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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

SECÇÃO A-I/3 Princípios por que se devem reger as viagens costeiras

(Sem disposições.)

SECÇÃO A-I/4 Procedimentos de inspecção

1 — O procedimento de avaliação definido no subparágrafo 1.3) da regra 1/4, resultante de qualquer das ocorrências aí enumeradas, deverá revestir a forma da verificação dos membros da tripulação que devam ser competentes quanto à posse efectiva das aptidões necessárias relacionadas com a ocorrência.

2 — Deverá ser tido em consideração durante a realização desta avaliação que os procedimentos em vigor a bordo são relevantes para a aplicação do Código Internacional de Gestão de Segurança (Código ISM) e que as disposições da presente Convenção se limitam à competência necessária para a execução de tais procedimentos em condições de segurança.

3 — Nos termos da presente Convenção, os procedimentos de controlo deverão limitar-se às normas de competência de cada marítimo presente a bordo e às suas aptidões relativas ao serviço de quartos, conforme definido na parte A do Código. A avaliação da competência a bordo deverá ter início com a verificação dos certificados dos marítimos.

4 — Para além da verificação do certificado, a avaliação nos termos do subparágrafo 1.3) da regra 1/4 pode exigir a demonstração pelo marítimo da respectiva competência no local de prestação de serviço. Esta demonstração pode incluir a verificação de que os requisitos operacionais foram efectivamente cumpridos relativamente às normas do serviço de quartos e que o nível de competência do marítimo inclui a sua resposta adequada a situações de emergência.

5 —A avaliação deverá incluir apenas os métodos de demonstração de competência associados com os critérios da respectiva avaliação e o âmbito de aplicação das normas definidas na parte A do presente Código.

SECÇÃO A-í/5

Disposições nacionais

As disposições constantes da regra 1/5 não deverão ser interpretadas como' impeditivas da atribuição de tarefas de formação e treino sob supervisão ou em casos de força maior.

SECÇÃO A-I/6 Formação e avaliação

1 — Cada Parte deverá garantir que todas as acções de formação e avaliação dos marítimos para efeitos de certificação sejam, nos termos da presente Convenção-.

1) Estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos, meios, procedimentos de transmissão dos conhecimentos e materiais do curso necessários para a obtenção da norma de competência definida; e

2) Conduzidas, monitorizadas, avaliadas e apoiadas por pessoas devidamente qualificadas, nos termos dos parágrafos 4, 5 e 6.

2 — As pessoas encarregadas da formação no posto de trabalho a bordo ou da avaliação a bordo deverão apenas fazê-lo quando tais acções de formação ou ava-

liação não afectem negativamente a operação normal do navio e puderem dedicar o seu tempo e atenção a formação ou avaliação.

Qualificações de instrutores, supervisores e avaliadores

3 — Cada Parte deverá garantir que os instrutores, supervisores e avaliadores estão devidamente qualificados para os tipo e níveis específicos de formação e avaliação de competência dos marítimos a bordo ou em terra, nos termos da presente Convenção e conforme as disposições da presente secção.

Formação no posto de trabalho

4 — Qualquer pessoa que conduza a formação no posto de trabalho de marítimos, a bordo ou em terra, com vista à sua qualificação para certificação nos termos da presente Convenção, deverá:

1) Conhecer em profundidade o programa de formação e compreender os objectivos específicos da formação relativos ao tipo particular da formação a ser ministrada;

2) Ser qualificada na tarefa sob a qual incide a acção de formação; e

3) Se a formação for ministrada usando um simulador:

3.1) Ter recebido orientação adequada sobre técnicas de instrução envolvendo o uso de simuladores; e

3.2) Possuir experiência operacional prática no tipo particular de simulador que for utilizado.

5 — Qualquer pessoa responsável pela supervisão de acções de formação no posto de trabalho de marítimos, para efeit¿s da sua qualificação para certificação, nos termos da presente Convenção, deverá possuir um conhecimento aprofundado sobre o programa de formação e os objectivos específicos de cada tipo de formação a ser ministrada.

Avaliação da competência

6 — Qualquer pessoa que conduza a avaliação de competência de um marítimo no posto de trabalho, a bordo ou em terra, com vista à sua qualificação para certificação nos termos da presente Convenção, deverá:

1) Possuir um nível adequado de conhecimentos e compreensão sobre o nível de competência a ser avaliado;

2) Ser qualificada na tarefa sobre a qual incide a acção de avaliação;

3) Ter recebido orientação adequada sobre os métodos e a prática da avaliação;

4) Possuir experiência prática sobre a avaliação; e

5) Se a avaliação envolver o uso de similares, ter ganho a experiência prática de avaliação no tipo particular de simulador usado na acção de formação, obtida sob a supervisão e a contento de um avaliador experimentado.

Formação e avaliação numa instituição

7 — Cada Parte que reconheça um curso de formação, uma instituição de ensino ou uma qualificação conferida por uma instituição de ensino como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado exigido nos termos da Convenção deverá garantir que as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores se encontram cobertas na aplicação das disposições sobre normas de qualidade constantes da secção A-I/8. Tais qualificações, experiência e aplicação das normas de qualidade devem