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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

DECRETO N.fi 249/VII ----APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 161.°, alínea c), do artigo 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a"continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento, público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.° Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, e no âmbito da execução

da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional,

Art. 3." Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Art. 4° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Em milhares de contos)

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