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Sábado, 4 de Julho de 1998

II Série-A — Número 67

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

2.° SUPLEMENTO

SUMARIO

Propostas de resolução (n.M I13/VTI e 114/VTI):

N.° 113/VU—Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o

Reino Hachemita da Jordânia, por outro...... 1568-(14)

N.° 114/VI1 — Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo IC3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro____ 1568-(164)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 113/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EURO-MEDITERRÁNICO

- MWH UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HAGHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo Euro-Medi-terrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas a 24 de Novembro de 1997, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro,António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E 0 REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia, e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e a Jordânia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia jordana na economia europeia;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem, dos princípios democráticos e das liberdades política e económica, que constituem o próprio fundamento da associação;

Considerando as mudanças políticas e económicas verificadas nos últimos anos na Europa e no

Médio Oriente;

Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promOÇãO da cooperação regional;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais

e internacionais de interesse comum; Convencidos da necessidade de reforçar o processo de modernização económica e social já iniciado pela Jordânia, tendo em vista a plena integração da sua economia na economia mundial e a sua participação na comunidade dos países democráticos;

Considerando a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social entre a Comunidade e a Jordânia;

Desejosos de estabelecer uma cooperação, assente num diálogo regular, nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural, áudio-visual e social, tendo em vista a melhoria do conhecimento e a compreensão mútuos;

Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e pela Jordânia a favor do comércio .livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994;

Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — E criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Jordânia, por outro.

2 — O presente Acordo tem os seguintes objectivos:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

- Estabelecer as condições de liberalização progressiva das trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

- Fomentar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as Partes, através do diálogo e da cooperação;

- Melhorar as condições de vida e de trabalho, bem como aumentar a produtividade e a estabilidade financeira;

- Incentivar a cooperação regional a fim de consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

- Promover a cooperação noutros domínios de, interesse comum.

Artigo 2.°

As relações entre as Partes, tal como todas as. disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos

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Direitos Humanos, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.

título i Diálogo político

Artigo 3.°

1 — É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 — O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacioinais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;

- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;

- Reforçar a segurança e estabilidade regionais;

- Promover iniciativas comuns.

Artigo 4.°

0 diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança, direitos humanos, democracia e desenvolvimento regional.

Artigo 5.°

1 — O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á periodicamente e sempre que necessário, em especial:

a) A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

b) A nível de altos funcionários, entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões periódicas entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2 — Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento jordano.

título ii

Livre circulação de mercadorias — princípios fundamentais

Artigo 6°

A Comunidade e a Jordânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um

período de transição com uma duração máxima de 12 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, segundo as regras adiante indicadas e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, adiante designado «GATT».

CAPÍTULO 1 ■ Produtos industriais

Artigo 7.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia, com excepção dos constantes do anexo n do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 8.°

Não pode ser aplicado nenhum novo direito aduaneiro de importação, nem encargo de efeito equivalente, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

Artigo 9.°

As importações para a Comunidade de produtos originários da Jordânia beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e de quaisquer outros encargos de efeito equivalente, não estando sujeitas a restrições quantitativas ou a quaisquer outras medidas de efeito equivalente.

Artigo 10.°

1 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo i.

b) O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

c) As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.

2 — a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola, na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo 11.

b) O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.

c) Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo n supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.

d) A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo i. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.

e) No que respeita aos produtos indicados no anexo 11 originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equi-

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valente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

3 — No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo 11 originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.° do presente Acordo.

4 — Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

5 — A redução prevista no n.° 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.

Artigo 11.°

1 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos n, ih e iv, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Em conformidade com o n.° 2, alínea b), e o n.° 3 do artigo 10.°, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo n serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30 % do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40 % do direito de base;

- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50 % do direito de base.

3 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista A do anexo ih serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;

- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;

- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;

- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo seta reduzido para 20% do direito de base;

- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

4 — Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista B do anexo ííí serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;

- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;

- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;

- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito dç base;

- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;

- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40 % do direito de base;

- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;

- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20 % do direito de base;

- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.

5 — O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo iv será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo iv.

6 — Em caso de graves dificuldades èm relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em cotv-formidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.

7 — Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.

8 — Se for aplicada uma redução pautal erga omnes após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.° 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.

9 — A Jordânia comunicará os seus direitos de ba^t à Comunidade.

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Artigo 12.°

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.°

1 — A Jordânia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada que constituam uma derrogação ao disposto no artigo 11.°, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.

Estas medidas são aplicáveis apenas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam sérias dificuldades, especialmente quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na Jordânia a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total anual das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % do valor total anual das importações de produtos industriais originários da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a 5 anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.

Estas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de quatro anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A Jordânia informará o Comité de Associação de quaisquer medidas excepcionais que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas acerca dessas medidas e dos sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Jordânia comunicará ao Comité o calendário para a t)'m)')naçâO dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário conterá uma previsão da eliminação gradual destes direitos, em fracções anuais iguais, o mais tardar a partir do .final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

2 — Em derrogação do disposto no quarto parágrafo do n.° 1 e para ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de uma nova indústria e quando determinados sectores estiverem em reestruturação ou enfrentarem sérias dificuldades, o Comité de Associação pode, a título excepcional, autorizar a Jordânia a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.° 1, por um período máximo de 3 anos para além do período de transição de 12 anos.

CAPÍTULO 2 Produtos agrícolas

Artigo 14.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Jordânia da lista do anexo il do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 15.°

A Comunidade e a Jordânia adoptarão progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

Artigo 16.°

1 — Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do dis-posto no Protocolo n.° 1.

2 — Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo n.° 2.

Artigo 17.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade e a Jordânia examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2003, de acordo com o objectivo previsto no artigo 15.°

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto, e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.

CAPÍTULO 3 Disposições comuns

Artigo 18.°

1 — Não pode ser introduzida nenhuma nova restrição quantitativa à importação, nem medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

2 — As restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas nas trocas comerciais entre a Jordânia e a Comunidade, a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

3 — A Comunidade e a Jordânia não aplicarão entre si qualquer direito aduaneiro de exportação ou encargo de efeito equivalente, nem qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 19.°

1 — Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em questão.

2 — Nesse caso, a Parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.

3 — Se, em aplicação do disposto no n.° 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto- no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.

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4 — A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.

Artigo 20.°

1 — Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de Utn tratamento mais favorável do que o concedido p«los Estados membros entre si.

2 — As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.° 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 21.°

1 — As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte.

2 — Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impôs? tos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

Artigo 22.°

1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais nele previstos.

2 — A Comunidade e a Jordânia consultar-se-ão no âmbito do Comité de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Jordânia referidos no presente Acordo.

Artigo 23.°

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo vi do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo vi do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.° do presente Acordo.

Artigo 24.°

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves perturbações num sector da economia;

a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.°

Artigo 25.°

Quando o cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 18.° der origem:

/') À reexportação, para um país terceiro, de um

produto em relação ao quaí a Parte exportadora

mantém restrições quantitativas à exportação,

direitos aduaneiros de exportação ou medidas

de efeito equivalente; ou

h) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e sempre que as situações acima referidas provocarem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.° Essas medidas não serão discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 26.°

1 — Se a Comunidade ou a Jordânia sujeitar as importações de- produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 24.° a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos referidos nos artigos 23.°, 24.° e 25.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no n.° 3, alínea d), do presente artigo, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as que menos perturbem O funcionamento do presente Acordo.

O Comité de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, especialmente com vista à sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 23.°, a Parte exportadora deve ser informada do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo vi do GATT, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da notificação do processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 24.°, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tiver tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou se não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da noti-

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ficação do. processo, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Essas medidas não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 25.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.

O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas

dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 23.°, 24.° e 25.°, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

Artigo 27.°

0 presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.°

Para efeitos do disposto no presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 3.

Arrigo 29.°

Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes será utilizada a Nomenclatura Combinada.

TÍTULO III Direito de estabelecimento e prestação de serviços

CAPÍTULO 1 Direito de estabelecimento

Artigo 30.°

1 — a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades jordanas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo v, a Comunidade e os seus Estados membros concederão

ao exercício de actividades das filiais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades comunitárias similares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades jordanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

2—à) Sem prejuízo das reservas enunciadas no

anexo vi, a Jordânia concederá ao estabelecimento de

sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) A Jordânia concederá ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às filiais ou sucursais jordanas de sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da. legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

0 tratamento referido nas alíneas b) e c) do n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 será aplicável às sociedades, filiais e sucursais estabelecidas na Comunidade e na Jordânia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades, filiais e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 31.°

1 — O artigo 30.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais internos e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, entre outras:

d) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de . quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

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c) Na preparação da documentação relativa a documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)'Na prestação de informações comerciais de qualquer tipo, incluindo sistemas informáticos

e o intercâmbio de dados electrónicos (sob

reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da sociedade e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 32.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade jordana», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente.

Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Jordânia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da Jordânia, só será considerada uma sociedade comunitária ou jordana se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Jordânia,

respectivamente; 6) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente, controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo. que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades, comunitárias ou jordanas, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Jordânia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;

g) «Nacionais de um Estado membro ou da Jordânia», uma pessoa singular que seja nacional de um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais

que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Jordânia estabelecidos fora da Comunidade ou da Jordânia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade

ou da Jordânia e controladas por fiaCíOflSK âe

um Estado membro ou da Jordânia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo 2, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na Jordânia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 33.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 44.° As hipóteses previstas no artigo 44.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

Artigo 34.°

1 — Uma sociedade comunitária ou uma sociedade jordana estabelecida no território da Jordânia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Jordânia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros Comunidade e da Jordânia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoai essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização seja uma pessoa colectiva e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou sejam sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de peto menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, ponsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gera) do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

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b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a estada temporária nos territórios da Jordânia e da Comunidade de nacionais, respectivamente, dos Estados membros e da Jordânia serão autorizadas quando os referidos representantes de sociedades forem quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e forem responsáveis pelo estabelecimento de uma sociedade jordana ou de uma sociedade comunitária, respectivamente na Comunidade ou na Jordânia, quando:

- Os referidos representantes não efectuem vendas directas ou prestem serviços; e

- A sociedade não possua outros representantes, escritórios, filiais ou sucursais num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia, respectivamente.

Artigo 35.°

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Jordânia que pretendam iniciar ou prosseguir actividades profissionais regulamentadas, respectivamente, na Jordânia e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo das qualificações.

Artigo 36.°

O disposto no artigo 30.° não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.

CAPÍTULO 2 Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 37.°

1 — As Partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido no n.° 1.

Artigo 38.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação tde serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, eventualmente, aéreo.

Artigo 39.°

1 — No que diz respeito ao transporte marítimo, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

b) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares

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desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento

não menos favorável do que-o concedido aos seus próprios navios.

CAPÍTULO 3 Disposições gerais

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título a fim de estabelecer um «acordo de integração económica» na acepção do artigo v do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

2 — O objectivo previsto no n.° 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3 — Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa.

Artigo 41.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões da ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 42.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicarem as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho e estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes,.de uma disposição específica do Acordo. A presente disposição não prejudica o disposto no artigo 41.°

Artigo 43.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades jordanas e comunitárias beneficiam igualmente do disposto no presente título.

Artigo 44.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 45.°

Para efeitos do presente título não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela Jordânia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 46.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulge informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 47.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

TÍTULO IV

Pagamentos, movimentos de capitais e outras disposições em matéria económica

CAPÍTULO 1 Pagamentos e movimentos de capitais

Artigo 48.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.° e 52.°, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 49.°

1 — No âmbito das disposições do presente Acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.° e 51.° e no anexo vi, referido no n.° 2, alínea a), do artigo 30.°, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.

2 — Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.

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Artigo 50.°

Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.° não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.

Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.

Artigo 51.°

Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Jordânia causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na Jordânia, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos viu e xiv do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.

Artigo 52.°

Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos viu e xiv do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar--lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.

CAPÍTULO 2

Concorrência e outras disposições em matéria económica

Artigo 53.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:

a) Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

b) A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;

c) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão avaliadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86.° e 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.° e 66.° desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e2.

Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.° 1 e das

partes correspondentes do n.° 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vir xvi e xxiii do GATT.

4 — a) Para efeitos da alínea c) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.

6) Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.

5 — Em relação aos produtos previstos no título li, capítulo 2:

- Não é aplicável a alínea c) do"n.0 1;

- Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.° 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/62, do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1 e:

-As normas de execução referidas no n.° 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão, tendo em vista as referidas consultas.

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No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.° 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo

segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 54.°

Os Estados membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos . ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 55.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 56.°

1 — Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo vn, as Partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo vn será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-âo consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 57.°

As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 58.°

As Partes estabelecem como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.

título v

Cooperação económica

Artigo 59.° Objectivos

1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente Acordo.

2 — A cooperação económica tem como objectivo

apoiar a política da Jordânia no senlido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 60.° Âmbito de aplicação

1 — A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 — As Partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.

4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 — As Partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 61.° Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á através de., nomeadamente:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Promoção de joint ventures.

Artigo 62.° Cooperação regional

As Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.

Essas acções poderão incidir:

- No comércio intra-regional;

- No domínio do ambiente;

-No desenvolvimento das infra-estruturas económicas;

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- Na investigação científica e tecnológica;

- No domínio cultural;

- Em questões aduaneiras;

Artigo 63.° Educação e formação

As Partes cooperarão com o objectivo de identificar e utilizar os meios mais adequados para melhorar consideravelmente a situação no sector da educação e da formação, nomeadamente no que respeita às empresas públicas e privadas, aos serviços relacionados com o comércio, à administração pública, aos organismos de carácter técnico, às entidades competentes em matéria de normalização e de certificação, bem como a outras organizações competentes neste domínio.^ Neste contexto, será concedida especial atenção à formação profissional tendo em vista a reestruturação industrial.

A cooperação visará igualmente incentivar o estabelecimento de vínculos duradouros entre organismos especializados da Comunidade e da Jordânia e promover o intercâmbio de informações e de experiências e a utilização comum dos recursos técnicos.

Artigo 64.°

Cooperação científica, técnica e tecnológica

A cooperação tem por objectivo:

a) Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas Partes, nomeadamente através:

- Do acesso da Jordânia aos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, nos termos das disposições comunitárias em matéria de participação de países terceiros nesses programas;

- Da participação da Jordânia nas redes de cooperação descentralizada;

- Da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;

b) Reforçar a capacidade de investigação da Jordânia;

c) Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e de know-how, tendo especialmente em vista acelerar o ajustamento da capacidade industrial jordana.

Artigo 65.° Ambiente

1 — As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição e a uma utilização racional dos recursos naturais, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.

2 — A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:

- Desertificação;

- Qualidade das águas marítimas e controlo e prevenção da poluição marinha;

- Gestão de recursos hídricos;

- Utilização adequada de energia;

- Gestão de resíduos;

- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;

- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água;

- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;

- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (S1A) e de técnicas de avaliação do impacte ambiental;

- Salinização.

Artigo 66.°

Cooperação industrial

A cooperação tem por objectivo promover e incentivar, em especial:

- A cooperação industrial entre os operadores económicos das Partes, inclusivamente no âmbito do acesso da Jordânia às redes comunitárias de aproximação das empresas ou a redes de cooperação descentralizada;

-A modernização e reestruturação da indústria jordana;

- O desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, a fim de incentivar o crescimento e a diversificação da produção industrial;

- A cooperação entre pequenas e médias empresas da Comunidade e da Jordânia;

-A transferência de tecnologia, a inovação e a investigação e desenvolvimento;

-A diversificação da produção industrial da Jordânia;

- O desenvolvimento dos recursos humanos;

- A simplificação do acesso ao financiamento de investimentos;

- Os incentivos à inovação;

- A melhoria dos serviços de informação e de apoio.

Artigo 67.° Promoção e protecção dos investimentos

O objectivo da cooperação é criar um clima de estabilidade favorável aos investimentos na Jordânia e realizar-se-á, nomeadamente, através:

- Do estabelecimento de procedimentos harmonizados e simplificados, de mecanismos de co-in-vesttmento (especialmente entre as pequenas e médias empresas), bem como de dispositivos de identificação e informação sobre oportunidades de investimentos;

- Do estabelecimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, se necessário através da celebração de acordos entre os Estados membros e a Jordânia sobre protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação;

- Do acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;

-A criação de joinc ventares entre empresas da Comunidade e da Jordânia.

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Artigo 68.° Normalização e avaliação de conformidade

As Partes cooperarão neste domínio para desenvolver:

a) A utilização das regras Comunitárias de normalização, metrologia, gestão e garantia de qualidade e avaliação de conformidade;

b) O nível dos organismos jordanos de avaliação de conformidade, para a conclusão, a prazo, de acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade;

c) As estruturas e organismos jordanos competentes

em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial, de normalização e de qualidade.

Artigo 69.°

Aproximação das legislações

As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas a fim de facilitarem a aplicação do presente Acordo.

Artigo 70.° Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:

a) O reforço e reestruturação dos sectores financeiros da Jordânia;

b) O aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade e de controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro na Jordânia.

Artigo 71.° Agricultura

As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:

- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;

- Promoção de técnicas agrícolas não prejudiciais para o ambiente;

- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativas de actividades e profissões na Comunidade e na Jordânia, numa base voluntária;

- Assistência técnica e formação;

- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;

-Desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;

- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de conhecimentos em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 72.° Transportes

A cooperação tem por objectivos:

- A reestruturação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos

grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;

-A definição e aplicação de normas de funcionamento comparáveis às vigentes na Comunidade;

- A renovação do equipamento técnico, de acordo com as normas comunitárias relativas ao transporte rodoviário e ferroviário, aos contentores e ao transbordo;

-A melhoria gradual das condições de trânsito;

- A melhoria da gestão dos aeroportos, dos caminhos de ferro e do controlo do tráfego aéreo, incluindo a cooperação entre os organismos nacionais competentes nestes domínios.

Artigo 73.°

Telecomunicações e tecnologias da informação

As acções de cooperação serão orientadas no sentido:

a) Do quadro geral das telecomunicações;

b) Da normalização, dos ensaios de conformidade e da certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Da divulgação de novas tecnologias da informação, especialmente no domínio das redes e das suas interligações [as redes numéricas de integração de serviços (RNIS), o intercâmbio de dados informatizados (IDI)];

d) Da promoção da investigação e do aperfeiçoamento de novos instrumentos de comunicação e de tecnologias da informação destinadas ao desenvolvimento do mercado dos equipamentos, dos serviços e dispositivos ligados às tecnologias da informação e às comunicações, serviços e instalações.

Artigo 74.° Energia

Os domínios prioritários da cooperação serão os seguintes:

-Promoção de energias renováveis e das fontes de energia internas;

-Promoção das economias de energia e do rendimento energético;

-Apoio à investigação aplicada em matéria de redes de bancos de dados nos sectores económico e social que liguem a Comunidade e os operadores jordanos;

- Apoio à modernização e desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua ligação às redes da Comunidade Europeia.

A cooperação terá igualmente em vista facilitar o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 75.°

Turismo

A cooperação neste domínio terá como prioridades:

-A melhoria dos conhecimentos da indústria do turismo e a garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;

-A promoção de uma distribuição sazona\ adequada dos fluxos turísticos;

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- A melhoria da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

- A melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses;

- A valorização da importância turística do patri-. mónio cultural;

- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;

- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira;

- O intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 76.° Cooperação em matéria aduaneira

1 — As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:

a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b) A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.

2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo n.° 4.

Artigo 77.° Cooperação em matéria de estatística

0 principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se pres-tam ao estabelecimento de estatísticas.

Artigo 78.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 79.° Luta contra a droga

1 — As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:

- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;

- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura de droga.

2 — As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégicas e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.

3 — A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:

- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;

- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;

-Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equiva-ientes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).

TÍTULO VI Cooperação social e cultural

CAPÍTULO 1 Diálogo social

Artigo 80.°

1 — É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.

2 — Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jor-danos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) As condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes; ¿>) Às migrações;

c) A imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em

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relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento; d) Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

Artigo 81.°

0 diálogo social realizar-se-á segundo regras e a níveis idênticos aos previstos no título i, que pode igualmente servir-lhe de enquadramento.

CAPÍTULO 2 Acções de cooperação social

Artigo 82.°

1 — As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento social, que deve acompanhar o desenvolvimento económico. As Partes concederão especial importância ao respeito dos direitos sociais fundamentais.

2 — A fim de consolidar a cooperação social entre as Partes, serão desenvolvidas acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as Partes.

Neste contexto, têm carácter prioritário as seguintes acções:

o) Redução da pressão migratória, nomeadamente através da criação de emprego e do desenvolvimento da formação nas zonas de grande emigração;

6) Reinserção dos imigrantes ilegais repatriados;

c) Promoção do papel da mulher no processo de desenvolvimento económico e social, nomeadamente através da educação e dos órgãos de comunicação social, no âmbito da política jordana nesta matéria;

d) Desenvolvimento e reforço dos programas jordanos de planeamento familiar e de protecção da maternidade;

e) Melhoria do sistema de protecção social;

f) Melhoria do sistema de assistência sanitária;

g) Melhoria das condições de vida nas regiões mais desfavorecidas e mais densamente povoadas;

h) Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação de tempos livres destinados a grupos mistos de jovens de origem europeia e jordana residentes nos Estados membros, a fim de promover o conhecimento mútuo das civilizações e de favorecer a tolerância.

Artigo 83.°

As acções de cooperação podem ser desenvolvidas em coordenação com os Estados membros e com as

organizações internacionais competentes.

Artigo 84°

Antes do final do 1.° ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Acordo, será criado um

grupo de trabalho pelo Conselho de Associação. Este grupo terá por mandato a avaliação permanente e regular da execução das disposições dos capítulos 1 e 2.

CAPÍTULO 3 Cooperação cultural e intercâmbio de informações

Artigo 85.°

1 — A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas neste domínio, as Partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo em qualquer área de actividade pertinente.

2 — Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação do produto cultural.

3 — As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.

4 — As Partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.

TÍTULO VII Cooperação financeira '

Artigo 86.°

Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.

Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos v e vi do presente Acordo, são, em especial, os seguintes:

- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;

- Melhoria das infra-estruturas económicas; -Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria';

-Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.

Artigo 87.°

No âmbito dos instrumentos financeiros comunitários destinados a apoiar programas de ajustamento estrutural

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nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades jordanas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade analisará os meios próprios para apoiar as políticas estruturais da Jordânia, a fim de restabelecer os grandes equüíbrios financeiros e de criar um quadro

económico propício à aceleração do crescimento, atendendo simultaneamente à melhoria do bem-estar social

cia população.

Artigo 88.°

As Partes prestarão especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e a Jordânia no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título v, a fim de assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que possam resultar da execução progressiva das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VIII Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 89.°

É criado um Conselho de Associação que se reunirá a nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno.

0 Conselho de Associação analisará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 90.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Jordâflia.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regu-iamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Jordânia, segundo regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 91.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão.

As decisões adoptadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações por comum acordo das Partes.

Artigo 92.°

1 — É criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente Acordo, sem prejuízo dás competências atribuídas ao Conselho.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 93.°

1 — O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Jordânia.

2 — O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da Jordânia.

' Artigo 94.°

1 — O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nas matérias em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

2 — As decisões serão adoptadas por comum acordo das Partes e serão obrigatórias para estas, que deverão tomar as medidas necessárias para a respectiva execução.

Artigo 95.°

O Conselho de Associação pode decidir constituir um grupo de trabalho ou um órgão necessário para a aplicação do presente Acordo.

Artigo 96.°

0 Conselho de Associação adoptará qualquer medida necessária para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Eufopeu e o Parlamento jordano.

Artigo 97.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.° 2.

4 — Se não for possível resolver o diferendo nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como Parte única no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria. Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

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Artigo 98.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte Contratante adopte medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que essas medidas não alterem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de conflito armado, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 99.°

Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Jordânia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

- O regime aplicado pela Comunidade à Jordânia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais jordanos ou as suas sociedades.

Artigo 100.°

No que diz respeito à tributação directa, nenhuma disposição do presente Acordo pode ter o efeito de:

- Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma Parte em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

- Impedir a adopção ou a aplicação por uma Parte de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou a fraude fiscal;

- Impedir o direito de uma Parte de aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 101.°

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 — Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de O fazer, excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que

menos perturbem o rMcionamento do presente Acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte,

serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho. Artigo 102.°

Os Protocolos n.os 1 a 4 e os anexos i a vn fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e trocas de cartas constam da Acta Final, que faz igualmente parte integrante do presente Acordo.

Artigo 103.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, a Jordânia.

Artigo 104.°

O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo caducará seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 105.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nos termos previstos nesses Tratados, e, por outro, no território da Jordânia.

Artigo 106.°

0 presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, todos os textos fazendo igualmente fé, depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 107.°

1 — O presente Acordo será aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no I.° d/a do 2.° mês seguinte à data em que as Partes procederam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

2 — A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia, bem como o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Reino Hachemita da Jordânia, assinados em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1997.

Hecho en Bruselas, el veinticuatro de noviembre de mil novecientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den fireogtyvende november nitten hundrede og syv og halvfems.

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Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig.

Eywe onç BpuÇéXXeç, onç, eíxooi Téaaepiç Noeußpiou XiAia ewiaKÓcna evevrjvra eirrá.

Done at Brussels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' ventiquattro novembre mil-lenovecentonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäneljän-tenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksànsa-taayhdeksänsataayhdeksänkymmentäseitsemän.

Som skedde i Bryssel den tjugofjärde november nittonhundranittiosju.

Por el Reino de España:

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgié: Für das Königreich Belgien:

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbind! eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Regton und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Ha tt|v EXArivncñ AnpoKpatía:

Pour la Republique française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich: Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Fasllesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Fia ne EupuOTaïicéç. KoivôrnTeç: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vàgnar:

ANEXO I

Usta dos produtos industriais originários da Jordânia relativamente aos quais a Comunidade pode manter um elemento agrícola referido no n.° 1 do artigo 10.°

Código NC

Descrição das mercadorias

0403

0403 10 51 a

0403 10 99 0403 90 71 a

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

— Iogurtes aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau ,

- - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0405 0405 20 0405 20 10 0405 20 30

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

- Pastas de barrar de produtos provenientes do leite:

— De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % ---De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas inferior a 75 %

071040 00 071190 30

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

Milho-docc conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse estado

ex 1517 1517 1010 1517 90 10

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das difeienve* gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

-Margarina, excluindo margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

-Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria (incluído o chocolate branco), sem cacau; excepto os extractos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose, sem adição de outras matérias, do código NC 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimenticias contendo cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dos códigos 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições, escepto preparações da posição NC 1901 90 91

ex 1902

Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das posições NC 1902 20 10 e 1902 2030; cuscuz, mesmo preparado

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

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Código NC

Descrição das mercadorias

1904

Produtos à "base de cereais, obtidos por expansão ou por torre.facção (por exemplo: flocos de milho cornflakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001 90 30

Milho-docc (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 10 91

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2004 90 10

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 20 10

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

2005 80 00

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata), conservado ou preparado de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2008 99 91

Inhames, batatas-doces c partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, conservados ou preparados de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2101 12 98 2101 20 98 2101 30 19 2101 30 99

Preparações à base de café

Preparações à base de chá ou de mate

Sucedâneos torrados do café, excepto a chicória torrada

Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, com excepção dos de chicória torrada

210210 31 21021039

Leveduras para panificação

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto as das posições NC 2106 10 20, 2106 90 20 e 2106 90 92, e os xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes das posições NC 2106 90 30 a 2106 90 59

220290 91 2202 90 95 2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição NC 2009, contendo produtos das posições NC 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições NC 0401 a 0404

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

cx 3501

Caseínas, cascinatos e outros derivados das caseínas

ex 3505 10 3505 20

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição NC 3505 10 50

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

- A base de matérias amiláceas

3823 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

ANEXO II

Usta dos produtos Industriais originários da Comunidade relativamente aos quais a Jordânia pode manter um elemento agrícola referido no n.° 2 do artigo 10.° e no n.° 2 do artigo 11.°

Código NC

Descrição dos mercadorias

0403

0403 1051 a

0403 10 99 0403 90 71 a

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

— Iogurtes aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

- - Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0405 0405 20 0405 20 10 0405 20 30

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

- Pastas de barrar de produtos provenientes do leite:

- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % ---De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60% mas inferior a 75 %

0710.40 00 071190 30

Milho-doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado .

Milho-docc conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de

outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação nesse

estado

ex 1517 15171010 1517 9010

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

-Margarina, excluindo margarina líquida, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15 %

-Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%

1520 00 00

Glicerol em bruto, águas e lixívias glicéricas

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1805

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos dos códigos 0401 a.0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex 1902

Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das posições NC 1902 20 10 e 1902 20 30; cuscuz, mesmo preparado

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho comflakes); grãos de cereais, excepto milho, pré-cozidos ou preparados de outro modo

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos, semelhantes

2001 90 30

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2001 90 40

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2004 1091

Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas

2004 90 10

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelado

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4 DE JULHO DE 1998

1568-(35)

Código NC

Descrição das mercadorias

2005 20 10

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

20058000

Milho-doce (Zea mays var. saccharata) preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

2008 99 85

Milho, com exclusão do milho-doce (Zea mays var. saccharata), conservado ou preparado de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2008 99 91

Inhames, baiatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, conservados ou preparados de outro modo, sem adição de açúcar ou de álcool

2101 12 98 2101 20 98 2101 30 19 2101 30 99

Preparações à base de café

Preparações à base de chá ou de mate

Sucedâneos torrados do café, excepto a chicória torrada

Extractos, essências e concentrados de sucedâneos torrados do café, com excepção dos de chicória torrada

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2202 90 91 2202 90 95 2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição NC 2009, contendo produtos das posições NC 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições NC 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições NC 0401 a 0404

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2905 43 00

Manitol

2905 44 ex 3501

D-glucitol (sorbitol)

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas

ex 3505 10 3505 20

Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados da posição NC 3505 10 50

Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

3809 3809 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

- A base de matérias amiláceas

3824 3823 60

Aglutinantes preprarados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

- Sorbitol, excepto da subposiçáo 2905 44

ANEXO iii

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade a que é aplicável, na importação na Jordânia, o calendário para o desmantelamento pautal referido nos n.os 3 e 4 do artigo 11.°

Lista A

050100000 050210000 050290000 050300000 050510000 050590000 050610000 050690000 050710000 050790000

050800000 130232100 140110000 140120000 140190000 140210000 140290000 140310000 140390000 140410900 140420000 140490100 152000100 152190900 180400000

Página 36

1568-(36)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

180500100 190110100 190110200 190190200 210610100 210690300

2106904ÖÖ

210690600

250300000

250410000

250490000

250700000

250810000

250820000

250830000

250840000

250850000

250860000

250870000

250900000

251010000

251020000

251110000

251120000

251200000

251319000

251320100

251400000

251910000

251990000

25202Q100

252400000

252610000

252620000

252810000

252890000

253090200

253090300

260111000

260112000

260120000

260200000

260300000

260400000

260500000

260600000

260700000

260800000

260900000

261000000

261100000

261210000

261220000

261310000

261390000

261400000

261510000

261590000

261610000

261690000

261710000

261790000

261800000

261900000

262011000

262019000

"262020000

262030000 262040000 262050000 262090000 262100000 270111000

270112000

270119000 270120000 270210000 270220000 270300000 270400000 270500000 270600000 270710000 270720000 270730000 270740000 270750000 270760000 270791000 270799000 270810000 270820000 270900000 271000520 271000700 271220100 271311000 271312000 271320000 271390000 271410000 271490000 280130000 280200000 280300000 280429100 280429200 280470000 280490000 280511000 280519000 280521000 280522000 280530000 280540000 280620000 280700000 280800000 280910000 280920000 281000000 281111000 281119100 281119900 281122000 281129000 281210100 281210200 281210300 281210400 281210500 281210600 281210700 281210800

Página 37

4 DE JULHO DE 1998

1568-(37)

281210900 281290000 281310000 281390000 281520000 281530000 281610000 281620000 281630000 281700000 281810000 281820000 281830000 281990100 282010000 282110100 282120100 282200100 282300000 282410000 282420000 282490000 282510000 282520000 282530000 282540000 282550000 282560000 282570000 282580000 282590900 282611000 282612000 282619000 282620000 282630000 282690000 282710000 282720000 282731000 2S27320Û0 282733000 282734000 282735000 282736000 282738000 282739000 282741900 282749900 282911000 282919000 282990100 283010000 283020000 283030000 283090000 283311000 283319000 283321000 283322000 283323000 283324000 283325000 283326000 283327000 283329000 7SÄS3QOOO

283340000 283421000 283429100 283510100 283522100 283523100 283524100 283525100 283526100 283529100 283531100 283539100 283610100 283620100 283630100 283640100 283650100 283660100 283670100 283691100 283692100 283699100 283911000 283919000 283920000 283990000 284011000 284019000 284020000 284030000 284190100 284190200 284410000 284420000 284430000 284440000 284450000 284510000 284590000 284610000 284690000 284700000 284910000 284920000 284990000 290110100 290121100 290122100 290123100 290124100 290129100 290211100 290219100 290220100 290230100 290241100 290242100 290243100 290244100 290250100 290260100 290270100 290290100 290290910 290322000 290341000 290342000

Página 38

1568-08)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

290344000

290345100

290346100

290347100

290349100

290362100

290410100

290420ÍOO

290490200

290511100

290512100

290513100

290514100

290515100

290516100

290517100

290519200

290522100

290529100

290531100

290532100

290539100

290541100

290542100

290543100

290544100

290545100

290549100

290550200

290629100

290729100

290810000

290820000

290890000

290911000

290919100

290920100

290930100

290941100

290942100

290943100

290944100

290949100

290950100

290960100

291211100

291212100

291213100

291219100

291221100

291229100

291230100

291241100

291242100

291249100

291250100

291260100

291411100

291412100

291413100

291419100

291421100

291422100

291423100

291429100

291431100

291439100

291440100 291450100 291461100 291469100 291470100 291511100 291512100 291513100

291521100 291522100 291523100 291524100 291529100 291531100 291532100 291533100 291534100 291535100 291539100 291540100 291550100 291560100 291570100 291590100 291611100 291612100 291613100 291614100 291615100 291619100 291620100 291631100 291632100 291634100 291635100 291639100 291711910 291712910 291713910 291714100 291719910 291720910 291731910 291732910 291733910 291734910 291735100 291736910 291737910 291739910 291811100 291812100 291813100 291815100 291816100 291817100 291819200 291821100 291822100 291823100 291829100 291830100 291890100 291900100 292010100 292090500 292111100

Página 39

4 DE JULHO DE 1998

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anexo iv

Lista dos produtos industriais originários da Comunidade referidos no n.° 5 do artigo 11."

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ex 870322000 (*)

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(*) Por «veículos usados» entende-se os veículos com mais de seis meses após o registo e que tenham circulado mais de 6000 km.

ANEXO V

Reservas da Comunidade referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 30.°

Exploração mineira

Em alguns Estados membros, em relação a empresas

não controladas pela Comunidade, pode ser exigida a obtenção prévia de uma concessão de direitos de exploração de recursos minerais.

Pescas

Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados membros da Comunidade estão reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da Comunidade.

Aquisição de bens imobiliários

Em alguns Estados membros, a aquisição de bens imobiliários está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado a produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo os serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de infra-estruturas e serviços complementares está limitado.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a empresas não controladas pela Comunidade que desejem criar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações à participação estrangeira em empresas editoras e de radiodifusão.

ANEXO VI

Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacional referidas no n.° 2, alínea a), do artigo 30.°

A fim de melhorar as condições do tratamento nacio-nal em todos os sectores, a seguinte lista de reservas

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será reexaminada no prazo de dois anos a contar^da entrada em vigor do Acordo:

- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:

a) Contratos no sector da construção;

b) Comércio e serviços comerciais;

c) Exploração mineira;

- Os investidores não jordanos estão autorizados

a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;

- A participação accionaria não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jorda-nas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;

- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100 000 JOD (100 000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).

A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.

ANEXO VII

Propriedade intelectual, industrial e comercial referida no artigo 56.°

1 — Antes do final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos,-para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2 — Antes do final do 7.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral:

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3 — A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.° a 34.° do Acordo da OMC, Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do 3.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.

4 — O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

5 — As Partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.

1,— A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2 — a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites

dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados produtos, indicados no n.° 3 e na coluna D, a partir da entrada em vigor do Acordo, os contingentes pautais serão aumentados com base em quatro prestações anuais equivalentes, correspondentes a 3 % desses montantes.

5 — Relativamente a determinados produtos, indicados na coluna D, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade poderá sujeitar o produto em causa a um contingente pautal, cujo volume deve ser idêntico a essa quantidade de referência. Re/ativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

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PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JOR-OÀNIA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

1 — A importação na Jordânia dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2 — Os direitos de importação e encargos de efeito equivalente não podem superar os limites indicados na coluna A.

ANEXO

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO i Disposições gerais

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo de 1994 Relativo à Aplicação do Artigo vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não ori-

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ginárias utilizadas ou, se esse valor hão for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

/) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO ii Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Requisitos gerais

1 — Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Jordânia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Acumulação bilateral da origem

1 — As matérias originárias da Comunidade são consideradas originárias da Jordânia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último terri-

tório, não sendo necessário que essas materias aí fenfiam sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 1 do artigo 6.° do presente Protocolo.

2 — As matérias originárias da Jordânia são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 1 do artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 4.° . Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia, pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea/);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

0 Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo man-• nho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do ta.0 I, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Registados num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e. às sociedades

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de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados; d) Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia;

é) Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia.

Artigo 5.°

Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo n.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do produto à saída da fábrica;

b) Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

0 presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 — É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.°

Artigo 6.°

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1 — Sem prejuízo do n.° 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.°, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a

composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

c) :

i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;

«) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc,

e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia;

f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a/);

h) Abate de animais.

2 — Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.° 1.

Artigo 7.° Unidade de qualificação

1 — A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 — Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.° Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respec-

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tivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.° Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.°

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO iii Requisitos territoriais

Artigo 11.°

Princípio da territorialidade

í — As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia.

2 — Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 12.° Transporte directo

1 — O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscali-

zação das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.

2 — A prova de que as condições estabelecidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um documento de° transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

i«) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 13.° Exposições

1 — Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

à) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia;

c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

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TÍTULO IV Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

Artigo 14 °

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 — As matérias náo originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Jordânia para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título v não serão objecto, na Comunidade ou na Jordânia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 — A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.

3 — O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 — O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 7.°, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.°, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 — O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o Acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do Acordo.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável nos quatro anos que se seguem à entrada em vigor do Acordo, podendo as disposições ser revistas de comum acordo.

TÍTULO V Prova de origem

Artigo 15.°

Requisitos gerais

1 — Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo consta do anexo ih; ou

b) Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 20.°, de uma declaração, cujo texto consta do anexo iv, feita pelo exportador numa factura, numa nota

de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, os- produtos

originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.°, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 16.°

Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — O certificado de circulação de mercadorias EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR. 1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo ih. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.l pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos países referidos no artigo 4.°, e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 — As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na casa n.° 11 do certificado.

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7 — 0 certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.

Artigo 17.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.l

1 —Não obstante o disposto no n.° 7 do artigo 16.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos, de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»; «DELIVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI»; «AFGEGE-

VEN A POSTERIORI»; «ISSUED RETROSPECTI-VELY»; «UDSTEDT EFTERF0LGENDE»; «EKAO-0EN EK TfiN YETEPÍ1N»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI»; «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»; «UTFÄRDAT I EFTERHAND»;

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 18.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1 — Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTirPAdj>0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE»,

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.°

Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.l é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.l de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 20.°

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 — A declaração na factura referida no n.° 1, alínea b), do artigo 15.° pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.°;

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito .a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.

2 — Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 — O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do pais de exportação, todos

os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo iv, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 — As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 — A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.° Exportadores autorizados

1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios

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frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 — As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer Condições que considerem adequadas.

3 — As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 — As autoridades aduaneiras controlarão a utilização de autorização pelo exportador autorizado.

5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 22.°

Prazo de validade da prova de origem

1 — A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 —A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.° 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se bs produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 23.° Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 24.° Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvn ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada

uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 25.° Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.° Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.° 3 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 20.°, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.l ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

c) Documentos que provem as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.l ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, nos termos do presente Protocolo.

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Artigo 27.°

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.l deve conservar os documentos referidos no n.° 3 do artigo 16.° durante,

pelo menos, três anos.

2 — O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 20.°, durante, pelo menos, três anos.

3 — As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 16.° durante, pelo menos, três anos.

4 — As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

Artigo 28.° Discrepâncias e erros formais

1 — A detecção de Hgeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e.sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

2 — Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no 1.° dia útil de Outubro de 1996.

4 — Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Jordânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.°

Assistência mútua

1 — As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 — A Comunidade e a Jordânia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação. EUR. 1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.°

Controlo da prova de origem

1 — Os controlos a posteriori da prova de origem efec-tuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do

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documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.°

Resolução de litígios

Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 31.° que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 33.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.°

Zonas francas

1 — A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Jordânia importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VII Ceuta e Melilha

Artigo 35.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.° não abrange Ceuta nem Melilha.

2 — Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.°

Artigo 36.°

Condições especiais

1 — Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

6) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou

it) Esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 6.°;

2) Produtos originários da Jordânia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;

b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

t) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; OU que

ü) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 6.°

2 — Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

3 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados de circulação EUR.l ou na declaração na factura.

4 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pe/a apíicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

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TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 37.° Alteração do Protocolo

O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo:

Artigo 38.° Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 39.° Mercadorias em depósito ou em trânsito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Jordânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado de documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.

ANEXOi

Notas Introdutórias da lista do anexo n

Nota 1:

A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do Protocolo.

Nota 2:

2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 — Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição,

cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4 — Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra

de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a

regra estabelecida na coluna 3. Nora 3:

3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 5.° do Protocolo no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Jordânia.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.° ...» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicáVef aos tecidos das posições SH 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais

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e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 — Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 —A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

— A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento,

as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1—No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- Seda;

- Lã;

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género «agave»;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;

- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;

- Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas;

- Fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas;

- Outras fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras de viscose artificiais descontínuas;

- Outras fibras artificiais descontínuas;

- Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;

- Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica;

- Outros produtos da posição 5605.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas des-

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contínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado um fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10% do peso do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 — No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas pelí-

cuías de matéria plástica» a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 — No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas

numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição no fabrico de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista prevê que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado

fio, tal não impede a utilização de artigos de metaJ,

tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex2901, ex2902 e ex3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (*);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxfíe;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 — Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

d) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxife;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

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1568-(95)

/) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação, atmosférica, desde que

estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86; o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Usta das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.)

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lS68-(96)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

PosiçJo SH

Designação das mercadorias

Operação de compfemento de fabrka ou transformação aplicável às malérius não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou <4)

Capítulo 06

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual:

- Todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 08

Frutas comestíveis; cascas de citrinos ou de melões

Fabrico no qual:

-Todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas e

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 09

Café, chá, malte e especiarias, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de. matérias de qualquer posição

 

ex0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabrico no qual os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes c frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 
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1568-(97)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) o

u (4)

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias péctidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

- Outros

Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves domésticas, excepto as das posições 0209 e 1503:

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

- Outras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais da espécie bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

- Outras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

Fabrico no qual iodas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

\504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Fracções sólidas

- Outros

Fabrico a partir dc matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 1505

Lanolina refinada

Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(>)

(2)

(3) o

u (4)

1506

Outras gorduras c óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Fracções sólidas

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1507 a 1515

Óleos vegetais e respectivas fracções:

- Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco (de copra), de palmiste ou de babaçu, de Tungue, de oleococa e de oiticica, cera de mírica e cera do Japão; fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabrico de produtos para alimentação humana

- Fracções sólidas, excepto as do óleo de jojoba

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico a partir das matérias

das posições 1507 a 1515 Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcialmente ou totalmente hidrogenados, interesterifica-dos, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

Fabrico no qual:

- Todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

- Todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas as matérias das posições 1507, 1508,1511 e1513

 

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

Fabrico no qual:

- Todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

- Todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Podem, no entanto, ser utilizadas as matérias das posições 1507, 1508,1511e1513

 

Capítulo 16

Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Fabrico a partir dos animais do capítulo 1. Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

 
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1568-(99)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(l)

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 
 

'•- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser já originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculados numa base totalmente desengordurada não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou cq/itendo-o numa proporção inferior a 5%, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

- Extractos de malte

- Outros

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido

- O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

- Contendo cm peso 20% ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo-duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos

 
Página 100

1568-(100)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

PosiçàoSH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(0

(2)

(3) o

u (4)

 

-Contendo em peso 20% ou mais de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual:

- Os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trígo--duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos

- Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacçâo (por exemplo: flocos de milho (comflakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sémola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico:

-A partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias da posição 1806

- Na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

- Na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30%

do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau: hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex capítulo 20

Preparações de produtos hortículas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:

Fabrico no qual todas as frutas e legumes utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou dc fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 101

4 DE JULHO DE 1998

1568-(101)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

ex 2008

- Frutas de casca rija, sem adição de açúcar ou de álcool

- Manteiga de amendoim: misturas à base de cereais; palmitos; milho

- Outras, excepto as frutas (incluindo as frutas de casca rija), cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de açúcar, congeladas

Fabrico no qual o valor das frutas de casca rija e dos grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizadas deve exceder 60% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30% do preço do produto à saída da fabrica

 

ex capítulo 21

Preparações alimentícias diversas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mafe, e preparações com base nesses produtos ou com base em café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos do café e respectivos extractos, essências e concentrados

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- A chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos, farinha de mostarda e mostarda preparada:

- Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou,mostarda preparada

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 
Página 102

1568-(102)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(O

(2)

(3) o

J (4)

ex2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas

numa posição diferente da

do produto

e

- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto c

- As uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço

' do produto à saída da fábrica e

- Os sumos de frutas (excepto os sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados devem ser já originários

 

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

-A partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208 e

- Na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex2301

Farinhas de baleia; farinhas, pó e pellets de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex 2303

Resíduos do fabrico do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40%, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais de 3% de azeite

Fabrico no qual as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 
Página 103

4 DE JULHO DE 1998

1568-(103)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias náo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) o

il (4)

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabrico no qual:

- Os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados devem serjá originários

- Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

2402 .

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários

 

ex capítulo 25

Sal, enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex25J6

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou mag-nésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex2520

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex2524

Fibras de amianto (asbesto)

Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)

 

ex2525

Mica em pó

Trituração de mica ou desperdícios de mica

 

ex2530

Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

Calcinação ou trituração de terras corantes

 
Página 104

1568-(104)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere Q qualidade dc produto originário .

 

P)

W °" W

Capítulo 26

Minérios, escórias e cinzas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem

ser classificadas numa

posição diferente da do produto

 

ex capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação: matérias betuminosas: ceras minerais, excepto:

4

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 2707

Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65% dc seu volume até 250° C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) ou

Outras operações em que as matérias utilizadas devem classificar-se numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2709

Óleos brutos de minerais betuminosos

Destilação destrutiva de matérias betuminosas

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (í>) ou

Outras operações cm que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa

posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos específicos (6) ou

Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que 0 seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 
     

2712

Vaselina, parafina, cera dc petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

Operações dc refinação c ou um ou mais tratamentos específicos (o) ou

Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 105

4 DE JULHO DE 1998

1568-(105)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 106

1568-(106)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação dos mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário

(1).

(2)

(3) ou (4)

ex2840

Perborato de sódio

Fabrico a partir de tetrabo-

rato de úissóúio penta/dra-

tado

Fabrico no qual o valor de

iodai as matérias utilizadas

não deve exceder 40 *%> do

preço do produto à saida da fábrica

ex capítulo 29

Produtos químicos orgânicos, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) ou

Outras operações em que as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 2902

Cíclanos e cíclenos (excepto os azúlenos), benzenos, toluenos, xilenos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

Operações de refinação e ou um ou mais tratamentos definidos (a) ou

Outras operações em que as matérias utilizadas elevem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 
     

ex 2905

Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol ou de glicerina

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à

a saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidrídos, halogenetos, peróxidos c paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saida da fábrica

ex2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

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4 DE JULHO DE 1998

1568-(107)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

 

-Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias

das posições 2932 e 2933

utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no. qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do

preço do produto à saída da

fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 30

Produtos farmacêuticos, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

- Outros:

- Sangue humano

- Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico a partir de matérias dc qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto á saída da fábrica

 
Página 108

1568-(108)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

 

-Constituintes do sangue excepto os anti-soros, hemo-globulina e soroglobulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia,

as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas

desde que o seu valor não . exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Hemoglobina, globolinas sanguíneas e soroglobulinas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

3003 e 3004

Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006):

- Obtidos a partir de anicacina da posição 2941

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda, no total, 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor não exceda, no total 20% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 31

Adubos ou fertilizantes, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 109

4 DE JULHO DE 1998

1568-(109)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

ex 3105

Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azotos (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, excepto:

- Nitrato de sódio

- Cianamida cálcica

- Sulfato de potássio

- Sulfato de magnésio e de potássio

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

- Ò valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 32

Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex3201

Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

Fabrico a partir de extractos tanantes de origem vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3205

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (c)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias das posições 3203, 3204 e 3205. Todavia, as matérias da posição 3205 podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 33

Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de

todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da dester-penização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (d) da presente posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do mesmo «grupo», desde que o seu valor nãò exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 34

Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, ceras para dentistas e composições para dentistas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 110

1568-(110)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 111

4 DE JULHO DE 1998

1568-(111)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originários que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 37

Produtos para fotografia e cinematografia, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3701

.Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

   

<

- Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas-devem ser classificadas numa posição' diferente das 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor, no total, não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 112

1568-(112)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere D qualidade de produto originário

d)

(2)

(3) o

(4)

3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 
 

-Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de

30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 3403

utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas

não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Resina líquida lall-oii refinada

Refinação da resina líquida taü-oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3806

Gomas-éstercs

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou com preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas c papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de fingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados c preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar, metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3812

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

-Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

- Outros

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

3812

Preparações denominadas «aceleradoras de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 113

4 DE JULHO DE 1998

1568-(113)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às . matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

O

(2)

(3) ou (4)

3813

Composições e cargas para apareihos extintores; granadas e bombas extintoras

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

3814

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3818

Elementos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopes), próprios para utilização em electrónica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

3819

Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3822

Reagentes de diagnósticos ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

-Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

- Álcoois gordos industriais

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico a partir das matérias de qualquer posição, excepto das outras matérias da posição 3823

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos c preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluidos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

   
 

- Os seguintes produtos da presente posição:

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição à base de produtos resinosos naturais

Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

Sorbitol, excepto da posição 2905

Sulfonatos de petróleo, excepto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas: ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

Permutadores de iões

   
 

Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricas

   
 

■ Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases de iluminação

   
Página 114

1568-(114)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 115

4 DE JULHO DE 1998

1568-(115)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros:

   
 

— Produtos adicionais homopolimerizados, nos quais a parte de um monómero representa, em peso, mais de 99% do teor do polímero

Fabrico no qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (e)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

 

— Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica (e)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas

não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3916 e 3917

Perfis e tubos

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço à saída da fábrica do produto e

- O valor das matérias classificadas na mesma posição do produto não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25 % do preço do produto à saída da fábrica

ex 3920

- Folhas de ionomero ou Dlmes

- Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou de polietileno

Fabrico a partir de sal termoplástico parcial que constitui um co-polímero de etileno e ácido metacrí-lico parcialmente neutralizado com iões de metal, principalmente zinco e sódio

Fabrico no qual o valor das matérias da mesma posição que o produto não pode exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3921

Tiras e. lâminas, de plástico, metalizadas

Fabrico a partir de tiras e lâminas de poliéster, de elevada transparência, com espessura inferior a 23 míerons (/)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

3922 a 3926

Obras de plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saida da fábrica

 

ex capítulo 40

Borracha e suas obras, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex4001

Folhas de crepe de borracha para solas

Laminagem das folhas de crepe de borracha natural

 

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, excepto a borracha natural, não deve exceder 50% do preço do produto à saida da fábrica

 
Página 116

1568-(116)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou íâ)

«4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha:

-Pneumáticos recauchutados, protectores maciços ou ocos (semimaciços), de borracha

- Outros

Recauchutagem de pneumáticos ou de protectores (maciços ou ocos) usados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4011 e 4012

 

ex4017

Obras de borracha endurecida

Fabrico a partir de borracha endurecida

 

ex capítulo 41

Peles (excepto peles com pêlo) e couros, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex4102

Peles em bruto de ovinos, depiladas

Depilação de peles de ovinos

-

4104 a 4107

Couros e peles depilados, excepto das posições 4108 e 4109

Recurtimento de couros e peles pré-curtidas ou

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

 
     

4109

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 a 4107 desde que o seu valor não exceda 50% de preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 42

Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem; bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 43

Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex4302

Peles com pêlo (peletería) curtidas ou acabadas, reunidas:

- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

- Outros

Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pêlos curtidas acabadas, não reunidas

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

 

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peletería)

Fabrico a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas na posição 4302

 

ex capítulo 44

Madeira, carvão vegetal e obras de madeira, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 
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Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(O

(2)

(3) ou (4)

ex4403

Madeira simplesmente esquadriada

Fabrico a partir de madeira em bruto mesmo descascada ou simplesmente desbastada

 

ex4407

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm

Aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex4408

Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou com-prensados e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm

Corte, aplainamento, polimento ou união por malhetes

 

ex4409

Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes:

-Polida ou unida por malhetes - Baguetes e cercaduras de madeira

Polimento ou união por malhetes

Fabrico de baguetes ou de cercaduras de madeira

 

ex4410aex4413

Baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

Fabrico de baguetes e cercaduras de madeira

 

ex4415

Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida

 

ex4416

Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira

Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

 

ex4418

- Obras de carpintaria para construções de madeira

- Baguetes e cercaduras de madeira

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira e fasquias para telhados (shingles e shakes)

Fabrico de baguetes e cercaduras

 

ex4421

Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

Fabrico a partir de madeira de qualquer posição, excepto madeiras passadas à fieira da posição 4409

 

ex capítulo 45

Cortiça e suas obras, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas' numa posição diferente da do produto

 

4503

Obras de cortiça natural

Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501

 

Capítulo 46

Obras de espartaría ou de cestaria

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 47

Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

/

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1568-(118)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às

matérias nao originarias que cunferc a qualidade dc produto originário

(o

(2)

(3) o.

 

ex capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex4811

Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico do papel do capítulo 47

 

4816

Papel químico (papel carbono), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto os da posição 4809), stencils completos e chapas offset, de papel,

mesmo acondicionadas em caixas

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico do papel do capítulo 47

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais (cartões-postais) não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex4818

Papel higiénico

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico do papel do capítulo 47

 

ex4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex4820

Blocos de papel para cartas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria

Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47

 

ex capítulo 49

Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas: textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

4909

Bilhetes-postais (cartões-postais), impressos ou ilustrados: cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

4910

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blo-cos-calendários para desfolhar:

- Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão -

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% de preço do produto à saída da fábrica

 
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4 DE JULHO DE 1998

1568-(119)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (4)

 

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias das posições 4909 e 4911

 

ex capítulo SO

Seda, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos dè bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

Cardação ou penteação de desperdícios de seda

 

5004 a ex 5006

Fios de seda ou de desperdícios de seda

Fabrico a partir de (g):

 
   

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para a fiação

- Outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabrico a partir de fios simples (g)

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Papel

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, des-lustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

ex capitulo 51

Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 
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1568-(120)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias oue confere a qualidade de produlo originário

(1)

(2)

(3) oi

> (•>)

5106 a 5110

Fios de lã, de pêlos finos ou giosseiíos ou de crina

Fabrico a partir de (g):

- Seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou transformada de outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

t

5111 a 5113

Tecidos de lã, de pêlos finos ou grosseiros ou de crina: - Que contenham fios de borracha

-Outros .

Fabrico a partir de fios simples (g)

Fabrico a partir de (g):

 
 

•".•■«

- Fios de cairo

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pas-.tas têxteis

ou

-Papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, fehragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 52

Algodão, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5204 a 5207

Fios e linhas de algodão

Fabrico a partir de (g):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

 
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1568-(121)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

d)

(2)

(3) o

u (4)

5208 a 5212

Tecidos de a/godão:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabrico a partir de fios simples (g)

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo -Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou • -Papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, merecrização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5306 a 5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

Fabrico a partir de (g):

- Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5309 a 5311

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabrico a partir de fios simples (?)

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

c

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1568-(122)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação üas mercadorias

Opcrocuo de complemento de fabrico ovi transformação aplicável as

matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(•)

(2)

(3) o

 
   

-Papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, fermofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

 

5401 a 5406

Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos ou artificiais

Fabrico a partir de (g):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5407 a 5408

Tecidos de fios de filamentos sintéticos ou artificiais:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabrico a partir de fios simples (g)

Fabrico a partir de (g):

 
   

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou -Papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-çáo, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

 

5501 a 5507

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de matérias químicas ou pastas têxteis

 
Página 123

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1568-(123)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originario

(1)

(2)

(3) o

u (4)

5508 a 5511

Fios e linhas para costurar em fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Fabrico a partir de (g):

-Seda crua ou desperdícios de seda, cardada, penteada ou preparada de outro modo para fiação

- Fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Papel

 

5512 a 5516

Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas:

- Que contenham fios de borracha

- Outros

Fabrico a partir de fios simples (g)

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

-Matérias químicas ou pastas têxteis ou

- Papel ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção, feltragem, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 56

Pastas (ouoies), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos: artigos de cordoaria, excepto:

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

- Feltros agulhados

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

Todavia:

- Fios de filamentos de polipropileno da posição 5402

- Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506

ou

 
Página 124

1568-(124)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às

malinas não orijinanas qut confere a iplidadc dc piotimo onjinang

(1)

(2)

(3) „

 
   

- Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína

ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

- Fios e cordas de borracha revestidos de têxteis

- Outros

Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não revestidos de matérias têxteis

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas de pastas têxteis

ou

- De matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5605

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

- De fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

ou

- Matérias destinadas ao fabrico do papel

 

5606

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, excepto os da posição 5605 e os fios de froco (chenille); fios denominados «de cadeia» (chainette)

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais,

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não car-dadas penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas, de pastas têxteis

ou

- Matérias destinada ao fabrico do papel

 

Capítulo 57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

- De feltros agulhados

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

ou

- Matérias químicas ou pasta têxtil

 
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1568-(125)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) o

u (4)

   

No entanto:

 
   

-Filamentos de polipropileno da posição 5402

- Fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ou

-Cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- De outros feltros

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação ou

- Matérias químicas ou pasta têxtil

 
 

- Outios

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo

- Fios sintéticos ou filamentos artificiais

- Fibras naturais ou

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

 

ex capitulo 58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; pas-samanarias; bordados, excepto:

- Combinados com fios de borracha

- Outros

Fabrico a partir de fios simples (g)

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação

- Matérias químicas ou pastas têxteis

OU

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixaçáo, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 126

1568-(126)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de comptemtnio de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

O)

(2)

(3) ou W

5805

Tapeçarias tecidas à mão (género Oobelino, Flandres, Aubusson, Beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo empetit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas dos tipos utilizados ná encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e tubos transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

Fabrico a partir de fios

 

5902

Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de rayon de viscose:

-Que contenham não mais de 90%, em peso, de têxteis

- Outros "

Fabrico a partir de fios

Fabrico a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

 

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

Fabrico a partir de fios

ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerizaçâo, ter-mofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhi-' mento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Fabrico a partir de fios (g)

 

5905

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

- Outros

Fabrico a partir de fios Fabrico a partir de (g):

 
 

■ - - -

- Fibras naturais

- Fios de cairo

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação ou

-Matérias químicas ou de pastas têxteis ou

 
     
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4 DE JULHO DE 1998

1568-(127)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) o

u (4)

   

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixação, feltragem,

calendragem, operação dc resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5906

Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902:

- Tecidos de malha

- Outros tecidos de fios filamentos sintéticos que contenham mais de 90%, em peso, de têxteis

- Outros

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

Fabrico a partir de matérias químicas

Fabrico a partir de fios

 

5907

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

Fabrico a partir de fios ou

Estampagem acompanhada de, pelo menos, uma operação de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, ter-mofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço do produto à saída da fábrica

 

5908

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes: camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para o seu fabrico, mesmo impregnados

- Camisas de incandescência, impregnadas

- Outros

Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

5909 a 5911

Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

- Discos e anéis para polir, excepto de feltro da posição 5911

Fabrico a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 63 ÍO

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de proávto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

 

-TCCiuO, mCulTIO feltrados, dos tipos vulgarmente utilizados

nas máquinas para fabrico dc papel ou para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou revestidos, tubulares ou

sem fim, com urdidura e ou trama simples ou múltiplas,

ou tecidos planos, com urdidura e ou trama múltiplas da posição 5911

Fabrico a partir de (g):

- De fios de cairo

- Das seguintes matérias:

- Fios de politetrafluoroe-tileno (A)

- Fios de poliamidas, retorcidos e revestidos, impregnados ou recobertos com resinas fenólicas

- Fios de poliamidas aromáticas obtidas por poli-condensação de metafe-nileno-diamina e de ácido isoftálico

- Monofios de politetra-fluoroetileno (h)

- Fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenilo-terefta-Iamida)

- Fios de fibras de vidro, revestidos de resinas fenoplásticas e recobertos com fios acrílicos (h)

- Monofilamentos de copo-liésteres de um poliéster, de uma resina do ácido tereftálico, de 1,4 ciclo--hexanodimetanol e de ácido isoftálico

- De fibras naturais

- De fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 
 

- Outros

Fabrico a partir de (g):

- Fios de cairo

- Fibras naturais

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

Capítulo 60

Tecidos de malha

Fabrico a partir de (g):

 
   

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação ou

-Matérias químicas ou pastas têxteis

 
     

Capítulo 61

Vestuário e seus acessórios, de malha:

-Obtidos por costura ou reunião de duas óu mais peças de tecidos de malhas cortados, ou fabricados já com a configuração própria

- Outros

Fabrico a partir de fios (g) (i)

Fabrico a partir de (g): - Fibras naturais

 
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Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(!)

(2)

(3) ou (4)

   

- Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 
     

ex capítulo 62

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão de:

Fabrico a partir de fios (g) (/)

 

ex 6202, ex6204, ex 6206, ex 6209 e ex6211

Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessórios de vestuário para bebé, bordados

Fabrico a partir de fio (g) ou

Fabrico a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (i)

 

ex 6210 eex 6216

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios (g) ou

Fabrico a partir de tecidos não revestidos cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (/)

 

6213 e 6214

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

   
 

- Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus (g) (í) ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (i)

 
     
 

- Outros

Fabrico a partir de fios simples crus (g) (/) ou

Confecção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixa-ção. feltragcm, calendra-gem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, des-lustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 utilizados não exceda 47,5% do preço do produto à saída da fábrica

 
     

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212:

- Bordados

-Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto por uma camada de poliéster aluminizado

Fabrico a partir de fios (t) ou

Fabrico a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (i)

Fabrico a partir de fios (í) ou

 
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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias *

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável os matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

   

Fabrico a partir de tecido não revestido cujo valor não

exceda 40% do preço do

produto a saída da

fábrica (í)

 
 

- Entretelas para golas e punhos talhadas

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico a partir de fios (i)

 

ex capítulo 63

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6301 a 6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

- Outros:

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 
 

- Bordados

Fabrico a partir de fios simples crus ((') (j) ou

Fabrico a partir de tecidos não bordados (excepto os tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o seu valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
     
 

- Outros

Fabrico a partir de fios simples crus ((') (/')

 

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabrico a partir de (g):

- Fibras naturais

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

- De falsos tecidos

- Outros

Fabrico a partir de (g) (/):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

Fabrico a partir de fios simples crus (g) (/)

 
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Posicio SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(O

(2)

(3) ou (4)

6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

ex capítulo 64

Calçado, polatnas e artefactos semelhantes, excepto:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

 

6406

Partes de calçado; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 65

Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (»)

 

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos: coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (i)

 

ex capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis, bengalas, assentos, chicotes, pingalins e suas partes; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50s% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa . posição diferente da do produto

 
Página 132

1S68-(132)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originarias que confere a quaíidade de produto originário

(D

• (2)

(3)

(4)

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabrico a partir de ardósia trabalhada

 

ex6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

 

Capítulo 69

Produtos cerâmicos

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 70

Vidros e suas obras, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 703 ex 7004 e ex 7005

Vidro com camadas não reflectoras

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabrico a partir de matérias da posição 7001

 

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens, tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabrico no qual todas as Inatérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 
     

7013

Objectos de vidro para o serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o valor do objecto de vidro não lapidado não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o valor desses objectos não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 133

4 DE JULHO DE 1998

1S68-(133)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (4)

ex 7019

Obras (excepto os fios) de fibra de vidro

Fabrico a partir de:

- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), e fios não coloridos, cortados ou não

- Lã de vidro

 

ex capítulo 71

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; excepto:

Fabrico no qual todas as matérias devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7101

Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 7102, ex 7103 e ex 7104

Pedras preciosas ou semipreciosas, e pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas

Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

 

7106, 7108 e 7110

Metais preciosos: - Em formas brutas

Fabrico a partir de matérias não classificadas nas posições 7106, 7108 ou 7110 ou

Separação electrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106,7108 ou 7110 ou

Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

 
     
     
 

- Semimanufacturadas ou em pó

Fabrico a partir de metais preciosos, em formas brutas

 

ex 7107, ex 7109 e ex 7111

Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semi-manufacturados

Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

 

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7117

Bijutarias

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

Fabrico a partir de partes de metais comuns, não dourados, nem prateados, nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 
Página 134

1568-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) o.

 

7207

Produtos semimanufacturados, de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, 7203, 7204 ou 7205

 

7208 a 7216

Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de ferro ou de aços não ligados em lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

 

7217

Fios de ferro ou de aços não ligados

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas em ferro ou aços não ligados da posição 7207

ex7218, 7219 a 7222

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

 

7223

Fios de aços inoxidáveis

Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas em aços inoxidáveis da posição 7218

 

ex 7224, 7225 a 7228

Produtos semimanufacturados, produtos laminados planos, perfis de outros aços ligados, barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

Fabrico a partir de aços em lingotes ou outras formas primárias das posições 7206, 7218e7224

 

7229

Fios de outras ligas de aço

Fabrico a partir de produtos semimanufacturados noutras ligas de aço da posição 7224

 

ex capitulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7301

Estacas-pranchas

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7302

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e crema-lheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

Fabrico a partir de matérias da posição 7206

 

7304 7305 e 7306

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto de ferro fundido) ou aço

Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7218 ou 7224

 

ex 7307

Acessórios para tubos de aços inoxidáveis (ISO n.° X5CrNiMo 1712), que consistem em várias peças

Torneamento, furacão, man-drilagem ou escariagem, roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado cujo valor não deve exceder 35 % do preço do produto à saída da fábrica

 

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilónos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustrada), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprio para construções

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os perfis obtidos por soldadura da posição 7301 não podem ser utilizados

 
Página 135

4 DE JULHO DE 1998

1568-(135)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

(2)

(3) ou (4)

ex 7315

Correntes antiderrapantes

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 74

Cobre e suas obras, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

7401

Mates de cobre; cobre de cimentação (precipitado de cobre)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7402

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

- Cobre afinado

- Ligas de cobre e cobre afinado, contendo outros elementos, em formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata de cobre

 

7404

Desperdícios e sucata de cobre

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

7405

L/gas-mãe de cobre

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 75

Níquel e suas obras, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

7501 a 7503

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata de níquel

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ,

 
Página 136

1568-(136)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

' Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ás materias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(2)

(3) oi

' (4)

ex capítulo 76

Alumínio e suas obras, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

7601

Alumínio em formas brutas

Fabrico por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos e sucata de alumínio

 

7602

Desperdícios, resíduos e sucata, de alumínio

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex 7616

Outras obras de alumínio que não telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizadas telas metálicas (compreendendo as telas contínuas ou sem fim), grelhas ou redes, em fio de alumínio, de chapas ou tiras estiradas, em alumínio e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 77

Reservado para eventual utilização futura no Sistema Harmonizado

   

ex capítulo 78

Chumbo e suas obras, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

7801

Chumbo em formas brutas:

- Chumbo afinado

- Outros

Fabrico a partir de obras de chumbo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802

 

7802

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

I-

Página 137

4 DE JULHO DE 1998

1568-(137)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) o

(4)

ex capítulo 79

Zinco e suas obras, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

7901

Zinco em formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902

 

7902

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 80

Estanho e suas obras, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

8001

Estanho cm formas brutas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002

 

J 8002 e 8007

Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

Capítulo 81

Outros metais comuns, trabalhos; obras de outros metais comuns:

   
 

-Outros metais comuns, forjados; obras dessas matérias

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na mesma posição que a do produto não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex capítulo 82

Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres e suas partes, de metais comuns, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 
Página 138

1568-(138)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

(2)

(3)

u (4)

8206

Ferramentas de, pelo menos, duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem

ser classificadas numa posição diferente da das posições 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15% do preço do produto à saída da fábrica

 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8211

Facas (excepto da posição 8208) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizadas lâminas de facas e cabos de metais comuns

 

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar 0 cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados cabos de metais comuns

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

D

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

 

ex capítufb 83

Obras diversas de metais comuns, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e fechos automáticos para portas

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8302 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 139

4 DE JULHO DE 1998

1568-(139)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(D

(3) ou (4)

ex 8306

Estatuetas e outros objectos de ornamentação de metais comuns

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem

ser classificadas numa

posição diferente da do produto. Contudo, as outras matérias da posição 8306 podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 84

Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes, excepto:

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex 8401

Elementos combustíveis para reactores nucleares

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto (J)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8402

Caldeiras de vapor ou geradores de vapor (excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão): caldeiras denominadas de «água sobreaquecida»

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

é

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8403 e ex 8404

Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 8403 ou 8404

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

8406

Turbinas a vapor

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

Fabrico no qual o .valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

.8411

Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

Página 140

1568-(140)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição 5H

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às

maíérias não originárias rjue confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

   

- O valor de todas as maté- 1 rias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

8412

Outros motores e máquinas motrizes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex8413

Bombas volumétricas rotativas

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

ex8414

Ventiladores industriais e semelhantes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro: bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

ex8419

Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel, do papel e do cartão

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex8420

Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica e

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

Página 141

4 DE JULHO DE 1998

1568-(141)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(d

(2)

(3) o

u (4)

   

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8423

Aparelhos c instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8425 a 8428

Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

Fabrico no qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8429

Buldozers, angledozen, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

- Rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8430

Outras máquinas c aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios: bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8431 só podem ser utilizadas até aó valor de 10% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex 8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a rolos ou cilindros compressores

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 142

1568-(142)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originarias que confete a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

8439

Máquinas e aparelhos para fabrico de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabrico ou acabamento de papel ou cartão

Fabrico no qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve

exceder 40% do preço do

produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do

preço do produto à salda da

fábrica

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não. deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica c

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 25 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8444 a 8447

Máquinas utilizadas na indústria têxtil das posições 8444 a 8447

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8448

Máquinas e aparelhos, auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8452

Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos, da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de

. costura:

- Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

- Outros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

-O valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas e

-Os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de cro-chet e o mecanismo de ziguezague utilizados já são originários

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8456 a 8466

Máquinas e máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8466 e partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e máquirtas-ferramen-tas das posições 8456 a 8466

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 143

4 DE JULHO DE 1998

1568-(143)

Posição SH

Designação dus mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às malérios não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

8469a&472

Máquinas e aparelhos de escritorio (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, 8gra-fadoras, por exemplo):

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40%

do preço do produto à saída da fábrica

 

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-• das não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8484

Juntas metaloplásticas, jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

8485

Partes de máquinas ou de aparelhos não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas eléctricamente, bobinas, contactos, nem quaisquer outros elementos com características eléctricas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais eléctricos e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8501

Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos elec-trogéneos

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8502

Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

Fabrico no qual:

-O valor de Iodas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8501 e 8503 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

Página 144

1568-(144)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

m ou (a)

ex8504

Unidades de alimentação eléctrica do tipo utilizado com máquinas automáticas para processamento de dados

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 8518

Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

Fabrico no qual:

- O valor dc todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8519

Gira-discos, electrofones, leitores de cassettes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8520

Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8522

Partes e acessórios reconhecidos como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37- •

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8524

Discos; fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos, em exclusão dos produtos do capítulo 37:

   
 

- Moldes e matrizes galvânicos para fabrico de discos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à santa,

Página 145

4 DE JULHO DE 1998

1568-(145)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário

(0

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do

produto à saída da fábrica

 
   

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica

 

8525

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som: câmaras de televisão; máquinas fotográficas-vídeo e outras câmaras de vídeo

Fabrico no qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- 0 valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8526

Aparelhos de radíodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiote-lecomando

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

Fabrico no qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25 % do preço do produto à saída da fábrica

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens, monitores e projectores de vídeo

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

- Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

Página 146

1568-(146)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às

matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) o

' (■>)

   

-0 viloi daí maitim mo

originárias utilizadas não

deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 

8535 e 8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

Fabrico no qual:

- 0 valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do

v preço do produto à saída da fábrica

8537

Quadros, painéis,-consolas, cabinas, armários e suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517

Fabrico no qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 10% do preço à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de

todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex 8541

Díodos, transistores e dispositivos semelhantes e semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8542

Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas nas posições 8541 e 8542 só podem ser utilizadas se o valor acumulado não exceder de 10% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8545

Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas c outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 
Página 147

4 DE JULHO DE 1998

1568-(147)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação uplicãvel às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

O

(2)

(3) ou (4)

8547

Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inserviveis: partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 86

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos de sinalização para vias de comunicação), com exclusão de:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

8608

Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou par-..ques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

Fabrico.no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 87

Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, excepto:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8710

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros iaterais:

- Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:

   
 

- Não superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

Página 148

1568-(148)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico õu transformação aplicável ás matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (4)

 

- Superior a 50 cm3

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

- 0 valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabrico no qual:

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

   

c

- O valor de todas as matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 

ex8712

Bicicletas sem rolamentos de esferas

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8715

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 88

Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e seus componentes, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 8804

Pára-quedas giratórios

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo as matérias da posição 8804

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas, não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

--;-:-

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas, não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

Página 149

4 DE JULHO DE 1998

1568-(149)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

CapítuJo-89

Embarcações e estruturas flutuantes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os cascos da posição 8906

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografía, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos mêdico-cirúrgicos; suas partes e acessórios, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

9001

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9004

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex 9005

Binóculos, lunetas, telescópios ópticos e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

ex 9006

Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, excepto as lâmpadas de ignição eléctrica

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas

. numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à Saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

9007

Câmaras e projectores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do

preço ào proâulo à saída da

fábrica

Página 150

1568-(150)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) cu (4)

   

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

   

e

-0 valor das matérias não

originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

 

9011

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para micro-fotografia, microcinematografia ou microprojecção

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utilizadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da . fábrica

ex 9014

Outros instrumentos e aparelhos de navegação

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

9016

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres) não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

   
 

- Cadeiras de.dentista com aparelhos de odontologia

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

Página 151

4 DE JULHO DE 1998

1568-(151)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxi-genoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

9020

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 25% do preço do produto à saída da fábrica

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de caudal, nível, pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor) excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 e 9032

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9027

Instrumentos e aparelhos pará análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

9028

Contadores de gases, de líquidos ou dc electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição:

   
 

- Partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Outros

Fabrico no qual:

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica e

-O valor das matérias não originárias utilizadas não deve exceder o valor das matérias originárias utiliza- 1 das 1

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

Página 152

1568-(152)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 153

4 DE JULHO DE 1998

1568-(153)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento dc fabrico ou transformação aplicãvcl às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

9111

Caixas de relógios e suas partes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

9112

Caixas e outros aparelhos de relojoaria e suas partes

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

9113

Pulseiras de relógios e suas partes:

-De metais comuns, mesmo dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos

- Outros

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 93

Armas e munições, suas partes e acessórios

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico, colchões, almofadas e semelhantes;, aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 9401 e ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso não superior a 300 g/m2

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto ou

Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem' numa forma própria para utilização dos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

Página 154

1568-(154)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

m

(2)

(3) o

J (4)

   

-O seu valor não exceda 25% do preço do produto à saída da fábrica

 
   

e

-Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classificadas numa posição diferente da das posições 9401 ou 9403

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas e artigos semelhantes, que contenham umà fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

9406

Construções pré-fabricadas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; seus componentes e acessórios, exceptS:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipb

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do

produto à saída da fábrica

 

ex 9506

Tacos de golfe e suas partes

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados ao fabrico de cabeças de tacos de golfe

 

ex capítulo 96

Obras diversas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex9601 eex9602

Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

Fabrico a partir de matérias trabalhadas dessas posições

 

ex 9603

Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e'semelhantes e escovas feitas de pêlo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

9605

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos nâo originários, desde que o seu valor total não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido

 
Página 155

4 DE JULHO DE 1998

1568-(155)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação dc complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

9606

Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma

para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos;

• almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

ex9613

Isqueiros piezoeléctricos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas classificadas na posição 9613 não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos)

Fabrico a partir de esboços

 

Capítulo 97

Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ANEXO III

Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1

Instruções para a impressão

1 — O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo gui-

lhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 — As • autoridades governamentais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Página 156

1568-(156)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 157

4 DE JULHO DE 1998

1568-(157)

ANEXO IV

Declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada segundo as notas 1 a 4. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão portuguesa

O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.°...(1)) declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial .. S2\

Versão espanhola

El exportador de los productos incluídos en el presente documento (autorización aduanera n.°.. declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial .. .(2).

Versão dinamarquesa

Eksport0ren af varer, der er omfattet af nasrvasrende dpkument (toldmyndighedernes tilladelse nr. .. erklasrer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angi-vet, har praeferenceoprindelse i .. .(2).

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilli-gungs-Nr. .. der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... Ursprungswaren sind (2).

Versão grega

O EÇavcuvèaç twv npoiôvrcov ttov KaXwrrovTai ano to rcotpóv éYYPa^o (áôeia TeXwveíou uTi'apiö. ...

õpAtovei ÓTi, ektóç eáv ôpAcoverai aaepwç óaaioç, Ta TtpoiòvTa auTá eivai jrpoTiur]0-.ctKfjc; KaTaywYnc. . • .(2).

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière n.° déclare

que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle .. .(2).

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization no. .. declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ... preferential origin(2).

Versão italiana

L'esportatore délie merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. .. dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale.. .<2).

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. .. .O), verk-laart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende ver-melding, deze goederen van preferentièle ... oorsprong zijn(2).

Versão finlandesa

Tãssà asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejã (tullin lupan.o ...ilmoittaa, ettà námà tuotteet ovat, ellei toisin ole selvãsti merkitty, etuuskohteluun oikeutet-tuja ... alkuperàtuotteita(2\

Versão sueca

Exportõren av de varor som omfattas av detta doku-ment (tullmyndighetens tillstânrj nr. .. fórsàkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har fór-mânsberàttigande ... ursprung(2).

<"A■>«H «¿4 (jL «idlj i tjic r^jjajj o*^i i-*> »1jjü«4^ ((i).......

•(f)..........i> ^j-«*> Lii--

... (local e data)(3).

... (assinatura do exportador, seguida do seu nome escrito em letra legível) *4).

(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.° do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

<2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura se relaciona, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 36.° do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a declaração através da menção «CM».

Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

t"' V. n.° 5 do artigo 20.° do Protocolo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

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Artigo 2.° Âmbito

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões de foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes;

c) Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a. aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações rela-. tivas a:

- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que possam revestir de inte-

■ ■ - ' resse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos;

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, no que diz respeito ao pedido, é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possívei.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir o seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 — Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicávei ao serviço

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administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à \egis\ação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4— Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ào mesmo efeito.

Artigo 9.°

Derrogações da obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência-.

a) Possa comprometer a soberania da Jordânia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no n.° 2 do artigo 10.°;

c) Implique regulamentação fiscal ou cambial para além da legislação aduaneira;

d) Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 — Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.

Artigo 10.° Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 — Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria

pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que as receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os forneceu.

3 — As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo. Quando uma das Partes requerer a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou. Além disso, essa utilização está sujeita a quaisquer restrições impostas por esta autoridade.

4 — O n.° 3 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.

5 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como, nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.°

Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e'apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 — O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 12.° Despesa de assistência

As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 13.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais da Jordânia, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das.Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, propor ao Conselho de Associação

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as alterações que considerem dever ser introduzidas no

presente Protocolo.

2 — As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.° Complementaridade

Sem prejuízo do artigo 10.°, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro--Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrâ-nico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.° 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;

Protocolo n.° 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.° 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 28.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 51.° e 52.° do Acordo;

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.° e

anexo vil);

Declaração comum relativa ao artigo 62.° do Acordo;

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;

Declaração comum relativa ao título vu do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 101.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos trabalhadores; Declaração comum relativa à cooperação para a

prevenção e o controlo da imigração ilegal; Declaração comum relativa à protecção de dados; Declaração comum relativa ao Principado de

Andorra;

Declaração comum relativa à República de São Marinho.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Declarações comuns Declaração comum relativa ao artigo 28.°

A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:

- Acordam em que o Protocolo n.° 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;

- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.

Declaração comum relativa aos artigos 51." e 52.°

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a. fazer face a essas dificuldades.

Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56." e anexo wi)

Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais,

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indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.

Declaração comum, rçlaUYS 80 artigo 62,°

As Partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntamente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.

Declaração comum relativa ao título vu

A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra--estruturas.

Declaração comum relativa ao artigo 101." do Acordo

1 — As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.° do Acordo, se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

- Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;

- Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.°

2 — As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.° são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.°, a outra Parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa aos trabalhadores

As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios: Os Estados membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.

Declaração comum relativa ã cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal

1 — As Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as Partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As Partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

No que respeita aos Estados membro da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da declaração n.° 2 do Tratado da União Europeia.

2 — Ambas as Partes acordam em concluir, a pedido da outra Parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das Partes provenientes do território da outra Parte.

3 — O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal.

4 — Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma evasão ou uma diminuição das respectivas obrigações das Partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do homem.

Declaração comum relativa ã protecção dos dados

As Partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.

Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

1 — Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 — O Protocolo n.° 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Declaração comum relativa à República de São Marinho

1 — Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2 — O Protocolo n.° 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte: O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.

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No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes: ,

- 0 nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85 % do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Muito agradeceria a V. Ex." se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em Nome do Conselho da União Europeia. B — Carta da Jordânia

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.a do seguinte teor:

«A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:

O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 1001.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em

IS dias e ponderados em função das quantidades

correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85 % do nível dós preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85 % do nível de preços na Comunidade.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Jordânia quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia.

Hecho en Bruselas, el veinticuarto de noviembre de mil novecientos noventa y siete.

Udfaerdiget i Bruxelles den fireogtyvende november nitten hundrede og syv og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am vierundzwanzigsten November neunzehnhundertsiebenundneunzig.

Eyive OTiç BpuÇéÁÁeç, OTtç eúcoai Téooeptç Noeußpiou

Xívict ewiaKÓoia evevr)VTa errrá.

Done at Brüssels on the twenty-fourth day of November in the year one thousand nine hundred and nine-ty-seven.

Fait à Bruxelles, le vingt-quatre novembre mil neuf cent quatre-vingt-dix-sept.

Fatto a Bruxelles, addi' ventiquattro novembre mille-novecentonovantasette.

Gedaan te Brüssel, de vierentwintigste november negentienhonderd zevenennegenting.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e noventa e sete.

Tehty Brysselissã kahdentenakymmenentenãneljãn-tenä päivänä marraskuúta vuonna tuhatyhdeksãnsa-taayhdeksänkymmentäseitsemän.

Sora skedde i Bryssel den tjugofjärde november nittonhundranittiosju.

r1-' J-J' ijí-r-' O—' ■J-tr^1} crfVl 4 ' J—fJ* v" Js"

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk Belgiê: Für das Königreich Belgien:

Uvw\M

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.

Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

riet Tnv EXXrivtKfi AnuoKpom'a'.

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Tharcheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela'República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

tta tic eupcorraïkéç koivornrec:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 114/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO E O PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

É aprovada, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 2,°

E aprovado, para ratificação, o Protocolo, fundamentado no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Artigo 3.°

Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo referido no artigo 2.°, declarou aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° do Protocolo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO, ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados membros da União Europeia:

Referindo-se ao Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995;

Recordando os compromissos constantes da Convenção sobre a Prestação de Assistência Mútua pelas Autoridades Aduaneiras, celebrada em Roma em 7 de Setembro de 1967;

Considerando que as administrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas dá Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções, não apenas às normas comunitárias, mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36.° e 223.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a tendência crescente para o tráfico ilícito de todos os tipos constitui uma séria ameaça à saúde, moralidade e segurança públicas;

Cientes da necessidade de reforçar a cooperação entre as administrações aduaneiras, através do estabelecimento de sistemas no âmbito dos quais estas possam actuar em conjunto e proceder ao intercâmbio de dados de carácter pessoal e de outros dados relacionados com todas as actividades de tráfico ilícito, utilizando novas tecno-. logias na gestão e transmissão dessas informações, sob reserva do disposto na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981;

Tendo em conta que as administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias e de que existe, por conseguinte, a óbvia necessidade de assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação administrativa em ambos os sectores;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Para efeitos da presente Convenção:

1) Por «legislação nacional» entende-se qualquer disposição legislativa ou regulamentar de um Estado membro, para cuja aplicação as administrações aduaneiras desse Estado membro disponham de competência, total ou parcial, no que respeita a:

Circulação de mercadorias sujeitas a medidas de proibição, restrição ou controlo, em especial as medidas abrangidas pelos artigos 36.° e 223.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga, obtidos directa ou indirectamente através dele ou utilizados nesse mesmo tráfico;

2) Por «dados de carácter pessoal» entende-se qualquer informação relativa a um indivíduo identificado ou identificável;

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3) Por «Estado membro fornecedor» entende-se o Estado que insere um dado no Sistema de Informação Aduaneira.

CAPÍTULO II Criação de um Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 2.°

1 — As administrações aduaneiras dos Estados membros criarão e manterão um sistema comum de informação automatizado para fins aduaneiros, adiante designado «Sistema de Informação Aduaneira».

2 — Nos termos da presente Convenção, o objectivo do Sistema de Informação Aduaneira consiste em prestar assistência na prevenção, investigação e repressão de infracções graves à legislação nacional, aumentando, através da rápida divulgação de informações, a eficácia dos processos de cooperação e de controlo das administrações aduaneiras dos Estados membros.

CAPÍTULO III

Funcionamento e utilização do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 3.°

1 — O Sistema de Informação Aduaneira é composto por uma base de dados central acessível através de terminais instalados em cada Estado membro. Incluirá exclusivamente os dados necessários ao cumprimento do seu objectivo, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, incluindo dados de carácter pessoal, relativos às seguintes categorias: .

/') Mercadorias;

ii) Meios de transporte;

iii) Actividades comerciais e empresariais;

iv) Pessoas;

v) Tendências da fraude;

vi) Conhecimentos especializados disponíveis.

2 — A Comissão assegurará a gestão técnica da infra--estrutura do Sistema de Informação Aduaneira, de acordo com as regras previstas nas disposições de aplicação adoptadas no Conselho.

A Comissão enviará um relatório sobre a gestão do comité a que se refere o artigo 16.°

3 — A Comissão comunicará ao comité acima referido as disposições técnicas adoptadas para a gestão técnica.

Artigo 4.°

Os Estados membros determinarão os elementos a incluir no Sistema de Informação Aduaneira relativos a cada uma das categorias i) a vi) do artigo 3.°, na medida do necessário para a realização do objectivo do Sistema. Das categorias v) e vi) do artigo 3.° não devem, em caso algum, constar dados de carácter pessoal. Os elementos a incluir nas categorias de i) a iv), no que respeita a dados de carácter pessoal, deverão indicar apenas:

i) Apelido, apelido de solteiro(a), nome próprio e pseudónimos;

ii) Data e local de nascimento;

iii) Nacionalidade;

iv) Sexo;

v) Sinais particulares, objectivos e permanentes;

vi) Razão para a introdução dos dados;

vii) Acção proposta;

viii) Código de aviso prevenindo do facto de a pessoa já ter sido portadora de uma arma, ser violenta ou ser procurada pelas autoridades.

Não serão, em caso algum, incluídos os dados de carácter pessoal enumerados na primeira frase do artigo 6.° da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Indivíduos relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, celebrada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, adiante designada «Convenção de Estrasburgo de 1981».

Artigo 5.°

1 — Os dados das categorias i) a iv) do artigo 3.° serão incluídos no Sistema de Informação Aduaneira unicamente para efeitos de observação e informação, vigilância discreta ou controlos específicos.

2 — Para efeitos das acções propostas a que se refere o n.° 1, os dados pessoais abrangidos por qualquer das categorias i) a iv) do artigo 3.° apenas podem ser incluídos no Sistema de Informação Aduaneira se, especialmente com base em antecedentes de actividades ilegais, existirem razões concretas para crer que a pessoa em questão cometeu, está a cometer ou virá a cometer infracções graves à legislação nacional.

Artigo 6.°

1, — Se as acções propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 5.° forem executadas, poderão ser total ou parcialmente recolhidas e transmitidas ao Estado membro fornecedor as seguintes informações:

i) O facto de as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou a pessoa objecto do relatório terem sido localizados;

ii) Local, hora e razão do controlo;

iii) Itinerário e destino da viagem;

iv) Acompanhantes do indivíduo em causa ou ocupantes do meio de transporte;

v) Meio de transporte utilizado;

vi) Objectos transportados;

vii) Circunstâncias em que as mercadorias, os meios de transporte, as actividades comerciais e empresariais ou as pessoas foram localizados.

Quando estas informações forem recolhidas, no decurso de uma operação de vigilância discreta, devem ser tomadas medidas para assegurar que a natureza discreta da vigilância não seja comprometida.

2 — No contexto do controlo específico a que se refere o n.° 1 do artigo 5.°, as pessoas, os meios de transporte e os objectos podem ser revistados dentro dos limites aceitáveis e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que a revista é efectuada. Se o controlo específico não for permitido pela legislação de um Estado membro, será automaticamente convertido pe/o referido Estado membro em observação e informação.

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Artigo 7.°

1 — O acesso directo aos dados existentes no Sistema de Informação Aduaneira será reservado exclusivamente às autoridades nacionais designadas por cada Estado membro. Estas autoridades nacionais serão autoridades aduaneiras, podendo também incluir outras autoridades igualmente competentes, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do

Estado membro em causa, para actuarem de modo a realizar o objectivo estipulado no n.° 2 do artigo 2.°

2 — Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.° uma lista das autoridades competentes designadas nos termos do n.° 1 do presente artigo para terem acesso directo ao Sistema de Informação Aduaneira, referindo, em relação a cada autoridade, os dados a que poderá ter acesso e com que finalidade.

3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, por acordo unânime, permitir o acesso de organizações internacionais ou regionais ao Sistema de Informação Aduaneira. Esse acordo deve assumir a forma de um protocolo à presente Convenção. Ao tomarem essa decisão, os Estados membros devem ter em conta todos os acordos recíprocos, assim como qualquer parecer da Autoridade Supervisora Comum, a que se refere o artigo 18.°, sobre a conformidade das medidas de protecção dos dados. • •

Artigo 8.°

1 — Os Estados membros apenas poderão utilizar os dados obtidos a partir do Sistema dé Informação Aduaneira para realizarem o objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°; todavia, podem utilizar esses dados para fins administrativos ou outros mediante autorização prévia do Estado membro que introduziu os dados no Sistema e observando as condições impostas por esse mesmo Estado. Essas outras utilizações devem ser conformes com as disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que pretende utilizar os referidos dados e ter em consideração o princípio 5.5 da Recomendação R(o7)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do presente artigo e no n.° 3 do artigo 7.°, os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira só poderão ser utilizados pelas autoridades nacionais de cada Estado membro designadas pelo Estado contratante em causa que, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse mesmo Estado, sejam competentes para actuar de modo a realizar o objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°

3 — Cada Estado membro enviará aos outros Estados membros e ao comité a que se refere o artigo 16.° uma lista das autoridades competentes que designou nos termos do n.° 2.

4 — Os dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira podem, com autorização prévia do Estado membro que os introduziu no Sistema e observando as condições por ele impostas, ser comunicados para utilização por autoridades nacionais que não as designadas nos termos do n.° 2, por países terceiros e por organizações internacionais ou regionais. Cada Estado membro tomará medidas especiais para garantir a segurança desses dados quando estiverem a ser transmitidos ou fornecidos a serviços situados fora do seu território. Os aspectos de pormenor dessas medidas

devem ser comunicados à Autoridade Supervisora Comum, referida no artigo 18.°

Artigo 9.°

1 — A introdução de dados no Sistema de Informação Aduaneira reger-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro fornecedor,

a menos que a Convenção preveja disposições mais

estritas.

2 — A utilização de dados obtidos a partir do Sistema de Informação Aduaneira e a realização de qualquer acção prevista no artigo 5.° sugerida pelo Estado membro fornecedor reger-se-ão pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro que utiliza esses dados, a menos que a Convenção preveja disposições mais estritas.

Artigo 10.°

1 — Cada Estado membro designará uma autoridade aduaneira competente, que será responsável a nível nacional pelo Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Esta autoridade será responsável pelo funcionamento correcto do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro e adoptará as medidas que forem necessárias para assegurar o respeito pelo disposto na presente Convenção.

3 — Os Estados membros informar-se-ão reciprocamente sobre qual a autoridade competente referida no n.°l.

CAPÍTULO IV Alteração de dados

Artigo 11.°

1 — Só o Estado membro fornecedor terá o direito de alterar, completar, corrigir ou suprimir dados que tenha introduzido no Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Se um Estado membro fornecedor verificar ou for informado de que os dados que introduziu são factualmente incorrectos ou foram introduzidos ou armazenados em violação do disposto na presente Convenção, deve alterar, completar, corrigir ou suprimir os referidos dados, consoante o caso, e informar desse facto os restantes Estados membros.

3 — Se um Estado membro possuir informações que o levem a crer que um determinado dado é factualmente incorrecto ou foi introduzido ou armazenado no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção, informará desse facto, o mais rapidamente possível, o Estado membro fornecedor. Este conferirá os dados em causa, procedendo, se necessário, à sua imediata correcção ou supressão. O Estado membro fornecedor informará os outros Estados membros de qualquer correcção ou supressão efectuada.

4 — Se, ao introduzir dados no Sistema de Informação Aduaneira, um Estado membro verificar que a sua entrada está em contradição com uma entrada anterior quanto ao conteúdo ou à acção sugerida, informará imediatamente desse facto o Estado membro que efectuou a entrada anterior. Os dois Estados membros tentarão, então, resolver a contradição. Em caso de desacordo, prevalecerá a primeira entrada, devendo ser introduzidos no Sistema os elementos da nova enVc&da caie não estejam em contradição com a primeira.

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5 — Sob reserva do disposto na presente Convenção, quando num Estado membro um tribunal ou outra autoridade competente desse Estado membro tomar uma decisão final sobre a alteração, aditamento, correcção ou supressão de dados do Sistema de Informação Aduaneira, os Estados membros comprometer-se-ão a executar essa decisão. Em caso de conflito entre essas decisões de tribunais ou de outras autoridades competentes de diferentes Estados membros, incluindo as decisões referidas no n.° 4 do artigo 15.° respeitantes à correcção ou supressão de dados, o Estado membro que introduziu os dados em causa procederá à sua supressão do Sistema.

CAPÍTULO V • Conservação de dados

Artigo 12.°

1 — Os dados inseridos no Sistema de Informação Aduaneira serão conservados apenas durante o tempo necessário para atingir o fim para o qual foram introduzidos. O Estado membro fornecedor examinará, pelo menos anualmente, a necessidade da sua conservação no Sistema.

2 — O Estado membro fornecedor pode, durante o período de exame, decidir conservá-los até ao exame seguinte, se essa conservação for necessária para os fins que levaram à sua introdução. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.° e na falta de uma decisão no sentido de conservar esses dados, estes serão automaticamente transferidos para a parte do Sistema de Informação Aduaneira, cujo acesso directo será restringido nos termos do n.° 4.

3 — O Sistema de Informação Aduaneira informará automaticamente, com um mês de antecedência, o Estado membro fornecedor da transferência prevista de dados do Sistema de Informação Aduaneira, nos termos do n.° 2.

4 — Os dados transferidos nos termos do n.° 2 permanecerão no Sistema de Informação Aduaneira durante um ano, sendo, no entanto, unicamente acessíveis a um representante do comité referido no artigo 16.° ou às autoridades supervisoras referidas no n.° 1 do artigo 17.°eno n.° 1 do artigo 18.°, sem prejuízo do disposto no artigo 15.° Durante esse período, só podem ser consultados para efeitos de controlo da sua exactidão e legalidade, após o que devem ser suprimidos.

CAPÍTULO VI Protecção de dados de carácter pessoal

Artigo 13.°

1 — Os Estados membros que pretendam receber do Sistema de Informação Aduaneira ou nele introduzir dados de carácter pessoal, adoptarão, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção, a legislação nacional necessária para garantir um nível de protecção dos dados de carácter pessoal pelo menos igual ao nível resultante dos princípios da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 — Um Estado membro pode receber dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira

ou introduzi-los, se as disposições de protecção desses dados, previstas no n.° 1, tiverem entrado em vigor no território desse Estado membro, o Estado membro deve também ter designado previamente uma ou mais autoridades supervisoras nacionais nos termos do artigo 17.° 3 — Para assegurar a correcta aplicação das disposições de protecção de dados da presente Convenção, o Sistema de Informação Aduaneira será considerado em cada Estado membro como um ficheiro nacional de dados, sujeito às disposições nacionais referidas no n.° 1 e a disposições mais rigorosas da presente Convenção.

Artigo 14.°

1 — Sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, os Estados membros assegurarão que, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, seja considerada ilegal a utilização de dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira para fins diferentes do objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.°

2 — Os dados só poderão ser copiados por razões de carácter técnico e desde que essa cópia seja necessária para a busca directa pelas autoridades a que se refere o artigo 7.° Sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 8.°, os dados de carácter pessoal introduzidos por outros Estados membros não podem ser copiados do Sistema de Informação Aduaneira para outros ficheiros de dados nacionais.

Artigo 15.°

1 — Os direitos das pessoas em relação aos dados de carácter pessoal contidos no Sistema de Informação Aduaneira, em particular o seu direito de acesso a esses dados, serão exercidos nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que esses direitos sejam invocados.

Se tal estiver previsto nas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, a autoridade supervisora nacional prevista no artigo 17.° determinará se a informação deve ou não ser comunicada e as formas de o fazer.

Os Estados membros que não tiverem fornecido os dados em causa só os poderão comunicar se previamente tiverem dado ao Estado fornecedor a oportunidade de tomar posição.

2 — O Estado membro a que tiver sido apresentado um pedido de acesso a dados de carácter pessoal poderá recusá-lo, se este acesso puder vir a prejudicar o desempenho das tarefas jurídicas especificadas na informação prevista no n.° 1 do artigo 5.°, ou para proteger os direitos e liberdades de terceiros. O acesso será sempre recusado durante o período de vigilância discreta ou de observação e de informação.

3 — Nos Estados membros, qualquer pessoa pode, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, exigir a correcção ou supressão dos dados de carácter pessoal referentes a si própria, se esses dados forem factualmente incorrectos ou se tiverem sido introduzidos ou estiverem armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação do objectivo constante do n.° 2 do artigo 2.° da presente Convenção ou do disposto no artigo 5.° da Convenção de Estrasburgo de 1981.

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4 — Qualquer pessoa pode, no território de cada Estado membro e nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em causa, intentar uma. acção ou, se for caso disso, apresentar queixa aos tribunais ou à autoridade competente nos termos das disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro em relação aos dados de carácter pessoal do Sistema de Informação Aduaneira referentes a si próprio, para:

i) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal factualmente incorrectos;

ii) Corrigir ou suprimir dados de carácter pessoal introduzidos ou armazenados no Sistema de Informação Aduaneira em violação da presente Convenção;

üi) Obter acesso a dados de carácter pessoal; iv) Obter uma indemnização nos termos do n.° 2 do artigo 21.°

Os Estados membros em causa comprometem-se mutuamente a executar as decisões finais de um tribunal ou de outra autoridade competente, nos termos do disposto nos pontos i), ii) e üi).

5 — As referências feitas no presente artigo e no n.° 5 do artigo 11.° a uma «decisão final» não implicam qualquer obrigação dos Estados membros de recorrerem de uma decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente.

CAPÍTULO VII Enquadramento institucional

Artigo 16.°

1 — É criado um comité composto por representantes das autoridades aduaneiras dos Estados membros. O comité tomará as suas decisões por unanimidade no que respeita ao primeiro travessão do n.° 2 e por maioria de dois terços no que respeita ao disposto no segundo travessão do n.° 2. O comité adoptará por unanimidade o seu regulamento interno.

2 — 0 comité será responsável:

- Pela implementação e correcta aplicação das disposições da presente Convenção, sem prejuízo dos poderes das autoridades mencionadas no n.° 1 do artigo 17.° e no n.° 1 do artigo 18.°;

- Pelo correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira no que respeita aos aspectos técnicos e operacionais. O comité adoptará as medidas necessárias para assegurar a correcta execução das medidas estipuladas nos artigos 12.° e 19.° em relação ao Sistema de Informação Aduaneira. Para efeitos de aplicação do presente número, o comité pode ter acesso directo a dados do Sistema de Informação Aduaneira e utilizá-los directamente.

3 — O comité deverá apresentar anualmente ao Conselho, nos termos do título vi oo Tratado da União Europeia, um relatório sobre a eficácia e o correcto funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, formulando recomendações, caso seja necessário.

4 — A Comissão será associada aos trabalhos do comité.

CAPÍTULO VIII Supervisão da protecção dos dados de carácter pessoal

Artigo 17.°

1 — Cada Estado membro designará uma ou várias autoridades nacionais de controlo responsáveis pela protecção dos dados de carácter pessoal para procederem a uma supervisão independente desses dados do Sistema de Informação Aduaneira.

Nos termos do respectivo direito nacional, as autoridades supervisoras são independentes para proceder à supervisão e a controlos, bem como para garantir que o processamento e a utilização dos dados contidos no Sistema de Informação Aduaneira não infringem os direitos das pessoas em causa. Para o efeito, as autoridades supervisoras terão acesso ao Sistema de Informação Aduaneira.

2 — Qualquer pessoa pode solicitar a qualquer autoridade supervisora nacional que verifique os dados de carácter pessoal referentes a si própria contidos no Sistema de Informação Aduaneira, bem como a utilização que deles foi ou está a ser feita. Esse dirèito.regular-se-á pelas disposições legislativas, regulamentares e processuais do Estado membro em que foi apresentado o pedido. Se os dados tiverem sido introduzidos por outro Estado membro, o controlo será efectuado em estreita coordenação com a autoridade supervisora nacional desse Estado membro.

Artigo 18.°

1 — E criada a Autoridade Supervisora Comum, composta por dois representantes de cada Estado membro provenientes da ou das respectivas autoridades supervisoras nacionais independentes.

2 — A Autoridade Supervisora Comum desempenhará as suas funções de acordo com o disposto na presente Convenção e na Convenção de Estrasburgo de 1981, tendo em conta a Recomendação R(87)15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

3 — A Autoridade Supervisora Comum será competente para a supervisão do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira, para analisar quaisquer dificuldades de aplicação ou interpretação que possam surgir durante o seu funcionamento, para analisar os problemas que possam surgir em relação ao exercício independente da supervisão pelas autoridades supervisoras nacionais dos Estados membros ou em relação ao exercício do direito pessoal de acesso ao Sistema, bem como para elaborar propostas destinadas a encontrar soluções comuns para os problemas.

4 — A Autoridade Supervisora Comum terá acesso ao Sistema de Informação Aduaneira no exercício das suas responsabilidades.

5 — Os relatórios da Autoridade Supervisora Comum serão enviados às autoridades às quais as autoridades supervisoras nacionais apresentam os seus relatórios.

CAPÍTULO IX Segurança do Sistema de Informação Aduaneira

Artigo 19.°

1 — Todas as medidas administrativas necessárias à manutenção da segurança serão adoptadas:

i) Pelas autoridades competentes dos Estados membros, no que se refere aos terminais do

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Sistema de Informação-Aduaneira nos respectivos Estados; í7) Pelo comité a que se refere o n.° 1 do artigo 16.°, no que se refere ao Sistema de Informação Aduaneira e aos terminais instalados nos mesmos locais do Sistema de Informação Aduaneira utilizados para fins técnicos e para os controlos exigidos no n.° 3.

2 — Em especial, as autoridades competentes e o comité a que se refere o artigo 16.° tomarão medidas para:

i) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas a instalações utilizadas para o processamento de dados;

ii) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados ou suportes físicos de dados;

iii) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados não autorizada;

iv) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos dados do Sistema de Informação Aduaneira através de equipamento de transmissão de dados;

v) Garantir que, no que respeita à utilização do Sistema de Informação Aduaneira, as pessoas autorizadas tenham acesso apenas aos dados em relação aos quais têm competência;

vi) Garantir a possibilidade de verificar e determinar as autoridades às quais podem ser transmitidos dados através de equipamento de transmissão de dados;

vii) Garantir a possibilidade de se verificar e determinar a posteriori os dados que foram introduzidos no Sistema de Informação Aduaneira, quando e por quem, e de controlar a respectiva interrogação;

v/77) Impedir que pessoas não autorizadas leiam, copiem, alterem ou suprimam dados durante a transmissão de dados e o transporte de suportes físicos de dados.

3 — O comité a que se refere o artigo 16.° controlará a interrogação do Sistema de Informação Aduaneira, a fim de verificar se as pesquisas efectuadas são admissíveis e se são realizadas por utentes autorizados. Pelo menos 1 % de todas as pesquisas efectuadas serão controladas. Será mantido no sistema um registo desses controlos, que será utilizado exclusivamente para o referido propósito pelo citado comité e pelas autoridades supervisoras referidas nos artigos 17.° e 18.° e será suprimido volvidos seis meses.

Artigo 20.°

A autoridade aduaneira competente referida no n.° 5 do artigo 10.° da presente Convenção será responsável pelas medidas de segurança constantes do artigo 19.°, em relação aos terminais situados no território do Estado membro em questão, pelas funções de exame definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.° e ainda pela correcta execução da presente Convenção, na medida do necessário, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais desse Estado membro.

CAPÍTULO X Responsabilidades e obrigações

Artigo 21.°

1 — Cada Estado membro é responsável pela exactidão, actualidade e legalidade dos dados que introduza no Sistema de Informação Aduaneira. Cada Estado membro é igualmente responsável pelo cumprimento do. disposto no artigo 5.° da Convenção de Estrasburgo de 1981.

2 — Cada Estado membro é responsável, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e processuais, pelos prejuízos causados a pessoas pela utilização do Sistema de Informação Aduaneira no Estado membro em causa. O mesmo é igualmente aplicável sempre que o dano seja causado pelo facto de o Estado membro fornecedor ter introduzido no Sistema dados incorrectos ou contrários ao disposto na presente Convenção.

3 — Se o Estado membro contra o qual for intentada uma acção por incorrecção de dados não for o Estado membro que os forneceu, os Estados membros em causa procurarão chegar a acordo quanto à eventual proporção dos montantes pagos a título de indemnização que serão reembolsados pelo Estado membro fornecedor ao outro Estado membro. Os montantes assim acordados serão reembolsados mediante pedido.

Artigo 22.°

1 — Cada Estado membro suportará os custos relacionados com o funcionamento e a utilização do Sistema de Informação Aduaneira no seu território.

2 — Os Estados membros suportarão as restantes despesas decorrentes da aplicação da presente Convenção, com excepção das despesas indissociáveis do funcionamento do Sistema de Informação Aduaneira para efeitos de aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola da Comunidade. A quota-parte de cada uma delas será determinada em função da relação existente entre o respectivo produto nacional bruto e o total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao da realização das despesas.

Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto determinado nos termos da Directiva n.° 89/130/CEE Euratom, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.° L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26), ou de qualquer acto comunitário que a altere ou substitua.

CAPÍTULO XI Execução e disposições finais

Artigo 23.°

As informações prestadas nos termos da presente Convenção serão objecto de um intercâmbio directo entre as autoridades dos Estados membros.

Artigo 24.°

1 — A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

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2 — Os Estados membros notificarão ao Secretário--Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 — A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a notificação a que se refere o n.° 2 pelo último Estado membro que proceder a essa formalidade.

Artigo 25.°

1 — A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 — O texto da presente Convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 — A presente Convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

■~~ * Artigo 26.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário da presente Convenção.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias informações sobre a evolução das adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer notificação relativa à presente Convenção.

Artigo 27.°

1 — Todos os diferendos entre Estados membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho, nos termos do disposto no título vi do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.

Caso esses diferendos não sejam resolvidos no prazo de seis meses, qualquer das partes em litígio poderá recorrer ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

2 — Pode ser submetido ao Tribunal de Justiça qualquer diferendo entre um ou mais Estados membros e a Comissão das Comunidades Europeias relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser resolvido por via de negociação.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo firmantes suscriben ei presente Convénio.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne konvention.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

£e meTtoen. twv aviorepw, oi urroYpád)ovTeç rrÀripe-Çoúcnoi éôeaotv rny UTtOYPadpn touç kótcj coto ttiv 7rapo-úoa Luußaan.

In witness whereof, the undersighed Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

En foi de quoi, les plénipotenüaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la presente Convention.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachta/gh thíos-sí-nithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten blijke waarvan -de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Tämän vakuudeksi alia mainitut täysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen.

Till bekräftelse häräv har undertecknade befullmäk-tigade ombud undertecknat denna konvention.

Hecho en Bruselas, el veintiséis de julio de mil novecientos noventa y cinco, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finlandesa, francesa, griega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea.

Udfaerdiget i Bruxelles den seksogtyvende juli nitten hundrede og fem og halvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, graesk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alie har samme gyldighed, og deponeret i arkiveme i Gene-ralsekretariatet for Râdet for Den Europaeiske Union.

Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt.

Eyive cmç BpuÇéXXeç, cmç eÍKoen í%\ louXíou x^ia ewicticórjia evevf]vra rtévre, ae éva uóvo avríruTto, OTnv otYYAiKri, vaXXiicr), yzpuaviKT], öcmktj, eXXnviKíj, ipXav-ôiKfj, íojraviKÍ), JTctAncr), oXXavcnKfj, tíopToyotXiKfj, oour|-6iKf| icen (pivXavôiKT) v^&aaa, áXa ôe ra Keíueva eívou eÇíoou auOevTiKá kcu KarariOEvrai ora apxefa Tnç reviKfjç rpa^u-ctTeíaç tou EuußouXiou Tnç EupwTraíKfjç 'Evwan.ç.

Done at Brussels on the twenty-sixth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union.

Fait à Bruxelles, le vingt-six juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an séú lá is fiche de lúil sa bhliain mile naoi gcéad nócha a cúig, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aon tais Eorpaigh. • Fatto a Bruxelles, addi' ventisei luglio millenovecen-tonovantacinque, in unico esemplare in lingua d&aese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana,

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4 DE JULHO DE 1998

1568-(171)

olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, i testi di ciascuna di queste lingue facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi dei Segretariato generale deirUnione europea.

Gedaan te Brüssel, de zesentwintigste juli negentie-nhonderd vijfennegenúg, in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alie teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt neergelegd in het archief van het Secretariaat-Generaal van de Raad van de Europese Unie.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secre-tariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuuden-tena päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayh-deksänkymmentäviisi yhtenä ainoana kappaleena englannin-, espanjan-, hollannin-, iirin-, italian-, krei-kan-, portugalin-, ranskan-, ruotsin-, saksan-, suomenja tanskankielisenä kappaleena jokaisen tekstin ollessa yhtä todistusvoimainen, ja joka talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön huostaan.

Utfärdad i Bryssel den tjugosjätte juli nittonhundra-nittiofem i ett enda exemplar, pâ danska, engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska, neder-ländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, varvid alla texter är lika giltiga, och deponerad i arkiven vid generalsekretariatet för Europeiska unionens râd.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk Belgié: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

Por el Gobierno del Reino de España:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Pour le Gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hEireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

fia TTiv KußepvricTn, tt|Ç EXAnviKriç An.uoKpaxíaç:

Suomen hallituksen puolesta:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

PI svenska regeringens vagnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO OOMÍNIO ADUANEIRO.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições anexas à Convenção:

Artigo 1.°

0 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 2.°

1 — Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial da interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro nas condições definidas quer na alínea a) quer na alínea b) do n.° 2.

2 — Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.° 1 podem precisar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

• Artigo 3.°

1 — São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 — Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.°, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.°

3 — O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação referida no n.° 2 pelo Estado membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Artigo 5.°

1 — O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 — O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.°

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, nos termos do artigo 25.° da mesma, devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.°

1 — Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 — As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

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3 — As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.°

Artigo 8.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne protokol.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Protokoll gesetzt.

Ee mortúcm, twv avuyrepw, ot u7toypó«$>ovteç itXnpe-

Çoúcnoi éOecrav tt}v i>7Toypaií touç kóitu) caro to trapóv

TtpWTÓKOXXo.

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussigné ont apposé leur signature au bas du présent protocole.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sí-nithe a lámh leis an bPrótacal seo.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Tämän vakuudeksi alia mainitut täysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tämän pöytäkirjan.

Ti)) bevis pâ detta har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta fördrag.

Hecho em Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis, en un único ejemplar, en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico.

Udfaerdiget i Bruxelles, den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems, i ét eksemplar pâ dansk, engelsk, finsk, fransk, graesk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist.

Eyive cmç bpuçéxxeç, cmç eúcocn ewéa Noeußpibu XíAia ewiakócna fcvevñvra í%\, az iva uóvo avriTurro, otryv ocvyXikÍ), yePuctviKrj yaxxncf), Ôavucí), exxnvikf), lorravuo), iTOtXiKT), oxxavoikri, 7TopT0Y0tXiKfj, aouncnKfj kav ujivXavoiKr; yXú>ooa óAa ra KEipeva eivai eÇioov auflevriká.

Done at Brussels, this twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six, in a single original in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chaque texte faisant également foi.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nócha a sé, i scrfbhinn bhu-naidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhion-lainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilism san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag gach ceann de na téacsanna sin.

Fatto a Bruxelles, il ventinove~novembre millenove-centonovantasei, in unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, cias-cuna testo facente ugualmente fede.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig, opgesteld in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de lerse, de italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde elk der teksten gelijkelijk aut-hentiek.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdek-säntenä päivänä mârraskuuta vuonna tuhatyhdeksän-sataayhdeksänkymmentäkuusi yhtenä kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jojainen teksti on yhtä todistusvoimainen.

Utfärdad i Bryssel den tjugonionde november nitto-nhundranittiosex i ett enda original, pâ danska engelska, finska, franska, grekiska, iriska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska Spraken, vilka texter är lika giltiga.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For reperineen for Knno-eripp.t Danmark:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

riet rnv Kußepvrjori tt)ç EAAfivucfjç AnMOKpcm'aç:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Por el Gobierno del Reino de España:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pour le Gouvernement de la République française:

Pâ svenska regeringens vägnar:

Tharceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Declaração relativa à adopção simultânea da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

No momento da assinatura do Acto Que Estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro;

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;

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1568-(175)

declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e do Protocolo Relativo à Interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

En fe de lo cual los plenipotenciários abajo firmantes firman la presente declaration.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmasg-tigede underskrevet denne erklsering.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter diese Erklärung gesetzt.

le m'oTtoar) tuv avwrepu, oi urroYpaovrec; rtXripe- . Çoúcnoi édeoav tt\v UTroYpadpn touç kötu curo rnv rapo-úaa ônXwcrn..

In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have signed this Declaration.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sf-nithe a lámh leis an Dearbhú seo. 9

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente dichiarazione.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmach-tigden hun handtekening onder deze Verklaring hebben gesteld.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as respectivas assinaturas no final da presente declaração.

Tãmãn vakuudeksi alia mainitut tãysivaltaiset edus-tajat ovat allekirjoittaneet tãmãn julistuksen.

Till bevis pâ detta har undertecknade befullmãktigade ombud undertecknat denna förklaring.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfaerdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

Eywe otic BpuÇéXXeç, cmç eíkoot ewéct Noeußpiou XÍXia ewiaxócna evevfivra éÇi.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

Tehry Brysselissä kahdentenakymmenentenäyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatydeksänsa-taayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Tta tt)v Kußepvn.(rn tt|ç EXXnvtKnç AnuoKparíaç:

Por el Gobierno del Reino de España:

Pour le Gouvernement de la République française:

Thar ceann Rialtas na hÉireann: For the Government of Ireland:

Per il Governo delia Repubblica italiana:

Página 176

1568-(176)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg: .

Voor de Regering van het Koninkrijk der Neder-landen:

Für die Regierung der Republik Österreich:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Suomen hallituksen puolesta: Pâ finska regeringens vägnar:

Pâ svenska regeringens vägnar:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

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