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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

3.2) A capacidade para fazer uso das instruções para reduzir e evitar o pânico;

3.3) A capacidade pára utilizar, quando adequado, as listas de passageiros para efeitos da realização da contagem dos passageiros a evacuar; e

3.4) A capacidade para verificar se OS passageiros Se encontram vestidos de modo adequado e com os coletes de salvação devidamente vestidos.

Formação de familiarização

2 — A formação de familiarização requerida nos termos do parágrafo 5 da regra V/2 deverá, como rnínimo, proporcionar as aptidões que correspondem à capacidade para exercer e assumir as .tarefas e responsabilidades seguintes:

Limitações de projecto e de operação:

1) Capacidade para compreender e respeitar correctamente quaisquer limitações de operação do navio e para compreender e aplicar as limitações de funcionamento, incluindo os limites de velocidade, em condições meteorológicas desfavoráveis que visem garantir a segurança da vida humana, do navio e da carga.

Procedimentos de abertura, fecho e bloqueio das aberturas do casco:

2) Capacidade para aplicar devidamente os procedimentos em vigor no navio para a abertura, fecho e bloqueio das portas de proa, de popa e de costado e rampas e operar correctamente os sistemas conexos.

Legislação, códigos e acordos aplicáveis a navios ro-ro de passageiros:

3) Capacidade para compreender e aplicar os requisitos nacionais e internacionais para os navios ro-ro de passageiros aplicáveis ao navio específico e as tarefas a cumprir.

Requisitos de estabilidade e limites de resistência:

4) Capacidade para tomar em devida consideração os limites de resistência das partes sensíveis do navio, tais como as portas de proa e outros dispositivos de fecho destinados a preservar a estanquidade e os aspectos especiais relacionados com a estabilidade que possam afectar a segurança dos navios ro-ro de passageiros.

Procedimentos para a manutenção de equipamento especial dos navios ro-ro de passageiros:

5) Capacidade para aplicar devidamente os procedimentos de bordo relativos à manutenção do equipamento específico dos navios ro-ro de passageiros, tais como portas de proa, popa, do costado e rampas, embornais e sistemas associados.

Manuais e calculadoras de carga e peamento:

6) Capacidade para utilizar devidamente os manuais de carga e peamento relativamente a todos os tipos de veículos e vagões ferroviários, quando aplicável, e para calcular e aplicar os-limites de resistência relativamente aos pavimentos para transporte de veículos.

Zonas de cargas perigosas:

7) Capacidade para zelar pela observação das precauções e limitações especiais aplicáveis às zonas reservadas para as cargas perigosas.

Procedimentos de emergência:

8) Capacidade para zelar pela correcta aplicação de quaisquer procedimentos especiais relativos a:

6.1) Prevenção ou redução da entrada de água nos pavimentos de transporte de veículos;

8.2) Esgoto da água dos pavimentos de transporte de veículos; e

8.3) Minimização dos efeitos da água nos pavimentos de transporte de veículos.

Formação sobre segurança para o pessoal que preste assistência directa aos passageiros nos locais reservados aos passageiras

3 — A formação de segurança suplementar requerida nos termos do parágrafo 6 da regra V/2 deverá, como mínimo, assegurar a obtenção das seguintes capacidades:

Comunicação:

1) Capacidade para comunicar com os passageiros durante uma situação de emergência, tomando em consideração:

1.1) A língua ou línguas apropriadas para as principais nacionalidades dos passageiros transportados numa determinada travessia;

1.2) A capacidade para usar um vocabulário elementar na língua inglesa para a transmissão de instruções básicas a um passageiro que necessite de assistência, mesmo que o passageiro e o membro da tripulação não partilhem uma língua comum;

1.3) A possibilidade de ser necessário comunicar por outros meios durante uma situação de emergência, tal como através de demonstrações, sinais gestuais, ou chamando a atenção para a localização das instruções, postos de reunião, meios de salvação ou caminhos de evacuação, quando for impossível a comunicação oral;

1.4) A extensão das instruções de segurança completas transmitidas aos passageiros na sua língua materna; e

1.5) As línguas nas quais são efectuados os avisos de emergência durante uma situação de emergência ou exercício para transmitir directivas importantes aos passageiros e para facilitar a assistência prestada aos passageiros pelos membros da tripulação.

Meios de salvação:

2) Capacidade para demonstrar aos passageiros o método de utilização dos meios de salvação individuais.

Formação sobre segurança dos passageiros e da carga e integridade do casco

4 — A formação sobre a segurança dos passageiros e da carga e sobre a integridade do casco requerida nos termos do parágrafo 7 da regra V/2 aplicável a comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiais de máquinas e outras pessoas com responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros, carga, descarga e peamento de carga ou pelo fecho das aberturas do casco, deverá, como mínimo, proporcionar as aptidões que correspondem às capacidades para exercer e assumir as tarefas e responsabilidades seguintes:

Procedimentos de carregamento e embarque:

1) Capacidade para aplicar devidamente os procedimentos para o navio relativos a:

1.1) Carga e descarga de veículos automóveis, vagões ferroviários ou outros veículos transportados, incluindo as comunicações correspondentes;

1.2) Abaixamento e elevação de rampas;

1.3) Armação e armazenamento de plataformas retracteis para veículos; e

1.4) Embarque e desembarque de passageiros, com atenção especial para as pessoas deficientes e pessoas que necessitem de assistência.

Transporte de mercadorias perigosas:

2) Capacidade para aplicar quaisquer medidas de salvaguarda, procedimentos e requisitos relativos ao transporte de mercadorias perigosas a bordo de navios ro-ro de passageiros.

Peamento da carga:

3) Capacidade para:

3.1) Aplicar correctamente as disposições do Código de Segurança para a Estiva e Peamento de Carga (Code