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9 DE JUNHO DE 1998

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e) Participar, junto das autarquias, na definição e execução das políticas locais que digam directamente respeito aos imigrantes.

Artigo 4.° Direito de antena

As associações de imigrantes têm direito de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão através das respectivas associações representativas de âmbito nacional.

Artigo 5.° Direito à informação

As associações de imigrantes têm o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhes permita acompanhar a definição e execução das políticas que lhes digam respeito.

Artigo 6.°

Estatuto de utilidade pública

1 — As associações de imigrantes beneficiam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei as pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de imigrantes beneficiam ainda de isenção de custas e preparos judiciais e de imposto do selo.

Artigo 7.° Mecenato associativo

1 — As quotizações pagas pelos associados e outras contribuições de pessoas singulares às associações de imigrantes são consideradas para efeitos de deduções ao rendimento colectável èm sede de IRS.

2 — As contribuições das pessoas colectivas às associações de imigrantes são consideradas para efeitos de deduções ao rendimento colectável em sede de IRC.

Artigo 8.° Apoio do Estado

1 — As associações de imigrantes têm direito a apoio técnico e financeiro da parte do Estado, nos termos de protocolos a celebrar entre as associações e o Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

2 — A celebração dos protocolos referidos no número anterior baseia-se em projectos apresentados pelas associações e é precedida de parecer favorável do Conselho para os Assuntos da Imigração.

Artigo 9.° Fundo de apoio

1 — É criado pela presente lei o Fundo de Apoio às Associações de Imigrantes, com o objectivo de suportar os encargos financeiros previstos no artigo anterior.

2 — As dotações do Fundo de Apoio às Associações de Imigrantes são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria, e afectas ao Gabinete do Aíto-Co-missário para a. Imigração e Minorias Étnicas.

Artigo 10.° Autonomia e independência das associações

A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar

a autonomia e independência das associações.

Artigo 11.° Não discriminação

Na concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado nenhuma associação de imigrantes pode ser privilegiada ou prejudicada em relação às demais, por motivos étnicos, políticos, ideológicos, religiosos ou de situação geográfica.

Artigo 12.° Registo nacional

1 — Compete ao Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas organizar um Registo Nacional das Associações de Imigrantes.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, devem as associações de imigrantes enviar, ao Gabinete do Alto--Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas cópia dos respecúvos estatutos e acta de constituição.

3 — A não inscrição no Registo Nacional de Associações de Imigrantes por facto não imputável às associações não pode implicar para estas qualquer prejuízo no gozo de direitos ou na atribuição de quaisquer apoios.

Artigo 13.° Conselho para os Assuntos da Imigração

1 — É criado, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a participação na definição das políticas e das grandes linhas de orientação legislativa sobre matérias que lhes digam directamente respeito e a exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 — Ao Conselho para os Assuntos da Imigração compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação de discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Emitir parecer sobre os protocolos de apoio a celebrar entre o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as associações de imigrantes nos termos da presente lei;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

3 — O mandato dos membros do Conselho'para os Assuntos da Imigração é de três anos, renovável.

4 — O Conselho para os Assuntos da Imigração tem a seguinte composição:

a) O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;