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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

aprovado ou um curso de formação aprovado antes de 1 de Agosto de 1998.

2 — Até 1 de Fevereiro de 2002, uma Parte pode continuar a renovar e a revalidar certificados e autenticações, nos termos definidos pela Convenção que se aplicam antes de 1 de Fevereiro de 1997.

3 — Sempre que uma Parte, nos termos da regra 1/11, renove ou prorrogue a validade dos certificados originalmente por si emitidos, nos termos definidos pela Convenção em vigor antes de 1 de Fevereiro de 1997, pode essa Parte, segundo o seu critério exclusivo, substituir as limitações de tonelagem referidas nos certificados originais nos termos seguintes:

1) «200 t de arqueação bruta» pode ser substituído por «500 t de arqueação bruta»; e

2) «1600 t de arqueação bruta de registo» pode ser substituído por «3000 t de arqueação bruta».

CAPÍTULO II Comandante e secção de convés

Regra II/I

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a SOO t.

1 — Qualquer oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar com arqueação bruta igual ou superior a 500 t deverá ser titular de um certificado apropriado.

2 — Qualquer candidato à certificação deverá:

1) Ter idade não inferior a 18 anos;

2) Ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a um ano, como parte de um programa de formação aprovado que inclua formação a bordo, satisfazendo os requisitos da secção A-II/1 do Código STÇW e devidamente registado num livro de formação aprovado, ou ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a três anos;

3) Ter desempenhado, durante o serviço de mar requerido, funções de quarto na ponte sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado durante um período não inferior a seis meses;

4) Satisfazer os requisitos aplicáveis estipulados nas regras do capítulo rv, conforme apropriado, para o desempenho das tarefas atribuídas em relação ao serviço radioeléctrico, nos termos do Regulamento das Radiocomunicações; e

5) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/1 do Código STCW.

Regra U/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a S001

Comandante e (mediato de "navios com arqueação bruta igual ou superior a 30001

1 — Qualquer comandante e imediato de navios de mar com arqueação bruta igual ou superior a 30001 deverá ser titular de um certificado apropriado.

2 — Qualquer candidato à certificação deverá:

1) Satisfazer os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t e ter efectuado um serviço de mar aprovado nessas funções igual a:

1.1) Um mínimo de 12 meses, para certificado de imediato; e

1.2) Um mínimo de 36 meses, para o certificado de comandante; no entanto, este período pode ser reduzido, no máximo, até 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiver sido desempenhado como imediato; e

2) Ter concluído um programa de educação e de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/2 do Código STCW relativas a comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta igual ou superior a 30001.

Comandante e imediato de navios com arqueação bruta entre 5001 e 30001

3 — Qualquer comandante e imediato de navios de mar com arqueação bruta entre 500 t e 30001 deverá ser titular de um certificado apropriado.

4 — Qualquer candidato à certificação deverá:

1) Satisfazer os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação, de navios com arqueação bruta igual ou superior a 500 t;

2) Para o certificado como comandante, satisfazer os requisitos aplicáveis a oficiais chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta igual ou superior a 5001 e ter efectuado um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses nessas funções; no entanto, este período pode ser reduzido, no máximo, até 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiver sido desempenhado como imediato; e

3) Ter concluído um programa de formação aprovado e satisfazer as normas de competência definidas na secção A-II/2 do Código STCW relativas a comandantes e imediatos de navios com arqueação bruta entre 5001 e 30001.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefe de quarto de navegação de navios com arqueação bruta inferior aSOOt.

Navios não envolvidos em viagens costeiras

1 — Qualquer oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar com arqueação bruta inferior a 5001 não envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 5001.

2 — Qualquer comandante de navios de mar com arqueação bruta inferior a 5001 não envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado como comandante para os navios de arqueação bruta entre 500 t e 3000 t.

Navios envolvidos em viagens costeiras Oficial chefe de quarto de navegação

3 — Qualquer oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar com arqueação bruta inferior a 5001 envolvidos em viagens costeiras deverá ser titular de um certificado apropriado.

4 — Qualquer candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar com arqueação bruta inferior a 5001 envolvidos em viagens costeiras deverá:

1) Ter idade não inferior a 18 anos;

2) Ter concluído:

2.1) Uma formação especial, incluindo um serviço de mar apropriado, conforme estipulado peia Administração; ou