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18 DE ABRIL DE 1998

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sua indicação, bem como aos preceitos objecto de adaptação;

b) Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem-nas indicar expressamente.

3 — Sendo estas as alterações introduzidas e reputadas como importantes, nada há a opor. Contudo, importa referir que, não obstante o disposto no artigo 34.°, n.c 4, do Estatuto Político-Administrativo da Região — serão publicadas no Diário da República as moções de confiança e de censura ao Governo Regional —, no artigo 3.° da proposta nenhuma menção se encontra quanto às mesmas. Acontece,

porém, que já o Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro, se não referia a tais moções. Aliás, afigura-se-me como não imprescindível a referência a esses actos uma vez que eles merecem publicação por força do próprio Estatuto — lei de valor reforçado.

Açores, 1 de Abril de 1998. — A Chefe de Divisão da • Função Pública, Idília Maria Pinto Durão Terra.

PROPOSTA DE LEI N.º 171/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PUBUCAR UM DECRETO-LEI QUE APROVA 0 REGIME DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM ÁGUAS TERRITORIAIS, SEU LEITO, ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, EXCLUÍDAS DAS ZONAS DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, estabelecem o regime de acesso de entidades privadas ao domínio público hídrico através das modalidades de licenças e concessões domincais.

Contudo, estes mesmos diplomas não referem claramente as entidades responsáveis para efeitos de licenciamento quanto à parcela do domínio público hídrico representada pelas águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos submarinos.

A manter-se esta indefinição quanto às entidades competentes para autorizar o referido licenciamento, bem como a falta de enquadramento legal para a instalação de equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais, fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias que se destinem à prossecução de actividades materialmente portuárias, estaríamos perante um precedente com reflexos graves na economia dos portos nacionais.

Nestes termos, é agora o momento adequado para criar no nosso ordenamento jurídico as normas que estabeleçam o regime de instalação de equipamentos ou infra-estruturas portuárias em águas territoriais na ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, submetendo-as a um sistema de licenciamento, permitindo, assim, colmatar a lacuna legislativa existente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regime de autorização para ocupação do domínio público das águas territoriais, zona económica exclusiva (ZEE) e respectivos solos e subsolos sub-

marinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas.

Art. 2." A autorização constante do artigo 1.° terá o seguinte sentido e extensão:

1) Estabelecer que a ocupação do domínio público, das águas territoriais, da ZEE e respectivos solos e subsolos submarinos, para efeitos de construção e exploração de quaisquer infra-estruturas, instalações ou equipamentos destinados à movimentação de mercadorias ou passageiros, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias, quer por actividades turísticas ou de lazer, fica sujeita a concessão ou licença prévia;

2) Estabelecer que as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença serão autorizadas pelos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente através de portaria conjunta;

3) Estabelecer que os pedidos de concessão ou licença devem ser dirigidos à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos acompanhados de projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas e que esta deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente;

4) Estabelecer que a portaria que autoriza a concessão ou licença determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

PROPOSTA DE LEI N.9 172/VII

CLARIFICA 0 ÂMBITO DA LEI N.° 12/96, DE 18 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, aprovada pela Assembleia da República mediante uma proposta do Governo, visou limitar o exercício de cargos em acumulação pelos directores, subdirectores-gerais e presidentes, vice-presidentes e vogais de institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos. Assim, na sequência desta intervenção legislativa, aqueles apenas passaram a poder exercer a sua actividade em acumulação nos seguintes casos:

Cargos de docência ou investigação, desde que não seja ultrapassado um limite fixado por despacho, o qual

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