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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

dos na referida disposição legal, podendo, desde logo, ser criado o respectivo lugar, independentemente da cessação

da comissão de serviço.

3 — Até à publicação das portarias de criação dos respectivos lugares de transição, os funcionários devem ser abonados dos vencimentos da categoria a que têm direito, por conta das disponibilidades existentes nas dotações, orçamentais que vêm suportando o pagamento do pessoal do serviço e organismo onde as funções dirigentes vinham sendo desempenhadas.

4 — Mantêm-se em vigor os critérios fixados na Resolução n.° 354-B/79, de 18 de Dezembro, para efeitos da eventual equiparação de cargos dirigentes existentes em 1 de Julho de 1979, com vista à transição a que se reportam os artigos 12.° a 14." do Decreto-Lei n.° 191-F/79.

5 — A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as comissões de serviço de pessoal dirigente existentes à data sua entrada em vigor, nem a contagem dos respectivos prazos.

6 — Mantém-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 180/80, de 3 de Junho, sobre o provimento dos lugares de director de serviços administrativos, até à fixação legal dos princípios referentes à departamentalização dos serviços dessa natureza.

7 — A duração máxima estabelecida para a gestão corrente e para a substituição aplica-se às situações já constituídas, iniciande-se a contagem do prazo na data da entrada em vigor deste diploma.

8 — O disposto nos artigos 4.°, n.° 3, 18.°, n>° 1, segunda parte e 20.°, n.° 1, alínea b), segunda parte, apenas se aplica aos cargos de director de serviços, chefe de divisão ou equiparados que neles tenham sido providos precedendo aprovação em concurso.

9 — Se da aplicação da alínea d) do n.° 2 do artigo 32." do presente diploma resultasse tratamento mais favorável,

podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor òo

presente diploma, sob pena de caducidade do seu direito.

Artigo 40.° Revogação

São revogados, relativamente aos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no n.° I do artigo 1.° do presente diploma:

d) O Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro;

b) O Decreto-Lei n.° 34/93, de 13 de Fevereiro, com excepção do artigo 3.°;

c) O Decreto-Lei n.° 239/94, de 22 de Setembro;

d) A Lei n.° 13/97, de 23 de Maio.;

e) O Decreto-Lei n.° 231/97, de 3 de Setembro.

Artigo 41° Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — O presente diploma não se aplica aos concursos que já tenham tido início à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

MAPA I

Pessoal dirigente — Discrição de funções

Cargas DcscricSn gundrica (Ja funçiu

Cere as actividades de uma direcçâo-geral, na linha geral da política global definida pelo Govemo. Participa na elaboração das políticas governamentais na parte correspondente ao sector a seu cargo, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirige, organiza e coordena, de modo eficaz e Director-geral eficiente, os meios para a respectiva execução.

Controla os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos.

Assegura a representação da direcçao-geral e suas ligações externas Gere e administra os recursos humanos e materiais da direcçao-geral.

Substitui o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.

Actua no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo director-geral ou de competências próprias expressamente cometidas pelo diploma orgânico da direcç3o-geral.

Subdirector-geral...................................... Colabora na execução das políticas governamentais afectas as actividades ou sectores de actividade sob

sua responsabilidade.

Coordena actividades internas ou sectores de actividade da direcçio-geral, responsabilizando-se, ao seu nívei, pela obtençSo de resultados conjuntos das actividades coordenadas.

Dirige as actividades de uma direcção de serviços definindo objectivos de actuação da mesma, tendo em

conta os objectivos gerais estabelecidos. Controla o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços

Director de serviços.....................,......... dependentes.

Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos, promovendo

o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades

dos serviços dependentes.

Dirige o pessoal integrado numa divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados.

Chefe de divisão ................................... Organiza as actividades da divisão, de acordo com o plano definido para o organismo, e procede à avaliação

dos resultados alcançados. Promove a qualificação do pessoal da divisão. • ' Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.