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Sábado, 2 de Maio de 1998

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações. assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de I997. Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo em 27 de Fevereiro de I995. Aprova, para ratificação, o Protocolo de 1988 para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civi) Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a

Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal em 23 de Setembro.de 1971.

Projectos de lei (n." 517/VII c S18/VII):

N.° 517/VII — Revogação do aumento do imposto de

contribuição autárquica (apresentado pelo PSD)............ 1096

N.° 518/VII — Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do referendo) (apresentado pelo PCP).................................. 1096

(a) São publicadas cm suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROJECTO DE LEI N.º 517/VII

REVOGAÇÃO DO AUMENTO DO IMPOSTO DE CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA

A falta de rigor do actual governo no controlo das despesas do Estado, quer pelo escandaloso clientelismo publicamente exibido nas incontáveis nomeações para lugares e cargos na Administração quer na vertigem despesista com que são criados ou enormemente acrescidos encargos para o Estado — pelo infindável desdobramento de direcções-gerais ou pela criação de institutos públicos sem critério, muitos deles com estatutos e custos equiparados a empresas públicas—, tem levado inevitavelmente a um agravamento dos impostos pagos pelos Portugueses.

Agravamento que algumas vezes surge camuflado, sob a forma de aumentos injustificáveis nos bens e serviços essenciais prestados por empresas do Estado, e noutras é realizado pela alteração directa da lei fiscal, de que são exemplos mais conhecidos as colectas mínimas do IVA, do IRS e do IRC e o aumento da taxa do imposto de contribuição autárquica.

O Partido Socialista propôs e fez aprovar no Orçamento do Estado todos estes aumentos de impostos, sempre com a votação contra do PSD.

No caso das colectas mínimas, a determinação do PSD na denúncia política da iniquidade destes aumentos resultou já, como se sabe, no recuo do Governo quanto às colectas mínimas do IVA e do IRS, que abandonou, e, no respeitante à colecta mínima do IRC, o Governo, teimosamente, insiste em aplicá-la, apesar da nossa frontal discordância, o que vai começar a penalizar fortemente milhares de portugueses.

Impõe-se agora tomar a iniciativa legislativa de revogar o aumento do imposto de contribuição autárquica, ou seja, de o repor no limite máximo, donde nunca deveria ter saído.

Foi preciso este aumento do imposto ser sentido, na prática, pelos Portugueses para que a grande opinião pública se desse conta daquilo que o PSD então denunciara e a que se opôs com veemência no Parlamento.

Então, conforme consta do Diário da Assembleia da Re-' pública, l." série, de j3 de Dezembro de 1996 (p. 720), a taxa da contribuição autárquica foi aumentada de l % para um máximo de 1,3 %, ou seja, um aumento de 30 %, com os votos do Partido Popular, do Partido Comunista e de Os Verdes, tendo o PSD sido o único que se levantou a votar contra. É, pois, o PSD o único que tem total coerência para denunciar o aumento verificado, face à clareza de voto contra então assumido.

Agora, face aõ sentimento generalizado de revolta pela injustiça desse aumento, esperamos haver outra adesão à posição por nós defendida desde o início e estarem assim criadas as condições políticas para repor o montante máximo da taxa do imposto no valor donde nada justificava ou justifica ter sido elevado.

Porque de um projecto de lei se trata e para cumprir as normas constitucionais (artigo 167." da Constituição), ele só pode entrar em vigor em I de Janeiro de 1999; todavia, com a apresentação deste projecto de lei —e com a sua discussão, vão rápida quanto possível — o PSD desafia o Governo a promover, ele próprio, esta alteração já no ano de 1998. Caso seja o Governo a fazê-lo, não existi-

rá já qualquer inconstitucionalidade. Caso não o faça, tal significa que o Governo quer manter esta injustiça fiscal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 16.° do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, alterado pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16." — 1 — As taxas da contribuição autárquica são as seguintes:

a)........................................................................

b) Prédios urbanos: 0,7 % a 1 %.

2— ........................................................................

Art 2.° — A presente lei produz os seus efeitos a partir do dia I de Janeiro de 1999.

Lisboa, 27 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.º 518/VII

ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PROPAGANDA E OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS À DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES (OU DO REFERENDO).

As leis eleitorais (e a lei do referendo) acautelam actualmente alguns princípios básicos da propaganda e comportamento das entidades públicas no período da campanha.

A experiência mostra abundantemente, entretanto, a necessidade de alargar a aplicação de tais princípios a todo o período após a marcação do acto eleitoral (ou do referendo).

Assim, o PCP propõe o alargamento do âmbito temporal dos princípios basilares que norteiam a propaganda eleitoral (ou do referendo) — princípio da liberdade, princípio da igualdade, princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas —, cuja aplicabilidade deve iniciar--sc com a publicação do decreto que convoca qualquer acto eleitoral ou referendário.

Só assim se poderá contribuir para combater a cada vez menor igualdade de oportunidades e para dissuadir as tendências para a instrumentalização de lugares públicos e para o abuso de poder para efeitos eleitorais.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Âmbito de aplicação

Os princípios gerais enunciados no presente diploma são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data do referendo ou do acto eleitoral.

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2 DE MAIO DE 1998

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Artigo 2.º

Igualdade de oportunidades

Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tra-lando-se de referendo, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de acto eleitoral, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de di^ reiio público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral, incluindo as respectivas campanhas, bem como praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma opção ou um concorrente em detrimento ou vantagem de outro ou outros.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas fun-

ções, rigorosa neutralidade perante os diversos intervenientes no acto referendário ou eleitoral.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou quaisquer outros elementos de propaganda por funcionários ê agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 4." Liberdade de expressão e informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou crimina).

Artigo 5."

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins de campanha referendária ou eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1998. — Os Deputados do PCP: Luís Sá— João. Amaral—Octávio Teixeira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

DIARIO

da Assembleia da República

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