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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

O presente projecto de lei é apresentado menos de um ano lectivo decorrido sobre a aprovação da Lei n.° 113/ 97, de financiamento do ensino superior público — proposta pelo Governo e viabilizada pelos votos a favor do PS e a abstenção do PSD. A realidade já demonstrou que a lei, como está, claramente não serve.

A lei não serve porque o Ministro da Educação se obstinou em impor um diploma de inspiração neoliberal de sentido oposto à resolução dos problemas das instituições do ensino superior e contrária aos interesses e aspirações dos estudantes, dos docentes e das próprias instituições.

A lei não serve porque o que comandou este processo legislativo foi a obsessiva preocupação de elevar as propinas de modo muito significativo, ao arrepio do princípio constitucional da progressiva gratuitidade do ensino público, num quadro inalterado de falta de condições para um ensino superior de qualidade e com expressa violação dos compromissos assumidos pelo PS, segundo os quais qualquer alteração do montante das propinas deveria ser obrigatoriamente antecedida pela revisão do sistema fiscal.

A lei não serve porque, contrariamente também ao compromisso assumido pelo Ministro da Educação, de que a verba das propinas seria aditiva em relação ao financiamento público e utilizada na elevação da qualidade do ensino superior, na primeira proposta governamental de Orçamento do Estado posterior à aprovação da lei, as propinas foram utilizadas par substituir parte do financiamento público, numa linha de clara desresponsabilização por parte do Estado.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, definindo responsabilidades e competências, finalidades, objectivos e critérios aplicáveis, num quadro geral de defesa e respeito da autonomia das universidades e dos institutos superiores politécnicos.

Artigo 2.° Objectivos

A presente lei tem por objectivos:

a) Assegurar o funcionamento equilibrado e o desenvolvimento sustentado dos estabelecimentos de ensino superior público, designadamente nas suas componentes pedagógica, científica, I&DE e cultural;

b) Assegurar a renovação, manutenção e expansão das infra-estruturas e equipamentos afectos aos estabelecimentos de ensino superior público;

c) Assegurar corpos e quadros de docentes, de investigadores e de funcionários não docentes suficientes e adequados à missão pedagógica, científica e cultural dos estabelecimentos de ensino superior;

d) Proporcionar adequadas condições de ensino--aprendizagem e promover a qualidade do ensino prestado;

e) Promover o alargamento, a diversificação e a pertinência do ensino oferecido, cumprindo, designadamente, o propósito de eliminação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público;

f) Facultar recursos suficientes para as actividades de I&DE e culturais;

g) Promover a racionalização da organização e gestão dos estabelecimentos de ensino superior público;

h) Promover a formação de pessoal docente para o

ensino superior; () Contribuir para uma política educativa que eleve . os principais indicadores nacionais e tendencialmente os aproxime dos que vigoram nos países mais desenvolvidos.

Artigo 3.° Componentes do financiamento

0 financiamento do sistema de ensino superior público compreende duas componentes fundamentais':

a) O financiamento público directo dos estabelecimentos de ensino, regulado na presente lei;

b) O financiamento da acção social escolar, a regular em lei especial.

Artigo 4.° Orçamento global

1 — O orçamento global do sistema de ensino superior público; bem como a repartição entre as suas componentes destinadas ao funcionamento e ao investimento, são fixados na Lei do Orçamento do Estado, tendo como elemento de referência, nomeadamente, a população na faixa etária compreendida entre os 18 e os 25 anos, por forma a elevar significativamente a oferta e a qualidade do ensino superior, as taxas de escolaridade e de população activa com educação superior.

•2 — A fixação de metas globais, valores de parâmetros e de referências de financiamento, considerados na presente lei, são objecto de concertação entre o Governo e o sistema de ensino superior público, representado através de estrutura própria de coordenação e de representação, designada de forma democrática e autonomamente pelo sistema, em termos a definir em lei especial.

3 — Para efeitos da repartição do orçamento global, consideram-se estabelecimentos de ensino superior público as universidades ou suas unidades orgânicas e os institutos superiores politécnicos ou suas unidades orgânicas, desde que a instituição reúna, simultaneamente, de acordo com os respectivos estatutos, as autonomias científica, pedagógica, administrativa e financeira.

4 — A repartição do orçamento global faz-se ao nível de unidades básicas dotadas de autonomia, de acordo com o estabelecido no número anterior, sem prejuízo de contemplar também o nível superior de universidade ou instituto superior politécnico para as actividades próprias e as de unidades delas dependentes mas não dotadas de autonomia plena.

Artigo 5.° Financiamento directo

O financiamento directo dos estabelecimentos de ensino superior público compreende:

a) O orçamento de funcionamento, calculado na base do orçamento global fixado para o sistema e de acordo com parâmetros definidos na presente lei;

b) O investimento em projectos de valia nacional, regional, social e cultural, calculado na base do

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