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18 DE ABRIL DE 1998

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incluir formação em técnicas de instrução e métodos e práticas de formação e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis estipulados nos parágrafos 4 a 6.

SECÇÁO A-I/7 Comunicação da informação

1 — A informação exigida pelo parágrafo 1 da regra 1/7 deverá ser comunicada ao Secretário-Geral, segundo o formato indicado no parágrafo 2 seguinte.

2 — Até 1 de Agosto de 1998, ou até um ano de calendário após a entrada em vigor da regra 1/7, conforme o que ocorrer em último lugar para a Parte em questão, cada Parte deverá elaborar um relatório sobre as medidas tomadas com vista ao total e completo cumprimento da Convenção. Tal relatório deverá incluir o seguinte:

1) O nome, endereço postal, números de telefone e de telecopiador e organograma do ministério, departamento ou organismo governamental responsável pela aplicação da Convenção;

2) Uma explicação concisa sobre as medidas jurídicas e administrativas implementadas e em vigor para assegurar o cumprimento,da Convenção e, particularmente, o cumprimento das regras 1/6 e 1/9;

3) Uma informação clara sobre as políticas de ensino, formação, exames, avaliação de competências e certificação adoptadas;

4) Um resumo breve dos cursos, programas de formação, exames e avaliações aplicáveis a cada certificado emitido nos termos da Convenção;

5) Uma descrição breve sobre os procedimentos seguidos para a autorização, acreditação ou aprovação dos programas de formação e exames, avaliação da aptidão física e da competência, requerida nos termos da Convenção, as condições aplicáveis e uma lista das autorizações, acreditações e aprovações concedidas;

6) Um resumo breve dos procedimentos seguidos para a atribuição de dispensas, nos termos do artigo VII da Convenção; e

7) Os resultados da comparação efectuada nos termos da regra 1/11 e uma descrição breve sobre os programas de formação de reciclagem e de actualização exigidos.

3 — Cada Parte deverá, seis meses após:

1) Manter ou adoptar qualquer programa de ensino ou de formação nos termos do artigo IX e fornecer uma descrição completa de tal programa;

2) O reconhecimento de certificados emitidos por outra Parte, fornecer um relatório em que sejam indicadas as medidas implementadas para garantir o cumprimento da regra 1/10; e

3) A autorização do emprego de marítimos que sejam titulares de certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 a bordo de navios autorizados a arvorar a sua bandeira, fornecer ao Secretário-Geral um exemplar dos documentos assegurando os requisitos da tripulação mínima de segurança fixada emitidos para tais navios.

4 — Cada Parte deverá relatar os resultados de cada avaliação efectuada nos termos do parágrafo 2 da regra 1/8 no prazo de seis meses após a sua conclusão. O relatório elaborado deverá descrever os termos de referência dos avaliadores, as suas qualificações e experiência, a data e o âmbito das avaliações, as deficiências detectadas e as medidas correctivas recomendadas e implementadas.

5 — O Secretário-Geral deverá manter uma lista de pessoas competentes aprovadas pelo Comité de Segurança Marítima, incluindo as pessoas competentes dis-

ponibilizadas ou recomendadas pelas Partes, a quem possa ser solicitada a assistência na preparação do relatório exigido no parágrafo 2 da regra 1/7. Estas pessoas deverão, de um modo geral, encontrar-se disponíveis durante as sessões relevantes do Comité de Segurança Marítima ou dos seus órgãos subsidiários, mas não devendo desenvolver a sua actividade exclusivamente no decurso de tais sessões.

6 — Relativamente às disposições do parágrafo 2 da regra 1/7, os peritos devem possuir profundos conhecimentos sobre os requisitos da Convenção e pelo menos um deles deve possuir conhecimentos sobre o sistema de formação e certificação em vigor na Parte em questão.

7 —Qualquer reunião das pessoas competentes

deverá:

1) Ter lugar quando convocada pelo Secretário-Geral;

2) Ser composta por um número ímpar de participantes, regra geral não excedendo o número de cinco;

3) Nomear o seu próprio presidente; e

4) Transmitir ao Secretário-Geral a opinião consensual dos membros, ou, caso o consenso não tenha sido atingido, os pontos de vista expressos pela maioria e pela minoria dos participantes.

8 —As pessoas competentes deverão, numa base de confidencialidade, expressar por escrito as suas opiniões sobre:

1) Uma comparação dos factos relatados na informação comunicada ao Secretário-Geral pela Parte, com todos os requisitos relevantes da Convenção;

2) O relatório de qualquer avaliação relevante apresentada nos termos do parágrafo 3 da regra 1/8; e

3) Qualquer outra informação transmitida pela Parte.

9 — Durante a preparação do relatório para o Comité de Segurança Marítima, por força do parágrafo 2 da regra 1/7, o Secretário-Geral deverá:

1) Solicitar e tomar em consideração as opiniões expressas pelas pessoas competentes seleccionadas de lista elaborada nos termos do parágrafo 5;

2) Obter, quando necessário, esclarecimentos da Parte sobre qualquer assunto constante na informação fornecida nos termos do parágrafo 1 da regra 1/7; e

3) Identificar qualquer área sobre a qual a Parte tenha solicitado assistência para a implementação da Convenção.

10 — A Parte em questão deverá ser informada sobre a convocação e a realização das reuniões das pessoas competentes e os seus representantes deverão ter direito a nelas participar para clarificar qualquer assunto relatado na informação fornecida nos termos do parágrafo 1 da regra 1/7.

11 — Se o Secretário-Geral não estiver em posição para apresentar o relatório requerido pelo parágrafo 2 da regra 1/7, a Parte em questão pode solicitar ao Comité de Segurança Marítima a tomada das medidas estipuladas no parágrafo 3 da regra 1/7, tomando em devida consideração a informação apresentada nos termos da presente secção e as opiniões expressas nos termos dos parágrafos 7 e 8.

SECÇÃO A-I/8 Normas de qualidade

Objectivos e normas de qualidade nacionais

1 — Cada Parte deverá garantir que os programas, de ensino e formação, assim como as respectivas1 normas de competência que devam ser atingidas, sejam claramente definidos e identifiquem os níveis de conhecimento, compreensão e aptidões adequados para os exames e avaliações requeridos pela Convenção. Os ob¡ec-