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9 DE JULHO DE 1998

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(a do artigo 68.°, n.° 4) e estabelece-se que os Deputados gozam dos demais direitos e regalias respeitantes à maternidade previstos na lei geral.

10 — Finalmente, seria de sugerir uma organização do funcionamento da Assembleia que propicie a Deputados e Deputadas conciliarem as suas actividades políticas com os encargos familiares [como prescreve o artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da Constituição]. Porém, essa é matéria de reserva de Regimento [artigo 175.°, alínea d)] em que a lei não pode entrar.

Assim, nos termos àa alínea a) do n.° l do artigo 197.° da Consútuição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As listas de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal, deverão ser compostas de modo a garantir uma maior igualdade de oportunidades na participação política de cidadãos de cada sexo.

Art. 2.° — 1 — Nos próximos quatro actos eleitorais para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu cada uma das listas de candidatura apresentadas não poderá conter nos lugares efectivos mais do que, sucessivamente:

a) 75% de candidatos de um dos sexos, no primeiro e no segundo acto eleitoral posterior à entrada em vigor da presente lei;

b) 66,7% de candidatos de um dos sexos, no terceiro e no quarto acto eleitoral posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas não poderão conter, sucessivamente, mais de três e mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente na ordenação da lista.

3 — No caso de uma lista não observar o disposto nos números anteriores o mandatário é imediatamente notificado para que proceda -à correcção no prazo de três dias, sob pena de rejeição da lista.

Art. 3."— 1 —O nascimento de filho é motivo relevante de suspensão, até quatro meses, do mandato de qualquer Deputado ou Deputada à Assembleia da República.

2 — Os Deputados gozam dos direitos e regalias respeitantes à maternidade previstos na lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 dé Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 195/VII

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A ACTUAL LEGISLAÇÃO SOBRE A RSCALIDADE AUTOMÓVEL

A legislação fiscal automóvel tem sido ao longo dos dois últimos decénios um importante instrumento da política financeira, económica e social dos governos, dado que criou mecanismos que permitem o financiamento das receitas públicas, regula o acesso a um bem que é actualmente um factor de progresso das sociedades em condições cada vez mais satisfatórias em termos de segurança e de protecção do ambiente e favorece, por via das isenções, a reintegração social de faixas alargadas da população, designadamente dos deficientes e dos cidadãos que, tendo residido fora de Portugal, regressam definitivamente a território nacional.

Todavia, a actividade legislativa tem-se caracterizado pela publicação, consoante os objectivos prosseguidos em cada momento, de legislação na forma avulsa, o que conduz a que, embora havendo um fio condutor comum na definição dos princípios que regem esta matéria, não exista um corpo coerente de normas que relativamente a situações idênticas configurem idênticas soluções.

Entre as várias razões que justificam uma reformulação legislativa, numa perspectiva codificadora, avulta, assim, a

necessidade de haimonizar os diversos ordenamentos jurídicos existentes, contrariando a actual dispersão, reunindo tudo de forma sistematizada num único diploma, dando-se, deste modo, cumprimento aos compromissos assumidos pelo Governo no âmbito do acordo de concertação estratégica e do ponto 16.°, n.° 2, alínea d), subalínea i), da Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, de 14 de Julho.

As vantagens não são diferentes de todos os outros movimentos codificadores, ou seja, maior coerência normativa, melhor manuseamento e maior facilidade de consulta e de exercício da actividade interpretativa por parte dos interessados e de quem tem de aplicar a lei.

Atenta a reserva parlamentar da lei fiscal, com o conteúdo que resulta da conjugação do disposto nos artigos 165.°, n.° 1, alínea /'), e 103.", n.° 2, da Constituição, carecerá o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República para, no futuro diploma unificador, proceder à formulação de normas que inovem em matéria de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.

O futuro diploma manterá a actual estrutura do IA, reiterando, com as excepções que são identificadas no artigo 3.°, os elementos essenciais do imposto, tal como ele se encontra actualmente configurado nos vários diplomas avulsos.

Com efeito, afigura-se oportuno aperfeiçoar a legislação fiscal automóvel no que respeita à identificação expressa dos factos geradores do imposto e dos sujeitos passivos, a par de se corrigirem situações e de se introduzirem objectivos de incidência ambiental, no âmbito dos benefícios fiscais.

Assim, tendo em conta orientações comunitárias, propõe--se a alteração da definição e tributação de furgão ligeiro de passageiros, bem como da tributação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros e do veículo todo o terreno, passando esses veículos a caracterizar-se em função da sua afectação ao exercício, de modo independente e com carácter de habitualidade, de actividades remuneradas ou com fins lucrativos ou à sua utilização meramente particular.

A necessidade de alteração de normas, que será evidenciada com a publicação de um diploma único, justifica-se quer pela sua desactualização, quer pela injustiça social que geram, quer ainda como forma de assegurar um tratamento tanto quanto possível uniforme sempre que a identidade das situações o aconselhe.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado á rever o quadro legal do imposto automóvel (IA) e a revogar os diversos diplomas avulsos que actualmente regulamentam o regime geral de introdução no consumo de veículos automóveis ligeiros, a sua admissão temporária e os vários regimes de benefício fiscal.

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