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18 DE ABRIL DE 1998

1044-(13)

Regra VII/2 Certificação de marítimos

Qualquer marítimo que desempenhe uma função ou grupo de funções constantes das tabelas A-ÍI/1, A-1I/2, A-II/3 ou A-II/4 do capítulo 11 ou nas tabelas A-IIl/1, A-III/2 ou A-III/4 do capítulo 111 ou A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW deverá ser possuidor de um certificado

apropriac/o.

Regra VII/3

Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos

1 — Qualquer Parte que deseje emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos deverá garantir a observação dos seguintes princípios:

1) Um sistema de certificação alternativo não deverá ser implementado caso não seja assegurado um nível de segurança no mar e se não tiver efeitos preventivos no que diz respeito à poluição pelo menos equivalentes aos estipulados pelos outros capítulos; e

2) Qualquer sistema de certificação alternativo implementado nos termos das disposições do presente capítulo deverá prever a intermutabilidade de certificados com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2 — O princípio de intermutabilidade referido no parágrafo 1 anterior deverá garantir que:

1) Os marítimos certificados de acordo com as disposições dos capítulos II e ou III e os certificados de acordo com as disposições do capítulo VI podem desempenhar funções a bordo de navios cuja organização de trabalho a bordo seja do tipo tradicional ou de outro tipo; e

2) Os marítimos não sejam formados para uma organização de trabalho a bordo particular de modo a ficarem impossibilitados de utilizar as aptidões adquiridas noutro local de trabalho.

3 — A emissão de qualquer certificado nos termos do presente capítulo deverá ter em consideração os seguintes princípios:

1) A emissão de certificados alternativos não deverá ser usada de per si:

1.1) Para reduzir o número de efectivos da tripulação;

1.2) Para reduzir a integridade da profissão ou desvalorizar as competências profissionais dos marítimos; ou

1.3) Para justificar a atribuição de funções combinadas nos quartos de máquina e de convés a um único titular de certificado durante qualquer quarto específico; e

2) A pessoa em comando deverá ser designada como comandante, e o estatuto legal e a autoridade do comandante e de outras pessoas não deverão ser negativamente afectados pela implementação de qualquer sistema de certificação alternativa.

4 — Os princípios enunciados nos parágrafos 1 e 2 da presente regra deverão garantir a manutenção da competência dos oficiais de convés e de máquinas.

CAPÍTULO VIII Serviço de quartos Regra VIII/1 .

Aptidão para o serviço

1 — Com a finalidade de evitar a fadiga, as Administrações deverão:

1) Estabelecer e zelar pelo cumprimento de períodos de descanso para o pessoal em serviço de quartos; e

2) Exigir que os sistemas de quartos sejam organizados de modo que a eficiência de todo o pessoal de quartos não seja comprometida pela fadiga e que os serviços estejam organizados de maneira que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem e o dos quartos seguintes esteja suficientemente repousado e em perfeitas condições para o serviço, sob todos os

aspectos,

Regra V1II/2 Sistema de quartos e princípios que devem ser observados

1 — As Administrações deverão chamar a atenção das companhias, comandantes, oficiais de máquinas e de todo o pessoal em serviço de quartos para os requisitos, os princípios e as recomendações definidas no Código STCW que deverão ser observados, de modo a garantir um serviço contínuo de quartos em condições de segurança, adequado às circunstâncias e condições verificadas em qualquer momento e permanentemente em vigor a bordo de navios de mar.

2 — As Administrações deverão exigir aos comandantes de todos os navios a manutenção de um sistema adequado de quartos que garanta a segurança do(s) serviço) de quartos, tendo em consideração as circunstâncias e condições verificadas em qualquer momento e que, sob a orientação geral do comandante:

1) Os oficiais de quarto de navegação sejam responsáveis pela segurança da navegação do navio durante os seus períodos de serviço, quando deverão estar fisicamente presentes em permanência na ponte ou em qualquer outro local directamente associado, tal como a casa das cartas ou a casa de comando da ponte;

2) Os operadores de rádio sejam responsáveis pela manutenção de uma escuta radioeléctrica permanente nas frequências apropriadas durante os seus períodos de serviço;

3) Os oficiais em serviço de quartos de máquinas, nos termos definidos pelo Código STCW e sob a orientação do chefe de máquinas, deverão encontrar-se imediatamente disponíveis e prontos para atender os compartimentos de máquinas e, quando a tal forem obrigados, a*estar fisicamente presentes nos compartimentos de máquinas durante os seus períodos de serviço; e

4) Seja mantido um serviço eficiente de quartos, com vista à manutenção da segurança em qualquer momento, quer o navio esteja fundeado ou atracado e, se o navio transportar carga perigosa, a- organização do serviço de quartos deve tomar em devida consideração a natureza, a quantidade e o método de embalagem e de estiva da carga perigosa, assim como quaisquer outras condições especiais existentes a bordo, a flutuar ou em terra.

Anexo n.° 2 à Acta Final da Conferência

Resolução n.° 2

Adopção do Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos

A Conferência:

Após ter adoptado a Resolução n.° 1 sobre a adopção das emendas de 1995 ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978;

Reconhecendo a importância da definição de normas pormenorizadas de cumprimento obrigatório sobre normas de competência e outras dis-

■ posições obrigatórias necessárias para garantir a todos os marítimos a sua adequada educação