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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2— A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza--se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável aos estudantes matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO n Modalidades de acção social escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 3.°

Apoios gerais

1 — Todos os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar:

a) Alimentação;

b) Serviços de saúde;

c) Apoio a deslocações;

d) Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar;

e) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 4.° Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 — Todas as cantinas devem assegurar o' fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins-de-semana e dias feriados.

4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer canüna, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dietéticamente equilibradas.

6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e não pode exceder 50 % do custo médio nacional por refeição.

7 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, mediante proposta do Conselho Nacional de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8 — Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade de os respectivos estudantes pode-

rem uülizar cantinas ou refeitórios pertencentes a. outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50 % do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5.° Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem •assegurar, através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.

2 — A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar, quando necessário.

3 — A assistência medicamentosa prevista no n.° 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social, para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6.° Apoio a deslocações em transportes colectivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50 % nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente uülizados.

2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior implique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50 % no preço de utilização dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade em que se situa o estabelecimento de ensino.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em 1." classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7.°

Material didáctico e escolar

Os serviços sociais devem assegurar os meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso, em condições mais favoráveis, a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.

Artigo 8.° Informações e procuradoria

Os serviços sociais devem assegurar o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do ensino superior.

Secção II Apoios específicos

Artigo 9.°

Apoios específicos

De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais e a garantir a todos os cidadãos

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