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18 DE ABRIL DE 1998

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bilidade sem interferências em todas as direcções e não haja qualquer diminuição da visão durante a noite nem outro impedimento à realização de uma vigia adequada. Ocasionalmente, o oficial chefe de quarto de navegação pode ser o único vigia durante o dia desde que em cada uma dessas ocasiões:

1) A situação tenha sido cuidadosamente avaliada e se tenha concluído, sem lugar para dúvidas, que é seguro proceder desse modo;

2) Se tenham tomado devidamente em consideração todos os factores importantes, incluindo, entre outros, os seguintes:

Estado do tempo;

Visibilidade;

Densidade do tráfego;

Proximidade de perigos para a navegação;

Atenção especial com que se deverá navegar dentro

de esquemas de separação de tráfego ou nas suas

proximidades; e

3) Se possa dispor de ajuda imediata na ponte, se qualquer alteração da situação assim o exigir.

16 — Para determinar se a composição dos quartos de navegação é adequada para garantir que um adequado serviço de vigia contínuo pode ser assegurado, o comandante deverá ter em consideração todos os factores relevantes, incluindo os descritos nesta secção do presente Código, assim como os factores a seguir enunciados:

1) Visibilidade, condições meteorológicas e estado do mar;

2) Densidade do tráfego e outras actividades em curso na área em que o navio está a navegar;

3) A atenção necessária quando a navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de tráfego ou outros esquemas de organização de tráfego;

4) A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais imediatos e manobras previstas;

5) A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido nomeado como elemento de um quarto;

6) O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restante tripulação;

7) A experiência de cada oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os equipamentos do navio, procedimentos e capacidades de manobra do navio;

8) As actividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, incluindo as actividades de radiocomunicações e a disponibilidade de assistência imediata na ponte, quando necessário;

9) As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na ponte, incluindo os sistemas de alarme;

10) Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;

11) A dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;

12) A configuração da ponte, na medida em que tal configuração possa impedir que qualquer elemento do pessoal de quarto detecte visual ou auditivamente qualquer actividade exterior; e

13) Quaisquer outras normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adoptados pela Organização.

Organização dos quartos

17 — Para determinar a composição dos quartos de ponte, os quais podem incluir pessoal da mestrança e marinhagem do convés devidamente qualificado, deverão ser tomados em consideração nomeadamente os seguintes critérios:

1) A ponte não deverá, em caso algum, ficar desatendida;

2) Condições meteorológicas, visibilidade e se é de dia ou de noite;

3) Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial de quarto a efectuar tarefas complementares de natureza náutica;

4) Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas electrónicos de radiolocalização e de qualquer outro equipamento que possa afectar a segurança da navegação do navio;

5) Se o navio está equipado com piloto automático;

6) Se existem funções de radiocomunicações a desempenhar;

7) Comandos, alarmes e indicadores existentes na ponte e respeitantes a equipamentos de casa das máquinas de condução desatendida, bem como os procedimentos para a sua utilização e suas limitações; e

8) Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias operacionais especiais.

Rendição dos quartos

18 — O oficial chefe de quarto de navegação não deverá entregar o quarto ao oficial substituto, se tiver razões para acreditar que este está manifestamente incapacitado para o exercício eficaz das suas funções, devendo neste caso notificar o comandante.

19 — O oficial substituto deverá verificar se os membros do seu quarto estão em perfeitas condições para o desempenho das suas funções, em particular no que respeita à sua adaptação à visão nocturna. Os oficiais não deverão assumir as funções de oficial de quarto, até que a sua visão esteja completamente adaptada às condições de luminosidade existentes.

20 — Antes de assumir a função de oficial chefe de quarto de navegação, o oficial substituto deverá certificar-se da posição verdadeira ou estimada do navio e confirmar a sua rota prevista, o rumo e a velocidade e os comandos dos equipamentos de casa das máquinas de condução desatendida, se aplicável, devendo anotar quaisquer perigos para a navegação que seja previsível vir a encontrar durante o seu quarto.

21 — Os oficiais do quarto de substituição deverão verificar pessoalmente:

1) As ordens em vigor e outras instruções do comandante relativas à navegação do navio;

2) A posição, rumo, velocidade e calado do navio;

3) As marés existentes e as previstas, correntes, condições meteorológicas, visibilidade e o efeito destes factores no rumo e na velocidade do navio;

4) Os procedimentos de utilização das máquinas principais para a manobra do navio, quando as máquinas principais estiverem sob o comando da ponte; e

5) A situação da navegação, incluindo, entre outros, os seguintes aspectos:

5.1) O estado operacional de todo o equipamento de navegação e de segurança em utilização ou que possa vir a ser utilizado durante o quarto;

5.2) Os erros da girobússola e da agulha magnética;