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Sábado, 27 de Junho de 1998
II Série-A — Número 63
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.M 204/VI1, 424/VI1 e 528/VTi):
N.° 204/VII (Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos):
Relatório da votação na especialidade da Comissão de Educação, Ciência e Cultura........................................ 1392
N.° 424/V1I (Proíbe a discriminação salarial dos jovens
na fixação do salário mfnimo nacional):
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social....................................... 1392
N.° 528/VII (Cria as bases do sistema nacional de segurança social):
Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açore.?............................................................................ 1394
Propostas de lei (n.05 64/VTI, 114/VH, 167/VII, 184/VTJ e I90/Vn):
N.° 64/VII (Regula o disposto no artigo 82." do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos):
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias............... 1394
N.° 114/VH (Aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento):
Relatório e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação .... 1397
N.° 167/VII (Autoriza o Governo a alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n." 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/91, de 17 de Junho):
Relatório e texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas...................................... 1402
N.° 184/VII (Alterações ao Decreto-Lei n.° 329/VII, de 25 de Setembro):
. Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solida- : riedade e Segurança Social sobre a adopção do processo e urgência na apreciação desta proposta..................... 1403
N." 190/yil — Autoriza o Govemo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública............................................................................... 1404
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63
PROJECTO DE LEI N.S204/VII
(GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS.)
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reynida em 19 de Maio de. 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala do hemiciclo, procedeu à votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 204A/II, da iniciativa do Partido Comunista Português, que garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos, bem como das propostas de alteração entretanto apresentadas.
A votação foi antecedida de uma discussão, na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto de lei apresentado pelo PCP.
A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:
Artigo L°— procedeu-se, em separado, à votação da epígrafe e dos n.0* 1 e 2:
As alíneas a) e b) foram rejeitadas, com o voto contra do PS, os votos a favor do PCP e PSD e a abstenção do CDS-PP;
A alínea c) recebeu em separado a seguinte votação: voto contra do PS, abstenção do PSD e do CDS-PP e a favor do PCP, tendo, por isso, sido rejeitada;
N.° 2 — Face à votação ocorrida no n.° 1 ficou prejudicada a votação deste número.
Artigo 2.° — rejeitado, com os votos a favor do PCP e PSD, contra do PS e abstenção do CDS-PP; o PSD apresentou uma proposta de alteração a este artigo, que ficou prejudicada face à votação verificada no artigo;
Artigo 3.° — rejeitado, com os votos contra do PS e PSD, a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP;
Artigo 4.° — rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;
Artigo 5.° — ficou prejudicada a votação deste artigo face à votação decorrente dos artigos anteriores;
Artigo 6.° — rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do PCP e PSD e a abstenção do CDS-PP; o PSD apresentou uma proposta de aditamento ao n.° 2 deste artigo, que ficou prejudicada face à votação verificada no artigo;
Artigo 7.° — ficou prejudicada a votação deste artigo face à votação decorrente dos artigos anteriores;
Artigo 8.° — ficou prejudicada a votação deste artigo face à votação decorrente dos artigos anteriores.
Face às votações atrás registadas, o projecto de lei n.° 204/VTJ foi rejeitado em sede de especialidade.
A votação foi antecedida de uma discussão, na qual cada grupo parlamentar pôde expressar as suas posições sobre o projecto de lei apresentado pelo PCP. No final da votação
cada grupo parlamentar retirou as ilações que entendeu adequadas face aos resultados ocorridos na votação do projecto de lei n.° 204/VTi.
Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.
Noto.— O projecto de lei foi rejeitado, artigo a artigo.
PROJECTO DE LEI N.2424/VII
(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 23 de Junho de 1998, procedeu-se regimentaimente à votação, na especialidade, do projecto de lei supra-referido.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP.
3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
Propostas de substituição
4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo único, que compreendia o aditamento de um n.° 2 por forma que a alínea b) do n.° 1 e os n.08 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 41U87, de 31 de Dezembro, não fossem revogados, mas tão-somente alterados, bem como o n.° 5 da citada disposição.
5 — O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) explicitou o sentido das alterações propostas, tendo realçado a importância de acabar com as limitações salariais em função da idade, pelo que anunciou que o seu grupo parlamentar concordava em suprimir a parte Final da alteração proposta para a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°, nomeadamente «de idade inferior a 25 anos».
6 — Assim, a proposta de alteração apresentada pelo PS para o artigo único ficou com a seguinte redacção:
1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°411/87, de 31 de Dezembro.
2 — É alterada a alínea b) do n.° 1 e os n.05 2, 3 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°4Il/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4."
Reduções relacionadas com o trabalhador
!-[..•]:
a) (Revogada.)
b) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracte-
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rizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas — 20 %;
c).............................................................
2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissio-nal ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
4—...............................................................
5 — As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder salário igual», cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do n.° 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.
7 — O Sr. Deputado Bernardino Soares (TCP) manifestou algumas dúvidas relativamente à redacção proposta para a referida alínea b)t tendo considerado que se poderia vir a traduzir noutras discriminações que não em razão da idade.
O Sr. Deputado Pedro Vinha da Costa (PSD) opinou que a referida redacção nunca poderia ser entendida no sentido de criar outras restrições legais, tanto mais que o preâmbu-ío do diploma e os restantes normativos eram claros no sentido de proibir a discriminação salarial dos jovens.
A Sr." Deputada Elisa Damião (PS) considerou que a referida alínea b), para além de se aplicar aos jovens, poderia eventualmente ter aplicação prática relativamente aos inadaptados.
8 — Passando-se à votação da proposta de alteração apre-sentada pelo PS, seguiu-se a sugestão do PCP quanto à metodologia da votação, votandorse separadamente as várias alíneas do n.°2 do artigo único. A votação foi a seguinte:
N.° 1 do artigo único: aprovado por unanimidade; Alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87:
Votação: PS, PSD a favor e PCP contra. A proposta foi aprovada;
N.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87:
Votação: PS e PSD a favor; abstenção do PCP. A proposta foi aprovada;
N.°3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°69-A/87:
Votação: PS e PSD a favor; abstenção do PCP. A proposta foi aprovada;
N.°5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 69-A/87: aprovado por unanimidade. -N.°2 do artigo único:
Votação: PS e PSD a favor; abstenção do PCP. A proposta foi aprovada.
Tendo em conta a revogação da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, a alínea b) passou a a) e a c) passou a b). Os n.™ 1 e 4 do artigo permaneceram inalterados.
Votação do artigo discutido, com as alterações aprovadas:
Artigo único (n.0* 1 e 2): aprovado por unanimidade.
9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.
ANEXO Texto final
Artigo único. — 1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°411/87, de 31 de Dezembro.
2 — É alterada a alínea b) do n.° 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.° Reduções relacionadas com o trabalhador ,
1 — ........................................................................
a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizavel como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas — 20%;
b) lAnterior alínea c).J
2 — A redução prevista na alínea á) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
4—........................................................................
5 — As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder salário igual», cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalha-dores colocados .ná situação prevista na alínea a) do n.° 1 e abrangidos pelos n.w 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 63
PROJECTO DE LEI N.95267VII
(CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Subcomissão Permanente de Juventude e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
A Subcomissão de Juventude ç Assuntos Sociais reuniu
na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores em Ponta Delgada no dia 23 de Junho de 1998 e apreciou o projecto de lei n.c'528ATI, que cria as bases do sistema nacional de segurança social, a fim de emitir o parecer solicitado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
De acordo com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, participaram na reunião todos os partidos com assento parlamentar.
I — Enquadramento jurídico .
A apreciação do documento exerce-se nos lermos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República, bem como no que dispõe a alínea s) do n.° 1 do artigo 32." do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
II — Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei pretende proceder à revisão da lei de bases da segurança social.
Da apreciação feita ao projecto de lei, entendeu a Subcomissão rejeitá-lo, na generalidade, com o voto a favor do CDS-PP, a abstenção do PSD e o voto contra do PS.
Na especialidade, deliberou a Comissão, por maioria, apresentar a seguinte proposta de alteração para o artigo 77.°:
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo do respectivo poder de a desenvolverem em função do seu interesse específico, nos termos da alínea c) do artigo 227.° da Constituição da República. '
Ponta Delgada, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Relator, em exercício, João Carlos Macedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Francisco Couto de Sousa.
Nota. — o presente relatório foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.* 64/VII
(REGULA 0 DISPOSTO NO ARTIGO 82a DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 24 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n." 64ATJ, que regula o disposto no artigo 82."
do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e das propostas de alteração apresentadas.
Depois de ler sido aceite, por consenso, a substituição sistemática da expressão «o presente diploma» por «a presente lei», procedeu-se à votação, artigo a artigo.
Artigo 1." — foi aprovado, com votos a favor do PS e
do PCP e votos contra do PSD.
A proposta de aditamento ao n.° 2, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 2.° — a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
O artigo 2.°, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 3.°—a proposta de substituição do n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
A proposta de alteração do n.°2, apresentada pelo PS, que elimina a expressão «nomeadamente os digitais», foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
O n.°2, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD e do PCP. Houve consenso quanto à inserção no início da expressão «sempre que a utilização seja habitual e para servir o público».
O n.° 3 foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
A proposta de eliminação do n.° 4 e da expressão «nos casos previstos n.° 1» do n.°5, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.
O n.° 5, que passa, assim, a n.° 4, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PCP.
Artigo 4.° — o n.° 1 foi aprovado, por unanimidade, re-gistando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.
A proposta de aditamento do n.° 1, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.
A proposta de eliminação do n.° 2, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.
Artigo 5." — foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.
Artigo 6." — foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
A proposta de aditamento de um n.° 8, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 7.° — foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 8.° — a proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do CDS-PP e de Os Verdes.
Artigo 8.°-A — a proposta de aditamento de um artigo 8.°-A, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, passando, assim, a artigo 8.° .
Artigo 9." — foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
Artigo 10.° — com alterações, devido à eliminação do artigo 8.°, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD.
Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.
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ANEXO Texto final
Artigo 1.° Objecto
1 —A presente lei regula o disposto no artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85; de 14 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/ 91, de 3 de Setembro.
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem às bases de dados constituidas por meios informáticos, bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.
Artigo 2.°
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecánicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.
Artigo 3.° Fixação do montante da reprodução
1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6° e 8.°
2 — Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de venda ao público das fotocópias, elec-trocópias e demais suportes inclui uma remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista no artigo 6." e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras- e prestações.
3 — A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras e prestações é igual a 3 % do preço de venda estabelecido pelos respectivos fabricantes e importadores.
4 — A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele indicada pelo fabricante.
Artigo 4.° Isenções
Não são devidas as remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes sejam adquiridos por Organismos de comunicação áudio-visual ou produtores de fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por,organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
Artigo 5.°
Cobrança
1 — A responsabilidade pelo pagamento das remunerações fixadas pela presente lei incumbe ao primeiro adquirente dos aparelhos e suportes em território nacional, desde que estes não se destinem a exportação ou reexportação.
2 — A responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva referida no artigo 6.° das remunerações previstas no número anterior incumbe aos fabricantes estabelecidos no território nacional e aos importadores.
3 — Os montantes pecuniários referidos no n.° 2 deverão ser pagos, trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor da pessoa colectiva prevista no artigo 6.°.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, serão celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que regularão os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
5 — Os fabricantes e os importadores comunicam, semestralmente, à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e à pessoa colectiva prevista no artigo 6.° as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a remuneração;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes, a que acresce a remuneração;
c) A remuneração total cobrada.
Artigo 6.° Pessoa colectiva
1 — As entidades legalmente existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 — Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes matérias:
a) Objecto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
é) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
g) Direitos e deveres dos associados;
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, à cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, à cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
i) Dissolução e destino do património.
3 — A -pessoa colectiva deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham a constituir e que requeiram a sua integração, sempre, que se mostre que estes são representativos dos interesses e
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direitos que se visa proteger, em ordem a garantir os princípios' da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo e participação,
4 — Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável, sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.
5 — A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras ou prestações, com ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e conexos consignados no respectivo Código.
6 — O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial de contas (ROC).
7 — A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício num jornal de âmbito nacional.
8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades de gestão colectiva.
Artigo 7.° Afectação
1 — A pessoa colectiva deve afectar 20 % do total das remunerações percebidas para acções de incentivo à actividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos. "
2 — A pessoa colectiva deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores'do seguinte modo:
a) No caso do disposto nas alíneas o) e b) do n.° 1 dó artigo 3.°: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores fonográficos e videográficos;
b) No caso do disposto no n.° 2 do artigo 3.°: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50% para os organismos representativos dos editores.
Artigo 8.° Comissão de acompanhamento
1 — É constituída uma comissão presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro--Ministro, composta por metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.° e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro da Cultura.
3 — A comissão reúne, pelo menos, uma vez por ano sob convocação do seu presidente, ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 — As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 9.° Contra-ordenações
1—Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$ a 1 000000$ a venda de equipamentos ou suportes em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.°
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 25 000$ a 300 000$ o não envio da comunicação prevista no n.° 5 do artigo 5.°
3 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
5 — O produto da aplicação das coimas previstas na presente artigo constitui receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar programas de incentivo à promoção de actividades culturais.
Artigo 10.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas Proposta de substituição genérica
Substituir, sistematicamente, «o presente diploma» por «a presente lei».
O Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 1.°
Aditar «bem como aos equipamentos de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.»
O Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de substituição do artigo 2°
Substituir «suportes materiais, virgens, análogos, numéricos ou digitais» por «materiais virgens análogos».
Elimina-se a menção aos aparelhos e suportes digitais, aguardando os desenvolvimentos tecnológicos e a expansão do mercado dos produtos digitais, bem como a definição de regras harmonizadas a nível comunitário para produtos como o CD-ROM, CDR, DVD-ROM, laserdiscs, minidisks e similares.
0 Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de substituição do n.° 1 do artigo i.°
1 — O montante da remuneração referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6.° e 8."
O Deputado do PS, José Magalhães.
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Proposta de eliminação para o n.° 2 do artigo 3.°
No n.°2 eliminar «nomeadamente os digitais» (em consonância com a redacção proposta para o artigo 2.°).
0 Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de eliminação para o n.° 4 do artigo 3.°
1 — Eliminar o n.°4, dada a redacção do n.° 1.
2 — Eliminar «nos casos previstos no n.° 1».
Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.
Proposta de aditamento ao n ° 1 do artigo 4.°
[...), bem como, nos termos de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
O Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de eliminação.do n.°2 do artigo 4°
Eliminar o n.° 2, por decorrerem do artigo 6." os poderes adequados e ser sujeito às regras gerais a prova de requisitos.
Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.
Proposta de aditamento de um n.° 8 ao artigo 6.°
8 — A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem as sociedades' de gestão colectiva.
O Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de eliminação É eliminado o artigo 8.°
0 Deputado do PS, José Magalhães.
Proposta de aditamento de um artigo 8.°>A
Artigo 8.°-A Comissão de acompanhamento
1 — É constituída uma comissão, presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro--Ministro, composta por metade de pessoas designadas pelos organismos representativos dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados no artigo 3.° e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos dos consumidores.
2 — Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro àa Cultura.
3 — A comissão reúne, pelo menos, uma vez por ano, sob convocação do seu presidente ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições de implementação da presente lei.
4 — As deliberações da comissão são aprovadas por
maioria dOS membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
O Deputado do PS, José Magalhães.
PROPOSTA DE LEI N.e114/VII
(APROVA 0 ESTATUTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE COOPERAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO.)
Relatório e texto final da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
Relatório
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação apreciou a proposta de lei n.° 114/ VTJ, que aprova o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, nas suas reuniões de 7 de Janeiro, 10 de Março e 7 de Abril, e recebeu, em 24 de Março, em audiência o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, tendo constituído, em 28 de Abril, um grupo de trabalho sobre as iniciativas legislativas relativas à cooperação e, nomeadamente, para a análise da proposta de lei n.° 114/VTJ e preparação da respectiva apreciação na especialidade, constituído pelos Deputados Jorge Roque Cunha, coordenador, José Barradas, Manuel Monteiro e João Corregedor da Fonseca.
O grupo de trabalho analisou a proposta de lei n.° 114/ VTJ, nas suas reuniões de 6, 13 e 28 de Maio e de 3, 18 e 23 de Junho de 1998, tendo procedido, em 13 de Maio, à audição de uma representação da Plataforma das Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento — ONGD.
O grupo de trabalho apresentou 15 propostas de alteração do texto da proposta de lei n.° 114/VTJ., que prepararam a posterior votação na especialidade.
A Comissão, na sua reunião de 23 de Junho de 1998, apreciou, na especialidade, a proposta de lei n.° 114/VTJ, bem como as mencionadas 15 propostas de alteração, que votou pela forma seguinte:
Foram aprovados por unanimidade:
Os artigos 1." a 5.°;
Uma proposta de aditamento ao artigo 6.°, apresentada pela Deputada Teresa Patrício Gouveia, para além dos Deputados do grupo de trabalho, bem como o texto alterado do artigo 6.°;
Uma proposta de emenda dos n."* 1 e 5, duas propostas de eliminação, respectivamente, das alíneas d) ef) do n.° 1 e do n.°3, uma proposta de substituição do n.°4 e uma proposta de emenda da sistematização, todos do artigo 7.°, tdl como o texto alterado do artigo 7.°;
Uma proposta de emenda da alínea i) do artigo 8." e o consequente texto alterado do artigo;
Uma proposta de eliminação do artigo 9.°;
Uma proposta de emenda do n.° 1 e uma proposta de substituição do n.° 6, ambas respeitantes ao artigo 10.°, e o correspondente texto alterado do artigo;
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O artigo 11.°; 0 artigo 13.°;
Uma proposta de emenda do artigo 14.° e o respectivo texto alterado do artigo;
Uma proposta de emenda do n.°2 do artigo 15.°, bem
como o resultante texto alterado do artigo; Os artigos 16.° e 17.°;
Duas propostas de aditamento de novos artigos, respeitantes ao estatuto dos dirigentes das ONGD e à isenção de emolumentos.
Foi aprovado, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados presentes do PS, do PSD e do Deputado João Corregedor da Fonseca e a abstenção dos Deputados Reis I^eite e Manuel Monteiro, o artigo 12.°, tendo sido retirada uma proposta de aditamento de um n.°2, subscrita pelos Deputados Jorge Roque Cunha e Manuel Monteiro, do grupo de trabalho.
Anexam-se as 15 propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.
ANEXO Propostas apresentadas Proposta de aditamento
Artigo 6."
Objectivos
1 —(Texto da proposta de lei.)
2 — (Texto da proposta de lei.)
3— As ONGD, conscientes de que a educação é um factor imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz, assumem a promoção desse objectivo como uma dimensão fundamental da sua actividade.
4 — (TV. "3 do texto da proposta de lei.)
Os Deputados: Teresa Patrício Gouveia (PSD)—Jorge Roque Cunha (PSD) — José Barradas (PS) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Manuel Monteiro (CDS-PP) (e mais uma assinatura ilegível).
Proposta de emenda Artigo 7." Registo
1 — Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto [...] do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) [...], em que se incluam os seguintes elementos:
2 — (Texto da proposta de lei.)
3 — (Texto da proposta de lei.)
4 — (Texto da proposta de lei.)
5 — O reconhecimento do estatuto referido no n.° 2 deve
ser comunicado aos interessados, [...] nos 30 dias seguiaíes
à recepção de todos os documentos referidos no n.° I.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — José Barradas (PS) — João Corregedor da Fonseca (PCP).
Proposta de eliminação Artigo 7.° Registo
1 —(Texto da proposta de lei.)
a) (Texto da proposta de lei.)
b) (Texto da proposta de lei.)
c) (Texto da proposta de lei.)
d) (Eliminado.)
é) (Texto da proposta de lei.) f) (Eliminado.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de eliminação
Artigo 7.° Registo
1 —(Texto da proposta de lei.)
2 — (Texto da proposta de lei.)
3 — (Eliminado.)
4 — (Texto da proposta de lei.) . ■ 5 — (Texto da proposta de lei.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de substituição
Artigo 7.° Registo
1 — (Texto daí proposta de lei.)
2 — (Texto da proposta de lei.)
3 — (Texto da proposta de lei.)
4 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD o MNE poderá solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pelas plataformas nacionais das ONGD.
5 — (Texto da proposta de lei.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de emenda Artigo 7.° Registo
(N.° 1 do artigo 7° do texto da proposta de lei.)
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Artigo 8." Reconhecimento
1 — (N."2 do artigo 7." do texto da proposta de lei.) 2— (N.°3 do artigo 7." do texto da proposta de lei.)
3 — (N.°4 do artigo 7." do texto da proposta de lei.)
4 — (TV.°J do artigo 7°do texto da proposta de lei.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP)—João Corregedor da Fonseca ÇPCP) — José Barradas (PS).
Proposta de emenda
Artigo 8." Áreas de intervenção
(Texto da proposta de lei.)
a) (Texto da proposta de lei.)
b) (Texto da proposta de lei.)
c) (Texto da proposta de lei.)
d) (Texto da proposta de lei.)
e) (Texto da proposta de lei.)
f) (Texto da proposta de lei.)
g) (Texto da proposta de lei.)
h) (Texto da proposta de lei.)
í) Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP)—João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de eliminação
Artigo 9.° U.l
(Eliminado.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de emenda Artigo 10.° Relacionamento com o Estado
1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.
2— (Texto da'proposta de lei.)
3 — (Texto da proposta de lei.)
4 — (Texto da proposta de lei.)
5 — (Texto da proposta de lei.)
6 — (Texto da proposta de lei.)
7 — (Texto da proposta de lei.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor dá Fonseca (PCP)—José Barradas (PS).
Proposta de substituição
Artigo 10." Ligação ao Estado
1 — (Texto da proposta de lei.)
2 — (Texto da proposta de lei.)
3 — (Texto da proposta de lei)
4 — (Texto da proposta de lei.)
5 — (Texto da proposta de lei.)
6 — O direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
7 — (Texto da proposta de lei.)
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de emenda
Artigo 14." Fiscalização
[...] O MNE e o Ministério das Finanças, bem como os demais ministérios da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no MNE ao abrigo do presente diploma.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — José Barradas (PS).
Proposta de emenda
Artigo 15.° Representação
1 —(Texto da proposta de lei.)
2 — As plataformas nacionais participadas por representantes de [...] ONGD abrangidas pelo presente diploma, (...]
0 serão representadas rios órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) —José Barradas (PS).
Proposta de aditamento de artigo novo
Artigo 10." (novo) Estatuto dos dirigentes das ONGD
1 — Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.
2 — Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGD que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.
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3 — As faltas dadas por motivos de comparência em reuniões em que os dirigentes exerçam representação ou com
âos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.
4 — Os dirigentes das ONGD que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — José Barradas (PS).
Artigo 14.° (novo) Isenção de emolumentos
As ONGD estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP) — João Corregedor da Fonseca (PCP)—José Barradas (PS).
Proposta de aditamento Artigo 12.°
Mecenato e abatimentos por donativos para a cooperação
1 — (Texto da proposta de lei.)
2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 o regime de abatimentos, previsto no artigo 56.° do Código do IRS, aplica--se aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo MNE.
Os Deputados: Jorge Roque Cunha (PSD) — Manuel Monteiro (CDS-PP).
Texto final
Artigo 1." Objacto
O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.
Artigo 2.° Âmbito
Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.
, Artigo 3.° Natureza jurídica
As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo 4.° Composição
As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou
colectivas de direito privado, com sede em Portugal. Artigo 5.°
Constituição
As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.
Artigo 6.° Objectivos
1 — São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento:
a) De cooperação para o desenvolvimento;
b) De assistência humanitária;
c) De ajuda de emergência;
d) De protecção e promoção dos direitos humanos.
2 — É ainda objectivo das ONGD a sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.
3 — As ONGD, conscientes de que a educação é um factor imprescindível para o desenvolvimento integral das sociedades e para a existência e o reforço da paz, assumem a promoção desse objectivo como uma dimensão fundamentai da sua actividade.
4 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 7.° Registo
Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos artigos anteriores, procedam ao seu registo junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em que se incluam os seguintes elementos:
a) Actos constitutivos;
b) Estatutos;
c) Plano de actividades para o ano em curso;
d) Meios de financiamento.
Artigo 8.° Reconhecimento
1 — O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se pot um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 16.°, se verificar alguma irregularidade.
2 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD, o Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá solicitar um parecer não vinculativo, a emitir pelas plataformas nacionais das ONGD.
órg
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3 — O reconhecimento do estatuto referido no n.° 1 deve ser comunicado aos interessados nos 30 dias seguintes à recepção de todos os documentos referidos no artigo anterior.
Artigo 9.'
Áreas de intervenção
As áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:
a) Ensino, educação e cultura;
b) Assistência científica e técnica;
c) Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;
d) Emprego e formação profissional;
e) Protecção e defesa do meio ambiente;
f) Integração social e comunitária;
g) Desenvolvimento rural;
h) Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;
t) Educação para o desenvolvimento, designadamente através da divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.
Artigo 10.° Estatuto dos dirigentes das ONGD
1 — Os dirigentes das ONGD gozam dos direitos consagrados nas alíneas seguintes:
a) Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGD que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita;
b) As faltas dadas por motivos de comparência em reuniões em que os dirigentes exerçam representação ou com órgãos de soberania são consideradas justificadas, para todos os efeitos legais, até ao máximo de 10 dias de trabalho por ano e hão implicam a perda das remunerações e regalias devidas;
c) Os dirigentes das ONGD que sejam estudantes gozam das prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.° 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 11." Ligação ao Estado.
1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.
2 — O Estado considera que o seu relacionamento com as ONGD se deve fazer, nomeadamente, através de contra-tos-quadro.
3 — O Estado pode ainda apoiar as ONGD através de ajuda técnica ou financeira a programas e projectos desenvolvidos por estas, desde que compreendidos nos artigos 6." e 9.° do presente diploma, mesmo quando as ONGD em questão não sejam subscritoras dos contratos-quadro referidos no número anterior.
4 — O Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGD em programas concebidos e executados, no todo ou
em parte, por organismos públicos de cooperação e desenvolvimento.
5 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.
.6 — 0 direito de participação das ONGD na definição das políticas nacionais e internacionais de cooperação exerce-se através da sua representação nas instâncias consultivas com competência na área da cooperação.
7 — Fora do território nacional, as representações diplomáticas portuguesas são o interlocutor institucional representativo do Estado, para efeitos do relacionamento com as ONGD.
Artigo 12.° Utilidade pública
As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12." do referido diploma.
Artigo 13."
Mecenato para a cooperação
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos códigos do IRS e do IRC.
Artigo 14." Isenção de emolumentos
As ONGD estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.
Artigo 15° Fiscalidade
1 — As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos.
3 — As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.
Artigo 16.° Fiscalização
0 Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Ministério das Finanças, bem como os demais ministérios no âmbito da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no Ministério dos Negócios Estrangeiros ao abrigo do presente diploma.
Artigo 17.° Representação
1 — As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia, não
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limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.
2 — As plataformas nacionais participadas por representantes de ONGD abrangidas pelo presente diploma serlb representadas nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa pelas respectivas direcções.
Artigo 18." Disposições transitórias
1 — Para efeitos do estipulado no presente diploma e para que possam pelo mesmo ser abrangidas, as ONGD devem proceder em conformidade com o artigo 7.°, dispondo para tal de um prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de registos anteriores.
2 — As ONGD que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.
Artigo 19.° Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 19/94, de 24 de Maio.
PROPOSTA DE LEI N.M67/VII
(AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME DE CONTRA--ORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE PESCA MARÍTIMA E CULTURAS MARINHAS, CONSTANTE DO DECRETÓLE! N<278fl7l DE 7 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LH N.«218«1, DE 17 DE JUNHO.)
Relatório e texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 —A proposta de lei n.° 167/VTJ, que autoriza o Governo a alterar o regime de contra-orderiações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.° 278/ 87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.°2I B/91, de 17 de Junho, foi aprovada, na generalidade, em 28 de Maio de 1998, na mesma data tendo baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, precedendo requerimento nesse sentido apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
2 — No âmbito da apreciação do diploma em apreço, a Comissão procedeu a reuniões de trabalho com sindicatos e organizações de armadores membros do Conselho Consultivo das Pescas e ainda com o Sr. Secretário de Estado das Pescas, as quais tiveram, respectivamente, lugar nos passados dias 23 e 24 de Junho.
3 — Nestes termos, entendeu a Comissão, em reunião de 25 de Junho de 1998, e na sequência da aprovação de propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelo PS — aditamento de duas novas alíneas, m) e n) ao artigo 3.° — e pelo PCPconsagração do limite máximo de dois anos para a suspensão de licenças de pesca previsto na alínea d) do artigo 3." — apresentar ao Plenário, para votação final global, o texto final em anexo, o qual foi naquela reunião aprovado por maioria, com votos favoráveis do PS e as abstenções do PSD e do PCP.
Palácio de São Bento, 25 de Junho e 1998.— O Deputado Presidente tia Comissão, Antunes da Silva.
ANEXO Texto final
Artigo 1° Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de contra-ordenações em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, constante do Decreto-Lei n.°278/ 87, de 7 de Julho.
Artigo 2." Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é obter uma maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais em causa, tomando todo o sistema mais dissuasor, tendo em vista o objectivo final consubstanciado na conservação e gestão racional dos recursos disponíveis, bem como privando os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou, no mínimo, sancionando-os de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas.
Artigo 3.° Extensão
Na concretização do sentido enunciado, fica o Governo autorizado a:
a) Aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares até 10000000$ e às pessoas colectivas até 50 000 000$;
b) Consagrar a responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuam em nome de outrem, desde que o façam voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem;
c) Graduar as sanções tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, para tanto sendo criado um registo individual informatizado, no qual serão lançadas todas as sanções aplicadas;
d) Consagrar o limite máximo de dois anos para as sanções acessórias de suspensão da licença de pesca e privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade pesqueira e aquícola;
e) Atribuir fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade no exercício das suas funções de fiscalização, até prova em contrário;
f) Atribuir fé em juízo, até prova em contrário, aos elementos de prova obtidos através de aparelhos e instrumentos aprovados nos termos legais;
g) Prever a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos quando haja risco de deterioração, conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor;
h) Prever o pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima, no caso de o infractor não ter quátqws
antecedente no respectivo registo individual;
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0 Impor aos infractores não domiciliados em Portugal, caso não pretendam efectuar o pagamento voluntário, quando admissível, a obrigação de prestarem caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima, sob pena de apreensão da respectiva embarcação de pesca ou do veículo automóvel utilizado na transporte do pescado, respondendo estes pelo pagamento das coimas devidas, mantendo-se a apreensão até à efectivação do pagamento da coima ou à decisão absolutória;
f) Prever que os bens apreendidos aos infractores constituam garantias de pagamento das coimas e custas;
l) Prever a declaração de perda a favor do Estado de quaisquer mercadorias ou quantias apreendidas em processo contra-ordenacional desde que não reclamadas no prazo de dois meses a contar do despacho que ordenar a sua entrega;
m) Criar um fundo de compensação salarial destinado a apoiar os profissionais da pesca em situações de paragens de longa duração, motivadas por razões climáticas ou necessidade excepcional de protecção dos recursos. Ao referido fundo será afectada, entre outras verbas a definir, a correspondente a 60 % do produto das coimas aplicadas nos termos da legislação decorrente da presente autorização legislativa, revertendo a referida percentagem do produto, transitoriamente e até à criação do fundo, para os cofres do Estado.
n) O fundo de compensação salarial previsto na alínea anterior será criado no prazo de 12 meses após a publicação da legislação decorrente da presente autorização legislativa.
Artigo 4." Duração
A presente autorização tem a duração de 45 dias.
PROPOSTA DE LEI N.9184/VII
(ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.«329/VII, DE 25 DE SETEMBRO)
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Junho de 1998.
Nos termos regimentais, cabe elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.
I — Enquadramento
1 — A proposta"de lei estabelece a antecipação do limite etário para o acesso à pensão de velhice do regime de segurança social para os 60 anos de idade, para além de uma antecipação do referido acesso para os 55 anos de idade em situações de desemprego involuntário de longa duração.
2 — Deste modo, estabelece-se uma alteração ao regime geral constante do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, nos termos do qual a idade normal de acesso à pensão de velhice se verifica aos 65 anos (v. artigo 22.°) ou a partir dos 60, em caso de desemprego de longa duração (artigo 23.°).
3 — Ora, o Decreto-Lei n.° 329/93 prevê, no seu artigo 24.°, a possibilidade de antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, nunca podendo, porém, tal antecipação ser inferior aos 60 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 25.°
II — Objectivos
4 — Os fundamentos para a antecipação do limite etário prendem-se, por um lado, com «razões de justiça» e, por outro, com o facto de os outros países da Europa, como é o caso da França, estarem a evoluir, gradualmente, em sentido inverso ao da elevação da idade para aceder à reforma, tendo, designadamente, em conta a importância dessa medida no combate ao desemprego.
5—: Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pela Assembleia Legislativa Regional, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, não é invocado qualquer fundamento, apenas se referindo que aquela Assembleia deliberou solicitar tal procedimento.
111 — Apreciação da urgência
6 — Já anteriormente foram apreciadas outras iniciativas legislativas sobre antecipação da idade da reforma (projectos de lei n.05 8/VJJ e 142/VTJ) sem que tivesse sido solicitada a sua apreciação urgente.
7 — Por outro lado, num caso semelhante em que foi solicitada a adopção do processo de urgência — a proposta de lei n.° 76/VTJ (Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábrica do sector do bordado), da iniciativa da mesma Assembleia, agora proponente — foi rejeitada a apreciação urgente (v. debate em Plenário de 2 de Outubro de 1997, in Diário da Assembleia da República, 2.a série-A', n.° 77, de 2 de Outubro de 1997).
8 — Acresce que, como consta do Despacho n.°.I44/VII, de S. Ex.* o Sr. Presidente da Assembleia da República, existem dúvidas quanto a saber se os normativos constantes da iniciativa em causa cabem no poder de iniciativa da Assembleia proponente, designadamente por não ser líquido que esteja presente o requisito do interesse específico para a Região Autónoma, constante do n.° 1 do artigo! 70." da Constituição e do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Esta questão parece também justificar uma análise cuidada do diploma, que poderia ficar prejudicada pelo processo de urgência.
9 — Actualmente, encontra-se na 8.4 Comissão, para apreciação, na generalidade, o projecto de lei n.0528/VII, que cria as bases do sistema nacional de segurança social, da iniciativa do CDS-PP. Ora, esta iniciativa foi submetida, por unanimidade, a discussão pública, pelo prazo de 30 dias.
10 — De facto, nos termos do disposto na alínea d) do n.c 5 do artigo 54." e na alínea a) do n.°2 do artigo 56.° da Constituição e na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, as organizações de trabalhadores têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
11 — O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a legislação do trabalho, para esses efeitos, engloba todas
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as matérias que tenham a ver com os direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, como é o caso dos direitos económicos, sociais e culturais. E a segurança social é um direito social consagrado no artigo 63." da Constituição, pelo que faz parte das matérias a incluir no conceito de legislação do trabalho e que. como tal, devem ser objecto de discussão pública.
12 — Pelo que, por forma a assegurar a identidade decisória e a garantir a constitucionalidade do processo de apreciação, também a presente proposta de lei deye ser objecto de discussão pública.
Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do Regimento da Assembleia da República, considera não existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.° 184/VE, tanto mais que, a admitir-se o mesmo processo, ficaria prejudicada a discussão pública do diploma e estão em causa matérias cuja especial relevância e natureza justificam plenamente essa discussão.
A Comissão propõe ainda a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°
Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.S190/VII
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Exposição de motivos
Num quadro de reforma e modernização da Administração Pública, tal como é propugnado por este governo, o reforço da estabilidade e da motivação dos funcionários e agentes, dentro de parâmetros de selectividade adequados, constitui um elemento essencial para a sua dinamização e concretização.
Neste contexto, o sistema de carreiras e o dinamismo com que se progride nelas e entre elas, bem como a consagração da real possibilidade de se alcançar o seu topo, são factores susceptíveis de elevarem a motivação dos funcionários e agentes no percurso pela sua realização profissional e pessoal.
Ora, o actual regime geral de carreiras da função pública, bem como o conjunto de princípios relativos ao sistema instituído, foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n." 248/85, tíe 15 de Julho.
Porém, decorridos mais dè 10 anos da sua aplicação e apesar das alterações pontuais que lhe foram sendo introduzidas, constata-se a necessidade de reforçar a coerência e a equidade que o informam, através da eliminação das distorções e deformações que, entretanto, foram ocorrendo.
Neste sentido, a revisão de carreiras que ora se prossegue deve ser entendida numa perspectiva de melhoria, correcção e desenvolvimento das potencialidades do actual sistema, razão por que as soluções apresentadas respeitam os princípios basilares nele contido.
De qualquer modo, esta opção não obstou à adopção de soluções de conteúdo mais aprofundado onde estas se justificaram.
Das modificações empreendidas merecem destaque: 0) As que respeitam à estruturação e valorização da
generalidade das carreiras, concretizadas através àa
fusão ou extinção de categorias ou de níveis cuja existência não correspondia a uma verdadeira diferenciação de conteúdos ou exigências funcionais;
b) Os novos enquadramentos indiciários, harmonizados através da eliminação de escalões, que propiciam um desenvolvimento remuneratório mais justo e adequado, bem como a valorização remuneratória da generalidade das funções;
c) A consagração de dotações globais para as categorias de técnico superior principal, de l.'e de 2." classes, abrindo caminho para o acesso mais rápido ao topo das carreiras;
d) A reformulação dos mecanismos de intercomuni-cabilidade entre carreiras, reforçando a valorização em termos equilibrados da qualificação profissional;
é) A consagração de normas que obstam ao aparecimento de injustiças relativas graves, tal como sucedeu com a aplicação do novo sistema retributivo.
Por último, assinale-se a participação das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública e o acordo de algumas delas para as soluções vertidas no presente diploma, tendo em consideração que esta matéria foi objecto da actividade desenvolvida na mesa parcelar 3, constituída no âmbito do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ser aprovada e valer nos termos do n."5 do artigo 112.°, a seguinte proposta de lei:
Artigo I.°
Objecto
A presente proposta de lei tem por objecto autorizar o Governo a alterar as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.° Sentido e extensão
1 — Rea o Governo autorizado a legislar sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime gerai, bem como as respectivas escalas salariais, tendo em vista:
d) A revisão da estrutura e reenquadramento indiciário das carreiras, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício;
b) A simplificação do sistema e a eliminação de categorias e níveis com conteúdos funcionais sobrepostos ou semelhantes, nomeadamente:
i) A extinção do nível 3 da carreira de técnico profissional e da carreira de operário râfò qualificado;
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ii) A fusão das categorias de primeiro-oficial e de segundo-oficial e das de operário principal e operário da carreira de operário semi-qualificado;
iii) A extinção das categorias de auxiliar técnico administrativo e de mestre;
c) O reforço dos mecanismos de intercomunicabilida-de entre todas as carreiras;
d) O reforço da qualificação da Administração através da redefinição das condições e requisitos de ingresso- e acesso nas carreiras e da criação da carreira de operário altamente qualificado;
e) A consagração de mecanismos que obviem as dificuldades de acesso ao topo das carreiras, designadamente através da consagração de dotações globais para as categorias de técnico superior principal, de 1.° e 2." classes, numa primeira fase, e de assessor principal e de assessor, posteriormente, da extinção e ou fusão de categorias e da eliminação
■ de escalões;
f) A introdução de medidas correctoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão.
2 — As alterações referidas no número anterior serão igualmente aplicadas, com as necessárias adaptações, à administração local e às carreiras de regime especial ou com designações específicas.
Artigo 3."
Duração
A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco âe Sousa Franco — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
Projecto de decreto-lei
Com o acordo salarial de 1996 e compromissos de médio e longo prazo, o Governo comprometeu-se a proceder à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, designadamente mediante a extinção e ou fusão de carreiras, a sua estruturação e enquadramento indiciário, em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de acesso e as condições de intercomunicabilidade.
Não visando a criação de um novo sistema de carreiras nem um novo sistema retributivo para a função pública, pretendeu-se ainda assim introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários.
Em resultado do aturado e complexo trabalho efectuado e de prolongadas e intensas negociações com as organiza-
ções sindicais subscritoras do acordo para 1998, cujos relevantes contributos devem ser realçados, foi possível acordar num conjunto de soluções, vertidas neste texto legal, que dão corpo aos objectivos enunciados: valorizam-se carreiras, simplifica-se o sistema, reforça-se a qualificação da Administração Pública, criam-se condições para operacionalizar a intercomunicabilidade entre carreiras, valoriza-se o papel da formação profissional no contexto do racional aproveitamento dos recursos próprios da Administração, garante-se mais
justiça e equidade no sistema de carreiras.
Os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tomados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral.
Prossegue, assim, o esforço político, técnico e financeiro do Governo com o objectivo de dotar o País de uma Administração Pública mais eficaz, servida por profissionais qualificados, dignos e mais motivados para o esforço de modernização nacional que constitui o desafio na viragem deste século.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as organizações representativas dos trabalhadores, tendo sido celebrado acordo com duas delas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.°.../98, de ... de e nos termos do n.°5 do artigo 112.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1." Objecto
0 presente diploma estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.
Artigo 2.° Âmbito
1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços é organismos daadminisuação central e regional autónoma, incluindo os institutos púbiicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 — O presente diploma aplica-se à administração local, com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei.
Artigo 3.° Ingresso
O ingresso em cada carreira faz-se por concurso, em regra no escalão 1 da categoria de base, observados os requisitos gerais e especiais.
Artigo 4.° Acesso
O acesso nas carreiras verticais faz-se por promoção, mediante concurso, e depende da existência de vaga, da permanência de determinado número de anos de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior e de adequada
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avaliação de desempenho, de acordo com as regras definidas para cada carreira. ^
Artigo 5."
Progressão
A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, dependendo da permanência, no escalão imediatamente
anterior, de três anos nas carreiras verticais e de quatro anos nas carreiras horizontais.
Artigo 6.° Intercomunicabilidade vertical
1 — Os funcionários possuidores das habilitações exigidas podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, cujo escalão 1 seja igual ou superior mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2 —Os funcionários não possuidores dos requisitos ha-bilitacionais legalmente exigidos podem também, nos termos previstos no presente diploma, candidatar-se a concursos para lugares de categorias integradas em carreiras de grupos de pessoal diferentes, desde que pertencentes à mesma área funcional.
3 — O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura do concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades do serviço.
CAPÍTULO n Regime das carreiras
Artigo 7.° Carreira técnica superior
1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Técnico superior principal e de 1.° classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1." classe e de 2.* classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
d) Técnico superior de •2." classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 — A área de recrutamento prevista na alínea c) do n.° 1 para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos especialistas principais com curso superior que'não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habi-Yilados com formação adequada.
Artigo 8.°
Carreira técnica
1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal e técnico especialista de entre, respectivamente, técnicos especialistas
e técnicos principais com, pelo menos, três anos
nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
b) Técnico principal e de 1 .* classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1." e de 2." classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
c) Técnico de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico principal é alargada nos seguintes termos:
a) A coordenadores da carreira técnico-profissional detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
b) A chefes de secção posicionados nos escalões 4, 5 • e 6, possuidores do 11.° ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
3 — A área dé recrutamento para a categoria de técnico de 1." classe é alargada nos termos seguintes:
d) A técnico-profissionais especialistas principais detentores de um dos cursos a que se refere o artigo seguinte, desde que habilitados com formação adequada;
b) A chefes de secção posicionados nos escalões 1, 2 e 3, bem como aos assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do il.° ano de escolaridade ou equivalente, desde que habilitados com formação adequada.
Artigo 9.° Carreira técnico-profissional
1 — O recrutamento para as categorias da carreira técnico-profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Coordenador, de entre técnico-profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre técnico-profissionais especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom;
b) Técnico-profissional especialista principal e técnico-profissional especialista, de entre, respectivamente, as categorias de especialista e principal com pelo menos três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados de Bom;
c) Técnico profissional principal e técnico-profissional de 1 .* classe, de entre, respectivamente, as ca-
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tegorias de 1classe e de 2° classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria, classificados de Bom;
d) Técnico-profissional de 2.° classe, de entre indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional de nível in, definida pela Decisão n.° 85/368/EEC, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho de 1985, ou curso equiparado.
2 — A área de recrutamento para a categoria de técnico-
proFtSsianal de l.' classe é alargada aos operários principais, da carreira de operário qualificado, devidamente habilitados para o exercício da respectiva profissão, desde que possuidores de formação adequada.
3 — Só poderá ser criada a categoria de coordenador quando se verifique a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional.
Artigo 10.° Chefe de secção
1 — O recrutamento para a categoria de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas, bem como de entre tesoureiros posicionados no escalão 2 ou superior, em ambos os casos com classificação de serviço de Bom.
2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 11.° Carreira de assistente administrativo
1 — O recrutamento para as categorias da carreira de assistente administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Assistente administrativo especialista e assistente administrativo principal, de entre, respectivamente, assistentes administrativos principais e assistentes administrativos, com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Bom;
b) Assistentes administrativos, de entre indivíduos habilitados com o 11° ano de escolaridade ou equivalente.
2 — Os concursos para provimento na categoria de assistente administrativo abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
3 — O provimento definitivo na categoria de assistente administrativo fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do- tratamento de texto ou da dactilografia.
Artigo 12.° Carreira de tesoureiro
1 — O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se da entre assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço de Bom, bem como de entre assistentes
administrativos principais com pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 13.° Carreiras de pessoal auxiliar
1 — O recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Motorista de transportes colectivos, condutor de máquinas pesadas, motorista de pesados e motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada;
b) Fiscal de obras e fiscal de obras públicas, de entre operários qualificados e semiqualificados da respectiva área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e com, pelo menos, 4 anos de prática profissional;
c) Telefonista, auxiliar administrativo, operador de reprografia, guarda-noctumo, servente e auxiliar de limpeza, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 — As carreiras de motorista de transportes colectivos e de motorista de pesados só podem ser criadas em serviços cujo parque automóvel integre, respectivamente, veículos pesados de passageiros e veículos pesados.
3 — As funções de guarda-noctumo são exercidas, em horário a estabelecer, no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, com observância do disposto no n.° 4 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio.
Artigo 14." Encarregado de pessoal auxiliar
1 — O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar faz-se de entre auxiliares administrativos posicionados no escalão 4 ou superior.
2 — A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 15.° Carreiras de pessoal operário
1 — O pessoal operário compreende:
a) Carreira de operário qualificado;
b) Carreira de operário semiqualificado.
2 — O recrutamento para cada uma das carreiras fica condicionado a concurso de prestação de provas práticas e à posse de escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da respectiva profissão, de duração não inferior a dois ou um anos, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou de operário semiqualificado, respectivamente.
3 — A formação ou experiência profissional a que se refere o número anterior pode ser obtida nas situações de aprendiz e/ou de ajudante.
Artigo 16.° Aprendizes e ajudantes
1 — Os aprendizes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a idade mínima de 15 anos.
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2 — O período de formação dos aprendizes terá a duração de três ou dois anos, consoante se trate de carreiras de operário qualificado ou semiqualificado.
3 — Á passagem à situação de ajudante fica dependente de aprovação em exame de aprendizagem profissional e ao requisito de maioridade, devendo os aprendizes das profissões semiqualificadas aguardar nessa situação o tempo necessário para atingir os 18 anos.
4—Os aprendJ2es e ajudantes são admitidos por contrato administrativo de provimento.
5 — Os contratos a que se refere o número anterior que sejam celebrados com menores são válidos, salvo havendo oposição dos respectivos representantes legais.
6 — Os aprendizes são remunerados pelos índices 75, 85 e 95, correspondentes ao 1.°, 2.° e 3.° anos de aprendizagem.
7 — Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.
Artigo 17.° Carreira de operário qualificado
1 — O recrutamento para as categorias de encarregado geral e encarregado faz-se de entre, respectivamente, as categorias de encarregado e operário principal, com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.
2 — O recrutamento para a categoria de operário principal faz-se de entre operários com, pelo menos, seis anos na categoria classificados de Bom.
3 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.** 2 e 3 do artigo 15."
Artigo 18.° Carreira de operário semiqualificado
1 — O recrutamento para encarregado faz-se de entre operários com um mínimo de seis anos na categoria, classificados dé Bom.
2 — O recrutamento para a categoria de operário faz-se nos termos do disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 15.°
3 — A área de recrutamento para a categoria de operário é alargada aos funcionários das carreiras de pessoal auxiliar, desde que possuidores de formação adequada.
4 — A progressão faz-se segundo módulos de três ou quatro anos, consoante se trate da categoria de encarregado ou de operário semiqualificado.
Artigo 19.° Lugares de chefia do pessoal operário
1 — O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade;
b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de operário qualificado e semiqualificado.
2 — Quando nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado se verificar a impossibilidade de criar os lu-
gares de encarregado por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior e for necessário assegurar o exercício de funções de chefia, ao operário principal ou operário, consoante se trate da carreira de operário qualificado ou semiqualificado, designado para o exercício das mesmas é atribuída a remuneração correspondente aos índices 255 e 240, respectivamente.
Artigo 20.°
Escalas salariais
1 — As escalas salariais das carreiras de regime geral da administração central constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — As carreiras de regime especial ou com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário exactamente igual ao das carreiras de regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma para as correspondentes carreiras, bem como as regras de transição e de produção de efeitos.
3 — Nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no presente diploma, as alterações são feitas mediante decreto regulamentar.
CAPÍTULO m Disposições transitórias
Artigo 21.°
Chefes de repartição
1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as seguintes regras:
a) Na categoria de técnico superior de I." ciasse, os licenciados;
b) Na categoria de técnico especialista, os não licenciados, com salvaguarda do acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações exigíveis para a mesma.
2 — Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição licenciados, bem como os que hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
3 — Enquanto existirem nos quadros de pessoal lugares de chefe de repartição, a respectiva escala salarial integra os índices 460, 475, 500 e 545, correspondentes aos escalões 1, 2, 3 e 4, respectivamente, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabüidade a lugares de técnico superior de 1." classe.
Artigo 22." Auxiliares técnicos administrativos
1 — Os auxiliares técnicos administrativos transitam para a categoria de assistente administrativo nos termos aplicáveis à transição dos escriturarios-dactilógrafos definida no
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Decreto-Lei n.° 22/98, de 9 de Fevereiro, produzindo efeitos a partir de I de Janeiro de 1998.
2 — O condicionamento do acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.°2 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 22/98, passa a reportar-se à categoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 23.° Regra geral de transição
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira e categoria.
2 — A transição dos funcionários integrados em carreiras técnico-profissionais, níveis 4 e 3, faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos-adjuntos especialistas de 1.° classe, para a categoria de técnico-profissional especialista principal;
b) Os técnicos-adjuntos especialistas, técnicos-adjuntos principais e técnicos auxiliares especialistas, para a categoria de técnico-profissional especialista;
c) Os técnicos-adjuntos de 1.° classe e os técnicos auxiliares principais, para a categoria de técnico--profissional principal;
d) Os técnicos-adjuntos de 2.° classe e os técnicos auxiliares de 1.° classe, para a categoria de técnico-profissional de 1." classe;
e) Os técnicos auxiliaresde 2.' classe, para a categoria de técnico-profissional de 2.° classe.
3 — A transição dos funcionários integrados na carreira de oficial administrativo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os oficiais administrativos principais, para á categoria de assistente administrativo especialista;
b) Os primeiros-oficiais e segundos-oficiáis, para a categoria de assistente administrativo principal;
c) Os terceiros-oñciais, para a categoria de assistente administrativo.
4 — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário qualificado e semiqualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário qualificado.
J — A transição dos funcionários integrados nas carreiras de operário não qualificado faz-se para a mesma categoria da carreira de operário semiqualificado, com excepção dos capatazes, que transitam para a categoria de encarregado.
6 — As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 24.° Situações especiais
1 — Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros--oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
2 — No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
3 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
4 — Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior, os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
5 — Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
6 — Os técnicos de 2." classe posicionados nos escalões 3 e 4 transitam para os escalões 2 e 3, respectivamente.
7 — A transição dos chefes de secção faz-se nos seguintes termos:
d) Os do escalão 1 e 2 transitam para o escalão 2;
b) Os do escalão 3 transitam para o escalão 2;
c) Os do escalão 4 transitam para o escalão 3;
d) Os do escalão 5 transitam para o escalão 4;
e) Os do escalão 6 transitam para o escalão 5.
8 — Aos actuais operários semiqualificados posicionados nos escalões 2 a 8, bem como aos actuais operários não qualificados posicionados nos escalões 2 a 7 e os serventes e auxiliares de limpeza posicionados do escalão 2 ao 8 é reduzido em dois anos o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato na primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
Artigo 25.°
Enquadramento salarial das mudanças de situação
Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 26.° Contagem de tempo de serviço
t — Aos actuais técnicos-adjuntos especialistas, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico-adjunto principal e técnico-adjunto especialista conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de técnico-profissional especialista.
2 — Aos actuais primeiros-oficiais, o tempo de serviço prestado nas categorias de segundo-oficial e primeiro-oftcial conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de assistente administrativo principal.
3 — Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.° 6 do artigo 23.° resulte um impulso salarial igual ou
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inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência ho índice de origem.
capítulo rv
Disposições finais
Artigo 27.°
Regime especial para diplomados com o curso de estudos avançados em Gestão Pública
1 — Mediante decreto-lei, podem ser definidas condições especiais de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os diplomados com o curso de estudos avançados em Gestão.Pública, criado no Instituto Nacional de Administração pela Portaria n.° 1319/95, de 8 de Novembro.
2 — O número de lugares reservados para funcionários e para indivíduos não vinculados à função pública admitidos à frequência do curso será fixado anualmente por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 28.° Formação
1 — A formação a que se referem os artigos 7.°, 8.°, 9." e 18.° é definida em diploma próprio, mediante a participação das organizações sindicais.
2 — No diploma a que se refere o número anterior serão salvaguardadas as profissões para cujo exercício se exija, nos termos dos respectivos estatutos profissionais, a titularidade de uma licenciatura específica.
Artigo 29.° Níveis de qualificação das carreiras operárias
1 —No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma será revista a Portaria n.° 739/ 79, de 31 de Dezembro, tendo em vista a actualização dos níveis de qualificação das carreiras operárias.
2 — No mesmo prazo, será criada, mediante diploma autónomo, a carreira de operário altamente qualificado.
Artigo 30.0.
Alterações ao Decreto-Lei n." 353-A/89, de 16 de Outubro
Os artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção'.
Art. 17 o — 1 — ....................................................
a).........................................................................
b).................................................................
2— ........................................................................
3 — Se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz-se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano
Art. 18.°— 1 —...................................................
2-................................................v.......................
a).........................................................................
b).........................................................................
3— ........................................................................
4 — As regras estabelecidas nos n.05 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mecfianíe
concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superior.
Artigo 31.° Alteração dos quadros de pessoal
1 — Os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos por este diploma consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
a) As dotações de técnico superior principal, de 1." e 2.° classes são convertidas em dotação global;
b) A dotação de técnico profissional especialista corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal e técnico auxiliar especialista;
c) A dotação de técnico profissional principal corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 1." classe e de técnico auxiliar principal;
d) A dotação de técnico profissional de 1." classe corresponde à soma dos lugares de técnico-adjunto de 2.* classe e de técnico auxiliar de 1." classe;
e) A dotação de assistente administrativo principal corresponde à soma dos lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial;
f) A dotação de encarregado dã carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
g) A dotação de operário principal da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de operário principal das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
h) A dotação de operário da carreira de operário qualificado corresponde à soma dos lugares de opera' rio das carreiras de operário qualificado e semiqualificado;
i) A dotação de encarregado da carreira de operário semiqualificado corresponde à soma dos lugares de encarregado e capataz da carreira de operário não qualificado.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 1999 as dotações de assessor principal e de assessor são convertidas em dotação global.
Artigo 32.°
Concursos pendentes
1 — Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se as seguintes regras:
a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão;
b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diáño da República.
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27 DE JUNHO DE 1998
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2 — O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos, salvo nos casos de dotação global.
Artigo 33.°
Salvaguarda de expectativas decorrentes de requisitos
habtlllacíonals
1 — O estabelecimento de habilitações literárias ou profissionais mais exigentes para ingresso nas carreiras técnico-profissional e assistente administrativo, nos termos deste diploma, não prejudica o acesso e a intercomunicabilidade dos funcionários já integrados nas mesmas.
2 — Ao pessoal abrangido pelo processo de regularização nos termos do Decreto-Lei n.°81-A/96, de 26 de Junho, e legislação complementar, bem como por concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os requisitos habilitacionàis previstos na legislação vigente nessa data.
Artigo 34.° Salvaguarda de expectativas de progressão
Os funcionários cuja primeira progressão após a transição para a escala salarial aprovada pelo presente diploma se faça para índice inferior ao que lhes teria sido atribuído no sistema actualmente vigente, serão pagos pelo índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente previsto para uma nova progressão.
. Artigo 35.° Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 — Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração sá se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 — Aos funcionários que em 1998 adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os n.w 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
5 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
6 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 36.° Revogações
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro, excepto o artigo 3.°;
b) Os artigos 15.°, 17.° a 34.°, 36.° a 40.° e 42.° a 46.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;
c) O Decreto Regulamentar n.° 32/87, de 18 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, excepto os artigos 5." e 6.°;
é) Os n.os 1 a 5, 7 a 10, 13 e 14 do artigo 21.° e os n.os 1 a 7 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 353-A/ 89, de 16 de Outubro.
ANEXO l
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Grupo de pessoal
* DIARIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.' 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia do República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
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