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Quinta-feira, 9 de Julho de 1998

II Série-A — Número 68

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.°» 251/VTI a 25SATI):

N." 251/VII—Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto........................................................ 1570

N.° 252/VH — Autoriza o Governo a aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM).................. 1575

N.° 253/VII — Lei das Finanças Locais.......................... 1577

N.° 254/V1I — Estabelece as bases da política de ordenamento do território e do urbanismo......-......................... 1584

N.° 255ÍVU—Protoe a discriminação salarial dos jovens

na fixação do salario mínimo nacional............................ 1590

Projectos de lei (n." 376/VH, 552/VII a 554ATI):

N.° 376/VII (Extingue o sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura........................................................................ 1591

N.° 552/VII — Planeamento familiar e saúde reprodutiva

(apresentado pelo PSD)..................................................... 1595

N.° 553/VU — Criação do Provedor da Criança (apresentado pelo PS)..................................................................... 1598

N.° 554/VII — Apoio as vítimas de stress pós-traumático

de guerra (apresentado pelo PSD).................................... 1598

Propostas de lei (n.» 166/VII, 192/VII a 198/VII):

N.° 166/VII (Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1600

N.° 192/VÍl — Autoriza o Governo a legislar Sobre o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública (a). N." 193/VII — Estabelece o regime especial de incompatibilidades e impedimentos dos dirigentes de entidades reguladoras (altera a Lei n.° 12/96. de 18 de Abril) 1600

N.° 194/VII — Garante uma maior igualdade de oportunidades na participação de cidadãos de cada sexo nas listas de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu

quanto aos Deputados a eleger por Portugal................... 1601

N." 195/vn — Autoriza o Governo a rever a actual legislação sobre a fiscalidade automóvel................................ 1603

N." 196/VII —Autoriza o Govemo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica ................................................................................... 1605

N.° 197/VII — Regula a identificação civil e a emissão do

bilhete de identidade de cidadão nacional....................... '606

N.° 198/VII — Suplemento de dupla insularidade (ALRM) 1614

Projectos de resolução (n." 69/VH, 91ATI e 94/VD):

N.° 69/VII (Proposta de referendo relativo às questões da União Europeia):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e declaração de voto apresentada pelo PS............................................................ 1614

N.° 91 ATI (Referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia):

V. Projecto de resolução n.' 69/VII.

N.° 94/VII (Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia):

•V. Projecto de resolução n.° 69/VII.

Proposta de resolução n."' 71/VII (Referendo relativo às questões da Europa):

V. Projecto de resolução n.° 69/VII.

(a) Dada a sua extensão, é publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.9 251/VII

ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A

ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea d), 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas ao desporto, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2° Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3." Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

d) Complexo desportivo: o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva de uma ou mais modalidades, pertencente ou explorado por uma só entidade, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos particulares;

b) Recinto desportivo: o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;

c) Área de competição: a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da respectiva modalidade;

d) Interdição dos recintos desportivos: a proibição temporária de o promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as faltas referidas no artigo 18." do presente diploma realizar, no recinto desportivo que lhe estiver afecto, jogos - oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àquele em que as faltas tenham ocorrido;

e) Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD): órgão que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo por objectívos promover e coor-

denar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto e, igualmente, fiscalizar a sua execução;

f) Organizador da competição desportiva; a federação

da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais, e a respectiva liga profissional de clubes, no que' diz respeito às competições profissionais;

g) Promotor do espectáculo desportivo: os clubes ou sociedades desportivas como tal designadas pela federação ou liga respectiva;

h) Coordenador de segurança: elemento designado pelo organizador da competição desportiva para, em cooperação com as autoridades policiais, zelar pela segurança do espectáculo desportivo.

Artigo 4." Regulamentos ou normas desportivos

1 —As federações desportivas e as ligas profissionais, na prossecução dos objectivos atrás mencionados, devem adoptar regulamentos ou normas desportivas de prevenção e controlo da violência em relação às competições tuteladas por cada uma dessas entidades.

2 — Os regulamentos ou normas desportivas devem contemplar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada das situações de violência que determinem a aplicação de sanções disciplinares aos promotores do espectáculo desportivo;

c) Indicação das sanções aplicáveis pela federação ou pela liga profissional aos promotores do espectáculo desportivo que incorram nas infracções previstas

na alínea anterior;

d) Tramitação do procedimento disciplinar para aplicação das sanções previstas no regulamento.

3 — As sanções disciplinares desportivas, a aplicar nos termos da alínea c) do número anterior, podem consistir em penas disciplinares desportivas, pecuniárias e na interdição de recintos desportivos, podendo ainda, cumulativamente, ser imposto ao promotor do espectáculo desportivo sancionado a obrigação de instalar outros dispositivos físicos de protecção dos agentes desportivos envolvidos no espectáculo e do público.

. Artigo 5.° Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas, nos termos do presente diploma ou por força de outras disposições legais ou regulamentos desportivos, os promotores do espectáculo desportivo estão especialmente sujeitos aos seguintes deveres:

a) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos grupos organizados àe apoiantes;

b) Tomar medidas contra os seus associados envolvidos em desordens, expulsando os que comprovadamente pratiquem ou incitem à prática de violência nos recintos desportivos;

c) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, nomeadamente facilitando-lhes a saída segura do recinto desportivo, em coordenação com os elementos das autoridades policiais.

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Artigo 6.° Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos organizados de adeptos, através da concessão de facilidades de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações nos termos gerais de direito e registados como tal na federação ou na liga da respectiva modalidade.

2 — Os promotores do espectáculo desportivo apenas podem apoiar grupos de adeptos que, para além do disposto no número anterior, possuam um registo organizado e actualizado dos seus tillados, com indicação dos elementos seguintes:

d) Nome;

b) Filiação;

c) Estado civil;

d) Morada; é) Profissão.

3 — É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a associações que adoptem sinais, símbolos ou expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia.

4 — A cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, Cabendo-lhe, nesta medida, a fiscalização das mesmas, a fim de assegurar que nelas não sejam depositadas quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou agravar actos de violência.

5 — Em caso de reincidência pode a federação ou liga respectiva suspender ou anular o registo referido no n.° 1.

CAPÍTULO n Dos procedimentos preventivos

Artigo 7." Medidas preventivas

Os procedimentos preventivos a estabelecer, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 4.° do presente diploma, tendo em conta a qualificação do espectáculo, por graus de risco, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro, devem contemplar, entre outras, as seguintes medidas, a concertar com as autoridades policiais:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer pelo estabelecimento de planos de' actuação;

b) A separação dos grupos de adeptos dos promotores do espectáculo desportivo intervenientes, reser-vando-lhes zonas distintas;

c) O controlo da venda de bilhetes, a fim de assegurar a separação mencionada na alínea anterior; •

d) A aplicação de medidas de vigilância e controlo, de modo a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto e a assegurar que as vias de acesso estejam desimpedidas;

e) .A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência;

f) O controlo pelas autoridades policiais de estados de alcoolemia e utilização de estupefacientes;

g) O acompanhamento e vigilância de grupos de •aitptos, nomeadamente nas deslocações para as-

sistir a jogos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo; h) A definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de eomunicação social.

Artigo 8.° Controlo e vencia de bilhetes

1 — Para os efeitos da alínea c) do artigo anterior, nos recintos onde se disputem competições profissionais o organizador da competição desportiva deve instalar um sistema

uniforme informatizado de controlo e venda de entradas com introdução de torniquetes que assegurem o fluxo de entradas dos espectadores.

2 — Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos bilhetes de entrada, bem como definir, no início de cada época desportiva, as suas características.

3 —Sem prejuízo do disposto no número anterior, os bilhetes para ingresso no espectáculo desportivo devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;

b) Identificação do recinto desportivo;

c) Porta de entrada para o recinto desportivo;

d) Designação da competição; é) Modalidade desportiva;

f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;

g) Especificação, no verso, das causas que podem impedir os espectadores de aceder ao recinto desportivo;

h) Especificação, no verso, da planta do recinto e do local de acesso.

4 — O organizador do espectáculo desportivo pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos bilhetes de entrada.

Artigo 9."

Lotação e homologação dos recintos desportivos

1 — A lotação dos recintos desportivos é fixada pelo CNVD, ouvida a liga profissional de clubes para os recintos onde se disputem competições profissionais e a federação competente para as restantes competições.

2 —Em caso algum a emissão de bilhetes pode ser superior ao da lotação oficialmente homologada.

3 — Nos termos do presente diploma, as competições desportivas profissionais só podem ter lugar em recintos desportivos devidamente homologados pelo CNVD.

4 — A homologação dos recintos desportivos onde se disputem competições profissionais é válida para cada época desportiva, prorrogável por igual período de tempo.

Artigo 10.° Lugares sentados

1 — Os recintos desportivos onde se disputem compeú-ções profissionais devem ser providos de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado pelo organizador da competição desportiva.

2 — O .disposto no número anterior não prejudica a implementação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurem uma, rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

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Artigo 11.° Sistema de vigilância por câmaras de vídeo

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor.de um sistema de vigilância e

controlo por circuito fechado de televisão a fim de permitir o controlo visual de todo o recinto desportivo.

Artigo 12.°

Parques de estacionamento

Os recintos desportivos onde se disputem competições profissionais devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 13.° Acesso de deficientes a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para deficientes.

Artigo 14.° Medidas de beneficiação

Para além da adopção das normas constantes do presente capítulo, o CNVD pode determinar que os recintos desportivos onde se. disputem competições profissionais sejam objecto de outras medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições de higiene.

Artigo 15.° Organização e segurança

0 organizador da competição desportiva designará, para todos os eventos'desportivos com carácter profissional, um coordenador de segurança que, em cooperação com as autoridades policiais, deve zelar pelo normal desenrolar do espectáculo desportivo.

Artigo 16.°

Controlo de alcoolémia e de uso de estupefacientes

1 — As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo podem submeter a testes os indivíduos que, manifestando comportamentos violentos ou que possam pôr em perigo a segurança do espectáculo, apresentem indícios de estarem sob a influência do álcool, devendo ser vedado o acesso a recintos desportivos àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.

2 — Os indivíduos que, dentro do recinto desportivo, estiverem nas condições referidas no número anterior, bem como os que praüquem ou incitem à prática de distúrbios, não podem permanecer no mesmo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma ou, sendo aplicável, no correspondente regulamento desportivo.

3 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se sob influência do álcool os indivíduos que apresentarem uma alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l.

4 — O disposto nos n.05 1 e 2 do presente artigo aplica-se ainda a indivíduos que, nas circunstâncias aí referidas, de forma objectiva e notória, indiciem estar sob a influência de estupefacientes.

Artigo 17.° Revista

1 — As autoridades policiais destacadas para o evento desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem revistar os espectadores, por forma a evitar a introdução no recinto de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar

actos de violência.

2 — O uso e porte de armas e substâncias ou engenhos

explosivos ou pirotécnicos é punido nos termos legais vigentes.

CAPÍTULO ffl Da interdição dos recintos desportivos

Artigo 18.° Interdição dos recintos desportivos

1 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, a medida de interdição é aplicável ao promotor do espectáculo desportivo a quem sejam imputadas as seguintes faltas:

a) Distúrbios ocorridos nos recintos ou complexos desportivos que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, secretários, técnicos, auxiliares técnicos e empregados, componentes da equipa de arbitragem, jogadores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem, bem como os que cau-, sarem danos patrimoniais;

b) Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem o árbitro, justificadamente, a não dar início ao jogo, a interrompê-lo ou a dá-lo por findo.

2 — A medida de interdição é igualmente aplicável em casos de tentativa de agressão ou da prática de actos intimi-datórios organizados contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

Artigo 19." Procedimento disciplinar

1 —.A medida de interdição só pode ser aplicada mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pela federação, liga profissional ou associação desportiva competente.

2 — Instaurado o procedimento disciplinar referido no número anterior, quer no âmbito das competições profissionais quer no âmbito das competições não profissionais, e desde que os relatórios da equipa de arbitragem ou das autoridades policiais refiram a ocorrência de tais distúrbios, é interdito preventivamente o recinto desportivo pelo período máximo de 30 dias.

3 — A entidade competente para aplicar a medida de interdição, determinada nos termos do n.° 1, graduará em número de jogos a interdição do recinto desportivo, por um período de um a cinco jogos.

4 — A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada ao clube desportivo.

Artigo 20.° Realização de competições

As competições que ao promotor da competição desportiva interditado caberia realizar como visitado efectuar-se--ão em recinto com vedação e túnel de acesso aos balneá-

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rios, a indicar pela federação ou liga profissional, consoante se trate de competição não profissional ou profissional, respectivamente, e nos termos dos regulamentos adoptados.

CAPÍTULO IV Das contra-ordenações

Artigo 21.° Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os

efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O arremesso no recinto desportivo de quaisquer objectos, ainda que de tal facto não resulte ofensas corporais para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área da competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes no jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

h) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

0 A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 22° Coimas

1 — As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200 000$ e 350 000$, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e í) do n.° 1 do artigo anterior.

3 — Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre 100 000$ e 200 000$, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$ e 100 000$, o estatuído na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

5 — O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$ e 4 000 000$, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.

Artigo 23.°

Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos

1 — Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.° 1 do artigo 21.° são punidos com coima entre 400 000$ e 750 000$, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aós médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$ e 500 000$.

Artigo 24.° Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.

Artigo 25.° Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.° Instrução do processo e aplicação da coima

1 — A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do governo regional responsável pela

área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 — A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.

Artigo 27.° Produto e processamento das coimas

1 —O produto das coimas previstas no artigo,anterior constitui receita, em igual percentagem,' do Ministério da. Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 — Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.° 1.

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3 — O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto--Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO V Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

Artigo 28.°

Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

Com o objectivo de promover e coordenar a adopção de medidas adequadas ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, e de promoção da segurança das competições desportivas, bem como de fiscalizar a sua exe--cução, é criado o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, que funcionará na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 29.°

Composição

f—O CNVD é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente do Instituto Nacional do Desporto; fe) Um representante do Ministério da Administração Interna;

c) Um representante do Ministério da Saúde;

d) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

e) Um representante por cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;

f) Um representante do Comité Olímpico Português;

g) Um representante das organizações profissionais de praticantes desportivos;

h) Dois representantes das federações, desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, indicados pela Confederação do Desporto Português;

0 Um'técnico de engenharia especialista em infra-estruturàs desportivas, designado pelo Instituto Nacional do Desporto.

i

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Govemo responsável pela área do desporto.

Artigo 30? Competência

1 — Compete, especialmente, ao CNVD:

a) Dar parecer sobre todos os projectos de construção ou de obras em instalações desportivas abertas ao público, sem prejuízo da demais legislação aplicável;

b) Garantir e fiscalizar a instalação nos recintos desportivos dos dispositivos de segurança previstos neste diploma;.

c) Fixar a lotação dos recintos desportivos;

d) Classificar os jogos em função de graus de risco, quando se verifiquem indícios da provável ocorrência de distúrbios, após ouvir a federação ou liga competentes;

e) Pronunciar-se sobre as convenções internacionais celebradas pelo Estado Português ou por outras organizações internacionais em que o Estado Português seja parte, em matéria de segurança nas manifestações desportivas, por forma a assegurar a sua melhor adequação à realidade nacional;

f) Analisar a evolução do fenómeno da violência

associada ao desporto, designadamente através do

estudo estatístico e sociológico, com vista ao aconselhamento da adcipçao de medidas preventivas;

g) Dar parecer sobre a conveniência de instalação de bancadas suplementares, fixas ou amovíveis e aprovar os regulamentos antiviolência previstos no presente diploma e decidir as questões técnicas que resultem da aplicação das medidas de protecção nos recintos desportivos;

h) Promover campanhas de fomento do desportivismo junto do público e dos intervenientes no fenómeno desportivo;

0 Tomar conhecimento da- verificação das ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 18.°, bem como no n.° 2 da mesma disposição, mediante comunicação efectuada pela competente federação, liga profissional ou associação desportiva, e dar parecer sobre o cumprimento por estas entidades do disposto neste diploma e legislação complementar, podendo para o efeito colher as informações necessárias;

j) Promover a concertação com as autoridades policiais, particularmente no tocante a disposições, medidas e precauções a tomar para maior garantia de pessoas e bens envolvidas em espectáculos desportivos;

/) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e exercer as demais competências conferidas no âmbito do presente diploma.

2 — As deliberações, verificações e conclusões do CNVD, no exercício das suas competências, são remetidas ao membro do Govemo responsável pela área do desporto, bem como à federação da modalidade a que digam respeito, para os efeitos que houver por convenientes ou os que decorram da lei ou regulamento.

3 — O CNVD elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como ao Ministro da Administração Interna.

• Artigo 31."

Reuniões

1 — O CNVD reúne, ordinariamente, de três em três meses.

2 — O CNVD reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 — Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto poderá estar presente nas reuniões do CNVD, cabendo-lhe então a presidência.

Artigo 32.° Funcionamento

1 — O CNVD funciona em plenário, presidido pelo presidente do Instituto Nacional do Desporto ou por quem o substitua.

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2— O CNVD elabora e aprova o seu regimento no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse dós membros que o compõem.

Artigo 33." Apoio

Cabe à administração desportiva estatal, através do Instituto Nacional do Desporto, fornecer o apoio técnico, logístico e material que se mostre necessário ao funcionamento do CNVD.

Artigo 34." Vistoria

No exercício da competência prevista na alínea b) do artigo 30.°, após a conclusão das obras de instalação dos dispositivos de protecção previstos neste diploma, ficam as respectivas federações, ligas ou associações desportivas obrigadas a solicitar vistoria ao CNVD, devendo este efectuá-lo no prazo máximo de oito dias a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 35.° Jogos de risco elevado

1 —- O CNVD, através da federação ou liga profissional respectiva, poderá determinar a adopção e configuração específica, em função do risco elevado do jogo, das seguintes medidas:

a) O reforço do policiamento, quer em número de efectivos quer através da adopção de planos de actuação a concertar com as autoridades policiais;

b) A separação dos adeptos rivais, reservando-se-lhes zonas distintas;

c) O controlo de venda de bilhetes, a fim de assegurar a referida separação;

d) A adopção obrigatória de controlo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitarem actos de violência;

è) O acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a jogos disputados fora do recinto próprio.

2 — O incumprimento de qualquer' destas medidas será punido pela federação ou liga competentes, com as sanções a estabelecer nos seus regulamentos, ainda que não ocorram distúrbios.

Artigo 36." Interdição do acesso a recintos desportivos

0 CNVD poderá promover a interdição temporária ou definitiva do acesso aos recintos desportivos dos indivíduos a quem tenham sido aplicadas as coimas previstas nos n/* 2 e 3 do artigo 22.°

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 37.° Prazos para execução de determinadas medidas

1 — A adopção das medidas constantes dos artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12." do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publi-

cação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais da I Divisão, sem prejuízo de tal prazo ser prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto e a requerimento dos interessados.

2 — O prazo referido no número anterior é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões, prorrogável nos termos do número anterior.

3 — Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.05 1 e 2, não cumpram com os requisitos exigidos ficam inibidos de disputar qualquer competição profissional.

4 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito a participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da temporada desportiva, o disposto nos números anteriores.

5 — Tratando-se de um promotor do espectáculo desportivo que já disputasse competição profissional em escalão diferente do prirnodivisionáno, a subida a este acarreta que a contagem do prazo se faça nos termos do n.° 1, a menos que menor unidade de tempo faltasse.

Artigo 38.°

o

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 270/89, de 18 de Agosto, e as alíneas a) e b) artigo 9." do Decreto-Lei n.° 238/92, de 29 de Outubro.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 252/VII

AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea d), 165.°, n.° 1, alínea c), 166.°, n.° 3, e Il2.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1." Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação, e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.

2 — O Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do regulamento disciplinar da PM.

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Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A presente autorização, em matéria de responsabilidade disciplinar, infracções e penas, têm o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar os princípios gerais da responsabilidade disciplinar, cometendo aos respectivos superiores hierárquicos dos agentes da PM a titularidade do poder disciplinar;

b) Estabelecer o elenco necessário de deveres do pessoal da PM, indispensável ao integral e eficiente cumprimento das suas atribuições;

c) Determinar as penas disciplinares e especificar os seus efeitos, dentro do âmbito de penas compreendido entre a repreensão oral e a demissão, bem como as sanções acessórias, prevendo ainda a possibilidade de cessação da comissão de serviço como pena aplicável ao pessoal dirigente;

d) Adaptação do regime de penas estabelecido para o pessoal da PM em situação de pré-aposentação, aposentação e licença de longa duração;

e) Estabelecer as regras sobre aplicação e graduação das penas, no sentido de fazer corresponder proporcionalmente a pena aplicada à gravidade da infracção cometida;

f) Determinar as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, de forma a garantir uma adequada dimensão da medida concreta da pena aplicada; e

g) Consagrar as regras sobre extinção da responsabilidade disciplinar, determinando as respectivas formas e meios de extinção.

2 — A presente autorização, em matéria de normas do procedimento disciplinar, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer os princípios gerais do procedimento disciplinar, nomeadamente a obrigatoriedade de audiência do arguido, a unidade do procedimento, a sua natureza secreta e a possibilidade de constituição de advogado;

b) Consagrar as regras de tramitação procedimental, facultando ao arguido o poder de realização de diligências instrutórias idênticas às da entidade instrutora do procedimento, e estabelecendo um regime de recursos das decisões disciplinares; e

c) Possibilitar a previsão de medidas cautelares, englobando a permissão de insusceptibilidade da sua suspensão por efeito de interposição de impugnações administrativas, por forma a permitir o bom funcionamento do serviço na pendência do procedimento disciplinar.

3 — A presenté autorização, em matéria de procedimentos de averiguação, inquérito e sindicância e abandono de lugar, tem o sentido e a extensão seguintes:

à) Determinar a natureza especial do procedimento de averiguação, permitindo estabelecer regras procedimentais céleres para apurar se deve ser instaurado um inquérito, uma sindicância ou um procedimento disciplinar;

b) Consagrar a natureza especial dos procedimentos de inquérito e sindicância, estabelecendo os princípios e regras de tramitação procedimental adequadas aos seus objectivos, nomeadamente o prin-

cípio da publicidade da sindicância e a natureza de crime de desobediência da recusa da sua publicação e;

c) Estabelecer a natureza especial do procedimento de abandono do lugar, determinando os princípios e regras procedimentais adequadas, tendo em conta a especificidade da situação em causa.

4 — A presente autorização legislativa, em matéria de classes de comportamento, recompensas e reabilitação, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Consagrar um sistema de classes de comportamento, de forma que se estabeleçam níveis de comportamento em função do tempo de serviço, das punições e das recompensas;

b) Estabelecer um regime de recompensas que compreenda a caracterização dos diferentes tipos, estabelecendo as condições da sua atribuição e os seus efeitos, de modo a premiar os actos de relevo social e profissional dos agentes da PM; e

c) Regular a reabilitação dos agentes condenados a penas não expulsivas, bem como a respectiva tramitação, determinando os seus pressupostos e efeitos, no sentido de autonomizar a reabilitação da revisão do procedimento disciplinar.

5 — A presente autorização legislativa, em matéria de constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar a sua natureza meramente consultiva, em matéria de justiça e disciplina;

b) Estabelecer a adequada composição do Conselho da Polícia Marítima, para efeitos de pronúncia em matérias de justiça e disciplina, com vista ao exercício das competências que lhe são atribuídas;

c) Especificar, no âmbito das matérias de justiça e disciplina, quais as suas competências; e

d) Determinar as regras do seu funcionamento.

,6 — A presente autorização legislativa, em matéria de direito transitório para os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento Disciplinar da PM, envolve a determinação do direito material e procedimental que lhes é aplicável, implicando, no primeiro caso, relativamente às normas sobre deveres, infracções, penas e medidas disciplinares, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.

Artigo 3.° Extensão

O estatuto disciplinar aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa é aplicável com as devidas adaptações às restantes classes de profissionais a que. se refere o Acórdão n.° 308/90, do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional a norma constante do n.° 2 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril, com a implicação dé que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

Artigo 4.° Duração

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

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Artigo 5.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

. DECRETO N.2 253/VII LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea q), e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3—A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestado de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais--valias não previstas na lei..,

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3." Princípios e regras orçamentais

1 — Os orçamentos dos municípios e das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade,

especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pelo órgão deliberativo.

3 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de fundos comunitários, cooperação técnica e financeira e outras previstas por lei.

4 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões.

Artigo 4.° Poderes tributários

1 — Aos municípios cabem os poderes tributários conferidos por lei, relativamente a impostos a cuja receita tenham direito, em especial os referidos na alínea a) do artigo 16."

2 — Nos casos de benefícios fiscais que afectem mais de um município e de benefícios fiscais que constituam contrapartida da fixação de grandes projectos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos mesmos compete ao Governo, ouvidos os municípios envolvidos, que deverão pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias, nos termos da lei.

3 — Nos casos previstos no número anterior haverá lugar a compensação através de verba a inscrever no Orçamento do Estado.

4 — A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada, conceder benefícios fiscais relativamente aos impostos a cuja receita tenha direito e que constituam contrapartida de fixação de projectos de investimentos de especial interesse para o desenvolvimento do município.

Artigo 5.° Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais é obtida mediante uma afectação financeira a estas, equivalente a 33% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (TVA).

2 — A receita dos IRS, IRC e sobre o IVA a que se refere o n.° 1 é a que corresponde à cobrança líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, excluindo, no que respeita ao IRC, a parte que corresponde às derramas.

3 — Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com os encargos resultantes das novas atribuições.

4 — A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.° 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias dó mesmo grau.

Artigo 6.° Contabilidade

I—O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico--financeira, permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do respectivo património, bem como a apreciação e julgamento do resultado anual da actividade autárquica.

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2— A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prevér-se um sistema simplificado para as freguesias cujas contas não sejam obrigatoriamente submetidas a julgamento, em conformidade com a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

Artigo 7.° Cooperação técnica e financeira

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, das Regiões Autónomas, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — Poderão ser excepcionalmente inscritas no Orçamento do Estado, por ministério, verbas para financiamento de projectos das autarquias locais de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, quando se verifique a sua urgência e a comprovada e manifesta incapacidade financeira das autarquias para lhes fazer face.

3 — O Governo e os Governos Regionais poderão ainda tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

d) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afectados por investimento da responsabilidade da administração central;

c) Edifícios sede de autarquias locais, negativamente afectados na respectiva funcionalidade;

d) Circunstâncias graves que afectem drasticamente a operacionalidade das infra-estruturas e dos serviços municipais de protecção civil;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias;

f) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 — O Governo definirá por. decreto-lei as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.

5 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2 e as alíneas b), c), e) ef) do n.° 3 deverão ser discriminadas por sectores, municípios _e programas, salvo em casos de manifesta urgência e imprevisibilidade dos invesümentos ou das situações que geram os financiamentos.

6 — A execução anual dos programas de financiamento de cada ministério e os contratos-programa celebrados obedecem aos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça e são publicados no Diário da República.

7 — Tendo em conta a especificidade das Regiões Autónomas, as Assembleias Legislativas Regionais poderão definir outras formas de cooperação técnica e financeira além das previstas no n.° 3.

Artigo 8.° Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.° Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas dos municípios e das freguesias são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas até 15 de Maio, independentemente da sua

aprovação pelo órgão deliberativo, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos res-'pectivos órgãos autárquicos, com cópia aos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4 — Os municípios que detenham a totalidade do capital em empresas municipais devem mencionar, aquando da apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e o município, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada empresa municipal. .

CAPÍTULO n Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.°

Transferências financeiras para as autarquias locais

1 — Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 30,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos IRS, IRC e IVA, assim distribuída:

a) 24% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11." e 12.";

b) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.° e 14.°

2 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos IRS, IRC e IVA, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFFj, a distribuir nos termos do disposto no artigo 15."

3 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.° I e no n.° 2.

4 — Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no n.°l são inscritos nos orçamentos municipais, 60% como receitas correntes e 40% como receitas de capital e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

5 — Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre correspondente.

6 — Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo Ministro das Finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.° 4.

7 — Os índices a ser utilizados no cálculo do FGM, FCM e FFF deverão ser previamente conhecidos, por forma que se possa em tempo útil solicitar a sua correcção.

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Artigo 11.° Fundo Geral Municipal

0 FGM visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respectivos níveis de funcionamento e investimento.

Artigo 12.° Distribuição do Fundo Gerai Municipal

1 — O montante do FGM é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente, se,n-do a das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1,3;

b) 30% na razão directa do numero de municípios;

c) 20% na razão directa da área.

2 — A sua distribuição pelos municípios, dentro de cada unidade territorial, obedece aos seguintes critérios:

à) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 35% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;

c) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altímétrica do município;

e) 15% na razão directa do número de freguesias;

f) 10% na razão directa do montante de IRS cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no número anterior devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — Á distribuição dos FGM e FCM deve garantir um acréscimo da participação de cada município, relativamente à respectiva participação nas transferências financeiras do ano anterior, equivalente ou superior à taxa de inflação prevista.

5 — A compensação necessária para assegurar o crescimento mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação da soma das referidas transferências dos municípios com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

Artigo 13.° Fundo de Coesão Municipal

1 — O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correcção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos e é distribuído com base nos índices de carência fiscal (ICF) e de desigualdade de oportunidades (IDO), os quais traduzem situações de inferioridade relativamente às correspondentes médias nacionais.

2 — O ICF de cada município corresponde à diferença entre a capitação média nacional das colectas dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 16.° e a respectiva capitação municipal daqueles impostos.

3 — O EDO representa a diferença de oportunidades positiva para os cidadãos de cada município, decorrente da

desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básica e de aquisição de conhecimentos.

4 — Para efeitos de cálculo do ICF, as colectas efectivas dos impostos serão acrescidas das que teriam sido cobradas se a liquidação tivesse tido por base a média aritmética das taxas efectivamente praticadas por todos os municípios e dos montantes dos benefícios fiscais concedidos pelo município.

Artigo 14.° Distribuição do Fundo de Coesão Municipal

1 — Por conta do FCM será atribuído a cada município com capitação de impostos municipais, calculada nos termos do disposto nos n.™ 2 e 4 do artigo anterior, inferior à capitação média nacional o montante necessário para que aquela capitação média seja atingida em cada um deles, na razão directa do resultado da seguinte fórmula:

Hobn * (CNIM — CIMJ,

em que Hobm é a população residente no município, CNIM a capitação média nacional dos impostos municipais e ClMm a capitação dos impostos municipais no município.

2 — O remanescente do FCM será distribuído por cada município na razão directa do resultado da seguinte fórmula*

Habm * (1 - IDOJ

sendo lDOm > 0 e IDO„ = (/DS„ — IDS ), em que Hob é a população residente no município, IDOm o índice municipal de desigualdade de oportunidades do município, IDSn o índice nacional de desenvolvimento social e IDS o do município.

3 — A metodologia para construção do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível da Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos (NUTS IJJ), consta de documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

4 — Os valores do- índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.° nível (NUTS nj), têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 — Quando ocorrer a publicação de novos valores do IDS, o crescimento mínimo do índice de cada município, para efeitos de distribuição do FCM, não poderá ser inferior ao crescimento do índice da respectiva NUTS DI.

Artigo 15.°

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 — O FFF é repartido por três unidades territoriais, correspondentes ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão directa da população residente;

b) 30% na razão directa do número de freguesias;

c) 20% na razão directa da área.

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. 2 — A distribuição pelas freguesias, dentro de cada unidade territorial, dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 25% igualmente por todas;

b) 50% na razão directa do número de habitantes;

c) 25% na razão directa da área.

3 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

4 — A distribuição resultante dos n.05 1 e 2 deve garanür um acréscimo anual da participação de cada freguesia pelo menos igual à taxa de inflação prevista, não podendo dela resultar verba inferior à necessária ao pagamento das compensações para encargos relaüvos aos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia, que não exerçam o mandato em regime de permanência.

5 — A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efectua-se mediante dedução proporcional na participação do FFF com taxas de crescimento superiores à taxa de inflação prevista.

CAPÍTULO m Receitas das autarquias locais

Artigo 16.° Receitas dos municípios

Constituem ainda receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança dos impostos a que os municípios tenham direito, designadamente a contribuição autárquica, imposto municipal sobre veículos e o imposto municipal de sisa;

b) O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.°;

c) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

d) O produto da cobrança de taxas, tarifas e preços resultantes da prestação de serviços pelo município;

é) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ele administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

g) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

h) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a-favor do município;

f) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

i) Participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;

m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

Artigo 17." Liquidação e cobrança dos impostos

1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 16.° são liquidados e cobrados nos termos previstos na lei.

2 — Quando a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 16." seja assegurada pelos serviços do Estado, os respectivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

3 — Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao fim do mês seguinte ao da cobrança.

4 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, do imposto municipal sobre veículos, nos termos estabelecidos por lei.

5 — Serão devidos juros de mora por parte da administração central, nos casos de atrasos nas transferências de 'receitas das autarquias, quer se trate dos impostos que são

receitas municipais, quer de transferências de fundos.

Artigo 18.° Derrama

1 — Os municípios podem lançar anualmente uma» derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do IRC, que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

2 — A derrama pode ser lançada para reforçar a capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parle dos serviços competentes do Ministério das Finanças sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.

4 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.° 1, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

5 — Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100." do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

6 — Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 5 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

8 — O produto das derramas cobradas será transferido para os municípios dentro dos 15 dias seguintes ao do respectivo apuramento.

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Artigo 19.° Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais; f) Conservação e tratamento de esgotos; m) Licenciamento sanitário das instalações;

ri) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área; . ó) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei; q) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20° Tarífas e preços

1 — As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

a) Distribuição de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 — Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 — As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 21.° Receitas das freguesias

Constituem ainda receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias;

b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.°;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 22.° Taxas das freguesias As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Pelo encerramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO rv Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.° Regime de crédito dos municípios

1 — Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

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c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

3 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, podem ser a curto ou a médio e longo prazo.

4 — Os empréstimos de médio e longo prazo têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de 20 anos.

5 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazo é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 — A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que a câmara venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

7 — É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

8 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 24.° Características do endividamento municipal

1 — Os empréstimos a curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante médio anual exceder 10% das receitas provenientes das participações do município nos FGM e de FCM.

2 — Os empréstimos a médio e longo prazo podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.

3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos dos FGM e de FCM que cabe ao município ou a 20% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

4 — Os empréstimos contraídos por associações de municípios relevam, nos termos da lei, para efeito dos limites estabelecidos na presente disposição.

5 — Os empréstimos contraídos pelas empresas públicas municipais relevam igualmente para os efeitos referidos no número anterior.

6 — Do limite previsto no n.° 3 ficam excluídos:

à) O endividamento decorrente de empréstimos destinados à amortização de outros empréstimos e somente durante o tempo estritamente necessário para o efeito;

b) O endividamento decorrente dos empréstimos contraídos com o fim exclusivo de acorrer a despesas extraordinárias necessárias a reparação de prejuízos resultantes de calamidade pública;

c) O endividamento decorrente dos empréstimos para aquisição, construção ou recuperação de imóveis destinados à habitação social.

7 — Constituem garantias dos empréstimos contraídos as receitas municipais, com excepção dos subsídios, comparticipações e receitas consignadas.

8 — Os empréstimos contraídos para os fins previstos na alínea c) do n.° 6 são garantidos pela respectiva hipoteca.

Artigo 25.°

Empréstimos para saneamento financeiro munidpal

1 — A contracção de empréstimos para saneamento financeiro destina-se a consolidação de passivos financeiros ou outros, designadamente nos casos de desequilibrio firanceiro.

2 — Os empréstimos referidos no número anterior só poderão ser contraídos desde que o resultado da operação não exceda os limites de endividamento impostos por lei.

3 — Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos, admitindo-se um período máximo de diferimento de 3 anos.

Artigo 26." Contratos de reequilíbrio financeiro municipal

1 — A contracção de empréstimos para reequilíbrio financeiro destina-se à resolução de situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura Financeira, desde que se

mostre esgotada a capacidade de endividamento e'é independente da existência de linhas de crédito com laxas de juro bonificado, criadas para o efeito.

2 — Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de 5 anos.

Artigo 27." Regime de crédito das freguesias

1 — As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito, que para efeitos do presente diploma são designados por empréstimos, são concedidos pelo prazo máximo de um ano.

3 — A contratação dos empréstimos compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do«plenário de cidadãos eleitores.

4 — Os empréstimos são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respectivo.

5 — Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 — E vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais.

7 — Em caso de contracção de empréstimos em moeda estrangeira, deve ser adequadamente salvaguardado nos respectivos contratos o risco cambial.

Artigo 28.° Regulamentação do crédito

Os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos pelos municípios e pelas freguesias, nomea-

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damente no que diz respeito à respectiva renegociação, bonificação das taxas de juro e consultas ao mercado, assim como as condições de contracção de empréstimos em moeda estrangeira e outras condições a que deve obedecer a contratação pelos municípios de empréstimos para saneamento financeiro e para reequilíbrio financeiro, são objecto de regulamentação por decreto-lei.

CAPÍTULO V Disposições finais

' Artigo 29° Coimas

1 — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.

4 — As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

5 — A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 30." Garantias fiscais

1 — À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas à) e b) do artigo 16.°, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 — As infracções às normas reguladoras dos impostos mencionadas nas alíneas a) e b) do artigo 16.° aplica-se o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e do Código de Processo Tributário, com as necessárias aaaptações.

3—As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

4 — Compete aos órgãos executivos, à excepção dos municípios de Lisboa e Porto, em que a competência é dos tribunais tributários de 1* instância, a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações..

Artigo 31."

Regime transitório de cálculo e de distribuição do FGM e do FCM

1 —Nos anos de 1999 e 2000, as percentagens a utilizar para efeitos do n.° 1 do artigo 5.°, do n.° 1 e das respectivas alíneas a) e b) do arügo 10.° serão, respectivamente, 32%, '29,5%, 23,5% e 6%.

2 — Durante os três primeiros anos de vigência da presente lei, o crescimento anual das receitas provenientes da participação no FGM e no FCM, bem como no FFF, não poderá exceder, em cada autarquia local, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos na presente lei.

3 — No ano de 1999, o montante da participação global, de cada município, nos FGM e FCM, prevista no artigo 10.° e no n.° I do presente artigo, não pode ser inferior à participação que teria naquele ano no Fundo de Equilíbrio Financeiro e no IVA turismo.

4 — A compensação necessária para assegurar a participação mínima estabelecida no número anterior efectua-se mediante recurso à verba obtida por dedução proporcional nas participações no FGM dos municípios em que o acréscimo piercentual é superior à média.

5 — Os montantes nacionais do FEF e do IVA turismo utilizados para efeitos do n.° 3 são os resultantes do FEF para 1998 acrescido do aumento percentual do IVA previsto no Orçamento do Estado para 1999 relativamente ao do ano anterior.

6 — Para os efeitos estabelecidos no n.° 3, na distribuição referida no número anterior são aplicados os critérios, as variáveis base e os indicadores municipais utilizados na distribuição do FEF em 1998.

Artigo 32° . Regime transitório do endividamento

Dos limites de endividamento previstos no n.° 3 do artigo 24.° fica excluído o endividamento relativo a empréstimos contraídos para execução de projectos comparticipados pelos fundos estruturais comunitários, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 33." Isenções

1 — O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais-valias devidos aos municípios e freguesias nos termos do presente diploma

2 — Exceptuam-se das isenções previstas no número anterior a contribuição autárquica dos edifícios não afectos a actividades de interesse público, a taxa prevista na alínea [) do artigo 19.° e as tarifas e preços referidos no artigo 20.°

3 — Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado, nos termos do presente artigo.

Artigo 34.° Adaptação da legislação tributária

A adaptação da legislação tributária para concretização dos poderes a que alude o n.° I do artigo 4.° será feita no prazo de 180 dias, após publicação da presente lei.

Artigo 35.°

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei é directamente aplicável aos municípios e freguesias das Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas Assembleias Regionais, na medida em

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que tal se tome necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36." Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. .

anexo

Referido no n.» 3 do artigo 14.»

índice de desenvolvimento social (IDS) — Metodologia para a construção

1 — São componentes do DDS os seguintes índices:

A — esperança de vida à nascença;

B — nível educacional;

C — conforto e saneamento;

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula: sendo:

e(o) = índice de esperança de vida à nascença; t(e)= índice do nível educacional; /(cj)= índice de conforto e saneamento.

2 — Fórmula do índice de esperança de vida à nascença

ew = 0,5 + [2,51,, + 4,515, + 5 (ll0 +\s + + - + W>

sendo 1 = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 — Fórmula de índice do nível educacional (1^:

/(tf Pw (15e + anosVP, 05e + anos) x 100 0

sendo:

Pt (15e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever.

P, (15« + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 — Fórmula do índice de conforto e saneamento (/(cs)): '(«) = (7£+ W 'as* 1 3 x 100

em que:

IE- índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:

1 (£)= P/P, * 100

sendo:

PE = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA; Pt■ = população residente de ambos os sexos;

I0H1 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido dé acordo com a seguinte fórmula:

W= POHJP, X 100

sendo PQHl = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de. canalização pública ou particular;

/M = índice de existência de saneamento básico na UA obtido de acordo com a seguinte fórmula:

sendo P^ = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

DECRETO N.9 254/VII

ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea z), e 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

2 — A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do país, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.

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Artigo 2.° Objecto

Constitui objecto da presente lei:

a) A definição do quadro da política de ordenamento do território e de urbanismo, bem como dos instrumentos de gestão territorial que a concretizam;

b) A regulação, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, das relações entre os diversos níveis da Administração Pública e desta com as populações e com os representantes dos diferentes interesses económicos e sociais.

Artigo 3,° Fins

Constituem fins da política de ordenamento do território e de urbanismo:

o

a) Reforçar a coesão nacional, organizando o território, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

b) Promover a valorização integrada das diversidades do território nacional;

c) Assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados;

d) Assegurar a defesa e valorização do património cultural é natural;

é) Promover a qualidade de vida e assegurar condi-~ ções favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais;

f) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos e promover a coerência dos sistemas em que se inserem;

g) Salvaguardar e valorizar as potencialidades do espaço rural, contendo a desertificação e incentivando a criação de oportunidades de emprego;

h) Acautelar a protecção civil dapcpüação, prevenindo os

efeitos decorrentes de catástrofes naturais ou da acção humana.

Artigo 4.°

Dever de ordenar o território

1 — O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas de ordenamento do território e de urbanismo, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 — O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de um sistema de gestão territorial e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, envolver para o ordenamento do território e o urbanismo.

Artigo 5.° Princípios gerais

A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de

um território e de espaços edificados correctamente ordenados;

b) Economia, assegurando a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais;

c) Coordenação, articulando e compatibilizando o ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa;

d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública por forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;

e) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão territorial;

f) Participação, reforçando a consciência cívica dos cidadãos através do acesso à informação e à intervenção nos prrxedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial;

g) Responsabilidade, garantindo a prévia ponderação das intervenções com impacte relevante no território e estabelecendo o dever de reposição ou compensação dos danos que ponham em causa a qualidade ambiental;

h) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

t) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

/I

Artigo 6." V

Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo

1 — O ordenamento do território e o urbanismo prosseguem objectivos específicos consoante a natureza da realidade territorial subjacente, promovendo:

a) A melhoria das condições de vida e de trabalho das populações,.no respeito pelos valores culturais, ambientais e paisagísticos;

b) A distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho, cultura e lazer,

c) A criação de oportunidades diversificadas de emprego como meio para a fixação de populações, particularmente nas áreas menos desenvolvidas;

d) A preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;

e) A adequação dos níveis de derisificação urbana, impedindo a degradação da qualidade de vida, bem como o desequilíbrio da organização económica e social;

f) A rentabilização das infra-estruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais;

g) A aplicação de uma política de habitação que permita resolver as carências existentes;

h) A reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos de património cultura) cias-, sificados;

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í) A recuperação ou reconversão de áreas degradadas;

j) A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.

2 — Nos diversos espaços a programação, a criação e a manutenção de serviços públicos, de equipamentos colectivos e de espaços verdes deve procurar atenuar as assimetrias existentes, tendo em conta as necessidades específicas das populações, as acessibilidades e a adequação da capacidade de utilização.

3 — O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que:

a) As edificações, isoladas ou em conjunto, se integram na paisagem, contribuindo para a valorização da envolvente;

ti) Os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e outros locais com interesse particular para a conservação da natureza constituem objecto de protecção compatível com a normal fruição pelas populações das suas potencialidades específicas;

c) As paisagens resultantes da actuação humana caracterizadas pela diversidade, pela harmonia e pelos sistemas sócio-culturais que suportam, são protegidas e valorizadas;

d) Os solos são utilizados por forma'a impedir a sua contaminação ou erosão.

CAPÍTULO n Sistema de gestão territorial

Artigo 7.°

Caracterização do sistema

1 — A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial.'

2 — O sistema de gestão territorial organiza-se, num quadro de interacção coordenada, ém três âmbitos disünto:

a) O âmbito nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os instrumentos de natureza especial;

b) O âmbito regional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional em estreita articulação com as políticas nacionais de desenvolvimento económico e social, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal;

c) O âmbito municipal, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.

3 — O sistema de gestão territorial concretiza a interacção coordenada dos seus diversos âmbitos, através de um conjunto coerente e racional de instrumentos de gestão territorial.

Artigo 8.° Instrumentos de gestão territorial

Os instrumentos de gestão territorial, de acordo com as funções diferenciadas que desempenham, integram:

d) Instrumentos de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica, que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração de instrumentos de planeamento territorial;

b) Instrumentos de planeamento territorial, de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo;

c) Instrumentos de pôlíüca sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial, determinando o respectivo impacte territorial;

d) Instrumentos de natureza especial, que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.

Artigo 9."

Caracterização dos instrumentos de gestão territorial

1 — São instrumentos de desenvolvimento territorial:

a) O programa nacional da política de ordenamento do território, cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais;

b) Os planos regionais de ordenamento do território que, de acordo com as directrizes definidas a nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto;

c) Os planos intermunicipais de ordenamento do território, que são de elaboração facultativa, visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que,, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada.

2 — São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território que compreendem as seguintes figuras:

d) O plano director municipal que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo bem como parâmetros de ocupação, considerando

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a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve, a qualificação dos solos urbano e rural;

b) O plano de urbanização que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano;

c) O plano de pormenor que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal.

3 — São instrumentos de política sectorial os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, comércio e indústria, das florestas e do ambiente.

4 — Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 10.° Relações entre instrumentos de gestão territorial

1 — Os instrumentos de planeamento territorial devem prosseguir as orientações definidas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial.

2 — Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial traduzem um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, determinando que:

a) Os planos sectoriais desenvolvam e concretizem, no respectivo domínio de intervenção, as directrizes definidas no programa nacional da política de ordenamento do território;

b) Os planos regionais de ordenamento do território integrem as regras definidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes;

c) A elaboração dos planos sectoriais vise a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território, relativamente aos quais tenham incidência espacial.

3 — Os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação de planos municipais relativamente aos quajs tenham incidência espacial, devendo ser assegurada a compatibilidade entre os mesmos.

4 — Os planos especiais de ordenamento do território • traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais.

5 — Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os planos, programas e projectos com incidência na área a que respeitam, já existentes ou em preparação, e asseguradas as necessárias compatibilizações.

. Artigo 11.° . Vinculação dos instrumentos de gestão territorial

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas.

2 — Os planos municipais e especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares. .

. Artigo 12.°

Dlreito de informação

Os particulares têm direito à informação tanto nos procedimentos de elaboração e alteração, como após a publicação dos instrumentos de gestão territorial, previstos no n.° 2 do artigo anterior, podendo, designadamente, consultar o respectivo processo, adquirir cópias e obter certidões.

Artigo 13.° Garantias dos particulares

1 — São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e, nomeadamente:

d) O direito de promover a respectiva impugnação;

b) O direito de acção popular;

c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

2 — São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.

CAPÍTULO m

Regime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial

Artigo 14.° Uso do solo e das águas

1 — A ocupação, a utilização e a transformação do solo estão subordinados aos fins, princípios gerais e objectivos específicos estabelecidos nos artigos 3.°, 5.° e 6.° do presente diploma e conformam-se com o regime de uso do solo definido nos instrumentos de planeamento territorial.

2 — Idênticos fins, princípios gerais e objectivos são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao ordenamento das águas e zonas envolventes, marginais ou ribeirinhas.

Artigo 15.° Classificação e qualificação do solo

1 — O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.

2 — A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por:

o) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou mineiras, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado .por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada,, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

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3 — A qualificação dos solos regula, com respeito pela sua classificação básica, o aproveitamento dos terrenos em função da actividade dominante que neles possa ser efectuada

ou desenvolvida, estabelecendo o respectivo uso e edifica-

bilidade.

4 — O regime de uso do solo é' estabelecido em instrumentos de planeamento territorial, que definem para o efeito as adequadas classificação e qualificação.

Artigo 16.° Execução

1 — A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de

planeamento territorial, recorrendo aos meios de política de solos que vierem a ser estabelecidos na lei.

2 — Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, os meios de política de solos a estabelecer na lei devem contemplar, nomeadamente, modos de aquisição ou disponibilização de terrenos, mecanismos de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização, que incentivem a concertação dos diversos interesses.

3 — A coordenação e programação dos instrumentos de planeamento territorial determina para os particulares o dever de concretizar e adequar as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.

Artigo 17.° ' Programas de acção territorial

1 — A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.

2 — Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.

3 — A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.

Artigo 18° Compensação e indemnização

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de pere-quação compensatória destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.

2 — Existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.

3 — A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.

capítulo rv

Regime dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 19.° Regime jurídico

0 regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei.

Artigo 20.° Elaboração e aprovação

1 — O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Rregiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.

2 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.

3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas, estando sujeitos a ratificação pelo Governo.

4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo;

b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Govemo quando não se conformem com o plano director municipal que os abrange ou sempre que este não seja eficaz;

c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Govemo quando não se conformem com o plano director municipal ou com o plano de urbanização que os abrangem ou sempre que estes não sejam eficazes;

d) Os planos de pormenor são de iniciativa das câmaras municipais tendo em conta a concretização dos programas de acção territorial.

5 — Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:

d) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da competência do Conselho de Ministros-,

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;

c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para a sua zona de influência e obrigam %. adequação destes, em prazo a estabelecer por acor-

- do com as câmaras municipais.

6 — Os planos sectoriais com incidência territoriai são elaborados pela administração central e apeados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.

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Artigo 21.° Participação e concertação

1 — Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.

2 — A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, nomeadamente através de formas de concertação de interesses.

Artigo 22.° Pareceres da junta regional

1 — Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial.

2 — A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação.

Artigo 23.° Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais, destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A ratificação dos planos pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 24.° Publicidade

1 — São publicados em Diário da República todos os instrumentos de gestão territorial.

2 — Poderão ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

• Artigo 25.° Alteração

1 — Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínimo legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.

3 — São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as suas prescrições.

Artigo 26.° Suspensão

Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.

Artigo 27.° Revisão

Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.

CAPÍTULO V Avaliação da política de ordenamento do território

Artigo 28."

Relatórios sobre o estado do ordenamento do território

1 —O Governo apresenta de dois em dois anos à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual é feito o balanço da execução do programa nacional da política de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação daá políticas sectoriais com incidência territorial.

2 — A junta regional apresenta de dois em dois anos à assembleia regional um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, no qual se aprecia a execução, ao nível regional, do plano regional de ordenamento do território, das políticas sectoriais com incidência territorial e a articulação entre os planos directores municipais.

3 — A câmara municipal apresenta, de dois em dois anos, à assembleia municipal um relatório sobre a execução dos planos municipais de ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal, sendo igualmente apreciada a eventual necessidade de revisão ou alteração dos planos.

Artigo 29.°

Acompanhamento da política de ordenamento do território

1 — A lei deve estabelecer formas de acompanhamento permanente e avaliação técnica da gestão territorial e prever mecanismos que garantam a qualidade dos instrumentos que a concretizam.

2 — A lei deve estabelecer, ainda, a criação de um sistema nacional de dados sobre o território, articulado aos níveis regional e local.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Aplicação directa

1 — Os princípios e regras consagrados pelo presente diploma que sejam directamente exequíveis entram em vigor na data estabelecida no artigo 36.°

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e sempre que directamente exequíveis, são ainda de aplicação imediata os princípios e regras relativos à eficácia dos diversos instrumentos de gestão territorial.

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Artigo 31.° Planos regionais de ordenamento do território

1 — Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos das regiões administrativas.

2 — A revisão referida no número anterior obedece às regras de competência consagradas no n.° 2 do artigo 20.° da presente lei, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à primeira eleição das assembleias regionais, após o que, caso não sejam revistos, os actuais planos regionais de ordenamento do território deixarão de vincular os particulares.

,3 — Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território reves-tir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.m 2 e 3 do artigo 10.° da presente lei.

4 — Os planos regionais de ordenamento do território cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial.

5 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas à elaboração e aprovação de planos regionais de ordenamento do território.

Artigo 32." Planos municipais de ordenamento do território

1 — Até à instituição em concreto das regiões administrativas mantêm-se as actuais competências da administração central relativas ao acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2 — Após a aprovação do programa nacional de políticas de ordenamento do território e dos novos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação de planos municipais pelo Governo só terá lugar nos casos em que seja suscitada, no âmbito do procedimento de elaboração e aprovação dos planos, a desconformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes ou com instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 33.° Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.

Artigo 34.°

Outros planos

1 —Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido pela presente lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica.

2 — O disposto no número anterior deverá considerar que:

a) A produção de quaisquer efeitos jurídicos externos pelos instrumentos com incidência territorial a

integrar no sistema de planeamento territorial dependerá sempre, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da presente lei, da possibilidade de converter aqueles instrumentos em planos municipais de ordenamento do território ou em planos especiais de ordenamento do território; , b) Além de determinar o alcance dos efeitos jurídicos a produzir, a integração em qualquer das categorias de instrumentos de gestão territorial legalmente previstas impõe o cumprimento das regras relativas à respectiva elaboração, aprovação e entrada em vigor, c) A integração nas categorias previstas no sistema de gestão territorial deverá fazer-se no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, findo o qual deixam de vincular os particulares todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial que não se enquadrem no elenco típico legalmente estabelecido.

3 — No prazo máximo de 180 dias, o Govemo definirá em diploma próprio o procedimento a adoptar.

Artigo 35.° Legislação complementar -

1 — No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;

b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território;

c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

2 — No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:

a) O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;

b) O -regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública, necessários à execução dos instrumento» de planeamento territorial.

Artigo 36.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos,

DECRETO N.9 255/VII

PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), e 165.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 112.°,

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n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. — 1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

2 — É alterada a alínea b) do n.° 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Reduções relacionadas com o trabalhador

1—.........................................................................

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas — 20%;

b) [Anterior alínea c).J

2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4—.........................................................................

5 — As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder trabalho igual», cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do, n.° 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 376/VII

(EXTINGUE 0 SISTEMA DE NUMERUS CLAUSUS HO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 376/VZZ, que «extingue o sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 26 de Maio de 1997 de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.° 376/ VD. baixou à 6." Comissão para emissão de respectivo relatório.

II — Acesso ao ensino superior: breve resenha histórica

1 — Antes do 25 de Abril o acesso à universidade era determinado por uma prova de aptidão, a realizar nas diferentes universidades do País. O critério de selecção dependia, assim, em última análise das faculdades, que estabeleciam condições e as provas de acesso. Na prática, o candidato deslocava-se a diversas universidades ou faculdades, onde era submetido a provas na área de certas disciplinas nucleares.

2 — Neste universo não existia um numerus clausus, pois a prova de aptidão eliminava, à partida, os alunos «não classificados». Acrescente-se também que o número de candidatos era relativamente reduzido, mantendo-se quase estacionário até aos anos 60.

3 — A partir dos anos 60 a universidade portuguesa começa a dar os primeiros indícios da crise. Assiste-se à emergência de um fenómeno de contestação estudantil, expressão não só da insatisfação até aí latente, provocado pela não coincidência entre a universidade e o meio social em mudança, mas constituindo-se também como forma indirecta de expressão crítica do sistema sócio-político vigente, que a universidade prefigura.

Sobre determinadas faculdades, em particular sobre a? Faculdades de Medicina e de Direito consideradas de élite, a pressão social da procura aumentava continuamente, levando ao congestionamento das instituições, por falta de estruturas e de recursos humanos qualificados para a docência. Entre outros motivos aponte-se a admissão de um número de alunos superior às suas capacidades, isto é, a sua «massificação».

Refira-se que, até 1973-1974, a entrada no ensino superior era, como atrás se referiu, condicionada por um exame de aptidão realizado no estabelecimento de ensino superior onde se pretendia ingressar. A esse exame eram admitidos todos os estudantes que o desejassem, desde que detentores da alínea do curso complementar liceal considerada habilitação específica para o curso superior pretendido. Eram dispensados do mesmo os estudantes que no curso complementar obtivessem uma determinada nota média, em simultâneo com uma determinada nota em cada uma das disciplinas nucleares exigidas, cujos limites inferiores estavam fixados, sendo iguais para todos os estabelecimentos/cursos.

Para além destes condicionamentos, não existiam quaisquer outras restrições visíveis, encarregando-se as próprias condições sócio-económicas, culturais e regionais da população de regular a procura.

No quadro n.° 1.5 mostra-se a evolução do número de «candidatos» e de «colocados» pela 1.a vez nos cursos de Medicina e de Direito, entre 1960-61 e 1973-74.

Note-se o aumento continuado da procura dos cursos citados e o aumento crescente dos efectivos do ensino superior (cf. quadro n.° 1.4). De 21 410 matriculados em 1960--1961, esses efectivos mais que duplicaram, passando para 47 887 em 1970-1971. Entre 1970-1971 e 1972-1973 a taxa de crescimento bianual foi de 10,6%, encontrando-se inscritos no ensino superior, nessa data, 52 948 estudantes, dos quais 47,4% do sexo feminino.

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QUADRO 1.5

Evolução dos candidatos e dos colocados pela 1.' vez nos cursos de Medicina e Direito (1960-1961 a 1973-1974)

Anos lectivos

Candidatos

Colocados pela 1.' vez

Medicina

Direito

Medicina

Direito

1960-1961................................

488

675

454

539

1964-1965................................

1 010

861

976

670

1969-1970................................

1 717

1 518

1 514

1072

1971-1972................................

2 332

1 566

2 152

1 229

1972-1973................................

2 627

1 747

2312

1 375

Fonte: Estatísticas da Educação. 1NE. Candidatos = colocados mais excluídos.

Colocados = dispensados do exame de admissão mais aprovados no exame de admissão.

Assim, a partir dos anos 70, com a perda gradual do seu carácter elitista e formal, induzida quer pela massificação do secundário quer por condições particulares de acesso resultantes das transformações ocorridas na sociedade portuguesa, em Abril de 1974, em que foram postas em causa as estruturas política, económica, social e cultural, as instituições universitárias, a braços com excesso de população, viram subitamente enftleirar-se às suas portas um elevado número de estudantes oriundos de meios familiares com volumes e estruturas de capital (económico e cultural) bastante diversificados, sem que tivessem sido criados os meios necessários para a sua absorção.

Incapaz de satisfazer as novas necessidades de educação e de expectativas de diferentes populações, sem capacidade para articular, quer global quer sectorialmente, a dimensão atingida pela população discente com a sua capacidade material e institucional de acolhimento dessa mesma população, a universidade atingiu uma situação de estrangulamento e de ruptura, criando-se grandes tensões sobre o sistema de acesso ao ensino superior.

Como primeira medida «preventiva», no ano lectivo de 1974-1975, é suspenso o funcionamento dos primeiros anos dos diversos cursos de ensino superior, salvo excepções que viessem a ser consideradas, as quais acabaram por Iocali-zar-se nos estabelecimentos de ensino não universitário, e ainda nas «novas» universidades: Universidade do Minho e institutos universitários de Évora e dos Açores.

Em seguida, é instituído o Serviço Cívico Estudantil (SCE), constituindo «uma nova visão de ensino», obrigatório para todos os candidatos à primeira matrícula e inscrição nos primeiros anos dos cursos de ensino superior, a iniciar em 1975-1976. Após terminado o secundário complementar, a inscrição no SCE toma-se condição necessária e suficiente para entrada no ensino superior, existindo condições especiais para os trabalhadores-estudantes.

Assim, e no essencial, interessa reter que os anos lectivos de 1974-1975 e 1975-1976 acabaram por se traduzir, para os candidatos que_haviam terminado o complementar, em anos de espera às portas do ensino superior. Desta forma, e pelas razões apontadas, se explica o acréscimo brutal do número de matriculados pela 1.* vez no .ensino superior, entre 1973-1974 e 1975-1976 passou-se de 12 414 matriculados pela l.° vez para 47 229, respectivamente.

Neste contexto, no ano escolar de 1976-1977, numa tentativa de descongestionamento .de alguns cursos, e com o objectivo de travar a degradação acelerada do ensino superior, é fixado o número máximo de alunos a admitir à primeira matrícula e inscrição no tronco comum das Faculda-

des de Medicina e de Ciências Biomédicas. Esta medida foi posteriormente estendida aos cursos de Medicina Veterinária e aos cursos de Psicologia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto. É também decretada a suspensão de novas matrículas naqueles cursos que, embora já em funcionamento, tivessem sido criados ao abrigo de experiências pedagógicas, e dos cursos que, tendo sido criados ao abrigo dessas experiências, não tivessem ainda, no ano lectivo de 1975-1976, entrado em funcionamento. Determina-se ainda a reestruturação de algumas faculdades e institutos superiores, em que a depreciação da qualidade de ensino e a desorganização neles reinante corriam o risco de irreversibilidade.

Não obstante, no fim do ano de 1976, o ensino superior continuava a caracterizar-se por uma desproporção entre o número de estudantes matriculados nos cursos de licenciatura (ensino universitário) e o número de estudantes matriculados no ensino não universitário; por um elevado grau de selectividade social; por disparidades regionais no acesso e na contribuição para o número de candidatos ao ensino superior; por uma baixa taxa de escolarização relativamente ao grupo etário correspondente (18-24 anos), apesar do crescente e continuado afluxo de estudantes (com probabilidades de acesso ao ensino superior, socialmente diferenciadas).

Face à massificação do sistema (no sentido de uma procura superior à oferta) e por razões de ordem política, em Junho de 1977, é proposta a extinção do SCE e institucionalizado, a nível nacional, o regime de numerus clausus, limitando-se, assim, o livre acesso ao ensino superior. O número máximo de estudantes a admitir à primeira matrícula e inscrição, no primeiro ano de estudos de cada par estabelecimento/curso, passa a ser fixado anualmente, por portaria, assim como as condições de processamento do acesso e candidatura ao ensino superior.

O numerus clausus mostrou-se conveniente como forma de ajustamento entre a dimensão da população discente e a capacidade material e institucional para o seu acolhimento.

No entanto, eliminando anualmente uma parte significativa

dos candidatos (os menos aptos?), e não tendo sido concomitantemente criado um número suficiente de estabelecimentos de ensino superior paralelos que absorvessem os excedentes, revelou-se, não um factor regulador, mas antes um factor congestionante do sistema.

in — Situação actual

Na Europa:

l—O quadro em anexo permite-nos concluir que em 57% dos países europeus são impostas restrições ao acesso ao ensino superior púbbeo.

Tais restrições são da responsabilidade em alguns casos dos governos, noutros das universidades e ainda, de modo mais restrito, das faculdades.

Noutro quadro verifica-se que na Europa comunitária dois terços dos países impõem restrições ao acesso ao ensino superior público.

Pois

Universidade

Faculdades

Govçmo

Albânia.....................................................

   

Áustria.....................................................

     
       

Bélgica.....................................................

     
 

 

   

República Checa......................................

   

Chipre......................................................

   

Dinamarca................................................

   

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Percentagens:

Paises europeus com restrições à entrada no ensino superior: 57,5 %; Países sem restrições à entrada no ensino superior: 42,5 %.

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2 — Em Portugal:

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Tomando como referência o ano de 1996-1997, constatamos que foram excluídos do acesso ao ensino superior público 35 925 alunos, tendo feito a sua inscrição pela primeira vez no ensino privado e cooperativo 24 683.

Sabemos, por outro lado, que um número significativo de alunos com habilitação para a frequência do ensino superior público, mas com médias baixas, optam por concorrer directamente ao ensino superior privado e cooperativo ou, em alguns casos, repetem o ano para melhoria da média, além de que um número não desprezável pura e simplesmente desiste do ingresso no ensino superior.

Embora os elementos disponíveis não sejam suficientes para um apuramento estatístico, é razoável concluir que a eliminação do numerus clausus, em espaço de tempo muito apertado, exigirá avultados meios organizativos, materiais e humanos.

V — Do objecto

Através do projecto de lei n.c 376/VII, visa o Grupo ' Parlamentar do PCP assegurar, num prazo de três anos lectivos, a eliminação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público, impondo ao Governo o dever dè apresentar à Assembleia da República até finais de 1997, imposição entretanto prejudicada pelo facto da apreciação do projecto na especialidade se efectuar em 1998.

É proposta a participação das instituições do ensino superior, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que permita eliminar as restrições quantitativas no acesso até ao ano 2000.

A par da eliminação dos numerus clausus, o projecto de lei n.° 376/Vn visa ainda o alargamento da rede pública de ensino superior de acordo com as necessidades de um harmonioso desenvolvimento regional e sectorial; o aumento do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior e um alargamento dos cursos nocturnos por forma a possibilitar a rápida expansão da sua frequência aos trabalhadores-estudantes.

Por último, para além de estabelecer um conjunto de princípios gerais que estão já inscritos na Lei de Bases do

Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa, o presente projecto de lei consagra, ainda, que compete ao Estado o financiamento da expansão do ensino superior público, através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento plurianual, de acordo com os planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelas instituições de ensino superior público.

VI — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 37Ó/VTI, a realidade ao nível do acesso ao ensino superior está muito longe dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, e na Lei de Bases do Sistema Educativo. Referem a este propósito que «o reduzido crescimento do ensino superior público, a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, agravada pela não aferição das respectivas garantias de qualidade; a sofisticação economicista dos sistemas de selecção do ingresso no ensino superior público, pedagógica, científica e socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio-cultural dos candidatos, mais não tem feito do que agravar as injustiças, semear frustrações e instalar o caos num subsistema crucial como é o ensino superior.

A exposição de motivos do projecto de lei em análise adianta, ainda, que «a política dos sucessivos governos, assente em critérios estreitamente economicistas, não se tem traduzido em aumento do investimento no ensino superior público, tem apostado na manutenção do sistema de numerus clausus, empurrando para o sistema superior particular e cooperativo milhares de estudantes a quem é negado o acesso a escolas públicas», entendendo o Grupo Parlamentar do PCP que a eliminação das restrições quantitativas de carácter global constitui no acesso ao ensino superior «[...] um pressuposto indispensável para a aplicação de regimes de ingresso mais justos que respeitem os princípios constitucionais e os termos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo».

VII — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 74.°, n.° 1 que «todos têm direito ao ensino com ga-rantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», incumbindo ao Estado na realização da política de ensino, nos termos do n.° 2, alínea d), do referido artigo, «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a graus mais elevados do ensino».

O artigo 75.°, n.° 1, estabelece, por seu lado, que «o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».

Por último, estabelece o artigo 76.° que «o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democra-

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tização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo».

VIII — Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, corri as alterações introduzidas pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, estabelece no seu artigo 12.°, n.° 4, que «o Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior {numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado». Se na lei anterior havia um afloramento à necessidade de compatibilizar o acesso ao ensino com as necessidades educativas do País e a qualidade do ensino, estas preocupações estão hoje expressamente espelhadas na nova redacção dada ao artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.° 115/97, de 19 de Setembro, que consagra igualmente a eliminação progressiva do numerus clausus.

IX—Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 376/VU preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário'da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — O Deputado Relator, José Carlos Lavrador. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota..-—O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e do Deputado do PSD Pedro Pinto e a abstenção do PSD.

PROJECTO DE LEI N.9 552/VII PLANEAMENTO FAMILIAR E SAÚDE REPRODUTIVA

Exposição de motivos

O processo referendário agora concluído sobre a interrupção voluntária da gravidez teve o mérito indiscutível de revelar a existência de uma larga plataforma nacional de concordância sobre a necessidade de evitar a prática do aborto através do acesso generalizado ao planeamento familiar e à educação sexual. Tendo sido o resultado o conhecido, significou a manutenção em vigor do regime actual de tratamento penal da matéria em causa.

Por outro lado, ficou patente, apesar da melhoria manifesta de todos os indicadores de saúde materna e infantil e dos indiscutíveis progressos entretanto alcançados, que não se dispõe de dados rigorosos e fiáveis sobre o cumprimento do conjunto legislativo aprovado em 1984, e em parte entretanto modificado, que dispõe hoje de um elevado grau de aceitação (é composto pelas Leis n.05 3/84, de 24 de Março, sobre a educação sexual e o planeamento familiar, 4^84, de

5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, esta modificada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, e 102/97, de 13 de Setembro, e ainda 6/84, de 11 de Maio, sobre a exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, com as alterações constantes do Código Penal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.° 90/97, de 30 de Julho).

Com efeito, datam de 1993 os últimos dados revelados sobre o acesso ao planeamento familiar, são fragmentários e pouco seguros os dados sobre a situação actual no domínio do aborto, e pouco se sabe sobre a implantação real da educação sexual e sobre o grau de dissuasão da práüca do aborto imputável ao edifício jurídico e às medidas práticas entretanto adaptadas.

A discussão pública havida em tomo do referendo revelou fragilidades no acesso ao planeamento familiar, incluindo demoras inaceitáveis para a marcação de consultas, lançou a suspeita de que não estará a ser cumprida a obrigação de o Estado facultar gratuitamente contraceptivo e evidenciou a ignorância que existe sobre o sentido e conteúdo da lei em vigor no que respeita à interrupção voluntária da gravidez.

0 contexto em que decorreu aquela discussão e a afirmação feita pela Sr.° Ministra' da Saúde no sentido de que estaria o sistema de saúde em condições de cumprir a lei submetida a referendo (procedendo às interrupções voluntárias de gravidez solicitadas no prazo que era exigido, isto é, até às 10 semanas) cimenta a convicção de que é possível exigir que as intervenções cirúrgicas no domínio da saúde reprodutiva possam ser feitas sem submissão às actuais e inaceitáveis demoras.

Finalmente, e sobretudo, um domínio muito importante deve claramente merecer um empenho bem superior ao que tem existido: o da informação e educação dos jovens no domínio da saúde reprodutiva. A realidade do nosso país, o terceiro na União Europeia em 1992 (último ano de que se dispõe de dados comparados) no que respeita à taxa de gravidez entre as adolescentes, exige um esforço muito grande de toda a sociedade no sentido da protecção dos jovens contra todos os riscos que os espreitam de forma potencialmente ameaçadora.

É justamente em relação aos adolescentes que os esforços da Organização Mundial de Saúde e das autoridades dos países mais desenvolvidos se vêm focalizando com maior atenção, dadas as consequências individuais e sociais que a falta de acesso à informação e à educação no domínio da sexualidade e da reprodução acarretam.

Impõe-se a consciencialização de todos para os problemas existentes, bem como a assunção também por todos das medidas indispensáveis.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objectivo

1 — A presente lei visa prevenir o aborto e promover a saúde reprodutiva, completando e desenvolvendo o quadro legal em vigor.

2 — Entende-se que são cuidados de saúde reprodutiva os prestados no domínio da prevenção, do tratamento e da recuperação de dificuldades, complicações e doenças relacionadas com a sexualidade e a reprodução.

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Artigo 2°

Acesso a consulta de contracepção

1 — O Serviço Nacional de Saúde (SNS) garante o acesso a consulta adequada, quando solicitada com a indicação expressa de que se relaciona com acesso a contracepção, no espaço máximo de uma semana.

2 — Se os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado o acesso referido no número anterior, a pessoa que solicitou a consulta pode dirigir-se a um prestador de cuidados da sua escolha, e tem direito a ser reembolsada pelo SNS.

Artigo 3o

Acesso a consulta, diagnóstico e tratamento no domínio da saúde reprodutiva

1 — O SNS garante o acesso a consulta adequada no domínio da saúde reprodutiva, quando solicitada com a indicação expressa do respectivo objectivo, nomeadamente pela referência à especialidade, no espaço máximo de duas semanas.

2 — Nos casos que obrigam a tratamento cirúrgico o mesmo será garantido pelo SNS no prazo máximo de três meses a contar do diagnóstico.

3 — O prazo referido no número anterior é diminuído se lei especial fizer exigência mais curta, se a situação clínica a impuser ou se se tratar de esterilização voluntária; neste último caso, a intervenção tem de ser realizada no espaço de duas semanas após a solicitação, se razões médicas a isso

não obstarem.

4 — Se os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado o acesso referido nos números anteriores, a pessoa pode dirigir-se a um prestador de cuidados da sua escolha, e tem direito a ser reembolsada pelo SNS.

Artigo 4.° Alta em estabelecimento de saúde

A nenhuma mulher pode ser dada alta por qualquer estabelecimento de saúde, público, privado ou do sector social, na sequência de parto, interrupção de gravidez, espontânea ou voluntária, ou de tratamento de complicações de uma interrupção, sem que lhe tenha sido dada informação adequada sobre contracepção e, se for caso disso, fornecidos os meios necessários, devendo tal facto constar do documento de alta, assinado também pela utente.

Artigo 5.° Centros de atendimento para adolescentes

1 — As administrações regionais de saúde criam e mantêm ou asseguram a criação e manutenção, nos centros de saúde e nos hospitais com serviços de ginecologia e ou obstetrícia, de centros de atendimento dirigidos aos adolescentes no domínio da saúde reprodutiva, em condições de acesso livre e fácil e garantia de confidencialidade das consultas.

2 — Os centros de atendimento obedecem ao regime fixado na Lei n.° 3/84, de 24 de Março, e funcionam com os horários, nos locais e de forma adequada aos utentes a quem se destinam.

3 — Os centros de atendimento prestam informações sobre a anatomia e a fisiologia da reprodução, preparam os adolescentes para uma vivência correcta e saudável da sua sexualidade, informam-nos, nomeadamente, sobre a existência e a forma de evitar as doenças sexualmente transmissíveis e fornecem contraceptivos em situações de risco.

4 — Os Ministérios da Saúde e da Educação asseguram a formação de pessoal adequado e a divulgação de informação aos utentes sobre a existência e os objectivos dos centros de atendimento para adolescentes.

Artigo 6." Linha Verde

O Ministério da Saúde cria e mantém uma Linha Verde no domínio da sexualidade, destinada a dar informação pelo telefone vinte e quatro horas por dia.

v

Artigo 7°

Informação sobre a interrupção voluntária da gravidez

0 Ministério da Saúde assegura a divulgação de informação sobre a interrupção voluntária da gravidez, incluindo os aspectos de saúde e as condições em que pode ser legalmente praticada, bem como os serviços autorizados a praticá-la.

Artigo 8.° Informação à Assembleia da República

1 — A Assembleia da República é informada anualmente através de um relatório da responsabilidade do Govemo sobre a saúde reprodutiva em Portugal, nomeadamente sobre a aplicação da legislação relativa à educação sexual e ao planeamento familiar, à protecção da maternidade e da paternidade e à interrupção voluntária da gravidez, incluindo dados de facto e uma avaliação da situação e será discutido em Plenário da Assembleia da República, após análise na Comissão de Saúde.

2 — Os dados de facto acima referidos abrangem toda a informação relevante e, nomeadamente, números-sobre a utilização das medidas previstas na lei para efeitos de conciliação entre a maternidade e a paternidade e o trabalho profissional, incluindo a atribuição de benefícios de segurança social, números sobre a existência de educação sexual nas escolas, a existência e a utilização de consultas de planeamento familiar, os métodos de contracepção utilizados e o cumprimento do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n." 3/84, de 24 de Março, bem como números sobre a realização de interrupções voluntárias de gravidez.

Artigo 9.° Aplicação da presente lei

O Govemo toma, no prazo de 90 dias, todas as medidas necessárias ao cumprimento da presente lei.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Rui Rio — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Guilherme Silva — João Carlos Barreiras Duarte — Francisco José Martins — Silva Marques — Paulo Mendo — Jorge Roque Cunha4— Maria Eduarda Azevedo — Duarte Pacheco — Miguel Macedo — António Rodrigues — Manuel Morena «. mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.9 553/VII CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA

Exposição de motivos A swáKto pvftagutsa reconhece a criança como mo-

de.\o originário dc responsabilidade. Por um lado, a criança

é o embrião das gerações futuras, enquanto condição e horizonte da existência do homem no mundo, e, -por outro, é pessoa já presente, em estado de confiança e entrega absoluta aos outros.

Contudo, pode dizer-se que o desenvolvimento económico, tecnológico, social e cultural centra-se na pessoa adulta, partindo-se do pressuposto de que a melhoria das condições gerais de vida da população adulta concretiza também a responsabilidade social pelas crianças.

No entanto, se esta responsabilização indirecta se verifica relativamente a grande parte da população, em que realmente a condição de criança é verdadeiramente beneficiada pelo progresso, o mesmo não se verifica relativamente a outra parte da população, quer porque não se atingiu ainda o progresso da população adulta ou, tendo-se embora atingido esse progresso, por razões das mais diversas, não se reflectiu ainda na criança.

Constata-se, pois, neste último caso, a existência de uma população infantil, marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de «crianças em risco».

As «crianças em risco» são, assim, crianças que socialmente não são reconhecidas como tal, consistindo essa falta de reconhecimento em três ordens de factores: em primeiro lugar, na quebra, relativamente a elas, dos elos de compreensão e da sensibilidade humana e social perante a sua natureza e as condicionantes do seu modo específico de tratamento; em segundo lugar, na existência de espaços sociais autónomos na sua infância, coincidentes com as diversas etapas do seu desenvolvimento pessoal, idade e estratos sociais; em terceiro lugar, na sua submissão, absolutamente indefesa, aos mais inadmissíveis e inconcebíveis actos de violência adulta, que tanto se expressam mediante formas brutais de agressão física como mediante práticas de violação, umas e outras tantas vezes escondidas.

Recentes estudos, coordenados pelo Centro de Estudos Judiciários, reforçam a necessidade de um efectivo e claro empenhamento dos cidadãos no sentido de dar maior atenção aos problemas da infância e, muito particularmente, das crianças em situações de risco, problemas e situações que atravessam horizontalmente a sociedade e se diversificam em várias áreas.

As mudanças que se verificam em todo o mundo, particularmente na Europa, obrigam ao investimento em novos programas no campo da sociologia da família e a novas formas de abordagem desta problemática.

Se quisermos ter uma ideia clara e correcta sobre os problemas da criança na sociedade e na família devemos reconhecer a existência de espaços sociais autónomos na infância, coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento e estratos sociais.

Ao fazê-lo identificamos a urgência e a especificidade na protecção da criança numa sociedade civilizada, marcada por sinais de violência e outros comportamentos susceptíveis de a conduzir a traumas de dincil superação psicológica e humana.

As violações, frequentes, nem sempre são detectadas. A criança não pode, em regra, defender-se e não raro a família, onde também pode existir essa violência, que privilegia o abafamento do fenómeno, entre outras, por razões de prestígio social.

As soluções são complexas, e, sobretudo, dificilmente generalizáveis, como se exige ao legislador. Cada criança violada, vilipendiada e em risco é um caso. Mas isso não deve ser impedimento para uma resposta social rápida e adequada.

Nestes termos, e nos do n.» 1 do artigo 170° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — E criado o Provedor da Criança, órgão que funciona junto da Assembleia da República e que tem por função principal promover e defender os direitos das crianças, consagrados na Constituição, nas leis e nas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica interna, contribuindo, através de meios informais e expeditos, para prevenir e assegurar protecção adequada contra todas as formas de violência e de exploração das crianças.

Art. 2."— 1 —A actividade do Provedor da Criança exerce-se em articulação e cooperação com os órgãos e serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria e no âmbito da Organização Tutelar de Menores.

2 — O Provedor da Criança exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos.

Art. 3." — 1 — O Provedor da Criança é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — A eleição recai em cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

Art. 4.° — 1 — O Provedor da Criança é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3—Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Criança mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

4 — O Provedor da Criança pode renunciar ao mandato por carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República

Art. 5.°— 1 —O Provedor da Criança é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O Provedor da Criança tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Art. 6.° — 1 — O Provedor da Criança não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor da Criança conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação ou reforma.

3 — O Provedor da Criança beneficia do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos, se não estiver abrangido por outros mais favoráveis.

Art. 7.° — 1 —O Provedor da Criança tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O cartão de identificação é, simultaneamente, de livre trânsito e acesso às instituições e aos locais onde funcionem serviços de apoio à criança e à juventude.

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Art. 8.°— Ao Provedor da Criança compete:

a) Emitir pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos õrgãos da administração pública central, regional e local, com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria dos serviços de apoio à criança e à prevenção e reparação de injustiças e situações de discriminação ou de punição decorrentes da específica situação jurídica das crianças;

ti) Propor às instituições escolares a adopção de medidas de combate ao absentismo e de compensação social, afectiva e escolar às crianças que dela careçam;

c) Propor às instituições de saúde a adopção de medidas de acompanhamento médico regular, de prestação de cuidados de saúde às crianças em situação de risco e de informação sobre regras de saúde pública e de advertências e salvaguardas condicionantes da segurança física e da saúde mental, nomeadamente contra o perigo da droga;

d) Recomendar às instituições de segurança e de solidariedade social públicas e privadas, e propor a realização de acções de prevenção, de protecção e de auxílio imediato face a situações concretas de abandono, de carência e de maus tratos de crianças;

é) Divulgar os direitos das crianças, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;

f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes, na procura das soluções mais adequadas à tutela efectiva dos direitos e dos interesses legítimos das crianças e ao aperfeiçoamento da acção administrativa, nesta área específica;

g) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos das crianças, nomeadamente quando estiverem em causa entidades públicas.

Art. 9°— 1—O Provedor da Criança emite pareceres, recomendações e propostas, por iniciativa própria ou com base em solicitações, queixas, ou reclamações que lhe sejam apresentadas.

2 — O Provedor da Criança não tem poder decisório para apreciar as queixas e a sua actividade é independente dos meios de impugnação graciosa e contenciosa, previstos na Constituição e nas leis.

Art. 10.° — 1 — Os funcionários e agentes da administração central, regional e local devem prestar ao Provedor da Criança toda a colaboração que lhes seja solicitada.

2 — Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao Provedor da Criança o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

Art. 11.°— 1 —O Provedor da Criança, tendo em vista a formação e a sensibilização da opinião pública para o respeito, a promoção e a garantia dos direitos e interesses legítimos das crianças, promoverá a realização de conferências e colóquios e apresentará publicamente as questões mais importantes que tenham sido objecto da sua análise.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Provedor da Criança solicitará ao Presidente da Assembleia da República o necessário apoio logístico.

Art. 12.°— 1— O Provedor da Criança pode requerer a quaisquer entidades públicas e privadas os esclarecimentos

e as informações que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

2 — Pode ainda o Provedor da Criança solicitar ao Go-

vemo a audição e a colaboração pontuai de MqíqqMqz «

agentes cujo contributo considere necessário para a emissão

das suas recomendações, propostas e pareceres.

Art. 13.°—O Provedor da Criança poderá propor ao Governo a criação de grupos de trabalho e de missão, aos quais presidirá, visando a realização de acções concretas de defesa e de efectivação dos direitos das crianças e a articulação e cooperação das diferentes instituições e serviços públicos na promoção das políticas de protecção à infância.

Art. 14.° — 1 — O Provedor da Criança apresenta semestralmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro.

2 — O relatório referido no número anterior será objecto de apreciação nos termos e nos prazos fixados no Regimento da Assembleia da República.

Art. 15."— 1 —O Provedor da Criança dispõe de um serviço de apoio técnico e administrativo, que funcionará em instalações próprias, disponibilizadas pela Assembleia da República.

2 — O apoio administrativo é assegurado por funcionários do quadro da Assembleia da República, destacados para esse fim por despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Para o exercício de funções de apoio técnico, o Provedor da Criança poderá requerer ao Presidente da Assembleia da República a requisição ou o destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local, por períodos de um ano, prorrogáveis até ao fim do mandato do Provedor.

4 — Os encargos com a remuneração do Provedor da Criança e com o funcionamento dos serviços de apoio privativo são cobertos por dotação orçamental, inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Art. 16.° — A presente lei entra em vigor com o Orçamento para 1999.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1998.—Os. Deputados do PS: António Braga — Francisco Assis — Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.s 554/VII

APOIO ÀS VÍTIMAS DE S7RESS PÓSTRAUMÁTICO DE GUERRA

Exposição de motivos

O Estado Português reconheceu, em devido tempo, a necessidade de reparação das consequências resultantes do cumprimento do dever militar; estabelecendo um particular regime em relação, designadamente, aos deficientes das Forças Armadas.

Nos normativos aplicáveis identificam-se as situações e condições em função das quais o apoio do Estado deve ser concedido.

Acontece, porém, que a evolução do conhecimento médico e o reconhecimento internacional de novos síndromas, e afecções com particular relação ou nexo causal com cenários de guerra e participação em acções militares aconselham que novas realidades venham a ser consideradas.

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É o caso do designado «stress pos-traumático de guerra e das suas vítimas».

Não se trata de uma particularidade portuguesa mas é, antes, uma situação que se verifica em vários outros países, nos quais problemáticas idênticas se desenvolveram.

Uma organização de nível nacional, em colaboração com as entidades ligadas aos veteranos de guerra, assegura, por exemplo, nos EUA, todo o processo de detecção de casos

de acompanhamento social e de tratamento.

Em Portugal foi já em 1985, e por iniciativa da Associação de Deficientes das Forças Armadas, organizada a primeira reunião científica sobre o stress traumático, mas nenhuma resposta organizada se instituiu para este problema.

Pode calcular-se em cerca de 40 000 a 50 000 os portadores desta perturbação na sua fase crónica.

Não há legislação específica e a doença não faz parte da tabela nacional de incapacidades.

As consequências deste síndroma traduzem-se em situações de grande dificuldade de adaptação à sociedade, de alterações de comportamento, de dificuldade em manter uma ocupação profissional ou até de angariar, com normalidade, meios de subsistência.

É reconhecido também que este mesmo síndroma pode provocar comportamentos agressivos, violência familiar e propensão para o suicídio. E estes comportamentos aumentam de gravidade sem acompanhamento terapêutico.

É com a consciência de que é necessário dar resposta a estas situações que se apresenta esta iniciativa legislativa.

Toma-se urgente identificar os casos existentes, avaliar a sua gravidade e propiciar uma forma de apoio responsável por parte do Estado.

São essencialmente carências de nível assistencial e de apoio médico que, em primeira linha, nos preocupam. Entendemos nesta linha que, instituída a rede nacional de apoio, ela deve funcionar no terreno com recurso às organizações não governamentais (Associação de Deficientes das Forças Armadas e Liga dos Antigos Combatentes), que deverão protocolar com o Estado os meios de intervenção.

Nada justifica, depois de medicamente reconhecido o síndroma pela Organização Mundial de Saúde, que Portugal permaneça como o único país da NATO que mantém, em relação às vítimas daquele, uma situação de marginalização e esquecimento.

Assim sendo, os Deputados do Partido Social-Democra-ta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Definição de deficiente das Forças Armadas

1 —.........................................................................

2 — É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado do acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

ou quando, na ausência de qualquer acidente, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica resultante de stress pós-traumático de guerra; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções

que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar.

3 —.........................................................................

Artigo 2°

Rede nacional de apoio às vítimas de stress pos-traumático de guerra

1 — Ao Estado incumbe a criação da Rede Nacional de Apoio aos ex-militares portugueses vítimas de stress pós--traumático de guerra que sejam portadores de perturbação psicológica crónica dele decorrente.

2 — São objectivos da rede instituída a identificação dos casos e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

3 — As organizações não governamentais podem substituir-se ao Estado na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da celebração de protocolos de cooperação que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.° Disposições Finais

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Pedro da Vinha Costa — Luís Marques Guedes e mais uma assinatura ilegível.

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PROPOSTA DE LEI N.» 166/VII

(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano

Relatório 1 — Nota introdutória

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro de 1998, baixou à 5.a Comissão a proposta de lei n.° 1667VTJ, proveniente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores,' sobre «autorização para contracção de empréstimos extemos pela Região Autónoma dos Açores».

2 — Objecto do diploma

A proposta de lei em apreciação pretende proporcionar à Região Autónoma dos Açores as condições económicas indispensáveis à prossecução dos objectivos formulados no orçamento da Região.

3 — Antecedentes

Desde há vários anos, perdidas várias receitas provenientes das bases militares sediadas na Região Autónoma dos Açores, viu-se esta na contingência de ser obrigada a contrair empréstimos, por forma a satisfazer as necessidades de desenvolvimento planificado.

Embora, através do Orçamento do Estado para 1998 e como efeito decorrente da aprovação neste Parlamento da lei de finanças das Regiões Autónomas, se comece a vislumbrar um maior equilíbrio financeiro, os montantes transferidos não foram ainda suficientes para satisfazer os compromissos assumidos para o desenvolvimento da Região.

Por estes motivos vê-se esta compelida à contracção de um empréstimo nas condições enunciadas na presente proposta de lei.

4 — Enquadramento legal

A presente proposta de lei está enquadrada no artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, e carece de aprovação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 3.° do Estatuto PoUtico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

5 — Finalidades do empréstimo

Segundo a proposta de lei, o empréstimo destina-se ao «financiamento e investimentos, visando o desenvolvimento económico e social da Região».

6 — Disposições económicas

A condição para a contratação nos mercados internacionais está exarada na alínea 6) do n.° 2 do artigo 1do diploma em análise, onde se afirma que «não serão contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos».

Parecer

Tendo seguido todos os trâmites legais, julgamos que a presente proposta de lei reúne todas as condições para subir a Plenário, a fim Cte ser apreciada e votada.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Teixeira Dias. — O Deputado Vice-Presiden-te da Comissão, Henrique Neto.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 193/VII

ESTABELECE 0 REGIME ESPECIAL DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DIRIGENTES DE ENTIDADES REGULADORAS (ALTERA A LEI N.812/96, DE 18 DE ABRIL).

Exposição de motivos

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, fixou o regime de exclusividade, e consequentes incompatibilidades, aplicável ao exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e vogal da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como de director-geral e subdi-rector-geral e equiparados.

Há, porém, um conjunto de entidades, habitualmente sob a forma de institutos públicos, que, pela natureza das suas funções, deve ficar sujeito a um regime de exclusividade e incompatibilidades ainda mais exigente do que o previsto para a generalidade dos institutos públicos. Trata-se das chamadas entidades reguladoras. Tais entidades exercem funções de regulação de sectores da actividade económica ou financeira com elevado grau de autonomia, sem prejuízo de estarem ainda sujeitas a tutela e superintendência governamental — razão, aliás, porque não se confundem com as entidades públicas independentes a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.m 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/%, de 18 de Abril, e 42/96, de 31 de Agosto.

A vocação específica destas entidades é, de um modo geral, a regulação de certos sectores económicos ou financeiros por forma a assegurar, nomeadamente, o respeito pelas condições de concorrência no mercado, a qualidade e segurança dos serviços prestados, o equilíbrio na fixação de preços e a protecção dos consumidores. A esta luz é bem patente que a sua verdadeira autonomia depende, sobretudo, da respectiva neutralidade face aos interesses que lhes cumpre regular.

Importa, pois, sujeitar os titulares dos órgãos directivos destas entidades reguladoras a um regime de incompatibilidades que possa garantir o suplemento de imparcialidade adequado as funções que lhes estão cometidas.

Esse regime, em boa parte, consta já da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, que prevê para os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção dos institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos em geral o exercício de funções em exclusividade e em termos que impedem, salvo algumas excepções, o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, remuneradas ou não.

É necessário, no entanto, que o regime aplicável às entidades reguladoras se estenda, também, ao exercício de cargos após a cessação de funções, à semelhança do que sucede para os titulares de cargos políticos. Na verdade,

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podem reunir-se totais garantias de independência quando os titulares dos órgãos directivos de entidades reguladoras de sectores da actividade económica ou financeira ficam impedidos, por um período razoável, que se fixa em três anos, de exercer cargos ou deter interesses financeiros em empresas com capitais privados que prossigam actividades no sector directamente regulado pela entidade em causa.

Importa, também, aproveitar esta ocasião para tomar aplicável aos dirigentes das entidades reguladoras e demais presidentes, více-presidentes e vogais da direcção de institutos públicos, fundações públicas ou estabelecimentos públicos, bem como aos directores-gerais e equiparados, o regime relativo a actividades anteriores introduzido para os titulares de órgãos de soberania, de cargos pob'ticos e de altos cargos públicos pela Lei n.° 42/96, de 31 de Agosto.

Assim, nos termos da alínea

Artigo 1." É aditado o artigo 2.°-A à Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Regime aplicável após a cessação de funções

1 — Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público ou fundação pública que tenha por incumbência a regulação de um sector da actividade económica ou financeira não podem exercer cargos sociais ou deter, directa ou indirectamente, interesses financeiros, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, em empresas que prossigam actividades no sector regulado pelas respectivas entidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

d) Regulação de um sector da actividade económica ou financeira: a sua regulamentação, bem como a supervisão ou fiscalização da actividade e da sustentabilidade económica dos respectivos agentes, incluindo o controlo das condições de concorrência no mercado, da qualidade e segurança dos serviços prestados, do equilíbrio na fixação de preços e da protecção dos consumidores;

b) Interesses financeiros: participação superior a 10% do capital social.

Art. 2.° O •artigo 3.° da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° são aplicáveis os artigos n.05 8, 9, 9-A, 11 e 12 e, com as necessárias adaptações, os artigos n.05 13 e 14 da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.05 28/95, de 18 de Agosto, e 42/96, de 31 de Agosto.

Art. 3.° O disposto no presente diploma aplica-sè aos mandatos dos titulares dos cargos abrangidos que se iniciem a partir da data da sua entrada, em vigor.

Art. 4." O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.— O Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 194/VII

GARANTE UMA MAIOR IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS DE CADA SEXO, NAS LISTAS DE CANDIDATURA APRESENTADAS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU QUANTO AOS DEPUTADOS A ELEGER POR PORTUGAL.

Exposição de motivos

1 — Um dos fenómenos mais flagrantes da actual vida colectiva portuguesa é o contraste entre a presença —em quantidade e qualidade — das mulheres em todas as profissões e funções económicas, sociais e culturais do País e o exíguo lugar que ocupam nos órgãos políticos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local. As grandes transformações operadas após 25 de Abril de 1974 na sociedade ainda não atingiram significativamente os cargos políticos, de modo a haver uma repartição equilibrada entre os dois sexos.

Apesar de já não prevalecer em Portugal uma atitude consciente e racionalizada de afastamento das mulheres dos postos de decisão (bem pelo contrário), nem a evolução sociológica nem a autodisciplina partidária têm bastado para operar progressos sensíveis na igualização do acesso de homens e de mulheres a esses órgãos.

2 — Entretanto, o artigo 109." da Constituição, depois da revisão de 1997, dispõe —e, por certo, não por acaso — que «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos», que deve ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.°, que declara tarefa fundamenta] do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres,

O único sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário de tornar efectiva, por processos adequados, essa igualdade de participação/ O legislador tem de agir em tempo razoável. A isso se destina a presente proposta de lei.

3 — Com a lei eleitoral para Assembleia Constituinte e com a Constituição de 1976, as mulheres alcançaram total igualdade de capacidade activa e passiva em todas as eleições. Agora, com a Lei Constitucional n.° 1/97, vai-se mais longe e é o próprio exercício de funções políticas representativas que se tem em vista.

Até 1997 seria, porventura, inconstitucional uma lei que prescrevesse discriminações positivas para efeito de acesso

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de mulheres aos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Após 1997 verificar-se-á uma inconstitucionalidade por omissão se tais medidas legislativas não forem aprovadas, com as devidas consequências jurídicas e

políticas.

4 — Naturalmente, em sede de direitos fundamentais, a Constituição continua a não. fazer acepção de sexos. São todos os cidadãos, homens e mulheres, que têm o direito de tomar parte na vida política, de receber informação acerca da gestão dos assuntos públicos, de votar, de aceder a cargos políticos, de petição e acção popular (artigos 48.° e seguintes). E são também eles que gozam do direito de pré--iniciativa de referendo nacional e regional (artigo 115.°, n.° 2), de propor candidaturas a Presidente da República e aos órgãos do poder local (artigos 124.° e 239.°, n.° 4), de iniciativa legislativa (artigo 167.°, n." 1) e de iniciativa de referendo local (artigo 240°, n.° 2).

Mas a universal e igual atribuição de direitos de manifestação da soberania popular (artigo 10.°) não tolhe a promoção da igualdade no exercício dos mesmos direitos — assim como, a igualdade perante a lei (artigo 13.°) não se queda diminuída pela promoção da igualdade real [artigos 9.°, alínea d), 81.°, alínea b), ou 104.°, n.° 1], ou pelo mandado de desenvolvimento harmonioso de todas as regiões e de correcção das desigualdades derivadas da insularidade [artigos 9.°, alínea g), 8Í.°, alínea d), e 229.°, n.° 1].

Mais ainda: a ideia de igualdade efectiva em qualquer dos campos acabados de mencionar pode ou deve considerar-se requerida pela própria ideia de igualdade jurídica, pela necessidade de lhe buscar um conteúdo efectivo; e, mesmo quando envolve a concessão de certos direitos ou de certas vantagens a determinadas pessoas —as que se acham em situações de inferioridade, de carência ou de menor protecção— a diferenciação está ao serviço da igualdade, oferece-se instrumental para este Fim.

5 — A representação política moderna esteia-se na universalidade e unidade da cidadania, na unidade do povo ou comunidade política, acima de quaisquer categorias ou qualidades particulares de representados e de representantes. No entanto, isso não impede que se considerem medidas, directas ou indirectas, tendentes a dar aos órgãos representativos uma representação equilibrada por sexos — sendo a divisão por sexos inerente ao género humano — de tal sorte que a soberania do povo. se traduza em cidadania assumida em plenitude por todos os seus membros, homens e mulheres.

Não está em causa o direito de eleger ou o direito de ser eleito. Só estão em causa os requisitos de legitimidade procedimental para a sua propositurá, o que é muito diferente. Nem se trata de fraccionar e tão-somente de reforçar a unidade politica. Tudo está em que os preceitos legais sejam tomados estritamente em vista desse objectivo e só pelo tempo estritamente necessário, confiando-se depois na dinâmica social e cultura] que se venha a desenvolver. Não se trata de segregar, mas, pelo contrário, de integrar.

6 — A Constituição continua seguramente a não permitir que se estabeleçam restrições tanto ao princípio da unidade e universalidade indivisível do sufrágio activo como ao princípio do mandato representativo, que constituem as bases da democracia representativa e que nada no artigo 109.° autoriza a excepcionar. Pode haver limites máximos à participação de cada um dos sexos ou quotas mínimas de candidatura e ou representação em função do sexo; não pode haver divisão dos eleitores nem discriminação funcional de mandatos de acordo com esse mesmo factor.

Os eleitores votam em todos os candidatos, independentemente do sexo; os representantes representam todos os

cidadãos, independentemente do sexo. Não pode haver representação separada dos sexos, tal como não pode haver de grupos económicos, sociais, étnicos, religiosos ou territoriais.

Por isso, também não teriam cabimento constitucional entre nós as propostas mais radicais da chamada «democracia paritária», tendentes a uma espécie de «democracia paralela», um apartheid sexual de representação política (duas componentes iguais e separadas), com colégios eleitorais distintos, candidaturas paralelas e constituição fraccionada das assembleias representativas. A democracia representativa pode e deve ser equilibradamente participada por cidadãos e cidadãs. Mas não pode ser fraccionada numa democracia masculina e numa democracia feminina. Do que se cuida é de uma democracia compartilhada, e não de uma democracia dividida, mesmo se «paritária».

7 — As providências legislativas que o Governo agora submete à consideração do Parlamento são muito prudentes e pensadas, tendo em conta a necessária harmonização de todos os princípios constitucionais. No essencial, reproduzem as que foram recomendadas pela comissão de juristas encarregada de estudar o assunto e cujo relatório acaba de ser publicado.

Por agora, elas referem-se apenas à Assembleia da República e, em parte, ao Parlamento Europeu quanto aos Deputados eleitos por Portugal. São as duas assembleias em relação às quais o problema se mostra mais visível e premente.

Num futuro próximo espera-se poder estendê-las às assembleias legislativas regionais e aos órgãos colegiais baseados no sufrágio directo do poder local. E não é de excluir que se encare a sua aplicação, com toda a flexibilidade, aos órgãos dirigentes de partidos políticos (por força da regra de participação de todos os membros, declarada no artigo 51.°, n.° 5, da Constituição), bem como (à semelhança do que sucede noutros países europeus) a comissões e a outros organismos de designação oficial.

8 — A linha orientadora das normas legislativas que o Governo propõe que sejam decretadas pode ser sintetizada nestes pontos:

a) A proposta abrange as eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal;

b) É objectivo final da lei que nenhum dos sexos tenha uma participação superior a 67,3% dos eleitos. Ou, numa perspectiva diferente, que o sexo menos representado tenha, no mínimo, uma participação a nível dos 33,3%;

c) Esse objectivo deve ser cumprido não apenas ao nível das candidaturas mas também ao nível dos resultados, pelo que se estabelecem regras quanto à composição das listas e regras quanto à ordenação nas listas;

d) Para se atingir o objectivo estabelece-se como meta intermédia um máximo de 75% de participação do sexo mais representado nas primeiras e nas segundas eleições após a data da entrada em vigor da lei;

e) Nada disto implica qualquer modificação do sistema eleitoral.

9 — Noutro plano, autonomiza-se uma norma específica concernente à suspensão do mandato de Deputado ou Deputada, aquando do nascimento de um filho, conferindo também aqui exequibilidade a uma nova norma constitucional

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(a do artigo 68.°, n.° 4) e estabelece-se que os Deputados gozam dos demais direitos e regalias respeitantes à maternidade previstos na lei geral.

10 — Finalmente, seria de sugerir uma organização do funcionamento da Assembleia que propicie a Deputados e Deputadas conciliarem as suas actividades políticas com os encargos familiares [como prescreve o artigo 59.°, n.° 1, alínea b), da Constituição]. Porém, essa é matéria de reserva de Regimento [artigo 175.°, alínea d)] em que a lei não pode entrar.

Assim, nos termos àa alínea a) do n.° l do artigo 197.° da Consútuição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° As listas de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal, deverão ser compostas de modo a garantir uma maior igualdade de oportunidades na participação política de cidadãos de cada sexo.

Art. 2.° — 1 — Nos próximos quatro actos eleitorais para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu cada uma das listas de candidatura apresentadas não poderá conter nos lugares efectivos mais do que, sucessivamente:

a) 75% de candidatos de um dos sexos, no primeiro e no segundo acto eleitoral posterior à entrada em vigor da presente lei;

b) 66,7% de candidatos de um dos sexos, no terceiro e no quarto acto eleitoral posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 — Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas não poderão conter, sucessivamente, mais de três e mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados consecutivamente na ordenação da lista.

3 — No caso de uma lista não observar o disposto nos números anteriores o mandatário é imediatamente notificado para que proceda -à correcção no prazo de três dias, sob pena de rejeição da lista.

Art. 3."— 1 —O nascimento de filho é motivo relevante de suspensão, até quatro meses, do mandato de qualquer Deputado ou Deputada à Assembleia da República.

2 — Os Deputados gozam dos direitos e regalias respeitantes à maternidade previstos na lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 dé Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 195/VII

AUTORIZA O GOVERNO A REVER A ACTUAL LEGISLAÇÃO SOBRE A RSCALIDADE AUTOMÓVEL

A legislação fiscal automóvel tem sido ao longo dos dois últimos decénios um importante instrumento da política financeira, económica e social dos governos, dado que criou mecanismos que permitem o financiamento das receitas públicas, regula o acesso a um bem que é actualmente um factor de progresso das sociedades em condições cada vez mais satisfatórias em termos de segurança e de protecção do ambiente e favorece, por via das isenções, a reintegração social de faixas alargadas da população, designadamente dos deficientes e dos cidadãos que, tendo residido fora de Portugal, regressam definitivamente a território nacional.

Todavia, a actividade legislativa tem-se caracterizado pela publicação, consoante os objectivos prosseguidos em cada momento, de legislação na forma avulsa, o que conduz a que, embora havendo um fio condutor comum na definição dos princípios que regem esta matéria, não exista um corpo coerente de normas que relativamente a situações idênticas configurem idênticas soluções.

Entre as várias razões que justificam uma reformulação legislativa, numa perspectiva codificadora, avulta, assim, a

necessidade de haimonizar os diversos ordenamentos jurídicos existentes, contrariando a actual dispersão, reunindo tudo de forma sistematizada num único diploma, dando-se, deste modo, cumprimento aos compromissos assumidos pelo Governo no âmbito do acordo de concertação estratégica e do ponto 16.°, n.° 2, alínea d), subalínea i), da Resolução do Conselho de Ministros n.° 119/97, de 14 de Julho.

As vantagens não são diferentes de todos os outros movimentos codificadores, ou seja, maior coerência normativa, melhor manuseamento e maior facilidade de consulta e de exercício da actividade interpretativa por parte dos interessados e de quem tem de aplicar a lei.

Atenta a reserva parlamentar da lei fiscal, com o conteúdo que resulta da conjugação do disposto nos artigos 165.°, n.° 1, alínea /'), e 103.", n.° 2, da Constituição, carecerá o Governo de autorização legislativa da Assembleia da República para, no futuro diploma unificador, proceder à formulação de normas que inovem em matéria de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.

O futuro diploma manterá a actual estrutura do IA, reiterando, com as excepções que são identificadas no artigo 3.°, os elementos essenciais do imposto, tal como ele se encontra actualmente configurado nos vários diplomas avulsos.

Com efeito, afigura-se oportuno aperfeiçoar a legislação fiscal automóvel no que respeita à identificação expressa dos factos geradores do imposto e dos sujeitos passivos, a par de se corrigirem situações e de se introduzirem objectivos de incidência ambiental, no âmbito dos benefícios fiscais.

Assim, tendo em conta orientações comunitárias, propõe--se a alteração da definição e tributação de furgão ligeiro de passageiros, bem como da tributação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros e do veículo todo o terreno, passando esses veículos a caracterizar-se em função da sua afectação ao exercício, de modo independente e com carácter de habitualidade, de actividades remuneradas ou com fins lucrativos ou à sua utilização meramente particular.

A necessidade de alteração de normas, que será evidenciada com a publicação de um diploma único, justifica-se quer pela sua desactualização, quer pela injustiça social que geram, quer ainda como forma de assegurar um tratamento tanto quanto possível uniforme sempre que a identidade das situações o aconselhe.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado á rever o quadro legal do imposto automóvel (IA) e a revogar os diversos diplomas avulsos que actualmente regulamentam o regime geral de introdução no consumo de veículos automóveis ligeiros, a sua admissão temporária e os vários regimes de benefício fiscal.

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Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1." é concedida ao Go-

vemo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único

decreto-lei o regime fiscal do IA, integrando num conjunto

coerente e harmonizado de normas a actual regulamentação fiscal do imposto.

Artigo 3."

Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, mantendo a actual estrutura do IA, tal como ela resulta dos vários diplomas em vigor que definem a incidência e os benefícios fiscais:

a) Excluir do âmbito de incidência do IA as ambulâncias e os veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matricula inicial, desde que não tenham sido alteradas as características essenciais do veículo;

b) Alterar a definição e a tributação de furgão ligeiro de passageiros, bem como a tributação do veículo ligeiro de mercadorias derivado do ligeiro de passageiros, tendo em conta as orientações comunitárias na matéria, aproximando gradualmente, num período de quatro anos, a tributação destes veículos da aplicação da taxa normal do IA, sem prejuízo da existência de uma redução na tributação até 80% da taxa normal quando os veículos se destinem a ser afectos ao exercício, de modo independente, exclusivo ou preponderante e com carácter de habituabilidade, de actividades remuneradas ou com fins lucrativos;

c) Alterar a definição e a tributação do veículo todo o terreno, aproximando gradualmente, num período de quatro anos, a tributação destes veículos da aplicação da taxa normal do IA, sem prejuízo da existência de uma redução na tributação até 80% da taxa normal quando os veículos se destinem a ser afectos ao exercício, de modo independente, exclusivo ou preponderante e com carácter de habituabilidade de actividades remuneradas ou com fins lucrativos;

d) Eliminar as reduções de imposto na tributação dos veículos automóveis usados, permitindo, no entanto, a dedução das imposições pagas na origem a título de IA, de registo, de matrícula ou impostos equivalentes, quando se trate de veículo matriculado num Estado membro da União Europeia;

é) Prever expressamente como factos geradores de IA, a introduçãpjp consumo, a alteração de cilindrada do motor, a mudança de chassis, a transformação de veículo automóvel ligeiro de mercadorias em veículo automóvel ligeiro de passageiros ou de uso misto, o incumprimento do prazo do regime de admissão/importação temporária, o incumprimento das condições fixadas no âmbito do benefício fiscal concedido e a introdução irregular do veículo automóvel ligeiro no território nacional; . f) Prever expressamente como sujeitos passivos do IA os proprietários dos veículos automóveis ligeiros, as pessoas em nome de quem são feitas as declarações de regularização fiscal dos referidos veículos e as pessoas que os introduzam irregularmente no consumo;

g) Restringir a veículos novos o benefício fiscal concedido aos veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor, aumentando,

simultaneamente, a percentagem de redução do IA

para 75% e, no caso de os veículos serem adaptados ao acesso e ao transporte de deficientes, para 85%;

h) Alargar a 1960 o ano de fabrico de veículos automóveis classificados como antigos, para efeitos de concessão da isenção de IA;

0 Alargar a isenção de IA concedida às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social aos veículos automóveis ligeiros doados ou adquiridos com subsídio concedido para o efeito, independentemente da sua categoria;

j) Isentar de IA os veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo por pessoas com uma deficiência visual de 100% e destinados ao seu uso próprio, independentemente da sua idade;

l) Alterar o critério de atribuição de isenção de IA às pessoas com deficiência motora e aos portadores de deficiência das Forças Armadas no sentido de a isenção ser concedida a veículos automóveis ligeiros novos, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1 300 000$;

m) Prever que o particular que transfira a sua residência de um país no qual o posicionamento do volante e restantes comandos das viaturas sejam opostos aos verificados em Portugal pode optar pela aquisição do veículo no território aduaneiro da União Europeia, beneficiando de uma redução de 75% no imposto automóvel;

n) Alargar a isenção de IA, no âmbito das transferências de residência de outro país para Portugal, aos cidadãos nacionais que tenham prestado serviço em organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante, independentemente de apresentarem rendimentos de trabalho em Portugal no período de tempo em que estiveram a exercer funções na referida organização;

o) Isentar de IA os veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo por militares e elementos das forças de segurança que regressem ao País apds terem estado integrados em forças ou missões a favor da paz ou de cooperação internacional, com duração mínima de 12 meses, desde que sejam seus proprietários há pelo menos 12 meses;

p) Reduzir para três anos o prazo findo o qual as missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os seus funcionários podem beneficiai de isenção de IA na introdução no consumo de veículos automóveis ligeiros por eles admitidos ou importados temporariamente, com excepção dos funcionários administrativos e técnicos das referidas missões, para os quais o prazo será reduzido para cinco anos, caso a cilindrada seja superior a 2000 cm3;-

q) Sujeitar a idênticas condições os diversos beneficiários de isenção de IA, harmonizando, sempre que possível, os ónus que sobre éies tct caem, o período temporal dentro do qual pode ser concedido o benefício fiscal e as condições de aquisição do veículo automóvel oor via sucessória com isenção de IA;

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r) Prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução até 150 000$ do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregado para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos de matrícula nacional, de que seja proprietário há mais de um ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.

Artigo 4.°

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 196/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.

Exposição de motivos

1 —: A utilização de cadáveres para fins de ensino e de investigação cientifica tem enfrentado consideráveis dificuldades decorrentes de um quase total vazio legislativo neste domínio.

É incontestável que o cadáver representa um elemento do mais elevado interesse para a prossecução dos objectivos do ensino e da investigação científica, muito particularmente na área das ciências médicas. As possibilidades que consente a este nível, absolutamente insubstituíveis, tomam-no indispensável no delicado processo de formação geral da maioria dos profissionais da saúde e, por maioria de razão, nas diversas especialidades médicas e cirúrgicas.

Importa, em consequência, consagrar um conjunto de princípios e regras orientadores que, de forma eficaz, permitam clarificar as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica.

A necessidade de legislação especial sobre esta matéria encontra-se, aliás, já consagrada no artigo 1.°, n.° 3, da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril.

2 — Nesse sentido, à semelhança do que se encontra já previsto para a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem Inumana, adopta-se como princípio que os cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que venham a falecer no País possam potencialmente ser sujeitos aos actos previstos na presente proposta de lei, salvo se tiverem manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição, ao mesmo tempo que se explicitam os prazos para a prática ttesves actos. Para além dos casos em que

expressamente tenha sido declarado em vida, pelo próprio, a dádiva do seu cadáver para fins de ensino e investigação científica, entende-se, todavia, que a dissecação de cadáveres só pode ter lugar se, não tendo existido manifestação de oposição, a tal não se opuserem as pessoas a quem, para tanto, é conferido legitimidade.

3 — De igual modo, se entende fundamental assegurar o pleno aproveitamento dos recursos já existentes ao nível do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), por forma que, respeitando-se o imperativo legal, se introduzam as mínimas perturbações num sistema já instituído e com provas dadas. Assim, aproveita-se o RENNDA para o registo da manifestação de oposição de quem, em vida e em consciência, pretenda manifestar a sua indisponibilidade relativamente à utilização do seu cadáver ou de partes dele, bem com à extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica. De igual modo se estabelece que os não dadores já inscritos para os fins da Lei n.° 12/93 se presumem não dadores para os efeitos do presente diploma.

4 — Por fim, consagra-se uma sanção penal autónoma para os actos de comércio de cadáver ou partes dele ou de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica. Trata-se de uma matéria que, em virtude dos bens jurídicos envolvidos, justifica a intervenção do direito penal, em conformidade, aliás, com as preocupações que têm vindo a ser demonstradas ao nível das diversas instâncias internacionais face a novas formas de criminalidade organizada envolvendo o tráfico de órgãos.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim, nos termos dos artigos 161.°, alínea d)y 165.°, n.° 1, alínea b), e 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização ao Govemo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação cientifica.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Govemo:

1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1." só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades públicas, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médi-co-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante a autorização do responsável máximo do serviço;

2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo l.° quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica;

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3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do

óbito, pelas pessoas referidas no n.° 5;

4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja rnanifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;

5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente, o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adaptados, os parentes até ao 2." grau da linha colateral;

6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.° 3, ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de invesügação científica, devendo as entidades que tiverem procedido"aos actos descritos no artigo 1.° atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática;

7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias

, nas instalações das entidades a que se refere o n.° 1;

8) Consagrar que a oposição a que se referem os n.°* 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo, que consta do Registo Nacional de não Dadores Q3ENNDA), apli-cando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 244/94, de 26 de Setembro;

9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.°;

10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.", as entidades referidas no n.° 1 têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA;

11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.°, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos, dele extraídos;

12) Assegurar que as entidades previstas no n.° 1 zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;

13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1,°, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para

fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.° 16;

14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.° 1 e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades;

15) Garantir que a utilização e cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.", não pode prejudicar a eventual realização de perícias módico-legais;

16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;

17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;

18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.°, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.° 8.

Artigo 3." Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. — A Ministra da Saúde, Maria Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 197/VH

REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XJU Governo Constitucional define como um dos objectivos prioritários o estabelecimento de «[...]

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uma relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado [...] e simplifiquem o relacionamento e os procedimentos dos cidadãos [...] com o Estado».

A execução destes propósitos sente-se como necessária, com particular acuidade, no campo da identificação civil, que, regendo-se ainda por disposições dos Decretos-Leis n.os 63/76 e 64/76, ambos de 24 de Janeiro — diplomas entretanto sujeitos a múltiplas alterações (v. g. Decretos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, 787/76, de 2 de Novembro, 851/76, de 17 de Dezembro, 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, 357/86, de 25 de Outubro, 29/ 87, de 14 de Janeiro, e 102/87, de 6 de Março)—, exige urgente solução legislativa, já ensaiada na Lei n.° 12/91, de 21 de Maio, que não chegou a vigorar por nunca ter sido publicado o respectivo regulamento.

Com efeito, a Assembleia da República, pela referida lei, estabeleceu os princípios que entendeu apresentar como quadro normativo regulador da identificação civil e criminal.

Seis anos decorridos, tal lei — que, como se disse, nunca entrou em vigor— mostra-se desactualizada em consequência das alterações significativas entretanto verificadas.

Na verdade, e desde logo, com a extinção do Centro de Identificação Civil e Criminal, operada pelo Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, deixou de haver, em termos orgânicos, razão justificativa para a regulação conjunta das matérias da identificação civil e da identificação criminal, que aquela lei adoptara.

Por outro lado, as profundas mudanças ocorridas nas últimas décadas — máxime na sequência da adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — tornam inadequado o sistema em vigor e exigem que o bilhete de identidade constitua elemento seguro de identificação, dotado das características comuns à generalidade dos países da União Europeia.

Impõe-se, assim, retomar a indispensável reforma em nova lei abrangente de toda a matéria — nomeadamente a já mencionada e a constante dos Decretos-Lei n.05 148/93, de 3 de Maio; 87/94, de 30 de Março, e .19/96, de 19 de Março — sem esquecer a conformação ao regime da protecção de àados pessoais informatizados estabelecido na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, de molde a evitar os notórios inconvenientes da legislação dispersa, bem como o inevitável protelamento na adopção de soluções que futura regulamentação implicaria.

Ora, no domínio dos direitos, liberdades e garantias assume particular importância o direito à identidade pessoal (cf. n.° 1 do artigo 26.° da Constituição), que, relativamente à identificação civil, continua a ser consubstanciado no bilhete de identidade como documento que, por excelência, permite, com eficácia e segurança, exercer aquele direito perante quaisquer entidades públicas ou privadas.

Como assim, e por força do disposto na alínea b) do artigo 165.° da Constituição, trata-se de matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.

E, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, 3." ed. revista, pp. 179 e 180, no «âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito de acesso à informação sobre identificação civil a fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua rectificação ou actualização».

Finalmente, é também da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas e respectivos pressupostos [cf. alínea c) do citado artigo 165." da Constituição], matéria contida nos artigos 46." e 47.° do projecto.

As principais alterações introduzidas reflectem-se, sobretudo, no conteúdo, formato e características do próprio bilhete de identidade: o objectivo principal é o de obter para o documento uma segurança acrescida de que consabidamente carece, eliminando-se os elementos identificativos que se revelam sem utilidade significativa, à semelhança do que acontece na generalidade dos restantes países da União Europeia.

A segurança física do documento repousa particularmente na impossibilidade de substituição da fotografia, uma vez que esta será digitalizada e inserida no próprio documento. A assinatura será igualmente digitalizada.

Quer a fotografia quer a assinatura ficarão registadas em base de dados, medida que permitirá a comparação simples, imediata e fiável com a fotografia e assinatura constantes de bilhetes anteriormente emitidos, possibilidade que hoje não existe.

Elimina-se a impressão digital e a referência à filiação, aò estado civil e à altura do próprio impresso de bilhete de identidade, sem prejuízo da inserção de tais elementos — com excepção da altura— no impresso de pedido de bilhete: a eliminação no bilhete de identidade corresponde ao reconhecimento de que estes elementos de nada servem no próprio documento — também não estão presentes na generalidade dos países da União Europeia — e a comparação dactiloscópica, necessária em casos de suspeita de falsificação, ficará garantida através da sua recolha no impresso de pedido do bilhete de identidade.

Abandona-se a emissão de bilhetes de identidade para cidadãos estrangeiros, na medida em que essa emissão representa actualmente uma duplicação inútil: é que, por um lado, os cidadãos da União Europeia e de outros países com quem Portugal tem acordos bilaterais podem identificar-se com os seus documentos de identificação nacionais; por outro lado, os estrangeiros provenientes de outros países são obrigatoriamente possuidores de uma autorização de residência passada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que constitui o seu documento de identificação.

0 diploma contempla também, de forma pormenorizada, normas de protecção de dados, em harmonia com a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa e a legislação nacional nesta matéria.

Assim, nos termos da, alínea d) do n." 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo 1.° Objecto e princípios gerais

1 —A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizado-res de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.

2 — A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.

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Artigo 2° Serviços de identificação civil

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.

2 — São serviços de identificação civil:

a) A Direcção de Serviços de Identificação Civil, da

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, e as suas delegações;

b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.

4 — A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

5 — Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

CAPÍTULO n Bilhete de identidade

Secção I

Eficácia e posse do bilhete de Identidade

Artigo 3.° Eficácia do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.

2 — O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

Artigo 4." Apresentação do bilhete de identidade

1 — A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda.

á) Para matrícula escolar a partir do 2." ciclo do ensino básico;

b) Para obtenção de passaporte;

c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;

d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;

e) Para os agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;

f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;

g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.

2 — Á não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

Secção II Conteúdo do bilhete de identidade

Artigo 5.° Elementos identificadores

0 bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:

a) Nome completo;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Sexo;

e) Residência;

f) Fotografia;

g) Assinatura.

Artigo 6.° Número do bilhete de identidade

Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de üm dígito de controlo, que se mantém nas renovações.

Artigo 7.° Nome do titular

1 — O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.

2 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.

4 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.

Artigo 8.° Naturalidade

1 — A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede de concelho constantes do assento de nascimento.

2 — É omitida a menção da freguesia quando & «sai nome coincidir com o da sede do concelho.

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3— Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.

4 — Se do assento de nascimento não constar o respectivo local omite-se a inscrição da naturalidade!

5 — Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

Artigo 9.° Sexo

0 sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 10.°

Residência

A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.°

Artigo 11." Assinatura

1 — Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

2 — A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.

3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz--se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 12.° Prazo de validade

1 —O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.

2 — Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.

Secção IH Pedido e emissão do bilhete de identidade

Artigo 13.° Pedido do bilhete de idenüdade

1 — O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 — O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

3 — A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.

4 — O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

Artigo 14.° Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;

b) Certidão do assento de nascimento;

c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no

qual é aposta a impressão digital.

2 — O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3 — No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.° 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.

4 — Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5 — A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração.

Artigo 15.° Impressão digital

1 — A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2 — Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Artigo 16.° Prova complementar

Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.

Artigo 17.° Autenticação

0 bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.

Artigo 18.° Pedido de segunda via

1 — A segunda via é uma réplica do bilhete originai.

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2 — Pode ser pedida segunda via do bilhete de identidade em caso de mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração dos

elementos dele constantes.

3 — O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) no n.° 1 do artigo 14.°

4 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de segunda via pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.

Artigo 19."

Bilhete de identidade provisório

1 — Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o director-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos fidedignos.

2 — Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.

3 — No caso previsto no número anterior, o bilhete de .identidade não conterá a menção de cidadão nacional.

CAPÍTULO m Protecção de dados pessoais

Secção I Base de dados

Artigo 20.° Finalidade da base de dados

A base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos. cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.

Artigo 21.° Dados recolhidos

Além dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:

a) Número e ano do assento de nascimento e conservatória onde foi lavrado;

b) Filiação;

c) Impressão digital;

d) Endereço postal;

é) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;

f) Perda da nacionalidade;

g) Data do óbito.

Artigo 22." Modo de recolha e actualização

1 — Sem prejuízo do disposto nos n."* 2 a 4, os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e ac-

tualizados a partir de declarações dos seus titulares ou de impressos próprios por eles preenchidos ou a seu pedido, exceptuado o número de bilhete de identidade, atribuído

automaticamente na sua primeira emissão.

2 — A impressão digital é recolhida no momento da entrega do pedido.

3 r— A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil detentora do assento de óbito.

4 — A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.

5 — Os dados pessoais são registados e visualizados pe-

los funcionários e agentes dos serviços de identificação eiva e das conservatórias do registo civil para tanto credenciados.

6 — Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento que os acompanham devem conter as informações constantes do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Secção D

Comunicação, consulta e acesso aos dados

Artigo 23° Comunicação dos dados

1 — Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação referida.

2 — A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal, formulada em impresso próprio.

3 — A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.

4 — A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do processo de bilhete de identidade.

Artigo 24.° Consulta em linha

1 — A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, às entidades referidas no.artigo anterior, mediante protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

2 — A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

3 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.

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4 — Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 25.° Acesso directo à informação civil

1 — As entidades autorizadas á aceder directamente à base de dados adoptarão as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente por um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes as entidades respectivas.

Artigo 26.°

Acesso de terceiros

1 —Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

2 — Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a que destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.

Artigo 27.°

Informação para fins de investigação ou estatística

Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 28;° Direito à informação e acesso aos dados

1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 — Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação dos respectivos titulares:

d) Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de alterações ao registo inicial;

b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento devido por certidão, nos outros casos.

Artigo 29.° Correcção de eventuais inexactidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30.° e 31.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

SecçAo Dl Conservação dos dados e documentos

Artigo 30." Conservação dos dados pessoais

1 — Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito do seu titular.

2 — Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos a partir da data do óbito do seu titular.

Artigo 31.° Conservação de documentos

1 —Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo civil português são microfilmados ou conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.

2 — Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.

Secção rv Segurança da base de dados

Artigo 32.° Segurança da informação

1 —- À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.

2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que, as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 33.° Entidade responsável pela base de dados

1 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.

2 — Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação respeitem as condições previstas no presente diploma.

3 — Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.

Artigo 34." Sigilo

1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.

2 — Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 32.°.da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 35.° Horário de atendimento do público

O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil referidos no n.° 2 do artigo 2." é fixado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 36.°

Remessa do bilhete de identidade

0 bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 37.° Reclamações

1 — O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a rectificação do bilhete de identidade.

2 — O extravio de bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão de segunda via.

3 — A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.

Artigo 38.° Documentos recebidos por telecópia

1 — As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição pública ou depósito público autorizado.

2 — Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos a referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão efectuada na continuidade do documento.

3 — Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo branco.

Artigo 39.° Comunicação da perda da nacionalidade

A comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.° 4 do artigo 22.° deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.

Artigo 40°

Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade

1 — O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos serviços de identificação civil que o tenham emitido.

2 — A entidade a quem for entregue qualquer bilhete de identidade extraviado ou furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil.

Artigo 41.° Conferência de identidade

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade, pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 — É vedado a qualquer entidade pública ou privada, reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.

Artigo 42." Serviço externo

1 — A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.

2 — Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo interessado.

3 — A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação cios reclusos.

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Artigo 43.° Taxas

As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço extemo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 44.° Isenção de taxas

1 —cBeneficiam de isenção de taxa:

a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;

b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;

c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.

2 — Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 23.°

Artigo 45." Impressos

1 — Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2 — Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.

3 — Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V Disposições sancionatórias

Artigo 46.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 34.° a 36°, 38.°, 39.°, 41.° e 42.° da Lei n.° 10/91-, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano, ou multa até 120 dias.

Artigo 47.° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 48.° Retenção ou conservação de bilhete de identidade

1 — Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 — A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção--Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.

4 — Do produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 49.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 — Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 50.°

Território de Macau

Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

Artigo 51.° Disposição transitória

1 — A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.° 1 do

t artigo 45.°, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 64176, de 26 de Janeiro.

2 — Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 43." são aplicáveis as taxas actuais.

Artigo 52 .°

Norma revogatória

São revogadas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 22° a 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/

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89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;

c) Artigos 1." a 31.° , na parte relativa à identificação civil, artigos 56.° a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto--Lei n.0 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76. de 27 de Maio. 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.° do Decreto-Lei

n." 851/76, de 17 de Dezembro, pe/os Decretos--Leis n.05 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3." do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n." 102/87, de 6 de Março;

d) Artigo 59.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;

e) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro;

f) Artigos 1.° a 12.° e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio;

g) Portaria n.° 539/90, de 12 de Julho;

h) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/94, de 30 de Março;

/') Decreto-Lei n.° 19/96, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 e Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 198/VII

SUPLEMENTO DE DUPLA INSULARIDADE

As Leis n.os 29/87, de 30 de Junho, e 11/96, de t8 de Abril, fixaram as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência para todo o território nacional.

O legislador não contemplou, todavia, a particular realidade sócio-económica da ilha de Porto Santo, emergente da situação de dupla insularidade em que se encontra.

Efectivamente, o contacto da sua população com o exterior processa-se de forma dominante através da ilha da Madeira, daí resultando acrescido isolamento.

E parte considerável dos bens essenciais provêm desta, que, por sua vez, a obtém através de importação.

Em consequência do que se verifica um acentuado agravamento do custo de vida, há muito reconhecido em diversos diplomas, que concederam à generalidade do funcionalismo público colocado em Porto Santo o direito a um suplemento remuneratório especial.

São disso exemplo o Decreto-Lei n.° 76/71, de 18 de Março, as Resoluções do Governo Regional da Madeira n.os 371/79, de 29 de Novembro, e 222/82, de 15 de Abril, e o Decreto Legislativo Regional n.° 2/92/M, de 1 de Março, que atribuíram ao pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e do Estado a seu cargo, bem como ao da administração regional autónoma, quando em serviço na

ilha de Porto Santo, e ainda ao pessoal da câmara municipal e. junta de freguesia respectivas, um subsídio de 30% sobre o vencimento base.

Impõe-se, por isso, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, que exige o tratamento uniforme de todos quantos se encontram em igual situação, estender esse benefício aos autarcas da ilha de Porto Santo em regime de permanência.

Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo, que desempenhem as funções em regime de permanência, têm direito a um suplemento de 30% das respectivas remunerações.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

PROJECTO DÉ RESOLUÇÃO N.s 69/VH

(PROPOSTA DE REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 9iJV\\

(REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 94/VII

■ (PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 71/VU (REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA EUROPA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e declaração de voto. apresentada pelo PS.

Parecer

O relatório elaborado sobre a proposta de resotução n.° 71/VU e sobre os projectos de resolução n.os 69/VTJ, 91/

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VTJ e 94/Vn, referentes ao referendo sobre a revisão do Tratado da União Européia e apresentado a esta comissão pelo Sr. Deputado António Moreira Barbosa de Melo (PSD), foi rejeitado, com os votos a favor do PSD e contra do PS e do PCP.

Foi aprovado, no entanto, por unanimidade o parecer constante do mesmo relatório, que §e ttaDSEfôVe."

A proposta de resolução n.° 71 /VII, do Governo, o projecto de resolução n.° 69/VTI, do PCP, o projecto de resolução n.° 91/VJJ, do PSD, e o projecto de resolução n.° 94/VJJ., do CDS-PP, satisfazem os requisitos regimentais, legais e constitucionais para, em conjunto, subirem a Plenário.

Junto em anexo a declaração de voto apresentada pelo Partido Socialista.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

ANEXO

Declaração de voto apresentada pelo PS

O Grupo Parlamentar do PS votou favoravelmente o parecer relativo à proposta de resolução n.° 71/VII e aos projectos de resolução n.os 69/VTI, 91/VTJ e J^/YTJ..

Não tendo sido possível votar autonomamente o parágrafo contido a p. 10 do relatório (em que o relator opina um argumento favorável à tese segundo a qual a proposta de resolução n.° 71 /VII seria incompatível com a Constituição), o PS teve de exprimir o seu voto contra o relatório, concordando embora com o essencial do seu conteúdo (com a apontada excepção).

Os Deputados do PS: José Magalhães — Arlindo Oliveira— Celeste Correia

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

" DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.'8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

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. 2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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