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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

fileira de um sector, desde a produção, a transformação, o armazenamento, a distribuição, os fornecedores, os técnicos,

as associações empresariais, os organismos de investigação e de ensino, os ambientalistas e os consumidores. Também

no âmbito concreto da fileira florestal, o interprofissionalismo

representa um passo indispensável ao desenvolvimento sustentável e ao U50 racional de um recurso natural renovável e, por isso, susceptível de ser usufruído numa lógica de ciclo perene.

A tradição de associativismo e as formas que tem assumido em Portugal são insuficientes para responder às necessidades dos determinados sectores produtivos, em particular no que se refere aos problemas ligados à eficiente articulação entre a produção e a distribuição

Uma estrutura interprofissional terá, para o efeito, a vantagem de deter enormes capacidades negociais e de as poder utilizar com eficácia se possuir uma verdadeira representatividade, como é seu pressuposto. Cabe-lhe «falar a uma só voz», evitando a dispersão e a descoordenação de meios. Para isso, a lei deve dificultar a existência de mais do que uma organização interprofissional por produto ou subfileira e, ao mesmo tempo, exigir da. organização interprofissional a maior representatividade. Outras organizações interprofissionais na mesma fileira só poderão ser admitidas no caso de o produto ou subfileira específica o justificarem pela sua importância económica ou pelas suas qualidades próprias (por exemplo, subfileira do pinho, subfileira do eucalipto, subfileira súbero-corticeira e azinho).

Pretende-se ainda dotar este tipo de organizações dos meios necessários à defesa dos interesses de todas as entidades envolvidas, por forma a potenciar a prossecução dos interesses legítimos e vitais de um importante sector da economia nacional, o sector florestal, mediante a criação de estruturas eficientes e capazes de os concretizar.

Para tanto, é necessário que a Administração Pública e o poder político estejam disponíveis, não só para apoiar a ideia, ceder as funções, património e pessoal, mas também para acompanhar de perto a evolução do processo, colaborando de forma clara, responsável, transparente e construüva, fí-candc-lhe, naturalmente, reservadas as funções de autoridades e de fiscalização.

A articulação e coordenação que se visa aüngir com a existência de organizações interprofissionais, cuja natureza abrangente de todos os agentes económicos, possibilitará a alteração positiva desta realidade, potencia, por conseguinte, um melhor aproveitamento dos meios financeiros criados e disponíveis para o sector que, consensualmente, é considerado um dos mais importantes e com maiores potencialidades de crescimento no domínio do agronacional.

Por estas razões, o Partido Social-Democrata — que se orgulha de ter co-pacrocinadoo consenso que conduziu à aprovação por unanimidade na Assembleia da República da Lei de Bases da Política Florestal — desde sempre defendeu que, face à importância do sector, este devia ficar, desde logo, expresso no primeiro momento em que se criou o quadro normativo das organizações interprofissionais. A presente iniciativa visa, assim, colmatar essa falta, dotando o sector florestal de instrumentos que potenciem e facilitem o seu desenvolvimento nó quadro de uma economia aberta e concorrencial.

Face à importância das funções que lhes são atribuídas, as organizações interprofissionais devem estar dotadas de instrumentos legais necessários à prossecução dos seus objectivos, devendo, para tanto, estar salvaguardadas por um regime de reconhecimento e de ratificação dos acordos es-

tabelecidos no seu seio, revestindo de autoridade pública os actos necessários à concretização dos seus objectivos legítimos.

No sentido de conferir eficácia ao funcionamento deste tipo de entidades, importa dotá-las de um sistema de financiamento que inclua a possibilidade de cobrança tfe tews-

aos agentes económicos da respectiva fileira e de incentivos de carácter fiscal e processual, criando, desta forma, COIiÓ)-ções°de viabilidade financeira para a prossecução dos objectivos de utilidade pública que lhes são atribuídos.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Natureza e âmbito

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OEF são pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública, constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

2 — O estatuto de utilidade pública é atribuído, por cada produto ou grupo de produtos, a uma OIF de âmbito nacional, reconhecida nos termos da presente lei e de legislação complementar.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos florestais só pode ser reconhecida uma organização interprofissional de âmbito nacional, constituída quando o respectivo produto ou subfileira tenha importância económica significativa no sector florestal ou características que o autonomizem das restantes espécies.

4 — Haverá uma OIF específica para cada uma das fileiras seguintes:

a) Pinho;

b) Eucalipto;

c) Súbero-corticeira e azinho.

Artigo 2.° Participação

1 — As entidades representativas da produção devem ter uma participação, pelo menos, igual a 40% da ponderação necessária às tomadas de decisão da respectiva OIF, cabendo à transformação, à comercialização e à prestação de serviços participações não superiores a 20%, 15% e 15%, respectivamente.

2 — O Estado pode fazer-se representar nas OIF através dos organismos competentes especialmente designados para o efeito, não podendo a ponderação da sua representação ser superior a 10%.

Artigo 3.° Objectivos São objectivos das OIF:

a) Promover a concertação interprofissional entre os vários agentes do sector florestal;

b) Promover a coordenação das acções e das medidas adoptadas no âmbito da política de desenvolvimento florestal;

c) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência do mercado, designadamente mediante a produção, recolha, tratamento e divulgação da in-