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Quinta-feira, 18 de Junho de 1998

II Série-A — Número 60

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.

1." orçamento suplementar para 1998.

Projecto de lei n.° S28/VU (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais e Saúde da Assembleia Legislativa Regional da Madeira..................

Propostas de lei (n.º 121/VII, 17Ü/VII, 174/VII e 184/VII):

N." I2I/VII (Lei de Saúde Mental):

1308

1308

N.° 170/VII (Aprova a Lei da Televisão):

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos

Açores.......................................................,.................... 1321

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira................................... 1321

N.° I74/VII (Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar):

Parecer do Conselho'Superior de Defesa Nacional... 1322

N.° 184/V1I — Alterações ao Decreto-Lei n.° 329/93. de . 25 de Setembro (ALRM):

Despacho n.° I44/VII, de admissibilidade................... 1322

(a) São publicadas em suplemento a este número.

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...............

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II SÉRIE-A — NUMERO 60

PROJECTO DE LEI N.º 528/VII

(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais e Saúde da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

A 6.a Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais reuniu no dia 9 de Junho, pelas 16 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.°528/VII, que cria as bases do sistema nacional de segurança social, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS--PP, apresentado na Assembleia da República.

Feita a apreciação, a Comissão emitiu o seguinte parecer:

Dada a importância de que se reveste a matéria do projecto em apreço, deveria esta Comissão ter a possibilidade de convocar os parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira a fim de ouvi-los sobre o assunto. Não tendo sido possível tal auscultação pelo facto de ter sido solicitado parecer com urgência, à Comissão não emite opinião sobre o conteúdo do referido projecto.

Funchal, 9 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Yaneth de Sousa.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 121/VII

(LEI DE SAÚDE MENTAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 9 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do texto final da proposta de lei n.° 121/VII —Lei de Saúde Mental, a partir do texto elaborado pelo grupo de trabalho composto pelos Srs. Deputados Alberto Marques (PS), Jorge Roque Cunha (PSD), Moura e Silva (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Os artigos 1.°, 2.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 16°, 17.°, 19°, 21.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.", 42.°, 44.°, 45.°, 46.°, 48° e 49." foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes.

O artigo 22.° foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Para os artigos 3.°, 40.°, 5.°, 15.°, 18.°, 20.°, 23.°, 26.°, 34.°, 40.°, 43.° e 47.° foram apresentadas diversas propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, registaram o seguinte resultado:

Artigo 3." — a proposta de alteração para as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 3.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e abstenções do CDS-PP e do PCP.

O artigo 3." da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes; Artigo 4.° — a proposta de alteração para o n.° I do artigo 4.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

O artigo 4.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes; Artigo 5." — a proposta de alteração para a alínea g) do n.° 1 do artigo 5.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP; a proposta de aditamento de uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 5.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

O artigo 5." da proposta de lei foi aprovado,

com votos a favor do PS e do CDS-PP e a

abstenção do PCP; Artigo 5.°-A — a proposta de aditamento de um

artigo 5.°-A, apresentada pelo PSD, foi rejeitada,

com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a

favor do PCP; Artigo 5.°-B — a proposta de aditamento de um

artigo 5.°-B, apresentada' pelo PSD, foi rejeitada,

com votos contra-do PS e do CDS-PP e votos a

favor do PCP; Artigo 15." — a proposta de alteração para o n.° 2

do artigo 15.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada,

com votos contra do PS, votos a favor do PCP e

a abstenção do CDS-PP.

O artigo 15." da proposta de lei foi aprovado,

com votos a favor do PS e do CDS-PP e a

abstenção do PCP; Artigo 18.° —a proposta de alteração para o n.° 1

do artigo 18.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada,

com votos contra do PS, votos a favor do PCP e

a abstenção do CDS-PP.

O artigo 18.° da proposta de lei foi aprovado,

com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 20." — a proposta de alteração para o n.° 2 do artigo 20.°, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes, ficando, assim, prejudicada a proposta de alteração, apresentada pelo PCP, para o mesmo artigo.

Os n.05 1 e 3 do artigo 20.° da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes;

Artigo 23.° — a proposta de aditamento de um novo n.° 6, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

O artigo 23.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes; Artigo 26.° —a proposta de alteração para o n.° 4 do artigo 26.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP.

O artigo 26." da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

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Qulnta-feka, Ii e.nho 198 Séria-A

3A SESSAO LEGISLATIVA (1997-1998)

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oçea (a: N0. 70/Vll (Aprova a Lel da Televisäo):Aprova, pam ratificaçAo, a Convençäo pare a PrevençAo Precer !a Subcomisso Permanente de Juventude

ópressâo Crime e Ase do de Genocfdio, adoptada pela sntos Socials da Assembleia LegislativaAssemblela Gem! Regional dosdas Naces Unidas em 9 de Dezembmo Acores 1321e 1948. ?arecerda Comissao de Politica

0 Gra11. çarnento lementar da Assemblelaor sup para 1998. Legislativa Regioflal da Madeira 132?rjeeto de lel n. 52&V11 (Cria as bases do sistema as .°ional de g.xrsnça ial): !74/Vfl (Aprova a nova lei quad.ro das eis de proc se soc gaçäo militar):

?arecer da. Comissäo de Assuntos Socials e Sadde daAssembeia Legislative ?arecer ConseihoRegional da Madeira do Superior de Defesa308 Nacional1 1322

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elat6tio e texo final da CornissAo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias L308 (a) Silo publiccrlas em suplemento a este n.irnero. j

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18 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 34.° — a proposta de alteração para o n.° 1 do artigo 34.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP; a proposta de alteração para o n.° 2 do artigo 34.°, apresentada pelo CDS-PP, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes.

Os n.M 1 e 3 do artigo 34.° da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 40.° — a proposta de aditamento ao artigo 40.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

O artigo 40." da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes; Artigo 43.° — a proposta de eliminação do ar- . tigo 43.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP.

O artigo 43." da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP; Artigo 47.° —a proposta de aditamento ao ar-. tigo 47.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

O artigo 47.° da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do PSD e de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1998. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Objectivos

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo 2.° Protecção e promoção da saúde mental

1 — A protecção da saúde mental efectiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vive.

2 — As medidas referidas no número anterior incluem acções de prevenção primária, secundária e terciária da doença mental, bem como as que contribuam para a promoção da saúde mental das populações.

Artigo 3.° Princípios gerais de política de saúde mental

1 — Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, devem observar-se os seguintes princípios gerais:

a) A prestação de cuidados de saúde mental é promovida prioritariamente a nível da comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação e inserção social;

b) Os cuidados de saúde mental são prestados no meio menos restritivo possível;

c) O tratamento de doentes mentais em regime de internamento ocorre, tendencialmente, em hospitais gerais;

d) No caso de doentes que fundamentalmente careçam de reabilitação psicossocial, a prestação de cuidados é assegurada, de preferência, em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino e reinserção profissional, inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, os encargos com os serviços prestados no âmbito da reabilitação e inserção social, apoio residencial e reinserção profissional são comparticipados em termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, segurança social e emprego.

3 — A prestação de cuidados de saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4." Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, nele estando representadas as entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental, designadamente os utentes, os subsistemas de saúde, os profissionais de saúde mental e os departamentos governamentais com áreas de actuação conexas.

2 — A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental constam de decreto-lei.

Artigo 5.°

Direitos e deveres do utente

1 —: Sem prejuízo do previsto na Lei de Bases da Saúde, o utente dos serviços de saúde mental tem ainda o direito de:

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) Receber tratamento e protecção, no respeito pela sua individualidade e dignidade;

c) Decidir receber ou recusar as intervenções diagnosticas e terapêuticas propostas, salvo quando for caso de internamento compulsivo ou em situações de urgência em que a não intervenção criaria riscos comprovados para o próprio ou para' terceiros;

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j3O. r s

PROJECTO DE LE N 528Ni o artigc S.°d propösia tie ie k aprovado porucanimidadt, registando-se as auséncias d

( oG PA SDlA AS BASES DO SiSTEA NAC!ONA. a ie Os Verdes;DE SEGURANCA SOCIAL) Artigo 4,0 — propost. de alteraa para o n.° I uo

artigo 40, apresentada pelo PSt), Io re.jeitada coinPerecer d Comissão de Assuntos SOciais e VOuS conLrL th P a do C[)S-P1 a otts a favor

Ssuoe da AssembIei Legislativa Regional di (JO P(.Madeira. O artigo 4.’ ua proposta tie L foi aprovadu por

unanixnidade, registando-se as ausências o PSOA 6. Comissão Especializada Permanente de Sailde e é de Os Verdes;

Assuntos Sociais reuniu no dia 9 de Junho, pelas 16 horas, Artigo 5,0 — a proposta de alteraçao para a a’lfneapara analisar e ernitir parecer sobre o projecto de lei g) do n.° I do artigo 5,0, apresentacla palo PCP,n.° 528/Vil, que cria as bases do sistema nacional de Se foi rejeitada. Coil votos contra do PS e (1(1 (‘[)Sguranca social, da autoria do Grupo Parlamentar do CDS PP e votos a favor do PCP; a proposta de-PP. apresentado na Assembleia da Repübiica. aditarnento tie urna nova alinea ao ñ.° I do artigo

Feita a apreciaço, a Comissão emitiu o seguinte pare 5.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, corn votoscer: contra do PS e do CDS-PP e votos a favor do

Dada a importância de que se reveste a matdria do pro PcP.jecto ern apreço, deveria esta Comissão ter a possibilida O artigo 5,0 da proposta de iei foi aprovado,de de convocar os parceiros sociais da Região AutOnoma corn votos a favor do PS e do CDS-PP e ida Madeira a tim de ouvi-los sobre o assunto. Não tendo abstenço do PCP;sido possIvel tal auscultaço pelo facto de ter sido soli Artigo 5.cA — a proposta tie aditamento de urncitado parecer corn urgência, a Comissão nao emite opi artigo 5.°-A, apresentada pelo PSD, foi rejeitada,niao sobre o conteddo do referido projecto. corn votos contra do PS e do CDS-PP e votos a

favor do PCP;Funcha), 9 de Junho de 1998. — 0 Deputado Relator, Artigo 5.°-B — a proposta de aditamento de urn

Yaneth de Sousa. artigo 5.°-B, apresentada pelo PSD, fol rejeitada,corn votos contra do PS e do CDS-PP e votos a

Nota. —0 parecer foi aprovado por unanimidade. favor do PCP;Artigo 15.° — a proposta de alteracão para o n.° 2

do artigo 15,0, apresentada pelo PCP, foi rejeitada,corn votos contra do PS, votos a favor do PCP e

PROPOSTA DE LEI [2L 121NI a abstencao do CDS-PP.O artigo 15.° da proposta de lei foi aprovado,(LEI DE SAUDE MENTAL) corn votos a favor do PS e do CDS-PP e a

abstenção do PCP;Relatôrio e texto final da Comissão de Assuntos Artigo 18.° — a proposta de alteração para o n.° 1Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do artigo I 8.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada,corn votos contra do PS, votos a favor do PCP e

a abstençao do CDS-PP.Relatório O artigo 1 8.° da proposta de lei foi aprovado,

A ComissAo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Li corn votos a favor do PS e do CDS-PP e aberdades e Garantias, reunida no dia 9 de Junho de 1998, abstencao do PCP;procedeu a discusso e votaco, na especialidade, do tex-, Artigo 20.° — a prdposta de aiteraçao para o n.° 2to final da proposta de lel n.° 121/Vil Lei de Satide do artigo 20.°, apresentada pelo PS, foi aprovada—Mental, a partir do texto elaborado pelo grupo de traba por unanimidade, registando-se as ausências doIho composto pelos Srs. Deputados Alberto Marques (PS), PSD e de Os Verdes, ficando, assim, prejudicadaJorge Roque Cunha (PSD), Moura e Silva (CDS-PP) a proposta de alteracae o, apresentada pelo PCP,Bernardino Soares (PCP). para 0 mesmo artigo.

Procedeu-se a votacão artigo a artigo. Os a.°’ I e 3 do artigo 20.° da proposta de leiOs artigos l.°, 2.°, 6.°, 7.°, 8.°, 90, 1O.°, 11,’., 12.°, 13.°, foram aprovados por unanimidade, registando-se

14.°, 16.°, 17.°, 19.°, 21.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, as ausências do’ PSD e de Os Verdes;31.°, 32.°, 33.0, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 41.°, 42.°, 44.°, Artigo 23.° — a proposta de aditamento de urn novo45,0, 46.°, 48.° e 49,0 foram aprovados por unanimidade, n.° 6, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, cornregistando-se as ausências do PSD e de Os Verdes. votos contra do PS e do CDS-PP e votos a favor

O artigo 22.° foi aprovado, corn votos a favor do PS do PCP.e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O artigo 23.° da proposta de lei foi aprovado

Para os artigos 3.°, 40.°, 5,0, 15.°, 18.°, 20.°, 23.°, 26.°, •por unanimidade, registando-se as ausências do34,0, 40.°, 43,0 e 47.° foram apresentadas diversas propos PSD e de Os Verdes;tas de alteracAo, as quais, subnietidas a votacao, regista Artigo 26.° — a proposta de alteraçao para o n.° 4ram o seguinte resultado: do artigo 26.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada,

corn votos contra do PS, votos a favor3,0 do PCPA ertigo

— a proposta de alteracao para as all) a ab) stençao do CDS-PP.neas e eJ do n.° 1 do artigo 3.°, apresentada pelo

jeitada, O artigo 26.° da proposta de lei foiSD foi aP , provado,re corn votos ontra do PS e corn votos a favor do PS e do CDS-Pb P

astenç aa ôes do CDS-PP e do PCP. abstencâo do PCP;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

d) Não ser submetido a electroconvulsivoterapia sem o seu prévio consentimento escrito;

e) Aceitar ou recusar, nos termos da legislação em vigor, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação;

f) Usufruir de condições dignas de habitabilidade, higiene, alimentação, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estruturas residenciais;

g) Comunicar com o exterior e ser visitado por familiares, amigos e representantes legais, com

as limitações decorrentes do funcionamento dos

serviços e da natureza da doença;

h) Receber justa remuneração pelas actividades e pelos serviços por ele prestados;

i) Receber apoio no exercício dos direitos de reclamação e queixa.

2 — A realização de intervenção psicocirúrgica exige, além do prévio consentimento escrito, o parecer escrito favorável de dois médicos psiquiatras designados pelo Conselho Nacional de Saúde Mental.

3 — Os direitos referidos nas alíneas -c), d) e é) do n.° 1 são exercidos pelos representantes legais quando os doentes sejam menores de 14 anos ou não possuam o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento.

CAPÍTULO n Do internamento compulsivo

Secçào I Disposições gerais

Artigo 6.° Âmbito de aplicação

1 — O presente capítulo regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

2 — O internamento voluntário não fica sujeito ao disposto neste capítulo, salvo quando um internado voluntariamente num estabelecimento se encontre na situação prevista nos artigos 12.° e 22.°

Artigo 7.° Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:

a) Internamento compulsivo — internamento por decisão judicial do portador de anomalia psíquica grave;

b) Internamento voluntário — internamento a solicitação do portador de anomalia psíquica ou a solicitação do representante legal de menor de 14 anos;

c) Internando — portador de anomalia psíquica submetido ao processo conducente às decisões previstas nos artigos 20." 'e 27.°;

d) Estabelecimento — hospital ou instituição análoga que permita o tratamento de portador de anomalia psíquica;

e) Autoridades de saúde pública — as como tal qualificadas pela lei;

f) Autoridades de polícia —os directores, oficiais,

inspectores e subinspetores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação.

Artigo 8.° Princípios gerais

1 — O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.

2 — O internamento compulsivo só pode ser determinado se for proporcionado ao grau de perigo e ao bem jurídico em causa.

3 — Sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

Secção D Dos direitos e deveres

Artigo 10." Direitos e deveres processuais do internando

1 — O internando goza, em especial, do direito 'de:

a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

b) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, excepto se o seu estado de saúde o impedir;

c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, excepto se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável;

d) Ser assistido por defensor, constituído ou nomeado, em todos os actos processuais em que participar e ainda nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito e em que não esteja presente;

e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias.

2 — Recai sobre o internando o especial dever de se submeter às medidas e diligências previstas nos artigos 17.°, 21.°, 23.°, 24." e 27.°

Artigo 11.°

Direitos e deveres do internado

1 — O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.

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DE JLL1O E 1’8 i39

Artigo 34,° a proposta de alteracão para o n.° 1 Artigo 3.°—do artigo 34.°, apresentada pelo PCP, foi rejeitada, PrincIples gerais de polItlca de saddecorn .votos tra do PS do CDS-PP tos mentalcon e e vo afavor do PCP; a proposta de akeracão para o a.° 2 1 — Sem prejufzo do disposto na Lei do Bases da Saildo artigo 34.°,. apresentada polo CDS-PP, foi de, devem observar-se os seguintes princfpios gerais:aprovada por unanimidade, registando-se as

éncias do PSD do Os Verdes. a) A prestaçäo do cuidados do sadde mental é -6praus eOs n,° I e 3 do igo 34•0 da proposta do lei movida prioritariamente a nivel da comunidade,art

foram por formaprovados, favor do PS a evitar o afastamento dos doentes doa corn votos a e do seu meioCDS-PP bstenção CP; habitualdo e a facilitar a sua reabilitaçaoe a a P o inserção social;

Artigo 40.° a proposta de aditamento ao— arjeitada, b) Os cuidados de satide mental são prestados notigo 40.°, apresentada polo PSD, foi re corn meio menos rostritivo possfvel;

votos contra do PS e do CDS-PP e a abstençao c) 0 tratarnento de doentes mentais em regime dodo PCP, intemamonto ocorre, tendencialmente, em hospi

O artigo 40.° da proposta de lei foi aprovado tais gerais;por unanimidade, registando-se as ausências do d) No caso de doentes quo fundamentalmente carePSD e de Os Verdes; cam de reabilitaçAo psicossocial, a prestação de

Artigo 43•0 — a proposta do eliminaçäo do ar cuidados é assegurada, do preferência, em estrutigo 43.°, apresentada pelo PSD, foi rejeitada, corn turas residenciais, centros do dia o unidades devotós contra do PS e do CDS-PP e votos a favor treino e reinserção profissional, inseridos na códo PCP munidade e adaptados ao grau especffico do

O artigo 43.° da proposta de lei foi aprovado, autonomia dos doentes.corn votos a favor do PS e do CDS-PP e votoscontra do PCP; 2— Nos casos previsto na almnea d) do ndmero ante

Artigo 47.° a proposta de aditamento ao ar rior, os encargos corn os sorviços prestados no âmbito da—tigo 47.°, apresentada polo PSD, foi rejeitada, corn reabilitação e inserçao social, apoio residencial e reinserçaovotos contra do PS e do CDS-PP e a abstencAo profissional são comparticipados em termos a definir pelosdo PCP. membros do Governo responsáveis pelas areas da saLido,

o artigo 47.° da proposta de lei foi aprovado seguranca social e emprego. saildépor unanimidade, registando-se as ausências do 3 — A prestação do cuidados do mental é assePSD e do Os Verdes. gurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, do forma coordenada, aos aspectos medicos, psicoló

Palácio de São Bento, 15 do Junho de 1998. 0 Pre gicos, sociais, de enfermagem e do reabiiitacão.—sidente da Comissão, Alberto Martins.

Artigo 40

Conseiho Naclonal de Sadde MentalTexto fInal

1 — 0 Conselho Nacional de Satide Mental é o órgãocAPfruLo I do consulta do Governo em matéria do polftica de saLide

mental, nele estando representadas as entidados interessaDisposiçöes gerais das no funcionamento do sistema de satide mental,

designadamente os ütentes, os .subsistemas do sailde, osArtigo 1.0 profissionais do sailde mental e os departamentos góver

namentais corn areas de actuação conexas.Objectives 2— A composiçao, as competências o o funcionamen

A to do Conselho Nacionalpresente lei princfpios do Saildeestabelece os gerais da polf Mental constam dedecreto-loi.tica do satide mental e regula o internarnento compulsivo 50dos portadores do anomalia psiquica, designadamente das V Artigopessoas corn doença mental. Direltos e deveres do utente

1 —Sem prejuIzo do previsto naArtigo 2.° Lei do Bases da Sad-do, o utento dos serviços do satide mental tern ainda o

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A proteccão da— satide mental efectiva-se através reitos, born como do pIano terapêutico propostode medidas que contribuarn para assegurar ou restabele e sous efeitos previsIveis;cer o equilibrio psiquico dos indivfduos, para favorecer o b) Receber tratamento e protecção, no respeito peladesenvolvirnento das capacidades envolvidas na constru

V sua individualidado e dignidade;cão da personalidade o para promover a sua integração c) Decidir receber ou recusar as intervençöoscrftica no mob social em que vive. diagnósticas e terapêuticas propostas, salvo quan

2— As medidas referidas no nümero anterior incluem do for caso do intemamento compulsivo ou emaccOes de prevençao primária, secundária e terciária da situaçOes do urgência em que a não intervencãodoença mental, bern como as que contribuam para a pro criaria riscos comprovados para o prdprio ou para’oção da sadde mental das populaçëes. erceiros;

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2 — O internado goza, em especial, do direito de:

a) Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;

b) Ser esclarecido sobre os motivos da privação da ' liberdade;

c) Ser assistido por defensor constituído ou no-meado, podendo comunicar em privado com este;

d) Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;

e) Votar, nos termos da lei;

f) Enviar e receber correspondencia;

g) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38."

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 5."

Secção UJ Internamento

Artigo 12.º Pressupostos

1 — O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado.

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quanT do a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13." Legitimidade

1 —Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal dp portador de anomalia psíquica, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a sua interdição, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.

2 — Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.° pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.° Requerimento

1 — O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.° Termos subsequentes

1 — Recebido o requerimento, o juiz notifica o internando, informando-o dos direitos e deveres processuais que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por conveniente, no prazo de cinco dias.

3 — Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 16.°

Actos instrutórios

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, sendo este para o efeito notificado.

2 — No caso previsto no n.° 3 do artigo 13.°, o juiz pode prescindir da avaliação referida no número anterior, designando de imediato data para a sessão conjunta nos termos do artigo 18.°

Artigo 17.° Avaliação clínico-psiquiátrica

1 —A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — A avaliação referida no número anterior pode, excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatria forense do instituto de medicina legal da respectiva circunscrição.

3 — Sempre que seja previsível a não comparência do internando na data designada, o juiz ordena a emissão de mandado de condução para assegurar a presença daquele.

4 — Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

5 — O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 —Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Público.

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 — Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.º

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i3X II sEz NtMERO 6—

d) Xä ser submeddo a electroconvulsivoterapia sem e) Autoridades de satide pdblica as corno ta qua—0 seu prévio consentimento escrD; lificadas pela lei;

) Acitar ou recusar, nos termos da legislaçâo em f) Autoridades de poilcia Os directores, oficiais,• —vigor, a participaçao em iwestigaçöes, ensaios inspectores .e subinspetores de poilcia e todos osc1fticos ou activiclades de formação; funcionários policiais a quem as ieis respectivas

4) Usfruir de condiços dignas de habitabilidade, reconhecerern aquela qualificaçao,higiene, alimentaçao, segurança, respeito e privacidade em serviços de internamento e estrutu Artigo 8.°ras residenciais;

g) Comunicar corn o exterior e ser visitado por Princfpios ger&sfamiliares, amigos e representantes legais, corn I 0 internamento compulsivo so pode ser determias limitaçöes decorrentes do funcionamento dos

nado quando for a tmnica forma de garantir a submisso aserviços e da natureza da doença;

) justa pelas ividades tratamento do idternado e finda logo que cessem os fun

h Receber remuneraçao act e ram causa.pelos servicos por ele prestados;

damentos que Ihe de—0 internaniento compulsivo sO pode ser determi

i) 2Receber apoio no exercfcio dos direitos de recla nado se for proporcionado ao grau de perigo e ac bernmação e queixa. juridico em causa.

3 Sempre que possIvel o internamento é substitufdo—2 A realizacao de intervencao psicocirdrgica exige,— por tratamento em regime ambulatOrio.

alérn do prdvio consentimento escrito, o parecer escrito 4— As restriçoes aos direitos fundamentais decorrenfavorável de dois medicos psiquiatras designados pelo Con tes do internamento compulsivo são as estritamente neseiho Nacional de Sailde Mental. cessérias e adequadas a efectividade do tratamento e a

3 Os direitos referidos nas alfneas c), d) e e) do n.° I—quando doen segur

ança e normalidade do funcionamento do estabelecisão exercidos pelos representantes legais os

jammenores possuam mento, nostermos do respectivo regulamento interno.

tes se de 14 anos ou nao odiscernirnento necessário para avaliar o sentido e alcance 90do cönsentimento. Artigo

Legislação subsidiária

CAPiTULO II Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o

Do internamento coffipulsivo disposto no COdigo de Processo Penal.

SEccAo I SEccAo II

Disposiçoes gerai Dos direitos e deveres

Artigo 10.0Artigo 6.°

Direitos e deveres processuals do luternandoAinbito de apliccSo

1 0 internando goza, em especial, do direito de:—1 0 presente capItulo regula o internarnento corn—

lsivo dos portadores de lia psfquica. a) Ser informado dos direitos que ihe assistem;pu anorna irecta2— 0 interfiamento luntário Ao fica jeito dis b) Estar presente .aos actos processuais que dvo n su ao

ando internado lunta mente the disserem respeito, excepto se o seuposto neste capftulo, salvo qu urn vobelecimento tre ituaçao pre estado de sadde a impedir;riamente nurn esta se encon na s

os 12.° 22.° c) Ser ouvido pelo juiz sernpre que possa ser tomavista nos artig e da uma decisão que pessoalmente o afecte,excepto se o seu estado de saOde tornar a audi

Artigo 70 çAo iniltil ou inviável;d) Ser assistido par defensor, constitufdo ou nome-.

Deflnc&s ado, em todos os actos processuais em quc par

Para efeitos do dispostà no presente capftulo, conside ticipar e ainda nos actos processuais que direçtamente Ihe disserem respeito e em que são estejara-se:presente;

a) Internamento compulsivo internamento POT de e) Oferecer provas e requerer as diligências que secisäo judicial do portador de anomalia psfquica lhe afigurem necessárias.grave;

b) Intemamento voluntário internamento a soli— 2— Recai sobre o internando o especial dever de secitação do portador de anomalia psfquica ou a

inenor de submeter as medidas e diligências previstas nos arti

solicitaçäo do representante legal de gos 17.°, 21.°, 23.°, 24.° e 27.°14 anos;

c) Intemando portador de anomalia psfquica sub-—do prpceso ducente decisöes pre Artigo 11.0• meti ao con as

vistas nos artigos 20.° e 27.°; Direitos e devercs do Internadod) Estabelecimento — hospitai ou instituição anélo

ga que permita o tratamento de portador de ano 1 0 internado mantém os direitos reconhecidos aos• —malia psIquica; intemarios nos hospiais gerais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 19.º Sessão conjunta

1 — Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor do internando e do Ministério Público.

2 — Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao mandatário do requerente, se tiver sido constituído, ao Ministério Público e ao defensor e profere decisão de imediato ou no prazo máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.

3 — Se o internando aceitar o internamento e não houver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a apresentação deste no serviço oficial de saúde mental

mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.° Decisão

1 — A decisão sobre o internamento é sempre fundamentada.

2 — A decisão de internamento identifica a pessoa a internar, especifica as razões clínicas, o diagnóstico clínico, quando existir, e a justificação do internamento.

3 — A decisão, é notificada ao Ministério Público, ao internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 21.° Cumprimento da decisão de internamento

1 — Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

2-— O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

3 — Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

4 — Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possível da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

Secção IV, •Internamento de urgência

Artigo 22." Pressupostos

O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° I, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.° Condução do internando

1 —Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.

2 — O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.

3 — Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão, prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

4 — Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.

5 — A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24.° Apresentação do internando

0 internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.° Termos subsequentes

1 — Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

2 — Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica restitui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26.° Confirmação judicial

' 1 — Recebida a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público.

2—Realizadas as diligências que reputar necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da privação da liberdade, nos termos dos artigos 23.° e 25.", n.° 3.

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2 —. 0 iterndo goza, em espe&a. o :rato de: Artigo !5.°) Ser informado e, sempre qie ecessário, esciare

do bre Termos subequentesc so os dreitos que Ihe assistern;b) Ser esciarecido sobre Os rnotzvos cia prvacão cia — Recebido o requerirnento, o juz notifica o inter

liberdade; nando, informando-o dos direitos e deveres processuaisc) Ser assistido por .defensor constitudo ou no que the assistem, e nomeja-Ihe urn defensor, cuja inter

meado, oodendo cornunicar em privado corn este; vencAo cessa se ele consthuir mandatário.d) Recorrer cia decisão de internarnento e cia deci 2 —0 defensor e o familiar mais prdximo do inter

são que o mantenha; nando que corn ele conviva ou a pessoa que corn o intere) Votar, nos termos da lei; nando viva em condicoes anáiogas s dos cônjuges sãof) Enviar e receber correspondência; notificados. para requerer o que tiverem por conveniente,g) Cornunicar corn a comissäo prevista no artigo 38.° no prazo de cinco dias.

3— Pain os mesrnos efeitos, e em igual prazo, o pro

3 0 internado tern o especial dever de se submeter cesso vai corn vista ao Mini— stério Pciblico.aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuizo dodisposto no n.° 2 do artigo 5.° Artigo 16.°

Actos fnstrutórlosSEcçAo ifi 1 — 0 juiz, oficiosarnente ou a requerirnento, determ

in iternamento na a realizaçao das diligencias que se Ihe afigurem necessáriàs e, obrigatoriarnente, a avaliaçao clfnico-psiquiátrica

Artigo 12.° do internando, senclo este para o efeito notificado.2—No caso previst

P oressuposto ns o n.° 3 do artigo 13.°, o juizpode prescindir da avaliação referida no ncimero anterior,I — 0 portador de anornalia psiquica grave que crie, designando de irnediato data para a sessão conjunta nos

por força dela, uma situacao de perigo para bens juridi termos do artigo 18.°cos, de relevante valor, prdprios on alheios, dè naturezapessoal on pathmonial, e recuse submeter-se ao necessá Artigo 17.°rio tratamento medico pode ser internado em estabelecimento adequado. Avaaçao cIfnIcopsiquátrica

2— Pode ainda ser internado o portador de anomalia I— A avaliacao clInico-psiquiátrica

p f d defs eq ru ii dc aa aosgr sa ev re que não possua 0. discernimento necessário vicos oficiais de assistência psiquiatrica da ereapara de resiavaliar o sentido ê alcance do consentimento, quan dência do internando, devendo ser read lio zada por dê on ic sia pd se ia aus tratamento deteriore de forma acentuada quiatras, no prazo de 15 dias, corn a eventual

do. colaboraçãoo sen esta de outros profissionais de sadde mental.Artigo 13.° 2 — A avaliação referida no ncirnero anterior pode,

excepcionalmente, ser deferida ao serviço de psiquiatriaLegitbfldade forense do instituto de rnedicina legal da respectiva cir

cunscricão,1 — Tern legitirnidade para requerer o internamento 3 — Semp puls ri evo que sep jr aes pe rn et van ist fe vl ee lgal do port aador nAo ccom o re d oe rnparêncialia doanoma internando na dap tsf aquica, qualque dr esignadap ,ess o juo ia z ole rg di et nim d ai ade para a emissão decorn requerer mandado d

in eterdiç ca oo n, ducão para ad ssi a ed ge us raa sua as autor d re a presença daquele.sadde pciblica e o Mi 4 —istdrio Os si b ei rviçn P l lco. os remetern o relatório ao tribunal noprazo máxirno

2 d— S eem sp er te e dias.que algurn medico verifique no exercIcio 5 — 0da js uIzof tu én cc no ice os -cientIfl ii ca opsf inq eu ri ec na te a avfe ai lt io as cão elfsuns uma anoma corn os e nico-psiquiáp tr re icvis atos igo está subtraIdo lno art 12.° pode comunicá i- vl a ra a eidade apreciação do jto de niz.au rsatide ptiblica competente para os efeitos do disposto nonmero anterior. Artigo 18.°.

3 — Se a verificacão ocorrer no decurso de urn internato lunterio Actosb pdm le

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o internamento compulsivo o director clfnico do estabele 1 — Recebido o relatório da avaiação cifnico-psiquicimento. rica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo

notifA icr atigo 14.° dos o internando, o defensor, o requerente e o Ministério Ptiblico.equerimento 2 — 0 uiz pode convocar pam a sessão quaisqner

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é assf io str em nu tlad eo p e do er termi it no a, r,quais oç fu ice ir osaf mor ei ntescr sem nalid eades es ou a requerimento, qup eecia Ois s, devendo psiquiaras pd re es sc tr ei mção ed so cs areciconter a factos que funda nientos compementares, devand

p oretensao do ser-ht ea sm cq ou rne ure nn icte a. do omen a re dia, a flora e a ocal cia raali2 zaS çe am opre q cue po is a— sfve si e, ssão conjuno req tu ae .rimento deve ser ins 3 — Se houver discordância entre os p

trufdo lementos siqq uu iae trap so ,s asa pr rn ecorn e contribuir para a deci senta cada urn o seu relatdrio,ão do iz, podendo od ja um izente ja deerri d nat r ii no ars u nomea re s cfnico-psiquidthcos c’ue se renovada a avaliacao

psicossociais. cfnico-siquiátrica ae carso:. out:os sEouiatras, -‘Os eros do atigo !7.°

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3 — A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva cm condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 27.° Decisão final

1 — Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de cinco dias, tenha lugar nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 15."

3 — Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 18.°, 19.°, 20." e 21.°, n.° 4.

Secção V Casos especiais

Artigo 28." Pendência de processo penal

1 — A pendência de processo penal em que seja arguido portador de anomalia psíquica não obsta a que o tribunal competente decida sobre o internamento nos termos deste diploma.

2 — Em caso de internamento, o estabelecimento remete ao tribunal onde pende o processo penal, de dois em dois meses, informação sobre a evolução do estado do portador de anomalia psíquica. <¡

Artigo 29.° Internamento compulsivo de inimputável •

1 — O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.° do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.

2 — Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35°

Secção VI Disposições comuns

Artigo 30.° Regras de competência

1 — Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada •em matéria criminal, a competência é atribuída a este.

Artigo 31°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 — O portador de anomalia psíquica privado da liberdade, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, pode requerer ao tribunal da área onde o portador se encontrar a imediata libertação com algum dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.°, n.°2;

b) Ter sido a privação da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2 — Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se necessário por via telefónica, a apresentação imediata do portador da anomalia psíquica.

3—Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o portador da anomalia psíquica à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

4 — O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

Artigo 32." Recorribilidade da decisão

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, da decisão tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso para o tribunal da relação competente.

2 — Tem legitimidade para recorrer o internado, o seu defensor, quem requerer o internamento, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, e o Ministério Público.

3 — Todos os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 33.° Substituição do internamento

1 — O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 35.°

2 — A substituição depende de expressa aceitação, por parte do internado, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.

3 — A substituição é comunicada ao tribunal competente.

4 — Sempre que o portador da anomalia psíquica deixe de cumprir as condições estabelecidas, o psiquiatra assistente comunica o incumprimento ao tribunal competente, retomando-se o internamento.

5 — Sempre que necessário o estabelecimento solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

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312

Artigo l9. Artigo 23.°Sesso counta Conduço do intern

1 Na sessão corijunta— é obrigatória a presença do 1— Verificados os pressupostos do arrigo anterior, as

defensor do internando e do Ministério Pdblico. autoridades de poIcia ou de sadde pbica podern deter2 — Ouvidas as pessoas convocadas, o juiz dá a pala minar, oficiosamente ou a requerimento, atravds de man

vra para alegaçoes sumárias ao rnandatário do requerente, dado, que o portador de anomalia psiquica seja conduzidose river sido constituldo, ao Ministério Ptiblico e ao de ao estabelecimento referido no artigo segirinte.fensor e profere decisâo de imediato ou no prazo máximo 2— 0 mandado é cumprido pelas forças policiais, cornde cinco dias se o procedimento revestir complexidade. o acompanhamento, sempre que posscvel, dos servicos do

3 — Se o internando aceitar o internarnento e não hou estabelecimento referido no artigo seguinte. 0 mandadover razöes para duvidar da aceitaço, o juiz providencia contém a assinatura da autoridade competente, a identifia apresentacao deste no serviço oficial de saüde mental cação da pessoa a conduzir e a indicaçao das razOes quemais próximo e determina o arquivamento do processo. O fundamentam.

3 — Quando, pela situação de urgência e de perigo naArtigo 20.° demora, no seja possIvel a emissão prdvia de mandado,

qualquer agehte policia procede a conduçao imediata doDecisao internando.

I A decisão bre internamento é pre funda 4— Na situaçäo descritaso o sem no ndmero anterior o agente—mentada. policial lavra auto em que discrirnina os facto, bern como

2 A decisao de iternamento identifica pessOa as circunstâncias de tempo e de lugar em quea a mesma— ainternar, especifica as razöes clInicas, diagnóstico lini foi efectuada.o c

quando istir, justificação do internamento. 5 — A conducao é comunicadaex de imediatoco, e a ao Minis3 A decisão é notificada Ministério Püblico, tério Péblico corn competencia na area em— ao queao aquela se

internando, ao defensor e ao requerente. A leitura da de iniciou.cisao equivale a notificacão dos presentes. Artigo 24.°

Apresentação do internandoArtigo 21.°

Cumprimento de 0 internando édecisäo apresentado de imediatoda Internamento no estabelecimento corn urgência psiquidtrica mais próximo do localI Na decisao de internamento o juiz determina a em que se iniciou a conduçäo, onde é submetido a ava—

apresentacão do internado no serviço oflcial de sailde men liaçAo clfnico-psiquiátrica corn registo clfnico e ihe dtal mais próximo, o qual providencia o internamento ime prestada a assistência médica necesséria.diato.

2—0 juiz emite mandado de conduçao corn identifi Artigo 25.°cacao da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempreque possfvel, pelo servico referido no mImero anterior, Termos subsequentesque, quando necessário, solicita a coacljuvaçao das forçaspoliciais. 1 — Quando da avaliaçäo clfnico-psiquiátrica se con

3 Não do cluir pelanecessidade

— sen possfvel de internamentoprimento e o internando ao cum nos termos doimero ele se opuser,ior, dado dução de o estabelecimentode po comunica, de imediato,m anter o man con ser cum

prido pelas ário, aotribunal

forças policiais, que, quando li judicial corn competência na area a admissonecess so daquele,itam corn

cdpiac o apoio dos icos do mandado eserv -de satde mental do relatório da avaou dos servicos locais de satide. liacâo.

4 go que determinado 2 — Quando a avaliaçao clmnico-psiquiátricã não con— Lo o local definitivo dointemainento, firmarque deverá a necessidadeituar-se proximo de internamento, a entidade que tivers o mais possi

l da idência apresentadodo internado, oicado portadorquele é de anomalia psiquica restitui-o deve res a comun aodefensor imediatodo do a liberdade,interna rernetendoe ao familiar próximo o expedientemais que ao Ministécom rio Pdblicole corn competência na area em que se inicioue conviva, a pessoa que corn ele viva em condiçoes

álogas juges a conduçäo.dos ôn -an as c ou a pessoa de confiança do 3 —0 dispostointernado. no n.° I é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de intemarnento voluntáriose verifique a existência da situação

IV desc-rita no artigo 22.°SECcAOInternamento cia urgência Artigo 26.°

Artigo 22.° Confirmaço judichil

Pressupostos I —Recebida a comunicaçao réferida no n.° I do artigo anterior, o juiz norneia defensor ao internando e dá

o portador da anornalia psfquica pode ser intemado vista nos autos ao Ministério Ptibico.compulsivarnente de urgência, nos termos dos artigos Se 2— Realizadas as diligências que reputar necessárias,guintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do ar o juiz profere decisäo de manutenção ou não dotigo 12.°, n.° 1, exista perigo iminente para os bens jurf internamento, no prazo máxirno de quarenta e oito horasdicos af referidos, nomeadamente por deterioracâo aguda a contar da privacäo cia liberdade, nos termos dos artigosdo seu estado, * 23.° e 25.°, n.° 3.

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1314

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 34.°

Cessação do internamento

1 — O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

3 — A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 35." Revisão da situação do internado

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 — A revisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 — Tem legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, n.° 1.

4 — Para o efeito do disposto no n.°2, o estabelecimento envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5 — A revisão obrigatória tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, excepto se o estado de saúde deste tornar a audição inútil ou inviável.

Secção VTI Da natureza e das custas do processo

Artigo 36.° Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.° Custas

Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.

SecçAo Vm Comissão de acompanhamento

Artigo 38."

Criação e atribuições

É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».

Artigo 39.'

Sede e serviços administrativos

Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e ad-

ministrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.

Artigo 40.° Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

Artigo 41.°

Competências

Incumbe especialmente à comissão: t\ ■ .

a) Visitar os estabelecimentos e comunicar directamente com os internados;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação dos internados;

c) Receber e apreciar as reclamações dos internados ou das pessoas com legitimidade para requerer o internamento sobre as condições do rriesmo;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados adequados à correcção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

f) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 42.° Cooperação •

1 — Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.

2 — É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.

Artigo 43.° Base de dados

A Comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

Artigo 44." Relatório

A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até. 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.

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: DE J’O DE .993

3 A decisäo— de manutenção do internamento d 2 — S a comarca da area de resid€nca do internancomun:cda, corn odOS os eimentos eue a uncrnentam, do existir ribunal judicial de competencia es2ecia]izadao tribunal competene. em :natdria criminal, a competOncia é athbufda a este.

4— A deciso é comanicada ao internando e no ffarniifar mais próximo que corn ele conviva ou a pessoa que Artigo

diçOes 31.°corn o internando viva em con análogas as dos conuges, bern como ac medico assistente, sendo aquele in Habeas corpus em virtude de prlvncão da ltberdade ilegalformado, sempre que possIvei, dos direitos e deveres processuals que ihe istern. 1 —0 portador de anomalia psfquica privadoass da liberdade, ou qualquer cidadAo no gozo dos seus direitos p0-

liticos, pode requerer ao tribunal da area onde o portadorArtigo 27.° se encontrar a irnediata libertacäo corn algum dos seguinDecisào tesfinal fundamentos:V

bida a) EstarRece icação excedido o prazo previsto no artigo 26.°,I — a cornun a que se refere o n.° 3juiz n.°2;

V

do artigo anterior, o dá infcio ao processo de inter b) Ter sidonamento compulsivo a privacãodamentos da liberdadefun efectuadacorn os previstos ouno ordenada

igo 12.°, denando para feito que, de porentidade incompetente;

art or o e no prazo oinco c) Serdias, liaçäo aha privaçao dalugar átrica, liberdadelInico-psiqui motivada fora dosten nova ava c a

go de dois que casosham ou condiçöespsiquiatras ão procedido a previstas nesta Iei.car n tenanterior, corn a eventual colaboraçao de outros profissio

is de dde2—

l. Recebido o requerimento, o juiz, se o nãota consina V sa men derar manifestamente2 inda infundado,E ordena, se necessário pot— a correspondentemente aplicável o disposto via telefdnica,

igo 5,° a apresentaçao1 imediata do portador dano art anomalia3 bido latório da liaço psIquica.— Rece o re ava clInico-psiquiá

trica e realizadas as demais diligências3

— Juntamenteárias, corn a ordemé de referida no nthnero annecess terior,

da data oigna para juiz manda notificar a entidade que tiver o pors a sessão conjunta, a qual é correspon tadordentemente plicável disposto igos 1 8.°, 19.0,

da anomalia psIquica20.° a sua guarda, ou quem pudera o nos art representá-la, pam se apresentar no mesmo acto munida

e 21.°, f0l. 4. das informacoes e esciarecimentos necessários a decisãoSEccAo V sobre o requerimento.

4—0 juiz decide, ouvidos oCsos espec!ais Ministério Piiblico e odefensor constituido ou nomeado para o efeito.

Artigo 28.° Artigo 32.°Pendência de processo penal

Recorribilidode da deciso1 — A pendência de processo penal em que seja argui

do portador de lia psfquica ão bsta que tri — Sem prejuizo doanoma disposton o a o no artigo anterior, dabunal competente decida sobre o internamento nos termos decisao tomada nos termos dos artigos 20.°, 26.°, n.° 2,deste diploma, 27.°, n.° 3, e 35.° cabe recurso pam o tribunal da relaco

2 — Em caso de intemamento, tabelecimento competente.o es remete no tribunal onde pende o processo penal, de dois 2 — Tern legitimidade pam recorrer o intemnado, o seuem dois meses, informação sobre a evoluçao do tado defensor, quern requerer oes internamento, nos termos dodo dor 13.0,porta de anomalla psfquica. artigo n.° 1, e o Ministério Ptiblico.V

3 — Todos os recursos previstos no presente capftulotern efeito meramente devolutivo.

Artigo 29.°330

Internamento c psvo de inlmputável Artigo

1 0 tribunal que não aplicar a medida de segurança SubstituiçAo do ntrnamento—prevista no artigo 91.0 do Cddigo Penal pode decidir ointernarnento pulsivo —0 internarnentocom do é substituldoinimputável. por tratamento cornpulsivo

2 Sempre em regimeque ja imposto ambulatdriointernarnento sempre q.ed seja possIvel— se o remeida idão da decisAo

manter esse tratarnento em iberdade,t t sem prejuizo do discer ao tribunal competente para os posto 340efeitos do disposto nos artigos e 35.°nos artigos 33•0, 34Y e 35.° 2

— A substituicao depende de expressa aceitaçao, porpane do internado, das condiçoes fixadas pelo psiquiatra

SECcAO VI assistente para o tratamento em regime ambulatOrio.3 — A substftuicão é cornunicada

J3posçOes no trib.zna: compecomuns erite.4— Sempre que o portador

Artigo tin30.° anomalia psfcuica defxe tie cumprir as condiçoes esabe!ecidas, o psiqttiatra asegras de competênc!a sistente cornunica o incumprimento no tribunal cornpeten

te, retornando-se o internamento,V

— Para efeitos do disposto no presente capftulo, tri 5 — Sempre que necessário o estabelecimento soicitabunal competente é o tibunaI judicial de competência ge ao tribunal conipetente a emissäo de rnandadcs de condudrica da area de residéncia do intenando. çao a cumprir pelas forcas ‘oliciais.

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18 DE JUNHO DE 1998

1315

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.°

Disposições transitórias

1 — Os processos instaurados à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a ser regulados pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, até à decisão que aplique o internamento.

2 — Os estabelecimentos hospitalares que tenham doentes internados compulsivamente ao abrigo da lei referida no número anterior, no prazo de .dois meses após a entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clínica desses doentes, .os fundamentos do respectivo internamento e identificam o processo onde tenha sido proferida a decisão que o determinou.

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referido no número anterior conta-se após o início da execução da decisão que tenha determinado o internamento.

4 — O tribunal solicita à entidade que determinou o internamento o processo em que a decisão foi proferida c, uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no artigo 35° da presente lei.

Secção II Disposições finais

Artigo 46° •

Gestão do património dos doentes

A gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes é regulada por decreto-lei.

Artigo 47°

Serviços de saúde mental

A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.

Artigo 48°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Artigo 49.° Revogação

É revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963.

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1998. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO l

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

CAPÍTULO I Disposições gerais

A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores dc anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Artigo l.° Objectivos

Artigo 2.°

Protecção e promoção da saúde mental

I — .................................................................................

2—.................................................................................

Artigo 3.°

Princípios gerais dc política de saúde mental

1 — ..................................................................................

2— ...............................:.................................................

3 — A prestação de cuidados dc saúde mental é assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos médicos, psicológicos, sociais, de enfermagem e de reabilitação.

Artigo 4.°

Conselho Nacional de Saúde Mental

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

Artigo 5.° Direitos e deveres do utente

1 — ............................'.....................................................

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus direitos, bem como do plano terapêutico proposto e seus efeitos previsíveis;

b) ..................:............................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f)...............................................................................

8) ...............................................................................

n) :..............................................................................

0 ..................•............................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

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sEt— N’JMERO 6

Artigo 34C ministrativo a actividade da comissão, bern como a respectiva sede.

Cessç5o do internme©Artigo 40.0

1 0 internamento finda quando cessarem os pressu-—

postos qe the deram origem. Composiç&2 A cessacão ocorre por alta dada pelo director cr——

nico do estabelecimento, fundamentada em relatdrio de A comissão constitulda por psiquiatras, juristas, poravaliação clfnico-psiquiátrica do servico de sadde onde urn representante das associacOes de familiares e uteritesdecorreu o internarnento, cu por decisão judicial. de sadde mental e outros técnicos de satide mental, no

3 A alta é imediatamente comunicada ao tribuni meados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e—competente. cia Sailde.

Artigo 35.° Artigo 4L°

RevIso d situaçäo do Internado CompetênciasI for invocada a existência de causa justificativa— Se Incumbe especialmente a comissão:

da cessação do internamento, o tribunal competeñte aprecia a questao a todo o tempo. a) Visiar os estabelecimentos e cornunicar directa

2— A revisão d obrigatória, independentemente de re mente corn os internados;querimento, decorridos dois meses sobre o inIcio do b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades admiinteinamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. nistrativas ou judicierias informaçoes sobre a

3 Tern legitimidade para requerer a revisão o inter situaçao dos internados;—nado, o seu defensor e as pessoas referidas no artigo 13.°, c) Receber e apreciar as reclamaçoes dos internaf0l. 1. dos ou das pessoas corn ]egitimidade para reque

4— Para o efeito do disposto no n.° 2, o estabeleci rer o internamento sobre as condiçoes do mesmo;mento envia, ate 10 dias àntes da data calculada para a d) Solicitar ao Minist&io Ptiblico junto do tribunalrevisão, urn relatdrio de avaliacao clfnico-psiquiátrica ela competente os procedimentos judiciais julgadosborado por dois psiquiatras, corn a eventual colaboração adequados a correcçao de quaisquer situaçOes dede outros profissionais de sadde mental. violaçao da lei que verifique no exercfcio das suas

5 A revisão obrigatória tern lugar corn audicao do— funcoes;Ministério Pdblico, do defensor e do internado, excepto e) Recoiher e tratar a informacao relativa a aplicase o estado de satide deste tornar a audição indtil ou cão do presente capitulo;inviávél. f) Propor ao Govemo as medidas que julgue neces

SECcAO VII sárias a execuçao da presente lei.

Da natureza e das custas do processoArtigo 42.°

Artigo 36.°. CooperaçoNatureza do proceso

1 Para os fins previstos na alinea e) do artigo ante—‘Os processos previstos no presente capItulo t€m natu rior, os tribunals remetem a comissäo cdpia das decisOes

reza secreta e urgente. previstas no presente capitulo.2— E dever das entidades pdblicas e privadas dispen

Artigo 370 sar a comissão toda a colaboração necessária ao exercfcioda sua competência.

Custas

• Os pocessos previstos neste capftulo são isentos de Artigo 43,0custas.

Base de dadosSEccAo Vifi

termos e condicOes preComissão de acompanhamento A

Comissão promoverá, nosvistos na legislacao sobre protecção de dados pessoais e

Artigo de dados38.° sobre o sigilo medico, a organização de uma baseinforrnática relativa a aplicacao do presente capitulo, a queCrlaçSo e atrlbulçöes terão acesso entidades pdblicas ou privadas que nisso te

E nham interesse legitimo.criada urna comssao para acompanhamento da execução do disposto no presente capftulo, seguidamente designada por <>. Artigo 44°

90 RelatórloArtigo 3.

Sede iços dministrativos A comissão apresenta todos os anos ao Governo, atee serv a 31 de Marco do ano seguinte, urn relatório sobre o exerPor despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da cIcio das suas atribuiçOes e a execuçao do disposto no

Satide são definidos os serviços de apoio técnico e ad- presente capftulo.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 60

CAPÍTULO II

Do internamento compulsivo

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.°

Âmbito de aplicação

1 — ...........................................................

2— ...........................................................

Artigo 7.°

Definições

Artigo 8.°

Princípios gerais

1 — .................................................................................

2—............................................................................

3— .....,...........................................................................

4 — As restrições aos direitos fundamentais decorrentes do internamento compulsivo são as estritamente necessárias e adequadas à efectividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento do estabelecimento, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 9.°

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

Secção II Dos direitos e deveres

Artigo 10.°

Direitos c deveres processuais do internamento

1 — .................................................................................

2— ..........................................'.......................................

Artigo 11."

Direitos e deveres processuais do internamento

1 — .................................................................................

2-^ .................................................................................

3 — O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°

Secção III Internamento

Artigo 12.° Pressupostos

1 — .................................................................................

2 — Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário

para avaliar o sentido e alcance do consentimento, quando

a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado.

Artigo 13.° Legitimidade

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Artigo 14.°

Requerimento

1 — ........................................................:........................

2 — Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que-possam contribuir para a decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

Artigo 15.°

Termos subsequentes

1 — .................................................................................

2— .........................................................;.......................

3— .................................................................................

Artigo 16.°

Actos instrutórios

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

Artigo 17.°

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 — A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida aos serviços oficiais de assistência psiquiátrica da área de residência do internando, devendo ser realizada por dois psiquiatras, no prazo de 15 dias, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2— ................................................................'.................

- 3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 —O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz.

Artigo 18.°

Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — ..........................:......................................................

2 — O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna, designadamente o médico assistente, e determinar, oficiosamente ou a requerimento, que os psiquiatras prestem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da realização da sessão conjunta.

3 — Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do artigo 17.°

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Z3 DE JJNiO DE 199 1315

CAPfTULO ItI ANEXO

Disposiçöes transitórias e finals ?ropostas de teração apresentadas pelo PS

SECcAO I CAPfTULO IDisposicöes ransitórias Disposiçöes gerals

Artigo 450 A presente lei estabelece os princfpios gerais da polltica d saüde mental e regula o internamento compulsivo

Oisposcöes transitórias dos portadores de anomalia psIquica, designadamente das1 Os processos instaurados a data da entrada em pessoas corn doença mental.—

vigor do presente diploma continuarn a ser regulados pelaLei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, ate a decisäo que Artigo 1.0aplique 0 internamento.

2 Os estabelecimentos hospitalares que tenham Objectivos—doentes internados compulsivamente ao abrigo da Iei referida no ntimero anterior, no prazo de dois meses apósa entrada em vigor da presente lei, comunicam ao tribunal competente a situação clInica desses doentes, os fun Artigo 2.°damentos do respectivo internamento e identificam o

de Proteccão e promoçào da saLide mentalprocesso onde tenha sido proferida a decisão que oterminou. 1—

3 — Quando a decisão de internamento seja proferida 2—após a entrada em vigor da presente lei, o prazo referidono rn.imero anterior conta-se apOs o infcio da execuçao da 30decisão que tenha determinado internamento. Artigoo

4 0 tribunal solicita a entidade que deterrninou o— Principios gerais de politica de sailde mentalinternarnento o processo em que a decisão foi proferida e,uma vez recebido, dá cumprimento ao disposto no ar 1—tigo 35,0 da presente lei. 2—

3 cuidados— A prestacão de de saüde mental é asse

SEccAo II gurada por equipas multidisciplinares habilitadas a responder, de forma coordenada, aos aspectos medicos, psicok5-Disposiçöes finals gicos, sociais, de enfermagem e de reabilitacao.

Artigo 46.° Artigo 40

Gestäo do património dos doentes Conse!ho Nacional de Sadde Menial

A gestao do patrirndnio dos doentes mentais näo de 1—clarados incapazes é regulada por decretb-lei. 2—

Artigo 47° Artigo 50

Servicos de saüde mental Direitos e deveres do utente

A organizaçao dos servicos de satide mental é regulada 1—por decreto-lei.

a) Ser informado, por forma adequada, dos seus diArtigo 48.° reitos, bern corno do piano terapêutico proposto

e seus efeitos previsIveis;Entrada em vigor b)

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua c)publicacao. d)

e)Artigo 490 I)

Revogação g)h)

E revogada a Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963. i)

Palácio de São Bento, 9 de Junho de 1998. 0 De 2——putado Presidente da Comissao, Alberto Martins. 3—

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18 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 19.º Sessão conjunta

1— .................................................................................

2— .................................................................................

l<=~$e o internando acenar o memamcnio e não hou-

.ver razões para duvidar da aceitação, o juiz providencia a' apresentação deste no serviço oficial de saúde mental mais próximo e determina o arquivamento do processo.

Artigo 20.°

Decisão

1 — ...................'..............................................................

2 — A decisão de internamento identifica a pessoa a internar, especifica as razões clínicas, ò diagnóstico, quando existir, e a justificação do internamento.

3— ...........................•......................................................

Artigo 21°

Cumprimento da decisão dc internamento

1 — Na decisão de internamento o juiz determina a apresentação do internado no serviço oficial de saúde mental mais próximo, o qual providencia o internamento imediato.

2 — O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre que possível, pelo serviço referido no número anterior, que, quando necessário, solicita a coadjuvação das forças . policiais.

3 — Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio dos serviços de saúde mental ou dos serviços locais de saúde.

4 — Logo que determinado o local definitivo do internamento, que deverá situar-se o mais próximo possí-' vel da residência do internado, aquele é comunicado ao defensor do internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva, à pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou a pessoa de confiança do internado.

Secção IV Internamento de urgência

Artigo 22.° Pressupostos

0 portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos, seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.°, n.° 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.

Artigo 23.° Condução do internando

1 — Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte. .

2 — O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que

o fundamentam.

3 — Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.

4— .................................................................................

5 —A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.

Artigo 24.° Apresentação do internando Q

0 internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.

Artigo 25.° Termos subsequentes

1 —Quando da avaliação clínico-psiquiátrica se concluir pela necessidade de internamento e o internando a ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato, ao tribunal judicial com competência na área, a admissão daquele, com cópia do mandado e do relatório da avaliação.

2 — Quando a avaliação clínico-psiquiátrica não confirmar a necessidade de internamento, a entidade que tiver apresentado o portador de anomalia psíquica resti-tui-o de imediato à liberdade, remetendo o expediente ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a condução.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável quando na urgência psiquiátrica ou no decurso de internamento voluntário se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°

Artigo 26.° Confirmação judicial

1 — ................................:...........'.....................................

2— .............................................!:,.................................

3 — A decisão.de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

. Artigo 27.° Decisão final

1 —Recebida a comunicação a que se refere o n.° 3 do,artigo anterior, o juiz dá início ao processo de internamento compulsivo com os fundamentos previstos

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1315 H S REA—NiMEEO €D

CAPfrULO Il parc. avaiar o sen:do e acance do consentirneno, quadaa ausência de tratamento deteriore de forma aceriuaa o

Do internameno cornpsfvo se estado.

SEccAo : Artigo 13.°

Dposço gera Legitimkisde

Artigo 6.° 2—Ambft de ficação ocorrer no decirso de urnaplicação 3 Se a ver—

hternamento voluntdrio, tern tambdrn legitimidade para requerer o internarnento compulsivo o director clnco do2—estabelecimento.

Artigo 7° Artigo i4.°

Definiçoes Requerimeoto

2 Sempre que possIvel, o requerimento deve ser ins—ue sam contribur para a deci

Artigo 8.° truldo corn elernentos q possão do juiz, nomeadamente relatdrios ci Inico-psiquiátricos

Principios gerais e psicossociais.Artigo 15.°

2—3— Termos subsequentes4 As restriçoes aos direitos fundarnentais decorren

tes do internamento compulsivo são as estritamente nevidade do a 2—cessárias e adequadas a efecti tratamento e

segurança e normalidade do funcionamento do estabeleci3—

mento, nos termos do respectivo regulamento interno.Artigo 16.°

Artigo 9.° Actos instrutóriosLcgs1acão subsidiária 1—

2—Nos casos ornissos aplica-se, devidamente adaptado, o

disposto no Codigo de Processo Petal.Artigo 17.°

SEccA0 II AvaIiaço clInico-psiquiátricaDos diretos e deveres I A avaliação clfnico-psiquiátrica é deferida aos ser—

10.0 vicos oficiais de assistência psiquiátrica da area deresi

Artigo dência do internando, devendo ser realizada por dois psiDireitos deveres processuais do internamento quiatras, no prazo de 15 dias, corn a eventual co]aboraçãoe

de outros profissionais de satide mental.2— 2—

3—

Artigo 11.0 4—5 0 juIzo técnico-cientffico inerente a avaliaçao dl—Direitos e deveres processuais do internamenlo nico-psiquidtrica está subtraldo a livre apreciacão do juiz.

2— Artigo 18.°3 0 internado tern o especial dever de se submeter—

aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuizo do Actos preparatórios da sessão conjuntadisposto 2 do artigo 50no n.°

2 0 juiz pode convocar para a sessão quaisquer—

SECcAO 111 outras pessoas cuja audiçao reputar oportuna, designamamento darnente o m

edico assistente, e determinar, oficiosamenteInte

ou a requeriniento, que os psiquiatras prestem esclareci

Artigo 12.° mentos complementares,devendo ser-ihes cornunicado o

da, a hora .e o oca1 da realizaçao da sessão conjunta.Pressupostos 3 Se flouver discordância entre os psiquiatras, apre-—

serir. cada urn o seu relatório, poderdo o juiz determinar2 Pode inda irternado tacior de anomar qie sea renovadt. a avaFação cilnico-psiquiCtrica a car

goa ser o oor

drio de ic’uatas, nos termos do artigo 17.0psfquica grave que não possun c aiscrrn:rierto r.ecess outros s

Página 1318

1318

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

no artigo 12.°, ordenando para o efeito que, no prazo de

cinco dias, tenha lugaf nova avaliação clíriieô-pgiauiátri-

ca, a cargo de dois psiquiatras que não tenham procedido à anterior, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

2 — ....................._..........................................................

3— .................................................................................

Secção V Casos especiais

Artigo 28.° Pendência de processo penal

\ —.....................:...........................................................

2— ...?..........................................................:...................

Artigo 29.° . Internamento compulsivo de inimputável

I — .................................................................................

Secção VI Disposições comuns

Artigo 30° Regras de competência

1 — .....................................................................:............

2 — Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal a competência é atribuída a este.

Artigo 31°

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

I — .................................................................................

a)...............................................................................

b) .....:.........................................................................

c) Ser a privação da liberdade motivada fora dos casos ou condições previstas nesta lei.

2— .................................................................................

3— .....................................................:...........................

4—.........................................................................

Artigo 32.° Recorribilidade da decisão

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

„3— .................................................................................

Artigo 33." Substituição do internamento

1 — ............................................:....................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5 — Sempre que necessário o estabelecimento solicita

30 tributai còmpèlenlè à emissão de mandados de condução a cumprir pelas forças policiais.

Artigo 34.°

Cessação do internamento

1 — .................:...............................................................

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento ou por decisão judicial.

3— .................................................................................

Artigo 35.°

Revisão da situação do internado

1 — ...........................................■......................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento

envia, até 10 dias antes da data calculada para a revisão, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental.

5— .................................................................................

Secção VII Da natureza e das custas do processo

Artigo .36.° Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.

Artigo 37.° Custas

Secção VIII Comissão de acompanhamento

Artigo 38.° Criação e atribuições

Artigo 39.° .Sede e serviços administrativos

Artigo 40."

Composição

A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental, e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

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tE NHO E 193

A:igo !9. 2 0 ra]dado d cutrrido pelas forças po!iciais, corn—o acompanharento, sempre que possivel, dos serviços do

3esso conjanta estabelecimento referido no artigo seguinte. 0 uandadocontérn a assinamra da autoridade competente, a identifi

2— caçäo da pessoa a corduzir e a indicaçao das razöes que3 Se o ntenando aceitar o iternamento e não .ou o fundarnentam.—

ver razOes para duvidar da aceitaço, o j.iiz provdenca 3 Quando, pea situação de urgência e de perigo na—a apresentacão deste no servico oficial de ‘sadde mena dernora, ao seja possIvel a emissão prévia de mandado,rriais prdxir.o e determina o arquivamento do processo. qualquer agete p&icial procede a conducao irnediata do

friternando.Artigo 20.° 4—

5 A conducao d cornunicada de imediato ao Minis—

Deciso tdrio Ptiblico corn cornpetência na drea em que aquela seiniciou.

2 A decisäo de internamento identifica a pessoa a—ico, quan Artigo 24.°internar, especifica as razöes clfnicas, o diagnóst

do existir, e a justificaçäo do internamento. Apresentaço do internanclo3.. 0 internando d apresentado de imediato no estabeleci

mento corn urgéncia psiquiatrica mais prdximo do localArtigo 21.0 em que se iniciou a conduçao, onde é subrnetido a ava

liacäo clInico-psiquiátrica corn registo cilnico e Ihe dCumprimento da decisäo de nternamento prestada a assistência médica necesséria.

Na decisäo de internamento o juiz determina a—

apresentaço do internado no servico oficial de sadde men Artigo 25.°tal mais próximo, o qual providencia o internarnento imediato. Termos subsequentes

2 0 juiz emite mandado de conduco corn identifi—da pessoa internar, qual é cumprido, sempre Quando da avaliaçao clInico-psiquiátrica se concacao a o —

lo iço ferido ilmero anterior, cluir pela necessidade de internamento e o internando aque possivel, pe serv re no no ário, licita djuvação das forças, ele se opuser, o estabelecimento comunica, de imediato,que, quand necess so a coa 1rea, a admissao

policiais. ao tribunal judicial corn cornpetência na3 Não do possIvel o cumprimento nos termos do daquele, corn copia do mandado e do relatOrio

da avasen

timero anterior, o mandado de condução pode ser cum liação.npelas forças policiais, que, quando necessário, soli 2 Quando a avliaçao clInico-psiquiátrica não conprido — e que ti

citam poio dos serviços de satide mental ou dos ser firmar a necessidade de internamento, a entidado ade ide. vet apresentado o portador de anomalia psIquica restivicos locais sat

4 Logo que determinado o local definitivo do tui-o de irnediato a liberdade, remetendo o expediente ao

— seinternamento, que deverá situar-se o mais prOximo possI Ministério Pdblico corn competência na area em que

vel da residência do internado, aquele é comunicado ao iniciou a conducao.defensor do internado familiar ais próximo que corn 3 0 disposto no n.° I d aplicdvel quando na urgêne ao m — iátrica .ou no decurso de internarnento voluntárioele conviva, a pessoa que corn ele viva em condiçoes cia psiquanálogas dos Onjuges pessoa de confianca do se verifique a existência da situação descrita no artigo 22.°as c ou ainternado.

Artigo 26.°SEccAo IV

éncia Conth-maçao judicial

h1emaman1o da urg

Artigo 22.° 7—3 A decisão de rnanutencao do internamento é—

Pressupostos comunicada, corn todos os elementos que a fundamentarn,o portador da anomalia psIquica pode ser internado ao tribunal competente.

pulsivamente de urgência, nos termos dos artigos, 4— A decisao é comunicada ao internando e ao famicomseguintes, sempre que, verificando-se ds pressupostos do liar mais prdximo que corn ale conviva ou a pessoa quearigo 12.°, 1, ista perigo iminente para os bens ju corn o internando viva em condiçoes ardlogas as dos conn.° exrIdicos al referidos, nomeadamente por deterioraçao juges, bern corno no medico assistente, sendo aquele inaguda do seu es:ado. formado, sempre que poss(ve, dos direios e deveres pro

ccssuais cue he assistem.Artigo 23.°

Conducão do internando Art’go 27.

I V0eri5fica s pressupostos do artigo aerio, as )ecisäo anal—uoridades de pocia ou de sadde ptibica Dodern deter1inar, oiC1Osarne.e ou a requerimeto, a’ravés de mar eceSida Co nicaço a cue se :eicre o

r.c 3r .—

dado, que 0 portador de lia psIquica seja corduzido do ,artigo a’Iicrior, o Luiz dd ifco an processo ceanornatabeiecLrneno ido 2g3 egire. nernameirto crnrrusivo cor as dameros Drevistosao es reer 110 a:’ s

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18 DE JUNHO DE 1998

1319

Artigo 41.° Competências

í—...........'.........................................................:............

a)..................................................................................

b)..................................................................................

c)..................................................................................

d).....................•............................................................

e\..................................................................................

í)..................................................................................

Artigo 42.° Cooperação -

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

Artigo 43.°

Base de dados

A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

o

Artigo 44.° Relatório

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Artigo 45.°

Disposições transitórias

1— .............................................................

2— .............................................................

3—........................................................

4— ■.............................................................

Secção II

Disposições finais

Artigo 46.° ' Gestão do património dos doentes

Artigo 47.° Serviços de saúde mental

Artigo 48.°

Entrada em vigor

Artigo 49.° Revogação

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Alberto Marques — José Magalhães.

ANEXO II

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Propostas de aditamento

Artigo 3.° [...]

1— .................................................................................

é) Sem prejuízo do alínea c) deste artigo, serão dados todos os meios aos hospitais psiquiátricos para o desenvolvimento do trabalho assistencial e de reestruturação que os habilitem a responder às tarefas que lhe serão pedidas;

f) À assistência na família é reconhecido o' papel determinante no tratamento e reabilitação do portador de doença mental.

Artigo 4.° [...1

1 — [...] designadamente «[...] as associações de familiares e de utentes.»

Artigo 5.° 1...]

Beneficiar de um regime de comparticipação medicamentosa dos neurolépticos e antidepressivos consentânea com a cronicidade da doença.

Artigo 5.°-A

Despesas com a saúde

Mediante prova médica adequada, são dedutíveis à colecta do IRS dos progenitores ou tutores de doentes mentais graves as despesas de saúde directamente relacionadas com o seu tratamento em termos a definir pelos Ministérios da Saúde e das Finanças.

Artigo 5.°-B Associações

1 —Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações familiares e utentes é aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

2 — Para efeitos do número anterior as associações procederão ao seu registo junto do Conselho Nacional de Saúde Mental, em termos a regulamentar pelo Governo.

Página 1319

H SER-A — NMERO (

o crigo 2.°, ordenando para o e’eito cue, no prazo de 5 — Sempre que necessário o esabeIecimento soicitacioco das, tenha lugar nova ava1açäo clSnico-psicjuiátr ao tribunal competerile a ernisso de mardados de conduca, a cargo de dois psquiatras que não tenhaoi procecido çäo a cdmprir p&as fo:cas policiais.i aiterior, corn a eventual coaboraçao de outros profissionais de saIde rnent&. Artigo 340

2—3— Cessaco do bteraiamento

SEccAo V 2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director elICasos especials nico do esabeecimento ou por decisäo judicial.

3—Artigo 28.°

350

Pendência de processo penaArtigo

Revisão d situaco do internado

2—2—

Artigo 29.° 3—4— Para o efeito do disposto no n.° 2 o estabelecimento

tnternamento compuilsivo de inimputável envia, ate 10 dias antes da data calculada para a revisAo,urn relatório de avaliaço clfnico-psiquidtrica elaborado pordois psiquiatras, corn a eventual colaboracão de outros profissionais de sadde mental.

SEccAo VI 5Disposiçôes comuns

SEccAo VIIArtigo 30.° Os natureza e da custa do processo

Regras de compatênciaArtigo 36.0

2— Se na comarca da area de residência do internando Natureza do processoexistir tribunal judicial de competencia especializada ernmatCria criminal a competência d atribulda a este. Os processos previstos no presente capitulo tern natu

reza secreta e urgente.

Artigo 31,° Artigo 370Habeas corpus em virtude de prh’aço da liberdade i!ega

Custas

a)b)c) Ser a privaçao da liberdade motivada fora dos SEccAo Vifi

casos ou condiçoes previstas nesta lei. Comisso de acompanhamento

2— Artigo 38.°3—4— Criaco e atribuicöes

Artigo 32.°Artigo 39°

Recorribilidade da decisäoSede e servicas administrativos1—

2—3—

Artigo 40.°Artigo 33•0 Composição

Substftulcao do internamentoA cornisso d constituIda por psiquiatras, juristas, por

urn :epresertaote da associacoes ce farni1ir,rrs e utenes2— rie sade Trentai, e outros técnicos de saic venta, no3_ eados per despac?o cooto dos Ministros da .iusiiça C:4— d ride.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

Artigo 40.° (...]

■ [..,] de saúde mental, ordens hospitaleiras, e outros técnicos [...]

Proposta de eliminação

Artigo 43.° [...)

(Eliminar todo o artigo.) ■

Proposta de aditamento

Artigo 47.° [...]

[...] ouvida a Ordem dos Médicos.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1998. — O Deputado do PSD, Jorge Roque Cunha.

i ANEXO III

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 34° Cessação do internamento

1— .................................................................................

2 — A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1998. — O Deputado do CDS-PP, Moura e Silva.

ANEXO IV

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5.°

Direitos c deveres do utente

1 — .'................................................................................

a) ...............................................................................

.*) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) -.....................................:.........................................

f)........................................................................•......

g) Beneficiar de maior acessibilidade aos medicamentos apropriados- às doenças mentais graves através de comparticipação do Estado adequada à sua importância;

h) [Antiga alínea g).] i) [Antiga alínea h).J j) [Antiga alínea i).]

2 — .................................................................................

3 —..................................................................................

Artigo 15.° Termos subsequentes

1 llllllltlllllllll II ll*MIIIII*llllltllll,l,*lllll«l,*,***l«**l<<«*<,«****,* ililit

2 — O defensor e o familiar mais próximo do internando que com ele conviva ou a pessoa que com o inter-nando viva em condições análogas às dos cônjuges e o seu médico assistente são notificados para requerer o que tiverem por conveniente no prazo de cinco dias.

3— .....................................:...........................................

Artigo 18.° Actos preparatórios da sessão conjunta

1 — Recebido o relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta, sendo notificados o internando, o defensor, o médico assistente do portador de anomalia psíquica, o requerente e o Ministério Público.

2— .................................................................................

Artigo 23.°

Detenção e condução do internando

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 (novo) — Sempre que possível a condução do doente

deve ser executada por técnicos especializados em saúde mental.

Artigo. 26.º

Confirmação judicial

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que com o internando viva em condições análogas às dos cônjuges, bem corno ao seu médico assistente, sendo o internando informado, sempre que possível, dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.

Artigo 34°

Cessação do internamento

1 — O carácter compulsivo do internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe derem origem e o equilíbrio psíquico promovido pelo internamento permitir a continuidade de cuidados em circulatório e a inserção do doente na comunidade.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 1998. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

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S D IUNHO D 1i5S

Artigo 41.° Artigo 49°-

Cornpetndas Revogaçäo

1— _.p””

a).b Assembleia da Repüblica, 3 de Junho de 1998. Os—Deputados do PS: Alberto Marques José .— Magalhaesc)d)e)..f ANEXO II -

Artigo 42.°ropostas de alteração apresentadas pelo PSD

CooperacoPropostas do aditamento

2— Artigo 30

Artigo 43.°

Base de dados

A comissão promoverá, nos termos e condiçöes previs e)Sem prejufzo àalfneac)desteartigo serãolos na legislação sobre protecçäo de dados pessoais e sobre dados todos os meios aos hospitais psiquiátricoso sigilô m&lico, a organizaçäo de uma base de dados para o desenvolvimento do trabaiho assistencialinforrnática relativa a aplicaçAo do presente capftulo, a que

s ivadas que isso e de reestruturação que us habilitem a responder

terão acesso entidades pdblica ou pr n te as tarefas que Ihe serâo pedidas;nham interesse legftimo. j) A assistência na famifia reconhecido d papel

determinante no tratamento e reabilitacao doArtigo 44.° portador de doença mental.

ReIat64oArtigo 4.°

CAPfTULO IllI. [...] designadamente <[•..] as associaçôes de fa—

Disposiço transltdrias e finals miliares e do utentes.>>50

SncçAo I Artigo

isposçöes transitórlas 1...]Beneficiar de urn regime de comparticipaçAo rnedica

Artigo 45. mentosa dos neurolépticos e antidepressivos consentânea

Dlspadcöes traadtórias corn a cronicidade da doença.

1—2-.--- Artigo 5.°-A3— Despesas corn a sadde

SEcçAo II Mediante prova médica adequada, são dedutfveisa co

lecta do IRS dos progenitores ou tutores de doentesisposçôes finais mentais graves as despesas de- sadde directamente rela

cionadas corn o seu tratamento em termos a definir pelosArtigo 46.° Ministérios da Sat’ide e das Finanças.

Gestlo do patrtrn6no dos doentesArtigo 5,°-B

Assodaç5esArtigo 470 -

1 Aos donativos em dinheiro ou em especie conce—Serviços de sadde meotat didos as associaçöes familiares e utentes d aplicável, scm

acumulaçao, o regime do mecenato cultural previsto DosCOdigos do IRS e do IRC.

Artigo 48.° 2 ara mero anterior as associaçoe— P efeitos do ndprocederão ao seu registo junto do Corseho Naconaatrada em vigor de Sailde Mental, em termos a regularnentar pelo o

verno.

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18 DE JUNHO DE 1998

1321

PROPOSTA DE LEI N.º 170/VII

(APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Junho de 1998, e discutiu e analisou a proposta de lei n.° 170/VII, que «aprova a Lei da Televisão», a fim de emitir o parecer solicitado por Sr Ex.° o Presidente da Assembleia da República.

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alinea ad) do artigo 33.° do mesmo Estatuto.

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado Português.

Da apreciação feita à proposta de aditamento do artigo 9°-A, a Subcomissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável na generalidade.

No que concerne à especialidade, a Subcomissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, apresentar a seguinte proposta de alteração:

Os operadores televisivos [...] no prazo máximo de cinco anos [...]

O PS propôs em alternativa, não aceite:

Os operadores televisivos [...] no prazo de um ano após a instalação da rede digital em todo o país, não devendo [...]

Ponta Delgada, 9 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima de Sousa. — Pela Deputada Presidente da Comissão, Maria Fernanda Mendes.

Noia. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1." Comissão Especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, após reuniões nos dias 8, 9 e 15 de Junho de 1998, para apreciação, a pedido da Assembleia da República, da proposta de aditamento do PSD de um

novo artigo 9.°-A à proposta de lei n.° 170/VII, que «aprova a Lei da Televisão», deliberou, por unanimidade, estando presentes os. representantes de todos os partidos, emitir o seguinte parecer:

1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira lamenta e protesta pelo facto de o âmbito do parecer solicitado pela Assembleia da República sobre a referida proposta de lei ter sido confinado à proposta de aditamento de um novo artigo 9.°-A, apresentada pelos Deputados do PSD da Madeira e dos Açores.

Na verdade, como a proposta de aditamento em questão veio a revelar, esta proposta de lei versa sobre matéria legislativa de manifesto interesse para as Regiões Autónomas e sobre a qual estas deveriam ter sido oportunamente chamadas a pronunciar-se.

2 — Com efeito, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sequência de iniciativas de todos os partidos nela representados, tem vindo, sob formas várias, a pronunciar-se sobre esta matéria, nomeadamente acerca:

Da necessidade .de ser preservada a autonomia de

emissão da RTP/Madeira; Da extensão do serviço, público de televisão prestado

pelos dois canais da RTP à Região Autónoma da

Madeira;

Da extensão do serviço de televisão prestado pelos canais privados de cobertura geral à Região Autónoma.

3 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira não pode deixar, assim, de manifestar total concordância com a referida proposta de aditamento de um novo artigo, devendo esta, no entanto, ser alterada de modo a contemplar as seguintes situações:

a) O prazo previsto no n.° 2 do artigo 9.°-A deverá ser de apenas um ano. O princípio da igualdade não pode aguardar mais dois anos para ser concretizado. Aliás, foi este o prazo considerado adequado para a extensão da RTP-1 à Região;

b) A garantia de o Estado suportar os custos com o transporte e difusão do sinal dos operadores televisivos mencionados no n.° 2 do artigo 9°-A, a fim de assegurar o cumprimento por estes da obrigação de cobrir com as suas emissões os territórios das Regiões Autónomas.

A não ser assim, os operadores televisivos referidos, para se eximirem à obrigação de cobertura dos territórios insulares, invocarão o facto de tal obrigação não constar do quadro jurídico que regulou, então, a concessão pelo Estado das respectivas licenças;

c) A consagração no n.° 3 do artigo 9.°-A da autonomia de emissão expressa num canal próprio dos centros regionais da RTP nas Regiões Autónomas, dando, desta forma, reconhecimento jurídico à situação actualmente existente.

4 — A aceitação do n.° 3 do artigo 9.°, com a alteração sugerida na alínea c) do número anterior, exigiria, para uma adequada compatibilização com o artigo 41.°, n." 1, que neste se aditasse, na sua parte final, a seguinte expressão: «[...] sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 9.°-A.»

Funchal, 15 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, Ivo Nunes.

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r —

ArLgo 4Q0 Artigo 15.c

Termos siibTh. ce sacAe mental, ordens hospitaleiras, e ouros téc

2 — 0 defensor e, o familiar mais próximo do interProposte de emnaço rando cue corn ele conviva ou a pessoa que corn o inter

Artigo 430 nando viva em condicoes análogas as dos c&ijuges e oseu medico assistente so notificados para recuerer o cuetiverern por conveniente no prazo de cinco dias.

(EUrninar todo o artigo.)

Proposta de aditament© Artigo 18.°Artigo 470 Actos preparatdros cia sesso conjunta

1 — Recebido o relatdrio de avaliação clfnico-psiqi.t] iái... ouvida a Ordem dos Medicos. trica, o juiz designa data para a sessäo conjunta, sendo

As bh nem 1 oe tii fa icados o internando, o defensor, o me• da Repéb dl ii cc oa, a3 d se sistenteJunho de 1998. —0 De do portadorp d duta o e ad no omPS aD li, Jo arg pe sIquicq aR u C ,o e oun rh ea q. uerente e o Ministdrio Pdblico.

2—

ANEXO Ill Artigo 23.°Proposta de alteração apresentads pelo CDS-PP Detanço e cduco do tnternapdo

Artigo 3402—

Cessaço do internamento 3—4.—.

2 A cessaçâo ocorre por alta dada pelo director cli 5——nico do estabelecimento, fundamentada em relatdrio de 6 (novo) — Sempre que possfvel a conduçao do doenteavaliação clfnico-psiquiátrica do serviço de sadde onde deve ser executada por técnicos especializados em satidedecorreu o internamento, ou por decisäo judicial. mental.

Palácio de Sâo Bento, 8 de 3unho de 1998. o De Artigo 26.°—putado do CDS-PP, Moura e Silva. CoatIrmaço judicial

2—ANEXO IV 3—

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP 4 — A decisão é comunicada ao internando e ao familiar mais prdximo que corn ele conviva ou a pessoa que

Artigo So corn o internando viva em condiçoes antilogas as dos conjuges, bern corno ao seu medico

Direi ato sss id se tev ne tr ee ,s sd eo ndo o intere utentenando informado, sempre que possivel, dos direitos e deveres processuais que Ihe assistem.

a) .b)c) Artigo 34.°d)

) Cessaçäo do InternameñtoeI)) jor 0 carácter compulsivo do internamento finda quaB f ng ene iciar de ma acessibilidade aos medica do cessarern os pressupostos que

tos propriado Ihs e derem od ro ie gn eç me o

men a as as mentais gravesés ed qe uilib psIqtrav p ra ir o uictic oipa pc ra oo movd ido d oEsta o ped le oqu ina td ea mamea nto permitircom a

a importância; a continuidade de cuidadossua em circulatório e a inserçoh) [Antiga ailnea g).] do doente na comunidade.i) [Antiga alInea h).] 2—j) [Antiga ailnea i).] 3—

2— Paácio de So Bento, 3 de Junho de 1998. Os Dc3— putados do PCP: Bernardno Socires — Ar!óio F.!ipe.

Página 1322

1322

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

PROPOSTA DE LEI N.º 174/VII

(APROVA A NOVA LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional

S. Ex.' o Presidente da República encarrega-me de solicitar a V. Ex.* se digne informar S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República que, em reunião de 15 de Junho de 1998, o Conselho Superior de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável ao projecto de proposta de lei quadro das leis de programação militar, tendo em vista a sua subsequente apreciação pela Assembleia da República.

O Conselho deliberou, também por unanimidade, reconfirmar o parecer favorável sobre o projecto de proposta de lei de programação militar, que foi dado na anterior reunião de 29 de Maio de 1998.

Lisboa, 15 de Junho de 1998. — O Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo, general.

PROPOSTA DE LEI N.º 184/VII

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 329/93, DE 25 DE SETEMBRO

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, uniformizou legislação dispersa sobre a protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social e procurou adequá-la às novas realidades entretanto criadas no nosso país.

No entanto, apesar de ter criado aspectos normativos positivos em vários domínios, este diploma respondeu negativamente a duas questões fundamentais para os visados pela legislação criada: a idade normal de acesso à pensão de velhice e o cálculo .para a determinação do montante das prestações.

Tendo já a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentado, uma proposta de lei à Assembleia da República que visa a alteração do diploma atrás referido no que diz respeito ao cálculo para a determinação do montante das prestações, propondo que as mesmas não possam ser inferiores ao vaüor do salário mínimo nacional, é chegado o momento de tomar iniciativa tendente a alterar a. idade normal de acesso às pensões de velhice, até porque a questão foi já suscitada na Assembleia Legislativa Regional da Madeira e na Assembleia da República no debate que antecedeu a aprovação da baixa da idade da reforma para as bordadeiras de casa.

Com efeito, tendo o Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, elevado a idade de acesso à pensão de velhice para os 65 anos, criando uma ãluação injusta para todos os que têm passado à situação de reforma a partir da plena entrada em vigor da nova legislação, interessa agora alterar as normas então produzidas sobre esta matéria, por tazões de justiça e por força da evolução verificada em

alguns países da Europa, nomeadamente a França, onde,

gradualmente, tem vindo a impor-se a opinião de que, quanto mais cedo for possfvel aceder à reforma, mais postos de trabalho ficarão disponíveis, contribuindo para o combate à chaga deste final de milénio — o desemprego.

Nesse sentido, e porque corresponde a uma aspiração sentida por largos milhares de portugueses e portuguesas e a uma necessidade ditada por razões físicas, propõe-se a baixa do acesso à pensão de velhice para os 60 anos, alterando-se também as excepções previstas para os 55 anos.

Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227." da Constituição e da alínea b) do n.° I do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de urgência, conforme previsto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição:

Artigo 1.°

Alterações ao Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro

São alterados os artigos 22.°, 23." e 25.° do Decreto--Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.°

Idade normal de pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice verifica--se aos 60 anos, sem prejuízo das excepções previstas neste diploma.

Artigo 23.°

Antecipação da idade de acesso fl pensão nas situações de desemprego de longa duração

Nas situações de desemprego involuntário de longa duração a idade de acesso à pensão de velhice verifica-se a partir dos 55 anos, nos termos previstos na respectiva legislação.

. Artigo 25.°

Limite etário da antecipação

A antecipação prevista no artigo anterior não pode ser inferior aos 55 anos de idade, sem prejuízo do disposto em legislação vigente à data de entrada em vigor deste diploma.

o Artigo 2.°

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Assembleia Legislativa Regional da Madeira, 14 de Maio de 1998. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim de Mendonça.

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Li L2 7uYt r.ovo artigo 9.’-A a roposta cia ei n.° I7OfViI, cue <, de!iberou, por iriaaimidade, es

(APROVA A LEI DA T!LEVISAO) ando presentes Os representantes de todos Os partidos,emitir o seguinte parecer:

?recer da 3ubcomssão Permanents de Juvcen I — A Assembleia Legislativa Regional da Madeiraude e Asuntos Socais da mblea Lisla larnenta e protesta rio facto dc o ârnbito do parecer soliva lgionaL dos AcoreS. :icitado pela Assembleia da Reptiblica sobre a referida proposta de id ter sido confinado a proposta de aditarnentoA Subcomisso Permanente de Juventude e Assuntos de urn iovo artigo 9.°-A, apresentada pelos Deputados do

Sociais re’miu na delegacão .a Assembleia Legislativa Re PSD da Madeira e dos Acores.gional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Junho Na verdade, como a proposta de. aditamento em quescle 1998, to versae discutiu e analisou a proposta de lei n.° 170/Vil, veio a revelar, esta proposta de lei sobre matéque <, a fim de emitir o pa na legislativa de manifesto interesse para as RegiOesa

licitado por S. Ex. o Presidente da Assembleia da Aiitdnomasrecer e sobre a qual estas deveniarn ter sido oporsoReptlbiica. tunaniente chamadas a pronunciar-se2 — Corn efeito, a Assernbleia Legislativa Regional da

co I Madeira, na sequência de iniciativas de todos os partidosnela representados, tern vindo, sob formas vrias, a pro

Enquadramento juridico nunciar-se sobre esta maténia, nómeadamente acerca:Da necessidade de ser

documento preservada a autonomiaA preciacão do dea exerce-se nos termos do ernissäo cian.° 2 do artigo 229.° da Constituiçâo

RTP/Madeira;da Reptiblica Portu Da extensão serviço

guesa da do pdblico de96, 31 televisAo prestadoe nos termos Lei n.° 40/ de de Agosto, pelos dois canals dabern RTP a Região Autdnorna dacomo no que dispöe a ailnea s) do n.° 1 do ar Madeira;tigo 32.° do Estatuto Poiftico-Administrativo da Região

ónorna ) Da extensãoAut do televisãodos Açores e a ailnea aa do artigo 33.° do serviço de prestado peloscanals privados de cobertura geral a Regiä Automesmo Estatuto. noma.

cApfruLo II 3 — A Assenibleia Legislativa Regional da Madeira nâoApreciaço generalidade pecialidade pode deixar, assirn, de manifestarna e es total concordância corn

a referida proposta de aditarnento de urn novo artigo, deA presente proposta de Iei pretende gular a vendo esta, no entanto, ser alteradare o acesso de modo a contem

actividade de televisão e o seu exercfcio por operadores plar as seguintes situaçOes:televisivos sob a jurisdicAo do Estado Português. a) 0 prazo previsto no n.° 2 do artigo 9.°-A deverá

Da apreciaço feita a proposta de aditarnento do ar sen de apenas urn ano. 0 princfpio da igualdadetigo 9.°-A, a Subcomissäo entendeu, por unanimidade, dar no pode aguardar mais dois anos pana ser conparecer favorável na generalidade. cretizado. Allés, foi este o prazo considarado ade

No que concerne a especialidade, a Subcomissão en quado para a extensäo da RTP-l a Regio;tendeu por rnaioria, corn os votos a favor do PSD e do b) A garantia de o Estado suportar os custos corn oCDS-PP e os votos contra do PS, apresentar a seguinte transporte e difusão do sinai dos operadoresproposta de alteraçäo: televisivos rnencionados no n.° 2 do artigo 9.°-A,

Os operadores televisivos [...j prazo áximo a firn de assegurar o cumprimento por estesm danode inco [...] obnigaçao de cobrirc cornanos as suas emissöes osterritOrios das Regiöes Autdnomas.

0 PS propôs kernativa, ite: A näo ser assim,em a nao ace os operadores televisivos refenidos, para se eximirem a obrigação de coberOs operadores televisivos [...] no prazo de urn ano tura dos territdrios insulares, invocarão o facto

após a instalacao cia rede digital em todo o pals, nAo de tal obnigacao nao cons:ar do quadro jirfdicodevendo [...] que regulou, então, a concessão peo Estado das

respectivas licenças;Ponta Delgada, 9 de Junho de 1998. — A Deputada c) A consagraçao no n.° 3 do artigo 9.°-A da auto

Relatora, Maria de Fatima de Sousa. Pela Deputada nomia de emissão— expressa nurn canal prtipnio dosPresidente a Comissão, Maria Fernanda Mendes. centros regionais cIa RTP nas RegiOes AutOno

rnas, dando, desta forma, reconhecirnento jurfdicoNora. — 0 parecer foi aprovado por unanirnidade. a situaço actualmente existente.

4— A aceitacao do n.° 3 do artgo 9.°, corn a ateraçaosugerida na ailnea c) do ndrnero anterior, exiginia, para

Parecer da Comissão tie PolItica eral tma adequada compatibilizacao corn o artigo 41.0, n.° 1.,da Assemblela Legislativa Regional da adeire que neste se aditasse, na sua parte final, a seguine ex

ressão: <4...] scm prejuizo do dsposto no n.° 3 do anA l.a Comissäo Especializadada Assembleia Legislaiva tigo 9°-A.>>

Regional da Madeira, apds reuniöes nós dias 8, 9 e 15 deJunho de 1998, para apreciaçao, a pedido da Assernblea .unchal, 15 de JLinho de 998. 0 Deoutado Relator,—da Repcib!ica, da proposta de aditarnefito do PSD de urn vo Nunes.

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18 DE JUNHO DE 1998

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Despacho n.º 144/VII, de admissibilidade

Admito a presente proposta de lei com dúvidas sobre se os normativos nela propostos cabem no poder de iniciativa legislativa da Assembleia proponente. Tem-se entendido, nomeadamente ao nível da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as matérias de interesse específico mencionadas no artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira não dispensam a verificação de uma concreta especificidade factual no âmbito daquela Região.

A verificação dessa concreta especificidade tem sido doutrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assembleias regionais, prevista no

n.° l do artigo 170.° da Constituição, a partir da expressão «no respeitante às Regiões Autónomas».

Não se mostrando invocada, e muito menos justificada, qualquer especificidade substantiva, tenho por questionável que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira tivesse, neste caso, iniciativa legislativa própria.

À 8.* Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 9 de Junho de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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12 S :hNiYEo L

POPOTh D L N. 174N[ agins pafses da Europa, nomeadamete a Franca, or&,(APROV1 gradualmene, tern vindo iA NOVA QUADR a mpor-LE se a opnião de quo,qiano mais

DAS LS D PROGRAIJ1AAO MLITAR) cedo for possivel aceder a reforma, maispostos de trabalbo ficaräo disponfveis, contribuindo pamPer do Cons&h Supe oo rb cod me bate aD f N ca i he e asa c ôn ga deste final de milénio — o desemprego.

S. Ex.a Presidente da Repübli Nesseo ca eca ga s- enme de tido, e porque corrr ere spondes ao uma aspiracAalicitar a V. Ex.’ se digne informa S. sr enticla par larEx.’ o Sr. President ge os milhares de portugueses e portuguesasda Assemblela da Reptiblica que e, a uma necessidade ditada porem reunião de 15 do razöes ffsicas, propoe-seJunho do 1998, o Conselbo Superior d ae D f be e as ixa aN d aca o eci so sn oa a pensäo de veihice para Os 60 anos,deliberou, por imidade, dar pare ac ler f ta ev rao nrá dv oe -l se tap munan ro bém as excepcOes previstaa so pam asjecto de proposta de lei quadro das leis 55 anod s.e programacãomilitar, tendo ista bsequente preciaçA Assim, nosem v o pea tea rms s ou u s da aa ilneaa f) do n.° I do artigo 227.°Assembieia da Repüblica. da Constituicao e da almnea b) do n.° I do artigo 29° da

o Conselho deliberou, Leitambém por i nm .° 13id /9a 1,de d, e 5 de Junho, a Assembu lna en ia Legislativarec Ronfirmar parecer favorével bre egioa nal da Madeiras ao presa projecto de pro enta a Assembleia da Repilposta de lei de programacäo inilitar, que foi dad bo lica a seguinte proposta de lel, corn pedna ido de urgência,anterior reuniAo de 29 de Maio de 1998. conforme previsto no n.° 2 do artigo 170° da Constitulçao:

Lisboa, 15 de Junho de 1998. —0 Secretário do Con Artigo 1°seiho Superior de Defesa Nacional, João Goulão de Melo,general. Alteraçôes ao Decreto-Lel n.° 329/93, de 25 de Setembro

So alterados os artigos 22.°, 23.° e 25.° do Decreto-Lei n.° 3 29/93, do 25 de Setembro, passando os mesmosa ter a seguinte redacçäo:

PROPOSTA DE LE N 184NArtigo 22.°

ALTERAçoE5 AO DECRETOLEI N. 329S3,DE 25 DE SETEMBRO Idade normal de penso de veihice

o Decreto-Lel n.° 329/93, de 25 de Setembro, A ii df ado er de acesso a pensão de veihu in ce verificamizou legislaçAo dispersa bre protecçao -Se aos 60s ano os, sem ptu ra nas even a ejuIzo das excepçöes previslidades de invalidez de ihice dos beneficiérios tas nestee div pe loma,cornenquadramento obrigatdrio no regime geral de segurança Artigo 23°social e procurou adequa-la as novas realidades entretantocriadas no nosso pals. Anteclpacao da Idade de acesso a pens5o

No entanto, apesar de ter criado aspectos normativos nas sltuaçöes de desemprego de longa duracaopcsiUvos em vários domfnios, este diploma respondeu negativamente duas questo Nae f ss unda sm itue an çta öi e ds s o da para eis sa- emprego involuntário doos vdos pela IegislaçAo iad locr a: id nad ge a duraçao a idad del o de acesso a pens de va ão eihicenorma acesso apenso de veihice verifica-se pe o célculo para determ ai a mna tiç rAo dos 5 ad 5 no os, nos termos preva ismontante das prestaçoes. tos na. respectiva legislaçAo.

Tendo já a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresentado uma proposta de lei a Assembleia da Artigo 25.°Reptiblica que visa a alteraço do diploma atrás referidono quo diz respeito ao cálcuio pam determinaçäo do Limite etárioa de antecipaçomontante das prestacoes, propondo que as mesinas nopossam A anti en cf ie pr a pi ç ro er o ve is sta no artigolo anterior nä pser r do o odeao va salário mInimo nacia

l, é ser infeh rie og rado aos 55 anos de idade,na sem prec jufzo doo momento de tomar iniciativa tendente alterar id da isposto em legislacao vigente aa dataa de de entrad emnorm l de aa acesso as pensOes de velhice,

porqu já ve igor dest te q eu de is pt lo of ma a o ai .suscitada na AssembleiaLegislativa Regional da Madeira e na Assembleia daRepüblica no debate que antecedeu a aprovaçäo da baixa Artigo 2.°da idade da reforma para as bordadeiras de casa.

Corn efeito, tendo o Decreto-Lei 329/93, InIciode 25 do de ,Igendan.°Setembro, elevado a idade de acesso a pensao de yelhice o presente diploma entrapa 65 cm vr ia gor no dia I de Janeiroos anos, criando uma situacao injusta para todos de 1999.os que tern passado a situaçao de reforma a partir da plenaentrada em vigor da nova legislacao, interessa agora alte Assembleia Legislativa Region

ã ao l da Madet irap , 1ro 4 dcl eram as normas en uzidas sobre esta maju tés rt ii ac , pa or Maio de 1998. — 0 Presiddo ente cia Aö sses p eDr rnbleia Legisf io ar tc iva araz e cIa evoluçao verificada errs Regional, José Miguel .Jardiii de Mendoiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

. IMPRENSA NACIONAL-CASA DÀ MOEDA, E. P.

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iwvo, a.° 1 do artigo 170.° cia Coistit’iiço, a partir cia expresAdrnito presen prop st ãe o osta no rd ee si peit Reg

At.tónorI ne ante as iOes as>d >i .a corn lvidas sobre Nã

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s ber mn da, e enos justificadat ,se os norma ne ca no poder de miiat legislati

qv d uac iva a a A ls qs uernble e e ti ra specificidade substantiva,

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t .uto da Regiao Autónoma daMadeira näo dispensarn a verificaçäo de urna concreta

pe Lisbes cificida od a de , 9 e Jf uac nt ho de 1998u . —al â 0rnbi Pto red sa identeno qüela RegiAo. ciaA Assernif bic le da

Repü Aa id a b

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d .outrinalmente exigida também para que ocorra a iniciativa legislativa das assernbleias regionais, prevista no A DIvrsAo DE REDAccA0 n APolo AuDiovisuAL.

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