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Quinta-feira, 7 de Maio de 1998

II Série-A — Número 49

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decreto n.° 23/VII:

Autoriza o Governo a prorrogar por três anos o período de vigência, do regime de honorários mínimos dos revisores oficiais de contas.....................................................

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo relativo à criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular.

1100

Projecto de lei n.° 519/VII:

Privatização da RTP (apresentado pelo PSD): Texto e despacho n." 134/VII,.de admissibilidade...... 1100

Proposta de lei n.° 174/VII:

Aprova a nova Lei Quadro das Leis de Programação Militar.................................................................................

1102

(a) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

DECRETO N.º 231/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR POR TRÊS ANOS O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME DE HONORÁRIOS MÍNIMOS OOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), e 166.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para prorrogar por mais três anos o período de três anos previsto no artigo 160° do Decreto-Lei n.° 422-A/93,

de 30 de Dezembro.

Art. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 519/VII' PRIVATIZAÇÃO DA RTP

Exposição de motivos

1 — No momento em que aos actuais operadores de televisão, público e privados, existentes se acrescentaram os mais de 40 canais difundidos através da TV Cabo e os inúmeros canais de satélite criados por antena parabólica, e quando se anuncia a expansão da chamada pay TV e da pay per view, é claro que o modelo actual de serviço público se encontra em crise.

A configuração da televisão pública, neste contexto, não faz sentido.

Para assegurar este modelo de televisão pública, tal como se encontra definido, o Estado vai ser obrigado a canalizar para ele um volume de recursos que não vai parar de crescer e que, a curto prazo, se tornará insustentável.

O Estado gastará na televisão o que não tem para as áreas de cuidados sociais, ainda por cima sem reais contrapartidas no domínio cultural ou da qualidade em geral para os cidadãos telespectadores.

As rapidíssimas alterações tecnológicas e os custos financeiros que lhe estão associados ditam a inevitabilidade de uma solução diferente.

Recusá-lo é recusar a evidência.

2 — Nos 'últimos três anos,' e não contabilizados os avales concedidos no valor de alguns milhões de contos, o Estado assumiu responsabilidades financeiras na RTP, a título de indemnizações compensatórias, aumentos de capital e assunção de prejuízos, no valor de 110 milhões de contos — e ainda sem contabilizar os prejuízos de 1997 (v. mapa anexo).

E é significativo que, nos últimos dois anos, 25 milhões de contos digam respeito a indemnizações compensatórias e 20 milhões de contos a aumentos de capital.

Como é também assinalável que os prejuízos contabilizados conhecidos, nos últimos dois anos, susceptíveis de avaliação ascendam a 45 milhões de contos,' não se conhecendo ainda os resultados do ano transacto.

São va\ores de tal forma elevados que não podem deixar de colocar legítimas interrogações ao comum dos portugueses, que paga os seus impostos e que de todo em todo se pode rever neste estado de coisas.

3 — O que é o serviço público prestado, onde começa e onde acaba, o que inclui, são as dúvidas mais sérias a que caberá responder, porque a televisão pública, detida pelo Estado e por ele administrada, só o tem sido por justificação da prestação daquele serviço.

Porém, é cada vez mais difícil definir na programação da televisão pública quais os elementos caracterizadores de tal serviço, a menos que tudo seja susceptível de o

integrar, o que seria unri completo absurdo.

E, embora se tenham autonomizado e identificado áreas

que têm por objectivo a ligação às comunidades portuguesas, a política de cooperação no âmbito da lusofonia ou a afirmação de Portugal no mundo, a programação continua-confusa e inadequada.

E é assim que se toma imperioso esclarecer que não é necessária a detenção da televisão pelo Estado para se poder garantir a oferta de um serviço público.

O Estado tem muito mais a fazer do que ser empresário ou programador de televisão.

4 — Serviço público de televisão é, hoje e cada vez mais no futuro, algo que não tem a ver com a propriedade das estações de televisão.

O serviço público de televisão pode e deve ser exercido por privados, mediante a observância de regras previamente definidas pelo Estado ou mediante formas de concessão a consagrar por lei.

Esta é uma opção que tem a ver com a racionalidade do investimento público, o controlo da despesa e as prioridades de financiamento.

Continuar tudo como está é condenar os Portugueses a ver desviados ou até aumentados os seus impostos para sustentar um custo cada vez mais difícil de justificar.

Manter o Estado como operador de televisão é aderir à ineficiência injustificável.

Mais: é fazer que o Estado introduza no mercado enormes factores de distorção e de concorrência menos correcta ou leal, sem que aos olhos dos cidadãos fique minimamente evidente qual a contrapartida de serviço público que daí se retira.

5 — A todas estas razões acresce ainda o permanente jogo de acusações e contra-acusações que se fazem quanto à dependência da RTP em relação ao poder político, o que, além do niais, fragiliza a imagem de credibilidade do Estado e da empresa concessionária do serviço público de televisão.

Esta é uma outra questão essencial — em que todos os agentes políticos e todos os governos, sem excepção, justa ou injustamente, têm a sua quota-parte de responsabilidade— que legitimamente questiona a bondade do modelo actualmente existente.

E não é uma questão menor ou residual, sobretudo se tivermos em atenção que, sendo simultaneamente regulador e empresário do sector, o Estado —»e cada governo, passado, presente ou futuro — dificilmente escapará a este jogo de acusações e contra-acusações.

6 — Com base em todos estes fundamentos, o presente projecto de lei aponta para a vantagem, a conveniência, quiçá a inevitabilidade, da privatização da RTP. É o que desde já se propõe.

Julgamos que a proposta ora formulada revela inúmeras vantagens para todos os intervenientes:

a) Para o Estado:

Porque vê o seu papel clarificado;

Porque passa de proprietário e interveniente

activo, com todas as implicações negativas,

a dinamizador do mercado;

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Porque torna o panorama audio-visual mais transparente;

Porque acaba com as acusações de ingerencia e práticas de controlo político;

Porque deixa de sobrecarregar, de forma exagerada, como hoje sucede, o erário público e o bolso dos contribuintes;

Porque passa a investir, de facto, no apoio à cultura portuguesa, em vez de se limitar a financiar custos de urna empresa pública;

Porque se propõe oferecer a todos os operadores oportunidades iguais;

b) Para os operadores de televisão:

Porque se acaba com as distorções provocadas à livre concorrência pelos apoios do Estado à RTP;

Porque todas podem aceder a importantes financiamentos, visando a produção de programas portugueses de qualidade;

Porque, na prática, tal possibilidade é uma ajuda inestimável e um contributo financeiro relevante para a elaboração das suas grelhas de programas;

Porque todos se podem envolver num projecto que ultrapassa as fronteiras nacionais;

Porque podem, finalmente, apostar em projectos de maior fôlego;

c) Para a produção independente:

Porque pode ajudar a criar condições para dinamizar o sector da produção independente de TV;

Porque liberta meios financeiros que se traduzem num incentivo às estações de televisão, para fazerem encomendas ao mercado;

Porque alarga os horizontes da criatividade;

Porque oferece novas oportunidades, em condições de estabilidade, a autores, actores e, em geral, a todos os profissionais do sector áudio-visual;

Porque um mercado que se estrutura é um mercado que pode aspirar a voos mais altos no plano internacional, nomeadamente em matéria de co-produções.

7 — Trata-se, por último, de um projecto arrojado e inovador. Julgamos, porém, que ele vale totalmente a pena. Acresce ser nossa convicção de que, a não ser a vontade política a fazer esta opção, ela acabará por ser feita, mais tarde ou mais cedo, por imposição das circunstâncias, em clima de verdadeiro «estado de necessidade».

O volume de financiamento público já hoje canalizado para a RTP — seja directamente, seja pela assunção de passivos —, e com tendência clara para aumentar, fará com que, inevitavelmente, os Portugueses e o Governo do País não disponham de alternativa num futuro próximo.

O tempo que vivemos exige, pois, esta mudança. É o que propomos à decisão do Parlamento e, por seu intermédio, à reflexão dos Portugueses.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo ).°— 1 —O Governo procederá à privatização da empresa Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

2 — A existência e o funcionamento do serviço público de televisão são assegurados pelo Estado, nos termos e pelas formas estabelecidos na presente lei. . Art. 2.° — 1 — O serviço público de televisão é realizado, no território nacional, através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de televisão.

2 — Compete ao Estado assegurar a emissão de um canal internacional, não codificado, especialmente destinado à cobertura do espaço lusófono e, em geral, às comunidades portuguesas no estrangeiro.

3 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o Estado assegura a existência de emissões regionais, de acesso não condicionado, baseadas em centros de produção próprios, aos quais é disponibilizada a transmissão da programação contida no canal referido no número anterior.

Art. 3.°— 1 —O serviço público de televisão engloba a transmissão de um conjunto diversificado de programas, de produção nacional e em língua portuguesa, de acordo com contratos-programa a celebrar por cada um dos operadores com o Estado.

2 — Cada contrato-programa estabelece um caderno de encargos, discriminando a tipologia dos programas a produzir e emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais da programação.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem preferencialmente ser utilizados horários diários entre as 19 e as 24 horas, e entre as 16 e as 20 horas nos fins-de-semana e feriados.

4 — Os contratos-programa definem ainda as regras de transmissão dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, bem como das mensagens públicas de divulgação obrigatória, nos termos da lei.

Art. 4.° — 1 — Para além do disposto no artigo anterior, através dos contratos-programa ficam os operadores também obrigados a contribuir com meios operacionais e humanos para a emissão do canal internacional referido no artigo 2.°

2 — Os custos de difusão do canal internacional são suportados pelo Estado.

Art. 5.°— 1 —A definição dos cadernos de encargos e a negociação de cada contrato-programa com os operadores cabe a uma comissão para o serviço público de televisão, adiante designada comissão.

2 — A comissão é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social e composta, paritariamente, por representantes dos operadores e por representantes de associações e outras entidades representativas de sectores de opinião.

3 — Os membros da comissão que representam os operadores são por estes livremente designados.

4 — Cabe ao Governo designar os representantes dos sectores de opinião, de acordo com critérios de relevância e representatividade.

Art. 6.° Os encargos com o serviço público de televisão são suportados por uma verba anualmente inscrita no Orçamento do Estado.

Art. 1° O Governo aprovará por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma, nomeadamente quanto ao processo de privatização da RTP.

An. 8.° Até à concretização da privatização referida no artigo I." o serviço públíco de televisão continuará a ser assegurado pela Radiotelevisão Portuguesa, S. A., sem pre-

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juízo da constituição, em tempo oportuno, da comissão para o serviço público de televisão por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Lalanda Gonçalves.

ANEXO

RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

Indemnizações compensatórias

Milhares

de contos

1995 ........................................................................ 7 200

1996....................................................................... 14 500

1997........................................................................ 10 350

Total............................ 32 050

Aumentos de capital

Milhares

de contos

1995 ........................................................................ 2 800

1996 ........................................................................ 10 000

1997 ........................................................................ 10 000

Total............................ 22 800

Prejuízos

Milhares

de contos

1995 ........................................................................ 26 580

1996 ........................................................................ 18 511

1997 (contas ainda não apresentadas). _

Total............................ 45 091

Indemnizações compensatórias, aumentos de capital e prejuízos

Milhares

de contos

Total..............................................'..........................109 841

Existem ainda avales concedidos pelo Estado no valor de alguns milhões de contos, cujos montantes exactos não se conhecem por não estarem contabilizados.

Despacho, de admissibilidade, n.s 134/VII

O artigo 1.° do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao Governo no sentido de proceder à privatização da empresa Radiotelevisão Portuguesa, S. A., complementada, no artigo 7.°, pela «obrigação» de aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização.

Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os referidos preceitos não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.

A verem a luz do dia como lei, o seu alcance será meramente político, logo só susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República.

À 1.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 174/VII

APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MIUTAR

Exposição de motivos

1 — O artigo 26.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) determina que a previsão das despesas militares no reequi-pamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo, nos termos a definir em lei especial.

2 — A Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro — Lei Quadro das Leis de Programação Militar, alterada pela Lei n.° 66/93, de 31 de Agosto, definiu o regime de elaboração e execução dos planos de médio prazo de investimento público no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa.

3 — O Programa do Governo prevê a revisão da Lei Quadro das Leis de Programação Militar no sentido de conferir maior flexibilidade na gestão das dotações dos programas inscritos. Contempla ainda aquele Programa a necessidade de se adequar o sistema de forças as missões atribuídas, através de um processo de planeamento de forças nacional, complementado pelo planeamento de forças OTAN, por forma que as necessidades identificadas tenham suporte na Lei de Programação Militar (LPM).

4 — O ciclo bienal de planeamento de forças é o instrumento através do qual se pretende garantir o enquadramento e a compatibilidade dos sistemas de forças e do dispositivo e com as políticas de armamento, equipamentos de defesa, infra-estruturas, pessoal e financeiras. Desta forma, impõe-se que o planeamento de forças e programação militar sejam harmonizados.

5 — O aperfeiçoamento da metodologia de planeamento, aliada às experiências recolhidas durante a execução das anteriores LPM, aconselha a que seja reformulada a Lei Quadro das Leis de Programação Militar, não sd no que respeita ao seu âmbito e período de aplicação, mas também nas soluções relaüvas à sua preparação e execução.

6 — No projecto que agora se apresenta procurou-se alterar a finalidade da LPM (artigo 1.°) por forma a ajustá-la à necessidade de levantar forças e investir cm equipamentos, armamento e infra-estruturas, para além da incorporação de programas de desactivação de equipamento, armamento, munições e infra-estruturas. Os programas de desactivação constituem uma necessidade imposta pela evolução tecnológica e pelas alterações ocorridas na conjuntura internacional.

A anterior LPM incorporava investimentos no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de de-

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fesa, bem como programas de investigação e desenvolvimento (I&D).

7 — Em relação ao âmbito e período de aplicação (artigo 2.°), este projecto permite a conformidade da LPM

com o estabelecido no ciclo bienal de planeamento de forças. Ao período de aplicação da lei anterior (cinco anos) acresce mais um ano, por forma a permitir a justaposição da LPM com aquele ciclo.

8 i— De harmonia com a lei quadro vigente, as LPM esgotam-se no fim do último ano do respectivo período de aplicação, não se verificando, consequentemente, a transição de saldos entre diferentes LPM.

O projecto que se apresenta contempla, inovadoramente, a existência de urna LPM permanente. Para além de se instituir a sucessiva transição de saldos, o novo modelo permite um melhor planeamento e facilita o processo de execução. Com efeito, em cada momento, existirá sempre um período de programação nunca inferior a quatro anos.

9 — Procurando-se adaptar a LPM às necessidades do ciclo de planeamento, mantém-se a obrigatoriedade de revisão daquela lei de dois em dois anos. As revisões, conforme fica expresso no texto da lei, visam proceder, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

10 — No que se refere à responsabilidade pela preparação da LPM (artigo 3.°) são, para além dos chefes de estado-maior, incluídos os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional. Estes serviços têm sido responsáveis, pelos programas relativos à modernização da infra-estrutura industrial de defesa e pelos programas de investigação e desenvolvimento.

Manteve-se a sequência relativa à elaboração dos anteprojectos (chefes de estado-maior e serviços centrais), harmonização e compatibilização dos anteprojectos (Conselho de Chefes de Estado-Maior), elaboração dos projectos de propostas de lei (Conselho Superior Militar), parecer (Conselho Superior de Defesa Nacional) e aprovação (Conselho de Ministros e Assembleia da República).

11 —No que diz respeito à execução (artigo 4.°), introduziu-se, em sede de lei quadro, a possibilidade de ser excedido o encargo anual relativo a cada programa, me-diante aprovação do Ministro da Defesa Nacional (conforme decorre do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril), até montante não superior a 30% do valor inscrito no ano em causa, desde que não inviabilize a execução dos outros programas nem se exceda, em cada ano, a soma dos valores globais fixados na LPM.

Este normativo já estava antes integrado na lei que aprovava a programação militar a cinco anos. Anote-se que se melhorou a redacção, por forma a evitar dificuldades na sua interpretação, ficando agora claro que cada programa só pode ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor «inscrito para o ano em causa».

Í2 — No que se refere ao detalhe dos programas (artigo 5.°), para além dos custos de cada um, para cada ano de vigência da LPM, optou-se por referenciar os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização de equipamentos e armamentos, bem como os anos dos respectivos ciclos de vida em que deverão ocorrer.

Optou-se ainda por consagrar a obrigatoriedade de ser apresentada informação detalhada referente às previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas.

Desta forma, torna-se possível antever os futuros efeitos da aprovação dos programas a inscrever na LPM nos orçamentos de funcionamento normal da defesa nacional.

13 — Em face da complexibilidade técnica e jurídica dos processos de aquisição de bens e serviços, e atendendo às características especiais da aquisição de armamento e equipamentos militares, que, por vezes, exigem confidencialidade, rapidez e flexibilidade na execução, propõe-se, no artigo 6.°, a aprovação de legislação específica, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei Quadro das LPM. Este regime excepcional enquadra-se no estatuído no artigo 223.° do Tratado CEE.

14 — Finalmente, fixa-se o ano de 2000 como data da primeira revisão da LPM, com produção de efeitos a partir do ano de 2001, como forma de harmonizar a programação militar com o ciclo bienal de planeamento de forças, que impõe que aquela revisão tenha lugar de dois em dois anos (ano par). Desta forma existirá, em princípio, um período inicial da próxima LPM de três anos (1998, 1999 e 2000) sem revisão, seguindo-se o processo normal de revisões bienais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Finalidade

1 — A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 — A Lei de Programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (J.&D).

Artigo 2.° Âmbito c período de aplicação

1 — Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 — A Lei de Programação Militar abrange um período de seis anos, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, por forma a manter aquele horizonte temporal.

3 — Nas revisões da Lei de Programação Militarpode--se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

4 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.° 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

5 —Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.

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Artigo 3.° Preparação

1 — Os chefes de estado-maior e os serviços centrais

do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação militar do seu ámbito.

2 — Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com os níveis de prontidão e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 — Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas da Lei de Programação Militar e suas revisões.

4 — O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete ps projectos referidos no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

5 — Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de Lei de Programação Militar ou das suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 4.° Execução

1 — O Governo promoverá a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 — A proposta de orçamento-anual do Ministério da Defesa Nacional incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar.

4 — 0 encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.

5 — Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5,° Detalhe dos programas

1 — Os programas a considerar na Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresenta-

dos separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Eslado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo descrição e justificação adequadas.

2 — Por cada programa são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da Lei de Programação Militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 — Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

4 — Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

5 — O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de Lei de Programação Militar ou suas revisões, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.

Artigo 6.° Regime especial

No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o Governo deverá aprovar legislação específica que discipline a aquisição de bens e serviços, no domínio da defesa, abrangidos pelo disposto no artigo 223.° do Tratado CEE.

Artigo 7.° Normas supletivas

Aos programas inscritos na Lei de Programação Militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 8o

Norma transitória

A primeira revisão da Lei de Programação Militar deverá ocorrer no ano de 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano de 2001, podendo ser feita uma revisão anterior caso venha a ser alterado o actual sistema de forças.

Artigo 9.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de

Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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