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18 DE ABRIL DE 1998

1044-(57)

of Safe Practice for Cargo Stowage and Securing) a veículos automóveis, vagões ferroviários e outros veículos transportados; e

3.2) Utilizar de modo adequado o equipamento de peamento da carga e os acessórios existentes, tomando em consideração as suas limitações.

Cálculos da estabilidade, do caimento e da resistência:

4) Capacidade para:

4.1) Utilizar correctamente os dados existentes sobre estabilidade e resistência;

4.2) Calcular a estabilidade e o caimento para diversas condições de carga através das calculadoras de estabilidade ou programas informáticos existentes a bordo;

4.3) Calcular os coeficientes de carga dos pavimentos;

e

4.4) Calcular a influência das transferências de lastro e de combustível na estabilidade, caimento e resistência.

Abertura, fecho e bloqueio das aberturas do casco:

5) Capacidade para:

5.1) Aplicar devidamente os procedimentos em vigor para o navio na abertura, fecho e amarração das portas de proa, de popa e de costado e rampas e operar correctamente os sistemas conexos; e

5.2) Efectuar inspecções à correcta estanquidade das aberturas.

Atmosfera dos compartimentos para transporte de veículos:

6) Capacidade para:

6.1) Utilizar o equipamento, quando instalado a bordo, para monitorizar a atmosfera nos compartimentos de carga de veículos; e

6.2) Aplicar devidamente os procedimentos em vigor para o navio para ventilar os espaços de carga de veículos durante a carga e descarga destes, em viagem e em situações de emergência.

Formação em gestão de crises e comportamento humano

5 — A formação em gestão de crises e comportamento humano requerida nos termos do parágrafo 8 da regra V/2 aplicável a comandantes, imediatos, chefes de máquinas, segundos-oficiáis de máquinas e quaisquer outras pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência deverá satisfazer aos critérios da Administração e baseada em normas adoptadas pela Organização.

CAPÍTULO VI

Normas respeitantes a funções de emergência, prevenção de acidentes, cuidados médicos e sobrevivência

SECÇÃO A-VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a familiarização, formação de segurança básica e instrução para todos os marítimos

Formação de familiarização

1 — Antes de lhes serem atribuídas funções a bordo, todas as pessoas empregadas ou contratadas em navio de mar, com excepção dos navios de passageiros, deverão receber formação de familiarização adequada sobre técnicas de sobrevivência pessoal ou receber informações e instrução suficientes, tomando em devida consideração as recomendações constantes da parte B do

presente Código, com a finalidade de serem capazes de:

1) Comunicar com outras pessoas a bordo sobre assuntos básicos de segurança e compreender os símbolos de informação de segurança e a sinalização e sinais de alarme;

2) .Conhecer as acções correctas a executar em caso de:

2.1) Queda de homem ao mar;

2.2) Detecção de fogo ou fumo a bordo; ou

2.3) Activação do alarme de incêndio a bordo ou de abandono de navio;

3) Identificar os postos de reunião e de embarque nas embarcações salva-vidas e os caminhos de evacuação;

4) Localizar e vestir os coletes de salvação;

5) Dar o alarme e possuir conhecimentos básicos sobre o uso de extintores portáteis de incêndio;

6) Tomar medidas imediatas após a descoberta de um acidente ou outra emergência médica, antes de procurar qualquer outra ajuda de assistência médica de bordo;e

7) Fechar e abrir as portas corta-fogo e as portas estanques instaladas no navio, com excepção das portas das aberturas do casco.

Formação básica

2 — Os marítimos empregados ou contratados, qualquer que seja a sua capacidade a bordo registada no rol de tripulação como fazendo parte da sua lotação, com funções designadas de segurança ou prevenção da poluição na operação do navio deverão, antes de lhes serem atribuídas quaisquer serviços a bordo:

1) Receber formação básica aprovada adequada ou instrução sobre:

1.1) Técnicas pessoais de sobrevivência, conforme definido no quadro A-VI/1-1;

1.2) Prevenção e combate a incêndios, conforme definido no quadro A-Vl/1-2;

1.3) Primeiros socorros básicos, conforme definido no quadro A-VI/1-3; e

1.4) Segurança pessoal e responsabilidades sociais, conforme definido no quadro A-VI/1-4;

2) Apresentar provas de ter atingido a norma de competência exigida para compreender as tarefas, serviços e responsabilidades enumeradas na coluna 1 dos quadros A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 nos cinco anos anteriores, através de:

2.1) Demonstração da competência, de acordo com os métodos e critérios de avaliação da competência enumerados nas colunas 3 e 4 desses quadros; e

2.2) Exame ou avaliação contínua fazendo parte de programa de formação aprovado sobre as matérias enumeradas na coluna 2 desses quadros.

3 — As Administrações podem, relativamente a navios que não sejam de passageiros com arqueação bruta superior a 5001 envolvidos em viagens internacionais e navios-tanques, se for considerado que a dimensão do navio e a extensão ou natureza da viagem são por forma a tornar a total aplicação dos requisitos da presente secção excessiva ou impraticável, isentar até esse limite os marítimos que prestem serviço em tais navios ou classe de navios de alguns dos requisitos, após ser tomada em devida consideração a segurança das pessoas a bordo, do navio, dos bens materiais transportados e a protecção do meio ambiente marinho.