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Sábado, 30 de Maio de 199!

II Série-A — Número 55

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

N.° 68/VII (Criação dos conselhos municipais de segurança dos cidadãos):

Texto final e relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1186

N.°88/VII (Conselhos municipais de segurança): V. Projecto de lei n.'68/VII.

N.°437/VI1 (Observatório para a integração das pessoas portadoras de deficiência):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... 1187

N.° 438/VII (Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência):

Idem.............................................................................. 1189

N.° 440/VII (Lei de Bases da Família):

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família................................ 1190

Propostas de lei (n.° 178/VTI a 181/VII):

. N.° 179/VH — Aprova o Estatuto do Jornalista.............. 1194

N.° 180/vil (a).

N.° 181/VII — Aprova a Lei de Programação Militar ... 1198

Projectos de resolução (n." 87/VTI a 91/VU):

N.° 87/VII — Apoio à organização do Campeonato da Europa de Futebol de 2004 (apresentado pelo PSD)......... 1199

N.° 88/VII — Recomenda ao Governo que constitua uma comissão de acompanhamento e estudo para garantir a escolha familiar da programação televisiva: desenvolva infra-estruturas, fomente a pesquisa e aplicação de meios tecnológicos que criem condições para um efectivo poder familiar face à violência televisiva, através do dispositivo antiviolência (apresentado pelo CDS-PP):

Texto è despacho n.° 138/VII de admissibilidade...... 1200

N.° 89/VII — Referendo sobre a regionalização (apresentado pelo PSD).................................................:................ 1201

N." 90/VII — Cemitério nuclear junto da fronteira portuguesa (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° 139/VII de admissibilidade...... 1202

N.°91/VII — Referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (apresentado pelo PSD)......................... 1202

(a) Será publicada oportunamente. •____/

N.° 178/VTl — Autoriza o Governo a legislar em matéria de beneficias fiscais à BRISA—Auto-Estradas de Portugal, S. A. 1193

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROJECTO DE LEI N.º 68/VII

(CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS)

PROJECTO DE LEI N.º88/VII

(CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)

Texto final e relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Texto final

Artigo 1."

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.°

Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

ArtigoS." Objectivos

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que a constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com, as questões de segurança e inserção social.

Artigo 4.°

Competências

1 — Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.° compete aos conselhos dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar',

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.°

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.° Composição

1 — Integram cada conselho:

d) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia em número a fixar pela assembleia municipal;

é) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VTDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20..

2 — O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.°

Regulamento

1 — A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.

2 — O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer a enviar à assembleia municipal.

3 — Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Artigo 7.° Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

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Artigo 8.° Instalação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 9.° Posse

Os membros de cada conselho toniam posse perante a assembleia municipal.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

Relatório

Aos 19 dias do mês de Maio de 1998 reuniu, pelas 16 horas e 30 minutos, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão dos projectos de lei n.os 68/VfJ, do PCP, e 88/VII, do PS, que cria os «conselhos municipais de segurança», efectuadas no decurso da apreciação na especialidade, e cujo resultado da votação artigo a artigo, verificando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes, foi o seguinte:

Artigo 1.°, «Criação dos conselhos municipais de segurança» — aprovado por unanimidade; Artigo 2.°, «Funções» — aprovado por unanimidade; Artigo 3.°, «Objectivos»:

Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — aprovada por unanimidade;

Artigo 4." — «Competências»:

N.° 1 — aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea 6) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por maioria: favor, PS e •

PCP; contra, PSD; Alínea d) — aprovada por maioria: favor, PS e

PCP; abstenção, PSD; Alínea e) — aprovada por maioria: favor, PS e.

PCP; abstenção, PSD; Alínea f) — aprovada por maioria: favor, PS e

PCP; abstenção, PSD; Alínea g) — aprovada por maioria: favor, PS e

PCP; abstenção, PSD; Alínea h) — aprovada por maioria: favor, PS e

PCP; abstenção, PSD; N.° 2 — aprovado por maioria: favor, PS e PCP;

abstenção, PSD; N.° 3 — aprovado por maioria: favor, PS e PCP;

abstenção, PSD;

Artigo 5!", «Composição»:

N.° 1 —aprovado por unanimidade; Alínea a) — aprovada por unanimidade; Alínea b) — aprovada por unanimidade; Alínea c) — aprovada por unanimidade; Alínea d) — aprovada por unanimidade;

Alínea e) — aprovada por unanimidade; Alínea f) — aprovada por unanimidade; Alínea g) — aprovada por unanimidade; Alínea h) — aprovada por maioria: favor, PS e

PCP; contra, PSD; Alínea í) — aprovada por maioria: favor, PS e

PCP; contra, PSD; Alínea j) — aprovada por unanimidade. N.° 2 — aprovado por unanimidade;

Artigo 6.°, «Regulamento»:

N.° 1 — aprovado por maioria: favor, PS e PCP;

contra, PSD; N.° 2 — aprovado por maioria: favor, PS e PCP;

contra, PSD; N.° 3 — aprovado por maioria: favor, PS e PCP;

contra, PSD;

Artigo 7.°, «Reuniões» — aprovado por unanimidade; Artigo 8.°, «Instalação» — aprovado por unanimidade; Artigo 9.°, «Posse» — aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico de Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.º 437/Vll

(OBSERVATÓRIO PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 26 de Maio de 1998 procedeu-se regimentalmente à-votação na especialidade do projecto de lei supra-referidó.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultaram as propostas de alteração expressas nos números seguintes.

4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 1.°, no sentido de inserir organicamente o Observatório junto do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, em vez de funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Votação:

PS —favor; PSD — contra; CDS-PP —contra; . PCP —contra.

A proposta foi rejeitada.

5 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para as alíneas a), d), e), f) e g) do artigo 2.°, mas, na sequência do resultado da votação do 1.° artigo, retirou todas as propostas, com excepção da referente à alínea g) («apresentação de propostas com vista à aíteração e adaptação dos postos de trabalho e forma-

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ção profissional»), relativamente à qual sugeriu a sua inserção na alínea d) do artigo 2.° do projecto.

Esta proposta de aditamento à alínea d) foi aprovada por unanimidade.

6 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de aditamento de uma alínea ao artigo 2.', no sentido de incluir entre as competências do Observatório a colaboração com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência. Esta proposta foi aprovada por unanimidade, tendo a nova alínea sido inserida no texto como alínea d) e as subsequentes reordenadas.

7 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 3°, em que, para além de aditar cinco números ao artigo, acrescentava três novas alíneas. Na sequência da rejeição da sua proposta para o artigo 1.°, o PS retirou as propostas de alteração apresentadas, com excepção do n." 1, das alíneas 6), c) e d) do n.° 2 e do n.° 4. Estas propostas de substituição consagravam, respectivamente, os órgãos do Observatório e a inclusão, no mesmo, de um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência, de um representante do Ministério do Trabalho, e da Solidariedade, de um representante do Instituto do Emprego è Formação Profissional e, ainda, da indicação de um seu representante para o Observatório do Emprego.

Votação do n.° 1:

PS —favor; PSD — contra; CDS-PP —contra; PCP — contra.

A proposta foi rejeitada. Votação do n.° 2, alínea b):

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP — contra; PCP — favor.

A proposta foi aprovada, tendo sido inserida no texto do artigo 3." como alínea c). Votação do n.° 2, alínea c):

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP — contra; PCP — contra.

A proposta foi rejeitada. Votação do n.° 2, alínea d):

PS —favor; PSD — contra; CDS-PP — contra, PCP — favor;

A proposta foi aprovada, tendo sido inserida no texto do artigo 3.° como alínea d).

8 — Relativamente à alínea d) do artigo 3.°, foi apresentada uma proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PCP, no sentido de o Observatório incluir quatro representantes, em lugar de dois, das associações de pessoas portadoras de deficiência. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

9 — O Grupo Parlamentar ,do PS concordou em fazer substituir a sua proposta de aditamento de um n.°4 ao

artigo 3.° pelo aditamento de um novo artigo que previsse a participação de um representante do Observatório em causa no Observatório do Emprego. Esta proposta de aditamento foi aprovada.por unanimidade, tendo o novo artigo sido inserido no texto como artigo 5.°, com a epígrafe «Participação no Observatório do Emprego», e os subsequentes artigos sido objecto de renumeração.

10— Na sequência das alterações efectuadas, todos os grupos parlamentares acordaram em alterar a epígrafe dos artigos 3.° e 4.°, que passaram a ser, respectivamente, «Composição» e «Conselho de administração».

Foi a seguinte a votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1— aprovado por unanimidade; Artigo 2.°, alíneas á) a f) — aprovadas por unanimidade;

Artigo 3.°, alíneas a) a j) — aprovadas por unanimidade;

Artigo 4."— aprovado por unanimidade; Artigo 5.° — aprovado por unanimidade; Artigo 6.° — votação:

PS — contra; PSD — favor; CDS-PP—= favor; PCP — favor.

Este artigo foi aprovado com os votos contra do PS.

Artigo 7.° — aprovado por unanimidade; Artigo 8.° — aprovado por unanimidade.

O texto final é o resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1.° Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2." Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

d) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;

e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente, com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e ix. fot-

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mação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas; f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 3.° Composição

0 Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

g) Um representante do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

i) Um representante de cada uma das confederações patronais;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

. Artigo 4." Conselho de administração

1 — O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2 — O conselho de administração elabora, no prazo de dois meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.°

Participação no Observatório do Emprego

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.° Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.° Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira Lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998.— A Deputada Presidente-da Comissão, Elisa Damião.

Declaração de voto apresentada pelo PS

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um conjunto de propostas de alteração ao projecto de lei n.° 437/VD (Observatório para a Integração dás Pessoas Portadoras de Deficiência), em sede de discussão e votação na especialidade, que foram rejeitadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP e CDS-PP.

Concordando com a essência e os objectivos visados pelo referido projecto de lei, os Deputados do Partido Socialista manifestaram-se claramente contra a inserção orgânica do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência na Presidência do Conselho de Ministros, por entenderem, por um lado, que tal opção deveria caber ao Governo, já que da sua estrutura orgânica se trata, e, por outro, porque o modelo preconizado deveria ser articulado com as entidades que promovem a política de integração das- pessoas com deficiência, a saber o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Os Deputados do PS: Maria da Luz Rosinha — Barbosa de Oliveira — Osório Gomes — Gonçalo Almeida Velho.

PROJECTO DE LEI N.º438/VII

(INCENTIVOS AO EMPREGO DOMICILIÁRIO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 26 de Maio de 1998 procedeu-se regimenfalménte à votação na especialidade do projecto de lei supra-réferido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar, a referida iniciativa (que incluía os Srs. Deputados Elisa Damião, do PS, Filomena Bordalo, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, e Nuno Correia da Silva, do CDS-PP) apresentou uma proposta de alteração àquela que consistia .basicamente no seguinte: em relação ao artigo 1.°, substituição da expressão «regula a atribuição» por «estabelece o regime dê»; quanto ao n.° 2 do artigo 2.°, foi acrescentada a figura dos «contratos a termo» e, relativamente ao artigo 4.°, foi aditada a frase «a contar da data da sua publicação».

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discusj são da proposta alternativa apresentada peto grupo de tra-

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baho (PGT), passando a analisar-se esta, nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo 1." da PGT, em cuja redacção foi substituída a expressão «regula a atribuição» por «estabelece o regime de», foi aprovado por unanimidade;

O n.° 1 do artigo 2." da PGT, cuja redacção permaneceu inalterada, foi aprovado por unanimidade, bem como o n.°2 do mesmo artigo, cujo texto foi alterado no sentido de ser acrescentada a figura dos contratos a termo;

O artigo 3." da PGT, cujo texto permaneceu inalterado, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 4.° da PGT, relativamente ao qual foi aditada a frase «a contar da data da sua publicação», foi aprovado por unanimidade;

O artigo 5.° da PGT, cujo texto permaneceu inalterado, foi também aprovado por unanimidade.

Foi a seguinte a votação do texto discutido, com as alterações aprovadas:

Artigo 1.° — aprovado por unanimidade;

Arügo 2." (n.os 1 e 2) — aprovados por unanimidade;

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 5.° — aprovado por unanimidade.

O texto final é o resultante desta,votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de incentivos aò emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.°, os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 — A majoração referida no número anterior será de 150 % no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3.° Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80 % da capacidade normal exigida á um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.

Art. 4.° O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. -r A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.2 440/VH (LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentou à Assembleia da República um projecto de lei sobre «Lei de Bases da Família», nos termos do artigo 167." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

Por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 22 de Dezembro de 1997, o referido projecto de diploma baixou à Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto e motivação do projecto de lei n.° 440/VII

Através do projecto de lei n.o440/VU pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP estabelecer o enquadramento jurídico da política familiar, designadamente os princípios fundamentais e os objectivos que devem reger a política familiar (capítulos i e n), as incumbências do Estado na promoção da política familiar e nó fortalecimento do associativismo familiar (capítulo ih), as várias políticas sectoriais com incidência familiar (capítulo iv), por último, consagra uma disposição final segundo a qual o Estado deverá"adoptar as providências necessárias ao desenvolvimento e concretização do disposto no projecto de diploma (capítulo v).

De acordo com o grupo parlamentar proponente, com

a apresentação do projecto de lei n.° 440/VII «pretendem--se estabelecer as linhas fundamentais da política familiar, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política».

E, adiantam, que com a presente iniciativa pretendem «criar um instrumento eficaz (...] que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política que facilite a coesão interna da família, estabeleça uma maior equidade na repartição da riqueza e restabeleça o equilíbrio e a harmonia entre gerações». Neste contexto refere, ainda, a exposição de motivos que «parece oportuna a elaboração de uma Lei de Bases da Família, com o objectivo de formular o enquadramento jurídico que permitira a globalidade e a coerência das medidas de política familiar, visando a prevenção de problemas sociais com elevados custos económicos e encontrando soluções mais humanizadas e eficientes».

III — Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.° 440/VII não reveste carácter inovador, porquanto quer o Grupo Parlamentar do CDS-PP quer o Grupo Parlamentar do PSD já apresentaram em legislaturas anteriores iniciativas legislativas com o mesmo objecto.

Com efeito, na IV Legislatura, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.° 420/IV (Lei de Bases da Política Familiar), que nunca chegaria a subir a Plenário para discussão na generalidade.

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Na V Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.° 66/V, com o mesmo objecto, composto por um capítulo alusivo à protecção da comunidade familiar, regulando também a cooperação da família na educação e estabelecendo, ainda, as bases sobre a promoção económica, social e cultural da familia.

Ainda na V Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.° 246/V, sobre a Lei de Bases da Política Familiar, que enunciava os principios decorrentes da essência da instituição familiar, os objectivos da política familiar, a promoção da política familiar e o fortalecimento do associativismo familiar como incumbências do Estado e os aspectos das políticas sectoriais com incidência familiar.

O projecto de lei n.°66/V, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, e o projecto de lei n.° 246/V, do Grupo Parlamentar do PSD/ foram discutidos conjuntamente na generalidade, tendo ambos sido aprovados com a seguinte votação: o projecto de lei n.° 66/V foi aprovado, com os votos a favor do CDS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes, da ID e de uma Deputada do PRD e as abstenções do PS e do PRD. O projecto de lei n.° 246/V foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS, votos contra de Os Verdes e de um Deputado do PRD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e da ID. Apesar de aprovados na generalidade, estes projectos de lei não chegariam a dar lugar a lei.

Já na VTI Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS--PP apresentou o projecto de lei n.° 290/VII, sobre Lei de Bases da Família, que foi discutido conjuntamente, na generalidade, com o projecto de lei n.° 295A/U, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre Lei de Bases da Política de Família, tendo sido ambos rejeitados, com os votos contra do PS, PCP e Os Verdes e os votos a favor do CDS--PP, PSD e dos Deputados do PS Cláudio Monteiro e Maria do Rosario Carneiro.

Ainda ria VJJ Legislatura, foram aprovados dois projectos de resolução: o n.°23/VTI, do Grupo Parlamentar do PS, sobre a instituição do cartão família, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.° 23/96, de 11 dé Julho, e o n.° 24/VJJ, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre política geral de família, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.° 25/96, de 15 de Julho.

rV — Enquadramento constitucional

O artigo 67.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que a família «como elemento fundamental da sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectividade de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seu membros».

De acordo com a douta opinião dos constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, na Constituição da República Portuguesa «não existe apenas o direito da família à protecção da sociedade e do Estado' [...]; existe também o direito das famílias às condições que propiciem a realização pessoal dos seus membros».

Por seu turno, o n.°2-do citado artigo da Constituição estabelece as incumbências do Estado no domínio da protecção da família, cabendo-lhe, designadamente: promover a independência social e económica das famílias; a criação de uma rede nacional de assistência materno-infanül, de creches e infra-estruturas de apoio à família, assim como uma política de terceira idade; cooperar com os pais na educação dos seus filhos; promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar os meios e

estruturas adequados ao exercício de uma paternidade consciente; regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares; definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família global e integrada.

Embora seja no artigo 67.° que a Constituição reconhece a família como titular de um direito fundamental, a tutela constitucional da família não se esgota naquele preceito, encontrando-se espalhada noutros artigos da Constituição, como sejam o artigo 9.°, alínea d) — promoção do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos —, artigo 36.° — família, casamento e filiação —, artigo 63.° — .segurança social e solidariedade —, artigo 65." — habitação e urbanismo—, artigo 68.°—paternidade e maternidade—, artigo 69.° — infância — e artigo 70, n.° 3 —juventude.

V — Do enquadramento legal aplicável

Os artigos 1576.° e seguintes do Código Civil regulam o direito da família, considerando como fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção.

Do ponto de vista jurídico-sistemático, o direito da família pertence ao direito civil, mais precisamente ao direito geral das pessoas e, deste modo, a maior parte das legislações civis regulamenta aquelas matérias em conjunto. Contudo, não é isso que acontece com o direito civil português: o primeiro Código Civil português, de 1887, autonomizou daquele conjunto lógico o direito matrimonial e o actual Código Civil de 1966 separa, na esteira da sistematização do Código Civil alemão, o direito geral das pessoas de todo o direito da família, regulando este no seu livro iv..

Da saúde à fiscalidade, passando por vários outros sectores de intervenção, há um conjunto significativo de diplomas que regulam os direitos, benefícios e regalias que foram concebidos tendo em atenção a inserção de cada cidadão numa família ou que constituem a resposta a problemas decorrentes da vida familiar diária.

Assim, destacamos alguns dos principais diplomas com relevância directa na política de família:

1) O Decreto-Lei n.° 194/96, de 16 de Outubro, regulamentou a Lei n.°4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, na parte em que a lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e demais pessoas colectivas.

Dispõe sobre a licença por maternidade, assim como sobre as faltas e licenças por paternidade, a licença para consultas, a dispensa para amamentação e licença para assistência a filhos menores, doentes e deficientes.

Insere ainda disposições sobre a concessão de horários de trabalho especiais, assim como dispensas parciais de trabalho;

2) O Decreto-Lei n.° 333/95, de 23 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril (regulamenta a protecção na maternidade, paternidade e adopção, no âmbito dos regimes de segurança social), na sequência do disposto na Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro;

3) O Decreto-Lei n.° 332/95, .de 23 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.° 136/85, de 3 de Maio

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(regulamenta a Lei n.°4/84), dispondo Sobre 0 regime de protecção das referidas eventualidade no âmbito das relações de trabalho de direito privado;

4) A Lei n.° 3/84, de 24 de Março (educação sexual e planeamento familiar), e despacho n.° 24/85, do Ministério da Saúde, de 1 de Outubro de 1985.

VI — A perspectiva internacional

Nos termos do artigo 16.°, n.°3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a família é considerada como o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Também na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos artigos 8." e 12.°, se consagra o direito ao respeito da vida privada e familiar e o direito de contrair matrimónio segundo as leis nacionais que regem o exercício desse direito, respectivamente.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e PoUticos, por força do seu artigo 23.°, n.° 1, confere à família grande ênfase ao considerá-la o elemento natural e fundamental da sociedade, que beneficia do direito à protecção da sociedade e do Estado. Estipula-se ainda no n.° 4 deste artigo que os Estados signatários no presente Pacto tomarão as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de» dissolução.

A protecção da família ficou, ainda, salvaguardada no artigo 10.° do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, no qual se exige aos Estados signatários que reconheçam os seguintes direitos e garantias à família:

Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental da sociedade, a mais ampla protecção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos filhos a seu cargó;

Deve conceder-se especial protecção às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante o referido período às mães que trabalham deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou com prestações adequadas da segurança social:

Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação por razões de filiação ou qualquer outra condição. Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral e saúde ou nos quais corra perigo para a sua vida ou o risco de prejudicar o seu desenvolvimento normal será punido pela lei. Os Estados devem estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão--de-obra infantil.

Por último, a Carta Social Europeia também reconhece, na sua parte i(n.° 16), um relevante papel à família, erigindo-a em célula fundamental da sociedade, a qual tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento (v. ainda a Carta dos Direitos da Família da Santa Sé, de 1983, a Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de

Novembro de 1959, a Convenção sobre o Consentimento

para o Casamento, de 10 de Dezembro de 1982, a Declaração sobre os Direitos do Deficiente Mental, de 20 de Dezembro de 1971, a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 12 de Dezembro de 1979, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 28 de Junho de 1981, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores — Comissão CE 9/12/89).

VII — A perspectiva de direito comunitário

O artigo 2.° do Tratado da União Europeia consagra, como missões da União, alcançar um nível elevado de emprego e de protecção social e melhorar o nível e qualidade de vida, domínios que têm incidência e se revestem de importância para a família e nos quais a família desempenha, por seu turno, um papel importante.

O protocolo relativo à política social, anexo ao TUE, adoptado por 11 Estados membros fixa, entre os seus objectivos, um nível adequado de protecção social, a luta contra as exclusões e uma melhor uülização dos recursos humanos. E entre os domínios que são citados como domínios em que a União Europeia pode a partir de agora tomar decisões por. maioria qualificada figuram dois temas que são importantes para a temática do emprego: a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas excluídas.

Uma declaração anexa ao Tratado da União sublinha a importância da cooperação com as associações ditas de solidariedade de que as associações de família constituem um elemento importante.

Neste âmbito merece ainda destaque o Livro Verde sobre Política Social e o Livro Branco para o Emprego.

A livre circulação de pessoas é um dos quatro pilares em que assenta a construção europeia. A liberdade de circulação dos trabalhadores comunitários tem, assim, que merecer uma atenção especial dos Estados por forma a torná-la efectiva.

A principal preocupação da União Europeia em relação à família é a defesa da «família da livre circulação» e, desde logo, da família dos trabalhadores emigrantes. Com efeito, 2,5 milhões de cidadãos comunitários vivem noutros Estados membros e este número tenderá a aumentar, sobretudo entre os quadros.

Tal como entende Francisco Lucas Pires (cf. «Família e mobilidade humana no espaço da União Europeia», Lisboa, 17 a 20 de Março de 1994), «a família é, de facto, o verdadeiro porto de abrigo da nova mobilidade em perspectiva».

Não admira, assim, que a tendência do direito comunitário e, sobretudo, da interpretação que dela faz o Tribunal de Justiça seja para considerar os direitos dos trabalhadores emigrantes como direitos de toda a família. Nem admira igualmente que nesta perspectiva o direito ao reagrupamento familiar tenha sido um dos primeiros a ser reconhecido por aquela instância.

Tem-se em conta evidentemente que a noção de família evoluiu. Do ponto de vista económico, é mais uma unidade de consumo do que uma unidade económica activa. Do ponto de vista pedagógico e do ponto de vista legal, andou do carácter institucional puro, com base no matrimónio, para se abrir a vários tipos de família de facto. Esta evolução torna hoje difícil a definição consensual de família no quadro europeu.

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Para o Tribunal de Justiça a família não é apenas o conjunto de dois cônjuges com comunhão de mesa e habitação e dependente de menores ou idosos a seu cargo. São por ele também considerados como família os cônjuges que vivem separadamente mas não estão divorciados.

O direito comunitário assegura a todos os trabalhadores emigrantes e com carácter fundamental o direito à segurança social. Ppr outro lado, garante-se em todo o espaço da comunidade «o direito às prestações familiares», estendem-se direitos, como o de residência à respectiva família, faz-se uma interpretação lata do conceito de segurança social, de modo a abranger o maior número possível das situações de carência com incidência familiar. Um outro aspecto deste conceito de família é o carácter de igualdade entre homem e mulher, igualdade de direitos, de oportunidade e estatuto.

A política comunitária tem também nos últimos anos enveredado por políticas de defesa e apoio da maternidade e apoio à sua reinserção profissional ulterior, o que demonstra* uma preocupação crescente da comunidade com a protecção do estatuto familiar da mulher.

As políticas sociais da comunidade tendem também a ter em conta a defesa da família. É, sobretudo, o caso da crescente. valorização de flexibilização do regime laboral, o qual reflexamente se traduz na viabilização de um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar.

Pode, aliás, dizer-se que todas as polídcas de coesão social da comunidade favorecem também a família. Aliás, o alargamento de elegibilidade dos projectos de habitação social pelos fundos estruturais veio dar uma ajuda muito relevante para a resolução de problemas familiares tão importantes como o de habitação. t

Os próprios direitos de cidadania europeia criada em Maastricht, ao viabilizarem a integração política dos trabalhadores migrantes da comunidade, vêm igualmente proporcionar a integração da família respectiva no meio envolvente e, assim, facilitar o seu equilíbrio e unidade.

A família é um dos elementos mais decisivos do chamado «modelo social europeu». Destaca-se ainda a nível comunitário as conclusões do Conselho e dos ministros encarregados da família, de 29 de Novembro de 1989, relativas às políticas de família, onde se delineava um plano de intervenção a nível comunitário na área da família que incidia no desenvolvimento de acções de informação sobre a demografía e as medidas relativas à família, a tomada em consideração da dimensão familiar na aplicação das políticas comunitárias de livre circulação das pessoas e a igualdade entre homens e mulheres e as medidas a favor das famílias, incluindo as acções que dão resposta às características e às dificuldades de algumas delas.

De um modo geral os países da Comunidade consagram nas suas leis fundamentais a família como um elemento primordial da sociedade, sendo essa alusão mais clara na legislação espanhola, italiana, alemã e irlandesa. A política familiar está institucionalizada e constitui uma das prioridades do Estado. A existência de departamentos vocacionados e dirigidos para a família é comum a quase todos os países comunitários (a Grã-Bretanha é uma das excepções), sendo esses os responsáveis directos na delimitação das áreas de actuação dos poderes públicos junto da família.

Já no respeitante à existência de associações familiares de carácter privado, ela é sentida em todos os países, tendo algumas delas lugares em comissões consultivas criadas pelos organismos públicos.

No que às áreas privilegiadas da política familiar diz respeito, podemos observar que todas elas têm um vector nomeadamente social, onde as medidas tendentes a combater a crise económica, a manter o nível de rendimentos e o auxílio material às famílias constituem as áreas privilegiadas de acção. Outro aspecto importante prende-se com a atenção dada às políticas de crescimento demográfico.

Face ao exposto podemos depreender a crescente importância que tem vindo a ser dada pelos governos às políticas familiares, o que revela o entendimento do redimensionar o próprio papel da família, entendida como um pólo potencial de desenvolvimento e bem-estar dos indivíduos e não somente como elemento reprodutor ou de enquadramento institucional dos cidadãos.

Os objectivos principais das políticas de família na Europa oscilam entre uma política familiar de inspiração demográfica; políticas de família com vista à protecção da infância, política familiar de carácter mais neutro e uma política familiar baseada na relação entre os sexos e o mercado de emprego.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 440/VJJ. preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1998. — A Deputada Relatora, Jovita Ladeira. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º178/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS À BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A.

Na versão original do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., foram consagrados diversos benefícios fiscais, com fundamento no disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.°49 319, de 25 de Outubro de 1969.

Nas diversas versões do contrato de concessão celebrado com a BRISA em 1972 (Decreto-Lei n.° 467/72, de 22 de Novembro), 1981 (Decreto Regulamentar n.°5/81, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.°5/82, de 11 de Fevereiro), 1985 (Decreto-Lei n.° 458/85, de 30 de Outubro), 1991 (Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/92, de 4 de Fevereiro, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 208/97, de 13 de Agosto) e 1997 (artigo 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 294/97, de 24 de Outubro}, as isenções concedidas baseiam-se na referida disposição legal, tendo, consequentemente, a mesma amplitude.

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Todavia, não obstante as profundas alterações ao sistema fiscal operadas pela introdução do imposto único sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e da entrada em vigor do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as isenções fiscais atribuídas à BRISA subsistiram, sem que se tivesse encetado qualquer processo legislativo no sentido da respectiva alteração e ajustamento.

Por isso, na base xui do anexo ao Decreto-Lei

n.° 294/97, de 24 dè Outubro, foi prevista a alteração do quadro de benefícios fiscais concedidos à BRISA, a qual mereceu a concordância da concessionária.

A alteração do quadro de beneficies fiscais concedidos à BRISA é pois a finalidade da presente proposta de lei, através da qual se confirmam, por um lado, os benefícios fiscais que têm sido reconhecidos à BRISA, mantendo-os até ao momento em que se tornar eficaz a revisão do contrato de concessão decorrente da execução da presente proposta de lei, bem como proceder à sua adaptação à legislação vigente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.05 49 319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto do selo e de derramas;

b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos, termos da alínea a) n.° 1 do artigo 71." do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.c 2 do artigo 71.° do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50 % dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;

c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;

d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos,

«dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a «Diferenciais de receita garantidas» e a «Encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilibro financeiro», no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.

2 — Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.

Art. 2.° É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5." do Decreto-Lei n.°49 3I9, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias. ,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 dè Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 179/VII APROVA 0 ESTATUTO DO JORNALISTA

Exposição de motivos

A liberdade de informação, enquanto direito essencial à formação da opinião pública, carece de especial protecção no plano legislativo. O Estatuto do Jornalista em vigor, aprovado pela Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, revela-se hoje insuficiente para enquadrar o exercício de uma actividade cuja crescente complexidade requer outra densificação normativa que sobretudo reforce os direitos dos agentes nela envolvidos.

Em matéria de acesso à informação, o projecto apresentado é particulannente esclarecedor: para além da tradicional liberdade de acesso às fontes oficiais, consagra um direito generalizado de acesso a locais públicos ou equiparados, assegurado em condições de igualdade, e estabelece uma responsabilidade penal para a sua violação.

Especial referência merece ainda a extensão da obrigação de sigilo profissional aos arquivos jornalísticos das empresas de comunicação social a que os jornalistas estejam vinculados.

Por outro lado, clarifica-se agora o conceito de jornalista, demarcando-o das outras figuras ligadas à actividade que, pelas suas particularidades, merecem um tratamento distinto, como sejam os correspondentes e colaboradores a tempo parcial ou não remunerados, estrangeiros ou vinculados a órgãos de comunicação social com sede e projecção nas comunidades portuguesas, a quem, sobretudo de forma a salvaguardar o acesso à informação, é atribuído um título de identificação.

O actual diploma torna ainda claro que o acesso Defenitivo à profissão de jornalista está condicionado à realização com aproveitamento de um estágio, em condições a regulamentar, e abre o leque das incompatibilidades de exercício, contribuindo assim para uma tmíctc dignificação da profissão.

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Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Dos jornalistas

Artigo 1."

Definição de jornalista

São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

Artigo 2.° Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

Artigo 3.° Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias;

b) Funções remuneradas de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem, bem como de orientação e execução de estratégias comerciais;

c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais;

f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

2 — O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas no número anterior fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

Artigo 4.°

Título profissional

É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

Artigo 5.° Acesso à profissão

\ — A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a dura-

ção de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior ou equiparado, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

2 — O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

CAPÍTULO n Direitos e deveres

Artigo 6.° Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7." Liberdade de expressão e de criação

1 — A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura.

2 — Os jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo nome profissional registado na Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.

Artigo 8.°

Liberdade de acesso a fontes oficiais de informação

1 — O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração' Pública enumerados no n.° 2 do artigo 2.° do Código do Procedimento Administrativo;

b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 — O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.° a 63.° do Código do Procedimento Administrativo.

3 — O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os documentos nominativos relativos a terceiros, os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a

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actos preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

4 — A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou entidades referidos no n.° 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125." do Código do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem.

Artigo 9.° Liberdade de acesso a locais públicos

1 — Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

3 — Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

4 — O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.° Exercício do direito de acesso

1 — Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no número anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 — O direito de acesso deve ser igualmente facultado aos técnicos que, não sendo jornalistas, sejam indispensáveis ao trabalho informativo destes.

3 — Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação. social.

Artigo 11.° Sigilo profissional

1 — Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2 — Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das res-pectivas.entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exerça funções, não podem, salvo com

* autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

3— Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial, nos termos da lei.

4 — O direito previsto no número anterior é extensivo às empresas que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.

Artigo 12.°

Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.

2 — Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de comunicação social, confirmada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo dê 60 dias, este poderá fazer cessar a relação de trabalho com justa causa, tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral aplicável.

3 — O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, que deve ser tomada no prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

4 — Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título profissional ou equiparado.

Artigo 13." Direito de participação

1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo, quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.

2 — Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento eleitoral por eles aprovado.

3 — As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

4 — O director da área da informação preside ao conselho de redacção, salvo comprovada escusa, caso em que será substituído pelo membro do conselho que este eleger para o efeito, cuja designação será comunicada à administração da empresa respectiva.

5 — Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissãd, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;

e) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas do direito previsto no n.° 1 do artigo 12.°;

f) Pronunciar-se sobre questões deontológicas, ou outras relativas à actividade da redacção, que lhes sejam colocadas pelos jornalistas.

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Artigo 14.° Deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deonto/ógico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas; _ _...........

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; .

c) Abster-se de formular acusações sem provas e salvaguardar a presunção de inocencia dos arguidos;

d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sanciona-tórias;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo;

f) Abster-se de recolher declarações òu imagens que atinjam a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas.

CAPÍTULO III

Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes e colaboradores

Artigo 15.° Equiparados a jornalistas

1 — Para efeitos de garantia de acesso à informação e de sujeição às normas éticas da profissão, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos-previstos no Regulamento da Carteira Profissonal de Jornalista.

Artigo 16.?

Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou Jocais, cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éúcos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional do Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.°

Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional

do Jornalista, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18.°

ÇoiajQradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados é atribuído um título identificativo, nos termos e condições a determinar por portaria conjunta dos responsáveis pélas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO W Formas de responsabilidade

Artigo 19.° "//'

Atentado à liberdade de informação

1 — Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos previstos no presente diploma, ou impedir a entrada em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.° e do n.° 1 do artigo 10.°, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado . ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido cóm prisão, até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 1 000 000$, a infracção ao disposto nos artigos 3.° e 4.°

2 — A infracção ao disposto no artigo 3.° pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de seis meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.

3 — A negligência é punível.

4 — O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional do Jornalista.

5 — A aplicação das coimas compete ao presidente da Comissão referida no número anterior.

6 — O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos .Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROPOSTA DE LEI N.ºs 181/VII

APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 — De acordo com o artigo 26." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de

Dezembro), a previsão das despesas militares no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento a médio prazo. Os respectivos planos de investimento são aprovados pela Assembleia da República mediante leis de programação militar [LPM].

2 — Com a nova lei quadro das leis de programação militar, cujo projecto foi, entretanto, apresentado à Assembleia da República, pretende-se compatibilizar a programação militar com o ciclo bienal de planeamento de forças, por forma que as necessidades previamente identificadas tenham suporte financeiro na lei de programação militar. A nova lei quadro, por outro lado, conferirá maior flexibilidade à programação militar, na medida em que, para além de passar a ser deslizante (de dois em dois anos é revista, acrescentando-se outros dois), permitirá a transição sucessiva de saldos.

3 — A natureza das missões que estão atribuídas às Forças Armadas, em particular as que se relacionam com operações humanitárias e de manutenção de paz, ou de comunicações e vigilância, exigem que aquelas sejam dotadas de equipamentos e de sistemas de armas modernos, por forma a poderem responder com eficácia às complexas missões que lhes estão ou venham a ser atribuídas nos diversos teatros de operações.

4 — Como se previu na exposição de motivos apresentada pelo Governo aquando da revisão da 2.° Lei de Programação Militar, alguns dos programas inscritos na presente proposta de lei traduzem-se numa continuidade de execução de programas contemplados naquela.

5 — O conteúdo da presente proposta de lei insere-se nas medidas preconizadas no Programa do Governo para a área da defesa nacional. Com efeito, o investimento público previsto na lei relativo a forças, equipamentos, armamento e infra-estruturas permite o prosseguimento da reorganização e modernização das Forças Armadas. Acresce ainda que o investimento previsto irá contribuir, em particular, para a modernização e melhoria da base científica e tecnológica da infra-estrutura industrial de defesa e, em geral, para a indústria nacional, bem como para a defesa do meio ambiente e do combate à poluição marítima.

6 — No artigo 3.° da proposta prevê-se a isenção de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de

Contas em relação aos contratos cuja celebração se revete necessária à execução dos programas inscritos.

A inclusão desta norma não é inovadora. Na verdade, já no Decreto-Lei n.° 8/94, de 12 de Janeiro, no âmbito da execução da 2° Lei de Programação Miliatar, se estabeleceu um preceito de conteúdo idêntico.

Considerando os elevados valores envolvidos e que os emolumentos agravam, ainda que indirectamente, os custos de aquisição, justifica-se a manutenção do regime de isenção proposto.

7 — Esclarece-se que no anexo n.° l à presente proposta de lei se enumeram e quantificam os diversos programas e se explicitam os seus fundamentos e no anexo n.° 2 incluem-se as fichas individuais de todos os programas inscritos, com indicação, nomeadamente, da designação que

tinham, do total gasto e das tarefas realizadas no âmbito da 2.' Lei de Programação Miliatar, bem como os efeitos futuros relativos à sua execução nos orçamentos correntes anuais (v. g., previsão de acréscimo/diminuição de custos anuais de funcionamento) e os investimentos induzidos decorrentes da mesma execução. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma. x

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.°

da Lei n.° ,../98, de e no âmbito da execução da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Àrt. 3." Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

ANEXO

(Em milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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(Em milhares de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

não afectará o empenhamento de Portugal nessa organização.

Portugal apresenta um currículo notável no mundo do futebol, quer ao nfvel das suas principais equipas quer ao nível das selecções nacionais. O melhor jogador português — Eusébio da Silva Ferreira — foi agora considerado dentre os 10 melhores jogadores de sempre em todo o mundo e dispomos actualmente de inúmeros jogadores que pela sua qualidade e prestígio internacional são desejados pelas melhores equipas mundiais.

Uma organização desta envergadura exige, também, uma particular coordenação de todas as entidades envolvidas: a Federação Portuguesa de Futebol, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, associações e clubes desportivos, câmaras municipais. A todos o Governo deve prestar a ajuda e apoio indispensáveis.

A par de uma boa capacidade organizativa por parte da estrutura máxima do futebol português, que já deu provas aquando da realização do Campeonato do Mundo de Sub--20 em 1991, Portugal necessita ainda de diversas infra-estruturas desportivas, de transportes e de comunicações, que é necessário planear e orçamentar com rigor.

Nestes termos, a Assembleia da República resolve:

1 — Exortar o Governo a conceder todo o seu apoio e empenhamento à organização, em Portugal, do Campeonato da Europa dç Futebol no ano de 2004.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 87/VII

APOIO À ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO DA EUROPA DE FUTEBOL DE 2004

O futebol é sem qualquer dúvida a modalidade preferida pelos amantes de espectáculos desportivos. Um campeonato da Europa de futebol é por isso uma oportunidade excepcional de promoção de um país e de divulgação das suas capacidades, um momento privilegiado de afirmação e de prestígio.

A candidatura de Portugal à organização do Campeonato da Europa de Futebol de 2004 tem de representar um desafio colectivo, um esforço mobilizador de todas as nossas energias. Esta oportunidade deve constituir mais um marco na afirmação do nosso país e da nossa capacidade para organizar grandes eventos internacionais, como são já a EXPO 98 ou a Cimeira Ibero-Americana, que decorrerão durante este ano.

No entendimento do PSD, responsável pelo sucesso das candidaturas nacionais em tempo apresentadas àqueles eventos, é muito importante para a solidez da nossa candidatura que ela seja a expressão clara da vontade institucional de todos, partidos que apoiem o Governo e partidos que estejam na oposição, até como forma de garantia de que a normal alternância democrática dos Governos

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2 — Reçomendar ao Governo que crie condições para

uma verdadeira candidatura nacional que lance na sociedade portuguesa um desafio mobilizador e mais uma vez afirme Portugal no contexto das nações europeias mais desenvolvidas.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Castro de Almeida — Paulo Pereira Coelho — Carlos Marta — Carlos Coelho — Vieira de Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.988/VII

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSTITUA UMA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E ESTUDO PARA GARANTIR A ESCOLHA FAMILIAR DA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA: DESENVOLVA INFRA-ESTRUTURAS, FOMENTE A PESQUISA E APLICAÇÃO DE MEIOS TECNOLÓGICOS QUE CRIEM CONDIÇÕES PARA UM EFECTIVO PODER FAMILIAR FACE À VIOLÊNCIA TELEVISIVA, ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ANTWIOLÊNCIA.

1 — A considerável quantidade de programação televisiva com conteúdo violento é hoje um dado indiscutível. O efeito real do visionamento constante de imagens por parte do público mais vulnerável — as crianças — não está, ainda, suficientemente estudado.

Existem estudos que defendem que a sociedade tem

evoluído no sentido de uma violência mais generalizada e sofisticada, limitando-se a televisão a reflectir e amplificar esse fenómeno.

Outros estudos, todavia, indicam que um frequente contacto visual ou efectivo com a violência gera fenómenos de mimetismo e banalização, influenciando de uma forma inegavelmente negativa o comportamento da população e, em particular, dos mais jovens, cujo carácter e personalidade se encontram em processo de formação e afirmação.

2 — No entender do CDS-PP, há, em qualquer caso, um problema evidente, cada vez mais objecto de preocupação por parte das famílias: o exagero da violência televisiva é um dado de facto. Com efeito, representando o sentir de muitas famílias, pensamos que:

á) É inegável a influência da televisão na percepção que as crianças adquirem sobre os valores e comportamentos considerados vulgares e aceitáveis pela sociedade;

b) É elevadíssimo o número de horas que, hoje em dia, cada criança passa frente à televisão, no decorrer das quais são exibidos todo o tipo de actos físicos e verbalmente violentos. Sabe-se que,

" anualmente, os jovens assistem a milhares de actos violentos, tais como homicídios em série, espancamentos, violações, torturas e maus tratos em geral;

c) Os operadores de televisão e televisão por cabo devem tomar consciência de que a programação televisiva cpnsútui, actualmente, uma poderosíssima presença na vida das crianças;

d) O visionamento constante de actos de violência implica uma banalização dos mesmos, levando à sua interiorização como comportamentos socialmente aceitáveis;

e) É facto que, cada vez mais, os pais se encontram,

boa parte do dia, austtttes

f) Actualmente, não existe em Portugal nenhum sistema eficaz que permita aos pais, não obstante a sua preocupação, evitar que os seus filhos assistam a programas transmitidos pela televisão portuguesa que considerem nocivos. Apenas a televisão permite aos seus utentes escolherem o bloqueio da emissão de determinada programação ou horário;

g) Por último, sabe-se que a evolução tecnológica atingiu um nível tal que um pequeno dispositivo permite aos encarregados de educação serem auxiliados no direito de bloquear imagens e programas que considerem nocivos à formação dos filhos. Ademais, o referido meio tecnológico não representa um encargo financeiro excessivo. Trata-se de um dispositivo a inserir ou anexar aos televisores, susceptível de descodificar sinais electrónicos emitidos em simultâneo com o programa, que contém uma classificação, comum e pré-definida, do grau de violência que este apresenta. Os pais poderão seleccionar o grau de violência a partir do qual o sistema bloqueará a transmissão de imagens televisivas. Este dispositivo anti-violência fica à disposição das famílias.

É tecnologicamente possível, tal como demonstra a sua próxima introdução nos Estados Unidos.

3 — Face ao exposto, o CDS-PP defende que compete ao Estado criar condições para que sejam devolvidos às famílias os meios que lhes permitam exercer, na plenitude, essa tarefa fundamental, valiosa e soberana que é a educação dos filhos. O CDS-PP entende que garantir a melhor educação e o desenvolvimento saudável dos mais jovens é um interesse comum dos pais, da sociedade e, portanto, dos Governos.

4 — A entrega às famílias de uma informação clara, idónea, consensual e atempada sobre a natureza dos programas de televisão que serão exibidos, conjugada com os instrumentos tecnológicos que lhes permitam, se o quiserem, bloquear programação violenta que, de alguma forma, considerem ser prejudicial à sensibilidade e à educação dos seus filhos, é uma forma adequada de atingir este objectivo de interesse público.

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República recomenda e incumbe o Governo de, no prazo de 90 dias, constituir uma Comissão para a Escolha Familiar da Programação Televisiva, tendo por objecto o estudo da aplicação, em Portugal, de um dispositivo antiviolência, semelhante ao chamado «V Chip».

2 — A Comissão deverá integrar, nomeadamente, representantes dos vários operadores de televisão, pedagogos, sociólogos, médicos e outros especialistas de reconhecida competência, representantes das associações de pais, de família, de telespectadores e demais instituições sociais interessadas.

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Um ano após a nomeação da referida Comissão, esta deverá apresentar um relatório dos trabalhos desenvolvidos, bem como indicar uma proposta de classificação de programas consensual e comum, relativa aos graus de violência na programação da TV.

4 — Recomenda-se e incumbe-se ainda o Governo de proporcionar as infra-estruturas convenientes, fomentar a

pesquisa e garantir os meios necessários ao desenvolvimento deste projecto, criando condições para que a escolha familiar da programação televisiva, através do dispositivo antiviolência, se torne uma realidade até 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luis Queiró — Rui Manuel Pereira Marques — Francisco Peixoto—Augusto Boucinha (e mais uma assinatura ilegível).

Despacho n.» 1367VII, de admissibilidade do projecto de resolução

Admito o presente projecto de resolução com a seguinte anotação:

São conhecidas as minhas reservas à figura da «recomendação», face ao princípio da separação de poderes e ao elenco das competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos, constante do artigo 163.° da Constituição.

Reservas que se acentuam quando, como é o caso, para além da mera recomendação, se dirigem também ao Governo verdadeiras injunções parlamentares para adoptar determinados comportamentos.

Nestes termos, a presente iniciativa traduzir-se-ia numa autorização legislativa não solicitada, nem revestida dos condicionalismos constitucionais.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Baixa à 1." Comissão a título excepcional.

Palácio de São Bento, 22-de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.S89/VII REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO

Exposição de motivos

Uma das mais relevantes alterações constitucionais operada no decurso da 4." revisão da Constituição foi, sem sombra de dúvidas, a consagração da obrigatoriedade de realização de um referendo nacional sobre a regionalização.

O PSD exigiu-o, com determinação, desde o início dos trabalhos de revisão, certo de ele corresponder à vontade da esmagadora maioria dos cidadãos portugueses.

O processo de regionalização está, pois, obrigatoriamente dependente da consulta directa aos cidadãos, no plano nacional, e do seu voto favorável.

Foram muitas as resistências e alguns os absurdos invocados pelos socialistas para evitar a pronúncia prévia dos Portugueses sobre a regionalização, inclusive a teimosia

—agora por todos criticada — de primeiro fazer aprovar uma lei no Parlamento e só depois, sobre ela, ouvir os cidadãos.

Foi um erro político que o PSD desde sempre denunciou, mas ao qual a estreiteza da visão dos socialistas não soube dar a devida relevância. O mal, agora, está feito.

Igualmente, quanto a saber-se sé a pergunta nacional —sobre a concordância com o processo de regionalização delineado — e a pergunta de âmbito regional — sobre a oportunidade de avançar com a instituição de cada região em concreto — devem ou não ser colocadas em simultâneo, a solução de bom senso proposta pelo PSD de as realizar em separado, ficando a segunda sem efeito caso a decisão seja negativa quanto à primeira, esbarrou na miopia política dos socialistas.

O quadro legal regulado pela Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril, dispõe que as questões de alcance nacional e de alcance relativo a cada área regional são colocadas em simultâneo, mas já quanto ao direito de participação no sufrágio remete expressamente para os termos gerais a delimitação do universo eleitoral, como o PSD sempre defendeu.

Assim, é evidente que quanto à consulta de alcance nacional o universo de eleitores tem de ser o universo de cidadãos eleitores nacionais regularmente recenseados, abrangendo os portugueses residentes no estrangeiro, enquanto às consultas relativas a cada área regional o universo eleitoral deve corresponder ao espaço geográfico abrangido por cada uma das regiões propostas para instituição.

Assim, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República apresenta a S. Ex." o Presidente da República a proposta de realização do referendo obrigatório sobre a regionalização, compreendendo duas questões.

a) Uma de alcance nacional, em que todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas tal como se encontram previstas na lei aprovada na Assembleia da República?

b) Uma outra relativa a cada área regional, em que sejam chamados a pronunciar-se os cidadãos eleitores recenseados na respectiva área geográfica, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto da região administrativa prevista na lei aprovada na Assembleia da República para a sua área de recenseamento?

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques — Carlos Coelho — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/VII CEMITÉRIO NUCLEAR JUNTO DA FRONTEIRA

PORTUGUESA

Exposição de motivos

Considerando que a eventual construção de um depósito de resíduos nucleares na localidade de Aldeadávila, em Espanha, junto à fronteira portuguesa, voltou a estar no centro das preocupações e a suscitar um sentimento de profunda revolta por parte das populações;

Considerando que, até ao momento, e apesar dos vários movimentos e protestos que se verificaram, as autoridades espanholas não deram ainda garantias formais sobre o abandono definitivo do projecto em causa;

Considerando que, bem ao invés, Aldeadávila se mantém na lista das possíveis localizações para a referida lixeira nuclear e que o cronograma dos trabalhos da empresa responsável pelo assunto continua a ser paulatinamente cumprido;

Considerando que uma eventual desculpa de adiamento da decisão não garante tranquilidade às populações, mantendo, bem ao contrário, uma insuportável incerteza sobre a população de Trás-os-Montes e de toda a bacia hidrográfica do Douro;

Considerando que a experiência de outros países europeus confirma que as preocupações se centram não apenas na construção do depósito em si mas igualmente nos transportes de materiais que o mesmo implica, susceptíveis de também provocarem contaminação radioactiva;

Considerando, assim, estarmos perante um caso de incontornável preocupação social, económica e ambiental para a região de Trás-os-Montes, em particular, e para o País, em geral;

Considerando que, tal como sucedeu já em 1987, Portugal não pode deixar de ter, sem reticências nem adiamentos, uma postura muito firme e muito exigente junto das autoridades espanholas e nas instâncias comunitárias, exigindo o abandono, puro e simples, do projecto em apreço, uma vez que ele afecta um interesse vital de Portugal:

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo signatários apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — Exigir do Governo uma postura de grande firmeza e clareza'na oposição intransigente ao projecto de construção de um depósito de resíduos nucleares em Aldeadávila de la Ribera e, designadamente:

a) Que o Governo reafirme, junto das autoridades espanholas, a total indisponibilidade do Estado Português para aceitar, seja sob que modalidade for e seja em que momento for, a concretização do projecto em causa, ou de qualquer outro junto da fronteira portuguesa, a qual não pode deixar de ser considerada uma manifestação de hostilidade para com o nosso país;

b) Que o Governo obtenha junto das autoridades espanholas garantias formais de que o projecto é definitivamente abandonado, não sendo admissíveis, para segurança e tranquilidade dos Portugueses, nem simples declarações de intenções nem simples comunicações de que o processo foi meramente adiado.

2 — Recomendar ao Governo que, sem prejuízo dos contactos bilaterais acima referendados, suscite a questão

junto .das instâncias comunitárias e aí expresse a nossa firmeza de pontos de vista, fazendo sentir, com todas as consequências políticas e legais decorrentes, que a concretização de um tal projecto afectaria interesses vitais de

Portugal.

3 — Recomendar ao Governo que nesta matéria — eminentemente nacional e não apenas sectorial ou regional — se torna indispensável o empenho e envolvimento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dá diplomacia portuguesa.

4 — Exigir que o Governo mantenha o Parlamento e o País permanentemente informados do evoluir da situação e dos resultados concretos dos contactos e diligências supra referendadas.

Assembleia da República, 26 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Artur Torres Pereira — Manuela Ferrreira Leite — Alvaro Amaro — Carlos Encarnação — Carlos Coelho.

Despacho n.9139/VII, de admissibilidade do projecto de resolução

Admito o presente projecto de resolução com a seguinte anotação:

São conhecidas as minhas reservas à figura da «recomendação», face ao princípio da separação de poderes e ao elenco das competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos, constante do artigo 163." da Constituição.

Surge agora a nova figura da «exigência» ao Governo. Por maioria de razão não posso deixar de exprimir iguais reservas, sobretudo tratando-se, como se trata, de matéria inserida no âmbito das competências de condução da política externa, constitucionalmente conferidos ao Governo.

Baixa à 1." Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 28* de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 91/VII

REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A 4.° revisão constitucional consagrou importantes inovações em matéria de referendo, que representam um aprofundamento deste fundamental instrumento da democracia participativa.

A Constituição passou a aceitar, como o PSD preconizou, referendos sobre questões de relevante interesse .nacional que devam ser objecto de tratados.

É, assim, possível reforçar a partir de agora, pelo voto popular, a4 legitimidade do actual e futuro processo de integração europeia através da realização de um referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, o que dará oportunidade aos Portugueses para se pronunciarem directamente sobre se querem ou não o caminho europeu que se prefigura para Portugal.

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Este referendo constituirá a derradeira hipótese antes do dobrar do século e do milénio de os Portugueses reafirmarem a sua opção e empenhamento no caminho europeu.

Em Outubro do ano passado, o PSD apresentou o projecto de resolução n.° 67/VII, visando com essa sua iniciativa criar condições para a realização do referendo europeu na Primavera de 1998.

Entretanto, como é do conhecimento de todos os portugueses, a inopinada aprovação pelos Partidos Socialista e Comunista no início deste ano de uma lei para a liberalização do aborto levou à necessidade de alteração do calendário político previsto para esta consulta aos Portugueses, dada a emergência criada e a imprescindibilidade de obrigar aqueles partidos a aceitarem a realização de um referendo sobre a pretendida liberalização.

O PSD impôs a realização do referendo sobre a liberalização do aborto e propôs-se aceitar a marcação em simultâneo das consultas sobre a Europa e sobre a regionalização.

Face a estes dados novos, há que reformular a nossa proposta para o referendo europeu, uma vez que a sua realização em simultâneo com o referendo da regionalização — que comporta obrigatoriamente duas questões separadas — determina a necessidade de simplificar a consulta.

Naturalmente que essa simplificação deve preservar o objectivo central do referendo, que é o de permitir que os Portugueses se pronunciem directamente sobre se querem ou não continuar o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

dO Gilipo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República apresenta a S. Ex.º o Presidente da República a proposta de realização de um referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, decorrente do Tratado de Amsterdão, em que todos os cidadãos eleitores regularmente recenseados, residentes em território nacional ou no estrangeiro, sejam chamados a pronunciar-se directamente a título, vinculativo sobre a seguinte questão de relevante interesse nacional:

Concorda com o aprofundamento da integração de Portugal na União Europeia, de acordo com o Tratado de Amsterdão?

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Alvaro Amaro — Luís Marques Guedes — Carlos Coelho — Carlos Encarnação.

A Divisão de RedacçAo e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

«a Assembleia da República

Depósito legai n.°88l9/85

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