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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

juízo da constituição, em tempo oportuno, da comissão para o serviço público de televisão por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Lalanda Gonçalves.

ANEXO

RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

Indemnizações compensatórias

Milhares

de contos

1995 ........................................................................ 7 200

1996....................................................................... 14 500

1997........................................................................ 10 350

Total............................ 32 050

Aumentos de capital

Milhares

de contos

1995 ........................................................................ 2 800

1996 ........................................................................ 10 000

1997 ........................................................................ 10 000

Total............................ 22 800

Prejuízos

Milhares

de contos

1995 ........................................................................ 26 580

1996 ........................................................................ 18 511

1997 (contas ainda não apresentadas). _

Total............................ 45 091

Indemnizações compensatórias, aumentos de capital e prejuízos

Milhares

de contos

Total..............................................'..........................109 841

Existem ainda avales concedidos pelo Estado no valor de alguns milhões de contos, cujos montantes exactos não se conhecem por não estarem contabilizados.

Despacho, de admissibilidade, n.s 134/VII

O artigo 1.° do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao Governo no sentido de proceder à privatização da empresa Radiotelevisão Portuguesa, S. A., complementada, no artigo 7.°, pela «obrigação» de aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização.

Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os referidos preceitos não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.

A verem a luz do dia como lei, o seu alcance será meramente político, logo só susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República.

À 1.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 174/VII

APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MIUTAR

Exposição de motivos

1 — O artigo 26.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) determina que a previsão das despesas militares no reequi-pamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 — A Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro — Lei Quadro das Leis de Programação Militar, alterada pela Lei n.° 66/93, de 31 de Agosto, definiu o regime de elaboração e execução dos planos de médio prazo de investimento público no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa.

3 — O Programa do Governo prevê a revisão da Lei Quadro das Leis de Programação Militar no sentido de conferir maior flexibilidade na gestão das dotações dos programas inscritos. Contempla ainda aquele Programa a necessidade de se adequar o sistema de forças as missões atribuídas, através de um processo de planeamento de forças nacional, complementado pelo planeamento de forças OTAN, por forma que as necessidades identificadas tenham suporte na Lei de Programação Militar (LPM).

4 — O ciclo bienal de planeamento de forças é o instrumento através do qual se pretende garantir o enquadramento e a compatibilidade dos sistemas de forças e do dispositivo e com as políticas de armamento, equipamentos de defesa, infra-estruturas, pessoal e financeiras. Desta forma, impõe-se que o planeamento de forças e programação militar sejam harmonizados.

5 — O aperfeiçoamento da metodologia de planeamento, aliada às experiências recolhidas durante a execução das anteriores LPM, aconselha a que seja reformulada a Lei Quadro das Leis de Programação Militar, não sd no que respeita ao seu âmbito e período de aplicação, mas também nas soluções relaüvas à sua preparação e execução.

6 — No projecto que agora se apresenta procurou-se alterar a finalidade da LPM (artigo 1.°) por forma a ajustá-la à necessidade de levantar forças e investir cm equipamentos, armamento e infra-estruturas, para além da incorporação de programas de desactivação de equipamento, armamento, munições e infra-estruturas. Os programas de desactivação constituem uma necessidade imposta pela evolução tecnológica e pelas alterações ocorridas na conjuntura internacional.

A anterior LPM incorporava investimentos no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de de-

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