O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1256-(100)

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

por via diplomática, mediante um aviso especificando o ano da cessação, o mais tardar até 30 de Junho do ano especificado no referido aviso de denúncia. Esse

aviso só poderá ter lugar depois da expiração de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Aos impostos devidos na fonte, cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia;

b) Aos outros impostos respeitantes aos rendimentos do ano fiscal com início em 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feito em dois originais, em Rabat, aos 29 dias do mês de Setembro de 1997, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação das disposições da presente Convenção, prevalecerá o texto em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa: Pelo Governo do Reino de Marrocos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"