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20 DE JUNHO DE 1998

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c) De 7 500000$ a 50000000$, a inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.°, nos artigos 10.° e 14.°, nos n.os 1 dos artigos 15.° e 20.°, no artigo 23.°, nos n.os 2 e 6 do artigo 24.°, 1 do artigo 25." e 2 do artigo 49.°, no artigo 51.", no n.°2 do artigo 72.°, no artigo 74.°, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.°2 do artigo 22.° e do direito previsto no n.° 1 do artigo 53.°, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2 — Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

3 — A negligência é punível.

Artigo 64.° Sanções acessórias

1 — O desrespeito reiterado das condições e termos do projecto aprovado, a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização, bem como, a inobservância do número mínimo de horas de emissão e das obrigações de cobertura, pode dar lugar, consoante a gravidade do ilícito, à sanção acessória de suspensão, por período não superior a dois meses, ou de revogação dos títulos correspondentes.

2 — A inobservância do disposto no n.° 1 do artigo 20.°, punida nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, pode ainda dar lugar à sanção acessória de suspensão das transmissões do canal onde se verificou a prática do ilícito, por período não superior a dois meses ou, em caso de violação grave e reiterada, à revogação da respectiva licença ou autorização, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicarão as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.

3 — A inobservância do disposto nos n.°5 1 e 2 do artigo 20° e 2 do artigo 49.°, prevista nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo anterior, quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4 — O disposto no n.° 2 é igualmente aplicável à mera distribuição por cabo de emissões alheias, nos termos estabelecidos pela Directiva do Conselho Europeu n.° 89/552, de 3 de Outubro.

5 — O recurso contencioso da aplicação de sanção acessória prevista nos números anteriores tem efeito suspensivo até trânsito em julgado da respectiva decisão.

Artigo 65.°

Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.

2 — Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:

a) Dos artigos 10.°, 14.°, 20.°, 21.° e 48.° a 57.°, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e

b) Do artigo 20.°, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 31.° e 32.°, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.

3 — O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 20.°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32.°, que incumbe ao Instituto do Consumidor.

4 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60 % para o Estado, 20 % para a entidade fiscalizadora e 20 % para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos20°, quando cometida através de emissões publicitárias, 31.° e 32.°

Secção D* Disposições especiais de processo

Artigo 66.° Forma do processo

0 procedimento pelas infracções criminais cometidas através da televisão rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.

Artigo 67.° Competência territorial

1 — Para conhecer dos crimes previstos no presente diploma é competente o tribunal da comarca do local onde o operador tenha a sua sede ou representação permanente.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.

3 — No caso de transmissões televisivas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.° 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Artigo 68.°

Regime de prova

1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.° do Código do Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 69.° Difusão das decisões

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida peia entidade emissora.