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1466

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 150.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.) ■ 2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo

de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são

punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152.° Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da- sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:'

a) ......................................................................

b) ...................................:.......:..........................

c) .........................................................■•............

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144."

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 155/ [•••]

1 — Quando a coacção for realizada:

a)'................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) [Actual alínea b).]

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2— ......................................................,.............

Artigo 158.° l-l

2—........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c)...................................................................

d) [Actual alínea e).J

e) For praticada, contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença'ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea f) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3— ........................................................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 160° l-l

1— ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......••.............................................:.................

c) .......................................................:..............

d) ......................................................................

d) ......................................................................

b) .................................:.-..................................

3 — (Suprimido.)

4 — (Suprimido.)

Artigo 161.°

Tomada de refém

1— ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160.°

3— ........................................................................

Artigo 163.° [...]

1—(Actual corpo do artigo.)

2:—Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 164.° 1...1

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tomado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou

1 — ........................................................................

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