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23 DE ABRIL DE 1998

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Parecer

Independentemente do juízo sobre o mérito das motivações e consequências da proposta de lei, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que a proposta de lei n.° 94/VII suba a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1998.— O Deputado Relator, José Matos Leitão. — A Deputada

Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 68/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DO ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

Na presente proposta de resolução o Governo apresenta à Assembleia da República para aprovação e ratificação posterior, o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Moldávia. .

A — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro, foi assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994.

Veio a ser aprovado em resolução da Assembleia da República de 22 de Maio último, aguardando a sua ratificação pelo Presidente da República e posterior publicação no Diário da República.

Este Acordo tem como objectivo a aproximação política entre as partes, apoiar os esforços de reestruturação económica e as reformas políticas dos governos do Leste, através da criação progressiva de uma zona de comércio livre e da instituição de mecanismos adequados ao diálogo político e à cooperação económica, financeira e cultural.

B — Após a adesão da Áustria, Finlândia e Suécia à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995, estes Estados membros tomaram parte no Acordo de Parceria e Cooperação com a Moldávia mediante Protocolo ao Acordo assinado em 15 de Maio de 1997.

Ora, este Protocolo tem de ser aprovado por todas as Partes Contratantes (Estados membros, Comunidades Euro-

peias e Moldávia) nos termos dos procedimentos internos de aprovação e ratificação vigentes devido à natureza da matéria contemplada no Acordo de Parceria.

Nestas circunstâncias, não seria possível garantir que a entrada em vigor do Protocolo viesse a ocorrer no tempo útil necessário à entrada em vigor em simultâneo ao Acordo de Parceria.

C — Assim, o Conselho e os representantes dos Estados membros decidiram aprovar uma declaração na qual as Comunidades Europeias e seus Estados membros se comprometem a aplicar a título provisório o referido Protocolo, sob reserva de reciprocidade por parte da Moldávia, bem como a tomar as medidas necessárias com vista a assegurar a sua entrada em vigor em simultâneo com o Acordo de Parceria.

Ora, a decisão de aplicação provisória do Protocolo coloca problemas de natureza jurídica nos Estados membros em que — como em Portugal — não se encontra prevista constitucionalmente a possibilidade de aplicação provisória de um tratado internacional.

Daí que tenha sido aprovada uma declaração interpretativa do Conselho e dos Estados membros segundo a qual, nestes países, os procedimentos internos indispensáveis à aplicação provisória do Protocolo correspondem à sua aprovação e ratificação, nos termos constitucionais em vigor.

D — É o que se pretende com a presente proposta de resolução n.° 68/VH. Por esta via, devido à natureza das matérias contempladas no Acordo de Parceria e a fim de que a entrada em vigor do Acordo e do Protocolo venham a ocorrer em simultâneo, Portugal procede a um processo próprio de aprovação e ratificação.

Deste modo, fica assegurado o cumprimento das formalidades de ratificação permitindo a entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação, o que se impõe dada a importância política deste Acordo de Parceria e Cooperação.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de Maio de 1997, é de parecer que a proposta de resolução n.° 68/VÍI preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo. que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1998.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

A Divisão de Redacçào e Apoio Audiovisum,.