B) Artigo 170.° — Lenocínio. — Pretende o presente projecto de lei manter a mesma moldura penal do actual Código, mas com uma alteração significativa.

Assim, o agente que comete o crime, actuando profissionalmente ou com a intenção lucrativa, passa a ser punido com uma pena de prisão de 1 a 8 anos, e não, como acontece presentemente, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Tal pressuposto passa a preencher não o n.° 1 do actual artigo 170.° mas o seu n.° 2.

Pretende, pois, o projecto de (ei em apreço agravar a pena dos que «actuam profissionalmente ou com intenção lucrativa», na esteira do que consagra já o n." 2 do artigo 176.° («Lenocínio de menores»), embora com moldura penal diferente, aqui de 2 a 10 anos de pena de prisão.

Actualmente, para que a conduta do agente seja subsumível à previsão do artigo 170.°, n.° 1, deve ele agir profissionalmente ou então, em alternativa, com intenção

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ou fins lucrativos, tendo materialmente de «fomentar, favorecer ou facultar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica». O presente projecto de lei mantém essa materialidade

no n.º 1 do aludido artigo e a mesma por si basta para

que o agente seja punido. No entanto, o agente, desde que actue profissionalmente ou com intenção lucrativa, o seu crime terá uma sanção mais grave e passará a consubstanciar o n.° 2 do artigo 170.°, com uma moldura penal mais gravosa — pena de prisão de 1 a 8 anos.

O Artigo 172." — Crime sexual de crianças. — 0 presente projecto de lei pretende aprofundar a protecção de pessoas, as quais, como diz Maia Gonçalves, «presumivelmente ainda não têm o discernimento necessário para, no que concerne ao sexo, se exprimirem com liberdade e autenticidade, defendendo-se tais pessoas contra a prática de cópula, de outros actos sexuais de relevo, de actos de carácter exibicionísta e de condutas censuráveis, obscenas ou pornográficas».

Assim, e em relação ao artigo 172.° do actual Código, são alterados os n.os 3 e 4 deste, prescrevendo o projecto sub judice, no n." 3, que «quem praticar acto sexual de relevo, perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos».

De notar que o Código vigente, no n.° 3, alínea a), refere-se à prática de «actos de carácter exibicionista perante menor de 14 anos» (pena de prisão até 3 anos). No n.° 4 preceitua o presente projecto de lei «quem utilizar menores de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Por sua vez, no n.° 8, alíneas a) e b), do mesmo projecto, prescreve-se que «quem praticar acto de carácter exibicionista, perante menor de 14 anos» ou actuar sobre este, «por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico» é punido com pena de prisão até 3 anos.

Os n.os 4 e 8 contêm, no seu conjunto, a materialidade constante do artigo 3.°, alíneas a) e ¿), do Código vigente.

Só quê à matéria do n.° 4, e que integra em parte a alínea b) do artigo 3.° do Código vigente, é aplicável uma pena de prisão de 1 a 5 anos e à matéria do n.° 8, que integra o conteúdo da alínea d) do n.° 3 do actual Código, continua a aplicar-se a pena de prisão até 3 anos.

O n.° 6 do artigo 172." do projecto de lei em causa, constitui uma inovação, já que a exibição ou cedência, a qualquer título, de «fotografia, filme ou gravação pornográfica em que tenham sido utilizados menores de 14 anos» gera punição de pena de prisão até 3 anos.

Os n.os 5 e 7 referem-se à prática de actos proibidos por lei, com intenção lucrativa.

Assim, e por força do n.° 5, o agente que praticar os actos descritos no número anterior, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de l a 8 anos e o agente que praticar os actos, descritos no n.° 6, com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos (n.° 7).

De notar que o Código vigente, através do artigo 4.° do artigo 172.°, penaliza o agente pela prática de actos constantes do n.° 3 daquele artigo, na pena.de prisão de 6 meses a 5 anos.

D) Artigo 177.° — Agravação. — Em relação ao Código em vigor, o projecto de lei em apreço apenas acrescenta às consequências que podem resultar de comportamentos descritos nos artigos 163.° a 168.° e 172.° a 175.°, e para efeito de agravação da pena «formas de hepatite que criem

perigo para a vida». Trata-se de uma doença grave que não é contemplada pela legislação actual.

E) Artigo 178.° — Queixa. — O Código actual, na esteira da tradição legislativa nessa matéria que emana do Código Penal de 1886, consagra a natureza semipública dos crimes («se deles não resultar homicídio ou morte da vítima») prevista nos artigos 163." a 165.°, 167.°, 168.° e 171." a 175.°, de forma a dar à pessoa ofendida ou a quem por ela puder exercer o direito de queixa «a possibilidade de escolha entre a perseguição do crime, com a consequente publicidade ou mesmo escândalo que, em regra, lhe está ligado e o esquecimento e recato perante a afronta recebida» (Maia Gonçalves, p. 575 do Código Penal anterior à 10.° edição).

O n.° 2 do artigo 178." constitui uma excepção à regra, já que faculta ao Ministério Público a possibilidade de dar início ao processo («quando a vítima for menor de 12 anos») se «especiais razões de interesse público o impuserem».

Com o presente projecto de lei, e através do n.° 2 do artigo 178.°, pretende alterar-se tal filosofia quando a «vítima for menor de 12 anos, quando o facto for consumado por meio de outro crime que não depende de acusação ou queixa, quando o agente for qualquer das pessoas com legitimidade para requerer procedimento criminal ou, ainda, quando do crime resulte transmissão do vírus do síndroma da imunodeficiência adquirida, qualquer forma de hepatite que crie perigo para a vida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima». '

Nestes casos, o crime adquire natureza pública e, por consequente, o procedimento criminal hão depende da queixa, parecendo redundante acrescentar-se no articulado «suicídio ou morte de vítirha», já que nesses casos já está consagrado pelo artigo l.° do mesmo artigo a natureza pública do crime.

No seu n.° 3 acrescenta o projecto de lei que «quando a vítima for menor de 12 anos» o Ministério Público pode não dar início ao processo se «especiais razões de interesse do menor o impuserem».

No artigo 178.°, n.° 2, do Código vigente consagra-se um poder-dever do Ministério Público em dar início ao processo, se «especiais razões de interesse público o impuserem», e quando a vítima for menor de 12 anos.

Como o presente projecto de lei consagra a natureza pública de crimes sexuais cometidos sobre menores de 12 anos (n.° 2 do artigo 178.°), pretende-se com o n.° 3 acautelar situações que excepcionem a regra, situações em que «especiais razões de interesse do menor» imponham ao Ministério Público um poder-dever de não dar início ao processo.

Como é fácil de concluir, o Código vigente só excepcionalmente concede natureza pública aos crimes de abuso sexual cometidos sobre menores de 12 anos. Com o projecto em apreço pode retirar-se excepcionalmente a esses crimes a natureza pública «quando especiais razões de interesse do mesmo o impuserem».

F) Artigo 179° — Inibição do poder paternal.— O presente projecto de lei prescreve um período de inibição de poder paternal mais pesado. O actual Código preceitua um período de inibição de 2 a 5 anos e o presente projecto um período de inibição de 2 a 10 anos, com os mesmos fundamentos legais, ou seja, para quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° e atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente.

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G) Artigo 180." — Difamação. — Pretende o projecto

de lei.suB judice eliminar O n.° 5 do artigo vigente, 6 que entronca fundamentalmente com a liberdade de imprensa.

Tal eliminação já fora proposta pela anterior comissão de revisão do Código Penal, presidida pelo Prof. Figueiredo Dias, proposta que acabou por não vingar na redacção definitiva da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro.

Tal eliminação constava da proposta de lei n.° 80/VII e consta da nova proposta de lei do Governo (proposta de lei n.º 160/VII).

Diz o n.° 5 do actual artigo 180.° «quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade de imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado».

Em muitos casos essa prova reveste-se, para o arguido, de grande e complexa dificuldade e até mesmo impossível e, ao eliminar-se o n.° 5, alarga-se consideravelmente o poder de equidade do juiz e reforçam-se as garantias de defesa' do arguido.

H) Artigo 181.° — Injúria. — No encadeamento lógico da eliminação do n.° 5 do artigo 180.°, pretende-se eliminar, igualmente, no n.° 2 do artigo 181.° a referência àquela disposição legal.

f) Artigo 240.°— Discriminação racial ou religiosa. —

0 presente projecto de lei pretende alargar o artigo 240.° à discriminação religiosa, que também existe na nossa sociedade.

Assim, será igualmente punido com pena de prisão de

1 a 8 anos «quem fundar ou constituir organização que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência racial ou religiosa ou que a encorajem».

De realçar que a discriminação também pode germinar, por causa, não só da raça, ou Origem étnica, mas também da origem nacional ou religião, nomeadamente «através da negação de crimes de guerra contra a paz e a Humanidade», causas que são contempladas pela redacção do artigo 240.º, n.os 1 e 2, do presente projecto.

J) Ilícitos penais laborais. — Artigo 201.°-A — Infracções de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. — Os proponentes pretendem criminalizar as infracções das regras que subjazem à regulação da segurança, higiene e saúde no trabalho, regulação prevista no Decreto--Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, e no Decreto-Lei n.° 6/94, de 1 de Fevereiro (alterado pela Lei n.° 7/95), que prevê a organização de funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assim, quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, crie por essa forma «perigo para a vida ou para a integridade física ou psíquica dos trabalhadores protegidos por aquelas normas» é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Se o perigo referido no n.° 1 do artigo 201.°-A for criado por negligência, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos.

Por sua vez, se a conduta referida no n.° I (incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho) for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

L) Artigo 201 .°-J3 — Exploração do trabalho infanül. — Pretende o projecto em causa combater o trabalho infantil, que constitui uma chaga social considerável e que atinge milhares de crianças no nosso país.

O Código Penal prevê e pune já, nos termos do artigo 152.°, com pena de prisão de 1 a 5 anos o recurso ao

trabalho infantil, nos casos de maior gravidade, ou seja,

nas situações em que se empregue menores em actividades

perigosas, desumanas ou proibidas ou se sobrecarregue os menores com trabalhos excessivos.

Reconhecendo a gravidade da situação do trabalho infantil, Portugal ratificou c adoptou diversos instrumentos internacionais e adaptou a legislação interna aos princípios neles consagrados, lixando a idade mínima de admissão ao trabalho.

O regime jurídico do trabalho de menores encontra-se hoje regulamentado através do Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro, que veio alterar nesta matéria o Decreto--Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).

São, assim, positivas as presentes alterações que os proponentes visam alcançar.

Assim, «quem, por qualquer forma de relação contratual e, em seu proveito, utilizar o trabalho do menor em infracção às normas que proíbem o trabalho infantil é punido com pena de prisão até 3 anos».

Tal pena poderá ser mais pesada, se outra disposição legal o prever: «se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal».

Aí) Artigo 201.°-C — Burla relativa a trabalho ou emprego. — O crime de burla lato sensu está previsto nos artigos 217.° a 222.° do Código Penal.

Mas neste não está prevista a burla relacionada com o trabalho ou emprego, que se impõe de forma a criminalizar-se o aliciamento ou promessa de trabalho no estrangeiro, como acontece amiudadas vezes.

Para que o crime se consubstancie é necessário provar--se que da parte do agente houve «intenção de obter para si ou para terceiros enriquecimento ilegítimo e tal causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro». Provados tais factos, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos.

Com a mesma pena será punido quem «com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal».

A pena passará a ser a de prisão de 2 a 8 anos, se o prejuízo patrimonial for de valor considerável, o agente fizer da burla modo de vida ou a pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

Poderá a pena ser especialmente atenuada, se houver reparação integral ou parcial do prejuízo causado até ao início da audiência de julgamento de I .a instância.

N) Os artigos 201.°-A, 202.°-B e 202.°-C passarão a fazer parte do capítulo ix do título i («Dos crimes contra as pessoas») do livro n do Código.

Nestes termos a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 403/VII, do PCP, reúne todos os requisitos regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998.— O Deputado Relator, Joaquim Sarmento. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nula. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/VII

(ALTERA 0 CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1—Nota preliminar

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre as alterações ao Código Penal, a qual reúne ab initio os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea dj do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998, tendo, por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, baixado em 26 de Janeiro de 1998 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/ parecer.

4 — Essa proposta será discutida em conjunto com o projecto de lei n.° 403/VII, do PCP — Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extrater-ritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa, e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais, na reunião plenária de 12 de Março de 1998.

5 — A definição dos crimes e das penas, objecto das alterações ao Código Penal ora propostas, constituem, nos (ermos do artigo 165.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, daí a forma de proposta de lei.

II — Do conteúdo da proposta de lei n." 160/VII

6 — A proposta de lei sub judice tem por escopo último a introdução de alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

7 — O sentido das alterações é o do reforço da punição dos crimes contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas, mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.

8 — A proposta vertente vem reforçar a tutela do bem jurídico, identificado com a liberdade sexual e privilegia a aplicação de penas alternativas às penas de prisão para alguns pequenos delitos.

9 — Os aspectos fundamentais da revisão contida na proposta de lei n.° 160/VJI são os seguintes:

1) Reforço da protecção das vítimas especialmente débeis e indefesas em função da idade, incapacidade ou gravidez, bem como do combate contra formas de criminalidade especialmente perigosas, designadamente no que diz respeito a crimes contra a vida e a integridade física (artigos 132.° e 146.°);

2) Intensificação da defesa da liberdade, designadamente nos crimes contra a liberdade e a autode-

terminação sexual e nos maus tratos. Destacam-se neste domínio:

O alargamento da incriminação nos crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio (exploração da prostituição), deixando de se exigir a exploração de situações de abandono ou de necessidade para que haja crime (artigos 169.° e 170.°);

O alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (artigo 163.°);

Reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais:

a) Criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente dos meios utilizado e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176°, n.° 2);

b) Alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (artigo 172.°);

c) Alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado ao agente do crime para educação ou assistência (artigo 173.°, n.° 1);

Criminalização do branqueamento dos produtos e dos lucros provenientes dos crimes de lenocínio e tráfico de pessoas e de lenocínio e tráfico de menores (artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 325/95, de 24 de Dezembro);

A introdução da possibilidade de o Ministério Público, no interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16 anos (actualmente a lei só o permite se o menor não tiver mais de 12 anos) e nos crimes de maus tratos contra cônjuges (a lei actual-não permite o início do processos sem queixa da vítima).

10 — A supressão do regime estabelecido para o crime de difamação no artigo 180.°, n.° 5, que impede a prova da verdade do facto imputado quando ele constituir crime e não tiver havido condenação transitada em jurado. Esta restrição no Código vigente impede, tendencialmente, a denúncia pública de crimes e pode conduzir a resultados absurdos em casos«de extinção da responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença condenatória nem sequer indicia a ausência de crime ou a falsidade da imputação do facto objecto de divulgação. Considera-se esta alteração de especial significado na perspectiva da protecção da liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 37.° da Constituição.

11 — Criminalização da burla relativa a contrato ou emprego que afecte emigrantes portugueses ou imigrantes

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em Portugal e da violação dolosa das regras de segurança

no trabalho (artigos 222.° e 152.°, n.° 3).

Incriminação de actividades que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência religiosas (artigo 240.°).

12 — Incriminação de violação de deveres'relativos à actividade empresarial que possam conduzir a situações de insolvência, nomeadamente nos casos em que, havendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da empresa, não é requerido a providência de recuperação (artigo 228.°).

13 — Alargamento da competência dos tribunais portugueses e da aplicação da lei portuguesa para responder a novos fenómenos de criminalidade transnacional, abrangendo, nomeadamente, os casos de crimes sexuais contra crianças, mesmo quando cometidos fora do território nacional e independentemente da nacionalidade das vítimas (artigos 5.º e 7.°).

14 — Consagração da regra que permite julgar crimes cometidos no estrangeiro sempre que a extradição tenha sido requerida e não possa ser concedida, nomeadamente quando ao crime corresponda pena de morte no Estado requerente (artigo 5.°).

15 — Previsão da aplicação de regras de conduta a reincidentes, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros crimes da mesma espécie (artigo 102.°).

16 — Segundo os proponentes, as modificações propostas integram-se na filosofia do actual Código, visando, por um lado, efectuar alguns acertos no texto vigente e, por outro, aproximar ainda mais a lei da realidade que pretende tutelar, alargando o consenso em redor do Código.

17 — A apresentação da proposta de lei n.° 160/VII decorre ainda da necessidade de dar execução a compromissos internacionais de Portugal, nomeadamente pela sua integração na União Europeia, por forma a dar cumprimento a acções comuns contra a pedofilia e contra o racismo, bem como para respeitar o princípio do direito internacional, segundo o qual o Estado deve julgar o criminosos quando não o pode extraditar. Acolhem-se ainda recomendações do Conselho da Europa e do Congresso de Estocolmo, de 1996, em matéria de crimes sexuais contra crianças.

III — A constituição penai (artigos 27." a 31.° da Constituição da República Portuguesa)

18 — A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 27.°, o direito à liberdade e à segurança. As restrições ao direito à liberdade que se traduzem em medidas de privação total ou parcial dela só podem ser as previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.°, não podendo a lei criar outras: princípio da tipicidade constitucional das medidas privativas/restritivas da liberdade. Estas medidas, ao constituírem restrições a um direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», estão sujeitas às competentes regras do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

19 — Em princípio (excepções no<>n.0 3), as medidas de privação da liberdade, seja total seja parcial (prisão, semidetenção, regime de prova, liberdade condicional, internamento, etc), só podem resultar, conforme os casos, de condenação de acto punido com pena de prisão ou de aplicação de medida de segurança.

20 — Atente-se ainda ao disposto no artigo 29." da Constituição da República Portuguesa (aplicação da lei criminal), o qual consagra, na expressão feliz de Gomes

Canotilho e Vital Moreira, o «essencial do regime constitucional da lei criminai», isto é, da lei que declara criminalmente punível uma acção ou omissão, definindo um determinado crime e prevendo a respectiva pena — a propósito da constituição penal cf. artigos 3.°, 9.°, 10.° e 11° da DUDH, artigos 9.°, 14." e 15.° do PIDCP, artigos 5.°, n.° 5, e 7.° da CEDH e protocolo n.° 7 da CEDH, artigos 2.°, 3° e 4.°

21 — Embora existam muitos bens constitucionais cuja desprotecção penal não seria compreensível (direito à vida, à integridade pessoal, ao bom nome e reputação), a verdade é.que, traduzindo-se as penas num sacrifício imposto ao condenado, é a penalização que normalmente carecerá de justificação quanto à sua necessidade e quanto à proporcionalidade da medida da pena, devendo entender-se, desde logo, que só podem ser objecto de protecção penal os direitos e interesses constitucionalmente protegidos. Entende-se ainda que só deve haver sanção criminal quando tal se mostre necessário para salvaguardar esses bens constitucionais.

22 — Os princípios constitucionais básicos em matéria de punição criminal são o princípio da legalidade (só a lei é competente para definir crimes e respectivas penas), o princípio da tipicidade (a lei deve especificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime, bem como tipificar as penas) e o princípio da não retroactividade (a lei não pode criminalizar factos passados nem punir mais severamente crimes anteriormente praticados).

23 — O artigo 30.° da Constituição da República Portuguesa é também um eixo basilar da Constituição em matéria penal, estabelecendo este preceito os limites das penas e das medidas de segurança, vigorando no nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas. Todavia, o texto constitucional pouco diz sobre as próprias penas. Para além das penas privativas da liberdade (artigo 27.°, n.° 2), a Constituição não define positivamente quais podem ser as outras penas.

24 — A Constituição impõe limites às penas que resulta expressa ou directamente de certas figuras da Constituição mas confere um amplo campo à discricionamdade legislativa em matéria de definição das penas^

25 — O princípio geral de limitação das penas e dos seus efeitos 6 inquestionavelmente o princípio constitucional da necessidade é da proporcionalidade.

26 — Os autores da Constituição da República Portuguesa anotada supra-referidos, colocam de forma pertinente a questão de sabermos, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração limitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera dos direitos das pessoas quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 355/86).

27 — Problemática neste contexto é também no seu entendimento a questão de saber se a proibição de penas de duração indefinida deixa margem para as penas relativamente indeterminadas, previstas na lei penal (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 43/86.)

28 — Do texto constitucional, e tal como a maioria da doutrina defende, ressalta a ideia de que o direito pena) só deve intervir, só deve querer aplicar-se, só deve tomar conta de um certo tipo de actuações ou de actos quando isso for, por um lado, eficaz e, por outro, necessário.

29 — Na esteira do entendimento de Teresa Pizarro Beleza — v. Direito Penal, v. i, pp. 35 e segs., Edição AAFDL, 1984 — «só vale a pena, só tem sentido tornar

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certos actos crimes e, portanto, ameaçá-los com uma pena que pode se mais grave quando não forem suficientes um outro tipo de medidas. Por outro lado, é necessário também que essa incriminação seja eficaz».

Está subjacente a essa asserção o princípio da intervenção mínima do direito pena).

30 — E porque os direitos que estão em causa são fundamentais — o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade, o direito à propriedade pode afirmar-se que a segurança é condição e guarda avançado da liberdade e da própria vida.

31 — O direito penal funda-se na Constituição no sentido de que as normas que o constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais ou são autorizadas ou delegadas por outras normas constitucionais. A Constituição da República Portuguesa não contém normas penais completas, isto é, normas que para acções ou omissões nelas previstas estatuem penas, medidas de segurança ou outras medidas jurídico-penais. Mas contém disposições de direito penal que determinam, em parte, o conteúdo de novas penas.

32— As opções axiológicas constitucionais devem ser respeitadas pelas normas penais e orientar a sua interpretação. Mais: são elas que definem os valores fundamentais da vida em sociedade que o direito penal visa proteger.

A Constituição estabelece, assim, através da definição dos direitos, liberdade e garantias, o quadro de valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa.

3.2 — Da revisão constitucional — Reflexos no âmbito da constituição penal

33 — A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, veio reconhecer aos cidadãos de novos direitos, que passamos a identificar:

Direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;

Direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;

Direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos;

Consagração do direito ao «desenvolvimento da personalidade»; imposição ao legislador da obrigação de «garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica»;

Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes (e apenas estes!) podem ser detidos para efeitos de identificação nos casos estritamente necessários e pelo tempo estritamente necessário; garantia às pessoas portadoras de anomalia psíquica de que o seu internamento para efeitos terapêuticos está sujeito a intervenção de um juiz para garantia dos seus direitos (transpondo-se neste ponto o regime decorrente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

Melhorias constitucionais em matéria de processo

criminal; Garantia do direito de recurso;

Garantia de assistência por advogado;

Possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

Protecção dos direitos das vítimas de crimes;

Novas regras decorrentes da liberdade de circulação

e, designadamente, da construção de um espaço judiciário europeu;

Admissão de excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses;

Manutenção da regra segundo a qual não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo-a a título excepcional em condições estritas;

Manutenção das regras estritas que proíbem a extradição em casos em que o extraditando possa incorrer em pena de morte;

Nova proibição de extradição quando o extraditando possa incorrer em pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;

Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática;

Garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis;

Previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

Consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público.

Antecedentes parlamentares

34 — Já no decurso da VII Legislatura, mais precisamente na 2." sessão legislativa, foi apresentada pelo XIII Governo a proposta de lei n.° 80/VII — Sobre alterações ao Código Penal, a qual foi objecto de parecer desta Comissão (v. Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, de 30 de Maio de 1997, pp. 896 e segs. O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e abstenção do PS e o parecer foi aprovado por unanimidade. O relatório incidiu igualmente sobre o projecto de lei n.° 364/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, do CDS-PP) e que veio a ser recusada, na generalidade, na reunião plenária de 5 de Junho de 1997 — v. Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 79, de 6 de Junho: «submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PS.

35 — Registe-se que, por iniciativa desta Comissão, foram organizadas um conjunto significativo de audiências por forma a auscultar a posição de vários organismos que actuam na área da justiça, quanto às alterações propostas em sede de revisão do Código Penal. Assim, foram ouvidas as seguintes entidades:

Ministro da Justiça (8 de Maio de 1997); Conselho Superior da Magistratura (13 de Maio); Ordem dos Advogados (13 de Maio); Conselho Superior do Ministério Público (13 de Maio);

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Associação Sindical dos Juízes Portugueses (13 de Maio);

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (13

de Maio);

Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos (13 de Maio);

Fórum Justiça e Liberdade (13 de Maio); Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (13 de Maio);

Procurador-Geral da República (21 de Maio).

36 — Em termos sintéticos, nessa proposta de lei podíamos identificar oito grandes áreas onde o legislador penal pretendia introduzir modificações:

1) No tocante aos regimes punitivos, era eliminada a regra da concessão automática da liberdade condicional (a partir do cumprimento de cinco sextos da pena com bom comportamento) nos casos em que haja receio fundado de cometimento de novos crimes. Por outro lado, introduz--se um mecanismo de cariz humanitário que permite a antecipação para metade da pena nos casos de maiores de 70 anos;

2) Quanto às penas privativas da liberdade por períodos curtos, tendo em conta o efeito nefasto e contraproducente daquele tipo de penas, alargava-se a possibilidade da sua substituição;

3) O regime das penas relativamente indetermi: nadas, aplicáveis a casos nos quais estejam em causa dois crimes intencionais contra pessoas ou crimes de perigo comuns, isto é, que ponham em perigo a vida ou integridade física de pessoas, o seu máximo era alargado de 20 para 25 anos;

4) Ém termos de parte especial, e no âmbito dos crimes contra as pessoas na previsão do homicídio qualificado, eram acrescentadas três novas circunstâncias contemplando as hipóteses de o crime ser cometido contra vítima especialmente indefesa, por funcionário com grave abuso de autoridade ou através de meioparticularmente perigoso.

Verifica-se que neste domínio há uma preocupação do legislador em aumentar a protecção das vítimas especialmente débeis em função da idade, incapacidade ou gravidez;

5) O diploma consagrava também uma intensificação da defesa da liberdade, designadamente nos crimes contra a liberdade e autodeterminações sexuais e nos crimes de maus tratos. Nos crimes contra a liberdade sexual alarga-se o conjunto de actos sexuais que podem ser consi-

•derados violação independentemente do sexo do autor e da vítima. Os.crimes de maus tratos entre cônjuges passavam a ser considerados crimes públicos, que podem dispensar queixa da vítima para serem levados a tribunal;

6) Reforça-se o combate a formas de criminalidade especialmente perigosas, pelo que, além do elenco de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade no caso do homicídio qualificado, verificava-se igualmente um reforço no caso de ofensas corporais e uso e porte de arma. São também considerados especialmente perigosos os crimes conta a segurança das comunicações que

ponham em perigo as pessoas ou que afectem

gravemente-a liberdade de circulação;

7) Quanto aos crimes contra o património em geral, criminaliza-se a burla relativa a contrato ou emprego que afecte emigrantes portugueses ou imigrantes em Portugal e da violação das regras de segurança no trabalho;

8) Delimitam-se, em alguns casos e em função das exigências do princípio da legalidade, de crimes como o da poluição ou da desobediência, caso em que se põe termo à situação que permitia às autoridades administrativas definirem quando se estavam em presença de um caso de desobediência.

37 — Sublinhe-se que posteriormente à não aprovação da proposta de lei n.° 80/VII o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de Lei n.° 125/VII — Criminaliza os mais graves atentados dolosos contra a liberdade de circulação de transporte rodoviário, ou por ar, água ou caminhos de ferro que não cheguem a criar perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado, que foi igualmente objecto relatório da 1.° Comissão (v. Diário da Assembleia da República. 2." série-A, n.° 6, de 24 de Outubro de 1997), e que foi discutido em conjunto com projecto similar do Grupo Parlamentar do PSD (projecto de lei n.° 385/VII — Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade sexual).

38 — Ambas as iniciativas foram aprovadas na generalidade e encontram-se em apreciação, na especialidade, em sede de comissão.

39 — Outras iniciativas foram apresentadas relativas a esta matéria na presente legislatura, nomeadamente:

Projecto de lei n.° 90/VII, do CDS-PP — Altera o Código Penal, que foi rejeitado em 28 de Fevereiro de 1996;

Projecto de lei n.° 221/VII, do PSD) — Altera o regime da liberdade condicional, que se encontra em apreciação, na especialidade, em sede de comissão;

Projecto de lei n.° 226/VII, do CDS-PP — Altera o regime jurídico da liberdade condicional, que foi rejeitado em 7 de Novembro de 1996;

Projecto de lei n.° 364/VII, do CDS-PP — Altera o Decreio-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal, que foi rejeitado em 5 de Junho de 1997;

Projecto de lei n.° 385/VII, do PSD — Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação, que se encontra em apreciação, na especialidade, em sede de comissão;

Projecto de lei n.° 403/VII, do PCP — Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais, e à liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos laborais penais.

IV — Breve sinopse histórica

40 — Em 23 de Setembro de 1982 foi publicado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 400/ 82, um novo Código

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Penal, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983. Deste modo se pôs fim à vigência do Código Penal de 1852.

41 — O Código Penal de 1852 foi profundamente alterado pela «nova reforma penal» de 1884, daí resultando o que passou a chamar-se o Código Penal de 1886, pelo

qual Portugal basicamente se regeu até 1983.

42 — A característica fundamental desta reforma derivou de uma diferente concepção da finalidade da pena, que deixava de ser considerada primariamente instrumento de intimação da generalidade das pessoas para passar a ser vista como retribuição do mal do crime, como expiação ou compensação da culpa do agente.

43 — Tal como doutamente observa o Prof. Jorge de Figueiredo (in «O Código Penal Português de 1982 e a Sua Reforma», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, de Abril/Dezembro de 1993), a esta dimensão da pena tendo-se todavia, desde muito cedo, acrescentado — em todo o caso, de uma forma que a doutrina portuguesa tentou sempre que fosse o menos conflitual possível — um vector preventivo especial que, aproveitando o essencial do pensamento correcionista assente nas leses de Krause e Roeder, se liga à convicção da corrigibilidade de todos os delinquentes e à disposição daqueles os meios necessários ao seu melhoramento. Devido a esta situação Portugal tornou-se um dos pioneiros a nível da Europa a acolher o modelo franco-belga; o instituto de liberdade condicional, um sistema de medidas de segurança, um sistema tutelar e de direito pena) de menores avançado, enfim a ideia de reforma penitenciária baseada num sistema de execução progressiva de pena privativa da liberdade.

44 — Todo este poderoso movimento de reforma penal constava essencialmente de legislação extravagante e passou assim ao lado do Código Penal, que praticamente permaneceu intocado até 1954. Neste ano, por intermédio do então Ministro da Justiça, Prof. Cavaleiro Ferreira, procedeu-se a uma profunda e extensa revisão do texto legislativo básico, incidindo ela, todavia, de forma praticamente exclusiva, no capítulo relativo às reacções criminais.

45 — Não obstante este esforço de revisão, fazia-se sentir de forma premente uma reforma global do Código Penal português. Por um lado, as normas legais relativas à doutrina geral do crime mostravam uma desactualização profunda face ao estádio de evolução alcançado pela dogmática jurídico-pena) portuguesa, tal como era ensinada na universidade e mesmo, ao menos em parte, praticada já pela jurisprudência dos tribunais portugueses. É que a isso acrescia o facto de o próprio referente doutrinal ter mudado: na dogmática portuguesa havia por completo deixado de valer a construção doutrinal subjacente ao Código Napoleónico, como havia perdido relevo e significado a doutrina jurídico-penal francesa relativa à parte geral do direito penal; em sua substituição, era a doutrina germânica, que desde os anos 30 constituía referente obrigatório das lições universitárias e de construção científica portuguesa do direito penal.

46 — No tocante às consequências jurídicas do crime, o pensamento jurídico-penal português, combinando em larga medida os referentes francês, alemão, italiano e suíço, apresentava singularidades que o distinguiam e o colocavam, na expressão de Pierre Canat, «á la pointe même du progrés» nesta matéria, verificava-se, na prática, porém, que muitas das propostas que então já insistentemente se faziam no plano lege ferenda encontrassem campo possível de tradução no Código Penal, mesmo no texto revisto de 1954.

47 — Quanto à parte especial, ela revelava-se por inteira desactualizada, apesar das revisões fragmentárias e pouco numerosas que desde 1886 havia sofrido.

48 — Em 1961 a reforma global foi bem compreendida pelo então Ministro da Justiça, Antunes Varela, que

encarregou o penalista da Universidade de Coimbra, Prof. Eduardo Correia, de elaborar o projecto respectivo.

49 — Em 1963 foi por ele apresentado um projecto de parte geral, sobre o qual se debruçou posteriormente entre 1964 e 1965 uma comissão revisora, que poucas alterações introduziu nos seus suportes político-crimináis básicos.

50 — Em 1966 foi convertido em projecto ministerial, já com modificações de certo relevo que, em parte significativa da doutrina das consequências jurídicas, lhe suprimiam algumas das suas inovações mais radicais.

51 — Ainda em 1966, Eduardo Correia apresentou um projecto da parte especial, revisto, antes de publicado, por uma comissão que trabalhou sob a sua directa orientação.

52 — Por diversas razões os trabalhos da reforma estiveram paralisados até 1973, sendo somente nesse ano que a Câmara Corporativa se debruçou de novo sobre o problema da reforma das normas do Código Penal relativas às consequências jurídicas do crime, elaborando umas bases da reforma penal —de novo restritivas relativamente a algumas opções político-crimináis fundamentais constantes do projecto que, todavia, não chegaram a ser aprovadas ou sequer discutidas pela Assembleia Nacional.

53 — O movimento militar de 25 de Abril de 1974 se, por um lado, atrasou compreensivelmente os trabalhos da reforma penal em virtude da instabilidade político-social então ocorrida, por outro, forneceu os pressupostos essenciais para que a tarefa pudesse vir a ser ho futuro levada a cabo com êxito, ao promover a democratização da vida sócio-polílica portuguesa que encontrou expressão na Constituição, da República Portuguesa de 1976.

54 — Nesse mesmo ano reiniciaram-se os trabalhos de reforma penal, sendo o projecto submetido a nova análise por parte de uma comissão da responsabilidade do Ministério da Justiça que serviu de base à proposta de lei n.° 117/1, constante do Diário da Assembleia da República, n.° 136, suplemento, de 28 de Julho de 1977— e uma reanálise teve lugar em 1979, sendo então Ministro da Justiça Eduardo Correia. Os textos preparados foram submetidos ao Parlamento mas não puderam então por ele ser discutidos, só em 1982 tendo sido aprovados —era então Ministro da Justiça, José Menéres Pimentel — por força de uma autorização legislativa (Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto) concedida ao Governo. Assim, nascia o Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro.

4.2 — A autorização legislativa concedida pela Lei n.8 35/94, de 15 de Setembro, para rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.g 400/82, de 23 de Setembro.

55 — O X3I Governo entendeu então que passados mais de 10 anos sobre a vigência do Código se tornava necessário proceder a ajustamentos, sem alterar, porém, a filosofia do Código de 1982.

56 — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo I.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro — a proposta de lei n.° 92/VI deu entrada na Assembleia da República em 21 de Fevereiro de 1994 e baixou à 1.a Comissão em 24 de Fevereiro de 1994—, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprovou o Código Penal. Em termos rigorosos, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor em 1 de Outubro

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de 1995, por força do artigo 13.° daquele decreto-lei. Tratou-se, antes de mais. de uma revisão profunda ao Código Penal de 1982.

57 — Na base deste decreto-lei esteve um anteprojecto de 1987 que viria a ser revisto entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão revisora presidida pelo Prof. Figueiredo Dias.

58 — A reforma penal operada pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95 pretendia essencialmente corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação das primeiras. Assumia-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas e às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são praticamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate a grande, criminalidade.

59 — As grandes linhas de orientação criminal — para mais informação v. relatório da l.ª Comissão à proposta de lei n.° 92VI, in Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 3.° sessão legislativa, 2.ª série-A, n.° 51, 2.° suplemento, de 2 de Julho de 1994, foram, em termos sintéticos, as seguintes:

1) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

2) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra o património;

3) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

4) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença particularmente" adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

5) Aperfeiçoar propostas de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

6) Reduzir o número dos tipos legais de crimes, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins como nalguns crimes e nos crimes contra o Estado;

7) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesse protegidos com a incriminação;

8) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património,, assim se procurando consagrar critérios de maior clareza na aplicação das penas e evitar divergências jurisprudenciais;

9) introduzir novos tipos de crimes, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação do paz c do sossego, a burla informática ou de crédito, a tomada de

reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

4.3 — A discussão parlamentar da proposta de lei n.» 92/VI

60 — A proposta de lei n.° 92/VI — Autoriza o Governo a rever o Código Penal — foi discutida, na generalidade, em 29 de Junho de 1994 — v. discussão na generalidade in Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 85, de 30 de Junho de 1994. Previamente à discussão em Plenário por iniciativa da I.a Comissão ou a solicitação externa, ocorreram audições sobre a reforma do Código Penal com as seguintes entidades: Ministro da Justiça, Comissão Revisora do Código Penal, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Sindical dos Juízes Portugueses,' Associação para o Planeamento da Família, Grupo de Trabalho de Psiquiatria Forense, Sindicato dos Jornalistas, Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos e Fórum Justiça e Liberdade.

61 — O grupo de trabalho que integrou Deputados de todos os grupos parlamentares encarregue do trânsito desta proposta de lei organizou ainda uma colóquio parlamentar, que ocorreu em 27 de Maio de 1994, com o patrocínio do PAR e no qual intervieram universitários, magistrados e advogados.

62 — A proposta de lei acabaria por ser aprovada na generalidade, com os votos a favor do PSD, votos contra do CDS, e abstenções do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro — em votação final global a proposta de lei n.° 92/VI submetida a votação foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do PSN, votos contra do PS, PCP, CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.

Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao Decreto-Lei n." 48/95 (ratificação n.9 138/VI)

63 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou posteriormente um requerimento solicitando a apreciação tta Decreto-Lei n.° 48/95, de I5 de Março — v. Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 26, e reunião plenária de 12 de Maio de 1995, Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 76. No entendimento do Grupo Parlamentar do PS o decreto-lei supra-referido consagrava orientações insatisfatórias em vários domínios, destacando-se:

1) A insuficiente valorização e modernização do panorama das reacções penais alternativas à pena clássica de prisão, com realce para a prestação de trabalho a favor da comunidade cujo âmbito de aplicação não teve o alargamento que se impunha, em contraste com o que se passou com a multa;

2) A ausência de protecção reforçada, através do agravamento das respostas penais que se justifica com especial acuidade nos casos em que as vítimas de crimes cometidos com violência contra pessoas e dos atentados graves contra a liberdade sejam idosos, crianças, deficientes, grávidas ou

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outras pessoas em posição de especial vulnerabilidade;

3) A não criminalização diferente de processos de renovação da lei penal realizados ou em curso noutros países europeus, de condutas graves lesivas da dignidade humana e deficiente tipificação de outras;

4) Insuficiente actualização, tendo em conta condutas que hoje avultam o funcionamento dos tribunais, do panorama do crime contra a realização de justiça;

5) Compressão excessiva da esfera de liberdade de informação, mesmo com afastamento da proposta inicial da comissão revisora.

64 — Em sequência de tal ratificação o Partido Socialista apresentou em Plenário da Assembleia da República 31 propostas de alteração (retirou uma relativa ao artigo 335.°).

65 — As 30 propostas de alteração apresentadas pelo PS e não retiradas — relativas aos artigos do Código Penal 44.°, 45.°, 46.°, 58.°, 60°, 132.°, 142.°, 143.°, 146°, 150.°, 152.°-A, 155.°, 158.°, 163.°, 164°, 165.°, 167.°, 174.°, 177°, 178.° e 179.", conjunta para os artigos I79.°-A e I79.°-B, 180.°, 195.°. 200.°, 240.°. 279.°, 321.° e 360.° foram rejeitadas com votos a favor do PS e contra do PSD.

V — Considerações finais

66 — A proposta de lei em análise compõe-se por cinco artigos ao longo dos quais se traça um novo quadro penal, sem que o legislador se desvie da filosofia subjacente ao Código de 1982.

67 — No artigo 1.° propõe-se a eliminação da subsecção ir, «Dos crimes contra a capacidade militar e defesa nacionais», da secção i, «Dos crimes contra a soberania nacional», do capítulo i, «Dos crimes contra a segurança do Estado», do livro u do Código Penal.

68 — A subsecção ui, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais», da mesma secção, passa a constituir a subsecção n, «Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais».

69 — O artigo 2." é o âmago da proposta vertente dado que é, por força do mesmo, que se operam alterações a cerca cie 50 artigos: 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 101.°, 102.°, 120.°, 121.°, 132.°. 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°. 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174°, 175.°, 176.°, 177.°, 178°, 179.°, 180.°, 181.°, 184°, 185.°, 222.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 240.°, 275.°, 287.°, 320.°, 321.°, 335.°, 344.°, e 364.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

70 — Verifica-se que as propostas ora previstas coincidem regra geral com o previsto na proposta de lei n.° 80/VII, pelo que se remete na íntegra para o competente relatório desta comissão sobre essa iniciativa. Retiraram--se e autonomizaram-se, no entanto, as alterações agora constantes na proposta de lei n.° 125/VII a que já aludimos (artigos 28B.° e 290.°). Por outro lado, a proposta de lei sub judice deixou de introduzir alterações às disposições a atinentes à liberdade condicional (artigos 44.°, 50.°, 61.°, 62°, 74° e 90.°), às penas privativas da liberdade por períodos curtos e às penas relativamente indeterminadas.

71—Surge ainda como inovador nesta proposta os regimes de suspensão e interrupção (artigos 120.° e 121.°) que são alterados em consonância com a 4." revisão consti-

tucional (Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro), que introduziu expressamente, no texto constitucional, a possibilidade de julgamento na ausência (artigo 32.°, n.° 6, da Constituição), e também em articulação com a revisão do Código dc Processo Penal, que passa a regular o julgamento na ausência do arguido.

Parecer

Atentas às considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 160/VII reúne os requisitos constitucionais, legais.e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, II de Março de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Baltazar. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 160/VII, que visa alterar o Código Penal.

2 — Um código penal é um diploma legal estruturante de qualquer sociedade, reflectindo e condicionando o nível cultural e civilizacional dos povos e acolhendo os respectivos valores.

3 — Considerando a economia global, da proposta apresentada, deve esta comissão parlamentar pronunciar--se sobre aquelas matérias que mais directamente se prendem com o seu âmbito objectivo de acção e intervenção.

Assim, há que apreciar as modificações sugeridas quanto a:

Crimes contra as pessoas;

Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

4 — Quanto aos «crimes contra as pessoas», prevêem--se alterações no tocante ao homicídio qualificado, que passa a considerar circunstâncias referentes «a pessoas particularmente indefesas, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez», daí resultando a agravação da responsabilidade penal.

No tocante ao crime de maus tratos, prevê-se uma modificação relativa à natureza processual do crime praticado contra o cônjuge. E que, embora o procedimento penal dependa de queixa, passa a permitir-se ao Ministério Público que inicie o processo quando o interesse da vítima o exigir, até porque a exigência de queixa do ofendido pode assegurar a impunidade do agente do crime, como resultado do constrangimento da vítima. Pretende-se, assim, assegurar a defesa efectiva de pessoas sujeitas a ofensas reiteradas no seio da instituição familiar.

No âmbito dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual:

Prevê-se o alargamento das formas de penetração sexual já hoje consagradas na lei penal portuguesa, incluindo agora o coito oral;

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Prevê-se a extorsão de favores sexuais através de ordem ou ameaças provenientes de quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima;

Agrava-se a moldura penal do crime de lenocínio;

Criminaliza-se o tráfico de pessoas;

Reforça-se a luta contra a pedofilia, criminalizando o tráfico de menores, a exploração sexual de menores, o lenocínio de menores;

Alarga-se o âmbito de incriminação para contemplar a utilização de menores em fotografia, filme ou gravação pornográficos;

Passa a constituir agravação dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual a transmissão de HIV e a propagação de formas de hepatite que criem perigo para a vida;

Aumenta-se o período máximo de inibição do poder paternal ou da curatela (5 para 10 anos ) em defesa do interesse de menores, interditos e inabilitados que sejam vítimas de crimes sexuais.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei seja discutido e aprovado em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, registando-se a ausência do CDS-PP e dc Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 167/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DE CONTRA-ORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA E CULTURAS MARINHAS, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 7 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.° 218/91, DE 17 DE JUNHO.

Exposição de motivos

Tradicionalmente cada Estado detinha o controlo absoluto sobre as áreas oceânicas adjacentes ao seu território, não admitindo quaisquer ingerências, sequer ao nível internacional, exercendo de forma soberana os respectivos poderes.

O direito dito de «livre uso», ou mesmo abuso, dos mares e a liberdade de pesca (e até de sobreexploração de recursos) eram considerados até há alguns anos princípios inderrogáveis e inalienáveis dos Estados.

Hoje, contudo, a comunidade internacional interroga-se, cada vez de forma mais profunda, sobre a defensabilidade de tais princípios, interrogações que advêm, sobretudo, do conhecimento maior que existe dos ecossistemas marinhos.

Questões como a poluição e a conservação de recursos não faziam parte do elenco de preocupações dos governos: pelo contrário, numa perspectiva eminentemente económica, entendia-se que a realização do bem-estar dos cidadãos nacionais de um Estado se potenciava através da maior exploração possível dos recursos naturais.

Nesta lógica, e até ao início dos anos 60, os Estados mostraram-se avessos não só a cooperar, como a estabelecerem regras de solidariedade, entendendo-se umas

e outras como limitações da soberania.

No entanto, esta visão minimalista viria gradualmente a ser alterada, com a tomada de consciência de que questões como a poluição ou a sobreexploração de recursos naturais constituem problemas de todos, muito embora numa 1.ª fase as medidas tomadas tivessem tido cariz muito pontual e sempre fundadas em razões cientificamente comprovadas: trataram-se normalmente de medidas «para remediar males já existentes» e não tanto de medidas preventivas.

Esta situação evoluiria, porém, dando lugar nos anos 70 à publicação por vários países de legislação respeitante a pescas, restringindo mormente aos nacionais a possibilidade de pescarem em águas costeiras, assim como normativos restritivos da pesca de certas espécies, tendo como objectivo a respectiva protecção e impedir a sua sobreexploração.

A medida que os anos passam e estas preocupações vão sendo eleitas como prioritárias pelos Estados, pode afirmar--se que «cada vez menos o oceano é de todos».

Foi-se apreendendo que os impactes de exploração dos recursos marinhos têm forçosamente reflexos nos demais e que o seu impacte cumulativo afecta todo o ecossistema.

Neste contexto assiste-se ao inflectir de uma política ditada por princípios de supremacia absoluta para uma outra inspirada na co-responsabilização de todos, disso mesmo tendo vindo a fazer-se eco a regulamentação internacional: cada país constitui-se na obrigação de proteger os «oceanos de todos».

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, ratificada por Portugal pelo Decreto do Presidente da República n.° 67-A/97, de 14 de Outubro, determina que os Estados são responsáveis pelas suas zonas costeiras e conjuntamente com os demais Estados, responsáveis pelo mar de todos.

Também no Código de Conduta para Uma Pesca Responsável, aprovado na sequência do trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão das Pescas da FAO, se declara, na nota introdutória, que «este Código estabelece os princípios e padrões internacionais de comportamento para práticas responsáveis com vista a assegurar uma efectiva conservação, gestão e desenvolvimento dos recursos vivos aquáticos, no respeito do ecossistema e da biodiversidade».

Se bem que o Código seja de aplicação voluntária, não deve o Estado fechar-se aos princípios de que ele se faz arauto, acolhendo-se sempre que possível no seu ordenamento jurídico.

Portugal não poderia, naturalmente, alhear-se das preocupações que vêm sendo referidas, as quais, de resto, estão também patenteadas nos regulamentos comunitários relativos à pesca, delas fazendo eco a política comum de pescas.

A própria Constituição da República dispõe, no artigo 66.°, n.° 2, alínea d), que incumbe ao Estado «promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica». O reconhecimento de que a natureza carece de protecção pelos valores e futuro que representa para as gerações vindouras, impõe uma intervenção «positiva» por parte do legislador, de que constitui expressão o princípio do desenvolvimento sustentado ou sustentável.

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Espelho desta evidência é o chamado princípio da aproximação precaucionaría, que impõe que na incerteza se deva sempre dar o benefício da dúvida, prevendo e identificando, com recurso aos melhores conhecimentos científicos, as condutas e práticas indesejáveis para daí retirar as necessárias ilações.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.c 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização, por forma a permitir a aprovação de um decreto-lei, para valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

Artigo l.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho.

Artigo 2.° Sentido

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tornando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:

a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10 000 000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$;

b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;

c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;

dj Consagrar o limite máximo de três anos para as sanções acessórias de privação da atribuição da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;

e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;

f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;

g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos quando haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor;

h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter qualquer antecedente no respectivo registo individual;

i) Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado no transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;

j) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;

0 Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional, desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização tem a duração de 45 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 63/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA ELEITORAL, ASSINADO EM ESTOCOLMO, EM 27 DE FEVEREIRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Um pequeno grupo de países, incluindo Portugal, decidiu acordar, há cerca de dois anos, em criar, em Estocolmo, um Instituto Internacional para a Democracia e

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Assistência Eleitoral, acordo esse que o Governo sujeita à apreciação, para ratificação, da Assembleia da República através da proposta de resolução n.° 63/VII.

O objectivo do referido Instituto visa, fundamentalmente, promover o conceito de «democracia sustentável»

e de pluralismo multipartidário, com a consolidação de processos eleitorais democráticos. O âmbito de actuação daquela organização é, segundo se afirma, a nível mundial, principalmente «junto de países em desenvolvimento», como se declara na nota distribuída à imprensa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Para isso o Instituto recém-criado tem a intenção de dialogar com os Estados envolvidos em tais processos e propõe-se criar bases de dados e serviços de informações no domínio dos processos eleitorais, fornecer assistência, orientação e apoio sobre o papel dos governos e partidos políücos da oposição, comissões eleitorais, independência do poder judiciário e dos media, proceder à investigação e análise dos dados recolhidos com vista à formulação de regras e ao estabelecimento de linhas de orientação comuns.

Como se pode observar, este tipo de actuação abrange um vasto leque de intervenções, sem que sejam definidos os critérios que determinam a acção do Instituto e em que países ou a pedido de quem.

Se se observar as disposições constantes no articulado em apreciação, nomeadamente as que integram o artigo n, verifica-se a elencagem de objectivos e actividades a desenvolver pelo Instituto, tais como a de desenvolver ligações globalizantes na esfera dos forenses eleitorais, criar e manter serviços de informações, fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais e de um sistema judiciário independente ou organizar seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto do pluralismo democrático.

Com estas e outras finalidades entenderam, em 27 de Fevereiro de 1996, países como a Bélgica, Barbados, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Portugal, África do Sul, Espanha e Suécia e ainda a Holanda, índia e Austrália fundar o Insútuto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, que pode funcionar desde que, pelo menos, três Estados o ratifiquem.

Na exposição de motivos nada se afirma se esta organização já actuou em qualquer zona do globo e a solicitação de que país.

Os membros do Instituto são os governos e organizações intergovernamentais-partes no acordo. Há, também, a possibilidade de membros associados, ou seja, organizações internacionais não governamentais, mas o seu número não poderá exceder o dos membros do Instituto. O financiamento obtém-se principalmente através de contribuições voluntárias de governos e de outras entidades. Estima-se que, para os três primeiros anos, são necessários cerca de 20 milhões e. 400 000 dólares. Portugal definiu, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, uma verba não inferior a 75 000 dólares, tendo sido já paga, em 1996, a primeira contribuição do nosso país.

O Instituto que se predispõe a intervir em processos eleitorais em diversas regiões do mundo é constituído por um conselho composto por um representante de cada membro e de cada membro associado, por um comité consultivo e por uma administração, constituída por 9 a 15 membros, que nomeará o secretário-geral.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende, que a proposta de resolução n." 63/VH preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março* de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE 1988 PARA A REPRESSÃO DOS ACTOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, ADOPTADA EM MONTREAL A 23 DE SETEMBRO DE 1971.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a presente proposta de resolução pretende o Governo que, nos termos constitucionais, a Assembleia aprove, para ratificação, o Protocolo de 198& para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal a 23 de Setembro de 1971.

2 — A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, por Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 451/72, de 14 de Novembro.

3 — O Protocolo em apreço foi assinado por Portugal na data da sua adopção, em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal.

Trata-se de um instrumento jurídico complementar da Convenção, internacionalmente em vigor desde 6 de Agosto de 1989, e ao qual se encontram já vinculados os seguintes Estados membros da União Europeia: Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Países- Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido.

Através do presente Protocolo comp)emenia-se aquela Convenção, reforçando-a no combate aos actos ilícitos de violência praticados nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.

A necessidade deste reforço foi fortemente sentida em 1985, com a ocorrência de numerosos actos de terrorismo contra a aviação civil dentro dos aeroportos, sobretudo na Europa Ocidental e no Médio Oriente.

Pela convenção (artigo 1.º) comete infracção penal quem ilícita e intencionalmente:

1) Pratique acto de violência contra uma pessoa a bordo da aeronave em voo susceptível de pôr em perigo a segurança da aeronave;

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2) Destrua a aeronave em serviço ou nela coloque ou faça colocar engenho ou substância capaz de a destruir ou danificar;

3) Destrua ou cause danos às instalações ou serviços da navegação aérea ou perturbe o seu funcionamento.

Essencialmente, pelo presente protocolo complementar introduz-se no artigo 1.° da Convenção o n.° 1 -bis, segundo o qual comete infracção penal quem, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo, substância ou arma:

a) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte;

b) Ou destrua ou danifique gravemente instalações dum aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto ou perturbe os serviços do aeroporto, se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse aeroporto.

Pelo exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de resolução n.° 66/VII, que aprova, para ratificação, o Protocolo de 1988 para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, reveste os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Calvão da SUva. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal a 23 de Setembro de 1971.

O Protocolo para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, constitui um instrumento jurídico complementar da Convenção, encontrando-se internacionalmente em vigor desde 6 de Agosto de 1989.

Encontrando-se Portugal vinculado à Convenção de Montreal, e havendo assinado na data da sua adopção o Protocolo Complementar, foi sugerida pelo director-gera) da Aviação Civil a respectiva ratificação.

Matéria de fundo

O presente Protocolo contém disposições complementares às da Convenção de Montreal, visando especificamente os actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.

A sua necessidade foi suscitada pela ocorrência,

em 1985, sobretudo na Europa Ocidental e no Médio Oriente, de numerosos actos de terrorismo contra a aviação civil, dos quais muitos se verificam dentro dos aeroportos.

Não existem normativos comunitários sobre a matéria objecto do presente Protocolo.

Até à presente data são os seguintes Estados membros da União Europeia que estão vinculados ao Protocolo: Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, País Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido.

A ratificação por Portugal do presente Protocolo não implica a necessidade de alterar ou revogar a legislação interna aplicável a esta matéria nem de adoptar legislação complementar.

Nos termos do artigo n do Protocolo, comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo substância pu arma, pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte, ou destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto, se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança do aeroporto.

Nos termos do artigo III do presente Protocolo, cada Estado contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais acima referidas.

Nos termos do artigo v, o presente Protocolo está sujeito à ratificação pelos Estados signatários e, de acordo com as disposições previstas no artigo VI, quando estiverem reunidas as ratificações de 10 Estados signatários este entrará em vigor nesses Estados no 30." dia após o depósito do 10.° instrumento de ratificação. Para os Estados que o ratificarem após essa data, o Protocolo entrará em vigor no 30.° dia após ó depósito do seu instrumento de ratificação.

A ratificação do Protocolo em apreço tem por objectivo reforçar as disposições já existentes decorrentes da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança, designadamente no que se refere a actos de terrorismo praticados dentro dos aeroportos.

Parecer

A Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1997. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 807VII (APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM MOSCOVO, A 22 DE JULHO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Introdução

O Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação, um Acordo sobre Transporte Rodoviário Internacional, celebrado entre Portugal e a Federação da Rússia, que prevê a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento, numa base de reciprocidade, dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, assim como o trânsito pelos respectivos territórios.

Ao pretender estabelecer as bases em que se pode estabelecer uma corrente de pessoas e de mercadorias por via rodoviária entre os dois países este Acordo constitui um forte instrumento para consolidar as relações, desenvolver as economias, consolidar a paz e enriquecer ambas as partes.

Matéria de fundo

O Acordo em apreço prevê a Fixação de contingentes de autorização de transporte, bem como o intercâmbio de propostas com vista à realização de transportes regulares de passageiros.

Os transportes de mercadorias entre as Partes ou em trânsito pelos seus territórios, assim como de países terceiros para o território de uma das Partes, salvo as excepções previstas no artigo 6.°, estão também sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes, que é válida para uma viagem de ida e de volta e que confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno. Está igualmente prevista neste tipo de transporte a troca anual entre as autoridades das Partes de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.

Nos termos do artigo 7.°, quando se tratar do transporte de mercadorias perigosas ou nos casos em que as dimensões ou peso do veículo superem os limites máximos fixados no território da outra Parte, os transportadores terão de obter junto das autoridades competentes desta autorizações especiais.

Este Acordo estabelece, assim, regras a que se encontra sujeito, o transportador rodoviário e prevê, nos termos do artigo 12.°, a isenção de impostos e taxas relativas à obtenção das autorizações nele previstas, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos (é exigido aos veículos que realizem transportes internacionais matrícula e sinais de identificação do país de origem. Os transportadores de autocarros ou veículos de mercadorias deverão possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo, bem como outros documentos de registo do mesmo. Antes de qualquer transporte, o transportador deverá, em conformidade com as normas do presente Acordo, efectuar um seguro de responsabilidade civil).

No que diz respeito aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, bem como às normas em matéria de transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições constantes dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes.

Nas questões não abrangidas pelo Acordo objecto de aprovação será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.

No caso de infracção às disposições do presente Acordo, cabe às autoridades competentes do país da matrícula do veículo fazer uma advertência ao transportador infractor ou suprimirem, a título temporário ou definitivo, o direito deste efectuar transportes no território da outra Parte.

Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em qUe as Partes se notificarem mutuamente pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.

Conclusão

Estamos perante um Acordo que segue o clausulado tipo utilizado por Portugal e outros Estados membros da União Europeia noutros acordos da mesma natureza celebrados com países terceiros.

Se, por um lado, se trata de um Acordo que abre possibilidades múltiplas, por outro, não concretiza em si próprio nenhuma delas. Para que tal suceda é necessário que de parte a parte haja vontade política para que isso aconteça.

Sob esse aspecto nada augura de bom o hábito de muitas vezes decorrerem longos prazos entre as datas de assinatura e as datas de ratificação pela Assembleia da República.

Nesse sentido, a Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação manifesta o seu empenho para que tal hábito tenda a desaparecer, e pela sua parte continuará a dar a prioridade desejada à informação dos tratados e acordos que lhe são presentes.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em atenção o Acordo submetido à aprovação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 199&. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 81/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ADESÃO DE PORTUGAL AO ACORDO QUE INSTITUI O LABORATÓRIO EUROPEU DE BIOLOGIA MOLECULAR, CONCLUÍDO EM GENEBRA EM 10 DE MAIO DE 1973, NO ÂMBITO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA EUROPEIA DE BIOLOGIA MOLECULAR.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi incumbida de exarar um

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relatório e parecer a propósito da proposta de resolução n.° 8I/vn, que aprova, para ratificação, a adesão do nosso país ao Acordo que institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, pela Alemanha, Áustria, Dinamarca, França, Holanda, Israel, Itália, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça.

Este Laboratório foi criado no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular e visa essencialmente promover a cooperação entre os Estados europeus na «investigação fundamental, no desenvolvimento de uma instrumentação e de um ensino avançado em biologia molecular, bem como noutras áreas de investigação conexas». O Laboratório desenvolve um programa adequado aos objectivos que persegue e que inclui uma formação e um ensino muito desenvolvidos, promovendo e apoiando o mais amplamente possível a cooperação internacional, incluindo a promoção de contactos e intercâmbios entre cientistas e outras instituições de investigação, bem como a divulgação de informação especializada.

Os órgãos do Laboratório são o conselho — composto por todos os Estados membros, que define a política a desenvolver nas áreas científica, técnica e administrativa — e o director-geral. O conselho poderá criar um comité científico consultivo, um comité financeiro ou qualquer outro órgão subsidiário que se revele necessário para melhor se aplicar a actividade científica definida. Deve realçar-se que este comité científico é constituído não por representantes dos Estados membros mas, sim, por cientistas eminentes nomeados a título pessoal.

O Acordo em análise tem a duração inicial de sete anos. Após este período funcionará por tempo indeterminado, salvo se, por maioria de dois terços de votos de todos os Estados membros, for decidido prolongar o Acordo por um determinado período ou pôr-lhe termo.

Segundo a posição adoptada pelo Governo Português, impõe-se a adesão ao Laboratório já que, dessa forma, se facilitará elevar á qualidade da investigação nacional na área da biologia molecular, domínio científico, onde se verifica um acentuado e muito rápido desenvolvimento, Com a integração no citado Laboratório promove-se a Internacionalização da nossa investigação e criam-se condições para-se promover a aplicação de métodos moleculares nos diversos sectores da vida económica, a modernização, a independência e a competitividade da indústria biotecnológica nacional e concentrando-se em actividades que normalmente não podem ser prosseguidas por instituições portuguesas.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 81 ATI cumpre com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que pode s.er apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o debate que se agendará.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÂO-DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E 0 REINO DA NORUEGA, RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.8, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 19%.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e ' Cooperação.

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 86/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino da Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega, Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.°, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° I do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da Republica.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço consubstancia o disposto nà alínea i) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa.

4 — Por despacho de 14 de Janeiro de 1998 de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução n.° 86/VII desceu à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Assuntos Europeus para emissão dos respectivos relatório/parecer.

II — Breve esboço histórico de Schengen

5 — O Acordo de Schengen de 1985 teve origem no Acordo de Sarrebruck, de 13 de Julho de 1984, celebrado entre a França e a Alemanha, tendo como finalidade a abolição dos controlos nas suas fronteiras comuns.

6 — Porém, a Bélgica, o Luxemburgo e a Holanda decidiram aderir aos princípios previstos no referido Acordo e, em 14 de Junho de 1985, os cinco países decidiram assinar, no Luxemburgo, na pequena cidade de Schengen, o acordo que passou a designar-se «Acordo de Schengen».

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7 — O Acordo de Schengen divide-se em duas partes. No que à primeira diz respeito, os Estados membros comprometem-se, a curto prazo, a exercer a simples fiscalização visual dos veículos de passageiros que atravessem a fronteira comum, a velocidade reduzida, evitando a sua paragem mediante a aposição de um disco verde (artigos 2." e 3.°), e a efectuar os controlos apenas por sondagem, sempre que se trate de circulação de pessoas (artigo 2.°).

8 — Os controlos agrupados serão efectuados nos controlos nacionais justapostos, desde que tal já não aconteça na prática c na medida em que as instalações o permitam (artigo 5°). Por sua vez, devem renunciar ao controlo sistemático da folha itinerária e das autorizações de transporte, nas fronteiras comuns, de transportes públicos rodoviários de passageiros, bem como reduzir ao mínimo o tempo de paragem exercido por força de controlo.'

9 — Comprometem-se ainda a adoptar as medidas necessárias à facilitação de circulação dos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias residentes em municípios situados junto às fronteiras comuns, permitindo-lhes atravessá-las fora dos pontos de passagem autorizados e das horas de abertura dos postos de controlo (artigo- 6.°). Esforçar-se-ão, ainda, por harmonizar as disposições necessárias à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão de pessoas no território, implementando medidas contra a imigração legal e actividades susceptíveis de prejudicar a segurança nacional (artigo 7.°).

10 — No domínio do transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, e no que diz respeito aos controlos dos tempos de condução e de repouso, aos pesos e dimensões dos.veículos pesados de mercadorias e, bem assim, ao estado técnico dos veículos pesados de mercadorias e, bem assim, ao estado técnico dos veículos, as partes renunciam ao seu exercício de forma sistemática (artigo 11.°), substituindo, nas fronteiras comuns, o controlo dos documentos que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contigentados pelo controlo por sondagem (artigo 12.°).

11 — Finalmente, estabelece a harmonização dos regimes de autorização de transporte público rodoviário, em relação à circulação transfronteiriça, tendo em vista a simplificação e a possibilidade de substituir as «autorizações por viagem» por «autorizações a prazo», mediante o simples controlo visual, na passagem das fronteiras comuns (artigo 13.°), adoptando soluções que permitam reduzir os tempos de espera e de paragem dos transportes ferroviários, nas fronteiras comuns (artigos 14.° e 15.°).

.12 — Relativamente à segunda parte, ou seja, às medidas mais importantes aplicáveis a longo prazo, os Estados partes comprometem-se a suprimir os controlos nas fronteiras internas e a transferi-los para as fronteiras externas, harmonizando as disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições subjacentes aos controlos. Comprometem-se também a adoptar as medidas complementares, tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias (artigo 17.°), bem como a celebrar acordos, nos domínios da cooperação policial (artigo 18.°), em matéria de estupefacientes, armas, explosivos e em matéria de vistos (artigos 19.° e 29.°).

13 — O Acordo de Schengen, apesar de ter como objectivo principal a supressão dos controlos nas fronteiras comuns entre os Estados membros, prevê igualmente um conjunto de princípios que carece, como é óbvio, da indispensável regulamentação, através de um instrumento jurídico internacional que vincule as partes.

14 — Foram precisos cinco anos de difíceis e complexas negociações para se alcançar o acordo segundo o qual os Estados membros renunciaram ao direito de controlo de pessoas nas suas fronteiras internas. Esse instrumento jurídico internacional passou a denominar-se Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990, exactamente na mesma cidade de Schengen, onde anteriormente fora assinado o Acordo.

15 — Obviamente que, tanto a Convenção de Aplicação como o Acordo de Schengen, não se confinam à abolição dos controlos fronteiriços, constituindo, outrossim, uma base para uma melhor e mais aprofundada cooperação nos diversos domínios, designadamente da segurança, da cooperação e assistência judiciária,.da harmonização e cooperação no concernente às drogas e armas e, finalmente, no domínio da troca de informações.

III — Schengen c o Tratado dc Amsterdão

16 — O. Acordo de Schengen foi integrado no quadro da União, no âmbito da cooperação reforçada, compreendendo todos os países, à excepção do Reino Unido e da Irlanda — v. protocolo que integra o Acordo de Schengen no quadro da União, p. 44 de projecto de Tratado.

17 — A selecção do acervo será efectuada caso a caso, integrando-se o Acordo Inicial, bem como a respectiva Convenção de Aplicação, ambos de 1985, os Protocolos e Acordos de Adesão da Itália, Espanha, Portugal, Grécia, Áustria, Dinamarca, Finlândia e Suécia e as decisões e declarações adaptadas pelo Comité Executivo, bem como pelas instâncias às quais o Comité conferiu poderes de decisão.

18 — O Tribunal de Justiça intervém nos termos das suas competências, à excepção das áreas relativas à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança interna. Contudo, as deliberações do Conselho serão tomadas por unanimidade. A base legal será a adequada dentro do novo título a inserir relativo à livre circulação de pessoas, asilo e imigração.

19 — A Irlanda e o Reino Unido passam a ter um opt out total ou parcial de entrada em Schengen decidido por unanimidade (artigo C do Protocolo).

20 — A Dinamarca tem um estatuto especial atribuído pelo artigo B-A do referido Protocolo de incorporação de Schengen, embora não sejam claros os termos deste estatuto. Pelo protocolo Z a Dinamarca, embora pertença a Schengen, não fica vinculada pelas suas disposições que sejam adaptadas em aplicação do novo título do Tratado sobre livre circulação de pessoas, asilo e imigração, a não ser que assim o decida.

21 — A Islândia e a Noruega ficam associadas à execução do Acordo de Schengen a partir da entrada em vigor do Tratado.

22 — O Comité Executivo será substituído pelo Conselho e o Secretariado Schengen passa a integrar o Secretariado Geral do Conselho. Esta decisão será tomada por maioria qualificada.

23 — Schengen passa a integrar o Acordo Comunitário nas negociações para o alargamento (artigo G do Protocolo).

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IV — Do objecto e do conteúdo da proposta de resolução n.º 58/VII

24 — Pela presente proposta de resolução n.° 58/VII, vêm a Islândia e a Noruega acordar na celebração de um acordo de cooperação entre os países Schengen supra--identificados.

25 — EstabeJece-se que a República àa Islândia e o

Reino da Noruega participarão em todas as reuniões do Comité Executivo, da autoridade de controlo comum, do grupo central e de todos os outros grupos de trabalho criados, tendo em vista a preparação das decisões ou de outras tarefas.

26 — No artigo 3.° do Acordo de Cooperação elencam--se as matérias que podem ser objecto de deliberação, independentemente da aceitação de um dos países em causa.

27 — Assegura-se que as disposições do presente Acordo não obstam à cooperação no âmbito da União Nórdica de Passaportes na medida em que a última não contrarie nem dificulte a aplicação do acordo vertente.

28 — Exclui-se do Acordo de Cooperação as ilhas de Svalbard (Spitzberg), bem como o disposto no n.° 4 do artigo 2.° e o título VI da Convenção de Schengen.

29 — A República da Islândia e a Noruega comprometem-se a notificar no" momento da assinatura do presente Acordo:

Os agentes e autoridades no n.° 4 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; A autoridade referida no n.° 5 do artigo 40.° da

Convenção de Schengen; O ministério competente referido no n.° 2 do artigo

65.° da Convenção de Schengen.

30 — O Reino da Noruega deverá ainda notificar:

Os agentes referidos no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção de Schengen;

Os agentes, nos termos fixados nos acordos bilaterais apropriados, referidos no n.° 10 do artigo 41.° da Convenção de Schengen, no tocante às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

31 — No artigo 9.° identificam-se as condições a que se encontra sujeito a entrada em vigor deste Acordo de Cooperação [artigo 9.°, alíneas a) a «)].

32 — O Acordo entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de Schengen tenha entrado em aplicação e a República da Islândia e o Reino da Noruega, quando as condições prévias à aplicação da Convenção de Schengen estiverem preenchidas em todos esses Estados e quanto os controlos nas fronteiras externas se tenham tornado efectivos.

33 — Por último, no artigo 10.° do Acordo de Cooperação prevêem-se as situações de denúncia do mesmo (isto é, grave desacordo entre as partes; não aceitação pela República da Islândia e ou Noruega de uma decisão a que se refere o n." 1 do artigo 3.°).

34 — O termo de vigência do Acordo em causa ocorrerá quando a República da Islândia e o Reino da Noruega ou quando os Estados partes na Convenção de Schengen cessem de ser partes no mesmo.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 86/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 2 de Março de 1998. — A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nma. — O relatório e o parecer Coram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I, i!, II!, IV, V E 0 PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 22 DE ABRIL DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros e a Geórgia.

O Acordo de Parceria foi assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996.

As Partes, com a assinatura do Acordo, declaram visar:

Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

Apoiar os esforços da Geórgia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na sua transição para uma economia de mercado;

Promover o comércio e investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando, assim, o seu desenvolvimento económico sustentável;

Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica, civil, tecnológica e cultural.

Para a concretização destes objectivos as Partes comprometem-se a manter um permanente «diálogo político» aos diversos níveis e, designadamente, no âmbito do Conselho de Cooperação (artigo 81.° ) reunir anualmente a nível ministerial.

As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nos cinco anexos, que fazem parte integrante do Acordo, estipulam-se normas de desenvolvimento, designada-mente sobre as «vantagens concedidas pela

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Geórgia aos Estados independentes», «convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial», «serviços financeiros», «reservas da Comunidade» e «reservas da Geórgia».

Por último, as Partes estabelecem o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo,

assinado no Luxemburgo em 22 de Abril de 1996, é de parecer que a proposta de resolução n.° 87/VII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais,

legais c constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em

condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Luís Sá. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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