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Quarta-feira, 1 de Julho de 1998

II Série-A — Número 65

DIARIO

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

3.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n." 163ATI (Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores):

Relatório, texto final e propostas de alteração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................................................................ I492-(I78)

da Assembleia da República

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

PROPOSTA DE LEI N.2 163/VII

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO POLÍTTCO--ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório, texto final e propostas de alteração da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão procedeu à apreciação, na presença de representantes da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da proposta de lei n.° 163ATI, «segunda alteração ao

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», a 17 de Junho de 1998.

Posteriormente, a 19 de Junho, a Comissão procedeu à votação das propostas de eliminação, substituição e emenda e por fim dos artigos constantes da proposta de lei n.° 163/ Vil. Não estavam presentes os Grupos Parlamentares do CDS-PP e Os Verdes.

A votação foi a seguinte:

Artigo 4.° — foi apresentada uma proposta de substituição do n.° 1 pelo Sr. Deputado Mota Amaral, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 8." — foi apresentada uma proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados José Magalhães e Mota Amaral, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 17.° — foi apresentada uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados José Magalhães e Barbosa de Melo, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 28.°—foi apresentada uma proposta de aditamento à alínea d) do n.° 1 e ao n.° 2, in fine, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 32.° — foram apresentadas uma proposta de alteração às alíneas i), j) e n) e uma proposta de aditamento à alínea g) pelo Sr. Deputado José Magalhães, que foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 52.° — o Sr. Deputado Mota Amaral propôs uma ligeira correcção ortográfica. O artigo, com a correcção, foi aprovado por unanimidade;

Artigo 56.° — na sequência de discussão, foram apresentadas propostas de alteração às alíneas b), e), j), h)> 0 e bb), que foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 64.° — foram propostas duas alterações pelo Sr. Deputado José Magalhães, que foram aprovadas, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e os votos contra do Grupo Parlamentar do PSD;

Artigo 65.° — foram apresentadas uma proposta de alteração à alínea a) e uma proposta de alteração da alínea f), tendo ambas sido aprovadas por unanimidade;

Artigo 69.° — foi proposta a eliminação deste artigo pelos Srs. Deputados José Magalhães, Barbosa de Melo e António Filipe, bem como dos artigos 68.° e 70.° constantes do actual Estatuto, alterando-se em conformidade a epígrafe do capítulo li;

Artigo 86.° — foi proposta uma redacção.alternativa para os n.05 1 e 2 deste artigo, subscrita pelos Srs. Deputados Moreira da Silva e Barbosa de Melo, que foi aprovada por unanimidade.

O artigo 1." da proposta propunha a alteração dos seguintes artigos, relativamente aos quais não foi apresentada qualquer proposta de substituição ou eliminação, tendo todos sido aprovados por unanimidade:

5.°, 7.°, 9.°, 13.°, 15.°, 16.°, 20.°, 22.°, 34.°, 36.°, 37.°, 38.°, 41.°, 42.°, 43.°, 45.°, 46.°, 47.°, 50.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63.°, 67.°, 71.°, 72.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 90.°, 91.°, 95.°, 99.°, 100.°, 101.° e 106.°

O artigo 2.° da proposta de lei adita vários artigos ao texto:

Artigo 7.°-A — foi proposta a supressão da palavra

«respectiva» na alínea hh\ tendo sido aprovada por unanimidade;

Artigo 32.°-A — foi proposta uma alteração ao n.° 1 e que a expressão «que respeitam» constante do n.° 2 fosse substituída por «nem abrangidas pelos», tendo sido aprovadas por unanimidade;

Artigo 32.°-B — foi corrigida a palavra «regional», no final da alínea o), por «regionais», tendo sido aprovado por unanimidade;

Artigo 48.°-A — foram apresentadas uma proposta de eliminação pelo Sr. Deputado Mota Amaral e posteriormente uma proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados José Magalhães, José Teixeira Dias, José Medeiros Ferreira, Luís Marques Guedes, Miguel Macedo, Mota Amaral, Moreira da Silva, Reis Leite e Lalanda Gonçalves, que foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 67.°-D — foi apresentada uma proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado José Magalhães, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 91.°-C — foi apresentada uma proposta de alteração pelo Sr. Deputado José Magalhães, que foi aprovada por unanimidade;

As propostas de aditamento dos seguintes artigos •foram aprovadas por unanimidade:

9.°-A, 19°-A, 32.°-C, 41.°-A, 41.°-B, 41.°-C, 41.°-D, 4t.°-E, 63.°-A, 67.°-A, 67.°-B, 67.°-C, 67.<>-E, 72.°-A, 72.°-B, 91.°-A, 9l.°-B, 93.°-A, 93.°-B, 100.°-A e 106.°-A;

Os artigos 3.", 4.°, 5." e 6." constantes da proposta de lei foram aprovados *por unanimidade.

Ao abrigo do disposto no artigo 226.°, n.° 2, da Constituição, bem como das disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República remeteu à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a proposta de lei n.° 163/VTÍ, com as alterações que lhe foram introduzida, para emissão de parecer.

Com excepção da supressão da expressão «ilha do Faial» no artigo 4.°, que entende que se deve manter, para dar coerência à parte final do texto, a Assembleia Legislativa Regional dos Açpres, reunida em Plenário em 25 de Junho de 1998, deu parecer favorável a todas as propostas de alteração apresentadas pela Assembleia da República relativas à proposta de lei n.° 163/VTJ, «segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».

Deste parecer foi dado conhecimento à Comissão, reunida a 29 de Junho, que, por consenso, aceitou incluir a alteração proposta ao artigo 4."

Palácio de São Bento, 29 de Junho de 199&. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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ANEXO Texto final

Preâmbulo

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 8.°, 9.°, 13.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22°, 28.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 38.°, 41.°, 42.°, 43°, 45.°, 46°, 47°, 50°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 63°, 64.°, 65.°, 67.°, 71.°, 72.°, 75.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.°, 81.°, 86.°, 89.°, 90.°, 91.°, 95.°, 99.°, 100.°, 10t.° e 106.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.

2 — A Presidência e as secretarias do Governo Regional terão a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Artigo 5.°

1 — A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição, nas leis e nos decorrentes do exercício de competencia, própria do Governo Regional.

Artigo 7.°

0 Estado é representado na Região pelo Ministro da República.

Artigo 8.°

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Artigo 9.°

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e poderá adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de acordo com lei quadro da Assembleia da República.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo. 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 15."

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 16.°

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políúcos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos .mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 — Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo t7.°

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Legislativa Regional bem como a substituição temporária de Deputados serão assegurados, segundo a ordem de precedência referida no n.° 5 do artigo anterior, pelos candidatos não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preenchimento da vaga ou a substituição.

Artigo 20.°

1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;

b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Apresentar propostas de resolução;

e) Apresentar moções;

f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o •exercício do seu mandato;

g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;

h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

/) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito; Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de altera-

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ção que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

5 — O poder referido na alínea j) do n.° 1 só pode ser exercido, no mínimo, por um décimo dos Deputados.

Artigo 22.°

0 estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional é equiparado ao estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados consütucional-mente.

Artigo 28°

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompaübil idades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à 5.° reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.

3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Artigo 32.°

Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Aprovar o programa do Governo Regional;

b) Aprovar o plano de desenvolvimento eco-nómicoe social, discriminado por programas de investimento;

c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo as dos fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional;

d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

f) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados na Região possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados à pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional;

h) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional, designadamente através da aprovação de moções de orientação e de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento económico e social;

i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região, bem como participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia, em matérias do seu interesse específico;

j) Participar no processo de construção' europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias de interesse específico da Região;

l) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

m) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

n) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 34°

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 32.°, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 32.°-A e nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 32.°-C.

2 — Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas a), e), f), g) e k) do artigo 32.°, na alínea a) do artigo 32.°-B e na alínea e) do n." 1 do artigo 32.°-C.

3 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.,B I e 2 deste artigo.

Artigo 36."

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislaüvas.

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2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.

3 — O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.

4 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.

5 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, e entre 1 de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir, extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Comissão Permanente;

b) Por iniciativa de um terço dos Deputados;

c) A pedido do Governo Regional.

6 — As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.

7 — As comissões poderão reunir extraordinaria-. mente nos meses de Julho e Agosto, para tratamento

de assuntos de natureza inadiável.

Artigo 37.°

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.

3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 38.°

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional as competências referidas na alínea i) do artigo 32.° e na alínea a) do artigo 32.°-B.

Artigo 41.°

1 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.

2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

3 — As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Artigo 42.°

1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos secretários regionais.

2 — O Governo Regional pode incluir vice-presi-dentes e subsecretários regionais.

3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 43°

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — As funções dos vice-presidentes e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos subsecretários com as dos respectivos secretários.

Artigo 45°

1 — O programa do Governo será apresentado à Assembleia Regional no prazo máximo de 15 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.

2 — Se o Plenário da Assembleia Regional não se encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.

3 — O debate não poderá exceder três dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por qualquer grupo parlamentar.

4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 46."

1 —O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação ou de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região.

2 — A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

Artigo 47.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.

2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 50.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem.

2 — Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por crime doloso a que corresponda

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pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a três anos. • Artigo 52.°

O estatuto dos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, é equiparado ao dos membros do Governo da República.

Artigo 56.°

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer o poder executivo próprio;

b) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

c) Administrar, nos termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

d) Exercer poder tíe tutela sobre as autarquias locais;

é) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

f) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região;

g) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; -

h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes;

i) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter--regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;

j) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhe

digam respeito, bem como, em matérias de interesse específico da Região, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;

/) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse específico regional; m) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

n) Participar na elaboração dos planos nacionais;

o) Regulamentar a legislação regional;

p) Aprovar a sua própria organização e fun-

, cionamento;

q) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da administração regional;

r) Dirigir os serviços e actividades de administração regional;

s) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Regional;

t) Apresentar à Assembleia Regional propostas de decreto legislativo regional e ante-propostas de lei;

u) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região;

v) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional;

x) Apresentar à Assembleia Regional as contas da Região;

z) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

aa) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

bb) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;

cc) Praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;

dd) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 57.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 58.°

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 65."

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Artigo 59."

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.'

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os secretários regionais e os vices-presi-dentes, se os houver.

Artigo 61."

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer

dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designará para o substituir um vice-presidente, se o houver, ou um secretário regional.

Artigo 62.°

1 — O Governo Regional visitará cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reunirá na ilha visitada.

Artigo 63."

1 — Os departamentos regionais denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 61.°

2 — Os subsecretários regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos membros do Governo.

3 — Em cada ilha poderão funcionar serviços de secretarias regionais.

Artigo 64.°

1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — O mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República, salvo em caso de exoneração, e termina com a posse do novo Ministro da República.

Artigo 65.°

Compete ao Ministro da República:

a) Abrir a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

c) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 43°, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os vice-presidentes, os secretários e os subsecretários regionais;

d) Exonerar, nos termos deste Estatuto, o Presidente e membros do Governo Regional;

e) Exercer, mediante delegação do Governo, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na Região;

f) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 67.°

Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 71.°

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da cobrança das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo Tributário e diplomas complementares.

Artigo 72."

A consulta referida no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição incidirá sobre matérias de interesse específico, como tais referidas no artigo 7.°-A.

Artigo 75."

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior.

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar; '

c) Participação de Portugal na União Europeia;

d) Lei do mar;

e) Utilização de zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas;

i) Navegação aérea;

j) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 77.°

A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á na organização administrativa do arquipélago por forma a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

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Artigo 78.°

Na ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia, pelo que acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Arügo 79°

Em cada uma das ilhas funcionará um órgão de natureza consultiva, denominado «conselho de ilha».

Artigo 80°

1 — O conselho de ilha é composto por:

a) Presidentes das assembleias municipais e câmaras municipais;

b) Quatro membros eleitos por cada assembleia municipal segundo o método da média mais alta de Hondt;

c) Dois representantes dos sectores empresariais;

d) Dois representantes dos movimentos sindicais;

e) Dois representantes das associações agrícolas.

2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

Artigo 81.°

1 — São atribuições e competências do conselho de ilha:

á) Formular recomendações aos órgãos das autarquias sobre assuntos das respectivas atribuições;

b) Fomentar a uniformização e harmonização das posturas e regulamentos das diversas autarquias;

c) Incentivar formas de cooperação e colaboração entre as diversas autarquias e os respectivos órgãos e serviços;

d) Apreciar, numa perspectiva de integração e complementaridade, os planos de actividade dos diversos municípios;

e) Emitir ÕT pareceres que lhe sejam solicitados pela Assembleia ou Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;

f) Dar parecer sobre o plano regional, designadamente numa perspectiva de ilha;

g) Pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre interesses específicos da ilha;

h) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por legislação regional.

2 — Compete ainda ao conselho de ilha emitir parecer, a solicitação ou por sua iniciaüva, sobre as

seguintes matérias, quando respeitem à respectiva ilha, designadamente:

a) Criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área;

b) Elevação de povoações à categoria de vilas ou cidades;

c) Sistema de transportes;

d) Ordenamento do território e equilíbrio ecológico;

e) Recursos hídricos, minerais e termais;

f) Classificação, protecção e valorização do património cultural.

Artigo 86.°

1 — A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 — A organização da administração regional estrutura-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma acüvidade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Artigo 89."

Aos funcionários dos quadros da administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

Artigo 90°

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas caracterísücas intrínsecas do arquipélago.

Artigo 91.°

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo orçamento regionais.

Artigo 95.°

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

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d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) As participações mencionadas no artigo 98.°;

f) 0 produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático;

0 As comparticipações financeiras da União Europeia;

j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras.

Artigo 99.°

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da lei de finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 100."

As receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea c) do artigo 32.°

Artigo 101.°

1 —Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2—A Região pode ainda, para o mesmo efeito, recorrer a empréstimos de curto prazo, que deverão estar liquidados no último dia do ano.

3 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

4 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República, após audição do Governo da República.

Artigo 106.°

1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas juntas gerais ou pela Junta Regional dos Açores.

2 — As competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional dos Açores são atribuídas aos órgãos regionais.

Art. 2." São aditados à da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, os artigos 7.°-A, 9.°-A, 19.°-A, 32.°-A, 32.°-B,

32.°-C, 41.°-A, 41.°-B, 41.°-C, 41.°-D, 41.°-E, 48.°-A, 63.--A, 67.°-A, 67.°-B, 67.°-C, 67.°-D, 67.--E, 72.°-A, 72.°-B, 9I.°-A, 91.°-B, 9I.°-Ç, 93.°-A, 93.°-B, 100.°-A e ' 106.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A

Para efeitos de definição dos poderes legislativos . ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente c equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo , e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

/') Infra-estruturas c transportes marítimos e

aéreos entre ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; /) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, dc emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique; •

r) Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

s) Orla marítima;

0 Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pre-eseolar, educação escolar e

educação extra-escolar; x) Espectáculos e divertimentos públicos; z) Expropriação por utilidade pública de bens

situados na Região, bem como requisição

civil;

aa) Obras públicas e equipamento social; bb) Comunicação social; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade

económica regional; ee) Concessão de benefícios fiscais;

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ff) Manutenção da ordem pública; gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

Artigo 9.°-A

A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Artigo 19.°-A

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 32.°-A

I — Compete ainda à - Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas/), g), h), n), t) e u) do n.° 1 do artigo 165° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

O Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região.

2 — Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.

-3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.'* 2 e 3. do artigo 165." da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução quer da Assembleia da República quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) 'do n.° I deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.°-B

Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização:

et) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as conlas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, corh fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Artigo 32.°-C

I — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares:

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;

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c) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;

d) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165." da Constituição;

e) Elaborar o seu Regimento.

2 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, em função do interesse específico da Região.

Artigo 41.°-A

1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.

4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Artigo 41°-B

/ — Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional durante o período em que se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e composta pelos vice-presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sem-' pre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 41°-C

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.

2 — Constituem direitos dos grupos parlamentares:

a) Participar nas comissões da Assembleia, em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Exercer iniciativa legislativa;

h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo;

i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo

Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do número anterior.

4 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de'locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa Regional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

5 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Artigo 41.°-D

Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que a Mesa considerar necessário.

Aitigo 4i°-E

0 Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Artigo 48.°-A

1 — Quando, no decurso de uma legislatura, ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, serão convocadas

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eleições, nos termos do artigo 133.°, alínea ¿7), da Constituição, no prazo de 60 dias.

2 — A convocação de acto eleitoral nos termos do número anterior não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem a competência da Comissão Permanente até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.

Artigo 63.°-A

1 —Na Região são titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio os Deputados à Assembleia Legislativa Regional e os membros do Governo Regional.

2 — Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região é aplicado o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos constante da legislação nacional.

3 — Os preceitos dos diplomas mencionados no número anterior que não forem expressamente modificados pelo presente Estatuto aplicam-se integralmente na Região.

4 — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao do Ministro da República.

5 — Os Deputados à Assembleia Legislativa Regional percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5 %.

6 — Os vice-presidentes do Governo e os secretários- regionais têm remuneração idêntica à dos secretários de Estado e os subsecretários regionais à dos subsecretários de Estado.

7 — Os vice-presidentes da Assembleia têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25 % do respectivo vencimento.

8 — Os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.

9 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares, os secretários da Mesa e os relatores das comissões têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.

10 — Os restantes Deputados não referidos nos n.iw 7, 8 e 9 têm "direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva.

11 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha, em serviço oficial, têm direito, em alternativa, c de acordo com a sua vontade, a uma das seguintes prestações:

a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo;

b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50 % ou 70 % das ajudas de custo diárias,

• conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.

12 — Os titulares de cargos políticos que se desloquem, em serviço oficial, dentro da ilha da sua residência têm direito a um terço da ajuda de custo fixa-

da nos termos da alínea a) do número anterior, desde que a distância entre a sua residência e o local dos trabalhos exceda 5 km.

13 — O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 67 o-A

1 — O Ministro da República pode requerer ao

Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

2 — A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

Artigo 67.°-B

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto legislativo regional ou decreto regulamentar regional, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 — No caso previsto no número anterior, o decreto não poderá ser assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

Artigo 67°-C

1 — No prazo de 15 dias contados da recepção dc qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não sc pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

2 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

3 — No prazo de 20 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando, por escrito, o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 67.°-D

O Ministro da República, a Assembleia Legislativa Regional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Presidente do Governo Regional ou um

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décimo dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281." da Constituição e quanto às normas nele previstas:

a) A declaração de inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A declaração de ilegalidade com fundamento na violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República. '

Artigo 67.°-E

1 — A requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, com fundamento na violação dos direitos da Região, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislaüvas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 72.°-A

1 — Os órgãos de governo próprio serão ouvidos pela forma seguinte:

a) Quanto às questões de natureza política, aos actos legislativos e regulamentares e aos tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região, a Assembleia Legislativa Regional;

b) Quanto a questões de natureza política ou administrativa, o Governo Regional.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

Artigo 72.°-B

1 — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.

2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 91.°-A

O.plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Artigo 91.°-B

1 —<■ A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas.

2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 91.°-C

A Região dispõe, no termos do Estatuto e da lei de finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 93 °-A

O Estado assegura que a Região Autónoma dos Açores beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 93.°-B

A Região beneficia, em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção externa do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

Artigo 100.°-A

A Região pode inscrever no orçamento regional verbas próprias para investimento das autarquias locais nas respectivas áreas de competência.

Artigo 106.°-A

O disposto no n.° 1 do artigo 101." vigorará até ao dia 31 de Dezembro do ano 2000.

Art. 3." São eliminados os artigos 21.°, 24.°, 26.°, 27.°, n.° 2, 29.°, 31.°, 33.°, 35.°, n.'"2, 3, 4, 5 e 6, 53.°, 54.°, 66°, 68.°, 69,*, 70.°, 83.°, 84.°, 85.°, 87.°, 92.° e 94.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março.

Art. 4." A expressão «Assembleia Regional» constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Marpo, t substituída pt)à expressão «Assembleia Legislativa Regional».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

An. 5." São inseridas na Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, as seguintes epígrafes:

título i

Princípios gerais

Artigo 1.° —Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.° — Regime pqlítico-administrativo. Artigo 3." — Órgãos de governo próprio. Artigo 4.° — Assembleia Legislativa Regional e departamentos do Governo.

Artigo 5.° — Representação da Região. Artigo 6.° — Símbolos da Região. Artigo 7.° — Representação do Estado. Artigo 7."-A — Matéria de interesse específico. Artigo 8.° — Organização judiciária. Artigo 9° — Poder tributário.

título n

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

SecçAo i Estatuto e eleições

Artigo 9.°-A — Definição.

Artigo 10.° — Composição.

Artigo 11." — Círculos eleitorais.

Artigo 12."—Eleitores.

Artigo 13." — Condições de elegibilidade.

Artigo 14.° — Incapacidades eleitorais.

Artigo 15.° — Mandatos — Dissolução da Assembleia.

Artigo 16.° — Candidaturas.

Artigo 17.° — Preenchimento de vagas.

Artigo 18.° — Início de legislatura.

SecçAo n Estatuto dos Deputados

Artigo 19." — Representação política.

Artigo 19.°-A — Exercício da função de Deputado.

Artigo 20.°—= Poderes dos Deputados.

Artigo 21.° —Deveres dos Deputados.

Artigo 22.° — Estatuto dos Deputados.

Artigo 23.° — Direitos e regalias.

Artigo 25.°—Segurança social dos Deputados.

Artigo 28.° — Perda e renúncia do mandato.

Artigo 30° — Suspensão do mandato.

SecçAo ih Poderes

Artigo 32." — Competência política. Artigo 32.°-A — Competência legislativa. Artigo 32."-B — Competência de fiscalização.

Artigo 32."-C — Competência regulamentar.

Artigo 34,° —Forma dos actos.

Artigo 35.° — Assinatura do Ministro da República.

Secção rv Organização e funcionamento

Artigo 36.° — Legislatura.

Artigo 37.° — Funcionamento.

Artigo 38.° — Competência das comissões.

Artigo 39.° — Iniciativa legislativa.

Artigo 40.° — Plenário — Participação dos membros do Governo.

Artigo 41.° — Funcionamento das comissões.

Artigo 41 .°-A — Comissões — Composição, funcionamento e petições.

Artigo 41.°-B — Comissão permanente.

Artigo 41.°-C — Grupos parlamentares e representações parlamentares.

Artigo 41.°-D — Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia.

CAPÍTULO n Governo Regional

Secção i Constituição e responsabilidade

Artigo 41.°-E — Definição. Artigo 42." — Constituição. Artigo 43." — Formação. Artigo 44.° — Responsabilidade política. Artigo 45." — Programa do Governo. Artigo 46.° — Moções e votos de confiança. Artigo 47." — Moções de censura. Artigo 48." — Demissão do Governo. Artigo 48.°-A — Formação de novo governo. Artigo 49.° — Actos de gestão.

Secção n Estatuto dos membros do Governo

Artigo 50." — Responsabilidade civil e criminal. Artigo 51."—Exercício de funções. Artigo 52.°—Estatuto dos membros do Governo. Artigo 55.°—Substituição do Presidente do Governo.

Secção mi Competência

Artigo 56.° — Competências do Governo Regional. Artigo 57.° — Forma dos actos do Governo. Artigo 58.° — Assinatura do Ministro da República. Artigo 59° — Conselho do Governo. Artigo 60.° — Reuniões do Governo. Artigo 61.° — Presidente do Governo. Artigo 62.° — Visitas obrigatórias do Governo. Artigo 63.° — Departamentos do Governo Regional.

Artigo 63.°-A — Estatuto dos titulares dos cargos políticos.

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título ffl A representação do Estado na Região

CAPÍTULO I Ministro da República

Secção i Estatuto

Artigo 64.° — Nomeação e mandato. Artigo 65.° — Competências. Artigo 67.° — Substituição do Ministro da República.

Secção ii

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 67.°-A — Fiscalização preventiva. Artigo 67.°-B — Efeitos da decisão. Artigo 67.°-C — Assinatura e veto do Ministro da República.

Artigo 67.°-D — Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.

Artigo 67.°-E — Inconstitucionalidade por omissão.

CAPÍTULO n Cobrança coerciva de dívidas

Artigo 68.° — Cobrança coerciva de dívidas (Os artigos têm de ser renumerados.)

título rv

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 72." — Audição dos órgãos de governo próprio.

Artigo 72.°-A — Forma de audição. Artigo 72.°-B — Prazos. Artigo 73.°—Execução dos actos legislativos. Artigo 74.° — Protocolo de cooperação. Artigo 75.°—Matérias de direito internacional. Artigo 76.° — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais.

título v Administração regional

CAPÍTULO I Representatividade de cada ilha

Artigo 77." — A ilha e a organização administrativa. Artigo 79.° — Conselho de ilha. Artigo 80.° — Composição do conselho de ilha. Artigo 81.° — Atribuições e competências. Artigo 82." — Constituição, organização e funcionamento.

Artigo 78.° — Município da ilha do Corvo.

CAPÍTULO n Serviços regionais

Artigo 86.° — Princípios fundamentais.

CAPÍTULO m Funcionalismo

Artigo 88.° — Quadros regionais e estatuto dos funcionários.

Artigo 89.°—Intercomunicabilidade de quadros.

título vi Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 90.° — Linhas de orientação específica. Artigo 91.° — Plano de desenvolvimento económico e social.

Artigo 91.°-A — Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social.

Artigo 91.C-B — Autonomia financeira. Artigo 91 .°-C — Receitas. Artigo 93° — Solidariedade nacional. Artigo 93.°-A — Fundos da União Europeia. Artigo 93.°-B — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa. Artigo 95.° — Receitas da Região.

Artigo 96.° — Lançamento de impostos e taxas e benefícios fiscais.

Artigo 97.° — Regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 98° — Benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais.

Artigo 99.° — Transferências de fundos para investimento.

Artigo 100.° — Afectação das receitas às despesas. Artigo 100.°-A — Investimentos das autarquias locais. Artigo 101." — Empréstimos. Artigo 102." — Legalidade das despesas públicas.

CAPÍTULO II Bens da Região

Artigo 103.° — Activo e passivo próprios. Artigo 104.°—Domínio público. Artigo 105.°—Domínio privado. Artigo 106.° — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional.

Artigo 106.°-A — Disposição transitória.

Art. 6.°— I —As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Proposta de emenda

No artigo 4.°, n.° 1, eliminar «ilha do Faial».

O Deputado do PSD, Mota Amaral.

Proposta de substituição do artigo 8.*

Propõe-se:

A organização judiciária terá em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Mota Amaral (PSD).

Proposta de eliminação relativa ao artigo 17.»

Propõe-se a eliminação da seguinte expressão: «legalmente impedido do exercício de funções».

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Barbosa de Melo (PSD).

Proposta de aditamento relativa ao artigo 28.", n.° 1, alínea d)

Propõe-se o aditamento ao n.° l do artigo 28.°, alínea d), da expressão «em tal pena» entre «função» e «ou participação».

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Mota Amaral (PSD).

Proposta de aditamento relativa ao artigo 28.*, n." 2

Aditar, in fine: «e para o Tribunal Constitucional».

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Mota Amaral (PSD).

Proposta de alteração relativa ao artigo 32.*

i) [...] que digam respeito à Região [...] j) [...] matérias de interesse específico da Região (...] «)(...] através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de aditamento relativa ao artigo 32.*, alínea g)

Propõe-se aditar: «aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.° da Constituição».

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição do artigo 48.8-A

l — Quando no decurso de uma legislatura ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas d), e) e /) do artigo anterior, serão convocadas eleições, nos termos do artigo 133.°, alínea b), da Constituição, no prazo de 60 dias.

Os Deputados: José Magalhães (PS) — Teixeira Dias (PS) — Medeiros Ferreira (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Miguel Macedo (PSD) — Moreira da Silva (PSD) — Mota Amaral (PSD) — Reis Leite (PSD) — Lalanda Gonçalves (PSD).

Proposta de eliminação relativa ao artigo 48.«-A

Proponho a eliminação da alínea b) no n.° l. O Deputado do PSD, Mota Amaral.

Proposta de aditamento relativa ao artigo 56.'

Aditar na alínea e) «e» entre «públicas» e «nacionalizadas».

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de aditamento relativa ao artigo 56."

Nas alíneas b), f) e l) aditar «da Região» após «interesse específico».

bb) [...] civil e à expropriação por utilidade pública (...] O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição relativa ao n.» 3 do artigo 64."

Grafar mandato em minúscula. No n.° 3, em vez de reproduzir a Constituição (230/r), aditar apenas uma vírgula entre «exoneração» e «termina».

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de eliminação relativa ao artigo 65.»

Propõe-se a eliminação da expressão «em representação do Presidente da República».

(O Ministro da República representa constitucionalmente o que o artigo 230.° fixa, pelo que não se justifica a menção específica.)

O Deputado do PS, José Magalhães.

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Proposta de substituição relativa ao artigo 65."

Na alínea /), substituir «dissolução da Assembleia Legislativa Regional» por «dissolução dos órgãos regionais».

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de eliminação relativa aos artigos 68.*, 69.* e 70.°

São eliminados os artigos 68.°, 69.° e 70.° (alterando-se em conformidade a epígrafe do capítulo ll).

Os Deputados: Barbosa de Melo (PSD) — José Magalhães (PS) — António Filipe (PCP).

Proposta de alteração relativas aos artigos 68.*, 69.» e 70.°

1 — Substituir os artigos 68." e 69.° por:

A lei assegura aos cidadãos o exercício dos direitos previstos no artigo 268°, n.re4 e 5, da Constituição quanto aos actos praticados por órgãos da Adminsitração Pública das Regiões Autónomas lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 — Eliminar o artigo 70."

O Deputado do PS, José Magalhães.

Propostas de alteração relativas ao artigo 86."

1 — A administração pública regional visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2 — A organização da administração regional estrutura--se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços e terá em consideração os condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Os Deputados do PSD: Moreira dá Silva — Barbosa de Melo.

Proposta de alteração relativa ao artigo 67.°-D

[...] podem requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281." da Constituição quanto à normas nele previstas.

O Deputado do PS, José Magalhães.

Proposta de substituição relativa ao artigo 91 ."-C Substituir «afectá-las» por «afecta-as». O Deputado do PS, José Magalhães. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

# DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.'8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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