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Sábado, 4 de Abril de 1998

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

] Projectos de lei (n.º 15/VII, 356/VII, 446/VII e 461/VII):

N.° 15/VII (Revoga e substitui o Estado do Direito de Oposição):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias........ 1006

N.° 356/VII (Criação do Museu Nacional da Floresta):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura 1008

N.° 446/VII (Altera o Decreto-Lei n.° 701-B/76):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

N.° 461/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho (combate à dopagem no desporto):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultur...................<............ 1008

Proposta de lei n.° 133/VII (Altera os artigos 1817.° e 1871.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, na redacção do Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia 1010

Projecto de resolução n.° 8S/VII:

Sobre a audição prévia das 2.º e 3.º Comissões Parlamentares sempre que seja aplicado o artigo I do Acordo Técnico anexo ao Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América (apresentado pelo PCP) 1010

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.º 15/VII

(REVOGA E SUBSTITUI O ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 9 de Julho de 1997 e em 2 de Abril de 1998 procedeu à apreciação dos pareceres solicitados e enviados pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses todos relativos ao projecto de lei n.° 15/VII (Revoga e substitui o Estatuto do Direito de Oposição).

Procedeu-se ainda à apreciação na especialidade do texto e das propostas de alteração apresentadas, na sequência do debate já realizado na reunião de 23 de Abril de 1997, e à votação na especialidade.

Os artigos foram todos votados, com excepção do artigo 5.°, que foi por consenso suprimido, tendo sido a seguinte a votação:

Artigo 1,° — aprovado por unanimidade, com fusão da proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD;

Artigos 2.", 3.° e 4.º — aprovados por unanimidade, com introdução de algumas alterações;

Artigo 5.° — eliminado por consenso;.

Artigo 6.° (que passa a 5°) — procedeu-se à votação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD (ainda designada «artigo 9.°»), que foi rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, tendo-se em seguida passado à votação do artigo 6.° constante do texto em apreciação. O seu n.° I foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP; a alínea a) do n.° 1 foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS-PP; as restantes alíneas e números foram aprovados por unanimidade;

Artigos 7.°, 8.° e 9.° (que passam, respectivamente, a 6.°, I"e 8.°) — aprovados por unanimidade, com introdução de algumas alterações;

Artigos 10.° 11.° e 12.° — foram aprovados por unanimidade.

Finalmente, procedeu-se à votação da proposta de um artigo novo (9.°) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que o Grupo Parlamentar do PSD recusou votar, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP.

Relativamente ao texto final resultante da votação acima indicada, foram votadas, no dia 2 de Abril de 1998, as seguintes alterações:

Eliminação do artigo 9.°;

Do título do projecto de lei para «Aprova o estatuto do direito de oposição».

Ambas as propostas foram aprovadas por unanimidade.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1998. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1."

Direito de oposição

É assegurado às minorias o direito de constítuir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.° Conteúdo

1 — Entende-se por oposição a actividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa.

2 — O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.

3 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, nas assembleias legislativas regionais ou em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa, relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, exercem ainda o seu direito de oposição através dos direitos, poderes e prerrogativas concedidos pela Constituição, pela lei ou pelo respectivo regimento vnterno aos seus Deputados e representações.

Artigo 3.° Titularidade

1 — São titulares do direito de oposição os partidos políticos representados na Assembieia da República e que não façam parte do Governo, bem como os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e órgãos deliberativos das autarquias locais e que não estejam representados no correspondente órgão executivo.

2 — São também titulares do direito de oposição os par-üdos políticos representados nas câmaras municipais, desde que nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas.

3 — A titularidade do direito de oposição é ainda reconhecida aos grupos de cidadãos eleitores que como tal estejam representados em qualquer órgão autárquico, nos termos dos números anteriores.

4 — O disposto na presente lei não prejudica o direito gerai de oposição democrática dos partidos políticos ou de outras minorias sem representação em qualquer dos órgãos referidos nos números anteriores, nos termos da Constituição.

Artigo 4.° Direito à informação

1 — Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.

2 — As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.

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Artigo 5.°

Direito de consulta prévia

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:

a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política extema;

c) Orientação geral das políticas de defesa nacional e de segurança interna;

d) Propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento;

e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.

2— Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente governo regional têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:

d) Propostas de plano e orçamento da respectiva região autónoma;

b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à região autónoma e acompanhamento da respectiva execução;

c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respecüva região autónoma;

d) Outras questões previstas na Constituição, no respectivo estatuto político-administrativo e na lei.

3 — Os partidos políticos representados nas assembleias das autarquias locais e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos, ou que neles não assumam pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade directa e imediata pelo exercício de funções executivas, têm o direito de ser Ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

4 — Ao dever de consulta prévia aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 6.° Direito de participação

Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir, pelos meios constitucionais e legais, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 1° Direito de participação legislativa

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:

a) Eleições;

b) Associações e partidos políticos.

Artigo 8.° Direito de depor

Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local.

Artigo 9.°

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social

1 —Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo,.e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar a existência de uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — De iguais direitos gozam os partidos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte dos correspondentes governos regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva região.

Artigo 10." Relatórios de avaliação

1 — O Governo e os órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei.

2 — Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos sujeitos mencionados no número anterior, podem os respectivos relatório e resposta ser objecto de discussão pública na correspondente assembleia.

4 — A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, os concessionários de radiotelevisão e radiodifusão elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectivados, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação asseguradas pela Constituição e pela lei.

5 — Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as regiões autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.

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Artigo 11.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto. O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL OA FLORESTA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Os proponentes do CDS-PP pretendem com este projecto a criação do Museu Nacional da Floresta, com sede na Marinha Grande, dada a circunstância de este concelho integrar uma área significativa do chamado pinhal de Leiria, com toda a carga histórica e quase mítica que esta mancha florestal assumiu na construção da nossa identidade nacional.

2 — De qualquer modo, o próprio articulado do projecto de lei denuncia, contraditando o âmbito «nacional» explícito no título, uma clara matriz temática e regional, a qual, não fosse a contradição atrás enunciada, de todo justificaria uma integração museológica.

3 — Aliás, a própria Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas, consignada no Decreto Regulamentar n.° 11/97, de 30 de Abril, define competências na área da «preservação do património histórico florestal» e na organização e gestão de um museu florestal, tendo de há muito vindo a desenvolver diligências concretas nesse sentido.

4 — Que um museu de âmbito nacional possa e até deva ser complementado pela existência de museus de âmbito temático e ou regional, faz evidentemente todo o sentido. Seria o caso, ora em apreço, na Marinha Grande e do pinhal de Leiria, como o seria o da mata do Buçaco ou o dos sobreiros e cortiça em Évora...

No entanto, e para além dos considerandos atrás expostos, somos de parecer que o projecto de lei n.° 356/VII, apresentado pelo CDS-PP, obedece às normas constitucionais e regimentais para que possa ser apreciado no Plenário, reservando para então os vários grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 446/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 701-B/76)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Objecto da iniciativa

O Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das

autarquias locais, consigna no seu artigo 60.° a proibição de propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.

Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP introduzir uma alteração ao referido preceito no sentido de impedir que os órgãos autárquicos, durante o período ali estabelecido, utilizem os meios de publicidade para fazerem propaganda de promoção das suas actividades que de alguma forma possa ser considerada como propaganda política.

A justificar esta medida, alegam os proponentes o facto de em períodos eleitorais se constatar a utilização por parte dos órgãos autárquicos dos meios de publicidade comercial, intervindo assim de forma subliminar nas campanhas eleitorais, o que constitui também uma violação dos princípios de neutralidade e de imparcialidade.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 4467VTI apresenta um único artigo.

Assim, mantém no n.° 1 a actual redacção do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e adita um novo n.° 2, onde determina a aplicação do disposto naquele n.° 1 «à publicidade institucional dos órgãos autárquicos», ou seja, a proibição de propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.

Ill — Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida uma consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 446/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Mário Albuquerque. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 461/VII

[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Objecto e fundamentação

Apresentado por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular—CDS-PP, o projecto de lei n.° 461/VII pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho (Combate à dopagem no desporto).

Considera o CDS-PP que «o combate à dopagem no desporto é um imperativo de ordem pública. A defesa da saúde

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dos praticantes desportivos, os princípios éticos e os valores desportivos e a credibilidade de todo o sistema desportivo impõem uma atitude intransigente no sentido de aperfeiçoar o conjunto de normas que tutela o combate à dopagem».

Os motivos que fundamentam a apresentação do presente projecto de lei decorrem, segundo o CDS-PP, de um «espírito construtivo de aperfeiçoar a legislação mais recente sobre o combate à dopagem». O articulado do projecto de lei, por seu turno, pretende alcançar, segundo o CDS-PP «três objectivos essenciais».

O primeiro será o de distinguir as competições profissionais das restantes. Por essa razão, o Partido Popular propõe que «em lodos os jogos das competições profissionais [...] se realizem obrigatoriamente acções de controlo antidopagem» e prevê «duas escalas de multas aplicáveis aos clubes desportivos, consoante disputem competições profissionais ou não».

O segundo decorre do entendimento, por parte do CDS-PP, de que «os valores de ordem pública que estão em causa aconselham a consagração na lei das sanções disciplinares e das coimas aplicáveis aos praticantes, aos seus clubes e aos demais responsáveis envolvidos». Dessa forma, «à autonomia das federações desportivas deve deixar-se tão-sò a previsão das sanções desportivas a aplicar aos casos em que se verifique a dopagem».

Por fim, o CDS-PP propõe —como medida dissuasora das práticas de dopagem— o «estreitamente das medidas das multas aplicáveis aos clubes desportivos a que pertençam os praticantes desportivos punidos disciplinarmente por dopagem, em relação ao que se encontra actualmente previsto no regulamento antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e neste caso apenas para as competições de futebol não profissional».

Em consequência, o projecto de lei n.° 461/VTl pretende introduzir alterações nos artigos 2.°, 8.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, e alterar a numeração dos actuais artigos 8.º a 22.° e 24.° a 34.°, que passarão, respectivamente, a artigos 9." a 23.° e 26." a 36.°

II — Confrontação entre o Decreto-Lei n.» í83/97, de 26 de Julho, e o projecto de lei n.« 461/VII

Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença:

Decreto-Lei n.º 183(97 Projecto de lei n." 461/VII — artigo 1.º

Artigo 2.° («Definições») Artigo 2." («Definições»)

! — [...] I — (Mantém-se.)

a) Í...I ") (Mantém-se.)

b) [...] b) (Mantém-se.)

c) (...) c) (Mantém-se.)

d) Por períodos fora das d) Por competição despor-competições entende-se os tiva profissional entende-intervalos de tempo entre -se qualquer prova que as competições ao longo seja organizada pelas de todo o ano. ligas profissionais.

2 — [...] 2 — (Mantém-se.)

Não existe correspondência directa com o articulado agora apre- profissionais)

sentado. O controlo antidopagem realiza-

-se obrigatoriamente em todos os jogos das competições desportivas profissionais

Decrcio-Lci n.- 183/97 Projecio de lei n.' 461/VII — «nigo i*

Não existe correspondência Artigo 24.° (Sanções aplicáveis directa com o articulado agora apre- aos clubes desportivos)

sentado. , . , ,

1 — Aos clubes a que pertençam

os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais, será aplicada uma multa entre 2 500000$ e 5 000000$, por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais, será aplicada uma multa entre I 250 000$ e 2 500 000$, por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

Artigo 23° (Co-responsabtlidade de outros agentes)

Artigo 25° (Co-responsabllidade de outros agentes)

!—[...] 1 — (Mantém-se.)

2 —[...] 2 —(Mantém-se.)

3 —[...1 3 — (Mantém-se.)

4 — [...] 4 — (Mantém-se.)

5 — [...] 5 — (Mantém-se.)

6 — Todo aquele que, por 6 — Todo aquele que, por qual-qualquer forma, dificultar ou quer forma, dificultar ou impedir a impedir a realização de uma realização de uma operação anti-operação antidopagem comete uma dopagem, comete uma infracção infracção punível como contra- punível nos termos do número -ordenação com a coima prevista no seguinte.

número seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, no caso de um agente desportivo.

7 — A infracção ao disposto nos 7 — As infracções ao disposto números anteriores constitui uma no artigo 5.° e nos números contra-ordenação punível com anteriores constituem contracoima a fixar entre 200 000$ e -ordenações puníveis disciplinar-750 000$, sem prejuízo de outros mente nos termos do artigo 15.° e efeitos sancionatórios estabelecidos com coima a fixar entre 500 000$ nos diplomas que especialmente e 1 000000$.

regularem a actividade do agente considerado co-responsável pela dopagem.

8 — A instrução dos procedi- 8 — As sanções disciplinares mentos por contra-ordenação cabe previstas no número anterior são ao Instituto Nacional do Desporto, agravadas para o dobro em caso de sendo a coima aplicada por dolo.

despacho do presidente, revertendo o respectivo produto para o financiamento das campanhas de prevenção da dopagem.

9 — Os regulamentos federativos 9 — Actual n.° 8. previstos nos artigos 9.° e 10.° do

presente diploma deverão especificar as sanções disciplinares aplicáveis aos diversos agentes desportivos cuja responsabilidade em actos de dopagem se comprove, as quais, no caso de negligência, não poderão ser inferiores às definidas quanto ao praticante e deverão ser agravadas para o dobro, no caso de dolo.

Projecto de lei n.° 461/VII — artigo 2.°

Os actuais artigos 8.° a 22.° e 24.º a 34.° passam, respectivamente, a artigos 9.° a 23.° e 26 a 36.°

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III — Antecedentes e enquadramento geral

Dadas as características da proposta em presença, consideram-se como enquadramento geral e antecedentes os seguintes textos:

Decreto-Lei n.° 374/79, de 8 de Setembro; Portaria n.° 373/80, de 4 de Julho; Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março; Portaria n.° 130/91, de 13 de Janeiro; Decreto-Lei n.° 2/94, de 20 de Janeiro; Lei n.° 19/96. de 25 de Junho. Portaria n.° 816/97, de 5 de Setembro; Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho.

IV — Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.° 461/VII sobre alterações ao Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 23 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Carlos Marta. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 133/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 1817.« E 1871.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.« 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 496/77, DE 25 DE NOVEMBRO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo n.° 1.°

Os artigos 1817.° e 1871." do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n." 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1817.° I-)

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado vo-luntàriamenie o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro da prazo de um ano, a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano

posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 — Nos casos a que se referem os n/* 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1871.°

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.

2— ........................................................................

Artigo 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1998. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O texto final foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/VII

SOBRE A AUDIÇÃO PRÉVIA DAS 2.» E 3.8 COMISSÕES PARLAMENTARES SEMPRE QUE SEJA APLICADO O ARTIGO \ DO ACORDO TÉCNICO ANEXO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Quando dos mais recentes acontecimentos de confronto dos Estados Unidos da América contra o Iraque, Portugal viu-se neles envolvido, através da autorização de utilização da Base das Lages, concedida às Forças dos Estados Unidos para a operação militar contra o Iraque.

Essa concessão foi feita unilateralmente pelo Governo Português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem decisão explícita do Conselho de Ministros, sem audição formal do Sr. Presidente da República, sem informação e audição prévia da Assembleia da República, designadamente através da 2." e 3.4 Comissões Parlamentares, sem audição do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Ora, a concessão de uma base portuguesa, como é a Base das Lages, para os Estados Unidos da América a usarem em operações militares contra um terceiro pais, coloca PortugaJ na possibilidade de ser arrastado para um conflito militar com esse terceiro país.

Nos termos constitucionais, é o Presidente da República que tem competência para as decisões relativas a essa matéria [artigo 134.°, alínea a), 135.°, alínea c), e 138.° da Constituição], mediante proposta do Governo e autorização da Assembleia da República, sob parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional (cf. Lei.

Isto é, uma decisão como a que foi tomada pode posteriormente obrigar a decisões de todos estes órgãos.

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É assim de todo útil e pertinente, do ponto de vista constitucional e legal, que a Assembleia da República seja devidamente informada e ouvida antes de decisões como aquela, de autorização do uso da Base das Lages pelos Estados Unidos da América contra um terceiro país.

Acresce que uma tal decisão tem um alcance político que ultrapassa o estrito quadro das competências do Governo, dado que a decisão não pode, por imprevista, decorrer do Programa do Governo nem é uma decisão meramente executiva, tratando-se de uma decisão política a que o órgão de soberania Assembleia da República não pode ser estranho.

Este é o quadro jurídico e político que justifica a intervenção da Assembleia da República em processos como este.

O Acordo Técnico anexo ao Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América prevê os casos de utilização pelos Estados Unidos da América da Base das Lages em três situações:

1-ª Utilização para aplicação de disposições do Tratado do Atlântico Norte ou de decisões tomadas nesse quadro, nas quais Portugal não tenha objecção, caso em que a autorização é concedida mediante aviso prévio;

2.ª Utilização para operações decorrentes de decisões tomadas no âmbito de outras organizações internacionais, desde que tais decisões tenham sido apoiadas por Portugal, caso em que há necessidade de autorização, mas Portugal compromete--se a encarar favoravelmente o pedido;

3.ª Outras utilizações, sujeitas a autorização prévia, sem condicionantes.

O caso do Iraque não cabia nem na primeira nem na segunda rubrica, já que as operações agora conduzidas contra o Iraque não tinham cobertura na OTAN (nem podiam ter, dado estar-se fora da área de actuação da OTAN, prevista no Tratado), nem na ONU, visto não haver sobre essas operações militares dos Estados Unidos da América nenhuma resolução que expressa ou implicitamente permitisse a um país (mesmo que fossem os Estados Unidos da América!) declarar unilateralmente operações militares contra o Iraque.

Teria assim sempre de ter havido autorização expressa.

Essa autorização expressa não foi concedida.

Para que a Assembleia da República possa intervir nestes processos, será necessário que o Governo lhe dê conhecimento prévio, propiciando que as Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional possam, pre-

ferivelmente em reunião conjunta, apreciar a matéria, com a participação do Governo.

Aos membros do Governo caberá fornecer a informação relevante, designadamente:

Se se tratar de operação da OTAN, qual o seu quadro, qual a posição portuguesa e qual o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas;

Se se tratar de operação no quadro de outras organizações internacionais, quais as implicações para Portugal e qual o quadro previsto para as respectivas operações militares.

Em qualquer circunstância, o Governo deve informar sobre o tipo de meios militares para cuja utilização é solicitada a Base das Lages, qual a natureza das operações, qual a posição de Portugal na zona ou país onde essas operações decorrem, quais as possíveis implicações diplomáticas da participação nacional em tais operações e qual a posição dos países da zona.

Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar:

1) Para aplicação do artigo l do Acordo Técnico anexo ao Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, o Governo submeterá às 2.º e 3.° Comissões Parlamentares (Negócios Estrangeiros e Defesa Nacional) o aviso prévio e o pedido de autorização de utilização das Bases das Lages pelas forças dos Estados Unidos para condução de operações militares ou trânsito de meios militares para essas operações;

2) As 2.ª e 3.ª Comissões Parlamentares reúnem conjuntamente com a presença dos competentes membros do Governo, que deverão fornecer toda a informação relevante;

3) A acta da reunião, com as diferentes posições assumidas, é transmitida ao Presidente da Assembleia da República, o qual fornecerá cópias ao Presidente da República, Primeiro-Ministro e Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Assembleia da República, 30 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: João Amaral — José Calçada — João Corregedor da Fonseca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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