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18 DE ABRIL DE 1998

1044-(3)

13) «Viagens costeiras» designa as viagens efectuadas nas proximidades de uma Parte, tal como definido por essa Parte;

14) «Potência propulsora» designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em kilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio ou de outro documento oficial;

15) «Tarefas relativas ao serviço radioeléctrico» designa, nomeadamente e conforme apropriado, a escuta, a manutenção e as reparações técnicas executadas em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e, segundo o critério de cada Administração, as recomendações pertinentes da Organização;

16) «Petroleiro» designa um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e produtos petrolíferos a granel;

17) «Navio químico» designa um navio construído ou adaptado para o transporte a granel de quaisquer produtos químicos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Produtos Químicos Perigosos a Granel (International Bulk Chemical Code);

18) «Navio de transporte de gás liquefeito» designa um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de quaisquer dos gases liquefeitos ou de outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código para a Construção e Equipamento de Navios Que Transportem Gases Liquefeitos a Granel (International Gas Carrier Code);

19) «Navio ro-ro de passageiros» designa um navio de passageiros com espaços de carga rolada ou compartimentos de categoria especial, conforme definido pe/a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e emendas posteriores;

20) «Mês» designa um mês de calendário ou 30 dias compostos por períodos inferiores a um mês;

21) «Código STCW» designa o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, conforme adoptado pela Resolução n.° 2 da Conferência de 1995 e eventuais emendas posteriores;

22) «Função» designa um conjunto de tarefas, serviços e responsabilidades especificadas no Código STCW necessárias para a operação do navio, a salvaguarda da vida humana no mar ou a protecção do meio ambiente marinho;

23) «Companhia» designa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou afretador a casco nu, a quem o proprietário do navio tenha atribuído a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha acordado em assumir todas as tarefas e responsabilidades impostas à companhia pelas presentes regras;

24) «Certificado apropriado» designa um certificado emitido e autenticado em conformidade com as disposições do presente anexo habilitando o seu legítimo titular a desempenhar a capacidade e a executar as funções previstas ao nível e responsabilidade nele especificadas, a bordo de um navio do tipo, arqueação, potência e meios de propulsão considerados durante a viagem particular em causa;

25) «Serviço de mar» designa um serviço a bordo de um navio relevante para a emissão de um certificado ou outra qualificação.

2 — As presentes regras são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW e:

1) Qualquer referência a um requisito de uma regra constitui também uma referência à secçâo correspondente da parte A do Código STCW;

2) Na aplicação das presentes regras, as recomendações e notas explicativas conexas contidas na parte B do Código STCW devem ser tomadas em consideração, na medida do possível, com vista a obter-se, à escala mundial, uma maior uniformidade na implementação das disposições da Convenção;

3) As emendas à parte A do Código STCW deverão ser adoptadas, entrar em vigor é produzir efeitos de acordo com as disposições do artigo xn da Convenção respeitantes ao procedimento de emenda aplicável ao anexo;

4) As emendas à parte B do Código STCW deverão ser efectuadas pelo Comité de Segurança Marítima, em conformidade com as suas regras de procedimento.

3 — As referências feitas no artigo VI da Convenção à «Administração» e à «Administração que os emite» não deverão ser interpretadas como limitação do direito das Partes de emitir e autenticar certificados, em conformidade com o disposto nas presentes regras.

Regra 1/2

Emissão e autenticação de certificados

1 — Os certificados deverão ser redigidos na língua ou línguas oficial(ais) do país emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o texto deverá incluir uma tradução para essa língua.

2 — Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem:

1) Incluir os conhecimentos adicionais requeridos pelas regras aplicáveis no exame para emissão de um certificado, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou

2) Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pelas regras aplicáveis.

3 — A autenticação exigida pelo artigo vi da Convenção para atestar a emissão de um certificado deverá apenas ser emitida se todos os requisitos da Convenção tiverem sido observados.

4 — De acordo com os critérios de uma Parte, as autenticações podem ser incluídas no modelo dos certificados emitidos conforme a secção A-I/2 do Código STCW. Em caso de tal inclusão, o modelo utilizado deverá ser o definido no parágrafo 1 da secção A-I/2. Se a autenticação for efectuada de outro modo, o modelo da autenticação deverá ser o definido no parágrafo 2 dessa secção.

5 — Uma Administração que reconheça um certificado nos termos da regra 1/10 deverá autenticar esse certificado, por forma a atestar o seu reconhecimento, a autenticação deverá apenas ser emitida se todos os requisitos da Convenção tiverem sido observados. O modelo da autenticação deverá ser o definido no parágrafo 3 da secção A-I/2 do Código STCW.

6 — As autenticações referidas nos parágrafos 3, 4 e5:

1) Podem ser emitidas como documentos separados;

2) Deverão ser numeradas de modo unívoco, excepto as autenticações que atestem a emissão de um certi