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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 33.°

Apoto

o

Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da CNVD.

Artigo 34.° Vistoria

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.°, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-lo no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 35.° Jogos do risco elevado

1 — O CNVD, através da federação ou liga profissional respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:

a) O reforço do policiamento quer em número de efectivos quer através da adopção de planos de actuação a concertar com as autoridades policiais;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;

c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

é) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 — O incumprimento de qualquer destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

Artigo 36."

Interdição do acesso a recintos desportivos

0 CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos

a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n.05 2 e 3 do artigo 22.°

CAPfrULO VI Disposições Finais e transitórias

Artigo 37.° Prazos para execução de determinadas medidas

1 — A adopção das medidas constantes dos artigos 8.°, 9.°, 10.", 11." e 12." do presente diploma deve realizar-se nò prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais da l.° divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.

2 — 0 prazo referido no número anterior é alargado para

seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que

disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.

3 — Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n. os 1 e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.

4 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito a participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.

5 — Tratando-se de um promotor do espectáculo desportivo que já disputasse competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n." 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.

Artigo 38.° Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 238/92, • de 29 de Outubro.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.s 176/VII

(ALTERA A LEI OA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 25 de Junho de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 176/VTJ (Altera a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social), bem como as propostas de eliminação, de substituição e de aditamepto entretanto apresentadas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Capítulo I, «Natureza, atribuições e competências»;

Artigo 1.", «Âmbito» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 2.°, «Natureza do órgão» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente-;

Artigo 3.°, «Atribuições» — aprovado, com o aditamento consensual na alínea e) de «social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 4.°, «Competências»:

Alínea a) — aprovada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

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