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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

5 — São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.

6 — Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.

7 — As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização.

Artigo 8.° Fins dos canais generalistas 1—Constituem fins dos canais generalistas:

a) Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;

b) Promover o direito de informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;

c) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático e contribuir para o pluralismo político, social e cultural;

d) Promover a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional.

2 — Constituem ainda fins dos canais generalistas de âmbito regional ou local:

d) Alargar a programação televisiva a conteúdos de

índole regional ou local; ò) Preservar e divulgar os valores característicos das

culturas regionais ou locais; c) Difundir informações com particular interesse para

o âmbito geográfico da audiência.

Artigo 9.°

Normas técnicas

A definição das condições técnicas do exercício da actividade televisiva, assim como a fixação das quantias a pagar pela emissão das licenças ou autorizações a que haja lugar e pela autorização dos meios técnicos necessários à transmissão, constam de diploma regulamentar.

Artigo 10.° Regiões Autónomas

1 — Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.

2 — O serviço público de televisão assegurado pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e réplica política nos respectivos territórios.

CAPÍTULO n Acesso à actividade

Artigo 11 -° Requisitos dos operadores

1 —Os operadores de televisão devem ter como objecto principa/ o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.

2 — Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250 000 ou de 1 000 000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.

4 — O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.° Modalidades de acesso

1 — O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto--Lei n.° 381-A/97, de 30 de Dezembro.

3 — As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.

4 — Exceplua-se do disposto no n.° 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo iv.

Artigo 13.°

Licenciamento e autorização de canais

Compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social atribuir as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de televisão.

Artigo 14."

Instrução dos processos

1 — Os processos de licenciamento ou de autorização são instruídos pelo Instituto da Comunicação Social, que promoverá para o efeito a recolha do parecer do Instituto das Comunicações de Portugal, no que respeita às condições técnicas da candidatura.

2 — Concluída a instrução, o Instituto da Comunicação Social submete os processos à apreciação da Alta Autoridade para a Comunicação Social para atribuição das licenças ou autorizações. •

Artigo 15.° Atribuição de licenças ou autorizações

1 — A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.

2 — Havendo lugar a selecção entre projectos apresenta-' dos ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter--se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:

d) O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;

b) O tempo e horário de emissão;

c) A área de cobertura;

d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;