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Quarta-feira, 1 de Julho de 1998

II Série-A — Número 65

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Resoluções:

Proposta de realização do referendo sobre a instituição em

concreto das regiões administrativas............................... 1462

Proposta de realização do referendo sobre a participação

de Portugal na construção da União Europeia................ 1462

Projectos de lei (n.M221/vn, 385/VII, 403/VTI, 542/VII e 543/VII):

N.° 221/Vll (Altera o regime de liberdade condicional):

i

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1462

N." 385/VÍI (Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação):

V. Projecto de lei n.° 221/Vll.

N.° 403/VII (Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritoriaJidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais):

V. Projecto de lei n.° 221/Vll.

N.° 542/VII — Assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ou transferência de empresa ou estabelecimento (apresentado pelo PCP).................................... 1471

N.° 543/VII— Define os princípios gerais da política nacional de prevenção primária da toxicodependência e aprova medidas de intervenção em situações de risco e de reinserção social e laboral de toxicodependentes em recuperação (apresentado pelo PCP)................................... 1474

Propostas de lei (n.M 84/VII, 113/VII, 157/VTT, 160/VTI, 163/VTI e 176/Vir):

N.° 84/VU (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto):

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.................................................................

1478

N.° 113/VII (Estatuto do Ministério Público) (a):

Relatório, texto final, propostas de alteração e texto integral da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 157/VII (Altera o Código de Processo Penal) (b):

Relatório, texto final e texto integral da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

N." 160/VII (Altera o Código Penal): V. Projecto de lei n.° 221/Vll.

N.° 163/VII (Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) (c):

Relatório, texto final e propostas de alteração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 176/VII (Altera a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias...............

Projectos de resolução (n.M 89/VTI, 93/VII e 95/vn):

N.° 89/VII (Referendo sobre a regionalização):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 14"

N.° 93/VII (Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas previsto no artigo 256° da Constituição da República):

V. Projecto de resolução n.° 89/VII.

N.° 95/VII (Propõe a realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões):

V. Projecto de resolução n.° 89/VII.

(a) É publicado em suplemento a este número.

(b) É publicado em 2." suplemento a este número.

(c) É publicado em 3." suplemento a este nútnero.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 256." da Constituição, apresentar a S. Ex." o Presidente

da República a proposta dc realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas,.compreendendo duas perguntas:

1 — a) A primeira, dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?

b) A segunda, dirigida aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das regiões criadas pela Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, com a seguinte formulação:

Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?

2 — Os boletins de voto destinados aos cidadãos eleitores recenseados em cada uma das Regiões Autónomas só conterão a pergunta de alcance nacional prevista na alínea a) do n.° 1.

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.° e 161.°, alínea ;'), da Constituição, apresentar a S. Ex." o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados membros da União Europeia sejam.chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a continuição da participação de Portugal na construção da União Europeia no quadro do Tratado de Amsterdão?

Aprovada em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 221/VII

(ALTERA 0 REGIME DE UBERDADE CONDICIONAL)

PROJECTO DE LEI N.9 385/VU

(INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PENAL, EM PARTICULAR NO RESPEITANTE AOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES E AOS CRIMES CONTRA A UBERDADE DE CIRCULAÇÃO.)

PROJECTO DE LEI N.s 403/VÍÍ

(ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA extraterritorjalidade, AO ABUSO SEXUAL DE MENORES, OUTROS CRIMES SEXUAIS E À LIBERDADE DE IMPRENSA E ADITA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ILÍCITOS PENAIS LABORAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.s 1607VII

(ALTERA 0 CÓDIGO PENAL)

Relatório e texto finai da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 23 de Junho de 1998, procedeu à discussão e votação conjunta, na especialidade, da proposta de lei n.° 160/VII (Altera o Código Penal) e dos projectos de lei n.os 221/VTJ (PSD) (Altera o regime de liberdade condicional), 385/VII (PSD) (Introduz alterações na legislação penal, em particular no respeitante aos crimes sexuais contra menores e aos crimes contra a liberdade de circulação) e 403/VTJ (PCP) (Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprens e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais).

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Os artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto de lei n.° 221/VIJ foram rejeitados, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Os artigos 1.°, 2° (incluindo a eliminação da alteração proposta para o artigo 175.° e as alterações aprovadas nos artigos 113.°, 221.° e 358° do Código Penal), 3.°, 4.° e 5." da proposta de lei n.° 160/VII foram aprovados por unanimidade. Ficaram prejudicados os artigos 2.°, 3.° e 4." do

projecto de lei n.° 385/vn, enquanto os artigos l.° e 5.° do

mesmo diploma foram rejeitados, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Os artigos 7.°, 84.° (com a supressão da expressão «ou crimes cometidos», proposta pelo PS), 86.°, 102.D, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 165.°, 166.°, 169.°, 176.°, 184.°, 185.°, 223.°, 227.°, 228.°, 229.°, 275°, 287.°, 320.°, 344." e 364." do Código Penal, na redacção da proposta de lei n.° 160/VII, foram aprovados por unanimidade.

Para os artigos 5."v 10.°, 83.°, 101.°, 113.°, 152°, 163.°, 164.°, 167.°, 170.°, 172.°, 173.°, 174.°, 175.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 201.°-A, 201.°-B e 201.°-C, 222.°, 240.°, 288.°, 290.°, 321.°, 335° e 358." do Código Penal foram apresentadas propostas de alteração, as quais, submetidas à votação, registaram o seguinte resultado:

Artigo 5." (texto da proposta de lei n.° 160/VII): aprovado por unanimidade, ficando assim prejudicada a alteração proposta para a alínea e) do n.° 1 no projecto de lei n.° 403/VII. A alteração proposta para a alínea d) do n.° 1 no projecto de lei n.° Wil Vü foi retirada pelo PCP enquanto a constante do projecto de lei n.° 385/VU, de conteúdo idêntico, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 10.° (texto da proposta de lei n.° 160/VII)-. aprc>-vado por unanimidade, pelo que ficou prejudicada a alteração proposta no projecto de lei n.° 385/VU;

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Artigo 83.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 101.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado por unanimidade. A proposta de aditamento de um n.° 7, apresentada pelo PS, foi também aprovada por unanimidade;

Artigo 113.°: a proposta de aditamento de um novo n.° 6, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP;

Artigo 152.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): a proposta de alteração da epígrafe, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. O n.os 1 e 4 foram aprovados por unanimidade. Para o n.° 2, o PS apresentou uma proposta de alteração, que retirou, preferindo a nova versão do Governo, que foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O n.° 3 foi igualmente aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS--PP e do PCP;

Artigo 163.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): com o aditamento no n.° 2, proposto pelo PS e aceite por consenso, da palavra «económica», passando a ler-se «dependência hierárquica, económica ou de trabalho» foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do . CDS-PP;

Artigo 164,° (texto da proposta de lei n.c 160/YTT): o . n.° 1 foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do Sr. Deputado do PSD Luís Marques Guedes. O n.° 2, com o mesmo aditamento proposto para o n.° 2 do artigo anterior, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 167.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): a proposta de eliminação do inciso final do n.° 1, apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade. O n.° 1, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. O n.° 2 foi aprovado por unanimi- ' dade;

Artigo 170.° (texto do projecto de lei n.° 403/VTT): rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 170.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 172.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): os n.os 2 e 3, alínea a), para a qual o PS apresentou' uma proposta no sentido de manter o texto actual, foram aprovados por unanimidade. As alíneas b), c) e d) do n.° 3 foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. A proposta de aditamento da alínea d) do n.° 3, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Ficaram prejudicadas as propostas para este artigo constantes dos projectos de lei n.05 385/VTJ e 403/VTJ;

Artigo 173." (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): as propostas de substituição da epígrafe e do n.° 1,

apresentadas pelo PS, foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 174." (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. A proposta de substituição da epígrafe, do PS, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 175.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. A proposta de substituição da epígrafe, do PS, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 177.° (texto da proposta de lei n." 160/VTJ): aprovado por unanimidade, pelo que ficou prejudicada a alteração proposta no projecto de lei n.° 403/VÜ;

Artigo 178.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): com pequena correcção («procedimento», em vez de «processo»), foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 178.° (texto do projecto de lei n.° 403/VTJ): rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP;

Artigo 179.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): a proposta de substituição, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade. Foram retiradas as propostas constantes dos projectos de lei n.** 385/VTJ e 403/VTJ;

Artigo 180.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTT): o n.° 3 foi aprovado por unanimidade. A eliminação do n.° 5 foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Artigo 181.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado por unanimidade, pelo que ficou prejudicada a alteração proposta no projecto de lei n.° 403/VTJ;

Artigos 201.°-A, 201.°-B e 201.°-C (texto do projecto ' de lei n.° 403/VTJ): rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP;

Artigo 221.°: a proposta de aditamento de um novo número, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade;

Artigo 222.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 227.° (texto da proposta de lei n.° 160/VII): a proposta de substituição, no n.° 5, de «administração» por «gestão ou direcção efectiva», apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade. O ar--tigo, com esta alteração, foi igualmente aprovado por unanimidade;

Artigo 240.° (texto da proposta de lei n.° 160/VTJ): aprovado por unanimidade, com excepção da expressão «nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade», constante da alínea b) do n.° 2, contra a qual votaram o PSD e o CDS-PP. Ficou assim-prejudicada • a proposta para este artigo constante do pTOJecto de lei n.° 403/VTJ;

Artigos 288.° e 290.° (texto do projecto de lein.0 385/ VTJ): rejeitados, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Artigo 321.° (texto da proposta de Jei n.° }6D/W): a proposta de substituição da epígrafe, apresentada

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pelo PS, foi aprovada por unanimidade. O artigo, com esta alteração, foi igualmente aprovado por unanimidade;

Artigo 335.° (texto da proposta de lei n.° 1607VII): aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Artigo 358.°: a proposta de alteração da alínea b), apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.

Em anexo, texto final resultante da votação conjunta da

proposta de lei n.° 160/VTI e dos projectos de lei n.0* 385/ VTJ e 403/VH.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO Texto final

Artigo 1— 1 — E eliminada a subsecção u («Dos crimes contra a capacidade militar e a defesa nacionais») da secção i («Dos crimes contra a soberania nacional») do capítulo 1 («Dos crimes contra a segurança do Estado») do título v («Dos crimes contra o Estado») do livro n do Código Penal.

2 — A subsecção in («Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais») da mesma secção passa a constituir a subsecção n («Dos crimes contra Estados .estrangeiros e organizações internacionais»).

Ãrt. 2.° Os artigos 5.°, 7.°, 10.°, 83.°, 84.°, 86.°, 101.°, 102.°, 113.°, 120.°, 121.°, 132.°, 138.°, 150.°, 152.°, 155.°, 158.°, 160.°, 161.°, 163.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 169.°, 170°, 172.°, 173.°, 174.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.°, 184.°, 185.°, 221°, 222.°, 223.°, 227.°, 228°, 229.°, 240.°, 275.°, 287.', 320.°, 321.°, 335.°, 344°, 358.° e 364." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

9

Artigo 5.° [...]

1— ........................................................................

a) ...................................'...................................

b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.°, 160°, 169°, 172°, 173.°, 176.°, 236." a 238.°, no n.° 1 do artigo 239.° e no artigo 242.°, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;

c) ....................................................•'.................

d)..................................:...................................

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2 —.................................................................

Artigo 7o [...]

1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma

de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiverem produzido.

2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a

representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.

Artigo 10.° t-i

1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2 —........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 83.°

1 — ........................................................................

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 84.° [■1

1 —.....................................................................:..

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total.

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 86.°

[...]

1 —.........'...................................:...............*............

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e vwcv máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Artigo 101.°

Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3 —(Actual artigo J02.°, n." 1.)

4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.05 I e 1 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a. decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do

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número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 69.°.

5 — (Actual artigo 102.", n." 3.)

6 —(Actual artigo ¡02.", n." 4.)

7 — Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo titulo, quando possível, depende sempre de exame especial.

Artigo 102.° Aplicação de regras de conduta

1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.°, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 52.°, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto tios artigos 51.°, n.05 2 e 3, 100.°, n.05 2, 3 e 4, e 103.° n.05 1 e 2.

Artigo U3.°

[■■■]

1 —........................................................................

2— ...........................................................:............

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— .....'...................................................................

6 — Quando o procedimento criminal depender de

queixa, o Ministério Público pode, nos casos previstos na lei, dar início ao procedimento quando o interesse da vítima o impuser.

Artigo 120.° 1...J

1 — ........................................................................

a)...............................................................

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para. aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) ......................................................................'

d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;

e) [Actual alínea d).)

2— ........................................................................

3— ................'.........................................................

. Artigo 121.° (...]

1 — .'.....................,.................................................

a) ...........................................:..........................

¿7) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da de-

cisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;

c) ............................................................:.........

d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2— ........................................................................

3—........................................................................

Artigo 132." [...1

1 —........................................................................

2—............................................:...........................

a)......................................................................

b) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) [Actual alínea b).]

d) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar.ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;

e) [Actual alínea d).J

f) [Actual alínea e).J

g) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;

h) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;

0 [Actual alínea g).J

j) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro dê órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridàVJe pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso!' no exercício das suas funções ou por causa delas.

0 Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 —........................................................................

a) ..:........:..........................................................

• b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

2 — ........................................................................'

3— ..........................................:.............................

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Artigo 150.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.) ■ 2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo

de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são

punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152.° Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da- sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:'

a) ......................................................................

b) ...................................:.......:..........................

c) .........................................................■•............

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144."

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 155/ [•••]

1 — Quando a coacção for realizada:

a)'................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

d) [Actual alínea b).]

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2— ......................................................,.............

Artigo 158.° l-l

2—........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c)...................................................................

d) [Actual alínea e).J

e) For praticada, contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença'ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea f) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3— ........................................................................

4 — (Suprimido.)

Artigo 160° l-l

1— ........................................................................

a) ......................................................................

*) ......••.............................................:.................

c) .......................................................:..............

d) ......................................................................

d) ......................................................................

b) .................................:.-..................................

3 — (Suprimido.)

4 — (Suprimido.)

Artigo 161.°

Tomada de refém

1— ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160.°

3— ........................................................................

Artigo 163.° [...]

1—(Actual corpo do artigo.)

2:—Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 164.° 1...1

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave ou depois de, para esse fim, a ter tomado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou

1 — ........................................................................

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de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...1

1 — ........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° [•..]

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 169.° [•»]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° [...]

1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2—.........................................................................

Artigo 172.° í-.l

1 — ........................................................................

2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

a) ......................................................................

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos; ou

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou

d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4— ........................................................................

Artigo 173." Abuso sexual de menores dependentes

1 — Quem praticar, ou levar a praticar os .actos descritos nos n.m 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente a menor entre os 14 e os 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2— ....................................................;...................

3—........................................................................

Artigo 174." Actos sexuais com adolescentes

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° Actos homossexuais com adolescentes

Artigo 176.° Lenocínio e tráfico de menores

1 — .................................................'.......................

2 — Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 177.° [...]

1 — ..................................................................:.....

2 — .........................................................................

3—As penas previstas nos artigos 163.° a 168.° e

172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

4— ........................................'................................

5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.°, n.° 2, e 164°, n.° 2.

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 178.° [...]

1 — ........................................................................

2 — Nos casos previstos no número anterior; quando o crime for praticado contra menor de 16 anos,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179." [...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido' do exercício do poder paternal, da •tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.

Artigo 180." [...]

1 —...........................................:.............................

2 —.........................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) t d) do n.° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4— ........................................................................

5 — (Eliminado.)

Artigo.181.° f...l

1 — ...................................................'.....................

2 — Tratando-se da imputação .de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184.° l-l

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183." são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea f) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.° [...] '

1 —............-.............................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

b).......................................................................

3—........................................................................

Artigo 221.° Burla informática e nas comunicações

1— ..............,.........................................................

2 — A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de Obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente, ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3 — (Actual n." 2.)

4 —(Actual n.° 3.)

5 —(Actual n.°4.)

Artigo 222." Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é

punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218."

Artigo 223.° Extorsão

1 — (Actual artigo 222.°, n." 1.)

2 — (Actual artigo 222.", n.° 2.)'

3 — (Actual artigo 222.°, n.° 3.)

4 — O agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.

Artigo 227.° [...]

1 — ........................................................................

2— .................................................:......................

3—.........................................................................

4—........................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.", é punível nos termos dos n.05 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.° 1.

Artigo 228.° Insolvência negligente

1 —O devedor que:

a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou

b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com petva de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

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2 — Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Artigo 229.°

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 5 do artigo 227.°

Artigo 240.° Discriminação racial ou religiosa

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

b) ......................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

cóm intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 275.° [...]

1 — Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena-de multa.

2 — Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 — Se as condutas referidas no n.° 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 — (Actual n." 3.)

^ Artigo 287°

Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros

1 — ........................................................................

2-........................................................................

3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 — Considera-se:

a) [Actual alínea a) do n.° 3.]

b) [Actual alínea b) do n.° 3.]

c) [Actual alínea c) do n" 3.J

d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.

Artigo 320.° [...]

Quem, em território português, com usurpação de funções, exercer, a favor de'Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 321.°

Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Quem, em território português, praticar factos conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 335.° [...1

Quem por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.°

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.° a 317.° e nos artigos 325.° a 327.° são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 358.° Usurpação de funções

Quem:

a).............................:........................................

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b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de

uma profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arro-gando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou

c) ......................................................................

Artigo 364." [...]

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363." são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Art. 3." Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202." do Código Penal, o valor da unidade de conta é o estabelecido nos termos dos artigos 5.° e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4.° Para efeito do disposto no artigo 292.° do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (JAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

Art. 5.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção ou das demais infracções referidas no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

a) .................•....................................................

b) ......................................................................

c) .........................;............................................

2 — -........................................................................

3—..................................:.....................................

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS Proposta de aditamento de um n.° 7 ao artigo 101.°

7 — Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título quando possível depende sempre de exame especial.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta dc alteração da epígrafe do artigo 152.°

Propõe-se que a epígrafe (para ter em conta o novo n.° 3) passe a ser «Maus tratos e infracção de regras de segurança».

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de aditamento ao artigo 152.°, n.° 2

2 — [...) e,' deduzida acusação, esta não se opuser. Os Deputados do PS: Joge Lacão — José Magalhães.

Proposta de aditamento ao artigo 163.°, n.° 2

2— [...] hierárquica, económica ou de trabalho, -Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento ao artigo 164.°, n.° 2 Aditar «económica» entre hierárquica» e «ou de trabalho».

0 Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de eliminação da alteração ao artigo 172, n.° 3, alínea a) Propõe-se a eliminação, por inútil. Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.

Proposta de aditamento ao artigo 172.°, n.° 3, alínea d) Aditar:

3— ........................................................................

d) [...} título ou "por qualquer meio os materiais [••■]

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de substituição do artigo 173.°, n.° 1

1 — Quem pratica ou levar a praticar os actos descritos nos n.05 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente a menor entre os 14 e os 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão.s

Proposta de eliminação da alteração proposta para o artigo 175°

Propõe-se a eliminação.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão.

Proposta de alteração das epígrafes dos artigos 173.°, 174.° e 175.°

1—Artigo 173.°: propõe-se «Abuso sexual de menores dependentes».

2 — Artigo 174.°: propõe-se «Actos sexuais com adolescentes».

3 — Artigo 175.°: própõe-se «Actos homossexuais com adolescentes».

(Sem prejuízo de melhoria na redacção final.)

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição da parte final do artigo 179.° [...] por um período de 2 a 15 anos. Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão.

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Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 221.° («Burla informática e nas comunicações»)

2 — Á mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para. si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar

a gusçifl piejuíio pasrimoBJa), usando programas, dispositi--

vos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em

conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n." 3.)

5 — (Actual n." 4.)

Os Deputados do PS: José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes.

Proposta de substituição para o artigo 227.°, n.° 5

Substituir «administração» por «gestão ou direcção efectiva».

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão. Proposta de alteração da epígrafe do artigo 321.°

Subsútuir «Estado estrangeiro» por «entidade estrangeira». Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 167.°

1 — (Propõe-se a eliminação do inciso final do n" 1 «ou com pena de multa».)

2— .................................................................................

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.s 542/VII

ASSEGURA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO CASO DE CEDÊNCIA OU TRANSFERÊNCIA DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO.

Nos últimos anos, em Portugal, têm-se desenvolvido no âmbito das relações laborais as mais diversas formas de mobilidade dos trabalhadores em que muitas vezes os seus direitos e garantias não estão assegurados.

Novas formas de organização empresarial, reestruturação de grupos económicos, segmentação por diversas empresas das actividades económicas até aí concentradas numa única, têm proliferado na estrutura empresarial portuguesa. Agrupamentos complementares de empresas, empresas' de prestação de serviços, criação de novos estabelecimentos ou mudança da titularidade de empresa, são expressões diversas desse processo de reorganização empresarial.

Nesse contexto, milhares de trabalhadores têm sido cedidos ou transferidos da empresa mãe para as novas empresas sem serem ouvidos ou sem o seu acordo, sem que os seus direitos estejam assegurados ou sem que as empresas cedentes e cessionárias assumam plena e solidariamente as respectivas obrigações perante o trabalhador.

Importa, pois, legislar no sentido de, em todos os casos, serem garantidos plenamente os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma assegura os direitos dos trabalhadores no caso de cedência ocasional a empresa terceira e no caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos.

Artigo 2."

Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regime mais favorável do que o previsto no presente diploma.

CAPÍTULO n Cedência ocasional de trabalhadores

Artigo 3.° Cedência ocasional de trabalhadores

1 — A cedência ocasional de trabalhadores que não esteja abrangida pelas alíneas d), b) e c) do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 358/89 só é lícita se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

d) O trabalhador cedido esúver vinculado por contrato de trabalho sem termo;

b) A cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes;

c) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária; .

d) A cedência for pelo" prazo de um ano; renovável por iguais períodos, até ao limite máximo de cinco anos de cedência;

e) Existência de acordo do trabalhador a ceder.

2 — Se a empresa cedente for de trabalho temporário só são exigidas as condições de licitude constantes das alíneas a) e é).

Artigo 4.° Contrato de cedência ocasional

1 — A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente, pelo cessionário e pelo trabalhador, identificando o trabalhador cedido, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência, a função a executar, a data do início da cedência e a duração desta, o horário e o local de trabalho.

2 — O documento só torna a cedência legítima se contiver expressa declaração de concordância do trabalhador é a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos termos previstos neste diploma e se as assinaturas dos outorgantes forem reconhecidas notarialmente.

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II SÉRIEA — NÚMERO 65

Artigo 5,"

Comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores

Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência, a empresa cedente comunicará a cedência a efectuar e os termos da mesma à comissão de trabalhadores e ao delegado sindical ou ao sindicato representativo da categoria do trabalhador, na falta de representante sindical na empresa.

Artigo 6° Resolução do contrato

1 — O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstos na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.

2—Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permiüdo, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência com o pré-aviso de oito dias.

3 — A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária

4 — Resolvido o contrato, o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 7." Renovação do contrato de cedência

Até oito dias antes do termo da duração da cedência, pretendendo renovar o contrato, as empresas cessionária e cedente comunicarão por escrito ao trabalhador a renovação do contrato, o prazo da renovação e a fundamentação da necessidade da renovação.

Artigo 8.°

Cessação, suspensão da actividade ou extinção da cessionária

Cessando, suspendendo-se a actividade ou extinguindo--se a empresa cessionária, o trabalhador reingressará imediatamente na empresa cedente.

Artigo 9.° Solidariedade entre cedente e cessionária

A empresa cedente é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela cessionária relativamente ao trabalhador

Artigo 10.°

Regime de prestação de trabalho

1 — Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável na empresa cessionária no que respeita ao modo de execução, duração do trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos equipamentos sociais.

2 — O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato de cedência, à empresa cedente.

Artigo 11.° Retribuição

Ao regime de retribuição e de enquadramento no efectivo do pessoal da empresa cessionária aplicam-se, com as

devidas adaptações, os artigos 21.°, n.° 1, e 13.° do Decreto-

-Lci n.° 358/89.

Artigo 12.°

Férias, subsidio de terias, subsidio de Natal e outros subsidios regulares e periódicos

1 — O trabalhador cedido tem direito a todos os subsídios regulares e periódicos que pela cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

2 — O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, as quais não podem ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.

3 — Sendo ás férias gozadas durante a execução do contrato de cedência, é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 9." e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.

4 — Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 13.° Garantias

0 tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente.

Artigo 14." Segurança social e seguro de trabalho

A empresa cedente cabe a responsabilidade pela segurança social e pelo seguro contra acidentes de trabalho do trabalhador cedido, sem prejuízo da responsabilidade da empresa cessionária perante aquela pelas obrigações decorrentes daquelas responsabilidades.

Artigo 15.° Consequências da ilicitude do contrato

1 — O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade do documento que a titule conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo e com a antiguidade decorrente do seu trabalho na empresa cedente.

2 — O direito de opção previsto no número anterior tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e cessionária através de carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quando, por motívo não imputável ao trabalhador, a mesma não seja recebida.

Artigo 16° Regime contra-ordenacional

Enquanto não for revisto o regime contra-ordenacional constante do Decreto-Lei n.° 358/89, aplicam-se aos precei-

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tos deste diploma, correspondentes aos preceitos relativos à cedência ocasional constantes do capítulo tv do decreto-lei, as disposições relativas ao regime contra-ordenacional ali inseridas.

........ Artigo 17°■- "

Modificação dos contratos existentes

1 — Todos os contratos de cedência ocasional vigentes à data da entrada em vigor deste diploma, qualquer que seja a forma, natureza e conteúdo, devem ser alterados nos 90 dias posteriores àquela data, por forma a observarem o disposto neste diploma.

2 — O prazo da cedência contar-se-á desde a data do contrato vigente e, caso o prazo previsto neste diploma já tenha sido excedido, poderá renovar-se o contrato, sendo a comunicação prevista no artigo 7.°, enviada até ao termo do prazo referido no número anterior.

3 — Caso seja impossível cumprir atempadamente o referido artigo para que se proceda à renovação do contrato, de acordo com o previsto neste diploma, operar-se-á renovação mediante comunicação a efectuar, por qualquer forma, até ao início do prazo da renovação.

CAPÍTULO m

Transferência de empresas, de estabelecimentos ou de partes de estabelecimento

Artigo 18." Conceitos

1 — Sempre que uma empresa, parte de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento mudem de titular, seja qual for a forma por que se verifique a mudança de titularidade, e ainda que se trate apenas de uma mudança de facto, aplica-se o regime constante do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 49 408, com as alterações constantes do presente diploma.

2 — Há, nomeadamente, transferência de empresa, de parte de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento quando:

a) No local onde a empresa transmitente exercia actividade passa a ser exercido pela empresa transmis-sária qualquer ramo de actividade daquela;

b) Em resultado da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de subordinação, ou em resultado de cisão ou fusão de sociedades, na empresa, estabelecimento ou parte do estabelecimento passam a exercer qualquer actividade de uma das sociedades, qualquer das sociedades integrando as novas formas societárias ou as sociedades resultantes da transformação de outras.

Artigo 19.°

Regime aplicável aos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos

kos trabalhadores das empresas e estabelecimentos transferidos aplica-se o regime previsto no artigo 37° do Decreto-Lei n.° 49 408 no que não for contrariado pelo disposto no presente diploma.

Artigo 20.° Instrumento de regulamentação colectiva aplicável

1 — Sempre que, em resultado da transmissão do Contrato dé trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar--se-á este último às relações de trabalho entre trabalhador e transmissária, não podendo, no entanto, ser objecto de redução os direitos adquiridos por aquele.

2 — Caso às relações de trabalho na empresa transmissária não se aplique nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos em consequência da transferência da empresa ou de estabelecimento ou parte de estabelecimento aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento que vincule a empresa transmissária.

Artigo 21.°

Direito à informação

Até 30 dias antes da transferência da empresa, do estabelecimento ou parte do estabelecimento, o transmissário e o transmitente comunicarão a transferência, por escrito, aos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitam e aos organismos representativos dos trabalhadores, devendo constar da comunicação:

a) Os motivos da eventual transferência;

b) As consequências jurídicas, económicas e sociais que da transferência decorrerem para os trabalha-

. dores.

Artigo^." Direito de oposição

1 — O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que a transmissária não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros.

2 — A oposição será comunicada por escrito, até ao 2.° dia útil posterior à efectiva transmissão, à transmitente e transmissária.

3 — A oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras da indemnização por despedimento sem justa causa.

4 — Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa transmitente, em substituição da indemnização

5 — A transmitente só poderá opor-se à reintegração do trabalhador se se verificarem os pressupostos do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, consoante as situações, seguindo-se o regime aplicável à cessação do contrato de trabalho com base nos referidos pressupostos e com as devidas adaptações.

Artigo 23.° Reintegração

1 — Sempre que a transmissão dos contratos de trabalho decorrer das circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 18.°, o trabalhador terá direito:

a) À reintegração na empresa transmitente, nos cinco anos posteriores à transmissão, se a transmissária

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infringir gravemente as obrigações emergentes do contrato de trabalho;

b) À reintegração ha empresa transmitente se a trans-

missária se extinguir, cessar ou suspender a actividade, for declarada insolvente ou em processo de recuperação judicial de empresa nos 10 anos seguintes à-data da transmissão do contrato de trabalho.

2 — A transmitente apenas se poderá opor à reintegração nos termos referidos no n.° 5 do artigo anterior.

3 — o tempo de trabalho prestado na empresa transmis-sária conta como tempo de trabalho na empresa transmitente, nomeadamente para efeitos de antiguidade.

Artigo 24.° Responsabilidade solidária

1 — A transmitente e a transmissária respondem solidariamente pelas obrigações emergentes do contrato de trabalho vencidas no momento da transmissão.

2 — Nos casos previstos no n.° 1 do artigo anterior, a transmitente responderá também solidariamente pelas obrigações da transmissária que se vencerem nos cinco anos após a transmissão.

Artigo 25.° Cedência de exploração de estabelecimento

1 — o regime previsto no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de cedência de exploração de estabelecimento ou de parte de estabelecimento.

2 — o termo da cedência confere ao trabalhador o direito à reintegração na empresa cedente.

capítulo rv

Disposições, finais

Artigo 26." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1998. — Os Deputados: Odete Santos — Lino de Carvalho — Octávio'Teixeira— Rodeia Machado — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.9 543/VII

DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA E APROVA MEDIDAS DE INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E LABORAL DE TOXICODEPENDENTES EM RECUPERAÇÃO.

Preâmbulo

É hoje um ponto assente que as medidas a tomar no âmbito do combate à droga, quaisquer que sejam, devem basear-se numa estratégia global, baseada na prevenção, no tratamento, na reinserção social e no combate ao tráfico e ao branqueamento de capitais, devendo 'ter como objectivo enfrentar e fazer recuar a toxicodependência, evitar que mais

indivíduos, particulaírnente jovens, caiam na dependência das

drogas e procurar saídas para aqueles que se deixaram enredar neste percurso dramático.

Não é hoje concebível uma política de combate à droga em que não exista uma estreita articulação entre as entidades que, a diversos níveis, se relacionam com este fenómeno. Não é hoje possível conceber uma política que pretenda ter alguma eficácia na prevenção da toxicodependência, se não se encontrar forma de coordenar a prevenção primária, designadamente ao nível das escolas, das comunidades locais ou dos locais de trabalho, com a prevenção secundária, que deve passar por uma rede eficaz de atendimento e comunidades terapêuticas e por uma cada vez mais forte articulação com o Serviço Nacional de Saúde, com a acção das polícias e do sistema judiciário, com a problemática do meio prisional, com a política de reinserção social e laboral.

AconteceMporém, que" esta articulação está ainda muito longe da realidade. Não obstante alguns passos que têm sido dados em diversos domínios, persistem ainda enormes desequilíbrios e «parentes pobres» da política de combate à droga, cujo atraso importa rapidamente superar.

A discussão em torno da legislação vigente tem-se centrado quase exclusivamente em torno de duas vertentes: o estatuto penal e processual penal do consumo e tráfico de drogas e a rede de atendimento e tratamento de toxicodependentes. São evidentemente questões da maior importância e em torno das quais o PCP tem apresentado diversas iniciativas legislativas. Porém, a política de combate à droga não passa exclusivamente por aí, havendo igualmente que aperfeiçoar o nosso ordenamento jurídico, no que diz respeito à prevenção primária e terciária, para além da necessidade de responder a situações que, pela sua acuidade, exigem respostas inovadoras.

O presente projecto de lei do PCP tem como primeiro objectivo definir os princípios gerais a que deve obedecer a política de prevenção primária da toxicodependência. Não se ignora que a prevenção mais eficaz está para além das políticas convencionalmente chamadas de combate à droga e que se traduz em políticas que combatam as causas sociais mais profundas da toxicodependência.

É evidente que as perspectivas e as condições de educação e de emprego que sejam oferecidas aos jovens; a qualidade de vida que, particularmente nos meios urbanos, é oferecida as populações; as condições de acesso à criação cultural ou à prática desportiva ou as possibilidades de vim. desenvolvimento equilibrado do País são aspectos decisivos em matéria de prevenção inespecífiea da toxicodependência. No entanto, muito pode e deve ser feito ao nível das políticas específicas de prevenção, entregues muitas vezes ao improviso e às boas vontades, sem um plano global de coot-denação e avaliação.

Importa em primeiro lugar definir legalmente as orientações fundamentais da política de prevenção e, para além disso, definir competências, balizar as várias acções e vertentes da prevenção primária (prevenção em meio escotax, acção dirigida à juventude, acção junto da comunicação social, prevenção em meio laboral, medidas de formação efe interventores) e definir ainda mecanismos de avaliação e participação.

Constituindo a política de prevenção primária uma vertente fundamental do presente projecto de lei, não esgota, porém, o seu conteúdo. Dois outros aspectos devem também ser salientados:

Um, diz respeito à reinserção social e laboral, vertente indispensável de qualquer política de recuperação de toxicodependentes, que não tem tido da parte dos

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poderes públicos a atenção que a sua importância amplamente justifica; Um outro aspecto, que é também um dos aspectos mais inovadores da presente iniciativa, respeita à previsão de medidas de intervenção em situações, áreas

ou grupos de risco confirmado de expansão da toxicodependência.

Propõe assim o PCP que a consideração por parte do Governo de qualquer situação, área ou grupo de dimensão significativa onde estejam presentes factores que confirmem o risco de expansão epidêmica de dependência de drogas com relevância acentuada no tecido social deve implicar a adopção de um plano global de intervenção capaz de responder às especificidades da situação detectada.

Os exemplos de intervenção como o que se verifica presentemente no Casal Ventoso, com atrasos, limitações e insuficiências, se outros méritos não tivesse, teria pelo menos o de demonstrar a necessidade de uma intervenção global que, reunindo a contribuição de diversas entidades, permite encontrar respostas integradas no terreno perante situações cuja gravidade exige de facto especial capacidade de intervenção e coordenação.

Entende por isso o PCP que urge proceder ao levantamento de situações que justifiquem especiais medidas de intervenção e coordenar as intervenções realizadas através da criação de um dispositivo nacional de centros de apoio a toxicodependentes.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende dar mais um contributo para dotar o nosso pais de um ordenamento jurídico de combate à droga mais completo, coerente e capaz de responder melhor a novas situações e desafios.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos objectivos e das grandes linhas da política nacional de prevenção da toxicodependência e, em especial, o reforço das acções de prevenção primária do consumo de drogas e de reinserção social e laboral de toxicodependentes.

Artigo 2."

Política nacional de prevenção da toxicodependência

A política nacional de prevenção da toxicodependência tem por objectivo fundamental conter e fazer regredir o fenómeno social da dependência de drogas em Portugal, tendo em vista a sua erradicação.

Artigo 3.° Responsabilidade do Estado

A definição da política nacional de prevenção da toxicodependência é da responsabilidade do Estado, competindo especialmente ao Governo promover a sua execução, ouvido o Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência.

Artigo 4.°

Orientações fundamentais

A política nacional de prevenção da toxicodependência

assenta nas seguintes orientações fundamentais:

a) O seu carácter nacional e a sua concepção integrada;

b) A execução de políticas de desenvolvimento integrado e de justiça social como pressuposto fundamental da prevenção dos fenómenos sociais que estão na origem da toxicodependência;

c) O desenvolvimento de acções sistemáticas de prevenção primária da toxicodependência particularmente dirigidas a populações e grupos de risco;

d) A garantia de uma rede nacional de tratamento que, com recurso aos meios e recursos terapêuticos adequados, permita a inserção imediata de cada toxicodependente no programa de tratamento que lhe seja clinicamente aconselhado;

' e) Promover programas de apoio e assistência a toxicodependentes e de redução de riscos, visando o encaminhamento para tratamento e reinserção;

f) A assunção da responsabilidade por políticas de apoio à reinserção social e laboral dos toxicodependentes e da criação dos meios que as possibilitem;

g) A consideração, quer no plano legal quer nas opções políticas, de. que os toxicodependentes são cidadãos doentes, com todos os direitos e deveres daí decorrentes, sendo a defesa dos seus direitos um inalienável dever social;

h) O. aperfeiçoamento dás medidas legais destinadas a limitar a disponibilidade de drogas ilícitas e a dar combate ao tráfico e ao branqueamento dos capitais que dele provenham;

0 A disponibilização de meios de informação estatística sobre o fenómeno da droga, de forma a permitir uma visão actualizada da situação e uma correcta fundamentação das decisões políticas a tomar;

j) O investimento em políticas e estruturas de investigação científica com incidência em todos os aspectos da política nacional de prevenção da toxicodependência.

CAPÍTULO n Políticas de prevenção

Título I prevenção primária

Artigo 5."

Políticas de prevenção primária da toxicodependência

1—Compete ao Governo, no âmbito das políticas de prevenção primária:

d) Definir, coordenar e supervisionar a execução das medidas de prevenção primária do consumo de drogas e de reinserção social e laboral de toxicodependentes;

b) Assegurar a formação de formadores, técnicos e operadores de prevenção primária da toxicodependência;

c) Definir e executar a estratégia de prevenção primária em meio escolar e a introdução da prevenção da toxicodependência nas actividades escolares;

d) Assegurar a recolha sistemática de dados soòre a toxicodependência;

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e) Promover a avaliação das medidas de prevenção primária da toxicodependência;

f) Celebrar protocolos com instituições de ensino superior e de investigação científica por forma a incentivar a investigação em matéria de toxicodependência;

g) Colaborar com os órgãos de poder local na definição e execução de medidas de prevenção da toxicodependência.

Artigo 6.° Actividades escolares

As escolas do ensino básico e do ensino secundário devem incluir, com carácter generalizado, nas suas actividades curriculares e extracurriculares, a temática dos estilos de vida saudáveis e da perigosidade do consumo de substâncias tóxicas, por forma a facultar aos alunos uma informação rigorosa sobre as suas consequências.

Artigo 7.° Prevenção em meio escolar

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, promover a criação de equipas de apoio à prevenção da toxicodependência em meio escolar, dotadas de formação específica adequada.

2 — Compete às equipas de apoio à prevenção em meio escolar:

a) Coordenar e acompanhar em todas as escolas as actividades relacionadas com a prevenção da toxicodependência e proceder à avaliação dos seus resultados;

b) Apoiar e coordenar a acção e a formação específica dos professores que em cada escola intervenham de forma mais directa em actividades de prevenção da toxicodependência;

c) Coordenar e acompanhar a intervenção em situações de risco detectadas em meio escolar, recorrendo ao apoio de técnicos de saúde.

3 — Em cada escola dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário deve ser designado um professor que assuma funções de coordenação e dinamização das acções de prevenção da toxicodependência em articulação com toda a comunidade escolar.

Artigo 8."

Acções de prevenção primária dirigidas à juventude

Compete ao Govemo, através dos serviços adequados, desenvolver campanhas de prevenção primária do consumo de drogas particularmente destinadas aos jovens, com base na definição de grupos alvo e na adequação da acção de prevenção primária e dos respectivos conteúdos a essa realidade e conferindo especial apoio às iniciativas que sejam promovidas por organizações de juventude, ou que as envolvam directamente.

Artigo 9.°

Acções de sensibilização dos profissionais da comunicação social

1 — Compete ao Govemo, através dos serviços adequados, promover a realização de acções de sensibilização dos profissionais de comunicação social, visando permitir uma abordagem especializada e um tratamento informativo rigoroso das questões relacionadas com a droga

2 — É criado um prémio anual de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos publicados sobre a temática da droga.

Artigo 10.° Realização de campanhas publicitárias

As acções de prevenção da toxicodependência devem incluir a realização sistemática de campanhas publicitárias de conteúdo adequado, visando a difusão continuada pelos órgãos de comunicação social de mensagens destinadas a prevenir o consumo de drogas, tendo em consideração as características próprias do público a que se destinam.

Artigo 11.°

Acções regionais, municipais e locais de prevenção primária

Compete ao Governo, através dos serviços adequados, incentivar e apoiar a realização de acções de prevenção da

toxicodependência por parte das autarquias locais, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.

Artigo 12." Prevenção em meio laboral

1 — No âmbito do funcionamento de serviços de medicina do trabalho deve ser conferida particular atenção à prevenção da toxicodependência, nomeadamente através de acções de informação, de prevenção e de eventual encaminhamento para soluções de tratamento.

2 — As acções de rastreio da toxicodependência e de encaminhamento para tratamento só podem ser realizadas com o prévio consentimento expresso dos trabalhadores envolvidos, em condições de absoluta confidencialidade e com garantias de não discriminação.

Artigo 13.°

Rede de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes

1 — O Governo, através dos serviços adequados, deve promover a formação de uma rede nacional de interventores em primeiros socorros a toxicodependentes, envolvendo nomeadamente técnicos de saúde, elementos dos corpos de bombeiros, da Cruz Vermelha, do Instituto Nacional de Emergência Médica e agentes das forças de segurança.

2 — A criação desta rede nacional de interventores tesw por objectivo conferir aos elementos envolvidos a formação que lhe permita identificar e prestar os primeiros socorros a qualquer doente de dependência de drogas.

Artigo 14.° Cursos de formação

1 — Compete ao Govemo, através dos serviços adequados, assegurar o regular funcionamento de cursos de formação a ministrar aos intervenientes em acções de prevenção da toxicodependência.

2 — Os cursos referidos no presente artigo devem ter características específicas em função dos grupos a que se dirigem e destinam-se, nomeadamente:

a) A professores, e particularmente aos que intervenham directamente em acções de prevenção da toxicodependência em meio escolar.

b) A profissionais da comunicação social; d) A técnicos dos serviços de saúde;

é) A profissionais das forças de segurança; f) A outros técnicos com intervenção em acções de prevenção primária da toxicodependência;

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Artigo 15." Formação de nível superior

Na definição dos conteúdos curriculares dos cursos superiores, nomeadamente de medicina, enfermagem, psicologia, ciências sociais e de formação para a docência, deve ser considerada a inclusão de formação específica em matéria de toxicodependência.

Título II Intervenção em situações de risco

Artigo 16.° Situação, área ou grupo de risco

Considera-se situação, área ou grupo de risco de expansão da toxicodependência toda aquela situação, área ou grupo de dimensões significativas onde estejam presentes factores previsivelmente susceptíveis de conduzir a uma expansão epidêmica da dependência de drogas, dando origem a um fenómeno de características acentuadamente sociais.

Artigo 17.° Situação, área ou grupo de risco confirmado

Considera-se situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão toda aquela situação, área. ou grupo de dimensões significativas onde se verifique uma expansão epidêmica de dependência de drogas com incidência e relevância acentuadas no tecido social.

Artigo 18.°

Levantamento das situações, áreas e grupos de risco confirmado

Compete ao Governo, através dos serviços adequados, e com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência.

Artigo 19.° Medidas de intervenção

1 — A consideração, por parte do Governo, de qualquer situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão implica a adopção imediata das seguintes medidas:

a) A tipificação genérica da situação, área ou grupo considerado;

b) A designação de uma equipa técnica responsável pela resposta à toxicodependência na situação, área ou grupo definido;

c) A atribuição dos meios financeiros, técnicos e humanos, necessários à resposta à toxicodependência no caso considerado.

2 — A intervenção em concreto na situação, área ou grupo definido é da responsabilidade da equipa respectiva, que para o efeito elabora e submete à apreciação superior um plano de intervenção global, tendo em conta as características da situação, área ou grupo de risco a que se destina, bem como a respectiva dimensão e gravidade.

Artigo 20° Dispositivo nacional de centros de apoio

1 — Nas situações e áreas de risco confirmado consideradas de particular gravidade devem ser criados centros de apoio

à prevenção da toxicodependência dotados dos meios necessários, a funcionar sob a direcção da equipa técnica competente.

2 — A coordenação das actividades destes centros de apoio é assegurada através de um dispositivo de âmbito nacional.

Título m . Reinserção social e laboral

Artigo 21." Acções de reinserção social e laboral

1 — Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a organização de cursos profissionais, com acompanhamento psicoterapêutico, para toxicodependentes em fase de reinserção.

2 — A integração sócio-laboral dos formandos dos cursos profissionais previstos no número anterior deve ser objecto do devido acompanhamento, nomeadamente no que respeita a casas de saída e outras soluções de habitação, procura de emprego, elaboração curricular e preparação para entrevistas.

3 — Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a criação de uma bolsa de empregos para toxicodependentes'em recuperação, na base de protocolos a estabelecer com empresas, actividades económicas diversas, autarquias e serviços públicos.

4 — Compete ainda ao Governo, através dos serviços adequados, promover medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes, designadamente através da formação específica dos associados para as necessidades de gestão e do acompanhamento da fase inicial da respectiva actividade.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 22° Levantamento e avaliação

O Governo inclui anualmente no relatório referido no artigo 70.°-A do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas no cumprimento da presente lei.

Artigo 23." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais, produzindo efeitos financeiros após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 24.° Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Os Deputados do PCP: Amónio Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — Lino de Carvalho.

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PROPOSTA DE LEI N.9 84/VII

(ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO.)

Relatório e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 19 de Maio de 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala do hemiciclo, com continuação á 26 de Maio de 1998, pelas 15 horas e 30 minutos, na sala 5 do Palácio de São Bento, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 84/VTJ (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto), bem como das propostas de alteração, substituição e eliminação entretanto apresentadas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Artigo 1,° — aprovado por unanimidade;

Artigo 2.° — aprovado por maioria, com os votos do

PS, PCP.e CDS-PP e a abstenção do PSD; Artigo 3." — procedeu-se à votação alínea a alínea:

Alíneas a), b), c)ee) — aprovadas por unanimidade;

Alínea d) — aprovada por unanimidade uma proposta de alteração do PS, substituindo o conceito «clube desportivo» por «promotor da competição desportiva»;

Alínea f), g) e h) — aprovadas por unanimidade propostas de alteração do PSD, tendo ficado prejudicadas as propostas do Govemo;

Artigo 4." — procedeu-se à votação número a número, sendo aprovada por unanimidade a introdução do inciso «normas» em todo o corpo do artigo, passando a ler-se «regulamentos ou normas»:

N.° 1 — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD è CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 2 — alíneas a), b)t c) e d) — aprovadas por maioria! com os votos do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;

N.° 3 — foi aprovada por maioria, com a abstenção do PCP, uma proposta apresentada em conjunto pelo PS e PSD de alteração da proposta do Governo, da qual resultou o texto final;

Artigo 5." — procedeu-se à votação alínea a alínea:

Alíneas a), b)ec) — aprovadas por maioria, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP;

Artigo 6.°:— procedeu-se à votação número a número:

N.° 1 — aprovado por unanimidade, com um aditamento à parte final apresentado pelo PSD;

N.° 2 — aprovado por unanimidade;

N.° 3 — aprovado por unanimidade;

N-° 4 — aprovada por unanimidade uma proposta de alteração do PS («possibilitar ou agravar»);

N." 5 — aprovado por unanimidade; N.° 6 — aprovado por unanimidade, sob proposta do PSD;

Artigo 7.° — aprovado por unanimidade, com aditamento proposto pelo PSD;

Artigo 8.° -«- aprovado por unanimidade, com aditamento de nova alínea h) ao n.° 3 e de um novo n.° 4, sob proposta do PSD;

Artigo 9.°:

N.05 1, 2 e 3 — aprovados por unanimidade;

N.° 4 — aprovado o inciso «prorrogável por igual período de tempo», sob proposta do PSD, com votos a favor do PSD, CDS4>P e PCP e voto contra do PS;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 11.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 12.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 13.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 14.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 15." — aprovado por unanimidade;

Artigo 16.° — aprovado por unanimidade, com excepção do n.° 4, em que o PSD se absteve;

Artigo 17.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 18." — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP;

Artigo 19." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS--PP,

Artigo 20." — aprovado por unanimidade;

Artigo 21.° — aprovado por unanimidade, tendo sido igualmente aprovada por unanimidade a'eliminação da alínea j);

Artigo 22.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 23.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 24." — aprovado por unanimidade;

Artigo 25.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 26.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 27.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 28." — aprovado por unanimidade, com a introdução de um inciso proposto pelo PSD;

Artigo 29.° — procedèu-se à votação alínea a alínea, tendo sido aprovadas por unanimidade as alíneas a), b), c), d), e) e í), tendo igualmente sido aprovado por unanimidade o aditamento das alíneas /), sob proposta do PS, e g) e h), sob proposta do PSD; o n.° 2 foi igualmente aprovado por unanimidade;

Artigo 30.! — aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD;

Artigo 31.° — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 32." — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

Artigo 33.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 34." — aprovado por unanimidade;

Artigo 35.° — aprovado por unanimidade, com o inciso «ou liga profissionai»;

Artigo 36.° (artigo novo) — aprovado por. unanimidade, sob proposta do PSD;

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Artigo 37.° (anterior 36.°) — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 38.° (anterior 37.°) — aprovado por unanimidade.

Nota.—M alierapões de conceitos aprovadas no artigo 3.° tiveram

repercussão em todo o texto da proposta de lei. dando assim coerência ao texto.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permiür que os eventos desportivos decorram em.conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.°

Âmbito °

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.° Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;

b) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade; dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

c) «Área de competição» a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;

d) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de o promotor do espectáculo desportivo a que sejam imputadas as faltas referidas no

artigo 17.° do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe esüver afecto, jogos oficiais na modalidade, escalão etário.e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;

e) «Conselho Nacional contra a Violência no Des-

porto (CNVD)» o órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectivos promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;

f) «Organizador da competição desportiva» a federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais, e a respectiva liga profissional de clubes, no que diz respeito às competições profissionais;

g) «Promotor do espectáculo desportivo» os clubes ou sociedades desportivas como tal designadas pela federação ou liga respectiva;

h) «Coordenador de segurança» elemento designado pelo organizador da competição desportiva para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar

pela segurança do espectáculo desportivo.

Artigo 4." Regulamentos ou normas desportivos

1 —As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos ou normas desportivas de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.

2 — Os regulamentos ou normas desportivas devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos promotores do espectáculo desportivo;

c) Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos promotores do espectáculo desportivo que incorram nas infracções pre^ vistas na alínea anterior;

d) Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 — As sanções disciplinares desportivas, a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior, podem consistir em penas disciplinares desportivas, pecuniárias e na interdição de recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposta ao promotor do espectáculo desportivo sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

Artigo 5.°

Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os promotores do espectáculo desportivo estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados de apoiantes;

b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprova-

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damente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos:

c) Proteger os. indivíduos que sejam alvo de ameaças, nomeadamente facilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das autoridades policiais.

Artigo 6.° Apolo a grupos organizados de adeptos

1 — Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.

2 — Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;

b) Filiação;

c) Estado civil;

d) Morada;

e) Profissão.

3 — É expressamente proibido o apoio por parte dos promotores do espectáculo desportivo a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.

4— A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem ou agravarem actos de violência.

5 — Em caso de reincidência, pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registo referido no n.° 1.

CAPÍTULO n Dos procedimentos preventivos

Artigo 7.° Medidas preventivas

Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:

a) O reforço do policiamento quer em número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de actuação;

b) A separação dos grupos de adeptos dos promotores do espectáculo desportivo intervenientes, reser-vando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior;

d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de

modo a impedir a introdução de objectos proibidos

ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de

adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto, próprio do promotor do espectáculo desportivo;

h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social.

Artigo 8."

Controlo e venda de bilhetes

1 — Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde se disputem competições profissionais o organizador da competição desportiva deve instalar um sistema uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.

2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do .recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo; .

d) Designação da competição;

e) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo; •

h) Especificação no verso da planta do recinto e do local de acesso.

4 — O organizador do espectáculo desportivo pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada.

Artigo 9.°

Lotação e homologação dos recintos desportivos

1 — A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional de clubes, para os recintos onde se disputem competições profissionais, e a federação competente, para as restantes competições.

2 — Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.

3 — Nos termos do presente diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.

4 — A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva, prorrogável por igual período de tempo.

Artigo 10." Lugares sentados

1 — Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado pelo organizador da competição desportiva.

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2 — O disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 11.°

Sistema de vigilância por cámaras de vídeo

Os recintos desportivos onde se disputem competições . profissionais devem dispor de um sistema de vigilância e controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.

Artigo 12° Parques de estacionamento

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 13.° Acesso de deficientes á recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos espe-• ciais para deficientes.

Artigo 14.° Medidas de beneficiação

Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.

Artigo 15.° Organização e segurança

0 organizador da competição desportiva designará, para todos os eventos desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança, que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.

Artigo 16."

Controlo de alcoolemia e de uso de estupefacientes

1 —As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a testes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr em perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

2 — Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem como os que pratiquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.

3 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 gÃ.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicare ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, dc forma objectiva e notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.

Artigo 17.° Revista

1 —As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem revistar os espectadores, por forma a evitar a introdução no

recinto de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência.

2 — O uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos é punido nos termos legais vigentes.

CAPÍTULO IH Da interdição dos recintos desportivos

Artigo 18.° Interdição dos recintos desportivos

1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:

a) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que causarem danos patrimoniais;

b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

2 — A medida de interdição é igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimi-datórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea o) do número anterior.

Artigo 19.°

Procedimento disciplinar

1 — A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.

2 — Instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais refiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.

3 — A entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do'n.° 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.

4 — A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.

Artigo 20.° Realização de competições

As competições que ao promotor da competição desportiva interditado caberia realizar como visitado efectuar--se-ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos bal-

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neários, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamenie, e nos termos dos regulamentos adoptados.

CAPÍTULO rv Das contra-ordenações

Artigo 21°

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou o juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

0 A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 22." Coimas

1 — As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b) d), e), f) e i) do n.° 1 do artigo anterior.

3—Constitui contra-ordçnação grave, punida com coima entre 100 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100 000$, o estatuído na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

5 — O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.

Artigo 23."

Dos dirigentes, do promotor do espectáculo desportivo

e dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.° 1 do artigo 21,° são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 — O. disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.

Artigo 24° Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.

Artigo 25.° Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.° Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 — A aplicação das coimas no âmbito das competições não profissionais é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente e, nas Regiões Autónomas, do membro do governo regional responsável peAa área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 — A aplicação das coimas no âmbito das competições profissionais é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 — A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.

Artigo 27.° Produto e processamento das coimas

1 — O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 — Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.° 1.

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3 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/ 95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO V Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

Artigo 28.° Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate as manifestações de violência associadas ao desporto e de promoção da segurança das competições desportivas, bem como de fiscalizar a sua execução, é criado o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.° Composição

1 — O CNVD é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do Insútuto Nacional do Desporto;

b) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) Um representante por cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;

f) Um representante do Comité Olímpico Português;

g) Um representante das organizações profissionais de praticantes desportivos;

h) Dois representantes das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, indicados pela Confederação do Desporto Português;

íj Um técnico de engenharia especialista em infra--estruturas desportivas, designado pelo Instituto Nacional do Desporto;

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 30." Competência

1 —Compete, especialmente, ao CNVD:

a) Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou de obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

b) Garantir e fiscalizar a instalação nos recintos desportivos dos dispositivos de segurança previstos neste diploma;

c) Fixar a lotação dos recintos desportivos;

d) Classificar os jogos em função de graus de risco, quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios, após ouvir a federação ou liga competentes;

e) Pronunciar-se sobre as convenções internacionais celebradas pelo Estado Português ou por outras

organizações internacionais em que o Estado Português seja parte, em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;

f) Analisar a evolução do fenómeno da violência associada ao desporto, designadamente através do

estudo estatístico e sociológico, com vista ao aCOd-selhamento da adopção de medidas preventivas;

g) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis e aprovar os regulamentos antiviolência previstos no presente diploma e decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

h) Promover campanhas de fomento do desportivismo* junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;

í) Tomar conhecimento da verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 18.°, bem como no n.° 2 da mesma disposição, mediante comunicação efectuada pela competente federação, liga profissional ou associação desportiva, e dar parecer sobre o cumprimento por estas entidades do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias;

j) Promover a concertação com as autoridades policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidas em espectáculos desportivos;

/) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e exercer as demais competências conferidas no âmbito do presente diploma.

2 —As deliberações, verificações e conclusões do CNVD, no exercício das suas competências, são remetidas ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.

3 — O CNVD elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 31.° Reuniões

1 — O CNVD reúne, ordinariamente, de três em três meses.

2—O CNVD reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 — Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto poderá estar presente nas reuniões do CNVD, cabendo-lhe então a presidência.

Artigo 32." Funcionamento

1 — O CNVD funciona em plenário, presidido pelo presidente do Instituto Nacional do Desporto ou por quem ò substitua..

2 — O CNVD elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dos membros que o compõem.

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Artigo 33.°

Apoto

o

Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento da CNVD.

Artigo 34.° Vistoria

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.°, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-lo no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 35.° Jogos do risco elevado

1 — O CNVD, através da federação ou liga profissional respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:

a) O reforço do policiamento quer em número de efectivos quer através da adopção de planos de actuação a concertar com as autoridades policiais;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;

c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

é) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 — O incumprimento de qualquer destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

Artigo 36."

Interdição do acesso a recintos desportivos

0 CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos

a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n.05 2 e 3 do artigo 22.°

CAPfrULO VI Disposições Finais e transitórias

Artigo 37.° Prazos para execução de determinadas medidas

1 — A adopção das medidas constantes dos artigos 8.°, 9.°, 10.", 11." e 12." do presente diploma deve realizar-se nò prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais da l.° divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.

2 — 0 prazo referido no número anterior é alargado para

seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que

disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.

3 — Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n. os 1 e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.

4 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito a participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.

5 — Tratando-se de um promotor do espectáculo desportivo que já disputasse competição profissional em escalão diferente do primodivisionário, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n." 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.

Artigo 38.° Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 238/92, • de 29 de Outubro.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROPOSTA DE LEI N.s 176/VII

(ALTERA A LEI OA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 25 de Junho de 1998, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 176/VTJ (Altera a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social), bem como as propostas de eliminação, de substituição e de aditamepto entretanto apresentadas.

A votação, artigo a artigo, foi a seguinte:

Capítulo I, «Natureza, atribuições e competências»;

Artigo 1.", «Âmbito» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 2.°, «Natureza do órgão» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente-;

Artigo 3.°, «Atribuições» — aprovado, com o aditamento consensual na alínea e) de «social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 4.°, «Competências»:

Alínea a) — aprovada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

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Alínea b) — aprovada, com texto alternativo proposto pelo PS, com os votos favoráveis do PS e do PCP e contra do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Alíneas c), d), e),f), g), h), í), m), o)ep) — aprovadas, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS--PP, por estar ausente;

Al/nea J) — aprovada, com os aditamentos «e imparcialidade» e «das Regiões Autónomas e das autarquias locais», ambos propostos pelo PSD e aceites consensualmente, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Alínea f) — aprovada, com os votos favoráveis do PS e do PCP e a abstenção do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Alínea n) — aprovada, com o aditamento consensual de «bem como exercer as demais competências previstas noutros diplomas relativas aos órgãos de comunicação social», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Alínea q) — eliminada, por consenso;

Artigo 5.°, «Prazo de apresentação de queixas» — aprovado, com o aditamento consensual de «salvo outro prazo legalmente previsto», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 6.°, «Nomeação e destituição dos directores» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 7.°, «Denegação do direito de resposta» — aprovado, com a alteração consensual no n.° 4 para «5», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 8.°, «Dever de colaboração»;

N:** 1, 2 e 3 — aprovados, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

N.° 4 — novo número proposto pelo PS, aprovado com os votos favoráveis do PS e do PCP e a abstenção do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Artigo 9.°, «Remessa das decisões judiciais» — aprovado, com os aditamentos «de preferência em suporte electrónico» e de «denegação» (propostos pelo PS e que tiveram os votos favoráveis do PS e do PSD), com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

Capítulo II, «Membros da Alta Autoridade»: * Artigo 10.°, «Composição»:

N.° 1 — aprovado, com o aditamento consensual na alínea d) de «e científico», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

N.° 2 — texto alternativo proposto pelo PS e que substitui os n.05 2, 3 e 6 da proposta de lei, aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

N."* 3 e 5 (que eram os n.05 4 e 7 da proposta de lei) — aprovados, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

N.° 4 (que era o n.° 5 da proposta de lei) — aprovado, com os votos favoráveis do PS e contra do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, por estar ausente;

N.° 6 — integrado o seu conteúdo no texto do n.° 2;

Artigo 11.°, «Incapacidade e incompatibilidades» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 12.°, «Posse» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 13.°, «Duração do mandato»:

Aprovado, com os votos favoráveis do PS, do

PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do

CDS-PP, apesar de presente; N.° 4 — texto alterado por consenso para «não

havendo lugar, neste caso, à contagem de novo

mandato»;

N.° 5 — texto alterado por consenso para «O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares»;

Artigo 14.°, «Inamovibilidade» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 15.°, «Renúncia» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 16.°, «Perda do mandato» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 17.°, «Direitos e regalias»:

N.° 1 — aprovado, com a alteração de texto, com os votos favoráveis do PS e do PCP e a abstenção do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 2 — aprovado, com os votos favoráveis do PS e do PSD e a abstenção do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 3 — aprovado, com os votos favoráveis do PS e do PSD e a abstenção do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Alínea d) — aprovada, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP, com a eliminação de «nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda»; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 18.°, «Deveres» — aprovado, com a substituição, no n.° 2, de «que sejam» por «que estejam a sen> com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Capítulo JJJ, «Organização e funcionamento»:

Artigo 19.°, «Presidente» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; Reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Artigo 20.°, «Reuniões» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 21°, «Ordem de trabalhos» — aprovado, com os

votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP: reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 22.°, «Deliberações» — aprovado, com a introdução de um novo n." 1, cujo texto é o do artigo 23° da proposta de lei, que foi eliminado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 23." da proposta de lei — eliminado;

Artigo 23.°, «Natureza das deliberações»:

Aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 1 —é o texto do artigo 5." da proposta de lei, aprovado com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente.

N.° 2 — aprovado por consenso o aditamento de «a)» e «do artigo 4.°»;

Artigo 24.°, «Publicidade das deliberações»:

Aprovado, com alterações consensuais de texto e de ordem dos vários números, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 1 —é o n.° 4 da proposta de lei; N.° 2 — é o n." 1 da proposta de lei; N.° 3 — é o n.° 2 da proposta de lei; N.° 4 — é o n.° 3 da proposta de lei; N.os 5 e 6 — correspondem aos números da proposta de lei;

Artigo 25.°, «Regimentos» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 26.°, «Encargos, pessoal e instalações»:

N.05 1, 2, 3, 5 e 6 — aprovados, com uma redacção alternativa consensual no n.° 2, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 4 — aprovado, com a eliminação consensual de «nomeado pelo presidente da Alta Autoridade» com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS--PP, apesar de presente;

Artigo 27.°, «Contra-ordenações»:

Aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 1 — aprovado, com o aditamento consensual de «ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que "essa faculdade esteja prevista», com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP;

Capítulo IV, «Disposições finais e transitórias»:

Artigo 28.°, «Norma revogatória» — aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

Artigo 29.°, «Normas transitórias»:

N.os I e 2 — textos alternativos aos n.°s 1 e 2 da proposta de lei, propostos pelo PS, aprovados

com os votos favoráveis do PS e do PSD; reserva do sentido de voto do CDS-PP, apesar de presente;

N.° 3 — era o n.° 3 da proposta de lei e foi aprovado, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP; reserva do sentido de voto do CDS--PP; apesar de presente;

N.° 4 — na reunião de 29 de Junho, o PCP propôs que se retomasse o texto da proposta de lei (do n.° 2 do artigo 30.°), que teve os votos favoráveis do PS e do PCP, pelo que é aqui retomado com este n.° 4; reserva do sentido de voto do PSD e do CDS-PP, por estarem ausentes;

N.° 5 — era o n.° 4 da proposta de lei e foi aprovado, com os-votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP, com a seguinte alteração de texto: «dos novos titulares»;

N.° 5 da proposta de lei — eliminado.

O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO

Texto final

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências

Artigo 1°

Âmbito

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade.

Artigo 2." Natureza do órgão

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 3.° Atribuições Incumbe à Alta Autoridade:

a) Assegurar o exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;

b) Providenciar pela isenção e rigor da informação;

c) Zelar pela independência dos órgãos de comunicação social perante os poderes político e económico;

d) Salvaguardar a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das, diversas correntes de opinião;

e) Contribuir para garantir a independência e o pluralismo dos órgãos .de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas as> seu controlo económico;

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f) Assegurar a isenção do processo de licenciamento ou autorização dos operadores de rádio e de televisão; •

g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da actividade de rádio e televisão, bem como dos que presidiram ao licenciamento dos respectivos operadores, garantindo o respeito pelos interesses do público, nomeadamente dos seus

--------. é?6Sfós mais sensíveis;

h) Incentivar a aplicação, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;

0 Garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

Artigo 4.° Competências

Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

a) Atribuir as licenças e autorizações necessárias para o exercício da actividade de televisão, bem como deliberar sobre as respectivas renovações e cancelamentos;

b) Atribuir licenças para o exercício da actividade de rádio, bem como atribuir ou cancelar os respectivos alvarás ou autorizar a sua transmissão;

c) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e réplica política e pronunciar-se sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados;

d) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

e) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, • sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação, assim como dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a' entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à propriedade das empresas de comunicação social;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;

h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, nos termos da legislação aplicável;

t) Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dós órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

j) Zelar pela isenção e imparcialidade nas campanhas de publicidade do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

0 Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;

m) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observância dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições;

ri) Apreciar, por iniciativa própria ou mediante queixa, e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas, bem como exercer as demais competências previstas noutros diplomas relativas aos órgãos de comunicação

social;

o) Participar, nos termos da legislação aplicável, na classificação dos órgãos de comunicação social;

p) Promover as acções de estudo, pesquisa e divulgação indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 5.° Prazo de apresentação de queixas

As queixas a que se refere a alínea ri) do artigo 4.° devem ser apresentadas nos 30 dias seguintes ao conhecimento dos factos que deram origem à queixa e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 dias subsequentes à ocorrência da alegada violação, salvo outro prazo legalmente previsto.

Artigo 6.° Nomeação c destituição dos directores

e

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social referidos na alínea e) do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção do respectivo pedido, devidamente fundamentado.

2 — A não emissão de parecer pela Alta Autoridade dentro do prazo previsto no número anterior equivale a um pronunciamento favorável.

Artigo. 7.°

Denegação do direito de resposta

1 —Em caso de denegação do exercício do direito de resposta por parte de qualquer órgão de comunicação social, o titular daquele pode recorrer para a Alta Autoridade no prazo de 30 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do direito.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que deneguem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, até ao termo do prazo fixado no n.° 1.

4 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 5." dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n.° 2.

5 — Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento, pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, de deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

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Artigo 8.°

Dever de colaboração

t —Os órgãos cie comunicação social devem prestai à Alta Autoridade, no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como

necessária à prossecução das atribuições e ao exercício das competências previstas no presente diploma.

1 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença nas suas reuniões dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode ainda solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para a prossecução das suas atribuições e o exercício das suas competências.

4 — Os tribunais devem comunicar à Alta Autoridade a propositura de qualquer acção em matéria de direito de resposta.

Artigo 9.° Remessa das decisões judiciais

Os tribunais devem enviar à Alta Autoridade cópia, de preferência em suporte electrónico, das sentenças proferidas em processos por crimes cometidos através de órgãos de comunicação social ou por denegação do direito de resposta, assim como por ofensa à liberdade de informação.

CAPÍTULO D Membros da Alta Autoridade

Artigo 10.°

Composição

1 —: A Alta Autoridade é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Um membro designado pelo Governo;

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho Nacional do Consumo, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos membros da Alta Autoridade entre figuras de relevo do meio cultural e científico.

2 — A eleição ou designação dos membros da Alta Autoridade, bem como a cooplação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1, têm lugar dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos congéneres anteriores.

3 — O Conselho Nacional do Consumo designa o elemento referido na alínea d) do n.° 1 de entre os seus membros representantes das associações de consumidores.

4 — A designação do elemento representativo dos jornalistas tem lugar em termos idênticos aos legalmente previstos para a eleição dos representantes dos jornalistas profissionais na comissão da carteira profissional respectiva.

5 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si

o vice-presidente deste órgão.

Artigo 11.° Incapacidade e incompatibilidades

\ —Mâo podem ser membros da Àltâ À\ltor«JsCÍe Cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 12.° Posse

Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.* série do Diário da República.

Artigo 13.° Duração do mandato

1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos.

2 — O tempo de duração do mandato conta-se a partir da data da respectiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.° 5.

3 — Os membros da Alta Autoridade nãó podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo, neste caso, lugar à contagem de novo mandato.

5 — O exercício de funções dos membros da Alta Autoridade cessa com a tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 14.° Inamovibilidade

Os membros da Alta Autoridade são inamovíveis, t\ão podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

Artigo 15.° Renúncia

Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2." série do Diário da República.

Artigo 16.° Perda do mandato

1 '■— Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer dás incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis ú\-terpeladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;

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c) Cometam violação do disposto na alínea c) do n." 1 do artigo 18.°, comprovada por decisão judicial.

2 —A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.° série do Diário.da República

Artigo 17.° Direitos e regalias

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, tendo ainda direito às regalias sociais do pessoal da Assembleia da República, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O presidente da Alta Autoridade tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

3 — Os restantes membros da Alta Autoridade têm direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os vice-presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

4 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias-.

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;

b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como

" prestado no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;

c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;

d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;

e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.

Artigo 18.° Deveres

1 — Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:

a) ExerceT o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade moral;

b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;

c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.

2 — O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos

de valor, através da comunicação social, sobre questões que

sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.

«

capítulo m

Organização e funcionamento

Artigo 19.° Presidente

1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e organiza e superintende os serviços de acordo com regras previamente definidas pelo plenário.

2 — o vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.° Reuniões

1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 —As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de quatro dos seus membros.

Artigo 21.° Ordem de trabalhos

• 1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente da Alta Autoridade, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data prevista para a sua realização.

2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.

3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.

Artigo 22." Deliberações

1 — A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.

2 — As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

3 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas a), b), e) e i) do artigo 4.°, a parte final da alínea d) do n.° 1 do artigo 10." e o n.° 2 do artigo 16.°

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 7.°, as deliberações da Alta Autoridade devem ser tomadas, em regra, até 15 dias após o termo da instrução dos respectivos processos e dentro do prazo de 45 dias a partir da recepção das queixas.

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Artigo 23." Natureza das deliberações

1 — Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar

directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos, bem como praticar os demais actos

previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), d), í) e o) do artigo 4." têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas actividades de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará aos órgãos competentes as irregularidades detectadas, visando a instrução do respectivo processo.

4 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 24.°

Publicidade das deliberações

1 — As directivas genéricas da Alta Autoridade são publicadas na 2." série do Diário da República.

2 — As recomendações da Alta Autoridade são de divulgação obrigatória e gratuita, difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam directamente respeito, não devendo exceder:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação sonora radiodifundida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

3 — As recomendações devem ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação

e incluídas em páginas de informação e, no caso de informação sonora radiodifundida ou televisiva, devem ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

4 — As recomendações devem ser expressa e adequadamente identificadas nos diferentes meios de comunicação social.

5 — A Alta Autoridade elabora e toma público, no decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade.

6 — Os relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 25.° Regimento

1 —A Alta Autoridade elabora o seu regimento, que deve ser publicado na 2.° série do Diário da República.

2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.

Artigo 26.° Encargos, pessoal e instalações

1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo cujo regulamento e mapa de pessoal são aprova-

dos pela Assembleia da República, sob proposta da Alta Autoridade, cujo provimento será feito em regime de comissão de serviço de entre indivíduos vinculados ou não à função pública que preencham os requisitos gerais para provi-

menío de categorias equiparadas..

3 — A Alta Autoridade pode ainda contratar pessoal cs-

pecializado para cumprimento das suas atribuições legais.

4 — O serviço de apoio será chefiado por um director de serviços.

5 — O serviço de apoio assegura a assessoria directa, técnica e administrativa, aos membros da Alta Autoridade.

6 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas, para o efeito, pela Assembleia da República.

Artigo 27." Contra-ordenações

1 — Cabe à Alta Autoridade o processamento e a aplicação das coimas previstas na presente lei, ou em qualquer outro diploma em matéria de comunicação social em que essa faculdade esteja prevista, bem como as que digam respeito a contra-ordenaçõçs por violação de normas relativas a condutas legalmente obrigatórias no domínio da comunicação social por cuja observância não caiba a outra entidade velar.'

2 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 3 000000$, a inobservância,do disposto nos n.m 2 e 3 do artigo 7.°, 1, 2 e 3 do artigo 8.° e 2, 3 e 4 do artigo 22.°

CAPÍTULO TV Disposições finais e transitórias

Artigo 28."

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.° 15/90, de 30 de Junho;

b) A Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Artigo 29." Normas transitórias

1 — A designação e a eleição previstas nas alíneas a), b) e c).do artigo 10.° para exercício de mandato nos termos da presente lei será feita dentro dos 30 dias subsequentes ao termo do mandato congénere anterior.

2 — Os membros representativos da opinião pública e da comunicação social, referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo 10°, são designados nos 30 dias subsequentes ao termo dos mandatos dos membros cooptados ao abrigo do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho.

3 — A cooptação prevista na a/fnea d) do n.° l do artigo 10.° deverá verificar-se no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse do último dos membros designados referidos naquela alínea.

4 — As designações feitas ao abrigo das alíneas b) t c>> do artigo 10." não relevam para os efeitos do n.° 3 do ar-tigo 13.°

5 — Os actuais membros da Alta Autoridade mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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1 DE JULHO DE 1998

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 89/VII (REFERENDO SOBRE A REGIONALIZAÇÃO)

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e 93/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTO NO ARTIGO 256.» DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.)

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.e 95/VII

(PROPÕE A REALIZAÇÃO DO REFERENDO SOBRE A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Os projectos de resolução identificados em epígrafe, que constituem o objecto do presente relatório, reportam-se ao referendo sobre a instituição em concreto das regiões administraüvas previsto no artigo 256.° da Constituição e especialmente regulado nos artigos 245.° a 251.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.° 15-A/98, de 3 de Abril).

Nos termos do n.° 1 do artigo 256.° da Constituição, a instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei de criação das regiões administrativas e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

Aprovada que foi, pela Assembleia da República, a lei de criação das regiões administrativas (Lei n.° 19/98, de 28 de Abril), que remete o regime de poderes, composição, competência e funcionamento dos órgãos das regiões para o disposto na Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, e que delimita as oito regiões administrativas do continente, trata-se agora de estabelecer os termos concretos da realização do referendo obrigatório a que alude o texto constitucional e o artigo 245.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo.

2 — O referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas terá lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República (n.° 3 do artigo 256.° da Constituição e artigo 247.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo). A proposta apresentada pela Assembleia da República assume a forma de resolução (artigo 13.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo), devendo a respectiva iniciativa assumir a forma de projecto de resolução quando apresentada pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares (artigo 14.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo).

3 — Incluirá este referendo, obrigatoriamente, duas perguntas: uma pergunta de âmbito nacional e uma outra, relativa a cada área regional, tomando como referência o mapa aprovado na lei de criação das regiões administrativas. Fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional (artigo 249.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo), o que se verifica no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujos eleitores serão apenas chamados a pronunciar-se sobre a questão de alcance nacional.

4 — Quanto a esta questão de âmbito nacional, os projectos de resolução adoptam formulações relativamente semelhantes:

«Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas tal como se encontram previstas na lei aprovada na Assembleia da República?» — (projecto do PSD);

«Concorda com a instituição em concreto das regiões administrativas?» — (projectos do PS e do CDS-PP).

5 — Surgem apenas as divergências substanciais quanto à determinação do universo eleitoral, cuja definição deve constar da resolução a aprovar pela Assembleia da República (n.° 2 do artigo 12." da Lei Orgânica do Regime do Referendo).

Assim, no projecto do PS, a pergunta de âmbito nacional é dirigida a todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional. Porém, nos projectos do PSD e do CDS--PP, essa pergunta dirige-se a todos os cidadãos eleitores recenseados, residentes no território nacional ou no estrangeiro.

Esta questão, não sendo regulada especificamente a propósito do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, é regulada, em termos gerais, no artigo 115." da Constituição, que refere no seu n.° 1 que o universo eleitoral dos referendos integra os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, permitindo, porém, no seu n.° 12 que possam ser chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados, quando os referendos recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

Terá assim a Assembleia da República de decidir se a instituição em concreto das regiões administrativas no território continental português diz também especificamente respeito aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, por forma a justificar o afastamento da regra do n.° 1 do artigo 115." da Constituição.

Competirá ao Plenário da Assembleia da República a decisão sobre esta questão, sendo tal decisão sujeita obrigatoriamente ao juízo do Tribunal Constitucional quanto à sua conformidade com o disposto na Constituição.

Sempre valerá a pena adiantar, porém, que a decisão da Assembleia da República de reservar aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional a participação no referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez mereceu a concordância do Tribunal Constitucional quanto à sua conformidade com a lei fundamental.

Refere inclusivamente o Acórdão n.° 288/98 do Tribunal Consütucional que «não se descortina como a matéria em causa tenha a ver especificamente com a situação dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, sendo certo que só em tais casos, isto é, relativamente a matérias cujo tratamento jurídico possa ter uma particular incidência relativamente aos interesses da emigração portuguesa, se justifica a abertura do universo eleitoral a que se reporta o n.° 12 do artigo 115.°

Acontece que também no caso vertente não se vislumbra a particular incidência da instituição em concreto das regiões administraüvas do continente relativamente aos interesses da emigração portuguesa, sendo certo que as regiões administrativas se inserem constitucionalmente no capítulo do poder local, sendo os respectivos, órgãos deliberativos eleitos por sufrágio universal, directo é secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia (artigo 239.° da Constituição da República Portuguesa).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Fará sentido reconhecer um interesse específico na instituição em concreto das regiões administrativas a cidadãos que, por não residirem no território nacional, não terão consequentemente direito de voto na eleição dos órgãos das regiões a instituir? E não se diga que existirá uma relação de

analogia entre estes cidâdâôS ê os tesidentes R2S, RêgiÕeS Autónomas, porquanto estes últimos, embora não residam

nas áreas regionais a instituir, adquirem direito de voto, nos

termos do n.° 1 do artigo. 115.° da Constituição, pelo facto de se encontrarem recenseados no território nacional, e apenas quanto à questão de âmbito nacional.

6 — Importará ainda apreciar a questão referente à pergunta a formular relativamente a cada uma das regiões.

Refere a Lei Orgânica do Regime do Referendo no n.° 2 do seu artigo 249." que as questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto. Tal significa que do mesmo boletim de voto deverão constar ambas as perguntas: a de âmbito nacional e a de âmbito regional, sendo certo que, se a primeira é igual em todo o território nacional, a segunda, sendo idêntica quanto ao seu sentido geral, diz respeito a oito realidades distintas, de acordo com o mapa traçado na lei de criação das regiões administrativas.

As perguntas constantes dos três projectos de resolução são substancialmente idênticas: «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa prevista na lei aprovada na Assembleia da República para a sua área de recenseamento?» (projecto do PSD); «Concorda com a instituição em concreto da região administrativa da sua área de recenseamento eleitoral?» (projectos do PS e do CDS-PP).

Optaram assim todos os proponentes por não individualizar nas perguntas de âmbito regional a identificação em concreto da região que é proposta a cada eleitor, de acordo com a lei aprovada na Assembleia da República. É um ca-

minho possível, sendo, porém,, questionável que seja o mais claro, e consequentemente o mais mobilizador para a participação desejável dos cidadãos.

Pois se o artigo 250.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo se refere expressamente à questão relativa «a cada

área regional», estipulando que participam no sufrágio os

cidadãos nela recenseados, «de acordo com a distribuição

geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas», não se vê qualquer razão que impeça que, de acordo

com essa distribuição geográfica, se identifique no boletim de voto de cada eleitor a região administrativa que em concreto lhe é proposta.

Não parece que tal opção viesse contrariar o princípio da identidade da pergunta consagrado no artigo 249.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo. A pergunta manter-se-ia idêntica em todo o território continental, sendo certo que na área correspondente a cada uma das oito regiões propostas se identificaria em concreto a designação da região proposta. E que, de facto, adoptar uma formulação genérica para designar oito realidades diferentes não parece ser o melhor caminho para respeitar neste caso concreto os princípios da objectividade, clareza e precisão a que, nos termos constítu-. cionais, deve obedecer qualquer pergunta referendária. O Plenário, no entanto, decidirá.

7 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de resolução n.05 89/VTJ, do PSD, 93/VTJ., do PS, e 95/Vn, do CDS-PP, se encontram em condições de subir a Plenário para apreciação.

O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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