O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1107

Sábado, 9 de Maio de 1998

II Série-A — Número 50

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resolução (a):

Aprova, para ratificação, o Protocolo do Acordo de Parceria e de Cooperação Que Estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

Propostas de lei (n.°» 155/VII e 158/VTJ):

N.° 155/VII [Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC)]:

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1108

N.° 158/VIf (Define as regras sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas):

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................. 1H4

(a) É publicada em suplemento a este número.

Página 1108

1108

II SÉRTE-A —NÚMERO 50

PROPOSTA DE LEI N.º 155/VII

[APROVA 0 ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO (EFC)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório 1 — Enquadramento 1.1 —O sector cooperativo e a Constituição económica

Na Constituição de 1976, o artigo 84.°, o n.°3 do artigo 89.° e o n.° 1 do artigo 90.° caracterizavam o sector cooperativo não apenas como um sector a desenvolver e a incentivar pelo Estado mas também como a base do desenvolvimento da propriedade social.

Esta dimensão estava bem presente na Constituição de 1976 quando, no n.° 1 do artigo 84.°, se afirmava que o Estado «deve fomentar a criação e a actividade de cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo».

Na revisão constitucional de 1982, o artigo 84.° sofre uma alteração de redacção. Assim, no n.° 1 deste mesmo artigo afirma-se: «O Estado estimula e apoia a criação e a «actividade das cooperativas.»

A revisão constitucional de 1997 manteve, embora num novo quadro, a importância dada ao sector cooperativo na Constituição de 1976 enquanto modelo de organização sócio-económica específico, deixando inalterada a redacção dos artigos a este referentes (80.° e 85.° da nova sistemática) e alargando o domínio deste sector pela nova redacção dada ao n.°4 do artigo82°

Assim, no n." 4 do artigo 82.° da Constituição foram acrescentadas à alínea a) as especificidades estabelecidas para as cooperativas com participação pública e foi aditada uma nova alínea, d), onde se define como sector cooperativo os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente por entidades de natureza mutualista.

O sector cooperativo aparece, assim, ao longo dos diversos textos constitucionais, como um sector específico incentivado e regulado pelo próprio Estado.

Para efeitos de supervisão e controlo exercido, conforme está estipulado no Código Cooperativo, é atribuído ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (TNSCOOP) esta função, tendo em conta os princípios que caracterizam o sector.

Desde a Constituição de 1976 que a preocupação de um enquadramento financeiro e fiscal para este sector se materializou numa disposição que remete para a legislação ordinária a concessão de benefícios fiscais e financeiros.

Assim, sem alterar o disposto no n.° 4 do artigo 84.° da Constituição de 1976, o n.° 2 do artigo 85." da actual Constituição da República dispõe que «a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.»

1.2 — O sector cooperativo e a legislação aplicável

O Código Comercial regulava, nos artigos 207.° e 223.°, as «sociedades cooperativas». Porém, com a entrada em vigor da Constituição de 1976, deu-se a afirmação de todo um novo quadro legislativo que pretendeu enquadrar o sector.

Assim, o Decreto-Lei n.° 454/80, de 9 de Outubro, aprovou o Código Cooperativo. Este, porém, foi alterado pelo Decreto-Lei n.° 231/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.° 1/ 83, de 10 de Janeiro.

A Lei n.° 51/96, de 7 de Setembro, revogou esta legislação c aprovou um novo Código Cooperativo, que enttou em vigor em Janeiro de 1997. No seu artigo 92.° este Código prevê que «os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas previstos pela Constituição da República Portuguesa serão objecto de legislação autónoma».

O Governo apresenta, assim, no quadro destas disposições constitucionais e legislativas, a presente proposta de lei visando dotar o sector cooperativo de um estatuto fiscal específico e autónomo.

2 — Análise da proposta do Estatuto Fiscal Cooperativo

A análise desta proposta de lei, que aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo, irá centrar-se nos domínios considerados mais relevantes, procurando clarificar as opções nela efectuadas.

2.1 — Âmbito

O Estatuto Fiscal Cooperativo, na proposta de lei em apreço, aplica-se « ... às cooperativas de l.°grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável, bem como, relativamente aos benefícios previstos no capítulo m da proposta de lei, aos membros das cooperativas em 1grau» (artigo 1.° da proposta de lei).

Por sua vez, o Código Cooperativo aplica-se «às cooperativas de todos os graus e as organizações afins cuja legis-lação especial para ele expressamente remeta».

Assim, a presente proposta de estatuto fiscal não inclui, no seu âmbito de aplicação, o mesmo universo previsto no Código Coopemúvo por não abranger «as organizações afins cuja legislação especial para ele expressamente remeta».

Por outro lado, o sector social e cooperativo definido peta n.° 4 do artigo 82.° da CRP compreende um vasto domínio, onde estão compreendidos:

d) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua natureza especial;

b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores;

d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedatit. social, designadamente por entidades de natureza mutualista.

Daqui poder-se-á inferir que foi intenção do Governo delimitar o quadro de aplicação deste estatuto fiscal, tendo ert\ vista a sua aplicação ao sector cooperativo e, dentro deste, dando especial ênfase a certos ramos cooperativos específicos.

2.2 — Princípios gerais de aplicação

Segundo a proposta de lei em apreço, a interpretação e aplicação do estatuto fiscal das cooperativas obedecerá aos seguintes princípios:

a) Da autonomia e especialidade — o regime fiscal do sector cooperativo é autónomo e especial íacc

Página 1109

9 DE MAIO DE 1998

1109

ao regime fiscal geral, e adaptado às especificidades do sector cooperativo;

b) Da sujeição geral da actividade cooperativa à tributação— como contributo para o financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento

• de uma política eficaz de fomento cooperativo;

c) De não discriminação negativa — as cooperativas não poderão ser discriminadas negativamente face

a outras entidades, quando no desempenho de

funções idênticas;

d) Da discriminação positiva — o regime fiscal deverá, em função das prioridades de desenvolvimento económico e social, conceder um tratamento de apoio e incentivo ao sector cooperativo (artigo 2.°).

Este conjunto de princípios de aplicação parte de uma concepção global, visando, por um lado, a criação de um quadro integrado de benefícios fiscais autónomo e, por outro, marcar a sua articulação com o quadro fiscal existente.

Assim, torna-se necessário analisar com particular acuidade a relação proposta entre este estatuto fiscal e os princípios gerais do sistema fiscal, onde se inclui uma concepção específica de benefícios fiscais.

Porém, a questão aqui suscitada poderá ser melhor compreendida após uma análise das principais medidas que compõem o Estatuto Fiscal Cooperativo agora proposto.

2.3 — Medidas

As medidas consagradas na proposta deste Estatuto Fiscal Cooperativo, a seguir designado por EFC, enquadram--se, segundo o Governo, em três importantes vectores da vida das cooperativas:

d) Constituição, transformação e organização;

b) Relações entre cooperativas e entre estás e os respectivos membros;

c) Opções de incentivo na perspectiva do contributo económico e social e do reforço dos meios próprios de financiamento das cooperativas.

2.3.1—Constituição, transformação e organização

Neste quadro, a proposta de lei do EFC pretende consolidar e reforçar os incentivos já existentes que facilitam e desoneram os actos relativos à criação, constituição e normal funcionamento das cooperativas. Assim, salientam-se as seguintes medidas:

a) Imposto do selo — conforme se encontra disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.° da presente proposta de lei, as cooperativas:

1 — [...] são isentas de imposto do selo sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e, ainda, nos ü'tulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem e nos contratos que celebrarem, quando o selo constitua seu encargo.

2 — Pelas letras e outras títulos de crédito em que intervenham na qualidade de sacador as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.

Esta disposição retoma a redacção dos n.os 1 e 3 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro. No entanto, é suprimido o n.° 2 deste artigo, onde se previa que

as cooperativas estavam também isentas de imposto do selo «pelos requerimentos e documentos anexos e pelas publicações obrigatórias».

b) Imposto sobre sucessões e doações — conforme o disposto no artigo 9.° da proposta de lei em apreço, «as cooperativas são isentas de imposto sobre as sucessões e doações». Esta norma já se encontrava prevista na alínea é) do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro.

c) Impostos locais — conforme o disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Estatuto Fiscal em apreço:

As cooperativas são isentas de sisa na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituam o respectivo objecto social.

Esta norma já estava prevista, com outra redacção, na alinead) do artigo3.° do Decreto-Lei n.c456/80, de 9 de Outubro.

Os n.*» 2 e 3 do artigo 10.° da proposta de lei também prevêem que:

2 — É reduzida em 50% a taxa da contribuição autárquica incidente sobre o valor patrimonial dos imóveis referidos no artigo anterior.

3 — A usufruição dos benefícios previstos neste artigo depende de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Com efeito, trata-se de um imposto municipal, cuja fixação da taxa é regulada pelo disposto no artigo 17.° do Código da Contribuição Autárquica. Assim se justifica a redacção dada ao n.°3 deste artigo, sendo, contudo, necessário prever, no decurso do presente processo legislativo, a solicitação de um parecer à Associação Nacional de Municípios.

3 — Relações entre cooperativas e entre estas e os respectivos membros

3.1—IRS

3.1.1 — Participação económica nos resultados

Dispõe o artigo 16.° da presente proposta de lei:

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7.° (do presente diploma), quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores'à cooperativa, encontra-se abrangida pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.

Trata-se de uma medida de equiparação da participação económica nos resultados da cooperativa, determinada em função do trabalho fornecido pelos membros da cooperativa a esta última como trabalho dependente (rendimentos da categoria A).

3.1.2 — Abatimentos ao rendimento colectável em sede de IRS

Os n.os 1 e 2 do artigo 17." da proposta de lei em, apreço, ainda no domínio do IRS, dispõem o seguinte:

1 — Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado de contratos entre eles

Página 1110

1110

II SÉRIE-A — NÚMERO 5O

celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efec-

luaâas através da mobilização de saldos daS contas

poupança-habitação, sào, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis "ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro.

2 — O limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

Esta medida encontra-se enquadrada pelo n.° 2 da alínea e) do artigo 55.° do Código do IRS. Agora, o EFC pretende equipará-la, no que respeita à dedução ao rendimento colectável, ao previsto no que se refere a entregas nas contas poupança-habitação cujo limite máximo é de 418 contos (n.° 1 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro)

O n.°4 do artigo 17." do EBF prevê, ainda no domínio do IRS:

São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55.° do Código do IRS, 20 % das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante de 100 contos por agregado familiar, desde que tais aplicações permaneçam na titularidade das cooperativas por um período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo in do Código Cooperativo.

É, com efeito, uma norma que permite abatimentos ao rendimento líquido total e que visa reforçar a capitalização das cooperativas.

3.2 — IRC

As medidas específicas sobre o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas são, entre outros, reguladas pelo artigo7° da presente proposta de lei:

3.2.1 — Determinação do resultado tributável em IRC

O n.° I do artigo 7.° prevê a seguinte disposição:

Para efeitos da determinação do-resultado tributável em IRC, o excedente líquido das cooperativas é apurado antes da participação económica dos membros nos resultados nos termos estabelecidos no artigo 3." do Código Cooperativo.

Com efeito, o princípio 3.° do artigo 3.° do Código Cooperativo dispõe que" «os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam--no democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções .com a cooperativa, apoio a

outras actividades aprovadas pelos membros.»

3.2.2 — Trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa

O n.° 2 do artigo 7.° da proposta de lei dispõe:

Às variações patrimoniais negativas não reflectidas

no excedente líquido quando relativas à participação

económica determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, é aplicável o disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 24.° do Código do IRC.

Trata-se, neste caso,- da extensão ao sector cooperativo do disposto acerca das «variações pairimoniais negativas». Com efeito, o n.°2 do artigo 24° do Código do IRC refere que estas, quando «relativas a gratificações, e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte».

3.2.3—Taxa de IRC

O n.°3 do artigo 7.° da proposta de lei em apreço dispõe:

A taxa de IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20 %, com excepção dos resultados provenientes de resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tribulação do lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC.

Trata-se de um desagravamento da taxa de IRC aplicável ao resultado tributável, equipar ando-a, cm termos de taxa, ao disposto no n.° 3 do artigo 69." do Código do IRC, qut regula a taxa aplicável a entidades que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3.2.4 — Despesas confidenciais O n.° 4 do artigo 7." da proposta de lei dispõe o seguinte:

As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40 %, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 41.° do Código do IRC.

Trata-se de uma medida já prevista no n.°2 do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, aplicável no caso de estas despesas serem efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

4 — Opções de incentivo na perspectiva do contributo económico e social e do reforço dos meios próprios de financiamento das cooperativas.

4.1 — Medidas de discriminação positiva para actividades específicas

4.1.1 — Isenções no domínio do IRC a) Isenções gerais — ainda no domínio da aplicação do

IRC, segundo o n.° 1 do artigo 13.° da presente proposta 6t

Página 1111

9 DE MAIO DE 1998

1111

EFC, ficam «isentas de ERC, na parte respeitante aos resultados provenientes de operações realizadas com os seus associados:

a) As cooperativas agrícolas;

b) As cooperativas culturais;

c) As cooperativas de habitação e construção;

d) As cooperativas de solidariedade social.

O artigo 11.° do Código do IRC, revogado agora na parte referente às cooperativas pela proposta de lei em apreço, previa a isenção de IRC para as seguintes cooperativas:

Cooperativas agrícolas, «na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destina-, dos a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda ao seguro mútuo de rega»;

Cooperativas de habitação e construção, «na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação»;

Cooperativas de ensino «que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo».

Assim, o âmbito de aplicação previsto neste artigo do Código do IRC é alterado, excluindo, como se pode verificar, as cooperativas de ensino.

De facto, se a reforma fiscal de 1989 previa no seu âmbito estas isenções no quadro da tributação em IRC, é útil referir o n.° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, que define os seguintes ramos do sector cooperativo:

Consumo; Comercialização; Agrícola; Crédito;

Habitação e construção;

Produção operária;

Artesanato;

Pescas;

Cultura;

Serviços;

Ensino;

Solidariedade social.

Assim, ficam excluídas, em princípio, da isenção referida na proposta de lei as cooperativas de consumo, comercialização, produção operária, artesanato, pescas, serviços e ensino.

b) Isenções para outros ramos cooperativos — tendo em conta a natureza das isenções referidas anteriormente para as cooperativas dos demais ramos cooperativos, o n.02 do artigo 13.° prevê que estão ainda isentas de IRC as cooperativas dos demais ramos do sector cooperativo, desde que, cumulativamente:

a) 75 % das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;

b) 75 % dos membros da cooperativa nela prestem serviço efectivo.

De facto, o artigo 11.° do Código do IRC previa que as cooperativas de produção e as de artesanato estavam isentas

de IRC desde que «sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30 000 contos».

Esta medida alarga, assim, o âmbito desta disposição,

tendo em conta o seguinte:

a) Nas cooperativas de ensino não entram para o cômputo previsto na alínea b) (supracitada) os alunos e respectivos encarregados de educação;

b) Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte, o qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos, aplicando-se as taxas que lhe correspondam.

Também «as cooperativas isentas nos termos dos números anteriores» podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestem esta renúncia, aplicando-se, então, com observância do disposto no artigo 7." desta proposta do EFC, o regime geral de tributação em IRC durante, pelo menos, cinco períodos de tributação.

4.1.2 —Contribuição autárquica

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° desta proposta de lei, o n.° 1 do artigo 14." da proposta de lei em apreço prevê:

Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, desde que destinados a habitação própria e permanente, e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previs/os no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Esta medida decorre da aprovação do artigo 46.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, que dispõe:

Os prédios construídos e adquiridos pelas cooperativas de construção e habitação sujeitos ao regime de propriedade colectiva beneficiam do regime geral de isenção de contribuição autárquica, nos termos da lei.

O n.°2 do artigo 14." prevê ainda, mas agora no que se refere às cooperativas de ensino, que:

Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo quanto aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias aplicações [sic], o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Esta disposição contém um lapso, pois não se trata das «necessárias aplicações» mas certamente das «necessárias adaptações». Trata-se ainda, e neste caso, de uma extensão de um benefício fiscal concedido por extensão do referido no artigo 50.° do EBF, ou seja, não se (rata de um benefício automático (v. o n°2 do artigo 50." do EBF).

Página 1112

1112

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

A natureza dos benefícios concedidos no âmbito deste artigo em sede de contribuição autárquica implica, tal como é referido no artigo 10.° desta proposta de lei, que a usu-

fruição das medidas previstas no artigo 14.° dependem «de prévia deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando--se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro».

4.1.3 —Imposto sobre o valor acrescentado

O n.° 1 do artigo 15.° da presente proposta de EFC dispõe o seguinte:

Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento em que as cooperativas transmitam o produto final, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 7.° do Código do IVA.

Assim, as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias instalações ficam equiparadas, para efeito de tributação em sede de IVA, ao previsto para as transmissões entre comitente e comissário, referidas na alínea c) do n.° 3 do artigo 3.° do CTVA, onde o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente.

No n.°2 do artigo 15.° da proposta de lei em apreço refere-se, e ainda no domínio do IVA:

Nas empreitadas de construção de imóveis cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da listai anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente quando respeitem o conceito e os parâmetros da habita-0 ção a custos controlados, para este efeito majorados em 20 %.

Trata-se, neste quadro, de dar novo âmbito ao disposto para as empreitadas levadas a cabo por uniões de cooperativas incluídas anteriormente na verba 2.16 da listai anexa ao Código do IVA.

4.2 — Medidas de fomento às iniciativas de emprego e de formação «social" e profissional dos seus membros

O artigo 112.° da proposta de EFC em apreço prevê:

As despesas realizadas em aplicação da reserva para educação e formação cooperativas, previstas no artigo 70.° e com observância do disposto no artigo 3.°, «Princípio», ambos do Código Cooperativo, poderão ser consideradas como custo para efeitos de IRC, no exercício em que sejam suportadas, em valor correspondente a 120% do respectivo total.

Trata-se de uma medida que articula o previsto no Código Cooperativo acerca da formação no âmbito das cooperativas com uma medida de desagravamento fiscal em sede de IRC, dado que o artigo 23.° do Código do IRC, que define os custos ou perdas, não refere para nenhum outro sector a possibilidade de o fazer.

4.3 — Medidas de fomento do reforço dos capitais próprios, de privilégio da poupança e do investimento produtivo

0 artigo 12,° da proposta de EFC dispõe, no que se refere

ao crédito fiscal cooperativo:

1 — As cooperativas podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC as importâncias correspondentes a:

a) 20 % dos montantes não provenientes de auxílio financeiro do Estado a fundo perdido, investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à prossecução do seu objecto social, com excepção de viaturas ligeiras, mobiliário e outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente

* associados à actividade económica por elas prosseguida;

b) 20 % dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder as reversões mínimas legal ou estatutariamente exigidas, conforme o disposto no artigo 69.° do Código Cooperativo.

2 — A dedução a que se refere a alínea a) do número anterior não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com incentivos fiscais de idêntica natureza previstos em outros diplomas legais, aplicando-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 121/95," de 31 de Maio.

3 — As deduções previstas no n.° I são efectuadas nos termos da alinead) do n.°2 do artigo71.° do

Código do IRC e o respectivo montante global não pode exceder, em cada exercício, 50 % da colecta de IRC.

Trata-se de um conjunto de incentivos visando o reforço de capitais próprios e investimento nas cooperativas através de deduções à matéria colectável previstas.

O disposto no n.°3 do artigo supracitado refere que as deduções previstas no n.°l são efectuadas ao abrigo da alínea d) do n.°2 do artigo 71.° do Código do IRC, ou seja, do montante apurado nos termos do n.° 1 deste artigo (matéria colectável) é deduzido o referente a benefícios fiscais, não podendo exceder, em cada exercício, 50 % da colecta de IRC.

5 — Aplicação do Estatuto Fiscal Cooperativo

A aplicação desta proposta de lei de um Estatuto Fiscal Cooperativo reveste-se de um carácter específico, dada a natureza autónoma do mesmo.

Esta questão encontra-se patente nas disposições finais e transitórias (artigo 19.°). O n.° 1 do artigo supracitado refere:

O disposto no presente Estatuto prevalece sobre quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre factos e situações tributárias nele previstos, concedidos por legislação publicada anteriormente a entrada em vigor deste Estatuto.

Esta norma suscita, em conjugação com a data de entrada em vigor (Janeiro de 1998), conforme o disposto no

Página 1113

9 DE MAIO DE 1998

1113

artigo 20.°, algumas questões que se torna necessário esclarecer:

Com efeito, as normas constantes do Estatuto Fiscal Cooperativo:

a) Retomam um conjunto de disposições em vigor no domínio das isenções previstas nos códigos tributarios-,

b) Revogam o artigo 11." do Código sobre o Imposto das Pessoas Colectivas, o n.° 2 da alinea e) do

n.M do artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na parte respeitante às prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação, o Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro, o disposto nos artigos 17°, n.°4, e 18.°, n.° 1, alínea p), da Lei n." 24/96, de 31 de Julho, no que respeita a matéria regulada no presente Estatuto;

c) Prevêem que as alterações a benefícios fiscais convencionais condicionados ou temporários não são aplicáveis aos beneficiários que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo o que os prejudique;

d) Mantém em vigor, para efeitos fiscais, os regimes de equiparação de cooperativas a pessoas colectivas de utilidade pública e a instituições particulares de solidariedade social;

e) Aplicam retroactivamente, com efeitos a partir de Janeiro de 1989, o disposto no n.° 1 do seu artigo 14.°, devendo os requerimentos para a concessão da.isenção prevista no artigo58.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativos a factos anteriores à entrada em vigor do EFC, ser apresentados pelos sujeitos passivos, nas repartições de finanças competentes, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

5.1 —Aplicação retroactiva do disposto no n.s 1 do artigo I4.s

O n.° 1 do artigo 14.° da proposta de lei em apreço dispõe que «sem prejuízo do disposto no artigo 10." do presente Estatuto, ficam isentos de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e de construção, desde que destinados a habitação própria e permanente, e por estas cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a modalidade, desde que destinados à habitação própria e permanente destes, nos termos e condições previstos no artigo 52." do Estatuto dos Benefícios Fiscais».

O n.°4 do artigo 19.° dispõe que o disposto no n.° 1 do artigo 14.° produz efeitos desde Janeiro de 1989 e que a isenção prevista no artigo 58.° (?) do EBF — ou será artigo 52.° do EBF? — relativa a factos anteriores à entrada em vigor da presente lei, possa ser requerida junto das repartições de finanças nos 90 dias posteriores à entrada em vigor desta proposta de lei.

A questão que se coloca neste domínio é a de saber da possibilidade de aplicação retroactiva por decisão administrativa do disposto do n.° 1 do artigo 14.° da proposta de lei em apreço.

Esta norma transitória aplica-se a factos passados porque o n.°3 do artigo 14.° prevê para o futuro a sua usufruição carece de prévia deliberação das assembleias municipais em

cuja circunscrição se sediem os respectivos prédios, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, pode ser para factos passados.

Sendo assim, estamos perante um benefício que não só não é automático como se encontra condicionado a uma deliberação das assembleias municipais da área onde se situam os prédios, e isto porque a contribuição autárquica é, de facto, uma receita municipal.

Ora, a questão parece centrar-sc, por um lado, na cxtcn-

são às cooperativas de habitação de um benefício já concedido no âmbito da artigo 52.° do EBF a outro tipo de proprietários, prevendo-se modalidades diferenciadas para a obtenção do referido benefício fiscal. De facto, na sua aplicação retroactiva (1989 a 1997) é exigido um requerimento à administração fiscal e na sua aplicação futura, a partir de 1998, é necessária a deliberação das assembleias municipais para que o mesmo benefício seja usufruído.

õ disposto no n.°4 do artigo 19.°, «Disposição transitória» da proposta de lei suscita, assim, algumas dúvidas, designadamente no que se refere à sua retroactividade, dado que, como refere Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, vol. u, p. 87, Lisboa, Centro de Estudos Fiscais, 1996, «os incentivos fiscais não devem ser aplicados retroactivamente a situações já consumadas, sob pena de se assumirem como privilégios fiscais arbitrários e, portanto, inconstitucionais, pois os destinatários já adoptaram os comportamentos previstos na lei, sem necessidade do incentivo. Mas esta anomalia sucedeu, v. g., no artigo 4.°, alínea b), do Decreto-Lei n.°442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica».

5.2 — Da entrada em vigor

O artigo 20." desta proposta de lei prevê a entrada em vigor deste Estatuto Fiscal no dia 1 de Janeiro de 1998, fazendo coincidir a mesma com a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1998 (Lei n.° 127-B/97).

Constam do Orçamento do Estado os benefícios fiscais em vigor para o ano de 1998 e estes são contabilizados como despesa fiscal. E, por isso, necessário saber se as alterações propostas no Estatuto Fiscal Cooperativo, ao entrarem em vigor para o ano de 1998, violam ou não o disposto na alínea g) do n.° 3 do artigo 109.° da Constituição, que dispõe que «a receita cessante correspondente aos benefícios fiscais a conceder no período do orçamento anual deve ser estimada previamente e ser objecto de um relatório do Governo que deve acompanhar a proposta do Orçamento» (v. também o artigo 2.° do EBF).

Parecer

A proposta de lei n.° 155/VII cumpre as disposições constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves — O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Henrique Neto.

Nata. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Página 1114

1114

II SÉRIE-A—NÚMERO 50

PROPOSTA DE LEI N.9 158/VII

(DERNE AS REGRAS SOBRE PUBLICAÇÃO, IDENTIFICA- ' ÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1." Publicação

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2.° Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.° dia após a publicação.

3 — A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15." dia após a publicação e, em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia.

4 — Os prazos referidos nos números anteriores contam--se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior.

Artigo 3.°

Publicação na 1.* série do Diário da República

1 — A 1 ° série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

2 — São objecto de publicação na parte A da 1série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;

c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos dos Ministros da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

g) Os regimentos da Assembleia da República, do

Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais;

h) As decisões do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1* série do Diário da República;

0 As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;

/) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas Regionais e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;

0 A mensagem de renúncia do Presidente da República;

m) As moções de rejeição do programa do Governo,

de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas

alíneas a) e e) do artigo 145." da Constituição e

aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.

3 — São objecto de publicação na parte B da 1série do Diário da República:

a) Os demais decretos do Governo;

b) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

c) As resoluções das Assembleias Legislativas Regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Os despachos normativos dos membros do Governo;

e) As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior, às quais a lei confira força obrigatória geral;

f) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;

g) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas;

h) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 4." Envio dos textos para publicação

0 texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.° Rect Ificações

1 — As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicado na mesma série e parte.

2 — As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.

3 — A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.

4 — As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6."

Alterações e republicação

1 — Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 — Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Página 1115

9 DE MAIO DE 1998

1115

Artigo 7.° Identificação

1 —Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.

2 — Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

4 — Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8o Numeração

1 — Há numeração distinta para cada uma das seguintes . categorias de actos:

a) Leis constitucionais;

b) Leis orgânicas;

c) Leis;

d) Decretos-leis;

e) Decretos legislativos regionais;

f) Decretos do Presidente da República;

g) Resoluções da Assembleia da República;

h) Resoluções do Conselho de Ministros;

/') Resoluções das Assembleias Legislativas Regionais;

j) Decisões de tribunais;

[) Decretos;

m) Decretos regulamentares;

n) Decretos regulamentares regionais;

o) Decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas;

p) Portarias;

q) Despachos normativos;

r) Pareceres;

s) Avisos;

t) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para

cada um deles.

Artigo 9.°

Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.

2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.

3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na parte inicial do diploma correspondente.

4 — As leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional devem decretá--lo, incluindo, na parte final da fórmula, a expressão «para valer como lei geral da República.»

5 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.

6 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

7 —Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.

8 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.° Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo...... da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se dê decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).

3 — Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto do decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.° 1 do artigo 140.° da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.° Diplomas da Assembleia da República

1 — As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo ... da Constituição (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente.

3 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161° e do n.°5 do artigo 166." óa Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Página 1116

1116

II SÉRIE-A —NÚMERO 50

5 — Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

Aprovar (pára ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo

internacional em forma simplificada, com indicação da

matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).

6 — Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

7 — Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.° Diplomas legislativos do Governo

1 — Os decretos-lei obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 198." da Constituição:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198." da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

b) Decretos-lei previstos na alínea b) do n.° 1 do ar-ügo 198.° da Constituição:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.°.../..., de ... de ... , e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

c) Decretos-lei previstos na alínea c) do n.° I do artigo 198.° da Constituição:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.".../..., ... de ... de e nos termos da alíneac) do n.° 1 do artigo 198° da Constituição, o Governo decreta (se for caso disso), para valer como lei geral da República, o seguinte:

(Segue-se o texto.)

d) Decretos-leis previstos no n.°2 do artigo 198° da Constituição:

Nos termos do disposto no n.°2 do artigo 198.", o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

2 — Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de. Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da pro-

mulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.° Propostas de lei

1 —- As propostas de lei do Governo devem conter uma

exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (se for caso disso), para ser aprovada e valer como lei geral da República (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)

2 — Tratando-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, o correspondente pedido especifica, se for o caso, que o decreto-lei a autorizar se destina a valer como lei geral da República.

3 — Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.° Outros diplomas do Governo

1 — Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Ao abrigo do disposto no artigo ... da Lei (ou Decreto-Lei) n.°.../..., de ... de e nos termos da alínea c) do artigol99.0 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

b) Decretos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição:

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo aprova ...

(Segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo.)

c) Decretos previstos na alínea g) do artigo 199.° da Constituição:

Nos termos da alínea g) do artigo 199° ó.a Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

Nos termos da alínea... do artigo 199.° da

Constituição, o Conselho de Ministros resolve: a

(Segue-se o texto.)

e) Portarias:

Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto.)

Página 1117

9 DE MAIO DE 1998

1117

2 — Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Pri-meiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

3 — Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro--Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

4 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.° 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 — Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.° 1 segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.

6 — Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.°

Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 — Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.°3 do artigo 231.° da Constituição, nomeio (ou exonero)...

(Segue-se o texto.)

Assinado em ...

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma ... (assinatura).

2 — Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

Ao abrigo do n.°4 do artigo 231° da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional, ...

(Segue-se o texto.)

Assinado em ... Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma, ... (assinatura).

O Presidente do Governo Regional, ... (assinatura).

Artigo 16.°

Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 —No início de cada diploma das Assembleias Legislativas Regionais ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do

respectivo Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.

2 — Os decretos legislativos regionais que procedam a adaptações de normas de leis gerais da República devem indicar expressamente o diploma legal e os preceitos objecto de adaptação.

3 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa ou que desenvolvam leis de bases da Assembleia da República devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases.

4 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas Regionais, após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Ministro da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

.Artigo 17.° Macau

I — Os actos emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o estatuto do território, contêm a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

2— Tratando-se de actos destinados a produzir efeitos apenas em Macau, consideram-se em vigor nesse território no 5.° dia posterior ao da publicação no Boletim Oficial de Macau, ainda que não tenham decorrido os 30 dias previstos no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 18.° Registo da distribuição

1 — A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição.

2 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.

Artigo 19.° Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.° 6/83, de 29 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 337/87, de 21 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.° 113/88, de 8 de Abril; tf) Decreto-Lei n.° 1/91, de 2 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1998.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. —O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 1118

1118

II SÉRIE-A — NÚMERO 50

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.' 8819/85

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. preço peste número ii4$oo ova incluído s %)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×