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23 DE ABRIL DE 1998

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reito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:

et) Eleições;

b) Associações e partidos políticos.

Artigo 8.°

Direito de depor

Os partidos políticos da oposição têm o direito de, atia-fév de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local.

Artigo 9."

Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para efectivar as garantias constitucionais de liberdade e independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, de imposição dos princípios da especialidade e da não concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, de tratamento não discriminatório e de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos mesmos órgãos.

2 — Os mesmos partidos têm ainda o direito de inquirir o Governo, e de obter deste informação adequada e em prazo razoável, sobre as medidas tomadas para assegurar uma estrutura e um funcionamento dos meios de comunicação social do sector público que salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como sobre a garantia constitucional da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

3 — De iguais direitos gozam os partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais e que não façam parte dos correspondentes Governos Regionais relativamente aos órgãos de comunicação social da respectiva Região.

Artigo 10.° Relatórios de avaliação

1 — O Governo e os órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais elaboram, até ao fim de Março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente lei.

2 — Esses relatórios são enviados aos titulares do direito de oposição a fim de que sobre eles se pronunciem.

3 — A pedido de qualquer dos titulares mencionados no número anterior, pode o respectivo relatório e resposta ser objecto de discussão pública na correspondente assembleia.

4 — A fim de facilitar o sistema de avaliação previsto nos números anteriores, os concessionários dos serviços públicos de radiotelevisão e radiodifusão elaboram e remetem à Assembleia da República relatórios periódicos sobre a forma como foram ou deixaram de ser efectiva-

dos, no âmbito da respectiva actividade, os direitos e as garantias de objectividade, rigor, independência e pluralismo da informação assegurados pela Constituição e pela lei.

5 — Os relatórios referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República, nos jornais oficiais de ambas as Regiões Autónomas ou no diário ou boletim municipal respectivo, conforme os casos.

Artigo 11.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto.

Aprovado em 2 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 228/VII

ALTERA OS ARTIGOS 1817.« E 1871.» DO CÓDIGO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea a), 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1817.° e 1871.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1817.° 1..1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3— ....................:...................................................

4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como Hino, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior a'data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 — Nos casos a que se referem os n.05 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1871." 1-1

í —............................................................;............

a)......................................................................

...................v.................................................