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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

CAPÍTULO III Da prova por acareação

Artigo 146.° Pressupostos e procedimento

1 — E admissível acareação entre CO-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às partes civis.

3 — A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.

4 — A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO IV Da prova por reconhecimento

Artigo 147.° '

Reconhecimento de pessoas

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

2 — Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

3 — Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

4 — O reconhecimento que não obedecer ào disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.

Artigo 148.° Reconhecimento de objectos

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n." 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.

2 — Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros seme-

lhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 149.°

Pluralidade de reconhecimento

1 — Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.

2 — Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.

3 — È correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 147.° e 148.°

CAPÍTULO V Da reconstituição do facto

Artigo 150.° Pressupostos e procedimento

1 — Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição. *Esta consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.

2 — O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios áudio-visuais. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.

3 — A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

CAPÍTULO VI Da prova pericial

Artigo 151.11 Quando tem lugar

A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

Artigo 152.°

Quem a realiza

1 — A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

2 — Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas,