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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

Na verdade, há quem opine que, através da criação do

No entanto, a proposta encontra-se justificada com as necessidades de uma nova organização do Ministério Público, como resposta à criminalidade grave, para cujo combate não dispõe o Ministério Público dos meios técnicos e humanos necessários.

A falta desses meios foi logo apontada por alguns no debate travado em 1986 sobre a autorização legislativa que

deu origem ao actual Código de Processo Penal como um perigo que poderia dar origem à policialização da investigação criminal, por não dispor o Ministério Público dos instrumentos necessários à fiscalização da actividade dos órgãos de polícia criminal, na investigação criminal.

Sendo certo que ós órgãos de polícia criminal investigam e o Ministério Público dirige a investigação, estando os órgãos de polícia criminal na dependência funcional do Ministério Público, deve esta magistratura estar munida dos necessários meios para que esta dependência funcional seja efectiva.

Foi já para municiar, a magistratura do Ministério Público de meios exigidos para o combate a criminalidade de grande complexidade que, através da Lei n.° 1/97, foi criado o Núcleo de Assesoria Técnica, que passará a constar do Estatuto do Ministério Público e que, nos termos da exposição de motivos, «procura realizar o desejável equilíbrio entre as exigências de especialização e as da eficácia e não burocratização, numa época em que a simples detecção da relevância criminal de certos factos em áreas sofisticadas de criminalidade económica exige interdisciplinaridade e especiais conhecimentos técnicos».

Importará, no entanto, ponderar ainda a forma como, na proposta, surge o preenchimento de lugares no DCIAP e nos DIAP.

Nos termos do artigo 46.°, n.° 2, da proposta de lei, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por.portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Nos termos do artigo 127." da proposta de lei, o lugar de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal é provido de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e é exercido em comissão de serviço.

Nos termos do artigo 123.° da proposta de lei, o provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

O provimento dó lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República com classificação de Muito bom e tempo de serviço não inferior a cinco anos.

Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Nos termos do n.° 1 do artigo 140.°, do qual passa a constar a actual redacção do n.° I do artigo 114.°, na falta de

disposição especial as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

Assim as comissões de serviço supra-referidas são, pois, renováveis.

Cabe aqui reflectir nalgumas objecções à forma supra--referida de preenchimento dos quadros.

Entronca neste problema a definição da magistratura do Ministério Público.

A Constituição da República, como já atrás se disse, estabelece a autonomia do Ministério Público, nos termos a definir por lei —artigo 219.°, n.° 2.

Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei — n.° 4 do artigo 219.°

Nos termos do artigo 220° da Constituição da República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, presidida pelo Procurador--Geral da República, e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

A proposta de lei não altera a actual constituição do Conselho, mantendo a inclusão no mesmo de duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

Nos termos do artigo 27.° da proposta de lei, é ao Conselho que compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar.todos os actos de natureza idêntica respeitantes aos magistrados do Ministério Público.

A nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República, nos termos do artigo 133.°, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, é da competência do Presidente da República, sob proposta do Governo.

Perante este modelo de autonomia, pode colocar-se a questão de saber se, de facto, a autonomia não deveria ser mais alargada, rejeitando-se a comissão de serviço renovável para o preenchimento dos lugares supra-referídos do DCIAP.

É certo que a Constituição estabelece que, no exercício da acção penal, o Ministério Público se orienta por critérios de legalidade — artigo 219.°, n.° 1. .

E certo que na proposta de lei se reafirma a autonomia do Ministério Público caracterizada pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

É também verdade que, nos termos do n.° 2 do artigo 12.°, compete ao Procurador-Geral da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e. emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e que tais directivas, se interpretarem disposições legais, são publicados na 2." série do Diário da República, com o que muito se ganha em transparência.

Também na proposta de lei — artigo 76.° — se consagra a subordinação dos magistrados aos de grau superior e a consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções recebidas.

Também é verdade que a proposta de lei mantém o actual n.° 1 do artigo 58.°, nos lermos do qual os magistradas, do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.