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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

assim como para a correspondente avaliação de competência definida na regra 1/6 e na secção A-I/6.

SECÇÀO A-I/13 Condução de provas

(Sem disposições.)

SECÇÃO A-I/14

Responsabilidades das companhias

1 — As companhias, comandantes e outros membros da tripulação têm, individualmente, a responsabilidade de assegurar o completo e total cumprimento das disposições constantes da presente secção, assim como pela tomada de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para garantir que cada membro da tripulação possa prestar o seu contributo, de Um modo consciente e informado, para a operação do navio em condições de segurança,

2 — As companhias deverão fornecer instruções escritas aos comandantes dos navios a que a Convenção seja aplicável, definindo as políticas e os procedimentos a seguir, com a finalidade de todos os novos marítimos admitidos para funções a bordo do navio terem uma oportunidade razoável para se familiarizarem com o equipamento instalado a bordo, os procedimentos operacionais e outros sistemas e métodos necessários para o desempenho adequado das suas funções, antes de lhes serem atribuídas tais funções. Tais políticas e procedimentos deverão incluir:

1) A concessão de um período de tempo razoável, durante o qual os novos marítimos possam familiarizar-se com:

1.1) O equipamento específico que o marítimo tenha que utilizar ou operar; e

1.2) Os procedimentos, sistemas e métodos específicos relativos ao serviço de quartos, segurança, protecção ambiental e de emergência que devam conhecer para o desempenho adequado das suas funções; e

2) A designação de um membro da tripulação com conhecimentos adequados como responsável por assegurar que cada novo marítimo recebe a informação essencial numa língua que possa compreender.

SECÇÃO A-I/15 Disposições transitórias

(Sem disposições.)

CAPÍTULO II Normas relativas aos comandantes e secção de convés

SECÇÃO A-II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação de navios com arqueação bruta Igual ou superior a 5001.

Norma de competência

1 — Todo o candidato à certificação deverá: 1) Demonstrar a sua competência para assumir, ao nível operacional, as tarefas, serviços e responsabilidades enumeradas na coluna 1 do quadro A-II/1;

2) No mínimo, ser titular de um certificado apropriado para efectuar radiocomunicações em VHF, em conformidade com os requisitos dõ Regulamento das Radiocomunicações; e

3) Caso sejam designados para assumir responsabilidades principais de radiocomunicações durante situações de perigo, ser titulares de certificado apropriado emitido ou reconhecido nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2 — O nível mínimo de conhecimentos, compreensão e aptidão requerido para certificação encontra-se enumerado na coluna 2 do quadro A-II/ 1.

3 — O nível de conhecimentos dos assuntos enumerados na coluna 2 do quadro A-II/1 deverá ser suficiente para os oficiais do quarto desempenharem as suas funções nos quartos respectivos.

4 — A formação e experiência para ser atingido o nível necessário de conhecimento teórico, compreensão e aptidão devem ser baseadas na parte 3.1 da secção A-VIII/2, «Princípios a observar durante os quartos de navegação», e tomar em devida consideração os requisitos relevantes da presente parte e as recomendações constantes da parte B do presente Código.

5 — Todo o candidato à certificação deverá apresentar provas de ter atingido o nível de competência requerido, de acordo com os métodos de demonstração de competência e os critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 do quadro A-II/1.

Formação a bordo

6 — Todo o candidato à certificação como oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 5001 cujo serviço de mar, nos termos do parágrafo 2.2 da regra II/l, faça parte de programa de formação aprovado considerado como satisfazendo os requisitos da presente secção, deverá frequentar ui.1 programa aprovado de formação a bordo

que:

1) Garanta, durante o período requerido ue serviço de mar, que o candidato recebe formação p\...ica sistemática e experiência relativamente às tarefas,r "r cos e responsabilidades próprias de um oficial chefe de quarto de navegação, tomando em consideração a orien tacão fornecida na secção B-II/1 do presente Código;

2) Seja directamente supervisionado e monitorizado por oficiais qualificados que prestem serviço a bordo dos navios onde o serviço de mar aprovado é prestado; e

3) Seja adequadamente registado num livro de registo de formação ou outro documento semelhante.

Viagens costeiras

7 — Os assuntos seguintes podem ser omitidos da coluna 2 do quadro A-II/1, para efeitos de emissão de certificados restritos para viagens costeiras, tendo em consideração a segurança de todos os navios que possam operar nas mesmas águas:

1) Navegação astronómica; e'

2) Sistemas electrónicos para determinação da posição do navio e navegação, cuja cobertura não inclua as águas para as quais o certificado é válido.