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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2 — Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas

alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.

3 — Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 9.° Suspensão de benefícios

Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;

b) Se as listas de candidatos apresentadas pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar.

2 — A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 10.° Regime contabilístico

1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 — A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.

3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo^

b) A discriminação das receitas, que inclui:

As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.°;

As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.°;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;

Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido;

¿0 A discriminação das operações de capital referente a:

Créditos; Investimentos; Devedores e credores.

4 — As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 — Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.

6 — A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo ik deste diploma.

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

et) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;

b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.°3.

Artigo 11.°

Fiscalização interna

1 — Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.

2 — Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

3 — Os partidos políticos poderão incluir em anexo às suas contas um relatório e parecer de um revisor oficial de contas.

Artigo 12.° Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10."

Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 — Até ao fim do mês de Maio os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da

sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até a recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas anuais dos partidos políticos, bem como as respectivas contas anuais, são publicados gratuitamente na 2." série do Diário da República.

4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.

5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, o Tribunal Constitucional poderá ainda vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

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