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II SÉRIE-A —NÚMERO 47

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 101/VII

APROVA, PARA ADESÃO, A QUARTA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL, A QUE PORTUGAL DELIBEROU ADERIR ATRAVÉS DO DECRETO-LEI N.« 41 338, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. € aprovada, para adesão, a Quarta Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, elaborada em conformidade com a Resolução n.° 52/4 da Assembleia de Governadores, cujo texto na versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em português seguem em anexo,- dele fazendo parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998.—Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

■ QUARTA EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1 —Ò texto do artigo xv, secção 1, passa a ter a seguinte redacção:

a) A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, o Fundo é autorizado a atribuir direitos de saque especiais, nos termos do previsto no artigo xvui, aos membros que participem no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

b) Complementarmente, o Fundo atribuirá direitos de saque especiais aos membros que participem no Departamento de Direitos de Saque Especiais nos termos previstos no anexo M.

2 — O Acordo passa a incluir um novo anexo M, com a seguinte redacção:

ANEXO M

Atribuição especial única de direitos de saque especiais

1 — Sob reserva das disposições do n.° 4 abaixo, cada membro que em 19 de Setembro de 1997 participe no Departamento de Direitos de Saque Especiais, no 30.° dia após a data de entrada em vigor da Quarta Emenda a este Acordo, receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante que resultará na respectiva atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais igual a 29,315788813 % da respectiva quota erri 19 de Setembro de 1997, estipulando-se que para os participantes cujas quotas não tenham sido ajustadas de acordo com a Resolução n.°45-2 da Assembleia de Governadores os cálculos deverão ser feitos com base nas quotas propostas naquela resolução.

2 —a) Sob reserva das disposições do n.° 4 abaixo, cada país que se torne participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais posteriormente a 19 de Setembro de 1997 e no prazo de três meses a contar da adesão ao Fundo receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante calculado de acordo

com o disposto nos parágrafos b) e c) abaixo, no 30.° dia após a última das seguintes datas: (0 a data em que o novo membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, ou (ii) a data da entrada em vigor da Quarta Emenda a este Acordo.

b) Nq cumprimento do parágrafo, a) acima, cada participante receberá um montante de direitos de saque especiais, que resultará nufna atribuição cumulativa líquida igual a 29,315788813 % da sua quota na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, com o seguinte ajustamento:

(i) Primeiro, multiplicando 29,315788813 % pelo rácio entre o total das quotas dos participantes referidos no parágrafo c) abaixo, calculadas nos termos do n.° 1 acima, e o total das quotas dos participantes existentes na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais; e

(ti) Segundo, multiplicando o produto de (0 acima pelo rácio do total da soma das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais recebidas ao abrigo do artigo xvni pelos participantes referidos no parágrafo c) abaixo na data em que o membro se tornou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais e as atribuições recebidas por tais participantes ao abrigo do n.° 1 acima, relativamente ao total da soma das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais recebidas ao abrigo do artigo xvm por tais participantes, tal como definidos em 19 de Setembro de 1997, e as atribuições recebidas por tais participantes ao abrigo do n.° 1 acima.

c) Para efeitos dos ajustamentos ao abrigo do parágTafo b) acima, os participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais devem ser membros que sejam participantes em 19 de Setembro de 1997 e (0 continuem a ser participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais na data em que o membro se tomou participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais e (ii) tenham recebido todas as atribuições feitas pelo Fundo após 19 de Setembro de 1997.

3 —a) Sob reserva das disposições do n.° 4 abaixo, se a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/ Montenegro) suceder, como membro no Fundo e participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais, à antiga República Federal Socialista da Jugoslávia de acordo com os termos e condições da Decisão do Directório Executivo n.° 10 237-(92/150), adoptada em 14 de Dezembro de 1992, receberá uma atribuição de direitos de saque especiais num montante calculado de acordo com o parágrafo b) abaixo, no 30.° dia após a última das seguintes datas: (/) a data em que a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/ Montenegro) suceda como membro no Fundo e participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais de acordo com os termos e condições da Decisão do Conselho de Administração n.° 10 237-(92/ 150), ou (ii) a data da entrada etw vigor da Quarta Emenda a este Acordo.

b) Para efeitos do parágrafo a) acima, a República Federal da Jugoslávia (Sérvia/Montenegro) receberá um montante de direitos de saque especiais que resultará na respectiva atribuição cumulaúva \\qu\da \g\ia\ a