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II SÉRIE-A —NÚMERO 53

à intervenção do Ministério Público nos tribunais militares, solução exigida pela Constituição, que, estabelecendo um quadro unitário do Ministério Público, jião consente um sistema separado de promotoria militar, directamente subordinado à hierarquia castrense e por isso ao executivo.

Ill-Evolução da magistratura «fo Ministério Público

e enquadramento constitucional da proposta de lei

Citam-se da fonte Procuradoria-Geral da República — História do Ministério Público os seguintes extractos:

A doutrina portuguesa convém em que o aparecimento do Ministério Público, como organização estável e permanente se verificou, entre nós, no século XIV.

Antes disso, o fórum judicum ou código visigótico, que, por muito tempo, regulou, na península hispânica, a acção da justiça e a organização e competência dos tribunais, previa a acção pública contra o homicídio sem designar magistrados especiais para promover esta acção.

Durante a monarquia, caminhou-se do procurador do rei, referido em alvará de 28 de Março de 1514, até ao Procurador-Geral da Coroa e Fazenda e definiu-se, com traços que perduraram no tempo ou se impuseram em definitivo, o desenho institucional do Ministério Público.

Um decreto da I República, com data de 8 de Outubro de 1910, altera a designação de Procuradoria--Geral da Coroa e Fazenda para Procuradoria-Geral da República.

No período compreendido entre 1927 e 25 de Abril de 1974, esboça-se a modificação do sistema judicial, através dos Estatutos Judiciários, estabilizam-se as atribuições do Ministério Público, especialmente em matéria consultiva, e é criado o Conselho Superior do Ministério Público.

Neste período o Estatuto Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril, e depois alterado pelos Decretos-Leis n.06 44 959, 45 732, 46 140, 47 139 e 47 691, ampliou consideravelmente as atribuições do Ministério Público, em especial em matéria consultiva, embora, em múltiplos domínios, e designadamente no que respeita a organização das carreiras, denote uma atitude compromissória, como, aliás, se reconhece na nota preambular do diploma, elaborado por Antunes Varela.

Não foi ainda desta vez que se resolveu a questão que, desde cedo, parece ter estado no espírito dos legisladores, da «separação nítida que, em princípio, deve existir» entre as magistraturas judicial e do Ministério Público. Sendo reconhecido que «a possibilidade de 0 magistrado andar a transitar do Ministério Público para a judicatura e desta para aquele não é o regime que mais convém à sua formação profissional», não foi possível realizar grandes progressos neste domínio nem sequer fazer opções.

O regime das 'carreiras é fundamentalmente o que tinha sido elaborado ao longo dos decénios..

Já no capítulo da organização e das garantias, o diploma fixou um importante número de princípios.

A relação hierárquica do Ministério Público com o Ministro da Justiça, estabelecida desde época fun-

dacional, concretiza-se em poderes que o Estatuto explicitamente enuncia:

d) Estabelecer as directrizes de ordem geral a que deve obedecer a acção dos diferentes órgãos do Ministério Público no exercício das funções da sua competência;

b) Nomeai) promover, colocar, transferir e exonerar os magistrados do Ministerio Público

exercer sobre eles acção disciplinar;

c) Ditar normas de procedimento aos agentes do > Ministério Público sobre o exercício das suas

atribuições relativamente à prevenção e repressão criminal;

d) Autorizar o Ministério Público a confessar, transigir ou desistir nas causas em que o

v Estado seja parte;

e) Esclarecer as dúvidas e adoptar as providências que lhe sejam propostas, com o seu parecer, pelo Procurador-Geral da República.

A Constituição da República nascida do regime instituído em 25 de Abril de 1974 sistematiza o Ministério Público em capítulo próprio e consagra expressamente a sua autonomia.

A Constituição de 1976 limita-se, na definição do Estatuto do Ministério Público, a proclamar que o Ministério Público «goza de estatuto próprio» — arti-•go 224.°

Já no que se refere ao estatuto dos magistrados, os constituintes definiram, sem equívocos, alguns princípios.

Por um lado, a Constituição estabelece que «os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei». Por outro, atribui à Procuradoria-Geral da República «a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar».

Estes princípios, consignados no artigo 225.°, constitucionalizam realidades que já existiam no direito anterior, como é o caso da hierarquia e da responsabilidade, e preconizam uma garantia nova, a que poderíamos chamar estabilidade para conceitualmente a distinguirmos de idêntica prerrogativa que a Constituição prevê para os juízes sob a qualificação de «inamovibilidade».

De igual modo, ficou constitucionalizada a ideia de que o Ministério Público corresponde a uma magistratura, o que, de resto, estava na tradição secular do País e não tinha sido questionado.

A atribuição à Procuradoria-Geral da República de poderes de gestão e disciplina sobre os magistrados do Ministério Público integra uma dimensão autonómica que a Constituição implicitamente reconhece, tornarvdcv -se, por esta via, evidente que desapareceu a dependência orgânica do Governo.

Diz ainda a Constituição que a Procuradoria-Geral da República é «o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República», confirmando a orientação de autonomia a que fizemos referência.

A Constituição devolve à lei ordinária as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República.