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Sexta-feira, 12 de Junho de 1998

II Série-A — Número 59

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resolução:

Inquérito parlamentar para apreciação de actos dos governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e grupos económicos................................................'........................' 1264

Projectos de lei (n- 309/VII, 399/VII e 535/VII a 538/VII):

N.° 309/VII [Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas)]:

Relatório e parecer da Comissüo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. J264

N.° 399/VII [Divórcio por mútuo consentimento e divórcio litigioso (alteração de requisitos)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1267

N.° 535/VII — Sobre a cobrança de pequenas dívidas ao Fisco e de dívidas emergentes de. contratos de fornecimento de água e outros (apresentado pelo PCP)........... 1269

N.° 536/VII — Privatização da RDP (apresentado pelo PSD):

Texto e despacho n.° i43/vi1, de admissibilidade..... 1270

N.° 537/VII — Alteração da área administrativa da cidade de Viseu (apresentado pelo PSD)........................... |271

N.° 538/VII — Criação do Dia Nacional da Protecção da Natureza (apresentado pelo PSD)..................................... 1272

Propostas de lei (n." 1807VTI, 182/VU e 183/VH):

N.° 180/VII (Estabelece o regime financeiro das autarquias . locais):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 1273

N.° 182/VII — Altera a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezem- .

bro [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ)]....... 1277

N.° 183/VII — Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional........ 1299

Projecto de resolução n.° 92/VII:

Debate parlamentar sobre as comunidades portuguesas (apresentado pelo PS)...................................................... 1304

Propostas de resolução (n.- 109/VII e 110/V1I) (a):

N.° 109/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 139 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a prevenção e o controjo dos riscos profissionais causados' por substâncias e agentes cancerígenos. N.° UO/Vll — Aprova, para ratificação, a Convenção n.° 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto.

(a) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°. n.° 5. 178.°, n." 1,'2 e 5, da Constituição e dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — A constituição de uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação de actos dos governos do PS e do PSD • envolvendo o Estado e grupos económicos.

2 — A comissão tem por objecto a apreciação política de actos dos governos nos seguintes casos:

Alienação da TORRALTA;

Participação do IPE no capital da Companhia Real

de Distribuição; Processo de atribuição da terceira rede de telefones

móveis;

Dação em pagamento das dívidas da Grão-Pará ao Estado;

Substituição de gestores das empresas públicas EDP, TRANSGÁS e PORTUCEL; '

Processos de privatização do BTA, do BESCL, do Jornal de Notícias e Diário de Noticias, da Tranquilidade e da Mundial-Confiança;

Processo de oferta pública de aquisição do BPA lançado pelo BCP.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 309/VII

[ALTERA 0 REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ARTIGO 31.5 DA LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório 1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.° 309/VII, que altera o regime de exercício de direitos pelos militares —alteração do artigo 31." da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da Republica de 14 de Abril de 1997, o projecto de lei desceu h Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Defesa Nacional \\. relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional ao projecto de lei n.° 309/VII (PCP), in Diário da Assembleia da República, 2."série-A, n.° 40, de 27 de Março de 1998, que foi aprovado por unanimidade] para emissão dos respectivos relatórios/parecer.

2 — Antecedentes

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentou na VI Legislatura o projecto de lei n.° 202/VT, que altera o regime de restrição do exercício de direitos pelos militares.

Este projecto de diploma visava aliem igualmente o

artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, embora em moldes diferentes dos agora preconizados.

Propunham-se ainda criar dois novos artigos, nos quais se

disporia que:

Os militares não podem fazer greve; e No exercício das suas funções os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo, em consequência, assumir uma atitude de isenção partidária.

Este projecto nunca chegou a ser objecto de exame em comissão, nem de discussão parlamentar posterior.

3 — Objecto e razões da proposta de lei

O projecto de lei visa proceder a uma alteração legal ao regime de restrições ao exercício de direitos por militares constante na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Para o efeito, procedem os seus proponentes à alteração do artigo 31.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (todos os 12 números do artigo 31.° são alterados, sendo usada uma nova redacção e apresentando-se o novo artigo 31.° com 10 números).

Á alteração ora preconizada conferirá pleno assento legal às associações profissionais de militares, que hoje é restringido a associações profissionais dc natureza deontológica.

Propõem-se ainda alterar os limites legais existentes no tocante aos direitos de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e capacidade eleitoral passiva.

3.1 —Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa podem-se sumariamente reconduzir aos seguintes factores:

3.1.1—Desactualização, com o decurso do tempo, do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 1982;

3.1.2 — A feitura desse diploma decorreu num contexto sócio-político «particularmente adverso a um reconhecimento aberto dos direitos fundamentais dos membros das Forças Armadas»;

3.1.3 — A evolução verificada nos últimos anos nos países da União Europeia foi no sentido do progressivo reconhecimento do direito de constituição de associações sócio--profissionais, sendo que para os subscritores do projecto «a tendência do moderno direito europeu corresponde à crescente afirmação do carácter inalienável dos direitos fundamentais da cidadania».

4 — O quadro internacional

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro, no artigo 11.°, n.° 1, consagra, de um modo universal, o direito de qualquer pessoa fundar ou filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses (na sentença de 6 de Fevereiro de 1976, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu que o artigo 11.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não estabelece qualquer distinção entre as pessoas vinculadas por uma relação de emprego público ou por um contrato de trabalho).

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Dispõe-se no artigo 11.°, n.° 2, da Convenção Européia dos Direitos do Homem que «o exercício deste direito só pode ser objecto de restrições que, sendo previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática para a segurança nacional, a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos aos

membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado».

Há autores que entendem que, relativamente aos militares, aquela extensão subjectiva não fica prejudicada pelo facto de a parte final do n.° 2 do mesmo artigo ressalvar a possibilidade de a lei nacional estabelecer restrições aos membros das Forças Armadas, por motivos que se prendam com a defesa de segurança nacional e da ordem pública, com a prevenção do crime e com a protecção dos direitos e liberdade de terceiros, em virtude de o disposto nesta norma não constituir uma excepção ao número anterior, mas tão-só contemplar a amplitude do direito aí reconhecido.

Em 1984 o Parlamento Europeu, através do relatório Peter, faz aprovar uma resolução onde «convida qs Estados membros a concederem, em tempo de paz, aos membros das Forças Armadas o direito de criarem, para defesa dos seus interesses sociais, associações profissionais».'

Também o Conselho da Europa, em decorrência lógica dos instrumentos internacionais por si, tem preparado vários textos que vão no sentido de instar os Estados membros do Conselho da Europa que concedam, em circunstâncias normais, aos membros profissionais das Forças Armadas «o direito de criarem associações específicas formadas para protegerem os seus interesses profissionais, no âmbito das instituições democráticas» [v. Resolução n.°903 (1988)].

5 — O enquadramento, constitucional

Os artigos da Constituição da República que têm implicação directa com a matéria deste projecto diploma são os artigos 270.° («Restrições ao exercício de direitos»), 273.°, («Defesa nacional») e 275.° («Forças Armadas»).

Dispõe-se no artigo 273." («Defesa nacional») que é obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.

Segundo a lei fundamental, «a defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais; a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas».

Por seu turno, o artigo 275.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa individualiza três princípios materiais enformadores das Forças Armadas; 1) subordinação aos interesses do povo português; 2) apartidarismo; 3) imparcialidade e neutralidade políticas.

Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira na anotação a este artigo, «o princípio do apartidarismo é uma consequência do princípio anterior, mas que de forma específica pode justificar a restrição de alguns direitos (associação partidária, manifestação, reunião, expressão e capacidade eleitoral passiva) aos militares e agentes militarizados (v. artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa)».

O princípio da imparcialidade e neutralidade política — que, em parte, integra já o princípio do apartidarismo — é mais extenso do que este, pois ele impõe, além do apartidarismo, também a apoliticidade dos militares, enquanto tais, não podendo eles «aproveitar-se da sua arma, do seu

posto ou da sua função para qualquer intervenção política». Segundo os supracitados autores, cabem nesta interdição todos os actos típicos de intervenção militar na política, desde as simples tomadas de posição políticas de um chefe militar, até, bem entendido, aos actos insurreccionáis.

Com a Lei de revisão constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, o artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa referente ao regime de restrições de direitos passou a conter um novo segmento, de modo a incorporar ainda os agentes dos serviços e forças de segurança.

A redacção do artigo 270.° ficou nestes moldes:

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.

As leis que regulam a restrição do exercício de direitos carecem de aprovação por dois terços (artigo 168.°, n.°6).

J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em comentário à versão anterior do preceito, chamavam a atenção para o facto «de entre os direitos mencionados não se encontrar, como seria de admitir, nenhum dos direitos, liberdades e gaiantias específicos dos trabalhadores, nomeadamente a liberdade sindical e do direito à greve».

E observam que «não é evidente a compreensão disto. A razão está porventura no facto de, na concepção constitucional, esses agentes não compartilharem à partida do estatuto constitucional de trabalhadores, assim ganhando sentido a distinção do artigo 269.° entre os «trabalhadores da função pública» e os «demais agentes do Estado».

Desse modo não seria preciso admitir restrições legais a direitos que, por não estarem constitucionalmente assegurados, só podem ser reconhecidos por via de lei e nos termos que ela definir.

As restrições especiais aqui previstas, além de estarem sujeitas ao regime geral das restrições dos direitos, liberdades e garantias, estão ainda submetidas a requisitos especiais, consubstanciados não só na reserva legislativa absoluta da Assembleia da República, não podendo o Governo ser autorizado a legislar sobre a matéria, mas também na referida exigência de maioria parlamentar qualificada de dois terços para a aprovação das leis que as estabeleçam.

6 — A Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas e o regime de exercício de direitos pelos militares

Por força do previsto no artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas resultou da proposta de lei n.° i29f n — v. Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 142, de 7 de Outubro de 1982. Submetida a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS e do PPM, com votos contra do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP e as abstenções do PS e da ASDI) a questão dos direitos fundamentais dos militares dos quadros permanentes e dos militares contratados em serviço efectivo encontra-se subordinada aos princípios da neutralidade política, da subordinação ao poder civil e do apartidarismo das Forças Armadas (artigo 275.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa,).

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Assim, por força do regime vigente o exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo é objecto de restrições, tais restrições circunscrevem-se ao seguinte:

Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo:

Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e aparti-darismo dos seus elementos;

Não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção;

Não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função;

Não podem convocar ou participar em qualquer manifestação de carácter político, partidário ou sindical;

Não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência;

Não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às Forças Armadas;

São inelegíveis para a Presidência da República, para a Assembleia da República, para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, para a Assembleia Legislativa de Macau e para as assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial;

Não lhes são aplicáveis as normas constitucionais referentes dos trabalhadores.

Tal como se pode inferir do regime de restrição de direitos previstos no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os cidadãos abrangidos por esse mesmo regime são objecto de interferências na esfera das liberdades individuais e colectivas, o que os coloca num grau diferenciado face aos demais cidadãos. É óbvio que* estas limitações decorrem da natureza intrínseca da sua função militar ou militarizada.

É certo que os limites fixados pela lei apenas só se afiguram legítimos quando se mostrem necessários e proporcionalmente adequados à garantia dos interesses directamente relacionados com a defesa militar que o exercício do direito fundamenta] poderia sacrificar.

7 — Apreciação do projecto de lei n.° 309/VII

O projecto de lei vertente é composto por um artigo único, através do qual se visa conferir uma nova dimensão ao

regime de restrição de direitos previsto no artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Sublinhe-se que enquanto o regime vigente estabelece um regime de restrição de direitos aplicável aos «militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo», os subscritores apenas se referem «a militares».

Os proponentes optaram por uma fórmula positiva, ou

seja, afirma-se como regra geral o exercício dos direitos de reunião, expressão, elegibilidade, petição colectiva, entre outros, dos militares, excepcionando-se de seguida as circunstâncias em que tal regra geral sofre limitação.

Ao invés, no regime vigente, o legislador optou por uma fórmula negativa: primeiro a limitação e depois e excepção a essa mesma limitação.

Constata-se, assim, ao longo do novo artigo 3í.°, ora proposto, uma opção clara e inequívoca de dilatação de direitos públicos que até hoje estavam vedados aos militares, embora tal regime estivesse conforme à habilitação constitucional existente nesta matéria.

No entanto, o projecto de lei do PCP, de forma algo cautelosa, continua a dispor expressamente que os militares continuam) a não poder:

Ser filiados em partidos e associações políticas constituídos nos termos da lei dos partidos políticos (Decreto-Lei n.° 595/74), nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 215-B/75;

Fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional (as declarações públicas são só condicionadas ao dever de apartidarismo e dados classificados);

Convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função (é eliminada a referência ao carácter político);

Convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical (é eliminado a referência ao carácter político);

Promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político-partidario ou respeitantes à actividade operacional das Forças Armadas (a referência ao carácter político é substituído por político partidário e diz só respeito à' actividade operacional das Forças Armadas e não às Forças Armadas);

Ter direito à greve;

Ser eleito para os órgãos de soberania e órgãos do poder regional e local sem passar à reserva ou à licença sem vencimento.

Os militares que se encontram a prestar serviço militar obrigatório estão exclusivamente ao serviço do interesse público, estando sujeitos ao dever de isenção partidária (é eliminada a referência à isenção política e sindical).

8 — Parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional

a

Este projecto de lei, ao abordar questões que se prendem directa ou indirectamente com questões de «política de defesa nacional» e dizendo respeito a «legislação relativa à organização da defesa nacional e definição dos deveres deVa. decorrentes e bases gerais da organização, funcionamento e

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disciplina das Forças Armadas [...]», suscita, no mínimo, dúvidas sobre a necessidade de parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional no exercício das suas funções consultivas.

Parece ser este também o entendimento do Sr. Presidente da Assembleia da República, que, em carta enviada a S. Ex.° o Sr. Presidente da República, de que deu conta à Comissão da Defesa Nacional, coloc*ava a questão da necessidade do parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional.

Permanecendo, no entanto, dúvidas sobre a necessidade ou não do parecer para d desenvolvimento e conclusão do processo legislativo, parece-me possível a discussão, na generalidade, em Plenário, na ausência do referido parecer.

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 309ATJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Marques Júnior. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins. •

Nota. — O relatório e 0 parecer foram aprovados por unanimidade (PS, CDS-PP c PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 399/VII

[DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E DIVÓRCIO LITIGIOSO (ALTERAÇÃO DE REQUISITOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Síntese da fundamentação da iniciativa legislativa

Alguns Deputados do Partido Socialista .apresentaram o projecto de lei visando a alteração dos requisitos do divórcio por mútuo consentimento.

Depois de uma resenha das alterações mais importantes ocorridas no instituto da dissolução do casamento, e da caracterização do sistema português como um sistema misto, de compromisso entre o divórcio sanção e o divórcio constatação da ruptura do casamento ou do divórcio remédio, anotam os proponentes que, no caso do divórcio por mútuo consentimento, a solução vigente, mais exigente do que a constante da Lei do Divórcio da República, estimula os cônjuges a recorrer à via litigiosa, ficcionando muitas vezes, e através de pura colaboração dos interessados, fundamentos para um divórcio litigioso.

Fundamentam ainda as alterações propostas para o divórcio ruptura, que acompanham segundo afirmam, «o sentido das mutações sociais no que respeita às práticas e concepções sobre a vida familiar e sobre as margens da autonomia individual».

Citam, em abono da sua tese, indicadores demográficos relativos à Europa e aos Estados Unidos da América.

E especificamente em relação a Portugal, vêm citados os indicadores demográficos do INE relativos a 1995.

Assim, segundo os proponentes, houve profundas alterações na sociedade portuguesa que se interligam com as estruturas familiares e os valores sociais. A liberalização do divórcio corresponde, no seu entender, a um natural acréscimo de exigência na valoração da conjugalidade e da família. Daí as soluções preconizadas existentes em países

como a França e a Alemanha.

II — Evolução legislativa do instituto do divórcio

A legislação relativa ao vínculo matrimonial tem sofrido constantes alterações, resultantes das contínuas alterações sofridas pela família.

O Código Civil do visconde de Seabra, de 1867, definia casamento como um contrato perpétuo feito entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem família (artigo 1056.°).

Nos artigos 1069.° e seguintes do mesmo Código con-tinham-se disposições especiais relativas ao casamento católico, o qual produzia efeitos civis se celebrado «em conformidade com as leis canónicas recebidas (neste) reino, ou por elas reconhecido».

Dado o carácter perpétuo do contrato, estabelecido no Código Civil, neste apenas se previa a anulação do casamento católico e civil (aquela determinada pelos tribunais eclesiásticos, e esta pelos tribunais civis) e a interrupção da sociedade conjugal quanto às pessoas e bens dos cônjuges (separação de pessoas e bens —artigos 1204° e seguintes) ou só quanto aos bens (simples separação judicial de bens — artigo 1219.°).

Através do Decreto n.° 1, de 25 de Dezembro de 1910, o casamento veio a ser definido como um contrato puramente civil (só sendo válido o celebrado perante o oficial do registo civil) celebrado entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem legitimamente a família, sendo apenas presuntivamente perpétuo, sem prejuízo da sua dissolução por divórcio.

Na verdade, já o Decreto de 3 de Novembro de 1910 viera estabelecer como causa de dissolução do casamento, para além da morte de um dos cônjuges, o divórcio, com os mesmos efeitos jurídicos da dissolução por morte, quer quanto às pessoas e bens dos cônjuges, quer quanto à faculdade de contraírem novo e legíümo casamento.

O divórcio, nos termos deste diploma, podia ser litigioso ou por mútuo consentimento.

Entre as causas de divórcio litigioso contavam-se o abandono completo do domicílio conjugal por tempo não inferior a 3 anos, a ausência sem que do ausente houvesse notícias por tempo não inferior a 4 anos a separação de facto livremente consentida por 10 anos consecutivos, qualquer que fosse a causa da separação, e a loucura incurável quando decorridos pelo menos 3 anos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado.

Quanto.ao divórcio por mútuo consentimento, o mesmo podia ser requerido pelos casados há mais de 2 anos, com idade superior a 25 anos.

Os artigos 35.° a 42.° deste diploma, que ao divórcio por mútuo consentimento se referiam, viriam a transitar para o Código de Processo Civil de 1961 com alterações —artigos 1420.º e 1424.°— nos termos dos quais se podia requerer o divórcio por mútuo consentimento ou a separação de pessoasj e bens, desde que os cônjuges fossem casados há mais de 5 anos, e desde que tivessem completado 25 anos de idade. O processo de divórcio comportava duas conferências, mediando entre as duas I ano: de intervalo.

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Contudo, em 7 de Maio, de 1940 o Estado Português celebrou com a Santa 56 a Concordata.

Nos termos do artigo xxn da mesma o Estado Português

reconheceu efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o casamento fosse transcrito nos competentes registos do estado civil.

Nos termos do artigo XXIV da Concordata ficou vedado aos que contraíssem casamento católico a dissolução do casamento por divórcio, porquanto, nos termos do referido artigo, o Estado Português e a Santa Sé estabeleceram que se entendia «que pelo próprio facto da celebração do casamento católico» os cônjuges renunciavam «à faculdade civil de requerem o divórcio», que por isso e nos termos da Concordata «não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos».

Na sequência da Concordata o Decreto-Lei n.° 30 615, de 25 de Julho de 1940, veio estabelecer que o casamento podia ser celebrado perante os funcionários do registo civil ou perante os ministros da igreja católica em harmonia com as leis católicas.

Assim, as disposições constantes da Lei do Divórcio da República apenas continuaram a abranger os casamentos civis.

O Código Civil de 1966 definiu o casamento como um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir legitimamente a família mediante uma comunhão plena de vida.

O Código manteve a proibição de dissolução dos casamentos católicos celebrados depois de 1 de Agosto de 1940, através de divórcio, nos mesmos termos já estabelecidos no Decreto-Lei n.° 30 615 — v. artigo l'790.0

Relativamente aos outros casamentos, o Código Civil estabelecia a sua dissolução através de divórcio liügioso, ou através de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

Manteve-se, como causa de divórcio, o abandono completo do lar conjugal por tempo superior a três anos, mas das causas de divórcio desapareceram a ausência e a separação de facto que constavam da Lei do Divórcio da República.

Por outro lado, o Código Civil de 1966 acabou com o divórcio por mútuo consentimento, também constante da Lei do Divórcio de 1910.

Por mútuo consentimento apenas podia ser decretada a separação judicial de pessoas e bens; requerida pelos cônjuges que estivessem casados há mais de 3 anos e que tivessem completado 25 anos de idade.

A separação judicial de pessoas e bens litigiosa ou por mútuo consentimento podia ser convertida em divórcio, passados que fossem 3 anos sobre o trânsito em julgado da sentença, ou independentemente de prazo se o cônjuge não requerente tivesse cometido adultério.

A proibição de dissolução do casamento celebrado canonicamente, através do divórcio, que persistia aquando do 25 de Abril de 1974, só viria a ser revogada com o Decreto n.° / 87/75, de 4 de Abril, que aprovou, para ratificação, o Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, protocolo esse assinado em 15 de Fevereiro de 1975. Tal Protocolo reformulou o artigo xxfv da Concordata, ficando os cônjuges apenas obrigados petanle a Igreja a aterem-se às normas canónicas que o regulam e a respeitarem as suas propriedades essenciais.

Na sequência da aprovação de tal Protocolo adicional, foi publicado o Decreto-Lei n." 261/75, de 27 de Maio, que,

revogando o artigo 1790." do Código Civil, acabou com a proibição de dissolução do casamento católico através de

divórcio.

Ao mesmo tempo, o decreto-lei aditou aos fundamentos da separação litigiosa de pessoas e bens e do divórcio mais os seguintes:

1) O decaimento em acção de divórcio ou separação na qual tenham sido feitas imputações ofensivas da honra e dignidade do outro cônjuge;

2) A separação de facto livremente consentido por cinco anos consecutivos.

O diploma revogou também o artigo 1794.° do Código Civil de 1966, que tornava possível aos tribunais decretarem, em vez do divórcio, a separação judicial de pessoas e bens, mesmo que esta não tivesse sido pedida, se entendessem que as circunstâncias do caso, nomeadamente a viabilidade de uma reconciliação, aconselhavam a não dissolução do casamento.

Através do Decreto-Lei n.° 561/76, de 17 de Julho, alterou-se um dos fundamentos do divórcio constantes da alínea h) do artigo 1778.° do Código Civil. Perante a controvérsia doutrinal e jurisprudencial sobre a separação de facto livremente consentido por cinco anos consecutivos, o legislador alterou a redacção daquela alínea, passando a ser possível o divórcio com base na separação de facto por seis anos consecutivos.

O Decreto-Lei n.° 605/76, de 24 de Julho, por sua vez veio ainda introduzir alterações, também substantivas, à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio por mútuo consentimento. Através de nova redacção do artigo 1786.° cdo Código Civil, mantendo-se a exigência da idade para os cônjuges que acordassem na separação ou no divórcio (25 anos,), baixou-se para 2 anos o prazo de duração do casamentó,

O Decreto-Lei n.°,496/77, de 25 de Novembro, veio introduzir profundas alterações no direito da família, muito embora, quanto à dissolução do casamento, as inovações da reforma não terem sido comparáveis, «em extensão ou profundidade, às introduzidas em outros capítulos do direito da família, como os da filiação, da adopção e dos efeitos do casamento» — Professor Pereira Coelho, in Reforma do Código Civil, Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados.

Tal terá acontecido, ainda segundo o Professor Pereira Coelho, por que os imperativos constitucionais não fazem nesta matéria particulares exigências. O artigo 36.° da Constituição da República só obriga a que haja divórcio na legislação.

Por outro lado, «e será esta a razão mais importante, a reforma das leis do divórcio já fora feita, em boa parte, pela legislação publicada nos anos de 1975 e de 1976».

Quanto aos fundamentos do divórcio litigioso, destaca-se que, quanto ao divórcio sanção, o legislador, em vez de optar pela enumeração das causas, preferiu dispor que a violação dos deveres conjugais eram fundamento para a propositura da competente acção.

Relativamente ao divórcio ruptura (artigo 1781° do Código), estabeleceram-se como fundamentos:

1) A separação de facto por seis anos consecutivos;

2) A ausência sem que do ausente haja noticias por tempo não inferior a quatro anos;

3) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.

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Quanto ao divórcio por mútuo consentimento (artigo 115." do Código Civil), deixou de exigir-se uma idade mínima para os cônjuges, passando-se de novo para três anos o requisito da duração do casamento.

O artigo 1776.° do Código Civil estabelece entre a data da 1* e da 2° conferências, no processo de divórcio por mútuo consentimento, um período de reflexão de três meses.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 163/95, de 13 de Julho, veio alterar o artigo 1773° do Código Civil, no que toca ao divórcio por mútuo consentimento, tão-só para que, nos casos em que o casal não tenha filhos menores, ou quando, havendo-os, o exercício do poder paternal já esteja regulado, o divórcio possa ser requerido na conservatória do registo civil.

III—Soluções constantes do projecto de lei

Relativamente ao quadro legal existente, propõem os autores da iniciativa legislativa o seguinte:

Quanto ao divórcio por mútuo consentimento:

A eliminação do requisito da duração do casamento por três anos —alteração do artigo 1775.° do Código Civil;

A alteração do período de reflexão entre a 1." e a 2." conferências, de três para seis meses —alteração proposta para o artigo 1776.° do Código Civil e, desta decorrente, alteração do artigo 1423." do Código de Processo Civil.

Quanto ao divórcio ruptura da vida em comum e através da alteração do artigo 1781.° do Código Civil: ,

1) A_ diminuição do prazo de seis para três anos consecutivos na separação de facto;

2) A separação de facto por um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro;

3) A diminuição do prazo de quatro para dois anos nos casos de ausência sem que do ausente haja notícias;

4) A eliminação do fundamento constante da alínea c) do artigo 1781.° do Código Civil (alteração das faculdades mentais do outro cônjuge) e consequente revogação do artigo 1784.° do Código Civil.

Relativamente à proposta de urh novo fundamento — separação de facto por um ano, sendo o divórcio requerido sem oposição do outro cônjuge, parece que se pretende dar. resposta aos casos em que hão pode lançar-se mão do divórcio por mútuo consentimento por não se terem obtido os acordos legalmente exigíveis.

Tal solução deverá ser objecto de melhor ponderação.

IV — Conclusões

O projecto de lei n.° 399/VTJ, com as alterações que visa introduzir ao Código Civil, na parte relativa à dissolução do casamento, facilita esta dissolução. Na linha das alterações que após o 25 de Abril se introduziram no mesmo instituto, e que visaram, como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 561/76, de 17 de Julho, «pôr termo a situações em que o vínculo conjugal não passa de uma ficção que perdura, unicamente, por desinteresse ou obstinação de um deles».

Outras ficções são criadas pela própria lei, nos requisitos

colocados ao divórcio por mútuo consentimento.

Nesta matéria, onde se confrontarão ainda os que exigem requisitos mais exigentes para a dissolução do casamento em nome da defesa da família como instituição, e os que, em nome da verdade nas relações familiares e da felicidade individual dos seus membros, há que ponderar

nas mutações bem evidentes ocorridas na instituição familiar.

A verdade é que, a acrescer aos dados constantes do projecto de lei, recolhidos do último Recenseamento Geral da População, os últimos indicadores demográficos da União Europeia e de Portugal indicam uma diminuição da taxa de nupcialidade e um aumento da taxa de divórcios.

Segundo os dados revelados pelo Eurostat, em 29 de Setembro de 1997, um casamento em três corre o risco de terminar em divórcio.

Em Portugal, o número de casamentos por 1000 habitantes era de 9,4 no período entre 1970-1974, tendo passado para 6,6 no ano de 1995. O número de divórcios que entre 1970-1974 foi de 0,1 por 1000 habitantes passou para 1,2 no ano de 1995.

Segundo os indicadores demográficos do Instituto Nacional de Estatística relativos ao ano de 1996, a taxa bruta de nupcialidade passou em 1996 para 6,4 %o, enquanto a taxa bruta de divorcialidade subiu pesse ano para 1,4 %o. Entretanto do debate havido na Comissão sobre o relatório resultou haver consenso, no que toca a manutenção da actual redacção do n.° 1 do artigo 1776.° do Código Civil, mantendo-se assim o período de reflexão de três meses entre a 1." e a 2.° conferências.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 339/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.ºs 535/VII

SOBRE A COBRANÇA DE PEQUENAS DÍVIDAS AO FISCO E DE DÍVIDAS EMERGENTES DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E OUTROS.

A alteração do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, leva a situações que se revelaram especialmente, onerosas, em especial no caso de cobrança de pequenas quantias.

Acresce que tem sido prática de alguns municípios aplicar o referido Regulamento à cobrança de dívidas' não fiscais ou não parafiscais, como é o caso das dívidas emergentes dos contratos de fornecimento de água.

Importa rectificar a situação e pôr termo às injustiças e

ilegalidades existentes.

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Nestes termos: ... ... - .

Artigo 1.° A taxa de justiça e os encargos das execuções fiscais não podem ultrapassar o montante da quantia exequenda.

Art. 2.° O Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro, apenas é aplicável a dívidas fiscais e parafiscais, não sendo, designadamente, aplicável às dívidas decorrentes dos contratos não regulados pelo direito público e em especial aos contratos de fornecimento de água

Art. 3.° Os interessados podem requerer a restituição no prazo de 60 dias das importâncias pagas com inovação do Decreto-Lei n.° 29/98 para cobrança de dívidas decorrentes de contratos de fornecimento de água e outros contratos a que este diploma não deve ser aplicado.

Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.ºs 536/VII

PRIVATIZAÇÃO DA RDP

Exposição de motivos

O panorama da actividade de radiodifusão em Portugal é hoje radicalmente diverso do que era há uma década atrás.

De uma situação de quase monopólio estatal, com a única grande excepção da Rádio Renascença, passámos para uma realidade de total abertura no exercício desta actividade, com várias centenas de rádios locais, todas de iniciativa privada, coexistindo com emissoras de âmbito regional e emissoras de âmbito nacional, igualmente detidas pela iniciativa livre da sociedade.

A enorme multiplicidade e variedade da oferta em termos radiofónicos não pode deixar, pois, de impor o repensar do modelo de serviço público nesta área.

Modelo de serviço público cuja evolução tem de ser adequada à realidade moderna do audiovisual.

É hoje claro que serviço público, nesta como noutras .áreas, nada tem de ter a ver com a propriedade e a exploração pública de estações emissoras, tanto podendo ser exercido pelo Estado como sê-lo por privados, neste caso mediante a observância de regras previamente definidas na lei.

Há, é evidente, algumas áreas onde a presença desse serviço público, pese embora o explosivo aumento da oferta atrás referido, deve manter-se sob a responsabilidade directa do Estado.

São, sem dúvida, os casos das emissões em onda curta para as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e, em particular, para o espaço lusófono, onde a afirmação da voz de Portugal assume uma relevância cultural e política inquestionável, bem como para as comunidades africanas dentro ou fora do' território nacional, como o ÍÃO a manutenção e. o respeito pelas especificidades próprias das autonomias regionais dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Mas, em termos gerais, faz hoje pouco sentido O Estado manter a difusão de canais generalistas para o território nacional, em concorrência objectiva com os privados e sem mais-valia sentida pelos cidadãos, atendendo à multiplicidade e pluralidade elevada que a oferta no sector já atingiu.

0 P5D, responsável em primeira linha pela abertura do sector à iniciativa privada, bem se lembra das resistências e da falta de visão que durante anos foram esgrimidas pelos socialistas na sua tenaz oposição a essa abertura, pelo que não estranha as primeiras reacções de inamosidade que hoje voltam a exibir a mais esta reforma

Hoje, como então, persiste em resistir à evolução das coisas e ao pulsar da sociedade.

Mas também desta vez a razão irá prevalecer.

O modelo que agora se propõe rompe claramente com a situação vigente, abrindo uma nova concepção do que é o serviço público na rádio.

Em traços gerais, o PSD preconiza para esta área um modelo idêntico ao proposto para a televisão, pelo que a adopção destas propostas deverá levar à junção numa única Comissão para o Serviço Público dp Audiovisual as competências que aqui ficam distribuídas pelas Comissões de Serviço Público de Rádio e de Televisão.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —O serviço público de rádio é realizado, no território nacional, através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de radiodifusão de cobertura geral ou regional.

2 — Compete ao Estado assegurar a difusão de emissões internacionais especialmente destinadas à cobertura do espaço lusófono e, em geral, às comunidades portuguesas no estrangeiro.

3 — Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o Estado assegura a existência de emissões regionais, baseadas em centros de produção próprios, aos quais é disponibilizada a transmissão dos conteúdos do programa referido no número anterior.

4 — As emissões referidas no n.° 2 devem incluir programação relacionada com as actividades desenvolvidas pelas diversas comunidades a que se dirigem e podem também destinar-se à cobertura do espaço nacional.

Art. 2.° — 1 — O serviço público de rádio engloba a transmissão de um conjunto diversificado de programas, de produção nacional e em língua portuguesa, de acordo com contratos-programa a celebrar por eada um dos operadores com o Estado.

2 — Cada contrato-programa estabelece um caderno de encargos, discriminando- a tipologia dos programas a produzir e emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais da programação.

3 — Os contratos-programa definem ainda as regras de transmissão dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, bem como das mensagens públicas de divulgação obrigatória, nos termos da lei.

Art. 3."— 1 —Para além do disposto no artigo anterior, através dos contratos-programa podem os operadores vincular-se á contribuir com meios operacionais e humanos para a emissão internacional referida no artigo 1.°

2 — Os custos de difusão da programação internaciòna\ são suportados pelo Estado.

Art. 4." — 1 — A definição dos cadernos de encargos e a negociação de cada contrato-programa com os operadores

cabe a uma Comissão para o Serviço Público de Rádio, adiante designada Comissão.

2 — A Comissão é presidida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social e composta,

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paritariamente, por. representantes dos operadores e por representantes de associações e outras entidades representativas de sectores de opinião.

3 — Os membros da Comissão que representam os operadores são por estes livremente designados. .

4 — Cabe ao Governo designar os representantes dos sectores de opinião, de acordo com critérios de relevancia e representatividade.

Art. 5.° Os encargos com o serviço público de rádio são suportados por urna verba anualmente inscrita no Orçamento do Estado.

Art. 6.° Os meios humanos, técnicos e patrimoniais necessários à emissão dos actuais canais generalistas da RDP serão constituídos em sociedade anónima e objecto de privatização, em conjunto com o direito à licença para o exercício da actividade radiodifusora de cobertura geral pelo período de 15 anos, renovável por iguais periodos, sujeita aos termos da lei geral.

Art. 7.° O Governo aprovará por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.

Art. 8.° Até à concretização da privatização referida no artigo 7.°, o serviço público de rádio continuará a ser assegurado pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., sem prejuízo da constituição, em tempo oportuno, da Comissão para o Serviço Público de Rádio por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.

Art. 9.° É extinta a taxa de rádio, criada pelo Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuela Ferreira Leite — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação e mais uma assinatura ilegível.

Despacho n.8 143/VII, de admissibilidade do projecto de lei

O artigo 6.° do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao Governo no sentido de «os meios humanos, técnicos e patrimoniais necessários à emissão dos actuais canais generalistas da RDP serem constituídos em sociedade anónima e objecto de privatização».

Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o referido preceito não tem a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.

A ver a luz do dia, como lei, o seu alcance será meramente político, logo, só susceptível de apreciação not quadro da responsabilidade política do Governo perante á Assembleia da República.

A 1." Comissão.

Registe, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia da.República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 537/VII

ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU

A cidade de Viseu tem a sua área administrativa limitada as freguesias do Coração de Jesus, Santa Maria e de

São José desde o já longínquo ano de 1958, o que resultou do Decreto n.° 42 040, de 20 de Dezembro de tal ano.

Porém, é inquestionável o profundo desenvolvimento registado no concelho de Viseu ao longo destes 40 anos, muito particularmente nos mais recentes, o que atirou claramente a cidade para fora dos já referidos limites tradicionais, criando uma nova lógica urbana que coloca a cidade de Viseu ao nível das mais desenvolvidas do País.

Viseu não é assim já uma pequena cidade de província, limitada a cerca de 20 000 habitantes, abrangendo, na prática, um conjunto de mais de 50 000 pessoas, que se sentem já hoje membros de pleno direito da área urbana.

Exactamente por isso, a Câmara e a Assembleia Municipal de Viseu encetaram um processo que visa exactamente dar resposta a estas novas exigências, tendo procedido aos estudos necessários à elaboração de uma proposta sustentada que alarga assim a cidade às freguesias de Abraveses, Campo, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba, na sua totalidade, e, parcialmente, às de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e de São João de Lourosa, para além das já actuais do Coração de Jesus, de Santa Maria e de São José.

A cidade de Viseu abrangerá assim uma área de 91 km2, com 52 305 habitantes, com uma densidade populacional de 574,8 habitantes por quilómetro quadrado.

" Deste modo, os Deputados do PSD à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral de Viseu apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É alargado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2.° — 1 —A área administrativa da cidade de Viseu enquadra as seguintes freguesias:

Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador, Rio de Loba e, parcialmente, Fragosela, Mundão, São João de Lourosa e Vila Chã de Sá.

2 — Os novos limites da cidade de Viseu são, conforme descrição que se segue:

Tomando como ponto de partida a intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa na parte sul do Aeródromo Gonçalves Lobato;

Segue na direcção de poente, acompanhando os limites das freguesias de Campo-Lordosa até à AE e EU, do lugar de Moselos da freguesia de Campo, cruzando a estrada EN 16, envolvendo-a pela AE do seu lado oeste;

Contoma a AE e EU dos lugares de Moselos e Pascoal em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5;

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens-Vil de Soito;

Segue na direcção norte-sul, acompanhando o limite das freguesias de Orgens-Vil de Soito e Orgens-São Cipriano. Inflecte para nascente, acompanhando o limite das freguesias de Orgens-São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Paiva;

Segue em linha recta na direcção norte-sul, inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador. Acompanha este limite de freguesia no sentido nordeste-sudoeste até-a

intersecção dos limites das freguesias de Repeses,

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São Salvador e São Cipriano a norte do Vale da Ucha e da Matinha da Paradinha;

Vira para sul acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do IP 3;

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte-sul até este se cruzar na intersecção nos limites de Vila Chã de Sá e Fail na proximidade do quilómetro 182,5 da EN 2;

Segue na direcção noroeste-sudeste, acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse;

Vira para este-nordeste, acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites de Vila Chã de Sá e Silgueiros. Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e AE do lugar de Oliveira de Barreiros, a este da estrada 231-1;

Contorna envolvendo a AE e EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoeste-nordeste, até à AE e EU do lugar de Vilela a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos;

Segue aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste, contomando pelo sul as AE e EU dos lugares de São João de Lourosa, Lourosa de Baixo da freguesia de São João de Lourosa e a AE e EU dos lugares de Coimbrões, Espadanai, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo, da freguesia de Fragosela, ao IP 5 a sul de Prime;

Segue na direcção sudeste-noroeste pelo IP 5, inflectindo para nordeste para envolver as AE e EU do lugar de Barbeita, da freguesia de Rio de Loba, até cruzar a EM 585 a sul da Pedreira da Feitil;

Vira para oeste em linha recta até ao D? 5 próximo da ligação IP 3-IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul-norte até atingir os limites das freguesias Rio de Loba-Mundão, próximo de Quinta do Salgueiro;

Acompanha os limites das freguesias de Mundão-Rio de Loba na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e EU dos lugares de Travassos de Baixo e Travassos de Cima (freguesia de Rio de Loba), envolvendo a sua AE e EU;

Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo as AE e EU do lugar de Mundão até ao limite este da zona industrial de Mundão, cruzando a EN 229 na proximidade do quilómetro 83;

Contorna a zona industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta na direcção nascente-poente, cruzando-se com os CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespreira de Mundão, contornando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo;

Segue o limite das freguesias Abraveses-Mundão em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, .Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão até à

intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa a sul do Aeródromo Gonçalves Lobato.

Art 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: José Cesário —Adriano Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.9 5367VII

CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA PROTECÇÃO DA NATUREZA

A actual dimensão planetária dos problemas ambientais faz com que estes estejam presentes, de uma forma crescente, nas preocupações de todos os países e de todas as sociedades.

Com o objectivo de alertar, os cidadãos para os problemas ambientais, foi há já alguns anos institucionalizado o Dia Mundial do Ambiente, que se celebra a 5 de Junho.

O ambiente é um conceito felizmente cada vez mais

amplo, abarcando uma enorme diversidade de temas, tais como a floresta, a água, a energia e a protecção da Natureza, para citar alguns.

Porém, face ao actual contexto mundial, não é possível pensar o ambiente, as florestas, a terra, a água ou o mar sem ter em conta e, principalmente, sem envolver em concreto a protecção da Natureza, a qual constitui o elo vital da manutenção daqueles elementos essenciais à vida na justa medida da capacidade humana em compatibilizar a sua presença na terra com a preservação dos valores naturais.

Em Portugal, a temática da protecção da Natureza tem tido na Liga para a Protecção da Natureza (LPN) um dos grandes defensores ao nível das instituições cívicas de natureza não governamental.

Criada para dar resposta ao apelo do poeta Sebastião da Gama para a salvação urgente da serra da Arrábida —já, então, ameaçada por projectos pouco criteriosos de desflorestação e de construção de estradas —, a LPN resultaria, em 28 de Julho de 1948, da congregação da vontade de vários ilustres professores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior de Agronomia 0 da Estação Agronómica Nacional, entre os quais ò Professor Carlos Teixeira, o Professor Telles Palhinha, o Professor Carlos Tavares, o Professor Sacarrão, o Professor Baeta Neves, o engenheiro Pinto da Silva e o Professor Gabriel Magalhães Silva.

A LPN é, deste modo, a organização não governamental para o ambiente mais antiga do nosso país e uma das mais antigas no mundo.

No seu longo historial de iniciativas e intervenções, a LPN esteve envolvida na criação e no acompanhamento de várias áreas protegidas do País, nomeadamente o Parque Nacional da Peneda-Gerês, a Reserva Natural da Malcata, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e a Reserva Natural do Estuário do Sado, destacando-se em inúmeras acções e projectos de educação e de sensibilização ambiental devido à sua estreita ligação às universidades e à comunidade cientifica em geral.

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Pode dizer-se, com propriedade, que a história dos últimos 50 anos da causa da protecção da Natureza em Portugal não pode deixar de ter em conta a própria história da LPN.

A institucionalização de um dia nacional da protecção da Natureza constitui não só uma oportunidade para chamar a atenção da nossa comunidade interna para os problemas relacionados com a evolução do seu património natural como, sobretudo, para difundir, a todos os níveis, a importância da grande riqueza da nossa biodiversidade, tendo em conta ser justamente Portugal o país da Europa com maior biodiversidade em relação à sua área.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130." e 137." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Dia Nacional da Protecção da Natureza

O dia 28 de Julho é consagrado como Dia Nacional da Protecção da Natureza.

Artigo 2.° Objectivos

A comemoração do Dia Nacional da Protecção da Natureza tem, designadamente, como objectivos:

a) A sensibilização dá comunidade nacional e em particular a comunidade escolar para as questões relacionadas com o património natural;

b) A divulgação e a difusão do conhecimento sobre a biodiversidade ao nível nacional;

c) O estímulo à progressiva participação e cooperação dos cidadãos e das instituições nacionais na protecção da Natureza e na preservação do património natural.

Artigo 3.° Comemorações

A iniciativa das comemorações cabe às organizações não governamentais, particularmente da área da protecção do meio ambiente.

Artigo 4." Empenhamento do Estado

Sem prejuízo de outros apoios ou incentivos de entidades públicas ou privadas, os órgãos da administração central, regional e local podem apoiar as iniciativas a desenvolver, nomeadamente através da disponibilização de instalações ou de equipamentos, bem como de apoio logístico à realização das comemorações.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Artur Torres Pereira — Carlos Encarnação — Carlos Coelho — Miguel Macedo — Lucília Ferra — Luís Marques Guedes e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.5 1807VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A proposta de lei n.° 180/VT1 apresenta um articulado com 38 artigos, pêlo que iremos proceder a uma análise de cada um deles, realçando as alterações introduzidas mais relevantes, bem como aquelas que são inovadoras face à legislação em vigor em matéria de finanças locais ( Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, pelo artigo 41." da Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, pelo artigo 32.°, n.° 2, da Lei n.° 65/ 90, de 28 de Dezembro, pelos artigos 12.° e 13.° da Lei n.°2/92, de 9 Março, e pelo Decreto-Lei n.° 37/93, de 13 de Fevereiro).

Artigo 1.° («Objecto») (novo) — determina que a presente lei apenas estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, excluindo do seu âmbito as regiões administrativas, sendo certo que também estas, nos termos do artigo 236.° da Constituição da República Portuguesa, são autarquias locais.

Artigo 2.° («Autonomia financeira dos municípios e das freguesias») (artigo 1." da Lei n.° 1/87):

N.° 5 (novo) — estabelece-que são nulas as deliberações de qualquer órgão dós municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas na lei.

Artigo 3.° («Equilíbrio financeiro vertical e horizontal») (novo):

N.° 1 —determina que, da repartição dos recursos públicos, seja feita uma afectação financeira às autarquias locais equivalente a 33,5% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA.

N.° 2 — determina que a receita dos impostos referidos no número anterior é a que corresponde à cobrança líquida destes no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado respeita. Exclui, no que respeita ao IRC, a parte relativa às derramas.

N.° 3 — determina que o Orçamento do Estado deverá prever a afectação de recursos financeiros adicionais, quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais.

N.° 4 — determina que a participação de cada autarquia nos recursos referidos no n.° 1 será feita de acordo com os critérios previstos na presente lei, a fim de corrigir desigualdades entre autarquias do "mesmo grau.

Artigo 4.° («Poderes tributários») (novo):

N.° 1 — determina que aos municípios competem os poderes tributários atribuídos por. lei, nomeadamente em matéria de benefícios fiscais, taxas e fiscalização relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial a contribuição autárquica, o imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa.

N.° 2 — determina que compete ao Governo o reconhecimento de benefícios fiscais nos casos em que estes afectem mais de um município ou que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia naciona).

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N.° 3 — determina que nos casos previstos na segunda parte do número anterior haverá lugar a compensação sempre que o município se manifeste contrário ao reconhecimento do benefício fiscal.

N.° 4 —determina que seja feita, no prazo de 180 dias, uma adaptação da legislação tributária aos novos poderes dos municípios.

Artigo 5.° («Princípios e regras orçamentais») (artigo. 2." da Lei n.° 1/87):

N.° 3 — determina que o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

No n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 1/87 apenas se prevê a não aplicação do referido princípio às receitas de fundos comunitários.

N.° 4 — determina que o orçamento pode ser «modificado através de alterações e revisões». •

No n.° 2 do artigo 2.°.da Lei n.° 1/87 apenas se permite efectuar, «no máximo, duas revisões orçamentais».

Artigo 6.° («Contabilidade») (artigo 23.° da Lei n.° 1/ 87):

N.° 1 — redacção semelhante à contida no n.° 1 do artigo 23.° da Lei n.° 1/87.

N.° 2 — determina que a contabilidade das autarquias locais se baseie no Plano Oficial de Contabilidade Pública.

O n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 1/87 estabelece que à contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade.

No n.° 3 do artigo 23.° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que a contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 25.° do mesmo diploma — 250 vezes o salário nacional dos trabalhadores da indústria.

Artigo 7." («Cooperação técnica e financeira») (artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 1/87):

N.° l — redacção semelhante à contida no n.° 1 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87, acrescentando, todavia, as Regiões Autónomas à relação das entidades às quais não é permitido conceder quaisquer subsídios ou comparticipações a municípios e freguesias.

N.° 2 — determina que, excepcionalmente, poderão ser inscritas verbas no Orçamento do Estado, por ministério, para financiamento de projectos das autarquias locais de significativa relevância para o desenvolvimento regional e local.

No n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que anualmente poderão ser inscritas verbas no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração central, para financiamento de projectos das autarquias locais que se incluam nos programas ali elencados.

N.° 3 — redacção semelhante à contida no n.° 2 do artigo 13.° da Lei n.° 1/87.

Retira do elenco das situações em que é permitida a concessão de auxílios financeiros o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 13.°

Adita ao referido elenco as seguintes situações:

Edifícios sede de autarquias locais negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil.

. N.° 5 — determina a obrigatoriedade de publicação no Diário da República da execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados.

Artigo 8.° («Dívidas ao sector público») (artigo 17.° da Lei n.° 1/87):

N.° 1 — determina que a retenção de transferências do Fundo Geral Municipal (FGM), do Fundo de Coesão Municipal (FCM) e do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) não pode ultrapassar 25% das transferências para cada município ou freguesia.

N.° 2 — determina que das transferências referidas no número anterior poderão ser retidas até 15%, para satisfação integral do débitos certos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, da segurança social, da administração fiscal, bem como dos resultantes dá não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

N.° 3 — determina que para pagamento de dívidas a outras entidades do sector público ou concessionárias de serviços públicos, reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências duodecimais, até ao limite de 10%.

No artigo 17.° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que os municípios, quando tenham dívidas ao sector público, poderão deduzir uma parcela às suas transferências correntes e de capital até ao limite de 15%, desde que as referidas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.

Artigo 9.° («Apreciação e julgamento das contas») (artigo 25.° da Lei n.° 1/87):

N.° 1 — redacção semelhante à estabelecida no artigo 25.° da Lei n.° 1/87.

N.° 2 — determina que as contas dos municípios e das freguesias sejam remetidas pelo órgão executivo ao Tribunal de Contas até 15 de Maio.

No n.° 2 do artigo 25° da Lei n.° 1/87 estabelece-se que as contas dos municípios e das freguesias que movimentem verbas globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria terão de ser enviadas ao Tribunal de Contas.

Foi, portanto, suprimida esta norma, que, a contrario, dispensava algumas autarquias do envio das contas de gerência ao Tribunal de Contas.

N.° 3 — redacção semelhante ao estabelecido no n.° 3 do artigo 25.° da Lei n.° 1/87, com a diferença de que na presente iniciativa não se estabelece qualquer prazo ao Tribunal de Contas para julgamento das contas das autarquias.

Artigo 10° («Transferências financeiras para as autarquias locais») (artigos 8.°, 9.° e 20.° da Lei n.° 1/87):

N.° 1 — determina que os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 31% da média aritmética simples proveniente do IRS, IRC e IVA, distribuída da seguinte forma: •

25% como FGM;

6% como participação no FCM.

Nos teTmos do artigo 8.° da Lei n.° 1/87, o FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, sendo calculado através da previsão do acréscimo de cobrança do IVA, segundo uma fórmula constante do artigo 9.° do mesmo diploma.

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N.° 2 — determina que as freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da media aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, a qual constitui o FFF.

Nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, o orçamento do município fixa, em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias. Este montante não pode ser inferior a 10% das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes.

Artigo 11(«Fundo Geral Municipal») (novo) — determina que o FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas aos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.° («Distribuição do Fundo Geral Municipal») (novo):

N.° 1 — a 1." fase da distribuição do FGM é idêntica à fase da distribuição do FEF (artigo 10.° da Lei n.° 1/87).

N.° 2 — na 2." fase foram alterados os pesos relativos dos vários critérios, sendo eliminados alguns e acrescentados outros:

E eliminado o critério dos 15% de distribuição

uniforme por todos os municípios; O critério população residente e média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques

de campismo desce de 40% para 35%; O critério população residente com menos de 15 anos

mantém os 5%; O-critério área foi reforçado, passando de 15% para

30%;

O critério índice de compensação fiscal é eliminado; O critério rede viária é eliminado; O critério número de freguesias passa de 5% para 20%;.

O critério grau de aòessibilidades é eliminado.

É aditado o critério de 10% do montante de IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

É eliminado o preceito (n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 1/ 87) que permitia às Regiões Autónomas proporem critérios de distribuição próprios a nível regional.

N.° 5 — determina que a distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, em relação ao ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

N.° 6 — determina que a compensação para assegurar o crescimento mínimo, previsto no número anterior, será feita mediante dedução proporcional na participação da soma das transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

N.° 7 — a percentagem mínima para despesas de capital desceu de 40% para 30% (n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 1/ 87).

Artigo 13.° («Fundo de Coesão Municipal») (novo): N.° 1 — determina que o FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, sendo distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO).

N.° 2—determina que o ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais — contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e imposto

municipal de sisa — e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

N.° 3 — determina que o IDO representa a diferença de oportunidades posiüva para os cidadãos de cada município.

N.° 4 — determina que, para efeitos do cálculo do ICF, as colectas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base as taxas máximas permitidas e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.° («Distribuição do Fundo de Coesão Municipal») (novo):

N.° 1 —determina que, por conta do FCM, será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais inferior à capitação média nacional o montante necessário para que àquela capitação seja atingida em cada um deles na razão directa do subsídio da seguinte fórmula:

Habm* (CNIN — CIMn)

N.° 2 — o remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hab* (1 +IDOm)

sendo IDOM > 0 e IDOm = {IDSn—IDSm).

N.° 3 — o cálculo do índice de desenvolvimento social nacional de cada município e de cada unidade de 3.° nível da NUTS Hl consta de documento anexo ao presente diploma.

Artigo 15." («Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias») {novo):

N.° 1 —o FFF é repartido por três unidades territoriais, de acordo com os seguintes critérios:

50% na razão directa da população residente; 30% na razão directa do número de freguesias; 20% na razão directa da área.

N.° 2 — os critérios de distribuição incidem sobre a respectiva unidade territorial:

25% igualmente por todas as freguesias (10%, nos

termos da lei actual); 50% na razão directa do número de habitantes (45%,

nos termos da lei actual); 25% na razão directa da área (45%, nos termos da

lei actual).

N.° 4 — determina que a distribuição resultante dos n.m 1 e 2 deve garantir um acréscimo anual da participação de cada freguesia, pelo menos igual à taxa de inflação prevista.

N.° 5 — determina que a compensação para garantir o montante mínimo previsto no número anterior se efectua mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 16.° («Receitas próprias dos municípios») (artigo 4.° da Lei n." 1/87) — no elenco das actuais receitas são suprimidas as receitas provenientes da cobrança do IVA. turístico e da cobrança sobre o produto da venda do pescado.

Artigo 17.° («Liquidação e cobrança de impostos») (artigo 7.° da Lei n.° 1/87) — os encargos de liquidação e cobrança, quando assegurados pelos serviços do Estado, da contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e

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imposto municipal de sisa, não podem exceder 3% ou 4,5% dos montantes liquidados ou cobrados.

Nos termos do n.° 6 do artigo 1° da Lei n.° 1/87, os encargos de liquidação e cobrança não podem exceder 0,5% e 1,5% dos montantes liquidados ou cobrados, salvo no que respeita à contribuição autárquica, caso em que aquelas percentagens serão de 1,5% e 2,5%º

Artigo 18.° («Derrama») (artigo 5.° da Lei n." 1/87) — sem alterações significativas. ,

Artigo 19.° («Taxas dos municípios») (artigo 11.° da Lei n.° 1/87) — sem alterações significativas.

Artigo 20.° («Tarifas e preços») (artigo 12." da Lei n.° 1/ 87) — os municípios deixam de poder praticar preços abaixo dos custos directos e indirectos suportados com ps serviços prestados.

Nos termos da lei em vigor, essa prática é possível desde que se proceda à inscrição orçamental da despesa com a indemnização compensatória.

Artigo 21.° («Receitas próprias das freguesias») (artigo 18." da Lei n.° 1/87) — não se inclui neste elenco o montante do FFF.

Adita-se:

As verbas transferidas pelo município no âmbito da delegação de competências nas freguesias;

O produto de empréstimos a contrair nos termos do artigo 27.° («Regime de crédito das freguesias»).

Artigo 22.° («Taxas das freguesias») (artigo 19." da Lei n.° 1/87)—o elenco das taxas a cobrar pelas freguesias é o que está previsto na lei actual.

Adita-se a cobrança de taxas:

Pelo licenciamento de canídeos; Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 23." («Regime de crédito dos municípios») (artigo 15." da Lei n.° 1/87) — as competências definidas no artigo 15.° da lei actual estão agora repartidas nos artigos 23.° e 24.° da presente iniciativa.

N.° 2 (novo) — determina que o endividamento municipal deve orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

Minimização de custos directos e indirectos; Garantia de uma distribuição equilibrada de custos

pelos vários orçamentos anuais; Prevenção de excessiva concentração temporal de

amortização; Não exposição a riscos excessivos.

N.° 4 (novo) — determina que os empréstimos de médio e longo prazos têm um prazo de vencimento, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

N.° 5 (novo) — determina" que o pedido à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

N.° 7 (novo) — determina que é vedado aos municípios quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

N.° 8 (novo) — determina que na contracção de empréstimos em moeda estrangeira deve ser salvaguardado o risco cambial, nos respectivos contratos.

Artigo 24." («Características do endividamento municipal») (artigo 15.° da Lei n.° 1/87):

N." 1 — o limite de endividamento de curto prazo foi reduzido de 10% (n.° 4 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87) para 5% das receitas recebidas pelo município.

N.° 3 — os limites de endividamento de médio e longo prazos passaram de 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior ou três duodécimos do FEF que cabe ao município (n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1787) para 65% do montante das receitas recebidas pelo município.

N.° 6 — as receitas a considerar para efeitos dos n."5 1 e 3 (anteriores) são cumulativamente as constantes de:

Última conta de gerência apreciada pela assembleia municipal, incluindo as receitas dos serviços municipalizados resultantes das vendas* e prestações de serviços derivados da sua actividade de exploração;

Última conta de gerência aprovada das associações de municípios;

Últimos documentos de prestação de contas aprovados das empresas municipais, provenientes das vendas e serviços.

Excluem-se as receitas a que se referem as alíneas c), d) e J) do n.° 1 do artigo 16.° do presente diploma.

N.° 7 — ficam excluídos do limite previsto no n.° 3:

O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos, somente durante o tempo estritamente necessário;

O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias resultantes de situação de calamidade pública (n.° 10 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87);

O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social (n.° 9 do artigo 15.° da Lei n.°. 1/87).

Artigo 25.° («Empréstimos para saneamento financeiro municipal») (novo):

N.° 1 — consagra a contracção de empréstimos para consolidação de passivos financeiros, designadamente nos casos de desequilíbrio financeiro.

N.° 2 — os empresámos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, com um periodo de diferimento máximo de 3 anos.

Artigo 26.° («Contratos de reequilíbrio financeiro municipal») (artigo 16." da Lei n.° 1/87):

N.° 1 —consagra a contracção de empréstimos destinados à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.

N.° 2 — os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, com um período de deferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27.° («Regime de crédito das freguesias») (novo):

N.° 1 — determina que as freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo.

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N.° 2— determina que os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

N.° 4^determina que os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o capital em dívida exceder 10% do FFF respectivo.

N.° 5 — determina que as receitas provenientes do FFF constituem garantia dos empréstimos contraídos.

N.° 6 — determina que é vedado às freguesias quer o aceite, quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

- N.° 7 — determina que na contracção de empréstimos em mrjeda estrangeira deve ser salvaguardado o risco cambial, nos respectivos contratos.

Artigo 28.° («Regulamentação do crédito») (n.° 12 do artigo 15.° e n.° 2 do artigo 16.°, ambos da Lei n.° 1/87) —

já previsto na lei actual.

Artigo 29° («Coimas») (artigo 21.° da Lei n.° 1/87) — sem grandes alterações face à lei actual.

Artigo 30." («Contencioso fiscal») (artigo 22.° da Lei n.° 1/ 87) — em todo o contencioso fiscal passa a aplicar-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais, o Código das Infracções Fiscais, não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário.

Artigo 31." («Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM») (novo) — as percentagens a utilizar nos anos de 1999 e 2000 são as seguintes:

Para efeitos do n.° 1 do artigo 3.° — 32,5%; Para efeitos do n.° 1 do artigo 10.° —30%; Para efeitos da alínea a) do artigo 10.° — 24%.

Nos três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não pode exceder, em cada autarquia, o limite máximo de 25%.

No ano de 1999 o montante da participação global de cada município nos FGM e FCM, previsto no artigo 10.° e no n.° 1 do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no FEF e no IVA turismo.

Artigo 32.° («Regime transitório do endividamento») (novo) — durante os quatro primeiros anos de vigência da presente lei, é facultada aos municípios a opção entre o limite para o endividamento a médio e longo prazos (n.° 3 do artigo 24.°) e a limitação dos encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a 30% do FGM.

As autarquias locais que, com a entrada em vigor do presente diploma, vejam ultrapassados os limites de endividamento nele estabelecidos dispõem de. três anos para procederem aos necessários ajustamentos financeiros, não podendo, nesse período, ser objecto de sanções tutelares.

Artigo 33.° («Isenções») (artigo 27.° da Lei n.° 1/87) — sem alterações.

Artigo 34." («Valor das tarifas e dos preços») (novo) — quando a contabilidade das autarquias locais não permitir o apuramento de custos directos e indirectos, o valor das tarifas e preços referidos no artigo 20." não deve ser inferior aos correspondentes encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

Artigo 35.° («Adaptação da legislação tributária») — a adaptação da legislação tributária será feita no prazo de 180 dias após publicação da presente lei.

Artigo 36." («Aplicação às Regiões Autónomas») — a presente lei aplica-se aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas..

Artigo 37.° («Norma revogatória»)— revogação da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, è do artigo 10° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

Artigo 38.° («Solidariedade entre o Estado e as autarquias locais») — determina que lei especial regulará a solidariedade entre o Estado e as autarquias locais relativamente à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento da União Europeia.

Artigo 39.° («Entrada em vigor») — a presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.

Parecer

É conhecido o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Desconhece-se o parecer da Associação Nacional de Freguesias. A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de lei n.° 180/ VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Artur Torres Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 182/VII

ALTERA A LEI N.° 38/87, DE 23 DE DEZEMBRO [LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOTJ)]

Exposição de motivos

l — Com a presente proposta de nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ) dá o Governo, pelo Ministério da Justiça, mais um passo no cumprimento do seu Programa, em oportunidade até aqui condicionada pelo processo de revisão da Constituição.

À- LOTJ e seu Regulamento seguir-se-ão as necessárias adequações a introduzir na Lei n.° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e a substituição do Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), por diploma que contenha apenas as normas estatutárias relativas aos funcionários, transferindo-se, como a coerência interna do sistema aconselha, a matéria organizativa para a LOTJ e para o seu Regulamento.

Visa-se, com a proposta, substituir a Lei n.° 38/87, de 23 de. Dezembro, diploma que não teve uma existência fácil logo surgindo, à nascença, a necessidade de diversas correcções e aditamentos ao seu articulado, pelas dúvidas de interpretação que suscitou e áté pelas lacunas que houve que integrar. Por outro lado, aproveita:se para importar do actual Regulamento (Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho) para a lei algumas normas que nesta deveriam ter

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assento e que, no local onde foram inseridas, estarão viciadas de inconstitucionalidade orgânica.

2 — A grande inovação da LOTJ em vigor foi, indiscutivelmente, a criação, na orgânica dos tribunais judiciais de l." instância, dos tribunais de'círculo, fora das comarcas de Lisboa e Porto, destinados a preparar e a julgar as causas de natureza cível e criminal mais importantes.

A experiência decorrida comprova que, tratando-se de uma boa intenção, não se atingiram os objectivos pretendidos. Aliás, a partir do início de vigência da LOTJ, por deficiente e obscura repartição da competência material entre os novos tribunais e os tribunais de comarca, assistiu-se a

um impressionante avolumar de conflitos negativos, que paralisaram centenas de processos e que ocuparam, meses a fio, os tribunais superiores, chamados a dirimi-los. Por outro lado, as pressões, cada vez mais intensas, vindas das comarcas onde não ficaram sediados tribunais de círculo fizeram com que a estabilidade desses tribunais se desvanecesse, ao erigir-se como regra, pelo Decreto-Lei n.° 312/ 93, de 15 de Setembro, o que até aí era excepção: a deslocação do tribunal de círculo à comarca respectiva, para realização da audiência de discussão e julgamento. No fundo, e há anos, vive-se a situação anómala de uma divisão espacial dos actos de processo, até certa fase a decorrerem no tribunal de círculo e na fase final fora da sua sede.

Esta situação bizarra, conjugada com a circunstância de, escoados mais de sete anos — o período que decorreu entre a entrada em vigor da LOTJ e o início de funções do actual Governo —, dos 56 tribunais de círculo criados terem ficado por instalar 23, conduziu à convivência de um sistema híbrido de tribunais de círculo e de julgamento em tribunal colectivo nos moldes tradicionais, com preparação dos processos nos tribunais de comarca.

Não colhe o argumento aduzido de que os tribunais de círculo, genericamente, têm o serviço em ordem e neles os processos se tramitam com razoável celeridade. É que o volume de serviço desses tribunais, com raras excepções, é dos mais baixos, no cotejo com os restantes tribunais de 1.* instância, assistindo-se a um preocupante desequilíbrio entre aqueles e os tribunais de comarca, em que os juízes, por mais denodado que seja o seu esforço, não conseguem evitar o acréscimo de pendências processuais. As estatísticas demonstram que os processos nos tribunais de círculo ficam muito aquém da pretendida contingentação, não sendo conveniente fomentar a entrada nesses tribunais de maior número de processos, o que significaria o alargamento da sua área de competência, ou seja, o maior afastamento entre as comarcas a integrar no território do círculo e a sua sede.

A explosão judiciária que se verifica não permite que se pague o preço da existência de alguns tribunais sobredotados de magistrados e de funcionários em contraste com largas dezenas de tribunais com atrasos de anos, à míngua de suficientes meios humanos. Uma política de gestão racional dos recursos e até de uma justa e equitativa divisão de trabalho reforça a convicção de que os tribunais de círculo devem extínguir-se, como se extinguem.

Dá-se corpo, de resto, ao que unanimemente foi representado ao Ministério da Justiça pelo Conselho Superior da Magistratura, escassos dias após a entrada em funções do Xin Governo, e que tem sido veemente solicitação de advogados e. de autarcas.

3 — Matriz inspiradora que se acolhe, a da reabilitação dos tribunais de comarca como células base do tecido judiciário da I." instância, com o retomo ao funcionamento dos tribunais colectivos sob a presidência de um juiz de círculo, competente para dirigir as audiências e para profe-

rir as decisões finais. Neste domínio, e no propósito de

libertar o maior número de juízes dos tribunais de comarca da intervenção, como adjuntos, nos julgamentos de tribunal colectivo, institui-se, pela primeira vez, a «dupla corregedoria», dando expressão a uma aspiração de largas décadas, a que aludia já o velho Estatuto Judiciário.

Assim, os tribunais colectivos, em circunstâncias normais, serão constituídos por dois juízes de círculo, com presidência rotativa, cabendo naturalmente as funções de segundo adjunto do órgão colegial ao juiz do processo. Com um proveito adicional, como recentemente foi sublinhado:

«No sistema da corregedoria, pelo menos dois dos três*

juízes que integram p colectivo possuem um bom conhecimento dos autos: o juiz do processo que o preparou e instruiu e o juiz presidente do colectivo que o estudou para julgamento, pois é ele que o vai decidir de direito.» (Cf. «Em defesa da extinção dos tribunais de círculo», in Boletim Informativo da Asspciação dos Juízes Portugueses, Dezembro de 1997, pp. 28 e segs.)

Aproveita-se para fazer coincidir inteiramente a intervenção do tribunal colectivo com a competência atribuída ao juiz presidente para elaborar as decisões finais, com o que se elimina, pela parcial revogação do artigo 791." do Código de Processo Civil, a possibilidade de intervenção do colectivo apenas para julgar a matéria de facto.

Em contrapartida, e fazendo eco de insistentes sugestões, revoga-se o n.° 2 do artigo 462.° do mesmo Código, com o que as acções de indemnização por acidente de viação passam a seguir a forma de processo ordinário quando o seu valor exceder a alçada dos tribunais de relação, eliminando-se a excepção à regra geral que consistia em que tais acções seguissem a forma do processo sumário, independentemente do valor. Nelas se julgam relevantes interesses, é reconhecida a dificuldade do apuramento da matéria de facto e a frequente dificuldade da aplicação do direito, em que o próprio recurso à equidade requer juízes experientes e de qualidade técnica acima da mediania.

4 — A actual LOTJ, rompendo com o sistema clássico anterior, pacificamente aceite, e sem'vantagem aparente, desligou os tribunais das várias modalidades de competência acolhidas na lei de processo, substituindo-as por «critérios de organização», em desvio dogmático que a doutrina da época não deixou de criticar.

Retomam-se as quatro espécies de competência, as da competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da competência territorial.

5 — Preenche-se, nas disposições gerais do capítulo i, pórtico do corpo de normas sobre os tribunais judiciais, a omissão da referência ao Ministério Público como órgão que constitucionalmente integra os tribunais..

Transferem-se para a proposta de LOTJ as normas de • nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça que têm tido assento no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sabido que ao Supremo acedem não somente magistrados judiciais, mas. também magistrados do Ministério Público, retirada que está a nomeação de juízes para o mais alto tribunal do sistema normal de progressão na carreira privativo dos juízes.

6 — Sem preocupação exaustiva, seguindo, por comodidade, a topografia da proposta de lei, salientam-se as alterações mais importantes, depois das que se referiram:

6.1 —Regressa-se a sistema semelhante ao anterior a actual LOTJ, eliminando-se uma das três categorias de tribunais de 1° instância, a dos chamados «tribunais de ingresso».

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Classificados, doravante, os tribunais em tribunais de I.° acesso e em tribunais de acesso final, procura-se mitigar a curta permanência dos juízes nos tribunais, particularmente sentida nos actuais tribunais de 1.° acesso, permanência que, nos últimos anos, não ultrapassa os 10 meses que vão de Setembro a Julho do ano seguinte.

6.2 — Acompanhando a inflação, actualizam-se as alçadas, que se elevam para o dobro, o que corresponde, em valores acumulados, à aplicação das taxas de aumento do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação. Salvaguarda-se, no entanto, a admissibilidade dos recursos às alçadas em vigor ao tempo da propositura da acção, com o que se adere à correcção introduzida no artigo 106." da LOTJ pelo artigo 1° da Lei n.° 49/88, de 19 de Abril.

6.3 — Cria-se, no Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções especializadas, absorvendo competências que hoje são de um plenário de difícil funcionamento pelo número de juízes que o compõem. Na mesma linha, retiram-se competências ao plenário das secções criminais, tornando mais ágil o julgamento em qualquer das secções, com o que se ajusta o funcionamento do Supremo ao que consta da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal.

Pelo seu relevo, considera-se inaceitável que o Supremo Tribunal de Justiça possa completar as vagas do seu quadro, pelo exercício de outras funções dos seus juízes, através do recurso a juízes auxiliares, situação incompatível com a dignidade do tribunal. Assim, ao mesmo tempo que se elimina essa possibilidade, prevê-se que o quadro de juízes tenha elasticidade correspondente ao número de juízes que, temporariamente, não prestam serviço no tribunal, do mesmo modo que se prevê uma transitória criação de lugares para acudir a situações de anormal aumento de volume ou de complexidade dos processos.

Limita-se o número de mandatos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e cria-se um segundo lugar de vice-presidente, com o que se satisfaz carência há muito sentida. Não pode esquecer-se que o presidente do Supremo, para além das importantes funções de representação a que é chamado, preside ainda, por inerência, ao Conselho Superior da Magistratura.

6.4 — No que concerne aos tribunais de relação, sem que exista o propósito de, no regulamento da - lei, se criarem novos distritos judiciais, prevê-se que possa haver mais de um tribunal no mesmo distrito judicial, com a consequente repartição da competência territorial na área da circunscrição, mas com certos serviços comuns no tribunal da sede, do respectivo distrito.

6.5 — Nos tribunais judiciais de 1.° instância mantêm-se dois modelos organizativos que, na prática, têm correspondido aos das comarcas de Lisboa e do Porto, onde se concentra o maior volume de processos, e aos das restantes comarcas. Não se esquece, porém, que os problemas específicos das comarcas de Lisboa e do Porto extravasam para as comarcas da sua periferia, pelo que, relativamente a estas, como, porventura, a outras que o justifiquem, se deixa aberta a possibilidade de nelas se implantar modelo idêntico. Por isso é que, designadamente, se opta por conservar, além do desdobramento em juízos dos tribunais, o desdobramento dos tribunais de comarca em varas cíveis e em varas criminais, as primeiras nunca instaladas na vigência da actual .LOTJ, mas cuja instalação hoje particularmente se justifica, até pelo que permitem quanto ao provimento por magistrados de elevada qualidade e experiência profis-

sional. Em coerência, onde houver varas cíveis e criminais não intervêm os juízes de círculo, funcionando aquelas com juízes privativos.

: 6.6 — Criam-se bolsas de juízes e de magistrados do Ministério Público nas sedes de cada distrito judicial para destacamento em tribunais do respectivo distrito em que a falta ou o impedimento do titular causem perturbação ao normal andamento do serviço. Pensa-se nos casos de vacatura de lugar, mas também em ausências que se prolongam por diversos motivos. Satisfaz-se, por esta via, uma exigência unanimemente formulada e ataca-se uma das causas mais frequentes dos atrasos nos tribunais.

6.7 — Prevê-se a figura nova de administradores para os tribunais de grande dimensão, que carecem de uma gestão integrada, a tempo inteiro, em que se harmonizem os interesses dos serviços que atomisticamente os compõem. Admite-se, em consequência, uma directa ligação dos administradores aos serviços centrais do Ministério da Justiça, com possibilidade de delegação das competências necessárias nos administradores.

6.8 — No domínio da competência material dos tribunais importa sublinhar que as respectivas disposições tiveram de arrancar do direito constituído, sem embargo de se prever, em breve, a necessidade de modificação na competência dos tribunais de menores, fruto de projecto de proposta de lei já elaborado que introduz, profundas mudanças no direito tutelar de menores.

6.8.1 —A criação,, por iniciativa do XHJ. Governo, dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, por ora territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tem-sc revelado positiva, na prática. É altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os actuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade. Assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às acções e aos recursos previstos no Código do Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência.

7 — Para além da referida extinção dos tribunais de círculo, procede-se também à extinção dos tribunais de turno, substituindo-os pela organização de turnos, para serviço urgente aos sábados e aos feriados que não recaiam em domingo.

A medida justifica-se pela mais flexível regulamentação do processo sumário que consta da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, uma vez que aquele tipo de processos preenche a parcela mais significativa da actividade dos tribunais de turno. Ao regulamento da lei caberá dispor quanto à organização dos turnos.

8 — Prevê-se que lei própria regule o julgamento, com intervenção de juízes militares, de crimes estritamente militares. A este respeito não se afigura possível ir mais longe, face à inevitável .elaboração de um novo Código de Justiça Militar, que efectue o elenco de infracções enquadradas em categoria de crimes que não tem correspondência na actual lei ordinária e que disponha ainda sobre o modo de recrutamento de juízes militares, com as especificidades que decorrem da tripartição e da hierarquização, das Forças Armadas.

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9 — De caso pensado, exclui-se qualquer referência aos julgados de paz, tribunais cuja possibilidade de criação se inseriu no n.° 2 do artigo 209.° da Constituição, pela recente lei de revisão. Não sendo forçosa a sua natureza de tribunais judiciais, é de todo conveniente que não venham a

adoptá-la, sob pena de se frustrar a intervenção de uma justiça de proximidade, desburocratizada, com vocação para dirimir conflitos de vizinhança, cuja resolução não deva, necessariamente, ser cometida a magistrados judiciais. Tudo aconselha, pois, a que, em lei própria, se moldem os futuros julgados de paz, com regras de processo próprio, tão simples quanto possível, pára actuarem, preferencialmente, nos centros urbanos, no intuito de realização de uma paz

social ao lado e à margem das clássicas formas de administração da justiça.

10 — Pela primeira vez, desde os recuados tempos do Estatuto Judiciário, e como acima incidentalmente se observou, se integram na LOTJ as normas fundamentais de organização das secretarias judiciais, que se encontram reunidas com o estatuto dos funcionários de justiça.

11 — Em disposições finais e transitórias, enquanto se salienta o que se observou quanto à relegação para lei própria sobre a participação de juízes militares, providencia-se, designadamente, pelo destino dos juízes dos extintos tribunais de círculo, ao mesmo tempo que se regulam os requisitos de provimento de juízes de círculo e de outros que se entende deverem ser-lhes equiparados para efeitos remuneratórios, como já hoje o são.

Tratando-se, em algumas normas, de matérias com natural inserção no Estatuto dos Magistrados Judiciais, houve que prevenir o vácuo legislativo que poderá decorrer entre a entrada em vigor da LOTJ e as alterações ao referido Estatuto, em preparação.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 197." e no n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com.competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.°

Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

. Artigo 3.°

Independência dos tribunais

1'— Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais judiciais é garantida pela independência dos juízes e pela autonomia do Ministério Público.

Artigo 4.°

Independência dos juízes

1 — Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.

2 — A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

3 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5." Autonomia do Ministério Público

1 — O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6." Tutela jurisdicional

1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e.interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2 — Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 7.° Decisões dos tribunais

1 — As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

• Artigo 8.° Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 9.° Funcionamento dos tribunais

1 — As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.

2 — Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

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Artigo 10.° Ano judicial

1 — O ano judicial corresponde ao ano civil.

2 — A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 11." Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 12.° • Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.

2 — O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 13.° Assessores

1 — O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de . relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

2 — Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1." instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

CAPÍTULO E Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I Organização judiciária

Artigo 14.° Divisão judiciária

1 — O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.

2 — Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

3 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 15.° Categorias dos tribunais

1 — Há tribunais judiciais de 1.° e de 2." instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os tribunais judiciais de 2° instância denominam--se tribunais de relação e designam-se pelo nome da sede do município.em que se encontrem instalados.

3 — Os tribunais judiciais dè 1." instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.

4 — Os tribunais judiciais de 1.° instância são tribunais de 1.° acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

5 — O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de 1 ° acesso e de acesso final.

Secção II Competência

Artigo 16.°

Extensão e limites da competência

1 —Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2 — A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 17."

Competência em razão da matéria

1 — São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

2 — O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 18.° Competência'cm razão da hierarquia

1 — Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.

2 — Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1." instância.

3 — Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 19."

Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

Artigo 20.° Competência territorial

1 — O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em, todo o território, os tnóunais cie re/açáa no respectivo aVs-

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trilo judicial e os tribunais judiciais de 1 .* instância na área das respectivas circunscrições.

2 — Havendo no distrito judicial mais de um tribunal de relação, é aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 14."

3 — A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 21."

Lei reguladora da competência

1 — A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 22.°

Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 23.° Alçadas

1 — Em matéria cível a alçada dos tribunais de relação é de 4 000 000$ e a dos tribunais de 1." instância é de 1000000$.

2 — Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

3—À admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

CAPÍTULO m

Supremo Tribunal de Justiça

Secção I Disposições gerais

Artigo 24." Definição e sede

1 — O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.

2 — O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 25."

Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 26.°

Organização

1 — O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 27.° Funcionamento

1 — O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.

2 — O plenário do tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.

3 — Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

4 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e ' à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 28° Preenchimento das secções

1 — O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.

2 — Cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.

3 — O presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 — Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 29.° Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do tribunal.

Artigo 30.° Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

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Artigo 31.° Turnos

1 — No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procura-dor-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

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Secção HJ Competência

Artigo 32." Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;

b) Conhecer dos conflitos de competência entre o pleno das secções e entre secções;

c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 33.°

Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 86.°

Artigo 34.° Competências do pleno das secções

1 — Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Minis-tro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1." instância pelas secções; *•■

c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 — Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais de relação, entre estes e os tribunais de 1 .* instância e entre tribunais de 1.' instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais de relação.

Artigo 35.° Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;

b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

c) Julgar as acções' propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação e magistrados do Ministério Público que

. exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais de relação, entre estes e os tribunais de 1.* instância e entre tribunais de 1." instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais de relação, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior;

f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;

g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição, pelo tribunal competente;

i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;

j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.° I do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;

/) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 36.° Julgamento nas secções

1 — Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.

2 — A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.

3 — Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção, da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ov na secção crimina), e os da secção cível, se a falia ocorrer na secção social.

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Secção IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 37.° Modo de provimento

0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 38.° Concurso

1 — Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 — São concorrentes voluntários:.

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito, e idoneidade cívica, com, pelo menos, 20 anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na advocacia, contando-se também até ao máximo de 5 anos o tempo de serviço que esses

- juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.

4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de 20 dias contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.

5 — No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia aq Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea d) do n.° 3.

6 — Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu requerimento, qualquer actividade político-partidária de carácter público.

Artigo 39.°

Graduação e provimento de vagas

l — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço;

b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividades desenvolvidas no âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2 — A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;

b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por pro-curadoréS-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes da relação; dás não preenchidas nos termos da alínea c), três em cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma em cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos.

3 — Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.

Artigo 40.° Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.

2 — Nos casos previstos no n.° 2 do artigo 11.", no n.° 1 do artigo 54.° e no n.° 1 do artigo 138.° da Lei n.° 21/85,

de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior

é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.

3 — Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 41.° Juízes além do quadro

1 — Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

3 — A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras de provimento constantes do artigo 39."

4 — A criação de lugares referida no n.° 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção V Presidência

Artigo 42." Presidente

1 — Os juízes que integram o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

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2 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.

3 —Btt\ caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 43° Precedência

0 presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 44.° Duração do mandato de presidente

1 — O mandato de presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.

2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo presidente.

Artigo 45.° Competência do presidente

1 — Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;

b)- Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;

e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos presidentes dos tribunais de relação;

f) Orientar superiormente os serviços dá secretaria judicial;

g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação e recurso nos termos gerais.

Artigo 46.° Vice-presidentes

1 —O presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 — A eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.

3 — Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.

4 — Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.

5 — Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos5 na categoria.

Artigo 47.° Substituição do presidente

1 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.

2 — Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

Artigo 48.° Presidentes de secção

1 — Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.

2 — Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 45.°

CAPÍTULO rv . Tribunais de relação

Secção I Disposições gerais

Artigo 49.°

Definição

1 —Os tribunais de relação são, em regra, tribunais de 2." instância.

2 — Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais de relação.

. Artigo 50.°

Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal de relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal, da sede do respectivo distrito.

Artigo'51.° Representação do Ministério Público

1 — Nos tribunais de relação situados fora da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado peJo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, à competência e ao estatuto dos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos procuradores--gerais distritais.

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Artigo 52.°

' Quadro de juízes

1 — O quadro dos juízes dos tribunais de relação é fixado em decreto-lei.

. 2 — Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais de relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.

3 — O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.

4 — A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao 1.° escalão remuneratório dos juízes dos tribunais de relação.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Secção II Organização e funcionamento

Artigo 53.° Organização

1 —Os tribunais de relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.

2 — Nos tribunais de relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.

3 — Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe às secções cíveis julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho em matéria cível e às secções criminais julgar os recursos das decisões da competência daqueles tribunais em matéria contravencional ou contra-ordenacional.

Artigo. 54."

Funcionamento

Os tribunais de relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 55.° ' Turnos

1 — É aplicável aos tribunais de relação o disposto no n.° 1 do artigo 31.°

2 — Os turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais de relação, pelos procuradores--gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.° 1 do artigo 51.°, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 56.°

Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais de relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.w 2 e 4 do artigo 27.° e nos artigos 28.° a 30.°

Secção OI Competência

Artigo 57.° Competência do plenário Compete aos tribunais de relação, funcionando em plenário:

. a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 58.° Competência das secções

1 — Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar ás acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;

d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1." instância sediados na área do respectivo tribunal de relação;

e) Julgar os processos judiciais de extradição;

f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;

g) Conceder o exequátur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;

i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 59.° Disposições subsidiárias

1 — É aplicável aos tribunais de relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.°, no n.° 2 do artigo 34.° e no artigo 36.°

2 — A remissão para o disposto no artigo 33." não prejudica o que se preceitua no n.° 3 do artigo 53.°-

Secçâo IV Presidência

Artigo 60.° Presidente

1 — Os juízes que integram o quadro do tribunal de relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.

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2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º5 2 e 3 do artigo 42.º e no artigo 44.°

Artigo 61."

Competência do presidente

1 — À competência do presidente do tribunal de relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.° 1 do artigo 45.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal de relação.

3 —Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 45.°

Artigo 62.° Vice-presidente

1 — O presidente do tribunal de relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 60.°

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é •substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.

4 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o vice-presidente pode ser isento ou privilegiado na distribuição de processos.

Artigo 63°

Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais de relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 48.°

CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1." instância

Secção I Disposições gerais

Artigo 64.° Tribunais de comarca

1 —Os tribunais judiciais de 1." instância são, em regra, os tribunais de comarca.

2 — Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 65.° Área de competência

1 — Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1." instância é a comarca.

2 — Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.° I do artigo 14.°, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 66.° Outros tribunais de 1.° instância

1 —Pode haver tribunais de 1." instância de competência especializada e de competência específica.

2 — Os tribunais de competência especializada conhecem

de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.° 2 do artigo 103."

3 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

Artigo 67° Desdobramento de tribunais

1 — Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.

2 — Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.

3 — Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.

4 — Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo-68.° Círculos judiciais

1 — A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.

2 — Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.

3—0 disposto no número anterior aplica-se nas comarcas era que haja apenas varas cíveis ou apenas varas criminais.

Artigo 69.° Funcionamento

1 T- Os tribunais judiciais de 1 .* instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida- idoneidade.

3 — Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

4 — A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 70.° Substituição dos juízes de direito

1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;

b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

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2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.° juízo é substituído pelo do 2.°, este pelo do 3,°, e assim

sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja

substituído pelo do.l.°

3 — Ô disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.

4— Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.° 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.

5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.

6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.° 1.

Artigo 71.° . Acumulação de funções o

1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.

2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.™ 5 e 6 do artigo anterior.

• Artigo 72.°

Juízes auxiliares

1 — É aplicável aos tribunais judiciais de 1! instância o disposto nos n.M 2, 3 e 5 do artigo 52.°

2 — A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 73." Bolsas de juízes

1 — Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 70.° e 71.°

2 — Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.° 2 do artigo 52.°

3 —Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos.

4 — O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

5 — Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuai a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destaca-

mento.

Artigo 74.°

Turnos de distribuição

1 — Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.

2 — Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.

Artigo 75.°

Serviço urgente

1 — Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.

2 — São ainda organizados turnos, fora do período referido no número anterior, para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e,na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados e feriados que não recaiam em domingo.

3 — A organização dos turnos à que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal de relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, • com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

4 — Pelo serviço prestado nos termos do n.° 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 76.°

Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 — Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.

2 — Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência, para efeitos administrad vos, compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1." vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.a secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.

4 — A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

Artigo 77.°

Competência administrativa do presidente do tribunal

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;

é) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação e recurso nos termos gerais.

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Artigo 78.° Administradores dos tribunais

1 — Nos tribunais cuja dimensão o justifique há administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;

b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;

d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;

e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;

f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 — A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, a Direcção-- Geral dos Serviços Judiciários e o Gabinete de Gestão Financeira podem delegar nos administradores dos tribunais as com- • petências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.

3 — O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

Sbcçào JJ Tribunais de competência genérica

Artigo 79.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de competência genérica:

d) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;

b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à

pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;

c) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;

d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordena-ção, salvo o disposto nos artigos 88.°, 91." e 96.°;

e) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 — Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 70."

SecçAo UJ

Tribunais e juízos de competência especializada

SUBSECÇÃO i

Espécies de tribunais

Artigo 80.° Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

d) De instrução criminal; b) De família;

c) De menores;

d) Do trabalho;

e) De comércio;

f) Marítimos;

g) De execução das penas.

SUBSECÇÃO ii

Tribunais de instrução criminal Artigo 81.°

Competência

1 — Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.

2 — Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

SUBSECÇÃO III

Tribunais de família

Artigo 82° Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;

b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 1773.° do Código Civil;

c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;

d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;

e) Acções intentadas com base no artigo 1647.° e no n.° 2 do artigo 1648.° do Código Civil;

f) Acções e execuções pór alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Artigo 83.° Competência relativa a menores e filhos maiores

1 — Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que-represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção;

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.° do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

f) Ordenar a entrega judicial de menores;

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g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham

siàõ praticados sem autorização e providenciar

acerca da aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;

i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.° do Código Civil;

j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;

0 Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 — Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e • julgar as contas do adoptante e fixar o montante

dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Tribunais de menores

Artigo 84." Competência

1 — Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;

b) Se entreguem à'mendicidade,-vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;

c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra--ordenação.

2 — A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou. o representante lega1! não aceitem a intervenção tutelar

ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.

3 — Ressalvados os casos em que a competência caiba,

por lei, às instituições referidas no n.° 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;

b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;

c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções Criminais;

d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 — Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

5 — Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 85.° Constituição

1 — O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.

2 — Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.° 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

SUBSECÇÃO V Tribunais do trabalho

Artigo 86."

Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

d) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

¿7) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

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c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

/) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

'j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

f) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou'estatutários de um deles que afecte o outro;

n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos .executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;

p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

q) Das questões cíveis relativas à greve;

r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 87.°

Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

d) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;

b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;

c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 88° Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 89.° Constituição do tribunal colecUvo

1 — Nas causas referidas nas alíneas d), b), e), f), g) e q) do artigo 86.° em que deva intervir o colectivo, o tribunal é consumido pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 — Nas causas referidas na alínea f) do artigo 86.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

3 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO vi

Tribunais de comércio Artigo 90.° Competência

1 — Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

d) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;

b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;

c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;

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d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;

e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;

f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;

. g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial.

2 — Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

á) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos;

b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;

c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho de Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38." do mesmo diploma.

3 — A competência a que se refere o n.° 1 abrange os . respectivos incidentes e apensos.

SUBSECÇÃO VII Tribunais marítimos

Artigo 91.° Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou pôr canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

0 Assistência e salvação marítimas; m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

«) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

s) Presas;

r) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;

u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em. processo de contra-ordenação marítima.

subsecção VII

Tribunais de execução das penas

Artigo 92.° 0

Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:

d) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Decidir sobre a modificação da execução da pena .de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;

f) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

g) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;

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h) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

/') Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos; .

j) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 93°

Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

SUBSECÇÃO IX

Espécies de juízos

" Artigo 94.° Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

Artigo 95."

Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 96.°

Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;

b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;

c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.°;

d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto nos artigos 88.°, 90.°, 91.° e 103.°

Secção IV Tribunais de competência específica

Artigo 97.°

Varas e juízos de competência específica

Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;

b) Varas criminais;

c) Juízos cíveis;

d) Juízos criminais;

e) Juízos de pequena instância cível;

f) Juízos de pequena instância criminal.

Artigo 98.°

Varas cíveis

1 — Compele às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal de relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;

b) A preparação e julgamento das acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial de valor superior à alçada dos tribunais de relação;

c) A preparação'e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;

d) Exercer as demais competências conferidas por . lei-

2 — Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea d) do número anterior.

. 3 — São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.

4 — São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.

5 — Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 109°, com as devidas adaptações.

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Artigo 99.º Varas criminais

Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

Artigo 100.° Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo. 101.° Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 102.°

Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 103.° Juízos de pequena instância criminal

1 — Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.

2 — Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 88.°, 90.° e 91.°

Secção V Execução das decisões

Artigo 104.° Competência

Os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI Tribunal singular, colectivo e do júri,

SUBSECÇÃO I

Tribunal singular

Artigo 105° Composição e competência I — O tribunal singular é composto por um juiz.

2 — Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II

Tribunal colectivo Artigo 106.°

Composição

1 — O tribunal colectivo é composto por três juízes.

2 — Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, e nos casos previstos no n.° 3 do artigo 68.°, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.

3 — Nas varas cíveis e nas varas criminais o tribunal colectiva é constituído por juízes privativos.

4 — Nos restantes tribunais o Conselho Superior da Magistratura desigria os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 107.°

Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.° do Código de Processo Penal;

b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais de relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;

c) As questões de direito nas acções em que a (ei de processo o determine:

Artigo 108.° Presidente do tribunal colectivo

1 — O tribunal colectivo é presidido:

á) Nos tribunais a que se refere o n.° 2 do artigo 106.°, por um dos juízes de círculo;

b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;

c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 — Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.

3 — Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 109.° Competência do presidente 1 — Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;

b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;

c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;

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d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarece-

-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;

e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.° 5 do artigo 334.° do Código de Processo Penal.

Artigo 110.°

Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 108.°, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;

b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.° 1 do mesmo artigo;

c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Tribunal do júri Artigo 111.0

Composição

1 — O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

2 — Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 112.° Competência

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13." do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.

2 — A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

SUBSECÇÃO IV

Arrendamento rural Artigo 113.°

Composição do tribunal

1 — Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural integram o tribunal dois juízes sociais.

2 — Dos juízes sociais um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

CAPÍTULO VI Ministério Público

Artigo 114." Ministério Público

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal

e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar:

2 — Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais de relação, procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1." instância, procuradores da • República e procuradores-adjuntos.

3 — Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo há, pelo menos, um procurador da República.

4 — Os magistrados referidos no n.° 2 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.

5 — É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n." 2 a 5 do artigo 52.° e nos artigos 72.° e 73.°

capítulo vn

Mandatários judiciais

Artigo 115.° Advogados

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2 — Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

3 — A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

Artigo 116.° Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 117.° Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara. dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO VIII

Instalação dos tribunais

Artigo 118.°

Supremo Tribunal de Justiça e tribunais de relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.

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Artigo 119.° Tribunais de 1.' instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.* instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas,

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos números anteriores.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.re 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente.

CAPÍTULO LX Secretarias judiciais

Secção I Disposições gerais

Artigo 120.° Funções

0 expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e rio seu regulamento.

Artigo 121.° Composição

1 — As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.

2 — As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 122.° Secretarias-gerais

1 — Nos tribunais judiciais de 1 .* instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.

2 — Ás secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo' 123.°

Horário de funcionamento

1 — As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às

17 horas. *

2 — O disposto no número anterior não prejudica a ths-útuição, por despacho do ministro da Justiça, de horário contínuo.

3 — As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.

4 — As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 124.° Entrada nas secretarias

1 — A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.

2 — Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.

3 — O disposto no n.° 1 não é aplicável aos mandatários judiciais nos tribunais ou serviços que não disponham de espaços adequados para a consulta de processos.

' Artigo 125.°

Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção lt Registo e arquivo

Artigo 126.° Registo de papéis

1 — As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.

2 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.

3 — Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.

Artigo 127° Arquivo

1 — Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;

b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;

c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;

d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;

e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 — Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a

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correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 128.° Conservação e eliminação de documentos

0 Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 129.° Fiéis depositários

1 — Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.

2 — Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 130.°

Juízes de círculo

1 — Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

2 — Consumem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.° 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 131.° Equiparação a juiz de círculo

1 — O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos e das varas cíveis e criminais.

2—Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 132." Juízes de instrução criminai

1 — Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.

2 — O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.

3 — Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 133°

Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação

processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 134.° Alterações ao Código de Processo Civil

1 — Os artigos 462.°, 791.° e 792.° do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 462.° [...)

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar metade do valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.° [...]

1 — A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.

2 —(O actual n.° 2.)

3 —(O actual n.° 3.)

Artigo 792.° •[...]

A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.°, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.°

2 — A alteração ao artigo 462.° do Código de Processo Civil não se apiica às causas pendentes.

3 — A alteração aos artigos 791." e 792." do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção.

Artigo 135.°

Alteração ao Decreto-Lei n.° 371/93

O artigo 28." do Decreto-Lei n.° 371/93, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.° Recurso

1 — Das decisões do Conselho da Concorrência cabe recurso para o tribunal de comércio de Lisboa.

2—..............................;.........................................

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Artigo 136.° Alteração da classificação dos tribunais

1 —Enquanto não for revista a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, as referências que nesta se fazem a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de 1.° acesso.

2 — Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.05 4 e 5 do artigo 15:°

Artigo 137." Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 — Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 90.°

2 — Não se aplica àos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 90.°

3 — Ó preceituado nas alíneas b) a g) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 90.° é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

4 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 138.° Tribunais de pequena instância

1 — Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e.juízos de pequena instância criminal.

2 — São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

Artigo 139.° Juízos áveis de Lisboa e do Porto

1 — Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.

2 — Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 131.°, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 140.° Processos dos tribunais de circulo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 141.°

Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 87°, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 142.°

Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 143.° Presidência dos tribunais superiores

0 disposto no n.° 1 do artigo 44." aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 144° Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 — Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Os actuais juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam "definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir.

Artigo 145.° Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 130.° têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.

2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.° 1 do artigo 131.° nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 146.° Presidentes de círculo judicial

1 — São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.° I do artigo 130."

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores.

Artigo 147.° Remunerações de magistrados

1 — Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.° 2 do artigo 100° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro.

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Artigo 148.º

Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis

ou partes dc imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 149.º

Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 150.°

Norma revogatória

São revogados a Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.° da Lei n.° 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.° 37/ 96, de 31 de Agosto.

Artigo 151.°

Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.c 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 23.°, 40.°, 42.°, 44.°, 46°, 47.°, 60.°, 62.°, 134.° e 144.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 183/VII

DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE 0 ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO OS SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

Exposição de motivos

O Governo assumiu, no seu Programa, como missão prioritária no âmbito das comunicações a liberalização progressiva, visando a introdução da concorrência.

Um dos instrumentos da liberalização consiste no estabelecimento de um quadro legislativo e regulamentar ade- quado e adaptado à evolução pretendida.

Assim, no âmbito da actividade postal e reconhecendo as especificidades próprias deste sector, a aprovação de uma

lei de bases do serviço postal constitui o primeiro passo da

sua reorganização.

. Neste contexto, e uma vez mais, acompanhamos os desenvolvimentos comunitários ocorridos neste domínio, nomeadamente os preconizados pela Directiva n.°97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.

Assim, a proposta de lei garanle a existência de um serviço universal, apto à satisfação de necessidades de comunicação das actividades económicas e sociais, com níveis de qualidade adequados e a preços acessíveis, bem como consagra o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais.

Sendo um dos objectivos básicos desta proposta de lei criar os mecanismos aptos à garantia da viabilidade económico-financeira do serviço universal, delimita-se uma área de serviços reservados, explorados em regime de exclusivo, pelo operador do serviço universal.

Tendo como objectado a referida liberalização progressiva, o'âmbito dos serviços resenhados poderá ser objecto de revisões periódicas, também em consonância com os desenvolvimentos registados a nível comunitário nesta matéria.

Tratando-se de prestações essenciais a um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado, acautelam-se mecanismos de audição das organizações representativas dos consumidores, tendo em vista a defesa dos respectivos direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente no que respeita aos instrumentos fundamentais que enquadram, quer a exploração dos serviços, quer a fixação do regime de preços.

Por outro lado, e sem prejuízo da área de serviços reservados, consagra-se a possibilidade da prestação de serviços postais em regime de concorrência, mediante a previsão de um sistema que, através da concessão de autorizações gerais e de licenças individuais, garanta uma efectiva e sã concorrência.

Institui-se a figura de uma entidade reguladora postal, a qual, na prossecução das atribuições do Estado, assume papel preponderante na fiscalização da actividade postal, bem como na resolução de litígios que envolvam o prestador d© serviço universal.

A presente proposta de lei foi submetida a parecer do conselho consultivo do Instituto das Comunicações de Portugal no qual têm também assento organizações representativas dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197." e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Objecto, princípios e definições

Artigo I.°

Objecto e âmbito

A presente lei tem por objecto a definição das bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração

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de serviços postais no território nacional, bem como os

1 serviços internacionais com origem ou destino no território'

nacional.

Artigo 2.° Princípios gerais

1 — A presente lei e o regime legal dela decorrente deverão assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.

2 — O prosseguimento do objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:

a) Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b) Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal, mediante a reserva de uma área exclusiva nos termos previstos no artigo 11.° e a criação de um fundo de compensação nos termos do disposto no artigo 9.°;

c) Assegurar aos prestadores de serviços postais igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;

d) Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e

uso dos serviços postais.

Artigo 3.° Requisitos essenciais

1 — Na exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os seguintes requisitos essenciais:

a) A inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

b) A segurança da rede postal;

c) A protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei penal e demais legislação aplicável;

d) A confidencialidade das informações transmitidas oü armazenadas:

e) Á protecção da vida privada;

f) O ordenamento do território, protecção do ambiente e do património.

2 — O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste:

á) Na proibição de leitura de quaisquer correspondências, mesnio que não encerradas em invólucros fechados, e, bem assim, na mera abertura de correspondência fechada; b) Na proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.

Artigo 4° Definições e classificações

1 — Por serviço postal entende-se a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por envio postal um objecto endereçado na forma definitiva obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento, na rede postal, designadamente:

a) Envios de correspondência — comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza e destinada a ser transportada e entregue no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, incluindo a publicidade endereçada;

b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas;

c) Encomendas postais — pequenos volumes contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial, cujo peso não exceda os 20 kg.

3 — Entende-se por:

a) Envios registados —os envios postais com garantia de indemnização de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo oú deterioração e que fornece ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito e ou da sua entrega ao destinatário;

b) Envios com valor declarado — os envios postais com garantia de indemnização do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração;

c) Publicidade endereçada — os envios de correspondência com mensagem idêntica que se enviam a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação;

d) Serviços postais internacionais — os envios postais recebidos de um terceiro Estado ou a ele destinados, com origem em Portugal;

e) Vales postais —ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferências de fundos;

f) Centros de trocas de documentos — locais onde os utilizadores podem proceder à autodistribui-ção através de uma troca mútua de envios postais, dispondo de caixas próprias, devendo os utilizadores, para esse efeito, formar um grupo de aderentes, mediante a assinatura desse serviço.

4 — Entende-se por rede postal o conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais.

5 — Denomina-se rede postal pública a rede postal estabelecida, gerida e explorada pelo operador de serviço universal.

6 — Entende-se por ponto de acesso os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do

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público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, onde os utilizadores podem depositar os envios postais na rede postal.

7 — São operações integrantes do serviço postal:

a) A aceitação, que constitui o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a recolha de envios postais nos respectivos pontos de acesso;

b) O tratamento, que consiste na preparação dos envios postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam; •

c) O transporte, que consiste na deslocação dos • envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam;

d) A distribuição, que consiste nas operações Teali-zadas desde a divisão dos envios postais no centro de distribuição da área a que se destinam até à entrega aos seus destinatários.

CAPÍTULO n Serviço universal

Artigo 5.° Serviço universal

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.

2 — Para tanto, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de contacto e acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.

Artigo 6.° Âmbito do serviço universal

1 — O serviço universal referido no artigo anterior compreende- um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envios com valor declarado.

2 — O disposto no número anterior abrange o serviço postal no âmbito nacional, bem como no internacional.

Artigo 7.°

Prestação do serviço universal

1 — A prestação do serviço universal pode ser efectuada:

d) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

2 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão de serviço público quando envolva a prestação de serviços reservados e o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.

3 — A concessão do serviço público a que alude o número anterior atribui ao respectivo operador o dever de prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência que integrem o serviço, universal, sem necessidade de qualquer outro título, bem como a faculdade de explorar outros serviços postais.

4 — O regime jurídico aplicável ao serviço universal constará de decreto-lei de desenvolvimento.

Artigo 8.°

Qualidade de serviço universal

- 1 —A prestação do serviço universal deve, para além do cumprimento das obrigações que decorram do diploma à que alude o n.° 4 do artigo 7.°, assegurar, em especial, a satisfação das seguintes exigências fundamentais:

à) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;

b) A prestação do serviço em condições de igualdade e não discriminação; • c) A continuidade da prestação do serviço, salvo em caso de força maior;

d) A evolução progressiva do serviço, em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;

e) O cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal que, na decorrência de obrigações internacionais, o Estado acolha futuramente no direito interno;

f) A informação ao público relativa às condições e preços dos serviços.

2 — O prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis.

3 — Quando tal não for possível em razão da verificação de circunstâncias ou condições geográficas excepcionais, como tal reconhecidas pela entidade reguladora postal, são tais serviços prestados em instalações apropriadas, a definir em diploma de desenvolvimento.

4 — O prestador do serviço universal deve publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações actualizadas e precisas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.

5 — Por convénio a estabelecer entre a entidade reguladora e o prestador de serviço universal, em processo negocial simultâneo com o decorrente do regime de preços a que se refere o artigo 14.°, serão fixados e publicados os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços.

6 — Os parâmetros e os níveis de qualidade referidos no

número anterior terão de ser compatíveis com as normas de

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qualidade, quando existentes, fixadas para os serviços

intracomunitários e para os restantes serviços internacionais.

7 — A entidade reguladora assegurará, de forma independente da do prestador de serviço universal, o controlo

dos níveis de qualidade de serviço efectivamente oferecidos, devendo os resultados ser objecto de relatório, publicado pelo menos uma vez por ano.

Artigo 9°

Custos do serviço universal e fundo de compensação

1 — O prestador do serviço universal poderá ter acesso a um fundo de compensação de custos de serviço universal se a entidade reguladora considerar que das obrigações deste serviço resultam encargos económicos e financeiros não razoáveis.

2 — Para os efeitos do número anterior, o prestador de serviço universal terá de, no quadro do sistema de contabilidade analítica a que está obrigado nos termos do artigo 19.°, demonstrar os custos associados à prestação de serviço, universal e os encargos a serem suportados pelo fundo, após aprovação pela entidade reguladora, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei.

3 — O fundo de compensação será administrado por um organismo independente do beneficiário, em termos a definir em diploma de desenvolvimento, e terá na origem das suas receitas:

a) Comparticipação de todos os prestadores de serviços postais que ofereçam serviços na área não reservada, mas no âmbito do serviço universal;

b) Lucros da actividade filatélica.

CAPÍTULO m Exercício da actividade

Artigo 10." Serviços postais

É consagrado o princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, através de adequados procedimentos ao abrigo de um regime de autorizações gerais ou de licenças individuais, que constará de diploma de desenvolvimento.

Artigo 1.1.° Serviços reservados

1 — Os serviços reservados são os serviços prestados em regime de exclusivo pelo prestador do serviço universal nos termos do n.° 2 do artigo 7.°, os quais constituem o serviço público de correios referido na Lei n.° 88-A/97, de 25 de Julho.

2 — Os serviços reservados compreendem:

a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 350 g;

b) O serviço postal de envios de correspondência

.registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação via postal

e notificações penais, dentro dos mesmos limites de preço e peso referidos na alínea anterior;

c) A emissão e venda de selos e outros valores

postais;

d) A emissão de vales postais;

e) A colocação, na via pública, de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais.

3 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior abrange o serviço postai de envios de correspondências no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.

4 — O âmbito dos serviços reservados poderá ser objecto'de revisões periódicas, sob forma de decreto-lei, em conformidade com o direito comunitário, no quadro da progressiva liberalização do sector,

Artigo 12." Serviços postais em concorrência

1 — Os serviços postais não abrangidos pelo artigo anterior são explorados em regime de concorrência, nomeadamente:

a) A exploração de centros de troca de documentos;

b) O correio expresso, desde que ultrapasse os limites de preço e de peso referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 11.°

'2 — A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelas entidades que prestem o serviço universal ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente habilitadas para o efeito.

3 — A prestação de serviços postais em regime de concorrência pelas pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior será regulada nos termos do regime de acesso à actividade, a definir em diploma de desenvolvimento.

Artigo 13.°

Regulamento de exploração

Em regulamento de exploração de serviços postais deverão ser salvaguardados, de entre outros, os requisitos essenciais enunciados no artigo 3°, bem como a obrigatoriedade de os prestadores de serviços se dotarem de meios técnicos e humanos que assegurem o respeito pelos direitos dos utilizadores.

CAPÍTULO rv Princípios tarifários

Artigo 14.° Regime de preços

1 — A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o serviço universal obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação, da transparência e da acessibilidade a todos os utilizadores.

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2— As regras para a formação de preços dos serviços postais que compõem o serviço universal ficam sujeitas a convénio a estabelecer entre a entidade reguladora, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e o operador.

3 —Os preços dos restantes serviços postais são livremente fixados pelos respectivos operadores.

CAPÍTULO V Direitos dos utilizadores

Artigo 15.°

Direito ao uso dos serviços postais

Todos têm o direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 16."

Processo de reclamação

Os operadores de serviços postais devem assegurar no exercício da actividade procedimentos transparentes, simples e pouco despendiosos para o tratamento das reclamações dos utilizadores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada às mesmas.

Artigo 17.°

Direito à audição

A aprovação do regulamento de exploração referido no artigo 13.°, bem como a celebração dos convénios que fixam os parâmetros, níveis de qualidade e regime de preços do serviço universal referidos nos artigos 8." e 14.°, são precedidas de audição das organizações representativas dos consumidores.

CAPÍTULO VI Regulação

Artigo 18." • Entidade reguladora

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais do sector postal, a aprovação da legislação e regulamentação aplicáveis e a regulação dos srviços postais.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete, designadamente, ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora postal:

a) A representação em organizações intergovernamentais no âmbito dos serviços postais;

b) A atribuição dos títulos de exercício da actividade postal explorada em regime de concorrência;

c) A fiscalização da qualidade e do preço dos serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

d) A fiscalização do cumprimento, por parte dos operadores de serviços postais, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 19." Contabilidade analítica

1 — O prestador do serviço universal deverá dispor, em termos a definir no diploma a que se refere o n.° 4 do artigo 7.°, de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação das receitas e dos custos, directos e indirectos, de Cada um dos serviços reservados e de cada

um dos serviços não reservados e, adicionalmente, permita a separação entre os custos associados às diversas operações básicas integrantes dos serviços postais previstas no n.° do artigo 4.°

2 — Compete à entidade reguladora aprovar o sistema de contabilidade analítica referido no número anterior, fiscalizar a sua correcta aplicação e publicar anualmente uma declaração de comprovação de confornidade do sistema de contabilidade analítica e dos resultados obtidos.

Artigo 20°

Defesa da concorrência

São proibidas aos operadores de serviços postais quaisquer práticas individuais ou concertadas que falseiem as condições de concorrência, nos termos da lei.

Artigo 21.° Condições de acesso à rede postal pública

0 prestador do serviço universal deve assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento.

Artigo 22." Resolução de litígios

1 — Os utilizadores do serviço universal, individualmente ou em conjunto com as suas organizações representativas, podem apresentar queixa à entidade reguladora postal nos casos de reclamações prévias relativamente às quais o operador dos serviços postais não tenha respondido atempada e fundamentadamente ou que não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

2 — Compete à entidade reguladora postal analisar e emitir parecer fundamentado sobre as queixas apresentadas.

3 — A entidade reguladora postal assegurará a publicação pelo prestador do serviço universal das informações relativas ao número de reclamações globais e ao modo como foram tratadas, juntamente com o relatório anual sobre o controlo dos níveis de qualidade de serviço constante do n.°7 do artigo 8.°

Artigo 23.°

Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, crise ou guerra.

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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 24."

Isenção do imposto sobre o valor acrescentado

O n.° 24 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de" 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

24 — As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas no âmbito dos serviços reservados que constituem o serviço público de correios, nos termos do n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.°... /..., de... de..., com excepção das telecomunicações.

Artigo 25.° Salvaguarda dos direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica os direitos adquiridos pelos CTT — Correios de Portugal, S. A., anteriormente à data da sua entrada em vigor, salvo na medida em que estes se mostrem incompatíveis com o regime decorrente do presente diploma e do contrato de concessão, a celebrar ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.°

Artigo 26.°

Regime transitório

As disposições do Regulamento do 'Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, bem como as medidas regulamentares adoptadas ao seu abrigo que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma, mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 27°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, com excepção do seu artigo 7.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano. Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 92/VII

DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 — Estima-se que cerca de 4,5 milhões de portugueses reside e trabalharem Estados membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo «um elemento estrutural e estruturante da nação portuguesa».

2 — A protecção dos direitos dos portugueses no estrangeiro e dos trabalhadores em particular está constitucionalmente consagrada, vinculando por isso o Estado Português.

3 — Considerando a importância crescente que assume a problemática dos emigrantes nacionais a residir no estrangeiro, bem como a necessidade de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões relacionadas com as comunidades portuguesas no exterior;

4 — Considerando que a defesa dos direitos e dos interesses dos portugueses no estrangeiro e das suas famílias é indissociável da defesa de princípio dos direitos dós migrantes e da melhoria da situação nos países de acolhimento, perante a comunidade internacional e, particularmente, no quadro da União Europeia;

5 — Tendo em conta que em Portugal residiam, no final de 1996, cerca de 172 912 estrangeiros, as políticas da União Europeia na área das migrações e as alianças que, no plano externo, aquela estabeleça neste âmbito hão-de reflectir-se de modo muito diverso na situação das nossas comunidades e' na das comunidades estrangeiras em Portugal;

6 — Considerando as recomendações do Conselho da Europa no comunicado final da VI Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelos assuntos das migrações, que decorreu em Varsóvia de 16 a 18 de Junho de 1996;

7 — Considerando que a evolução da situação da larga e heterogénea comunidade portuguesa no exterior nos seus múltiplos aspectos sociais, económicos, internacionais e culturais passa necessariamente por um «prolongado olhar» do órgão de soberania que os legitimamente representa-.

Ao abrigo do artigo 291.°, n.° 1, do Regimento, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. Ao artigo 76° do Regimento é aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — Anualmente tem lugar um debate sobre as comunidades portuguesas.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1998. — O Deputado do PS, Carlos Luís.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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