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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

tivos e respectivas normas de qualidade podem ser definidos de modo independente para diferentes cursos e programas de formação e deverão incluir a organização administrativa do sistema de certificação.

2 — O âmbito de aplicação das normas de qualidade deverá incluir a organização administrativa do sistema de certificação, a totalidade dos cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados directamente ou sob a jurisdição de uma Parte, assim como as qualificações e experiência de que os instrutores e

avaliadores devam ser possuidores, tendo em consideração as políticas, sistemas, mecanismos de controlo e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidas com a finalidade de assegurar o cumprimento dos objectivos definidos.

3 — Cada Parte deverá assegurar uma avaliação independente das actividades de avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidões e aquisição de competência e respectiva avaliação, assim como da organização administrativa do sistema de certificação. Esta avaliação independente deverá ter lugar com uma frequência não superior a cinco anos e destina-se a garantir que:

1) Todas as medidas de controlo e monitorização da gestão interna, assim como as respectivas acções de acompanhamento, satisfazem os procedimentos documentados e dispositivos planeados e são eficazes para assegurar o cumprimento dos objectivos definidos;

2) Os resultados de cada avaliação independente estão documentados e submetidos à atenção das pessoas responsáveis pela área objecto da avaliação; e

3) A tomada atempada de medidas tendentes a corrigir as deficiências.

4 — O relatório da avaliação independente requerido pelo parágrafo 3 da regra 1/8 deverá incluir os termos de referência da avaliação realizada e as qualificações e experiência dos avaliadores.

SECÇÃO A-I/9 Normas de aptidão tísica — Emissão e registo de certificados

(Sem disposições.)

SECÇÃO A-I/10 Reconhecimento de certificados

1 — As disposições constantes do parágrafo 4 da regra 1/10 relativas ao não reconhecimento de certificados emitidos por uma não Parte não deverão ser interpretadas como impeditivas de uma Parte, ao emitir o seu próprio certificado, aceitar o serviço de mar, a educação e a formação adquirida sob a autoridade de uma não Parte, desde que a Parte, ao emitir tal certificado, satisfaça os requisitos estipulados na regra 1/9 e garanta o cumprimento dos requisitos da Convenção relativos ao serviço de mar, educação, formação e competência.

2 — Caso uma Administração tenha reconhecido um certificado e, por razões disciplinares, venha a cancelar a autenticação do seu reconhecimento, deverá essa mesma Administração informar a Parte que emitiu o certificado sobre as circunstâncias do cancelamento.

SECÇÃO A-1/11 Revalidação de certificados

Competência profissional

1 — A competência profissional contínua deve ser definida, nos termos da regra 1/11, através de:

1) Período de serviço de mar aprovado desempenhando funções adequadas à titularidade do certificado

por um período mínimo de um ano durante os cinco anos anteriores; ou

2) Desempenho de funções consideradas equivalentes ao serviço de mar requerido no parágrafo 1.1) anterior; ou

3) Qualquer das condições seguintes:

3.1) Passagem num teste aprovado; ou

3.2) Conclusão com aprovação de um curso ou cursos aprovados; ou

3.3) Conclusão de um período de serviço de mar aprovado desempenhando funções adequadas à titularidade do certificado por um período não inferior a três meses numa posição supranumerária ou num posto de oficial inferior àquele para que o certificado tiver validade, imediatamente antes da obtenção da categoria para a qual o certificado for válido.

2 — Os cursos de refrescamento e actualização requeridos pela regra 1/11 deverão ser aprovados e incluir as alterações relevantes nos regulamentos nacionais e internacionais relativas à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho e tomar em consideração quaisquer actualizações verificadas nas normas de competência respectivas.

SECÇÃO A-1/12 Normas reguladoras da utilização de simuladores

Parte 1

Normas de funcionamento

Normas gerais de funcionamento relativas a simuladores utilizados na formação

1 — Cada Parte deverá garantir que qualquer simulador utilizado na formação obrigatória baseada em simulador deverá:

1) Ser adequado para atingir os objectivos e para acções de formação seleccionadas;

2) Ser capaz de simular as capacidades operacionais do equipamento de bordo ao qual se referem com um nível de realismo adequado aos objectivos da formação e incluir as capacidades, limitações e possíveis erros do equipamento real;

3) Ter um realismo comportamental suficiente para permitir ao formando adquirir as aptidões adequadas aos objectivos de formação;

4) Possuir um ambiente operacional controlado e ser capaz de produzir diversas condições, as quais poderão incluir situações de emergência perigosas ou anormais relevantes para os objectivos da formação;

5) Possuir um interface através do qual o formando possa interagir com o equipamento, o ambiente simulado e, quando apropriado, com o instrutor; e

6) Permitir ao instrutor controtar monitorizar e registar os exercícios para uma efectiva análise posterior do desempenho dos formandos.

Normas gerais de funcionamento relativas a simuladores utilizados na avaliação de competência

2 — Cada Parte deverá garantir que qualquer simulador utilizado na avaliação de competência requerida nos termos da Convenção ou nas demonstrações da aptidão contínua também requerida deverá:

1) Ser capaz de satisfazer os objectivos de avaliação especificados;

2) Ser capaz de simular as capacidades operacionais do equipamento de bordo ao qual se referem com um