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Sábado, 2 de Maio de 1998

II Série-A — Número 48

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 1997 .....' 1098-(2)

Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo em 27 de Fevereiro de 1995 ........... 1098-(6)

Aprova, para ratificação, o Protocolo de 1988 para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão *de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal em 23 de Setembro de ¡97/....................... 1098-(13)

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES, ASSINADO EM LISBOA EM 22 DE JANEIRO DE 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre Privilégios e Imunidades Celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Organização Internacional para as Migrações, assinado em Lisboa em 22 de Janeiro de 1997, cujos textos autênticos em língua portuguesa e francesa seguem em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CELEBRADO ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES.

O Governo da República Portuguesa, designado por Governo Português, e a Organização Internacional para as Migrações, designada por OIM:

Tendo presente que a celebração de acordos sobre privilégios e imunidades contribui para o desenvolvimento decretações amistosas entre Estados e organizações internacionais especializadas;

Reconhecendo que o princípio orientador na celebração de acordos deste tipo não é o de beneficiar indivíduos mas sim garantir o eficaz desempenho das funções das missões acreditadas;

Considerando que o Governo Português aderiu em 17 de Novembro de 1975 ao então denominado Comité Intergovernamental para as Migrações (CIM) e que, com a sua concordância, este organismo estabeleceu em Portugal uma missão encarregada de assegurar uma ligação apropriada com as autoridades portuguesas e de com elas cooperar tendo em vista os objectivos mutuamente acordados;

Considerando que a OIM concluiu acordos semelhantes com outros países e que o Governo Português já aprovou, igualmente, acordos de privilégios e imunidades com outras organizações congéneres;

Considerando que o Governo Português mantém com a OIM um acordo operacional celebrado em 15 de Abril de 1976 e que a OIM vem já beneficiando de alguns privilégios ao abrigo de despacho ministerial exarado em 1977, concedido a título excepcional e transitório «enquanto não for concluído um acordo entre Portugal e a OIM sobre capacidade jurídica, privilégios e imunidades»;

decidem celebrar o seguinte Acordo:

CAPÍTULO I Capacidade jurídica

Artigo 1.°

A OIM possui personalidade jurídica e goza da capacidade necessária para exercer as suas funções e pros-

seguir os seus objectivos, podendo, designadamente, celebrar qualquer tipo de contrato reconhecido pela lei portuguesa, adquirir bens móveis ou imóveis e deles dispor livremente, receber e despender fundos públicos ou privados e estar em juízo.

CAPÍTULO II Privilégios e imunidades

Artigo 2.°

A OIM e os seus bens e haveres de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, beneficiam de imunidade de jurisdição, excepto na medida em que a OIM a ela tenha expressamente renunciado num caso particular. Entende-se, no entanto, que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

Artigo 3.°

1 — Os bens e haveres da OIM de uso oficial, estejam onde estiverem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

2 — As instalações da Missão da OIM e residência do chefe de missão são invioláveis.

3 — Os arquivos da OIM e todos os documentos que lhe pertençam e que detenha são invioláveis, onde quer que se encontrem.

Artigo 4.°

As autoridades portuguesas exercerão as diligências necessárias para garantir a segurança e a protecção das instalações da Missão da OIM e do seu pessoal.

Artigo 5°

1 — As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam fornecidos, em condições equitativas, à Missão da OIM.

2 — Esta última beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio, cabo-gramas, telegramas, radiotelegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.

Artigo 6.°

Os haveres, rendimentos e outros bens da Missão da OIM estão:

a) Isentos de todos os impostos directos, com excepção dos impostos que constituem remunerações por serviço de utilidade pública;

b) Isentos de direitos aduaneiros e taxas de efeito equivalente, bem como da proibição e restrições à importação ou exportação de objectos importados ou exportados pela OIM, incluindo as publicações para uso oficial da Organização. Entende-se, no entanto, que os artigos assim isentos não serão vendidos no território português, a não ser nas condições prescritas pelas leis e regulamentos portugueses;

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c) Relativamente a imóveis, a isenção da alínea a) compreende apenas os prédios onde a OIM tenha instalado a sua sede ou dependências desta.

Artigo 7.°

Quando tal se torne necessário à execução das suas actividades oficiais e de acordo com os seus objectivos, a OIM pode, sem estar limitada por qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeira e em conformidade com a legislação aplicável às missões e representações diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente para Portugal, de Portugal • e no interior de Portugal os seus fundos, divisas

ou valores mobiliários e converter em qualquer outra moeda todas as divisas que detenha.

CAPÍTULO III

Director-geral, director-geral-adjunto e outros funcionários da OIM

Artigo 8.°

O director-geral, o director-geral-adjunto e os directores de departamentos da sede da OIM beneficiam em Portugal, durante o período das suas missões oficiais, dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos, nas mesmas circunstâncias.

CAPÍTULO IV Pessoal

Artigo 9.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.°, os funcionários da OIM não referidos no artigo 8.° beneficiarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição nos actos por si praticados na sua qualidade oficial, incluindo declarações e textos escritos, ainda que essas pessoas tenham deixado de estar ao serviço da OIM;

f>) Inviolabilidade pessoal e dos objectos destinados ao uso oficial da OIM;

c) Isenção de todos os impostos sobre remunerações, emolumentos e prestações em espécie, atribuídos pela OIM em virtude da prestação de serviços passados ou presentes ou relativos ao seu emprego na OIM;

d) Isenção, alargada aos cônjuges e membros da sua família vivendo a seu cargo, das disposições relativas à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

é) Isenção de qualquer obrigação de serviço nacional;

f) Facilidades de câmbio idênticas às concedidas aos funcionários de um nível equiparado das representações diplomáticas; em particular os funcionários da OIM poderão, no termo da sua colocação em Portugal, levar livremente do país, e sem quaisquer restrições, fundos no vaJor idêntico àquele que trouxeram para Portugal, assim

como outros fundos cuja posse legítima possam justificar, usando, para tanto, os procedimentos autorizados;

g) Facilidades de repatriamento em período de crise internacional, alargada aos cônjuges e aos membros das suas famílias vivendo a seu cargo, idênticas às concedidas aos diplomatas-

h) Direito de importar com franquia e para seu uso pessoal, sem outras taxas, interdições ou restrições à importação:

í) O seu mobiliário e artigos pessoais destinados à primeira instalação importados numa ou várias expedições — que tenham lugar no prazo de 180 dias anterior ou posterior à chegada do proprietário —, incluindo automóvel, de acordo com a legislação aplicável aos funcionários das missões acreditados em Portugal;

/'/') Quantidades razoáveis de certos artigos destinados ao uso pessoal ou ao consumo, e não para fins de doação ou de venda.

Artigo 10.°

1 — Para além dos privilégios e imunidades que constam do artigo 9.°, o chefe da Missão da OIM em Portugal, bem como o cônjuge e filhos menores que vivam a seu cargo, beneficiarão dos privilégios e isenções habitualmente concedidos aos funcionários das missões ou representações diplomáticas de um nível semelhante, desde que, pelo que respeita ao cônjuge e filhos menores, não possuam a nacionalidade portuguesa nem tenham residência permanente em Portugal.

2 — Para esse efeito, o chefe da Missão da OIM será incluído na lista diplomática organizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.°

1 — As importações de haveres e de outros bens da Missão da OIM efectuadas nos termos do artigo 6.° e, bem assim, as efectuadas nos termos e condições previstos nos artigos 8.° e 9.° pelo pessoal da Missão da OIM que no território português goze dos privilégios e imunidades acima mencionados beneficiam da isenção de IVA nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — O Serviço de Administração do IVA procederá, nos termos da alínea m) do artigo 14.° do. Código do IVA e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de bens e serviços no mercado interno português efectuadas pela Missão da OIM e pelo seu pessoal que goze do estatuto de imunidade diplomática.

Artigo 12.°

1 — Os funcionários da OIM, incluindo os que são remunerados à hora, que sejam nacionais portugueses ou que se não tenham tornado residentes em Portugal unicamente para prestar serviço à OIM apenas beneficiarão dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deste Acordo.

2 — No que respeita à alínea e), esta não será interpretada como isentando os funcionários de nacíonaíí-dade portuguesa de cumprir o serviço militar.

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3 — As condições de emprego e de trabalho desses funcionários serão exclusivamente reguladas pelas disposições do estatuto e regulamento do pessoal da OIM. Nenhum membro do pessoal pode reivindicar direitos não conferidos pelo referido estatuto e regulamento do pessoal da OIM.

Artigo 13.°

Os privilégios e imunidades específicos contidos no presente Acordo são concedidos aos respectivos funcionários a fim de que a OIM possa cumprir eficazmente as suas tarefas e os seus objectivos. O director-geral da OIM poderá suspender a imunidade concedida a qualquer funcionário nos casos em que tal imunidade impeça que seja feita justiça e desde que tal suspensão não prejudique os interesses da OIM.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos privilégios e imunidades conferidos pelo presente Acordo, é obrigação de todas as pessoas . que dele beneficiem respeitar as leis portuguesas.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 15.°

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a publicação no Diário da República do aviso da troca de instrumentos de ratificação.

Artigo 16.°

O presente Acordo deixará de estar em vigor:

a) Por mútuo acordo das partes; ou

b) No caso de Portugal se retirar da OIM, sob reserva das disposições relativas à conclusão ordenada das actividades da OIM em Portugal e à disposição dos bens, no prazo de um ano.

Em fé do que o presente Acordo vai ser assinado por representantes do Governo Português e da OIM.

Feito em Lisboa, no dia 22 de Janeiro de 1997, em dois originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pela Organização Internacional para as Migrações:

Pelo Governo da República Portuguesa:

ACC0R0 RELATIF AUX PRIVILÈGES ET IMMUNITÉS ENTRE LE GOVERNEMENT DE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET L'ORGANISATION INTERNATIONAL POUR LES MIGRATIONS.

L'Organisation international pour les migrations (OIM), ci-après désignée POIM, et le Gouvernement

de la République du Portugal, ci-après désignée Gouvernement portugais:

Conscients que la conclusion d'accords relatifs aux privilèges et immunités contribue au développement de relations amicales entre les Etats et les organisations internationales spécialisées;

Reconnaissant que le principe directeur en matière de conclusion de tels accords ne consiste pas à avantager les personnes mais à garantir l'accomplissement efficace des fonctions des missions accréditées;

Considérant que le Gouvernement portugais est membre depuis le 17 novembre 1975 de l'organisation dénommée à cette époque Comité intergouvernemental pour les migrations (CIM) et que cette Organisation a établi au Portugal, d'entente avec le Gouvernement, une mission chargée d'assurer une liaison appropriée avec les autorités portugaises et de coopérer avec elles en vue d'atteindre les objectifs mutuellement agréés;

Considérant que l'OIM a conclu des accords similaires avec d'autres pays et que, de son côté, le Gouvernement portugais a également souscrit des accords relatifs aux privilèges et immunités avec d'autres organisations semblables;

Considérant que le Gouvernement portugais a conclu un accord opérationnel avec l'OIM le 15 avril 1976 et que l'OIM est déjà au bénéfice de quelques privilèges conférés par décision ministérielle de 1977, à titre exceptionnel et transitoire «tant que n'était pas conclu avec le Portugal un accord relatif à la capacité juridique, aux privilèges et immunités de l'OIM»;

décident de conclure le présent accord:

CHAPITRE I Capacité juridique

Article 1

L'OIM possède la personnalité juridique et jouit de la capacité nécessaire pour exercer ses fonctions et atteindre ses objectifs, et en particulier de la capacité de conclure tout type de contrat reconnu par la loi portugaise, d'acquérir des biens meubles et immeubles et d'en disposer librement, de recevoir et de dépenser des fonds publics ou privés, d'ester en justice.

CHAPITRE II Privilèges et immunités

Article 2

L'OIM, ses biens et avoirs d'usage officiel, où qu'ils se trouvent et quel que soit leur détenteur, jouissent de l'immunité de juridiction, sauf dans la mesure où l'OIM y a expressément renoncé dans un cas particulier. Il est toutefois entendu que la renonciation ne peut s'étendre à des mesures d'exécution.

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Article 3

1 — Les biens et avoirs de l'OIM d'usage officiel, où qu'ils se trouvent et quel que soit leur détenteur, sont exempts de perquisition, réquisition, expropriation ou de toute autre forme de contrainte executive, administrative, judiciaire ou législative.

2 — Les locaux de la Mission de l'OIM et la résidence du chef de mission son inviolables.

3 — Les archives de l'OIM et touts les documents lui appartenant ou détenus par elle sont inviolables, où qu'ils se trouvent.

Article 4

Les autorités portugaises exerceront la diligence requise pour assurer la sécurité et la protection des locaux de la Mission de l'OIM ainsi que de son personnel.

Article 5

1 — Les autorités portugaises compétentes feront usage de leurs pouvoirs respectifs pour assurer que les services publics soient fournis, à des conditions équitables, à la Mission de l'OIM.

2 — Cette dernière bénéficiera, pour ses communications officielles, d'un traitement aussi favorable que celui accordé par le Portugal à toute autre gouvernement étranger, y compris sa représentation diplomatique, en ce qui concerne les priorités, tarifs et taxes sur le courrier, les câblogrammes, télégrammes, radiotélégrammes, téléphotos, communications téléphoniques et autres communications.

Article 6

Les avoirs, revenues et autres biens de la Mission de l'OIM sont:

a) Exonérés de tout impôt direct, à l'exception des impôts qui ne seraient que la rémunération de services d'utilité publique;

b) Exonérés des droits de douane et taxes d'effet équivalent, ainsi que de prohibitions et restrictions d'importation ou d'exportation à l'égard d'objets importés ou exportés par l'OIM, y compris les publications destinées à l'usage officiel de l'Organisation. Il est entendu, toutefois, que les articles ainsi exonérés ne seront pas vendus sur le territoire portugais, à moins que ce ne soit aux conditions prescrites par les lois et règlements portugais;

c) En ce qui concerne les immeubles, l'exonération de la lettre a) ne s'entend qu'aux locaux où l'OIM a installé son siège ou ses dépendances.

Article 7

Lorsque cela se révèle nécessaire à l'exercice de ses activités officielles et est en accord avec ses objectifs, l'OIM peut, sans être astreint à aucun contrôle, réglementation ou moratoire financiers et conformément à la législation applicable aux missions ou représentations diplomatiques:

a) Détenir des fonds, des devises ou des valeurs mobilières de toute nature et avoir des comptes en n'importe quelle monnaie;

6) Transférer librement au Portugal, hors du Portugal et à {'intérieur du Portugal ses fonds, devi-

ses ou valeurs mobilières et convertir en toute autre monnaie toutes devises détenues par elle.

CHAPITRE III

Directeur général, Directeur général adjoint et autres fonctionnaires de l'OIM

Article 8

Le Directeur général, Directeur général adjoint et les Directeurs de départements du siège de l'OIM jouissent au Portugal, pendant la durée de leurs missions officielles, des privilèges, exemptions et facilités accordés aux agents diplomatiques dans les mêmes circonstances.

CHAPITRE IV Personnel

Article 9

Sans préjudice des dispositions de l'article 12, les fonctionnaires de l'OIM, autres que ceux mentionnés à l'article 8, bénéficieront des privilèges et immunités suivants:

a) Immunité de juridiction pour les actes accomplis par eux en leur qualité officielle, y compris leurs paroles écrits, même si ces personnes ont cessé d'être au service de l'OIM;

b) Inviolabilité personnelle et des objets destinés à l'usage officiel de l'OIM;

c) Exemption de tout impôt sur les rémunérations, émoluments et prestations en espèces versés par l'OIM pour des services passés ou présents ou relatifs à leur emploi auprès de l'OIM;

d) Exemption, étendue à leurs conjoints et aux membres de leur famille vivant à leur charge, des dispositions relatives à l'immigration et des formalités d'enregistrement des étrangers;

e) Exemption de toute obligation de service national;

f) Facilités de change identiques à celles accordées aux fonctionnaires d'un rang comparable des représentations diplomatiques; en particulier, les fonctionnaires de l'OIM pourront, au terme de leur engagement au Portugal, emporter librement hors du pays et sans restriction aucune, en usant des procédures autorisées, la même quantité de fonds que celle apportée par eux au Portugal de même que tous autres fonds dont ils peuvent justifier la possession légitime;

g) Facilités de repatriement en période de crise internationale, étendues à leur conjoints et aux membres de leur famille vivant à leur charge, identiques à celles accordées aux diplomates;

h) Droit d'importer en franchise pour leur usage personnel, sans autres taxes, interdictions ou restrictions à l'importation:

/') Leur mobilier et effets personnels destinés à leur première installation et importés en une ou plusieurs expéditions — qui "auront lieu dans un délai de 180 jours avant ou après l'arrivée du propriétaire —, y compris des véhicules automobiles, conformément à la législation portugaise applicable

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aux fonctionnaires des missions accrédités au Portugal; ii) Des quantités raisonnables de certains articles destinés à l'usage personnel ou à la consummation, et non à fins de donation ou de vente.

Article 10

1 — En sus des privilèges et immunités figurant à l'article 9, le chef de mission de l'OIM au Portugal, même que son conjoint et les enfants mineurs à sa charge, jouira des privilèges et exemptions usuellement accordés aux fonctionnaires de rang comparable des missions ou représentations diplomatiques. Le conjoint et les enfants mineurs en bénéficieront dans la mesure où ils ne possèdent pas la nationalité portugaise ou ne sont pas des résidents permanents au Portugal.

2 — A cette fin, le chefe de mission de l'OIM sera inclus dans la liste diplomatique du Ministère des Affaires étrangères.

Article 11

1 — Les importations d'avoirs et d'autres biens de la Mission de l'OIM effectuées conformément à l'article 6, de même que celles effectuées — aux terms et conditions prévus aux articles 8 et 9 — par le personnel de la Mission de l'OIM que, en territoire portugais, jouit des privilèges et immunités y mentionnés, bénéficieront de l'exemption de la TVA conformément à la letre c) du n° 2 de l'article 13 du Code de la TVA.-

2 — Le service de l'administration de la TVA procédera, conformément à la lettre m) de l'article 14 du Code de la TVA et à l'article premier du décret-loi n° 143/86, du 16 juin, au remboursement de la taxe sur la valeur ajoutée perçue sur les biens et services acquis sur le marché interne portugais par la Mission de l'OIM et par son personnel bénéficiant du statut d'immunité diplomatique.

Article 12

1 — Les fonctionnaires de l'OIM — y compris ceux rémunérés à l'heure— qui ont la nationalité portugaise ou qui ne sont pas devenues des résidents permanents au Portugal du simple fait de leurs services auprès de l'OIM ne jouiront que des privilèges et immunités aux lettres a) et b) de l'article 9 du présent accord.

2 — En ce qui concerne la lettre e), cela ne saurait être interprété comme exemptant les fonctionnaires de nationalité portugaise de l'obligation d'accomplir leur service militaire.

3 — Les conditions d'emploi et de travail de ces fonctionnaires seront réglées exclusivement par les dispositions du statut et règlement du personnel de l'OIM. Aucun membre du personnel ne peut revendiquer des droits plus étendus que ceux impartis par ledit statut et règlement du personnel de l'OIM.

Article 13

Les privilèges et immunités spécifiques contenus dans le présent accord sont accordés aux fonctionnaires respectifs afin que l'OIM puisse accomplir efficacement ses tâches et ses objectifs. Le Directeur général de l'OIM pourra lever l'immunité accordé à tout fonctionnaire dans le cas où cette immunité empêcherait que justice soit

faite et pourrai être levée sans porter préjudice aux intérêts de l'OIM.

Article 14

Sans préjudice des privilèges et immunités conférés par le présent accord, il est du devoir de toute personne au bénéfice de ces privilèges et immunités de respecter la législation du Portugal.

CHAPITRE V Dispositions finales

Article 15

Le présent accord entrera en vigueur trente jours après que l'avis de l'échange des instruments de ratification aura été publié au journal officiel de la République.

Article 16

Le présent accord cessera d'être en vigueur:

a) Par accord mutuel des parties; ou

b) Au cas où le Portugal se retirait de l'OIM, sous réserve des dispositions relatives à l'achèvement ordonné des activités de l'OIM au Portugal et à la disposition de ses biens dans le délai d'une année.

En foi de quoi, les représentants respectifs du Portugal et de l'OIM ont signé le présent accord.

Fait à Lisbonne le 22 janvier 1997 en deux originaux en langue portugaise et française, chacun des textes faisant également foi.

Pour l'Organisation international pour les migrations:

Pour le Governement de la République portugaise:

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 AC0R00 PARA A CRIAÇÃO 00 INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL, ASSINADO EM ESTOCOLMO EM 27 DE FEVEREIRO DE 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /'), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo para a Criação do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, assinado em Estocolmo em 27 de Fevereiro de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO INTERNACIONAL PARA A DEMOCRACIA E ASSISTÊNCIA ELEITORAL

As Partes signatárias do presente Acordo:

Constatando que os conceitos de democracia, pluralismo e eleições livres e justas se estão a enraizar a nível mundial;

Constatando que a democracia é essencial para a promoção e garantia dos direitos do homem e que a participação na vida política, incluindo no governo, faz parte dos direitos do homem, proclamados e garantidos por tratados e declarações internacionais;

Constatando também que as noções de democracia sustentada, boa governação, responsabilização e transparência se tornaram fulcrais para as políticas de desenvolvimento nacional e internacional;

Reconhecendo que o reforço das instituições democráticas, a nível nacional, regional e global, conduz à diplomacia preventiva, promovendo assim a criação de uma melhor ordem mundial;

Compreendendo que os processos democrático e eleitoral requerem continuidade e uma perspectiva de longo prazo;

Desejando promover e implementar normas, valores e práticas universalmente aceites;

Cientes de que o pluralismo pressupõe actores e organizações nacionais e internacionais com tarefas diferenciadas e mandatos que não podem ser desempenhados por outros;

Apercebendo-se de que um local de reunião para todas as pessoas envolvidas no processo ajudaria e promoveria o profissionalismo e a criação de capacidade sistemática de realização;

Considerando que é necessário, neste domínio, um instituto internacional complementar:

acordaram no seguinte:

Artigo 1.° Criação, localização c estatuto

1 — As Partes no presente Acordo criam, por este meio, o Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, como uma organização internacional, daqui em diante designado por Instituto ou IDEA.

2 — A sede do Instituto será em Estocolmo, excepto se o Conselho decidir reinstalar o Instituto noutro local. O Instituto pode criar gabinetes noutros locais, se tal se justificar para apoio dos seus programas.

3 — O IDEA terá personalidade jurídica e gozará da capacidade necessária ao exercício das suas funções e ao cumprimento dos seus objectivos, entre os quais a capacidade para:

c) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

b) Celebrar contratos e outros tipos de acordos;

c) Empregar pessoal e aceitar pessoal contratado;

d) Agir como parte em processos judiciais;

e) Investir o dinheiro e bens do Instituto; e

f) Empreender qualquer outra acção legal necessária à prossecução dos objectivos do Instituto.

Artigo 2.° Objectivos e actividades

1 — Os objectivos do Instituto são:

a) Promover a democracia sustentada, a nível mundial;

b) Melhorar e consolidar os processos eleitorais democráticos, a nível mundial;

c) Expandir a compreensão e promover a implementação e disseminação das normas, regras e linhas de orientação aplicáveis ao pluralismo multipartidário e processos democráticos;

d) Reforçar e apoiar a capacidade nacional para desenvolver a total implementação dos instrumentos democráticos;

e) Providenciar por um local de encontro para trocas de experiências entre todas as pessoas envolvidas em processos eleitorais no contexto da criação de instituições democráticas;

f) Aumentar o conhecimento e intensificar a aprendizagem relativamente aos processos eleitorais democráticos;

g) Promover a transparência e a responsabilidade, bem como o profissionalismo e a eficiência, do processo eleitoral no contexto do desenvolvimento democrático.

2 — Com vista à concretização dos objectivos acima referidos, o Instituto pode envolver-se nos seguintes tipos de actividades:

a) Desenvolver ligações globalizantes na esfera dos processos eleitorais;

b) Criar e manter serviços de informações;

c) Fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais, de um sistema judiciário independente, dos meios de comunicação e outros aspectos do processo eleitoral num contexto de pluralismo democrático;

d) Encorajar a investigação e a disseminação e aplicação dos resultados da investigação no âmbito da competência do Instituto;

e) Organizar e facilitar a organização de seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto de sistemas de pluralismo democrático;

f) Empreender outras actividades relacionadas com eleições e democracia, segundo as necessidades.

3 — Os membros e os membros associados subscrevem os objectivos e actividades do Instituto, tal como definidos no presente artigo, e comprometem-se a divulgá-los e prestar assistência ao Instituto na execução do seu programa de trabalho.

Artigo 3.° Relações de cooperação

O Instituto pode estabelecer relações de cooperação com outras instituições.

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Artigo 4.° Membros

1 — os membros do instituto são:

a) Os Governos dos Estados Partes no presente

Acordo;

b) As organizações intergovernamentais Partes no presente Acordo.

2 — Os membros associados do Instituto são as organizações internacionais não governamentais. Essas organizações devem ter como membros devidamente cons-. tituídos organizações ou uma combinação de organizações e indivíduos, com regras definidas que regulem a admissão de membros. A organização deve incluir membros de, pelo menos, sete Estados. A organização deve ter um papel funcional e profissional relevante no âmbito da actividade do Instituto.

3 — Uma organização internacional não governamental pode, em qualquer momento, notificar o Secre-tário-Geral do seu desejo de se tornar membro associado do Instituto.

4 — O número de membros associados nunca poderá exceder o número de membros do Instituto.

Artigo 5.° Financiamento

1 — O Instituto obterá os seus recursos financeiros através de contribuições e doações voluntárias de governos e outras entidades, bem como de publicações e outras receitas, juros de fundos, de depósitos e de contas bancárias.

2 — As Partes no presente Acordo não serão obrigadas a prestar auxílio financeiro ao Instituto para além das contribuições voluntárias. Tão-pouco serão responsáveis, individual ou colectivamente, por quaisquer dívidas, encargos ou obrigações do Instituto.

3 — O Instituto estabelecerá os acordos convenientes com o Governo do país da sede, com vista a assegurar ó cumprimento das suas obrigações.

Artigo 6.° Órgãos

0 Instituto será composto por um Conselho, um Comité Consultivo, um Órgão de Administração («Administração»), um Secretário-Geral e um Secretariado.

Artigo 7.°

O Conselho

1 — O Conselho será composto por um representante de cada membro e de cada membro associado do Instituto.

2 — O Conselho reunirá uma vez por ano em sessões ordinárias. Uma sessão extraordinária do Conselho será convocada:

a) Por iniciativa do Órgão de Administração; . fc>) Por iniciativa de um terço dos membros do Conselho.

3 — Podem ser convidados observadores para as reuniões do Conselho, mas sem direito a voto.

4 — 0 Conselho adoptará o seu próprio regimento

e elegerá um presidente para cada reunião.

5 — 0 Conselho deverá:

a) Fornecer as directivas gerais do trabalho do Instituto;

b) Supervisionar as actividades do Instituto;

c) Aprovar por maioria de dois terços os novos membros e os novos membros associados do Instituto, mediante recomendação da Administração;

d) Apreciar e decidir por maioria de dois terços a suspensão de membros e de membros associados, mediante recomendação da Administração;

e) Nomear os membros e o presidente do Órgão de Administração;

f) Nomear o Comité Consultivo;

g) Nomear os auditores;

h) Aprovar as declarações de auditoria financeira.

6 — As decisões do Conselho serão tomadas por consenso. Se após todos os esforços hão for obtido consenso, o presidente pode decidir-se por uma votação formal. Uma votação formal será igualmente realizada se tal for requerido por um membro votante. Excepto quando no presente Acordo se disponha de outro modo, uma votação formal do Conselho será obtida por maioria simples dos votos expressos. Cada membro do Conselho terá direito a um voto e, em caso de igualdade de votos, o presidente da reunião tem voto de qualidade.

Artigo 8.° O Comité Consultivo

1 — O Conselho elegerá um representante dos membros, um representante dos membros associados e um membro do Órgão de Administração para as funções de membros do Comité Consultivo.

2 — O Comité Consultivo deverá:

a) Indicar personalidades eminentes para as funções de membros ou de presidente da Administração, para nomeação pelo Conselho;

b) Indicar auditores externos, para nomeação pelo Conselho.

Artigo 9.° A Administração

1 — O Instituto funcionará sob a direcção de um Órgão de Administração constituído por 9 a 15 membros. Um dos membros da Administração será nomeado pelo país no qual o Instituto tem a sua sede (representante permanente). O presidente do Órgão de Administração será eleito pelo Conselho. Os membros da Administração serão seleccionados tendo em conta a sua experiência nos campos do direito, técnicas eleitorais, política, investigação, ciência política, economia e outras áreas de relevo para o trabalho do Instituto. Exercerão as suas funções a título pessoal, e não como representantes de governos ou organizações.

2 — O mandato de cada membro e do presidente do Órgão de Administração será de três anos, renovável. Os mandatos dos primeiros membros da Administração deverão ser escalonados de modo a proporcionar uma transição gradual dos membros.

3 — A Administração reunir-se-á tantas vezes quantas as consideradas necessárias para a execução das suas

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funções. Na sua primeira reunirão de cada ano o Conselho nomeará um vice-presidente. 4 — A Administração deverá também:

a) Emitir directrizes para a execução pelo Instituto, em conformidade com o presente Acordo;

b) Desenvolver a política do Instituto, baseada na orientação geral estabelecida pelo Conselho;

c) Nomear o Secretário-Geral do Instituto;

d) Aprovar os programas de actividades e orçamento anuais do Instituto;

e) Recomendar novos membros do Instituto para aprovação pelo Conselho;

f) Recomendar a suspensão de membros e membros associados que considere não observarem o disposto no n.° 3 do artigo 2.°;

g) Dar parecer sobre as auditorias financeiras;

h) Exercer as demais funções necessárias à execução dos poderes delegados na Administração.

Artigo 10.° O Secretário-Geral e o Secretariado

1 — O Instituto será chefiado por um Secretário-Geral, nomeado pela Administração por um período de cinco anos, renovável.

2 — O Secretário-Geral nomeará o pessoal profissional e de serviços gerais necessário para a execução dos objectivos do Instituto, em, conformidade com políticas de pessoal aprovadas pela Administração.

3 — O Secretário-Geral será responsável perante a Administração.

Artigo 11."

Direitos, privilégios e imunidades

0 Instituto e o seu pessoal gozarão, no país da sua sede, dos direitos, privilégios é imunidades que forem definidos num acordo de sede. Outros países podem conceder direitos, privilégios e imunidades semelhantes, para apoio às actividades do Instituto nesses países.

Artigo 12." Auditor externo

Uma auditoria financeira completa às operações do Instituto será efectuada anualmente por uma empresa de contabilidade internacional, independente, selecionada pelo Conselho mediante recomendação do Comité Consultivo. O resultado dessas auditorias será apresentado à Administração e ao Conselho.

Artigo 13.°

Depositário

1 —O Secretário-Geral do Instituto será o depositário do presente Acordo.

2 — O depositário deverá comunicar todas as notificações relativas ao presente Acordo a todos os membros e membros associados.

Artigo 14." Dissolução

1 — O Instituto pode ser dissolvido se uma maioria de quatro quintos de todos os seus membros e membros associados decidir que o Instituto já não é necessário

ou que já não lhe será possível continuar a funcionar de modo efectivo.

2 — Em caso de dissolução, todos os bens do Instituto que restarem após o pagamento das suas obrigações legais serão distribuídos por instituições com objectivos similares aos do Instituto, conforme for decidido pelo Conselho, depois de consultada a Administração.

Artigo 15.°

Alterações

1 — O presente Acordo pode ser alterado por votação de uma maioria de dois terços de todas as Partes. A proposta de alteração deverá ser circulada com, pelo menos, oito semanas de antecedência.

2 — A alteração entrará em vigor 30 dias após a data em que dois terços das Partes tenham notificado o depositário de que cumpriram às formalidades exigidas pela sua legislação nacional relativamente à alteração. Será vinculativa para todos os membros e membros associados.

Artigo 16.° Denúncia

1 — Qualquer Parte no presente Acordo poderá denunciá-lo. Essa denúncia produzirá efeito três meses após a data da sua notificação ao depositário.

2 — Qualquer membro associado pode denunciar a sua condição de membro do Instituto. Essa denúncia produzirá efeito no dia da sua notificação ao depositário.

Artigo 17.° Entrada em vigor

1 — O presente Acordo ficará aberto à assinatura pelos Estados participantes na Conferência de Fundação, realizada em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995, até à data da segunda reunião do Conselho.

2 —O presente Acordo entrará em vigor no dia em que pelo menos três Estados o tenham assinado e enviado aos outros Estados uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

3 — Para os Estados que não puderem fornecer essa notificação no dia da sua entrada em vigor, o presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário de uma notificação em como as formalidades exigidas pela sua legislação nacional foram cumpridas.

Artigo 18.°

Adesão

Qualquer Estado ou organização intergovernamental pode, a todo o momento, notificar o Secretário-Geral do seu pedido de adesão ao presente Acordo. Se o pedido for aprovado pelo Conselho, o Acordo entrará em vigor para esse Estado ou organização intergovernamental 30 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, feito num único exemplar em língua inglesa, o qual ficará depositado junto do Secretário-Geral, que enviará cópias do mesmo a todos os membros do Instituto.

Feito em língua inglesa em Estocolmo a 27 de Fevereiro de 1995.

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Pela Australia:

Por Barbados:

Peter Simmons.

Pela Bélgica:

Erik Derycke.

Pelo Chile:

John Biehl del Rio.

Pela Costa Rica:

Rubén Hernández Valle.

Pela Dinamarca:

Gunnar Ortmann.

Pela Finlandia: Mauri Eggert.

Pela India:

Pela Holanda:

Pela Noruega: Ketil B0rde.

Por Portugal:

Vasco Teixeira da Cunha Valente.

Pela África do Sul: Aziz Pahad.

Por Espanha:

Camilio Barcia.

Pela Suécia:

Lena Hjelm-Wallén.

AGREEMENT ESTABLISHING THE INTERNATIONAL INSTITUTE FOR DEMOCRACY AND ELECTORAL ASSISTANCE

The Parties signatory hereto:

Noting that the concepts of democracy, pluralism and free and fair elections are taking root worldwide;

Noting that democracy is essential for promoting and guaranteeing human rights and that participation in political life, including government, is part of human rights, proclaimed and guaranteed by international treaties and declarations;

Noting also that the ideas of sustainable democracy, good governance, accountability and transparency have become central to policies for national and international development;

Recognizing that strengthening democratic institutions, nationally, regionally and globally is con-

ducive to preventive diplomacy, thereby promote ing the establishment of a better world order; Understanding thai democratic and electoral processes require continuity and a long-term perspective;

Wishing to advance and implement universally held norms, values and practices;

Aware that pluralism presupposes actors and national and international organizations with distinctly different tasks and mandates that cannot be subsumed by others;

Realizing that a meeting place for all those involved would sustain and advance professionalism and systematic capacity building;

Considering that a complementary international institute in this field is required:

have agreed as follows:

Article I Eslablishement, location and status

1 — The Parties to this Agreement hereby establish the International Institute for Democracy and Electoral Assistance, as an international organisation, hereinafter referred to as the Institute or International IDEA.

2 — The headquarters of the Institute shall be in Stockholm, unless the Council decides to relocate the Institute elsewhere. The Institute may establish offices in other locations as required to support its programs.

3 — International IDEA shall possess full juridical personality and enjoy such capacities as may be necessary to exercise its functions and fulfil its objectives, inter alia, the capacity to:

a) Acquire and dispose of real and personal property;

b) Enter into contracts and other types of agreements;

c) Employ persons and accept seconded personnel on loan;

d) Institute and defend in legal proceedings;

e) Invest the money and properties of the Institute; and

f) Take other lawful action necessary to accomplish the objectives of the Institute.

Article II Objectives and activities

1 — The objectives of the Institute are:

a) To promote and advance sustainable democracy worldwide;

b) To improve and consolidate democratic electoral processes worldwide;

c) To broaden the understanding and promote the implementation and dissemination of the norms, rules and guidelines that apply to multi-party pluralism and democratic processes;

d) To strengthen and support national capacity to develop the full range of democratic instruments;

e) To provide a meeting-place for exchanges between all those involved in electoral processes in the context of democratic institution-building;

f) To increase knowledge and enhance learning about democratic electoral processes;

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g) To promote transparency and accountability, professionalism and efficiency in the electoral process in the context of democratic development.

2 — In order to accomplish the foregoing objectives, the Institute may engage in the following type of activities:

a) Develop networks globally in the sphere of electoral processes; •

b) Establish and maintain information services;

c) Provide advice, guidance and support on the role of government and opposition, political parties, electoral commissions, an independent judiciary, the media and other aspects of the electoral process in a pluralistic democratic context;

d) Encourage research and the dissemination and application of research findings within the institute's sphere of competence;

e) Organize and facilitate seminars, workshops and training on free and fair elections in the context of pluralistic democratic systems;

f) Engage in other activities related to elections and democracy as the need arises.

. 3 — The members and associate members subscribe to the objectives and activities of the Institute as stated in this article and undertake to further them and assist the Institute to carry out its program of work.

Article III Cooperative relationships

The Institute may establish cooperative relationships with other institutions.

Article IV Membership

1 — Members of the Institute are:

a.) Governments of States Parties to this Agreement;

b) Intergovernmental organizations parties to this Agreement.

2 — Associate members of the Institute are international non-governmental organizations. Such organizations must have as members properly constituted organizations or a combination of organizations and individuals, with defined rules governing the admissions of members. The organization must include members from at least seven States. The organization should have a functional and professional role relevant to the Institute's sphere of activity.

3 — An international non-governmental organization may at any time notify the Secretary General of its request to become an associate member of the Institute.

4 — At no time shall the number of associate members exceed that of members of the Institute.

Article V Finance

1 —The Institute shall obtain its financial resources through such means as voluntary contributions and donations by governments and others; publications and other service revenue, interest income from, trusts, endowments and bank accounts.

2—The Parties to this Agreement shall not be required to provide financial support to the Institute beyond voluntary contributions. Nor shall they be responsible, individually or collectively, for any debts, liabilities or obligations of the Institute.

3—The Institute shall establish arrangements satisfactory to the Government of the country in which the headquarters are located with a view to ensuring the Institute's ability to meet its obligations.

Article VI Organs

The Institute shall consist of a Council, a Nominating Committee, a Board of Directors («Board»), a Secretary General and a Secretariat.

Article VII The Council

1 — The Council shall be composed of one representative of each member and associate member of the Institute.

2 — The Council shall meet once a year in ordinary sessions. An extraordinary session of the Council shall be convened:

a) Upon the invitation of the Board of Directors;

b) Upon the initiative of one third of the Council's members.

3 — Observers may be invited to Council meetings, but have no right to vote.

4 — The Council shall adopt its own rules of procedure, and elect a chairman for each meeting.

5 — The Council shall:

a) Give the overall direction of the Institute's work;

b) Review the activités of the Institute;

. c) Approve by a two-thirds majority new members and associate members of the Institute, upon recommendation by the Board; . d) Consider and decide by a two-thirds majority on suspension of members and associate members, upon recommendation by the Board; , e) Appoint the members and the Chairman of the Board;

f) Appoint the Nominating Committee;

g) Appoint the auditors;

h) Approve the audited financial statements.

6 — Decisions of the Council shall be taken by consensus. If all efforts have been made and no consensus is reached the Chairman may decide to proceed to a formal vote. A formal vote shall also be held if so requested by a voting member. Except when this Agreement provides otherwise, a formal vote of the Council shall be made, by a simple majority of the votes cast. Each member of the Council shall be entitled to one vote,

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and in the case of an equality of votes, the Chairman of the meeting may cast deciding vote.

Article VIII

The Nominating Committee

1 — The Council shall elect one representative of the members and one representative of the associate members and one member of the Board of Directors to serve as members of the Nominating Committee.

2 — The Nominating Committee shall:

a) Nominate distinguished personalities to serve as members or as Chairman of the Board for appointment by the Council;

b) Nominate external auditors for appointment by the Council.

Article IX The Board

1 —The Institute shall operate under the direction of a Board of Directors consisting of between 9 and 15 members. One member of the Board shall be appointed by the country in which the Institute has its headquarters (permanent representative). The Chairman of the Board shall be elected by the Council. Board members,shall be selected on the basis of accomplishment in the fields of law, electoral techniques, politics, relevant research, political science, economics and other areas of importance for the work of the Institute. They shall serve in their personal capacities and not as representatives of governments or organizations.

2 — The term of appointment of a member and of the Chairman of the Board shall be three years, subject to renewal. The terms of the first members of the Board shall be staggered in order to establish gradual transition of membership.

3 — The Board shall meet as often as it finds necessary to carry out its functions. At its first meeting every year the Board will appoint a Vice-Chairman.

4 — The Board shall also:

a) Issue by-laws for the governance of the Institute in accordance with this Agreement;

b) Develope the policy of the institute based on the overall direction given by the Council;

c) Appoint the Secretary General of the Institute;

d) Approve the Institute's annual work programs and budget;

e) Recommend new members of the Institute for approval by the Council;

f) Recommend the suspension of members and associate members deemed to be failing to adhere to article n, paragraph 3, above;

■g) Comment on the audited financial statements; h) Perform all other functions necessary to carry out the powers delegated to the Board.

Article X

The Secretary General and the Secretariat

1 — The Institute shall be headed by a Secretary General who shall be appointed by the Board for a term of five years,.subject to renewal.

2 — The Secretary General shall appoint such professional and general services staff as may be required to carry out the objectives of the Institute in accordance with personnel policies approved by the Board.

3 — The Secretary General shall be responsible to the Board.

Article XI

Rights, privileges and immunities

The Institute and its staff shall, in the country of its headquarters, enjoy such rights, privileges and immunities as shall be stipulated in a headquarters Agreement. Other countries may grant comparable rights, privileges and immunities in support of the Institute's activities in such countries.

Article XII

External auditor

A full financial audit of the operations of the Institute shall be conducted on an annual basis by an independent international accounting firm selected by the Council after recommendation by the Nominating Committee. The result of such audits shall be made available to the Board and the Council.

Article XIII Depositary

1 — The Secretary General of the Institute shall be the depositary of this Agreement.

2 — The depositary shall communicate all notifications relating to the Agreement to all members and associate members.

Article XIV

Dissolution

1 — The Institute may be dissolved, if a four-fifths majority of all members and associate members determines that the Institute is no longer required or that it will no longer be able to function effectively.

2 — In case of dissolution, any assets of the Institute which remain after payment of its legal obligations shall be distributed to institutions having objectives similar to those of the Institute as decided by the Council in consultation with the Board.

Article XV Amendments

1—This Agreement may be amended bay a two-thirds majority vote of all the Parties to it. A proposal for such an amendment shall be circulated at least eight weeks in advance.

2 —- The amendment will enter into force thirty days after the date on which two-thirds of the Parties have notified the depositary that they have fulfilled the formalities required by national legislation with respect to the amendment. It shall then be binding on all members and associate members.

Article XVI Withdrawal

1 — Any Party to this Agreement may withdraw from it. Such withdrawal shall become effective three months after the date on which this has been notified to the depositary.

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2 — Any associate member may withdraw its membership from the Institute. Such withdrawal shall become effective the day on which this has been notified to the depositary.

Article XVII Entry into force

1 — This Agreement shall be open for signature by States participating in the Founding Conference, held in Stockholm on the 27th of February 1995, until the date of the second Council meeting.

2 — This Agreement shall enter into force on the day upon which at least three States have signed it and provided each other with notification that the formalities required by their national legislation have been completed.

3 — For those States which can not provide such notification on the day of its entry into force, the Agreement shall enter into force thirty days after receipt by the depositary of notification that the formalities required by national legislation have been completed.

Article XVIII Accession

Any State or intergovernmental organization may at any time notify the Secretary General of its request to accede to this Agreement. If the request is approved by the Council the Agreement will enter into force for that State or intergovernmental organization thirty days after the date of the deposit of its instrument of accession.

In witness whereof, the undersigned being duly authorised thereto, have signed this Agreement in a single original in the English language, which shall be deposited with the Secretary General who shall send copies thereof to all the members of the Institute.

Done in the English language at Stockholm on the 27th of February 1995.

For Australia:

For Barbados:

Peter Simmons.

For Belgium:

Erik Derycke.

For Chile:

John Biehl del Rio.

For Costa Rica:

Ruben Hemdndez Valle.

For Denmark:

Gunnar Ortmann.

For Finland:

Mauri Eggert.

For India:

For the Netherlands:

For Norway: Ketil B0rde.

For Portugal:

Vasco Taveira da Cunha Valente.

For South Africa: Aziz Pahad.

For Spain:

Camilio Barcia.

For Sweden:

Lenü Hjelm-Wallén.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE 1988 PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, ADOPTADA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea /), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptado em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Aprovada em 19 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOL FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS OF VIOLENCE AT AIRPORTS SERVING INTERNATIONAL CWll AVIATION, SUPPLEMENTARY TO THE CONVENTION FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF CIVIL AVIATION, DONE AT MONTREAL ON 23 SEPTEMBER 1971.

The States Parties to this Protocol:

Considering that unlawful acts of violence which endanger or are likely to endanger the safety of persons at airports serving international civil aviation or which jeopardize the safe operation of such airports undermine the confidence of the peoples of the world in safety at such airports and disturb the safe and orderly conduct of civil aviation for all States;

Considering that the occurrence of such acts is a matter of grave concern to the international com-

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munity and that, for the purpose of deterring such acts, there is an urgent need to provide appropriate measures for punishment of offenders;

Considering that it is necessary to adopt provisions supplementary to. those of the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal pn 23 September 1971, to deal with such unlawful acts of violence at airports serving international civil aviation;

have agreed as follows:

Article I

This Protocol supplements the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971 (hereinafter referred to as «the Convention»), and, as between the Parties to this Protocol, the Convention and the Protocol shall be read and interpreted together as one single instrument.

Article II

1 — In article 1 of the Convention, the following shall be added as new paragraph 1-bis:

«l-bis. Any person commits an offence if he unlawfully and intentionally, using any device, substance or weapon:

a) Performs an act of violence against a person at an airport serving international civil aviation which causes or is likely to cause serious injury or death; or

b) Destroys or seriously damages the facilities of an airport serving international civil aviation or aircraft not in service located thereon or disrupts the services of the airport;

if such an act endangers or is likely to endanger safety at that airport.»

2 — In paragraph 2, a), of article 1 of the Convention, the following words shall be inserted after the words «paragraph 1»: «or paragraph l-bis.»

Article III

In article 5 of the Convention, the following shall be added as paragraph 2-bis:

«2-bis. Each Contracting State shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the offences mentioned in article 1, paragraph 1-bis, and in article 1, paragraph 2, in so far as that paragraph re)ates to those offences, in the case where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to the State mentioned in paragraph 1, a), of this article."

Article IV

This Protocol shall be open for signature at Montreal on 24 February 1988 by States participating in the International Conference on Air Law held at Montreal from 9 to 24 February 1988. After 1 March 1988, the Protocol shall be open for signature to all States in London, Mos-

cow, Washington and Montreal, until it enters into force in accordance with article vi.

Article V

1 — This Protocol shall be subject to ratification by the signatory States.

2 — Any State which is not a Contracting State to the Convention may ratify this Protocol if at the same time it ratifies or accedes to the Convention in accordance with article 15 thereof.

3 — Instruments of ratification shall be deposites with the Governments of the Union of Soviet Socialist Republics, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America or with the International Civil Aviation Organization, which are hereby designated the Depositaries.

Article VI

1 — As soon as ten of the signatory States have deposited their instruments of ratification of this Protocol, it shall enter into force between them on the thirtieth day after the date of the deposit of the tenth instrument of ratification. It shall enter into force for each State which deposits its instrument of ratification after that date on the thirtieth day after deposit of its instrument of ratification.

2 — As soon as this Protocol enters into force, it shall be registered by the Depositaries pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations and pursuant to article 83 of the Convention on International Civil Aviation (Chicago, 1944).

Article VII

1 — This Protocol shall, after it has entered into force, be open for accession by any nonsignatory State.

2 — Any State which is not a Contracting State to the Convention may accede to this Protocol if at the same time it ratifies or accedes to the Convention in accordance with article 15 thereof.

3 — Instruments of accession shall be deposited with the Depositaries and accession shall take effect on the thirtieth day after the deposit.

Article VIII

1 — Any Party to this Protocol may denounce it by written notification addressed to the Depositaries.

2 — Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Depositaries.

3 — Denunciation of this Protocol shall not of itself have the effect of denunciation of the Convention.

4 — Denunciation of the Convention by a Contracting State to the Convention as supplemented by this Protocol shall also have the effect of denunciation of this Protocol.

Article IX

1 — The Depositaries shall promptly inform all signatory and acceding States to this Protocol and all signatory and acceding States to the Convention:

a) Of the date of each signature and the date of deposit of each instrument of ratification of, or accession to, this Protocol; and

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b) Of the receipt of any notification of denunciation of this Protocol and the date thereof.

2— The Depositaries shall also notify the States referred to in paragraph 1 of the date on which this Protocol enters into force in accordance with article vi.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their Governments, have signed this Protocol.

Done at Montreal on the twenty-fourth day of February of the year one thousand nine hundred and eighty-eight, in four originals, each being drawn up in four authentic text in the English, French, Russian and Spanish languages.

PROTOCOLE POUR LA RÉPRESSION DES ACTES ILLICITES DE VIOLENCE DANS LES AÉROPORTS SERVANT À L'AVIATION CIVILE INTERNATIONALE, COMPLÉMENTAIRE À LA CONVENTION POUR LA RÉPRESSION D'ACTES ILLICITES DIRIGÉS CONTRE LA SÉCURITÉ DE L'AVIATION CIVILE, FAITE À MONTRÉAL LE 23 SEPTEMBRE 1971.

Les États Parties au présent Protocole:

Considérant que les actes illicites de violence qui compromettent ou sont de nature à compromettre la sécurité des personnes dans les aéroports servant à l'aviation civile internationale ou qui mettent en danger la sécurité de l'exploitation de ces aéroports, minent la confiance des peuples du monde dans la sécurité de ces aéroports et perturbent la sécurité et la bonne marche de l'aviation civile pour tous les États; • Considérant que de tels actes préoccupent gravement la communauté internationale et que, dans le but de prévenir ces actes, il est urgent de prévoir les mesures appropriées en vue de la punition de leurs auteurs; Considérant qu'il est nécessaire d'adopter des dispositions complémentaires à celles de la Convention pour la répression d'actes illicites dirigées contre la sécurité de l'aviation civile, faite à Montréal le 23 septembre 1971, en vue de traiter de tels actes illicites de violence dans les aéroports servant à l'aviation civile internationale;

sont convenus des dispositions suivantes:

Article premier

Le présent Protocole complète la Convention pour la répression d'actes illicites dirigés contre la sécurité de l'aviation civile, faite à Montréal le 23 septembre 1971 (nommée ci-après «la Convention»), et, entre les Parties au présent Protocole, la Convention et le Protocole seront considérés et interprétés comme un seul et même instrument;

, Article II

1 — À l'article 1er de la Convention, le nouveau paragraphe 1-bis suivant est ajouté:

«1-bis. Commet une infraction pénale toute personne qui, illicitement et intentionnellement, à l'aide d'un dispositif, d'une substance ou d'une arme:

a) Accomplit à rencontre d'une personne, dans un aéroport servant à l'aviation civile internatio-

nale, un acte de violence qui cause ou est de nature à causer des blessures graves ou la mort; ou

b) Détruit ou endommage gravement les installations d'un aéroport servant à l'aviation civile internationale ou des aéronefs qui ne sont pas en service et qui se trouvent dans l'aéroport ou interrompe les services de l'aéroport;

si cet acte compromet ou est de nature à compromettre la sécurité dans cet aéroport.»

2 — Au paragraphe 2, alinéa a), de l'article 1er de la Convention, les mots suivants sont insérés après les mots «paragraphe 1er»: «ou au paragraphe 1-bis.»

Article III

À l'article 5 de la Convention, le paragraphe 2-bis suivant est ajouté:

«2-bis. Tout État contractant prend également les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître des infractions prévues au paragraphe 1-bis de l'article 1er et au paragraphe 2 du même article, pour autant que ce dernier paragraphe concerne lesdites infractions dans le cas ou l'auteur présume de l'une d'elles se trouve sur son territoire et ou ledit État ne l'extrade pas conformément à l'article 8 vers l'État visé à l'alinéa a) du paragraphe 1er du présent article.»

Article IV

Le présent Protocole sera ouvert le 24 février 1988 à Montréal à la signature des États participant à la Conférence internationale de droit aérien, tenue à Montréal 'du 9 au 24 février 1988. Après le 1er mars 1988, il sera ouvert à la signature de touts les États à Londres, à Moscou, à Washington et à Montréal, jusqu'à son entrée en vigueur conformément à l'article vi.

Article V

1 — Le présent Protocole sera soumis à la ratification des États signataires.

2 — Tout État qui n'est pas État contractant à la Convention peut ratifier le présent Protocole si en même temps il ratifie la Convention, ou adhère à la Convention, conformément à l'article 15 de celle-ci.

3 — Les instruments de ratification seront déposés auprès des gouvernements des États-Unis d'Amérique, du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irland du Nord et de l'Union des Républiques socialistes soviétiques, ou de l'Organisation de l'Aviation civile internationale, qui sont désignés par les présentes comme dépositaires.

Article VI

1 — Lorsque le présent Protocole aura réuni les ratifications de duc États signataires, il entrera en vigueur entre ces États le trentième jour après le dépôt du dixième instrument de ratification. A l'égard de chaque État qui le ratifiera par la suite, il entrera en vigueur le trentième jour après le dépôt de son instrument de ratification.

2 — Dès son entrée en vigueur, le présent Protocole sera enregistré par les dépositaires conformément aux dispositions de l'article 102 de la Charte des Nations

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Unies et de l'article 83 de la Convention relative à l'Aviation civile internationale (Chicago, 1944).

Article VII

1 — Après son entrée en vigueur, le présent Protocole sera ouvert à l'adhésion de tout État non signataire.

2 — Tout État qui n'est pas État contractant à la Convention peut adhérer au présent Protocole si en même temps il ratifie la Convention, ou adhère à la Convention, conformément à l'article 15 de celle-ci.

3 — Les instruments d'adhésion seront déposés auprès des dépositaires et l'adhésion produira ses effets le trentième jour après ce dépôt.

Article VIII

1 — Toute Partie au présent Protocole pourra le dénoncer par voie de notification écrite adressée aux dépositaires.

2 — La dénonciation produira ses effets six mois après la date à laquelle la notification aura été reçue par les dépositaires.

3 — La dénonciation du présent Protocole n'aura pas d'elle-même l'effet d'une dénonciation de la Convention.

4 — La dénonciation de la Convention par un État contractant à la Convention complétée par le présent Protocole aura aussi l'effet d'une dénonciation du présent Protocole.

Article IX

1 — Les dépositaires informeront rapidement touts les États qui auront signé le présent Protocole ou y auront adhéré, ainsi que touts les États qui auront signé la Convention ou y auront adhéré:

a) De la date de chaque signature et de la date du dépôt de chaque instrument de ratification du présent Protocole ou d'adhésion à celui-ci;

b) De la réception de toute notification de dénonciation du présent Protocole, et de la date de cette réception.

2 — Les.dépositaires notifieront également aux États mentionnés au paragraphe 1er de la date à laquelle le présent Protocole est entré en vigueur conformément à l'article vi.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés, dûment autorisés, ont signé le présent Protocole.

Fait à Montréal, le vingt-quatrième jour du mois de février de l'an mil neuf cent quatrevingt-huit, en quatre originaux, chacun en quatre textes authentiques rédigés dans les langues française, anglaise, espagnole et russe.

PROTOCOLO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR DA CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, FEITA EM MONTREAL EM 23 DE SETEMBRO DE 1971.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Considerando que. os actos ilícitos de violência que comprometem ou podem comprometer a segurança das pessoas nos aeroportos ao serviço da

aviação civil internacional ou que põem em perigo a segurança da exploração de tais aeroportos abalam a confiança dos povos do mundo na segurança desses aeroportos e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;

Considerando que a ocorrência de tais actos constitui uma séria preocupação para a comunidade internacional e que, com vista a prevenir esses actos, é urgente prever as medidas adequadas para punir os seus autores;

Considerando que é necessário adoptar disposições complementares às da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971, a fim de enquadrar tais actos ilícitos de violência nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional;

chegaram a acordo quanto às seguintes disposições: Artigo I

0 presente Protocolo complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971 (daqui em diante designada «a Convenção»), e, entre as partes no presente Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um único e mesmo instrumento.

Artigo II

1 — Ao artigo 1.° da Convenção é acrescentado o seguinte n.° 1-bis:

«1-bis. Comete uma infracção penal qualquer pessoa que, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer dispositivo, substância ou arma:

d) Pratique contra uma pessoa, num aeroporto ao serviço da aviação civil internacional, um acto de violência que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou

b) Destrua ou danifique gravemente instalações de um aeroporto ao serviço da aviação civil internacional ou aeronaves que não estejam em serviço e se encontrem no aeroporto, ou perturbe os serviços do aeroporto;

se esse acto comprometer ou puder comprometer a segurança desse aeroporto.»

2 — Na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.° da Convenção, a seguir às palavras «no n.° 1» são inseridas as palavras: «ou no n.° 1-bis.»

Artigo ÍH

Ao artigo 5.° da Convenção é acrescentado o seguinte n.° 2-bis:

«2-bis. Cada Estado Contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre as infracções penais previstas no n.° 1-bis do artigo 1.°, bem como no n.° 2 do mesmo artigo, na medida em que este último número diz respeito a tais infracções, caso o presumível infractor se encontre no seu território e o dito Estado não proceda, em conformidade com o artigo 8.°, à sua extradição para o

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Estado a que se refere a alínea a) do n.° 1 do presente artigo.»

Artigo IV

0 presente Protocolo estará aberto, em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal de 9 a 24 de Fevereiro de 1988. Depois de 1 de Março de 1988, o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados em Londres, Moscovo, Washington e Montreal, até à sua entrada em vigor em conformidade com o artigo vi.

Artigo V

1 — O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar o presente Protocolo, se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto dos Governos da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América ou junto da Organização da Aviação Civil Internacional, que são por este meio designados «Depositários».

Artigo VI

1 — Quando o presente Protocolo tiver reunido as ratificações de 10 Estados signatários, entrará em vigor entre esses Estados no 30.° dia após o depósito do 10.° instrumento de ratificação. Para cada Estado que o ratificar após essa data, entrará em vigor no 30.° dia após o depósito do seu instrumento de ratificação.

2 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, será registado pelos Depositários em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.° da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

Artigo VII

1 — Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.

2 — Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir, em conformidade com o seu artigo 15.°

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Depositários e a adesão produzirá efeitos no 30.° dia a contar da data do depósito.

Artigo VIII

1 — Qualquer das Partes no presente Protocolo poderá denunciá-lo por notificação escrita dirigida aos Depositários.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que a notificação tiver sido recebida pelos Depositários.

3 — A denúncia do presente Protocolo não implica a denúncia da Convenção.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo implicará a denúncia do presente Protocolo.

Artigo IX

1 — Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo, bem como todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:

a) Da data de cada assinatura e da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão ao presente Protocolo; e

b) Da recepção de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e da data dessa recepção.

2 — Os Depositários notificarão igualmente os Estados mencionados no n.° 1 da data da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo vi.

Em fé do que os plenipotenciários abaixe assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus Governos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Montreal, aos vinte e quatro dias do mês de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um em quatro textos autênticos redigidos nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

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