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Quinta-feira, 25 de Junho de 1998

II Série-A — Número 62

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 239/VII a 241/VII):

N.° 239/VII — Estabelece um regime excepcional de

apoio aos ex-prisioneiros de guerra em África.............. 1356

N.° 240/VII — Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência........................................ 1356

N.° 241/VII —. Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência...,....................... 1357

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Cabo Verde...... 1357

Deliberação n.° 5-PL/98:

Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.................................................. 1358

Projectos de lei (n.M 522/VTJ, 531/VTI e 540/VTT) (a):

N.° 522/VU (Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finan- '

ças e Plano.................................................................... 1358

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.......................................... 1359

N.° 531/VI1 (Programa Especial de Combate às Listas de Espera):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde............... 1360

N.° 540/VII — Visa o aumento das pensões de valor mais

baixo (apresentado pelo CDS-PP)................................... 1360

Propostas de lei (n.™ 117/VII, 170/VII e 185/VII a 189/VII):

N.° 117/VII (Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.............. 1361

N.° 170/VII (Aprova a Lei da Televisão):

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores..................................................................... 1367

N.° I85/V1I — Aprova as bases gerais do sistema de

solidariedade e de segurança social................................. ' 1368

N.° 186/VII — Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólica; (LABA), procedendo à fusão dos Decretos--Leis n.» 117/92, de 22 de Junho, e 104/93. de 5 de Abril 1379

N.° 187/VII — Autoriza o Governo a legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais 1384 . N.° 188/VU — Adita um novo n.° 5 ao artigo 13° da Lei

n.°-11/90. de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações) 1385 N.° 189/VII — Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (b).

Projectos de resolução (n.™ 93/VII a 96/VII):

N.° 93/VII — Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas previsto no artigo 256° da Constituição da República (apresentado pelo PS).............................................................. 1386

N.° 94/VII — Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP) 1386 N.° 95/VII — Propõe* a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões (apresentado pelo

CDS-PP).......................................................................... 1388

N.° 96/VII — Aumento extraordinário das pensões para

os mais carenciados (apresentado pelo PSD)................. 1389

Propostas de resolução (n.º lll/VII e 112/VII) (c):

N.° 111/VII — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997.

N.° 112/VH — Aprova, para raúficação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos, Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1998.

Projecto de deliberação n.° 51/VII:

Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP)

(a) O projecto de lei a que correspondia o n.° 539/VII •. não será publicado, por ter sido retirado.

(b) É publicada em suplemento a este número.

(c) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 62

DECRETO N.º 239/VII

ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO

os ex prisioneiros de guerra em áfrica

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alinea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Apoio aos ex-prisioneiros de guerra

1 — Aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros ou capturados em combate no decurso da guerra nas ex-colónias pode ser concedida, a título de reparação e de reconhecimento público, uma pensão pecuniária mensal e é concedido um regime especial de contagem do tempo passado em cativeiro, nos termos da presente lei.

2 — Podem ser beneficiários da pensão os cidadãos referidos no número anterior e, em caso de falecimento, os beneficiários referidos no n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, desde que haja uma situação de carência económica que o justifique.

Artigo 2.°

Atribuição da pensão

A atribuição da pensão aplicam-se as regras do Decreto--Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, com as necessárias adaptações.

Artigo 3."

Aditamento ao Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro

Ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 136/92, de 16 de Julho, é aditada a alínea c), com a seguinte redacção:

c) A situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.

Artigo 4.°

Contagem do tempo de cativeiro

1 — O tempo passado em cativeiro por cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate, no decurso da guerra nas ex-colónias, é contado para efeitos de cálculo das respectivas pensões de reserva, aposentação ou reforma, com o acréscimo de 100% e com dispensa de pagamento das correspondentes quotas legais, salvo o disposto no n.° 3.

2— O tempo passado em cativeiro referido no número anterior acresce, para efeitos de aposentação ou reforma, ao tempo de exercício de quaisquer funções públicas ou privadas e é levado.em linha de conta para actualização das pensões que eventualmente tenham sido atribuídas, entretanto, àqueles ex-prisioneiros de guerra ou a quem seja considerado beneficiário da pensão nos termos do n.° 2 do artigo 1.° da presente lei.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável sempre que o cidadão português, feito prisioneiro ou captu-

rado em combate no decurso da guerra das ex-col6njas, tenha ou possa ter acesso a benefícios idênticos previstos em legislação específica.

Artigo 5.°

Regulamentação

O Governo regulamentará as condições de atribuição da pensão criada pela presente lei no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 6.° Efeitos financeiros

Os efeitos financeiros emergentes da presente lei, a suportar pelo Orçamento do Estado, iniciam-se no próximo ano económico.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 240/VII

OBSERVATÓRIO PARA A INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Criação

É criado o Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 2." Objectivos e funções

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência tem os seguintes objectivos:

a) Definir indicadores específicos de efectivação da integração das pessoas portadoras de deficiência;

b) Proceder ao tratamento de dados enviados pelos serviços da Administração Pública;

c) Elaborar e publicar informações, estudos e relatórios;

d) Colaborar com as entidades públicas e privadas competentes na promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência;

e) Formular propostas, a apresentar ao Governo, de promoção da integração das pessoas portadoras de deficiência, designadamente com vista à alteração e adaptação dos postos de trabalho e de formação profissional adequada às especificidades daquelas pessoas;

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f) Apresentar anualmente, até 31 de Dezembro, um relatório sobre a situação nacional relativa à integração das pessoas portadoras de deficiência.

' Artigo 3.° Composição

0 Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído pelas seguintes entidades:

a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

b) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

c) Um representante do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

f) Quatro representantes das associações de pessoas portadoras de deficiência;

g) Um representante do Alto-Comissariado para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família;

h) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais (CGTP e UGT);

i) Um representante de cada uma das confederações patronais;

j) Três personalidades de reconhecido mérito eleitas pelos restantes membros.

Artigo 4° Conselho de administração

1 — O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência elege, de entre os seus elementos, um conselho de administração composto por um presidente e dois vice-presidentes.

2—O conselho de administração elabora, no prazo de adis meses após a sua instalação, o respectivo regimento interno.

Artigo 5.° Participação no Observatório do Emprego

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência indicará um seu representante para o Observatório do Emprego.

Artigo 6.° Tutela

O Observatório funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e incluí-lo no respectivo orçamento.

Artigo 7.° Instalação

O Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência será instalado três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a primeira lei do Orçamento subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 241/VII

INCENTIVOS AO EMPREGO DOMICILIÁRIO DE TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e 112°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 2°— 1 —Para efeitos do disposto no artigo 1.° os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.

2 — A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3.° Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.

Art. 4.° O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 129.°, n.º 1, 163°, alínea b), e 166.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.º o Presidente da República a Cabo Verde entre os dias 15 e 17 do próximo mês de Julho.

Aprovada em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/98

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.° 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 1998.

. Aprovada em 19 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 522/VII

(COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NAS ÁREAS DO INTERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório Introdução

O projecto de lei n.° 522/VII, subscrito por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, confirma uma iniciativa legislativa nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do referido Regimento.

O projecto de lei em análise baixou às 5." e 8.° Comissões, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 1998.

Objecto

O objectivo do projecto de lei n.° 522/VJJ, do PSD, é o de criar um conjunto de medidas de discriminação positiva para combater a desertificação do interior do País. São medidas que incidem sobre a criação de infra-estruturas, em investimento em actividades produtivas, no estímulo à criação de emprego estável, em incentivos à instalação de empresas e na fixação de jovens nas áreas do interior. A definição das áreas beneficiárias fica remetida para o Governo, de acordo com critérios que atendam à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.

Corpo normativo

O PSD, com o projecto de lei n.° 522/VTJ, prevê criar para as áreas beneficiárias:

a) Um fundo especial para a fixação de actividades económicas, dotado de 2 milhões de contos. Este fundo suporta a bonificação de 75% dos juros dos projectos municipais que visem a implantação de infra-estruturas destinadas à instalação de actividades empresariais (artigos 3.° e 4.°). Refira-se que, embora esteja subentendido, não é referido explicitamente que só os municípios beneficiam deste

fundo, pelo que se pode questionar se associações de municípios, empresas com capitais públicos ou associações patronais, por exemplo, também não têm capacidade para implantar infra-estruturas; b) Uma linha de crédito para-a instalação de micro e pequenas empresas, dotada de 5 milhões de contos. O crédito assume a forma de empréstimo reembolsável e o Estado suporta uma bonificação de 50% dos juros devidos (artigos 5.° e 6.°).

O presente diploma avança ainda com um conjunto de incentivos fiscais, a saber:

a) Redução da taxa de IRC para 25% para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias. A taxa será de 20% nos cinco primeiros anos de actividade (artigo 7.°). A proposta não estabelece quaisquer requisitos para as entidades beneficiárias nem qualquer limite temporal quanto à aplicação da redução;

b) Abatimento à colecta do IRC das despesas de investimento até 100 000 contos, majoradas em 130% (artigo 8.°) no próprio exercício ou nos três exercícios seguintes. Refira-se que a actual legislação fiscal não prevê abatimentos em sede de IRC. Por outro lado, também não se estabelece qualquer limite temporal à concessão do benefício nem se diz que tipo de investimento dele pode ser objecto, para além de não se estabelecer qualquer requisito quanto à majoração. Refira-se ainda que o projecto não estabelece qualquer norma que exclua a cumulação relativamente ao mesmo investimento com outros benefícios da mesma natureza previstos noutros diplomas legais;

c) No caso de criação líquida de emprego, os encargos sociais serão levados a custos em sede de IRC no valor correspondente a 150% (artigo 9.°). Sobre esses postos de trabalho a entidade patronal está isenta de contribuições para a segurança social pelo período de três anos, ou cinco anos se as empresas forem criadas por jovens empresários (artigo 10.°). Não se define no diploma o que se entende por encargos sociais e por criação líquida de postos de trabalho;

d) Isenção de sisa nas aquisições de primeira habitação por jovens ou de instalações afectas duradouramente à actividade empresarial (artigo 11.°). Não se estipula qualquer requisito para a concessão da isenção nem qualquer sanção para a falta de afectação dos imóveis. Também nada se diz quanto à compensação da quebra de receitas dos municípios.

O projecto de lei n.° 522/VII estipula a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que este diploma preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de ser apreciado, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1998.— O Deputado Relator, Fernando Serrasqueiro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados pot unanimidade (PS, PSD e PCP), registando-se a ausência do CDS-PP.

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Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 522/Vn, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, sobre combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e 136.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 1998, o projecto de lei vertente baixou às Comissões de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e de Economia, Finanças e Plano para emissão dos respectivos relatórios e pareceres.

ti — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 522/VTJ visa o Grupo Parlamentar do PSD combater a desertificação e promover a recuperação e o desenvolvimento nas áreas do interior. O projecto de lei vertente consagra, assim, um conjunto de medidas destinadas à criação de infra-estruturas, investimento em actividades produtivas, estimulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação dos jovens (artigo 1.°).

As regiões destinatárias das medidas e incentivos previstos no projecto de diploma vertente serão definidas por diploma regulamçntar do Governo, de acordo com critérios que atendam à baixa densidade populacional, ao índice de compensação ou carência fiscal e à desigualdade de oportunidades sociais, económicas e sociais (artigo 2.°).

As medidas previstas no projecto de lei n.° 522/VTJ são as seguintes:

a) Criação de um fundo especial para a fixação de actividades económicas, com uma dotação global de 2000 milhões de escudos, destinado a suportar a bonificação de uma linha de crédito a conceder pelas entidades legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis (artigos 3.°, 4.° e 6.°);

b) Criação de uma linha de crédito especial destinada à instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias (artigo 5.°);

c) Redução a 25% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) para as entidades que desenvolvam a sua actividade principal nas áreas beneficiárias e de 20% no caso de instalação de novas entidades durante os primeiros cinco exercícios de actividade (artigo 7.°);

d) Majoração de 130% à colecta do IRC nas despesas de investimento até 100 milhões de escudos (artigo o.°);

e) Encargos sociais com a criação líquida de postos de trabalho levados a custos no valor correspondente a 150% (artigo 9.°);

f) Isenção e redução para as entidades empregadoras do pagamento das contribuições para a segurança social relativas à criação de postos de trabalho sem termo durante determinado período (artigo 10.°);

g) Isenção do pagamento de sisa nas aquisições de prédio ou fracção urbana destinado à primeira habitação, até ao valor de 20 milhões de escudos,

pelos jovens até 35 anos de idade, ou na aquisição de instalações afectas duradouramente à actividade empresarial por parte das empresas (artigo 11.°).

IH — Da motivação

De acordo com os autores da presente iniciativa legislativa, o «lançamento de medidas de combate à desertificação humana [...], através da adopção de normas concretas de incentivo ao investimento, à criação de riqueza, à consolidação de postos de trabalho estáveis, à fixação dos jovens», tem justificação na medida em que visa atacar «um problema com raízes antigas entre nós, mas que se agravou no último quarto de século com o surto de desenvolvimento que Portugal tem vivido».

Referem ainda na exposição de motivos do projecto de diploma em análise que «nos últimos anos várias iniciativas positivas foram lançadas, como os programas de apoio especificamente direccionados às regiões do interior, os planos integrados de desenvolvimento ou o Programa de Recuperação das Aldeias Históricas de Portugal e a instalação sistematica.de estabelecimentos de ensino superior em cidades do interior», sendo, «no entanto, necessário prosseguir nessa linha estratégica, renovando medidas e acentuando a incidência de incentivos positivos aos aspectos estruturais do problema».

IV —'Enquadramento legal e constitucional

Embora existam já no ordenamento jurídico português diplomas legais que consagram algumas das medidas preconizadas no projecto de lei vertente, como sejam os incentivos destinados à contratação de jovens, quer no plano da segurança social quer no plano fiscal, ou incentivos à criação de empresas e ao investimento e programas de apoio ao desenvolvimento regional, a iniciativa consagra um regime específico destinado às zonas do interior que venham a ser definidas como beneficiárias das medidas nele contidas.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 9.°, alínea d), entre as tarefas fundamentais do Estado, a promoção do «bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais», e na alínea f) a promoção do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional». Significa, pois, que é tarefa do Estado garantir o desenvolvimento em igualdade de oportunidades das várias regiões do País, o que pode passar por medidas de discriminação positiva dirigidas às mais carenciadas, visando propiciar-lhes o desenvolvimento económico e social.

V — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) Õ projecto de lei n.° 522/VII preenche os requisitos constitucionais e legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — À Deputada Relatora, Mafalda Troncho. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Nota. — Q relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 531/VII

(PROGRAMA ESPECIAL DE COMBATE ÀS LISTAS DE ESPERA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde Relatório

l — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.° 531/VII — Programa Especial de Combate às Listas de Espera, que visa, de acordo com o seu preâmbulo e «face à insustentável inacção do Governo, atacar e resolver este problema no prazo de dois anos e, assim, contribuir para a efectiva melhoria da actividade assistencial do sistema de saúde».

Esta iniciativa legislativa é acompanhada de um anexo que explicita um programa concreto que, assente em objectivos, medidas, prazos de execução, estimativa de custos, bem como o número de pessoas a beneficiar, visa, no entender dos seus subscritores, resolver um dos problemas mais graves com que o País se defronta.

2— A presente iniciativa recolhe antecedentes no Programa Especial de Recuperação de Listas de Espera (PERLE), criado por despacho de 31 de Janeiro de 1995 do então Ministro da Saúde Dr. Adalberto Paulo Mendo. Daí os contornos de um e de outro serem bastante idênticos.

3 — Referem-se, no entanto, algumas dúvidas suscitadas pelos n.ºs 11, 12, 13 e 14 do capítulo ti dó anexo, nomeadamente no que se refere à sua legalidade, considerando a natureza desta Comissão, as atribuições e competências que lhe são conferidas e os possíveis conflitos de interesses que delas podem emergir.

Parecer

Apesar das dúvidas levantadas no relatório, e considerando tratar-se de um agendamento potestativo, com despacho de admissão exarado pelo Presidente da Mesa, a Comissão de Saúde é de parecer que estão preenchidos os requisitos legais e regimentais para que o projecto de lei n.° 531 ATI suba a Plenário para discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 23 Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.'—O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. —.0 relatório foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD e o parecer foi aprovado por unaninúáaáe.

PROJECTO DE LEI N.º 540/VII

VISA 0 AUMENTO PROGRESSIVO DAS PENSÕES DE VALOR MAIS BAIXO

Exposição de motivos

1 — Apresentou o CDS-PP um projecto de lei de bases do sistema nacional de segurança social, que integra um conjunto de princípios indispensáveis à equidade, flexibilização e sustentabilidade do sistema, tornando-o apto a

responder às crescentes e diversificadas exigências sociais.

2 — O Estado deve ter como prioridade, na segurança social, a reforma do sistema, de modo a assegurar o seu financiamento e a sua flexibilização. Mas também é urgente a solidariedade com os mais fracos, o que implica o início de uma subida sustentada e calendarizada das pensões mínimas e sociais, a tempo de fazer justiça à actual geração de pensionistas e em montantes que se aproximem do mínimo vital para a dignidade da pessoa humana.

Neste plano, a aproximação ao referencial do salário mínimo, isento de contribuições, é uma ideia que vai avançando e ganhando consenso político e social, conhecendo agora expressão legal nos termos do nosso projecto de lei n.° 528/VII.

Por isso, na diferencialidade das carreiras contributivas, entramos em linha de conta com essa aproximação.

3 — Numa perspectiva de prioridade social a situação das pensões mínimas e sociais constitui uma das maiores bolsas de pobreza que subsistem em Portugal. À escassez dos rendimentos dos idosos corresponde a especial dificuldade ditada pela sua condição geracional.

É, para nós, um dever indeclinável mobilizar o Estado e a comunidade nacional para fazer recuar essa pobreza e ajudar os pensionistas em maiores dificuldades.

No artigo 28.° do projecto de lei n.° 528/VII este dever fica consagrado como princípio vinculativo e permanente do Estado.

4 — O presente projecto corresponde a essa opção preferencial pelos mais pobres. Ao escolher, no programa de aumentos de pensões, as categorias mais carenciadas, estamos a cumprir a justiça social, através de um critério de diferencialidade . Essa diferencialidade manifesta-se no maior aumento das pensões mais baixas e também na melhor consolidação das pensões que correspondem a carreiras contributivas mais longas.

5—É indesmentível que o crescimento económico do País vive um momento importante, capaz de gerar, só no domínio da segurança social, um significativo aumento de receitas. Em nosso entender, esse crescimento económico e o correspondente aumento de receitas devem ser colocados, pelo menos em parte, ao serviço da realização da solidariedade social.

Ao apresentarmos este projecto de lei lembramos as previsões de crescimento económico, o aumento das receitas do próprio orçamento da segurança social e ainda o acréscimo de eficiência fiscal, que, repetidamente, têm sido anunciados pelo Governo.

Em especial, acrescentamos que o custo desta primeira anualidade na subida das pensões está largamente coberto pela simples repercussão, no orçamento da segurança social, do crescimento do produto.

6 — A opção é, portanto, politica. Para nós, um programa de aumento especial das pensões mínimas e sociais é não só desejável como possível no quadro económico que o País vive. Trata-se de uma opção que privilegia a pessoa em concreto face a despesas de fachada, maximiza a jusüç> em detrimento do desperdício de recursos que subsiste no Estado, nas suas empresas e nos seus organismos.

Enfim, o que defendemos com este projecto é a promoção da verdadeira coesão social, recusando a negligência ou a indiferença face à progressão das desigualdades entre o% Portugueses.

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Nestes termos, e dando início ao cumprimento de um princípio de convergência, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

As pensões de invalidez e de velhice dos regimes de segurança social de valor inferior ao salário mínimo nacional, líquido de taxa social única, fixado para a generalidade dos trabalhadores são aumentadas nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

Actualização das pensões de invalidez e de velhice

1 — As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1998, cujo valor se enquadra no artigo 1.°, são aumentadas nos seguintes termos:

a) Pensões com um valor mensal igual a 31 300$ e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 15 anos: para 34 500$;

b) Pensões com valor mensal igual a 31 300$, e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos: para 32 800$;

c) Pensões com valor mensal superior a 31 300$ e inferior a 53 900$ e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão de, pelo menos, 15 anos: para actual valor+ + [(53 900$ —actual valor): 7];

d) Pensões com valor mensal superior a 31 300$ e inferior a 53 900$ e com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos:, para actual valor+

..+ 1(53 900$x0,85 — actual valor): 7J.

2 — Em caso algum, o aumento pode ser inferior ao previsto no artigo 6."

Artigo 3.°

Actualização das pensões do regime não contributivo e equiparadas

O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas referidas no artigo 90." do Decreto-Lei n.° 445/70, 23 de Setembro, no Decretc-Lei t\.° 391/72, de 10 de Março, e demais legislação aplicável, bem como o valor mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo, é fixado em 24 300$.

Artigo 4.° Actualização de outras pensões

O Governo deverá fixar, em consequência dos aumentos previstos nos artigos 2." e 3.°, novos valores para:

d) As pensões de sobrevivência que se enquadram nos termos dos artigos anteriores;

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b) As pensões reduzidas e proporcionais previstas no n.°9.°, n.° 1, da" Portaria n.° 1239/97, de 16 de Dezembro;

c) As pensões bonificadas calculadas ao abrigo do artigo 27.° do Decreto Regulamentar n.° 75/86, de 30 de Dezembro;

d) As pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das actividades agrícolas;

é) As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores;

f) As pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo previstas no n.° 16.° da Portaria n.° 1239/97, de 16 de Dezembro.

Artigo 5.° Montantes adicionais

Os montantes adicionais das pensões atribuídas aos meses de Julho e Dezembro de 1999 são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização prevista no presente diploma.

Artigo 6.°

Actualização das pensões iguais ou superiores ao salário mínimo

0 Governo fixará o valor das pensões iguais ou superiores ao salário mínimo nacional, líquido da taxa social única, para a generalidade dos trabalhadores, não podendo a percentagem de actualização ser inferior à taxa de inflação observada em 1998 multiplicada pelo factor l6/|4.

Artigo 7.° Entrada em vigor

1 — A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

2 — O Governo regulamentará o disposto nos artigos 4." e 6." da presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1998.—Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Maria José Nogueira Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E 0 FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 18 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 117/VII — Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

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Os artigos 1.°, 2.°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 10.°, 11.°, 12.°, t3.°, 15.°, Í6.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 28.° foram aprovados por unanimidade, registando-se

as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.

Para os artigos 7.°, 8.°, 9.°, 14.°, 27.° e 29." foram apresentadas diversas propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, registaram o seguinte resultado:

Artigo 7.°:

As alíneas a), b), c), d), g), h) e i) foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes; . A alínea e) foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP;

A proposta de substituição para a alínea f), apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 8.° — a proposta de aditamento de um n.° 2, passando o texto do corpo do artigo a n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 9.°:

A proposta de alteração para o n.° 3, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, regis-

. tando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Os n.05 1 e 2 da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 14.°:

A proposta de alteração para o n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e votos contra do PCP;

Os n.M 2 e 3 da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

A proposta de aditamento de um novo n.° 4, passando o n.° 4 do texto inicial a n.° 5, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 27."—a proposta de aditamento de um n.° 2, passando o texto do corpo do artigo a n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes;

Artigo 29.° — a proposta de eliminação, apresentada pelo PS e pelo PSD, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

ANEXO

Texto finai CAPÍTULO I Identificação criminal

SecçAo 1 Objecto e princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.° provenientes de tribunais portugueses e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com b fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 2.° Princípios

A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 3." Entidade responsável pelas bases de dados

1 — O director-geral dos Serviços Judiciários é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 1? da Lei n> 10/91, de 29 de Abril.

2 — Cabe ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o comp\e-tamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Secção D. Registo criminal

Artigo 4.° Ficheiro central

1 — O registo criminal é organizado em ficheiro centrai, que pode ser informatizado.

2 — O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação civil do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.

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3 — Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

T3a identificação civil do arguido; c) Da data e forma da decisão; d). Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) Dos factos constantes do n.° 2 do artigo 5.°

4 — Tratando-se de decisões condenatórias o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas de segurança aplicadas.

5 — A informação a que se refere o n.° 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.

Artigo 5.°

Âmbito do registo criminal

1 —Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e que declarem a sua extinção;

b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) As decisões de dispensa de pena;

d) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;

é) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

g) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

i) Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:

a) O pagamento de multa;

b) O falecimento do arguido condenado.

3 — As decisões judiciais a que se refere o n.° 1 são comunicadas após trânsito em julgado.

Artigo 6." Acesso a informação pelo titular

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização ou a supressão de dados indevidamente registados.

Artigo 7.° Acesso à informação por terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins "de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução de penas;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão "da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;

f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas anteriores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça;

g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

h) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/22l/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964;

/') Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 8.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informático ou, na ausência de aplicação informática, consulta do registo individual;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.

2 — O. âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação científica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

Artigo 9.° Certificado do registo criminal

1 — O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de

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identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

2 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

3 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei, nem qualquer outra menção não contida nós ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.° e 18.° da presente lei.'

4 — A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 7.°, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 10." Certificados requisitados

1 —Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a c) do artigo 7.° contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15.°

2 — Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7.° constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.°

Artigo 11.° Certificados requeridos para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) As decjsões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo 12.°, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

Artigo 12.° Certificados requeridos para outros fins

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

2 — Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.°;

c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.° e 17.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;

d) A decisões que declarem uma interdição de activi-dades ao abrigo do artigo 100.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

3 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

Artigo 13.°

Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual

1 — A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu Tespeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.

2 — Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, devendo o respectivo pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 14.° Acesso directo ao ficheiro central informatizado

1 — O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos previstos no diploma regulamentar.

2 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pe.lo% serviços de identificação crimina), necessárias a garantir que a informação não. possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

3 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal, que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridaóes respectivas.

4 — A utilização do impresso para requerimento do certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processa a emissão, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.°, 12." e 13.°, conforme o caso.

5 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais Jato do que o obtido através de cej\iS\cadn do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.

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Artigo 15.° Cancelamento definitivo

1 — São canceladas automaticamente, e de forma irrevogávei, no registo criminal:

a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;

b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos cinco anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;

c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, • após q decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2— O cancelamento definitivo previsto nas alíneas d) e b) do n.° 1 não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

3 — São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.° 1.

Artigo 16.° Cancelamento provisório

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina

0 certificado requerido nos termos dos artigos 11.° e 12.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, pode o tribunal de execução de penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.

2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Artigo 17.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até

1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar, na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.° deste diploma.

2—No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, aoenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II

Registo de contumazes

Artigo 18.°

Natureza e fins

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro . central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.

Artigo 19.°

Acesso

1—Tem acesso à informação contida no registo de contumazes o titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele, podendo ser exigida a rectificação, actualização ou supressão de dados incorrectamente registados.

2 — Podem ainda aceder ao registo de contumazes:

a) As entidades referidas no artigo 7.°;

b) As entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia;

c) Os terceiros que provem efectuar o pedido com a finalidade de acautelarem interesses ligados à celebração de negócio jurídico com indivíduo declarado contumaz ou para instruir processo da sua anulação, sendo, neste caso, a informação restrita ao despacho que declarar a contumácia.

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.° Transcrição no certificado do registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.°

.CAPÍTULO JJ Disposições penais

Artigo 21.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos dos artigos 34.° a 36.°, 38.°, 39.° e 41." da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos

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ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 22.°

Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 23.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 — O produto das coimas constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça:

CAPÍTULO m Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Tempo de conservação dos registos

1 — Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

2 — O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.

Artigo 25.° Reclamações e recursos

1 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.

Artigo 26.° Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade é precedida, necessariamente, de,parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 27.° Disposição transitória

1 — A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

2 — O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.°, n.° 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

Artigo 28.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

• a) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n." 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação criminal;

b) Artigos 56.° a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76, de 27 de Maio, e 851/76, de 17 de Dezembro, na parte referente à identificação' criminal;

c) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção dos artigos 23." e 24.°;

d) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro;

e) Artigos 13.° a 33.° e, na parte referente à identificação criminal, os artigos 34.° a 45." da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

Propostas de alteração

Artigo 7 o [...]

f) Entidades oficiais não abrangidas pelas alíneas ans " tenores para a prossecução de fins públicos a seu cargo, quando os certificados não possam ser obtidos dos próprios titulares, e mediante autorização do Ministro da Justiça.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de aditamento ao n.» 3 do artigo 9.s

Nos termos do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, foi extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal e transferidas as suas competências para a Direcção-Geral dos Serviços de Registo e Notariado, quanto à identificação civil, e para a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, quanta à. identificação criminal.

Na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários funciona a Direcção de Serviços de Identificação Criminal, no âmbito da qual existem as Divisões de Registo Criminal, de Registo de Contumazes e de Registo de Objectores de Consciência.

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Por outro lado, o n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 7/92, de 12 de Maio, sobre a objecção de consciência, prescrevia à obrigatoriedade de registo de tal estatuto em ficheiro próprio e do envio dos respectivos boletins ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Mas o Decreto-Lei n.° 191/92, de 8 de Setembro, que regulamenta a citada lei sobre objecção de consciência, nada previu quanto aos modelos dos respectivos certificados.

Semelhante circunstância, acrescida do modelo orgânico existente em sede de registo criminal, de contumazes e de objectores de consciência, gerou a prática administrativa, anómala e indesejável, de ser certificada a qualidade de objector de consciência em modelos próprios do registo criminal e de ser mencionada a qualidade de objector de consciência nos próprios certificados do registo criminal.

Agora que a proposta de lei sobre a identificação criminal se encontra em apreciação na especialidade impõe-se eliminar tão indesejável anomalia e frustrar se abatam sobre os objectores de consciência as consequências estigmatizantes decorrentes de registo do seu estatuto poder ser confundido com o registo criminal.

No mesmo sentido e com adequada fundamentação a Associação Livre dos Objectores e Objectoras de Consciência, numa petição dirigida à Assembleia da República, pede a alteração do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 7/92, de 12 de . Maio (entretanto revogada, como se disse), na parte em que o preceito determina a remessa de boletins de registo dos objectores de consciência ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

Daí que se proponha a seguinte redacção para o n.° 3 do artigo 9." da proposta de lei n." 117/VU, sobre o regime da identificação criminal:

3 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa, depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei nem qualquer outra menção não contida nos ficheiros centrais do registo criminal e de contumazes nos termos dos artigos 5.° e 18.° da presente lei.

Os Deputados do PS: Antão Ramos — José Magalhães — Joaquim Sarmento.

Proposta de alteração

1 —No que respeita ao artigo 8.°, propõe-se o aditamento de um n.° 2.

O texto do actual artigo passa a n.° 1, sendo acrescentado um n.° 2, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°

2 — O âmbito da informação sobre identificação criminal para fins de investigação cientifica ou estatísticos é definido no despacho de autorização, não podendo abranger elementos que permitam identificar qualquer registo individual.

2 — No tocante ao artigo 14.°:

No n.° 1, onde se lê «entidades referidas no artigo 7.°» deverá constar «entidade requerente».

O n.° 4 passa a n.° 5, sendo o novo número adito nos termos seguintes:

4 — A utilização do impresso para requerimento do certificado do registo criminal pode ser dispensada nos

serviços onde se processa a emissão, devendo os dados de identificação declarados e os demais requisitos do pedido ser confirmados nos termos dos artigos 11.', 12." e 13.*, conforme o caso.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Antão Ramos.

Proposta de aditamento

Artigo 27.°

1—(Actual norma.)

2 — O Governo adoptará no mesmo prazo as providências necessárias para que, tendo em conta o disposto no artigo 9.°, n.° 3, seja assegurado, designadamente, o cumprimento das normas que vedam a aquisição e porte de armas por objectores de consciência.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Antão Ramos.

Proposta de eliminação

Artigo 29." [...]

(Eliminado, por inutilidade.)

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Barbosa de Melo (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.2 170/VII

(APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

A Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 9 de Junho de 1998, e discutiu e analisou a proposta de lei n.° 170/VII, que aprova a Lei da Televisão, a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

I — Enquadramento |urídlco

Á apreciação do documento exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e a alínea aa) do artigo 33.° do mesmo Estatuto.

II — Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei pretende regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício por operadores televisivos «ob á jurisdição do Estado Português.

Da apreciação feita à proposta de aditamento do artigo 9.°-A, a Subcomissão entendeu, por unanimidade, dar parecer favorável na generalidade.

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No que concerne à especialidade, a Subcomissão entendeu, por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS--PP e os votos contra do PS, apresentar a seguinte proposta de alteração:

Os operadores televisivos [...] no prazo máximo de cinco anos [...]

O PS propôs em alternativa, não aceite:

Os operadores televisivos [.,.] no prazo de um ano após a instalação da rede digital em todo o País, não devendo [...]

Ponta Delgada, 9 de Junho de 1998. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa. — Pela Deputada Presidente da Subcomissão, Maria Fernanda Marques.

Nota. — O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 185/VII

APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A lei de bases da solidariedade e segurança social consubstancia mais um passo no cumprimento do Programa do X3H Governo Constitucional, no que respeita à reforma da segurança social (n.° 1.4 do capítulo iv).

O processo de reforma da segurança social iniciado com a tomada de posse do Governo tem vindo a ser concretizado de modo gradual com a introdução, entre outras medidas, de um novo regime de prestações familiares em que se privilegiam as famílias de mais baixos rendimentos, do rendimento mínimo garantido, do desenvolvimento dos programas de luta contra a pobreza, da diferenciação positiva da actualização das pensões de reforma, da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco e do regime da adopção.

Deu-se início ao processo de reforma orgânica do sistema, com a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Instituto para o Desenvolvimento Social com os objectivos, respectivamente, de construir o necessário sistema nacional de informação e de coordenar e racionalizar todas as políticas de erradicação da pobreza e exclusão social..

Reforçaram-se, ainda, as competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Inspecção-Geral do Ministério ;do Trabalho e da Solidariedade, melhorando a transparência e a eficácia do sistema, e prosseguindo uma contínua política de luta contra a fraude e a evasão ao pagamento de contribuições.

A presente lei de bases, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão do Livro Branco da Segurança Social e do documento previsto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 127--B/97, de 20 de Dezembro, que foi em tempo apresentado à Assembleia da República, consagra os dois objectivos estratégicos da reforma que o Governo propõe: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

A lei de bases inova, assim, ao incluir no elenco dos princípios fundamentais do sistema o da diferenciação posi-

tiva, que visa assegurar a flexibilização dos critérios legais relativos à atribuição das prestações sociais, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais e a. específicas vulnerabilidades que afectam determinados grupos de cidadãos. O princípio da solidariedade surge também definido em novos moldes e concretizando-se em solidariedade nacional, interprofissional e intergeracional. Reafirma-se também o princípio do primado da responsabilidade pública, nos termos do qual cabe ao Estado assegurar a criação de condições à efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.

O sistema da solidariedade e da segurança social surge agora concretizado através de três grandes ramos de protecção: a protecção social de cidadania, a protecção à família e a protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional.

A importância sistemática e de fundo que é dada ao ramo protecção social de cidadania decorre da necessidade de evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. O princípio da universalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, surge assim concretizado na sua verdadeira dimensão.

Neste ramo, surgem, pela primeira vez, dois regimes que se destinam a proteger os respectivos beneficiários em função das eventualidades previamente indicadas. Em primeiro lugar, o regime da solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores mínimos legalmente estabelecidos. Prevê-se, também, a instituição de um complemento social, variável em função da carreira contributiva e da idade dos pensionistas, sendo que a sua aplicação dependerá das necessidades de equilíbrio financeiro das contas púbjicas.

Pela primeira vez, a acção social, à qual se faz expressamente corresponder também um conjunto de eventualidades, surge integrada no seio do sistema da solidariedade e da segurança social, conferindo-lhe uma outra dignidade e importância, que vai muito além da lógica assistencialista a que, tradicionalmente, tem estado subordinada.

E inovadora também a instituição do regime de protecção à família, que visa garantir o direito à cobertura, designadamente, nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência. Esta última é também uma importante novidade e reflecte a preocupação de dar resposta ao surgimento de novos riscos sociais que a legislação anterior, não contemplava.

Em sede da protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional — claramente estes e não apenas os do rendimento do trabalho— o objectivo essencial é o de assegurar também aqui a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ac

aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.

Destas medidas é de destacar a possibilidade, agora aberta, de o quadro legal das pensões poder ser caracterizado pela flexibilização da idade de reforma —medida essencial à promoção do emprego —, o alargamento do período re\t-vante para a determinação do respectivo valor e ainda a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos. É de salientar também, como medida essencial à promoção do emprego e com o intuito de desonerar o factor de produção trabalho

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relativamente a outros, a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurado em função de bases de incidência distintas das remunerações. Acresce ainda que as taxas contributivas poderão também variar em razão das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

Está prevista também, agora, a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributiva, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade. '

Em sede do financiamento são de destacar, como novidades, a introdução dos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva. Em obediência ao primeiro e tendo em vista designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra e o reforço

da equidade no sistema da segurança social, fica prevista a criação de uma contribuição de solidariedade.

Foi preocupação fazer corresponder a cada ramo de protecção não apenas as eventualidades a que se destinam mas também as formas respectivas de financiamento. Assim, por exemplo, o regime de solidariedade será financiado em exclusivo através de transferências do Orçamento do Estado, as prestações familiares e outras com forte componente redistributiva, quer através, apenas, de transferências do Orçamento do Estado, quer através de contribuições sociais e de receitas fiscais. Por fim, as prestações atribuídas pela protecção social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional, através das contribuições dos empregadores e das quotizações dos trabalhadores. Pela primeira vez se admite a capitalização pública de parte dos excedentes deste último ramo de protecção, através da criação de um fundo de estabilização, em obediência ao objectivo da sustentabilidade financeira do sistema.

É criado igualmente um sistema de informação de âmbito nacional, cujos objectivos fundamentais são, entre outros, o combate à fraude e evasão contributiva, o tratamento automatizado de dados pessoais e a desburocratização. Para tanto é instituído um sistema de identificação nacional único que visa permitir ao sistema o conhecimento de todos quantos com ele se relacionam.

Por último, mas não menos importante são previstas a par do sector público as iniciativas dos sectores cooperativo e social e privado. É incentivado o seu desenvolvimento, à luz do princípio da complementaridade, designadamente no que respeita aos regimes facultativos complementares de segurança social e ao desenvolvimento de políticas activas de inserção social dos mais carenciados ou excluídos socialmente.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n." 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia dá República a seguinte proposta de lei:

CAPfrULO I . Objectivos e princípios

Artigo 1° Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Cons-útüição da República Portuguesa, as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, adiante desig-Mído por sistema.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

o) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;

b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;

c) Promover a sustentabilidade financeira' do sistema como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.° Finalidades

O quadro legal instituído na presente lei tem por finalidades garantir a efectivação do direito à segurança social, promovendo os valores da solidariedade e da segurança social, enquanto elementos essenciais para a estabilidade e coesão sociais e assegurar a atribuição atempada das prestações e a cobertura de novos riscos, bem como estabelecer as linhas orientadoras do desenvolvimento das iniciativas particulares no âmbito da protecção social.

Artigo 4."

Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da igualdade, da universalidade, da diferenciação positiva, da solidariedade, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da participação e da informação.

" Artigo 5.° Principio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições dé residência e de reciprocidade.

Artigo 6.° Principio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos ao sistema nos termos definidos por lei.

Artigo 7.° Princípio da diferenciação positiva

0 princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger.

. Artigo 8.° Princípio da solidariedade

1 — O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano laboral e intergeracionaí, no espaço e no tempo, na realização das. finalidades do sistema.

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2— O princípio da solidariedade desenvolve-se:

•a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;

c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 9.°

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 10° Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na concertação harmónica e optimizada das varias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais e privadas, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 11.°

Princípio da participação

O princípio da participação consiste na colaboração institucionalizada das entidades representativas dos interessados na definição das grandes linhas gerais e no acompanhamento da gestão do sistema de solidariedade e de segurança social.

Artigo 12.° Principio da informação

0 princípio da informação consiste na divulgação a tc*-dos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

CAPÍTULO n Sistema de solidariedade e de segurança social

Secção I

Disposições gerais

Artigo 13.° Objectivos e gestão

1 — O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios

operacionais para realizar os objectivos de protecção social aos cidadãos.

2 — O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

3 — A gestão do sistema compete ao sector.público.

Artigo 14.° Modalidades de protecção social'

1 — Para a prossecução dos seus objectivos o sistema assegura a protecção social de cidadania, a protecção à família e a protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional.

2 — As modalidades de protecção social prosseguidas pelo sistema público não prejudicam a existência de formas de protecção complementares, de iniciativa cooperativa e social e privada.

Secção II Protecção sedai de cidadania

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15." Objectivos

A protecção social de cidadania tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 16.° Pessoas abrangidas

A protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 17.° Eventualidades

A protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e pro fissional;

b) Invalidez;

c) Velhice;

d) Morte;

e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;

f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

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Artigo 18.° Formas de actuação

A protecção social de cidadania concretiza-se através do regime de solidariedade e da acção social.

SUBSECÇÃO II

Regime de solidariedade Artigo 19."

Objectivo

0 regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 17.°

Artigo 20.° Condições gerais de acesso

1 — É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.

2 — O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.

3 — A inscrição de quem pretenda aceder à protecção social garantida no regime de solidariedade é promovida oficiosamente.

Artigo 21." Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade:

Artigo 22° Tipos de prestações

A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

d) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 17.°;

b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 17.°;

c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 17.°

Artigo 23." Condições de atribuição das prestações

1 — A atribuição das prestações do regime de solidariedade depende da verificação das condições gerais de acesso referidas no artigo 20."

2 — A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 24.° Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das V>T&s,tações do regime 'de solidariedade, sempre que taí se

mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 25.° Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários e em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

SUBSECÇÃO III

Acção social

Artigo 26." Objectivo

1 — A acção social visa promover a segurança sócio-económica dos indivíduos das famílias e o desenvolvimento comunitário e tem por objectivo garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea/) do artigo 17.°, através da prevenção e da erradicação de situações de carência, disfunção e marginalização social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, deficientes e idosos.

2 — Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social tem, essencialmente, em vista:

d) A satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;

b) A prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;

c) O desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

d) A utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições e lacunas de actuação;

é) A personalização das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;

f) A garantia da equidade e da justiça social e da equidade no relacionamento com os cidadãos.

Artigo 27.° Tipos de prestações

1 — A protecção nas eventualidades a que se refere a presente subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual;

b) Prestações em espécie;

c) Financiamento à rede de serviços e equipamentos;

d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

2 — A inscrição de quem pretenda aceder à protecção referida no número anterior é promovida oficiosamente.

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Artigo 28.º Rede de serviços e equipamentos

0 Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio as pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 29." Exercício público da acção sócia)

1 — O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.

2 — O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.

3 — O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.

4 — Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.

5 — A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 30." Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

SecçAo m Protecção à família

Artigo 31." Objectivo

A protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 32.° Pessoas abrangidas

A protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 33.° Eventualidades

A protecção à iamnia cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;

b) Deficiência;

c) Dependência.

Artigo 34.° Condições gerais de acesso

1 — É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.

2 — A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

3 — A inscrição de quem pretenda aceder à protecção prevista no n.° 1 é promovida oficiosamente.

Artigo 35.°

Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equipara-dos a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 36.° Tipos de prestações

1 — A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.

2 — A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.

3 — A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.

4 — O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do n.° 2 do artigo 16.°

Artigo 37.° Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Secção IV

Protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional

SUBSECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 38.° Objectivo

A protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução daqueles rendimentos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

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Artigo 39.° Pessoas abrangidas

1 — A protecção social regulada na presente secção abrange, obrigatoriamente, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.

2 — As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 40.° Eventualidades

1 — A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Desemprego,

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; é) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte.

2 — O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 41.°

Formas de actuação

A protecção social regulada na presente secção concretiza-se através de regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e a grupos específicos de trabalhadores e não trabalhadores.

SUBSECÇÃO II

Regimes de segurança social Artigo 42.°

Condições gerais de acesso

São condições gerais, de acesso à protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos regimes de segurança social.

/ Artigo 43.° Prestações

1 — A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.

1 — A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, designadamente o baixo nível de recursos económicos, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 44.° Condições de atribuição das prestações

1 — A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.

2 — O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

4 — O quadro legal que rege as condições de atribuição das prestações deve ser, gradualmente, adaptado à alteração das condições económicas, demográficas, sociais e tecnológicas, de modo a contribuir para uma protecção mais ajustada à evolução da realidade social, sem perda do necessário equilíbrio financeiro.

Artigo 45.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.

2 — O referido no número anterior não.prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos a duração da carreira contributiva, os recursos económicos dos agregados familiares, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.

3 — Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 46.°

Limites mínimos das pensões

1 —Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do artigo 22.°, de montante a fixar na lei, tendo em conta a idade dos pensionistas e a duração das carreiras contributivas.

3 — O ajustamento previsto no número anterior será realizado de forma gradual em função dos meios financeiros disponíveis.

Artigo 47.° Quadro legal das pensões

1 — O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.

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2 — Inserem-se no âmbito da previsão do número anterior a flexibilização da idade legal para atribuição das pensões, bem como a alteração das respectivas regras de cálculo, pela consideração do alargamento progressivo do período relevante para a determinação do respectivo valor e pela diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.

3 — Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com

os critérios estabelecidos' em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 48.° Conservação de direitos

1 — É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.

2 — Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;

b) Direitos em formação os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 — Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 49.° . Obrigação contributiva

1 — Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.

2 — A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.

Artigo 50.°

Determinação do valor das quotizações e das contribuições

1 — O valor das quotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas óu convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.

2 — As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

3 — A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.

Artigo 51.°

Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.

Artigo 52.°

Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 — A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

2 — A obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

3 — A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção V Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Prestações Artigo 53.°

Acumulação de prestações

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 — Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 54.° Prescrição do direito as prestações

0 direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 55° Responsabilidade civil de terceiro

1 — O efectivo pagamento de indemnização de terceiro civilmente responsável pelo mesmo facto determinante da atribuição de prestações pelas instituições do sistema de solidariedade e segurança social faz cessar o pagamento das prestações até ao montante da indemnização recebida.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se tiver havido pagamento de prestações ao lesado, as respectivas instituições gestoras têm direito de exigir o respectivo reembolso das prestações que tenham pago.

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SUBSECÇÃO II

Garantias e regime sancionatório Artigo 56.°

Intransmissibilidade e penhorabilidade das prestações

1 — As prestações concedidas pelas instituições de segurança sócia] são intransmissfveis.

2— As prestações de segurança social substitutivas de rendimentos de actividade profissional são penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 57.° Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 58.° Revogação de actos inválidos

1 — Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 59°

Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei..

CAPÍTULO m

Financiamento

Artigo 60.° Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 61.°

Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 62.° Princípio da adequação selecUva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos re-

cursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 63.° Contribuição de solidariedade

1 — No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 61.c e 62.°, a contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.

2 — O financiamento da protecção social através da contribuição prevista no número anterior será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 64.° Formas de financiamento

T — A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de quotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da contribuição de solidariedade.

2 — A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e a acção social são exclusivamente financiadas por transferências do Orçamento do Estado.

3 — As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.

4 — As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.

5 — Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 65.° Capitalização pública de estabilização

1 — É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das quotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.

2 — A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto no número anterior.

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Artigo 66.°

Fontes de financiamento São receitas do sistema:

a) As quotizações dos beneficiários;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;

d) As receitas fiscais legalmente previstas;

é) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património da Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;

f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;

g) O produto de sanções pecuniárias;

h) As transferências de organismos estrangeiros;

t) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 67." Regime financeiro

0 regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 68.°

Orçamento da segurança social

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — Ô orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelos regimes de solidariedade e de segurança social, pelas eventualidades por eles cobertas, bem como pela protecção à família e pela acção social, respectivas prestações e programas de inserção.

3 — Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das quotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista à adequação ao previsto nos artigos 63.° e 67.°

CAPÍTULO rv

Organização

Artigo 69.° Princípios

1 — A estrutura orgânica e o funcionamento do sistema regem-se pelos princípios da descentralização funcional e da desconcentração.

2 — A descentralização funcional consiste na qualificação dos serviços operativos como institutos públicos, com atribuições e âmbito adequados à satisfação dos objectivos do sistema.

3 — A desconcentração consiste na conveniente localização das unidades funcionais e na sua adequação às necessidades dos cidadãos, bem-como na atribuição, aos mais diversos níveis, dos poderes necessários à realização dos objectivos do sistema.

Artigo 70." Estrutura orgânica

1 — A estrutura orgânica a que se refere o artigo anterior integra serviços e instituições a definir por lei.

2 — Os serviços integram-se na administração directa do Estado e as instituições são pessoas colectivas de direito público, do tipo serviço personalizado do Estado, integradas na administração indirecta do Estado, podendo ser de âmbito nacional, regional ou local.

3 — São instituições de âmbito nacional, nomeadamente, as que têm por objectivo;

o) A gestão dos,regimes de segurança social;

b) A gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social;

c) A concepção, definição, implementação e avaliação do sistema de informação da solidariedade e da segurança social;

d) A dinamização e gestão das políticas de desenvolvimento social e de luta contra a pobreza e exclusão social.

Artigo 71.°

Isenções

1 — As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 — O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 72."

Sistema de informação

1 — A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional, com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a. descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;

b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;

c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 — O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases

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de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 73° Identificação

t — Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.

2 — Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.

3 — A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

CAPÍTULO V Iniciativas particulares

Secçào I disposições gerais

Artigo 74.° Modalidades das iniciativas particulares

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Secção II Regimes complementares

Artigo 75.° Objectivo

1 — Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.

2 — Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 76.° Caracterização dos regimes complementares

1 — Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.

2 — A iniciativa, cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.

3 — A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 77.° Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.° 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou dc outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 78.°

Quadro legal dos regimes profissionais complementares

A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.

Artigo 79.° Regime financeiro

1 — Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 80.° Gestão dos regimes complementares

1 — A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.

2 — Quando, nó âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.° 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem dé ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Secção III Entidades particulares

Artigo 81.° Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo consagradas no n.° 5 do artigo 63.° da Constituição estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 82." Iniciativas dos particulares

1 — O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.

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2 — O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado,

nos termos da lei .

Artigo 83.°

Tutela

1 — O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.

2—Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 84." Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 — A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.

2 — A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.° 3 do artigo 50.°, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.

Artigo 85.° Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 86.°

Regime não contributivo

O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.° 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n.° 19--A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.

Artigo 87.° Regimes equiparados ao regime não contributivo

Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.° 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.° 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.

Artigo 88.° Financiamento dos montantes mínimos de pensão

Os encargos resultantes ao estatuído v\o artigo 46 que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão,

transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.° \ do artigo 64."

Artigo 89.° Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 90.°

Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 91.°

Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 92° Processo

1 — Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.° 1 do artigo 52.°, a cobrança coet-civa das quotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.

2 — Compete aos tribunais tributários de 1.* instância o conhecimento da legalidade da liquidação das quotizações e contribuições para a segurança social.

Artigo 93.° Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 76.°, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 94.° Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

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Artigo 95.° Pessoal

0 pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos--Leis n.05 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 96.°

Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

CAPÍTULO vn Disposições finais

Artigo 97." Revogação

1 —É revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto.

2 — Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo artigo anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 98."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeirc-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 186/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE 0 ÁLCOOL ETÍLICO E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS (IABÁ), PROCEDENDO À FUSÃO DOS DECRETOS-LEIS N.08 117/92, DE 22 DE JUNHO, E 104/93, DE 5 DE ABRIL.

A presente proposta de autorização legislativa tem como principais objectivos reformular os impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (IABÁ), sistematizando num único diploma o disposto no Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, e no Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, introduzindo os necessários aperfeiçoamentos técnicos e as inovações legislativas constantes do artigo 2.°, de que se destacam os seguintes aspectos:

Alteração do prazo de pagamento do imposto;

Fixação de requisitos económicos e físicos para abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais de armazenagem;

Utilização de um sistema de selagem no controlo do imposto sobre bebidas alcoólicas;

Estabelecimento de restrições à circulação nacional de produtos em regime suspensivo;

Alteração dos critérios de fixação da garantia de detenção e estabelecimento de montantes mínimos^

Tipificação de crimes fiscais específicos do imposto so-• bre o álcool e as bebidas alcoólicas e previsão da apreensão e perda das mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos utilizados na prática do crime;

Alteração dos condicionalismos de revogação das autorizações dos entrepostos fiscais;

Fixação de regras relativas à venda em hasta pública;

Estabelecimento da obrigação de indicar na factura a situação fiscal dos produtos.

Com a fixação de requisitos económicos e físicos para a abertura e funcionamento dos entrepostos fiscais de armazenagem, vai ser reduzido o número de sujeitos passivos, ficando, assim, simplificada a liquidação è cobrança deste imposto, bem como o respectivo controlo.

A utilização do sistema de selagem irá proporcionar um elemento complementar de controlo do pagamento do imposto.

O estabelecimento de restrições à circulação nacional de produtos em regime suspensivo visa reduzir os riscos de fraude, dado os níveis destes impostos, restringindo esta faculdade aos casos que, comprovadamente, apresentem justificação económica.

Propõe-se ainda a elevação dos montantes mínimos das garantias de álcool e bebidas alcoólicas, no continente, para 20 000 000$, ou seja, o equivalente ao imposto devido pela recepção de dois camiões com 15 0001 de bebidas espirituosas, com cerca de 40 % em volume de álcool (15 0001 x x*2 = 30 0001 x 40 % = 12 0001 x 1 632$ = 19 584 000$).

Finalmente, para reforçar as. medidas repressivas das práticas fraudulentas, solicita-se autorização legislativa para tipificar certas condutas de maior gravidade como crimes fiscais específicos deste imposto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os Decretos-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1.° é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.

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Artigo 3.º

Extensão

O dècreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá:

1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IAJ3A), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool;

2) Estabelecer para efeitos do presente diploma as seguintes definições:

a) «Álcool etílico» — o líquido com teor alcoólico mínimo de 96 %, em volume, a 2°C, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo 1 do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio de 1989, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese;

b) «Álcool etílico diluído» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96 %, em volume, e superior a 70 %, em volume a 20°C, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes;

c) «Destilado etílico» — o líquido com teor alcoólico inferior a 96 %, em volume, a 20°C, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola;

d) «Bebidas espirituosas» — os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal:

f) Os produtos não compreendidos nas alíneas a) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada;

ü) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22 %, em volume.

3) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto:

a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9." e 17.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto;

c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e

o produto não teniia sido colocado à dis-

posição de um depositário autorizado;

d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas;

4) Isentar do imposto as betíidas alcoólicas quando utilizadas:

d) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor; -

b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;

c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2%, em volume;

d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 1 de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos;

e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise;

f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

5) Isentar do imposto o álcool quando:

d) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem;

b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CE) n.05 3199/93, de 22 de Novembro de 1993, e 2546795, de 30 de Outubro de 1995, ambos da Comissão;

c) Destinado a consumo próprio dos hospital • tais e demais estabelecimentos de saúde,

públicos e privados;

d) Destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

e) Utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 72/91, de ?> d

6) Isentar do imposto o vinho produzido por particulares destinado ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objecto de venda;

7) Isentar do imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira, bem como os expedidos

para outro Estado membro e os exportados ou declarados para destinos equiparados;

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8) Alterar o prazo de pagamento do imposto para o último dia útil do mês seguinte ao das introduções no consumo;

9) Estabelecer que os depositários autorizados e os operadores registados que tenham processado as respectivas declarações de introdução no consumo podem solicitar o reembolso do imposto correspondente ao álcool e às bebidas alcoólicas exportados ou expedidos, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar devolvido do documento de acompanhamento, devidamente certificados desde que:

a) Sejam identificadas as declarações de introdução no consumo relativas aos produtos expedidos ou exportados;

b) Na expedição seja observada a disciplina estabelecida no artigo 21." do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

c) Na exportação seja apresentado o pedido de reembolso à estância aduaneira competente, desde que o montante do imposto a reembolsar seja superior a 100000$, até aos dois dias úteis que antecedam a saída efectiva dos produtos, podendo esse prazo ser redu2Ído mediante pedido devidamente fundamentado, devendo ainda, posteriormente, ser apresentada prova do desalfandegamento dos produtos no destino;

d) Tenham sido cumpridas as normas nacionais relativas à apresentação, comercialização e rotulagem, nomeadamente quanto à capacidade, teor alcoólico e identificação do adquirente ou importador;

10) Estabelecer que o imposto poderá ainda ser reembolsado quando os produtos forem- retirados do mercado por motivos de deterioração ou inadequação da embalagem que impossibilite a sua comercialização ou devido ao facto de o seu estado ou idade os ter tornado impróprios para o

consumo humano e a inutilização ou a afectação dos mesmos ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas;

11) Permitir a anulação ou a rectificação do imposto correspondente aos produtos que tiverem sido devolvidos ao depositário autorizado no prazo de 30 dias, contados a partir da data de apresentação da declaração de introdução no consumo (DIC), desde que tal facto tenha sido previamente comunicado à estância aduaneira competente e seja demonstrado física e contabilisticamente.

12) Estabelecer as seguintes taxas do imposto:

a) Cerveja com um teor alcoólico;

0 Superior a 0,5 %, volume, e inferior ou igual a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido — 11 $25/1;

ii) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e inferior ou igual a 8o plato—14S10/1;

íii) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 8o e inferior ou igual a 11° plato — 22550/1;

ív) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 11° e

inferior ou igual a 13° plato — 28$20/l;

v) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 13° e inferior ou igual a 15° plato — 33$80/l;

vi) Superior a 1,2 %, em volume, de álcool adquirido e superior a 15° plato — 39550/1;

b) Vinhos tranquilos e espumantes e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes — 0$/litro;

c) Produtos intermédios — 95$ por litro de produto acabado;

d) Bebidas espirituosas— 1632$ por litro de álcool contido, na base de 100 % de volume, à temperatura de 20°C;

e) Fixar em 50 % das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produtos mencionados nas alíneas á) e b) do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;

f) Fixar em 50% das taxas em vigor no território do continente as taxas do imposto, relativas aos produtos mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 20." do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma da Madeira;

13) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas alcoólicas não engarrafadas, ocorridas durante a circulação em regime suspensivo-, beneficiam de uma franquia, desde que se situem até 0,3%, sendo esta percentagem calculada sobre as quantidades de cada produto constantes do documento administrativo de- acompanhamento;

14) Estabelecer que beneficiam ainda de franquia as perdas devidas a casos fortuitos ou de força maior, desde que apuradas e comunicadas até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência;

15) Estabelecer que na realização de varejos aos entrepostos fiscais de armazenagem, relativamente a produtos não engarrafados:

a) Se as diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem iguais ou inferiores à percentagem de 1,5%, calculada sobre a soma das quantidades de produto existentes em entreposto fiscal com as quantidades nele entradas após o último varejo, tal facto será relevado, sendo rectificada a correspondente ficha de conta corrente do entreposto fiscal;

b) Se as diferenças para menos forem superiores a 1,5%, proceder-se-á às necessárias averiguações e à eventual instauração de processo por infracção fiscal aduaneira;

c) Se forem constatados excedentes, proceder--se-á à rectificação da contabilidade do entreposto fiscal;

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16) Estabelecer que as perdas de álcool e de bebidas espirituosas:

a) Ocorridas durante a produção serão consideradas como produtos introduzidos no consumo dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente desde que excedam as quantidades resultantes da aplicação da taxa de rendimento a fixar de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ocorridas durante a armazenagem ou circulação e que excedam as percentagens previstas nos n.os 13) a 15), serão consideradas como produtos introduzidos > no consumo, dando lugar à liquidação e cobrança do imposto correspondente;

17) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar certidões passadas pelos serviços competentes que comprovem a apresentação da declaração de início de actividade ou a inexistência de quaisquer dívidas de IVA, IRC ou IRS, incluindo retenções na fonte, bem como de contribuições para a segurança social e o regular cumprimento das obrigações declarativas no âmbito daqueles impostos e da segurança social;

18) Estabelecer que os depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais deverão apresentar no prazo máximo de seis meses o cartão de identificação definitivo, sob pena de se proceder à revogação das autorizações concedidas;

19) Estabelecer, salvo para os organismos públicos com funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a este imposto, os seguintes requisitos adicionais para a constituição de entrepostos fiscais de armazenagem:

a) Prova de que os interessados efectuaram, no ano anterior, um volume de negócios anual superior a 30 000 000$ ou 15 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no continente ou nas Regiões Autónomas;

b) Prova de que as instalações afectas directamente à armazenagem têm uma área mínima de 100 m2, possuem vias de acesso fácil e permitem exercer com eficácia as medidas de controlo;

c) Prova de que o interessado está habilitado a exercer á actividade de venda por grosso de álcool e bebidas alcoólicas;

20) Estabelecer que os entrepostos fiscais serão autorizados mediante vistoria prévia das instalações e sob condição de, cumulativamente:

a) Estarem comprovadamente reunidos os requisitos relativos aos entrepostos fiscais, à sua abertura e funcionamento e, se for o caso, às obrigações específicas dos produtores de álcool;

b) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, não terem sido condenados, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime

contra a economia ou a saúôe púVtica ou

de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a um milhão de escudos;

c) O requerente em nome individual ou qualquer dos sócios, gerentes ou administradores, no caso. de pessoa colectiva, não serem devedores de quaisquer importâncias relativas a direitos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo;

21) Estabelecer a possibilidade de revogação da autorização de constituição do entreposto fiscal de armazenagem sempre que este deixar de ter utilização que justifique a sua manutenção ou não estiver a ser utilizado para os fins para que foi constituído, sem que tal facto possa constituir fundamento válido para a exigência de qualquer indemnização, considerando-se, nomeadamente, que o entreposto não está a ter utilização que justifique a sua manutenção, quando o depositário autorizado não efectuar introduções no consumo, expedições ou exportações durante um período superior a 90 dias;

22) Estabelecer que a revogação da autorização do entreposto fiscal, nos casos em que, devido à prática de infracção fiscal, haja lugar à apreensão dos produtos armazenados, produzirá efeitos após o recebimento da respectiva notificação;

23) Estabelecer as seguintes regras na circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas:

a) Proibir a circulação de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo entre entrepostos fiscais de produção, excepto no caso de serem considerados matérias primas ou produtos não acabados;

b) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas, em regime suspensivo, entre entrepostos fiscais de armazenagem, só pode efectuar-se se for autorizada pelo director da alfândega respectiva, a pedido do interessado devidamente fundamentado;

c) A circulação de álcool e bebidas alcoólicas entre o território- do continente e as Regiões Autónomas, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectuar-se-á, obrigatoriamente, em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados;

24) Estabelecer que a garantia para armazenagem de álcool e bebidas alcoólicas, com excepção dos produtos tributados à taxa 0 ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias, será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal, calculado sobre os produtos entrados no entreposto fiscal no ano anterior, independentemente de se tratar ou não de produtos isentos ou, no caso de inicio de actividade, da previsão média

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mensal de produtos entrados em entreposto fiscal, não podendo aquele valor, arredondado por excesso para a centena de milhares de escudos, i ser inferior a 20 000 000$ ou 10 000 000$, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas;

25) Tipificar como crimes fiscais, puníveis com prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa até 360 dias, os factos seguintes:

a) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas, quer se encontrem em regime suspensivo quer tenham sido já previamente introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que sejam, num caso e noutro, acompanhados dos documentos legalmente exigíveis;

b) Expedição, transporte ou recepção de álcool ou bebidas alcoólicas nas condições referidas na alínea anterior, quando, mesmo acompanhados dos documentos legalmente exigíveis, estes contenham falsas indicações relativamente ou à designação dos produtos ou à indicação do número fiscal do operador ou, se for o caso, do entreposto fiscal;

c) Introdução no consumo de álcool ou bebidas alcoólicas sem o processamento da DIC correspondente;

d) Detenção para fins comerciais, em território nacional, de álcool ou bebidas alcoólicas declarados para consumo noutro Estado membro, sem que, antes da expedição desses produtos, tenha sido apresentada a declaração e prestada a garantia para pagamento do imposto devido;

26) Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior;

27) Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.° 25 e, bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.° a 46.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJJPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro;

28) Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis com coima de 20 000$ a 10000 000$ os factos seguintes:

o.) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de, introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedição de produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de

. armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo, titulando essa expedição com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;

g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos;

29) Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior;

30) Estabelecer que, se os factos referidos no n.° 28) forem imputados a titulo de negligência, será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$.

31) Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa 0;

32) Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial;

33) Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos;

34) Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou representantes fiscais, aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro;

35) Estabelecer que, para além do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não

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seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos;

36) Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse

produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal;

37) Fixar o prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa, para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada, darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 4."

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 187/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 EXERCÍCIO DA UBERDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 215-875, de 30 de Abril, veio regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores (cf. artigo 1.°), mas previu a emissão da lei especial reguladora do exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não fossem empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial (cf. artigo 50.°).

A Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os trabalhadores a liberdade sindical e incumbe a lei de assegurar protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções (cf. n.05 1 a 6 do artigo 55.°), direitos que são, de pleno, aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública.

De resto, a Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976 (cf. Diário da República, 1." série, de 24 de Junho de 1976), veio explicitamente «garantir o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical», atribuindo ao então Ministério do Trabalho a competência para proceder ao registo das organizações sindicais da função pública cujo processo de constituição respeitasse os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Na falta da lei especial anunciada no artigo 50." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passaram as disposições deste diploma a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública (cf. v. g., a circular do ex--Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978, complementada pelo despacho de 4 de Fevereiro de

1985 do Secretário de Estado da Administração Pública, e

as circulares da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 1* série-A, n.™ 962, 1001 e 1073, de, respectivamente, 6 de Janeiro de 1981, 7 de Junho de 1982 e 24 de Outubro de 1984).

O Governo assumiu no acordo salarial para 1997, com as organizações sindicais dele subscritoras (FESAP — Frente Sindical da Administração Pública e STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado), o compromisso de consagrar em diploma legal «o regime hoje constante de circular sobre a actividade sindical nos serviços públicos, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores».

No quadro daquele compromisso o Governo e as organizações sindicais (incluindo a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, que não subscreveu o acordo salarial para 1997) consensualizaram integralmente posições, as quais foram mesmo vazadas em documento articulado.

Porém, a matéria insere-se na reserva relativa da competência da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 197." e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1." Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e direitos das associações sindicais.

Artigo 2°

Extensão

A presente autorização visa:

d) A regulação, em legislação especial, do exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública;

b) Assegurar legalmente os direitos de exercício colectivo dos trabalhadores;

c) Consagrar para as associações sindicais a legitimidade processual.

Artigo 3." Sentido

O sentido fundamental da legislação a editar é o seguinte:

a) Delimitar o âmbito pessoal de aplicação, considerando-se, para os efeitos do diploma a aprovar, trabalhadores da Administração Pública os que, com subordinação à hierarquia e disciplina e mediante retribuição, desempenham funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, ainda que sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho;

b) Excluir do âmbito pessoal de aplicação do diploma a aprovar o pessoal militar, o pessoal muntarizado da Polícia Marítima, o pessoal com fun-

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ções policiais de Polícia de Segurança Pública e das polícias municipais e o pessoal integrado nos quadros de oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana, que será objecto de lei especial;

c) Delimitar o âmbito institucional de aplicação do diploma a aprovar, abrangendo todos os serviços da administração pública central, regional autónoma e local, as associações públicas, as fundações públicas, os institutos públicos, nas modalidades, designadamente, de serviços personalizados e de fundos públicos, os serviços e organismos da dependência hierárquica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das

instituições judiciais;

d) Reconhecer às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas;

e) Disciplinar a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais;

f) Estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;

g) Disciplinar o exercício da actividade sindical, incluindo os direitos dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e dos delegados sindicais; o estabelecimento de um crédito de horas remuneradas para exercício das funções de dirigente e de delegado sindical, bem como a possibilidade de cedência e acumulação dos créditos de horas; o estabelecimento de regalias e créditos para a realização de actos eleitorais e o regime da reunião dos trabalhadores fora e durante as horas de serviço;

h) Prever a possibilidade da requisição, por parte associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito institucional para nelas prestar serviço e regular o respectivo regime;

t) Prever uma licença especial para o desempenho de funções por parte de funcionário em associações sindicais e regular o respectivo regime;

J) Salvaguardar da caducidade a normação não legislativa anterior, na parte em que não colida com o diploma a aprovar.

Artigo 4.° Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 188/VII

ADITA UM NOVO N.« 5 AO ARTIGO 13.« DA LEI N« 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)

Nos termos do ordenamento jurídico comunitário — e este entendimento é confirmado pela doutrina e pela jurisprudência—, o estabelecimento de quaisquer limites à participação de pessoas singulares ou colectivas por legislação interna dos Estados membros é considerado desconforme com o direito comunitário, na medida em que se estabelece uma discriminação positiva em favor dos seus próprios nacionais. Tal realidade, existente na lei portuguesa, viola os

artigos 52.°, 56.° e 58.° do Tratado, relativos ao direito de estabelecimento, os artigos 67." e seguintes, hoje 73.° e seguintes, relativos à liberdade de capitais, e o artigo 221.° do Tratado de Roma, segundo o qual os Estados membros concederão aos particulares dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades.

Nestes termos, é violado um dos princípios nucleares do ordenamento jurídico comunitário, precisamente o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 6." do Tratado, que está na base de todos aqueles dispositivos comunitários e que implica que, no âmbito de aplicação do Tratado, seja proibida toda e qualquer discriminação em razão da" nacionalidade. De notar que estas normas gozam de aplicabilidade e efeito directo, primando sobre o direito interno e, de acordo com o artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa, integram-se no ordenamento jurídico português num plano superior ao das leis formais.

Estes dispositivos comunitários são, aliás, reforçados pelos compromissos decorrentes dos artigos 221.° a 231.° do Tratado de Adesão da República Portuguesa.

É com estes fundamentos, irrefutáveis no plano jurídico, que a Comissão, em 29 de Maio de 1995, no âmbito de um procedimento pré-contencioso, notificou formalmente o Estado Português, através de um parecer fundamentado, da incompatibilidade da legislação portuguesa relativa à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades portuguesas a privatizar e fixou um prazo de dois meses (até ao dia. 29 de Julho de 1995) para que o Estado Português tomasse as medidas necessárias, tendo em vista assegurar a compatibilização da legislação interna sobre privatizações com os tratados.

Durante a legislatura anterior existia uma trégua política da Comissão relativamente a todos os Estados membros. Em relação a Portugal, esta trégua implicava o compromisso de, numa primeira fase, o governo anterior não aplicar os limites à participação dos nacionais e dos residentes na União Europeia e, numa segunda fase, alterar a lei nacional. Durante alguns meses a Comissão, tendo em consideração uma carta do anterior Secretário de Estado das Finanças datada de 7 de Setembro de 1995, susteve a apreciação do processo até que o Parlamento e o Governo resultantes do sufrágio de 1 de Outubro de 1995 tivessem a oportunidade de se pronunciar sobre as medidas a adoptar neste assunto.

Já no ano de 1996, o Estado Português foi confrontado pela Comissão com a firme intenção de interposição, nesta matéria, de uma acção de incumprimento no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Daí resultariam, inevitavelmente, consequências directas muito negativas para o processo de privatizações.

Tendo em vista alterar esta situação, o XIII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de

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Junho, nos termos do qual se declarava expressamente que as limitações às participações de estrangeiros não se aplicavam aos nacionais dos outros Estados membros.

Tal diploma foi objecto de recusa parlamentar de ratificação.

Idêntico destino teria a segunda tentativa de sanar esta situação, corporizada pelo projecto de lei do Partido Socialista (projecto de lei n.° 151/VII (1.a), que reproduzia a declaração de inaplicabilidade das restrições à participação

no capital social aos nacionais dos outros Estados membros.

Perante esta conduta concertada por parte dos partidos da oposição, restou ao Governo comprometer-se politicamente perante a Comissão Europeia no sentido de continuar a sua política de não aplicar os limites às operações efectuadas no âmbito dos programas de privatizações do actual governo.

Nos termos desse compromisso político, em nenhuma operação de privatização, efectuada no âmbito do XIII Governo Constitucional, foram aplicadas restrições à participação no capital social aos nacionais dos outros Estados membros.

Porém, impõe-se, hoje, dar cumprimento aos nossos compromissos internacionais, acatando um princípio fundamental do direito comunitário, configurando-se o direito português com ó Tratado de Roma e com o Acto de Adesão à Comunidade Europeia. Esta imposição é tanto maior no momento actual, no limiar da adesão à União Económica e Monetária, sendo prejudicial para o nosso país a manutenção da situação actual, e sendo altamente desprestigiante uma eventual interposição, por parte da Comissão, de uma acção de incumprimento, na qual Portugal seria inevitavelmente condenado.

Assim:

Artigo único. É aditado um novo n.° 5 ao artigo 13.º da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 13.°

1 — ........................................................................

2— ......................................................................'..

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para efeito do n.° 3 não se aplica a entidades

nacionais de Estados membros da União Europeia ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro -Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 93/VII

PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTO NO ARTIGO 256.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

É chegado o momento de dar cumprimento às normas constitucionais e legais relativas ao processo de instituição

das regiões administrativas, o qual envolve, desde a revisão constitucional de 1997, uma consulta directa aos cidadãos eleitores.

Os termos dessa consulta encontram-se definidos no artigo 256.° da Constituição e na Lei n.° 15-A/98, de 3.de Abril.

O Grupo Parlamentar do PS tomou públicas, há muitos

meses, as duas perguntas que entende deverem ser formuladas ao eleitorado. Logo no decurso do processo de revi-

são constitucional o PS manifestou também posição dm

quanto ao universo de eleitores que devem ser chamados a pronunciar-se sobre cada uma dessas perguntas, em função da respectiva natureza e alcance.

Trata-se agora de levar ao Plenário da Assembleia da República as propostas necessárias para desencadear o processo referendário, no tempo certo e nos termos constitucionais.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República propõe a S. Ex." o Presidente da República a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, previsto no artigo 256.° da Constituição, compreendendo duas perguntas:

a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?

b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto óa região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Magalhães—Acácio Barreiros—António Reis—Joel Hasse Ferreira — Elisa Damião.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 94/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

A presença de Portugal na União Europeia é, para nós, inquestionável. No presente, como no passado, nunca deixámos de acreditar numa Europa forte, constituída por nações livres e soberanas.

Por isso afirmámos que enfraquecer a nação é contribuir para enfraquecer a própria Europa.

Desviar a nação de todos os passos fundamentais da necessária solidificação europeia é abrir caminho ao surgimento de conflitos de identidade e ao extremismo.

A Europa tem de ser construída com base na mais sólida das fundações. Essa fundação é a nação, uma nação que não se fecha sobre ela mesma, mas que se abre ao mundo, que dá e que recebe, que partilha e aceita partilhar, que se

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assume como um princípio vivo, um acto de vontade, através do qual todos e cada um dos seus membros se movimentam, se realizam e se afirmam.

A nação é um pilar da unidade da comunidade e a garantia de uma liberdade assumida.

E para nós a nação é Portugal, com a sua história, o seu presente, o seu futuro, com ás suas ambições e com o cordão de ligação permanente entre todas as suas gerações, estejam' elas onde estiverem.

Faça-se a União Europeia alicerçada nas nações e ela durará; contrariem-se as nações e ela fracassará; apoie-se a União Europeia nas vontades nacionais e ela crescerá; construam-na contra elas, ou longe delas, e não teremos mais do que os nacionalismos radicais contrários à liberdade e à solidariedade.

A nação é a realidade mais dinâmica da união entre os povos, é nela e através dela que se podem combater os egoísmos individuais e os colectivismos que tudo nivelam, porque tudo e todos indiferenciam.

E na nação que reside a força, a alma, a combatividade própria de uma Europa que é, acima de tudo, um espaço civilizacional, uma referência ímpar de criatividade e um motor de liberdade.

É pela nação e com a nação que aderimos e que queremos a ideia europeia e é em seu nome que desejamos participar na sua consolidação.

Afastamo-nos dos nacionalismos, da mesma forma com que não aceitamos o federalismo, essa espécie de novo nacionalismo europeu, antinação, antinatural, que confunde a delegação espontânea de competências com o puro abandono das soberanias.

Vivemos tempos novos que nos obrigam a reflectir sobre conceitos antigos, não para os abandonar ou sequer para os contradizer, mas antes para os adaptar, numa acção construtiva e sempre com uma postura moderna.

A nação que defendemos e o conceito que dela fazemos não se isola em teorias nacionalistas ou nacionalitárias. É, aliás, nossa convicção de que os arautos da nova «nação europeia» e do novo «Estado europeu» se inspiram, sem o dizer ou reconhecer, nesse movimento do nacionalitarismo do século XIX, que via na concepção individualista da sociedade um dos princípios basilares do seu pensamento e considerava ainda a comunidade ou comunidades como uma soma das partes, revogável ou não pela livre expressão das vontades parcelares.

Por outro lado, nossa não é também, e nunca o foi, a ideia de que a defesa da nação se funda na exaltação redutora de qualquer interesse nacional e que este só se afirma por oposição ou contradição com outros interesses de outras nações.

A nossa nação é, já o dissemos e de novo o repetimos, na esteira de vários pensadores, «uma alma», um princípio espiritual. Duas coisas que, na verdade, são apertas uma, que constituem esta alma, este princípio espiritual. Uma pertence ao passado, a outra ao presente. A primeira é a posse comum de uma herança rica de memórias, a outra é na o empenhamento, «a vontade de viver em conjunto». E, dizemos nós, é neste empenhamento, nesta vontade de viver em conjunto que devemos olhar o futuro, convidando e incentivando os Portugueses a participar e a assumir de forma directa uma nova responsabilidade comum. Essa responsabilidade não nem é alienável nem delegável: Neste caso representar não é substituir. Os governos, ós parlamentos, legítimos sem dúvida, representam a nação, não a substituem.

Ao longo de séculos, a Europa, ou o espaço em que geograficamente se insere, o chamado continente europeu.

viveu crises, guerras, revoluções, assistiu a catástrofes e deu a ideia, por vezes, de poder sucumbir, mas não caiu. E se não caiu isso deve-se a uma ideia fundadora da comunidade: a ideia nação.

As nações europeias revelam-se hoje em dia entidades culturais vivas, mas, mais do que isso, são a expressão de uma multiplicidade, sem a qual a Europa perderia a sua identidade.

Ora, esta identidade deverá apoiar-se na solidariedade entre as nações e estas só serão entre si solidárias se não forem combatidas nem ultrapassadas e se sentirem como sua a missão europeia.

É nesta fundamentação de responsabilidade não substituível, salvo se essa for, claramente, a vontade expressa num determinado acto eleitoral, que sempre preconizámos o referendo nas matérias europeias.

Em boa verdade, não colhe a argumentação que sustenta terem os Portugueses dado o seu sim aos tratados europeus nas mais diversas eleições legislativas.

A lógica redutora de quem assim se pronuncia é sinónimo implícito da ausência de uma verdadeira discussão nacional, não quanto à nossa presença na União Europeia mas quanto à forma como essa presença se deveria processar, o que significaria que todos os partidos deveriam esclarecer e fundamentar que modelo político desejam no médio e longo prazo para esta união de nações.

Porém, salvo honrosas excepções, isso não foi feito até aqui.

Compreender-se-á, pois, que desde meados de 1992 tenhamos, com insistência, pedido e proposto um referendo sobre o Tratado de Maastricht.

Não se tratava, como vários pretenderam fazer crer, de pôr em causa nem o Tratado de Roma nem o Acto Único, o mesmo é dizer a participação de Portugal primeiro na CEE e, depois, na União Europeia. O que se tratava era de assumir, fosse qual fosse o resultado dessa consulta, conjuntamente, nacionalmente, as mudanças políticas, económicas e sociais que se adivinhavam.

Ao defender o referendo dissemos que modelo europeu perfilhávamos.

Falamos na inter governamentalidade como alternativa ao pensamento federal.

Falamos de Europa das pátrias, como evolução normal dos novos desafios e descobrimentos que à nação se colocavam.

Falamos de partilha de soberania, não de cedência ou entrega.

Falamos de nós —Portugueses— numa perspectiva de comunhão com os outros e nunca de estarmos sós.

Falamos do Tratado de Maastricht como um todo, em nome do primado da política, não aceitando que ele fosse olhado, discutido, analisado, interpretado, parcelarmente como convinha e parece continuar a convir a quem não quer debater o essencial.

Foi neste quadro que também falamos da moeda única e sempre numa dimensão política e de política económica, que o próprio Tratado, no seu conjunto, enquadra, não como peça isolada mas como parte de um completo puzzle em movimento e com um objectivo final bem definido.

Estas posições não foram o resultado de uma mera interpretação conjuntural da vida partidária portuguesa.

Não foi por razões tácticas, sequer estratégicas, que dissemos o que dissemos e propusemos o que propusemos. Não confundimos nem a evolução dos tempos nem a aceitação que fazemos, como democratas, das opções maioritárias, mesmo quando contrárias às nossas, quando

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elas assumem o compromisso externo do nosso Estado perante os demais Estados e nações, com as convicções próprias que informam a nossa acção política.

Compreender-se-á, pois, que nos tenhamos batido em sede de revisão constitucional para que o referendo europeu pudesse contemplar matérias contidas em Maastricht e não apenas em Amsterdão. Não foi esse o entendimento da maioria, pelo que se nos coloca agora a questão de saber o que" referendar e por que referendar.

A pergunta sobre o que referendar responde a actual

maioria parlamentar: apenas as alterações ao Tratado de

Maastricht, contidas agora no Tratado de Amsterdão. Dito de outra forma: nada do que já foi aprovado pode agora ser questionado.

Assim sendo, por que referendamos agora a Europa? E com que utilidade? Como se mobilizará o País para este debate e para esta votação? Perguntando-lhe apenas se concorda com as alterações ao Tratado de Maastricht? Mas que sentido tem perguntar o menos, se não se perguntou o mais?

O referendo europeu não pode ser uma oportunidade perdida e, muito menos, um simples ponto de uma agenda de negociações ou acordos entre partidos.

Ele deve ser um momento de clarificação quanto ao futuro, de assumpção de ideias, de confronto salutar de posições, de reencontro no debate, vivo, de todas as forças políticas, seja qual for a sua posição.

Não debater, não definir opiniões e propostas, é contribuir para que a democracia e a construção europeia se atolem num cinzentismo balofo, tecnocrático, desinteressante, «coisa» de alguns, poucos, cada vez mais poucos, longe dos povos e das nações.

E é ainda transformar a política, e, neste caso, o referendo, em simples calendário de acções, retirado de qualquer programa ou promessa, que se cumpre apenas para não ter de se explicar porque não se cumpriu.

Essa não é a nossa política e essa não é, pois, a razão por que queremos este referendo.

O que fazer então, sem pôr em causa o nome do Estado e das instituições democráticas, perante os nossos parceiros comunitários?

Como já dissemos, debater o futuro e colocar em cima da mesa. o que quer cada um dos partidos portugueses quanto ao modelo político da União Europeia, após Maastricht e em função de Amsterdão.

Esse debate não só faz sentido como se toma cada vez mais necessário. É urgente, porque nada será igual depois da moeda única, depois do Banco Central Europeu, depois da União Monetária, ou, se se preferir, depois da União Económica e Monetária.

Ele servirá ainda de guia, de suporte legítimo para todos os passos que dora em diante os governos terão, inevitavelmente, de dar.

Assim, ao abrigo do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa e demais disposições constitucionais, legais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Popular apresenta o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República apresenta a S. Ex.º o Presidente da República a proposta de realização de um referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, decorrente do Tratado de Amsterdão.

Votarão neste referendo todos os cidadãos eleitores recenseados, sejam residentes em território nacional, na União Europeia ou em qualquer outro país estrangeiro.

O voto é vinculativo e incidirá sobre 2s seguintes questões:

1) Concorda com a participação de Portugal na construção europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?

2) Concorda que a evolução da construção europeia

assente no reforço dos Estados nacionais, na cooperação e solidariedade entre os governos e no controlo democrático das decisões comunitárias, em detrimento do modelo de federalismo político?

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 1998. Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Augusto Boucinna — Moura e Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.ºs 95/VII

PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES

1 —Portugal é um Estado-Nação antigo, uno na sua matriz cultural e estável na definição de fronteira política que corresponde ao território nacional e insular. Esta conformidade da natureza do Estado com a da Nação constitui, no mundo contemporâneo e, em especial, na Europa em que vivemos, repleta de conflitos regionais e nacionais, um bem inestimável.

2 — A projectada regionalização política veio abrir, entre os cidadãos, uma fractura tão perigosa como desnecessária. Uma forte corrente política e social opõe-se ao projecto de divisão do País em oito regiões. Alarga-se a convicção de que o regionalismo, não obedecendo a fundamentos étnicos, religiosos ou linguísticos, constitui uma divisão artificial do País. Muitos portugueses se preocupam com a emergência dos localismos, num momento em que, ao maior reforço da integração externa, deveria garantir-se a coesão política interna. Crescem as dúvidas sobre o efeito que teria, na despesa pública e na carga fiscal, a criação dessas novas autarquias regionais. E não foi, até hoje, dado cabal esclarecimento sobre o conteúdo das competências que viriam a adquirir as regiões, nem sobre o seu carácter exclusivo ou consultivo, menos ainda sobre a articulação com as atribuições das administrações central e local.

Sobre a regionalização projectada bem pode dizer-se que, enquanto o discurso político vai, em escalada, subindo os degraus do que pode a vir a ser uma fractura nacional, o discurso técnico é insuficiente, impreciso e, sobretudo, incapaz de responder às inquietações dos portugueses.

3 — A errática condução do processo e o frentismo de esquerda usado para o impor ditaram um mapa de conveniências políticas que escapa a qualquer nacionalidade estratégica, e uma derrapagem do que chegou a ser anunciado como «reforma do século» para mera satisfação de clientelas partidárias.

Estes dados têm feito ressaltar, em diversos círculos de opinião, a recusa de muitos teóricos da regionalização administrativa em subscrever a projectada regionalização política, apontando-lhe graves defeitos ao nível da competitividade das regiões previstas, do grau de solidariedade nacional que não respeitam, bem como assinaláveis perigos, quer no que se refere à liberdade despesista que lhes seria conferido quer no que respeita à impreparação funcional da Administração Pública Portuguesa para nelas se conformar e modernizar.

4 — A contestação do processo de regionalização iniciado não preclude, pelo contrário, incentiva a procura das melhores políticas de descentralização e desconcentração administrativas, o reforço das transferências orçamentais e de competências para os municípios e, naturalmente, a formação de políticas inetegradas de combate aos efeitos da interioridade, visando a solidificação de pólos de desenvolvi-

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mento intermédios, capazes de assegurar o equilíbrio nacional, a fixação das populações e o seu bem-estar.

5 — Nestes termos, torna-se indispensável a realização do referendo nacional sobre a regionalização, devolvendo à soberania popular, por procedimento directo, a palavra decisiva sobre uma transformação que causa tão justificados receios e tão fundamentadas oposições que, note-se, atingem a própria «nova maioria».

Por isso mesmo, e na sequência da lealdade contratual que observamos na nossa acção política, o CDS-PP vem, ao abrigo do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa e demais disposições constitucionais, legais e regimentais, apresentar o seguinte projecto de resolução: . A Assembleia da República propõe a S. Ex.º o Presidente da República a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, compreendendo duas perguntas:

a) A primeira dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados, sejam residentes em território nacional, na União Europeia ou em qualquer outro país estrangeiro, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?

b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. —Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Maria José Nogueira Pinto — Gonçalo Ribeiro da Costa — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/VII

AUMENTO EXTRAORDINÁRIO DAS PENSÕES PARA OS MAIS CARENCIADOS

Exposição de motivos

O desenvolvimento e o crescimento económico não são, para o PSD, fins em si mesmos, mas antes veículos para realizar uma maior justiça social.

A criação de mais riqueza na nossa sociedade tem sempre de ser acompanhada de uma acrescida preocupação de a distribuir de uma forma justa e equitativa, assim se dando uma verdadeira dimensão social ao desenvolvimento económico.

Foi essa a política permanente do PSD enquanto responsável pela governação do País, pelo que temos uma especial autoridade moral e legitimidade política para reclamar do actual governo o aproveitamento das presentes condições económicas, altamente favoráveis, para reforçar a justiça social, realizando um aumento extraordinário das pensões de reforma dos mais carenciados.

Com efeito, nos períodos de maior crescimento económico sempre os governos do PSD tomaram medidas concretas de aumento extraordinário das pensões — em 1986, em 1990 e em 1993—, dos quais se destaca, naturalmente, o esforço histórico de criação do 14.° mês para os pensionistas.

O momento presente é, consabidamente, talvez o de maior crescimento económico vivido internacionalmente nas últimas décadas, com excelentes repercussões também internamente na economia nacional, tornando-se indeclinável, para o PSD, que estas condições ímpares sejam aproveitadas para um reforço da justiça social.

Já há um ano, quando era claramente perceptível o momento económico muito favorável em toda a Europa e os efeitos reflexos qúe não podiam deixar de ocorrer na economia portuguesa, o PSD propôs ao Governo um aumento extraordinário das pensões mais degradadas, recomendando a sua aproximação gradual ao valor do salário mínimo nacional e fazendo aprovar uma resolução na Assembleia da República nesse sentido (Resolução n.° 66/97, de 11 de Novembro).

Insensível, virando a sua atenção política para outras prioridades, o Governo não quis ouvir nem atender à nossa proposta, limitando-se a inscrever no Orçamento do Estado um crescimento de 6,6% do regime geral de pensões.

Com isso renunciou cruelmente ao seu discurso, pelos vistos exclusivamente demagógico, de solidariedade e justiça social, desperdiçando a oportunidade de distribuir melhor a riqueza crescente, esquecendo os mais vulneráveis e necessitados da nossa sociedade.

Foi um ano perdido que é preciso que não se repita em 1999.

Continua claro para todos que as economias internacional e nacional vão continuar a atravessar este excepcional ciclo de crescimento, sendo imperdoável persistir em ignorá--lo, havendo que o aproveitar para melhor distribuir a riqueza criada.

0 PSD propõe, assim, que as actuais condições favoráveis dêem lugar a uma opção de política social concreta pela parte do Governo, determinando um aumento extraordinário das pensões mais carenciadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — É recomendado ao Governo o aproveitamento das actuais condições de excepcional e persistente crescimento global da economia para a adopção de medidas de efectivo reforço da justiça social e, de forma particular, para um aumento extraordinário das pensões mais baixas e degradadas.

2 — Concretamente, recomenda-se ao Governo que o referido aumento extraordinário se faça nos termos e condições seguintes:

a) Pensão social—aumento de 24%;

b) Pensões de montante inferior à pensão mínima com menos de 15 anos de regime contributivo — aumento de 20%;

c) Pensões de montante inferior à pensão mínima com mais de 15 anos de regime contributivo — aumen-

* to de 16%;

d) Pensões de montante inferior ao salário mínimo nacional com menos de 15 anos de regime contributivo — aumento de 16%;

e) Pensões de montante inferior ao salário mínimo nacional com mais de 15 anos de regime contributivo— aumento de 12%.

3 — O aumento extraordinário referido no número anterior deve produzir os seus efeitos a partir de 1 de Dezembro do corrente ano.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Coelho — Jorge Roque Cunha — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura ilegível).

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º51/VII

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174." da Constituição da República Portuguesa,

mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 1 de Julho de 1998.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. — Os Deputados: Artur Penedos (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Francisco Assis (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Luís Queira (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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